Proc. nº 902/2016
(Autos de Recurso Jurisdicional Contencioso Administrativo)
Data: 28 de Novembro de 2019
Assunto:
- Artigo 2.º da Lei n.º 12/2003
SUMÁRIO:
- Segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 16 de Outubro de 2019, o artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo e não apenas aos impostos profissional e complementar de rendimentos.
O Relator,
Ho Wai Neng
Proc. nº 902/2016
(Autos de Recurso Jurisdicional Contencioso Administrativo)
Data: 28 de Novembro de 2019
Recorrente: A, S.A.
Entidade Recorrida: Direcção dos Serviços de Finanças
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – Relatório
Por sentença de 09/09/2016, o Tribunal Administrativo da RAEM julgou procedente a excepção da irrecorribilidade interposto pela Entidade Recorrida Direcção dos Serviços de Finanças e rejeitou o recurso da Recorrente A, S.A, absolveu a Entidade Recorrida da instância.
Dessa decisão, vem a Recorrente interpor o presente recurso jurisdicional, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
a) A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso de anulação por entender que o acto não é contenciosamente recorrível;
b) O que fez assentando no entendimento de que tem de preceder impugnação graciosa, imposta pelo artigo 2.º da Lei n.º 12/2003;
c) A Lei n.º 12/2003 não se aplica ao Imposto do Selo mas tão-só ao Imposto Profissional e ao Imposto Complementar de Rendimentos;
d) O artigo 91.º da Lei n.º 17/88/M reconhece ao contribuinte o direito de recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra a liquidação do imposto, as multas aplicadas e demais actos definitivos e executórios;
e) Este preceito não foi revogado pelo artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 nem por qualquer outro diploma subsequente, encontrando-se plenamente em vigor;
f) A sentença recorrida violou, assim, o disposto no artigo 91.º da lei n.º 17/88/M.
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A Entidade Recorrida respondeu à motivação do recurso da Recorrente nos termos constantes a fls. 89 a 95 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
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O Ministério Público é de parecer pela improcedência do presente recurso contencioso, a saber:
“…De acordo com a jurisprudência com força obrigatória fixada pelo TUI no seu Processo n.º 7/2017, propendemos pela improcedência do presente recurso jurisdicional….”.
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Foram colhidos os vistos legais dos Mmºs Juizes-Adjuntos.
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II – Factos
Foi assente a seguinte factualidade pelo Tribunal a quo:
1. Pelos requerimentos datados de 05/01/2015, 09/01/2015, 28/01/2015, 11/02/2015, 26/02/2015, 10/03/2015, 18/03/2015, 23/04/2015, 08/05/2015, 26/05/2015, 02/06/2015, 15/06/2015, 30/06/2015, 06/07/2015, 15/07/2015, 30/07/2015, 11/08/2015, 14/08/2015, 24/08/2015, 07/09/2015, 10/09/2015, 25/09/2015, 06/10/2015, 14/10/2015, 03/11/2015, 05/11/2015, 03/12/2015, 16/12/2015 e 30/12/2015, respectivamente, a recorrente apresentou junto da Direcção dos Serviços de Finanças (D.S.F.) os impressos Modelo 4 referentes a 215 contratos de cedência de uso das indicadas lojas situadas no Venetian Macau, Lotes I, II e III (cfr. fls. 1 a 23, 24 a 48, 49 a 85, 86 a 98, 99 a 109, 110 a 120, 121 a 129, 130 a 142, 143 a 155, 156 a 174, 175 a 191, 192 a 198, 199 a 207, 208 a 230, 231 a 251, 252 a 256, 257 a 259, 260 a 270, 271 a 287, 288 a 300, 301 a 311, 312 a 320, 321 a 351, 352 a 368, 369 a 379, 380 a 398, 399 a 409, 410 a 432, 433 a 441 e 442 a 460 do P.A.).
2. Pelo despacho de “Autorizo” lançado sobre a proposta n.º 615/NIS/DOI/RFM/2016, datado de 30/03/2016, a Entidade Recorrida autorizou a liquidação do imposto do selo devido sobre os referidos contratos apresentados pela Recorrente (cfr. fls. 462 a 468 do P.A.).
3. Através do ofício n.º 679/NIS/DOI/RFM/2016 datado de 11/04/2016, foi a Recorrente notificada da decisão de liquidação e do pagamento dos impostos do selo liquidados, com a advertência que a decisão cabe reclamação para a Entidade Recorrida no prazo de 15 dias (cfr. fls. 470 a 475 do P.A.).
4. Em 17/05/2016, a Recorrente interpôs junto do Tribunal Administrativo o recurso contencioso da decisão de liquidação datada de 30/03/2016 (cfr. fls. 2 dos autos).
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III – Fundamentos
O presente recurso jurisdicional consiste em saber se o acto recorrido é ou não contenciosamente recorrível.
A sentença recorrida entendeu no sentido negativo, por ser um acto sujeito à impugnação administrativa necessária ao abrigo do artº 2º da Lei nº 12/2003.
No âmbito do Recurso nº 7/2017, o TUI,por Acórdão de 16/10/2019, fixou a uniformização de jurisprudência nos termos seguintes:
“O artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo e não apenas aos impostos profissional e complementar de rendimentos.”
Tendo em conta a força vinculativa da supra uniformização de jurisprudência, o presente recurso jurisdicional não deixará de se julgar improvido.
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Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente, com taxa de justiça de 4UC.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 28 de Novembro de 2019.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Mai Man Ieng
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902/2016