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Processo nº 160/2016
(Reclamação para a Conferência – pedidos de rectificação e esclarecimentos)

   I – Introdução
    Em 10 de Outubro de 2019 foi proferido por este TSI o acórdão constante de fls. 404 a 418, que foi notificado às Partes em 15/10/2019 (fls. 420/verso), veio a Recorrida (Ré) em 28/10/2019 pedir rectificação e esclarecimentos do acórdão com os fundamentos constantes de fls. 423 a 426, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais.
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    Ao Autor, representado pelo MP, foi notificado o pedido em causa em 31/10/2019 (fls.427 dos autos), tendo oferecido a resposta constante de fls. 428 a 429, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais.
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    Cumpre analisar e decidir.
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   II – Apreciando
    Comecemos pelo pedido de rectificação.
    Na página 25 do acórdão consigna-se o seguinte:
    “(…) Aliás, pegando no facto 3º como exemplo, a redacção da resposta proposta pela Recorrida/Entidade Patronal (artigo 88º da peça das alegações deste recurso) é basicamente idêntica à redacção do facto 3º acima transcrito.”
    Efectivamente há aqui um lapso escrito, não é o artigo 88º da peça das contra-alegações do recurso a que se pretendia referir, mas sim, o artigo 80º onde se refere à matéria em causa.
    Pelo que, rectifica-se em conformidade.
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    Passemos a ver o pedido formulado sobre a matéria constante do artigo 7º da PI, que tem o seguinte teor:

O Autor ficou insatisfeito, mas mesmo assim, manifestou a sua concordância (Doc.15).
    Neste pedido, a Requerente/Ré solicitou:
    1) – Que tal facto seja seleccionado para a ESPECIFICAÇÃO (FACTOS ASSENTES);
    2) – Uma vez que tal facto, constante da PI, diz que o Autor concordou com as alterações do horário de trabalho, daí o Tribunal deve concluir pela confissão deste facto pelo Autor.
    O que oferecemos a dizer nesta parte?
    Em 1º lugar, em situações normais, o Tribunal ad quem apreciou APENAS os factos fixados pelo Tribunal recorrido e não os factos alegados pelas partes, mas não seleccionados pelo Tribunal a quo para a decisão da causa, salvo nas situações excepcionais que a lei assim permita.
    Em 2º lugar, quando a Requerente/Ré reclamou contra o saneador que seleccionou os factos controvertidos, ela não mencionou o facto constante do artigo 7º da PI.
    Em 3º lugar, tal facto foi alegado pelo MP em representação do Autor/trabalhador, este não pode confessar os factos nem transigir com a parte contrária, pois, cabe ao próprio Autor decidir esta matéria. Para tal carece de poderes especiais (cfr. artigos 79º/2, 410º/3 e 4 (com adaptações, se, em sede de contestação, não vale para o MP a regra de não impugnação especificada de factos equivaler à confissão, por maioria da razão, também não vale a regra do confissão quando o MP aparece como Autor em presentação de interessado), todos do CPC).
    Em 4º lugar, caso o facto do artigo 7º ficasse provado, não se justificaria mandar repetir o julgamento tal como o acórdão ordenou! Pois, com tal resposta ficaria arrumado todo o litígio em causa.
    Em 5º lugar, em sede de repetição do julgamento, o julgador pode lançar mão dos mecanismos previstos no artigo 553º/2, 3 e 4 do CPC, ou seja, aí confere-se ao Tribunal de primeira instância uma maior margem de liberdade para resolver todas as questões ligadas à matéria de facto.
    Em 6º lugar, tratando-se dum processo laboral, os artigos 6º/3, 41º/1 e 2 do Código de Processo do Trabalho confere ainda poderes mais amplos ao julgador na investigação de factos pertinentes e necessários à justa composição do litígio.
    Uma nota final ainda, como este Tribunal ad quem não apreciou o mérito, por mandar repetir o julgamento com ampliação de matéria de facto, não procedeu à análise jurídica do facto em causa nem dele tirou consequências respectivas, tarefa esta que fica entregue ao Tribunal de primeira instância, pois, não “antecipamos” o julgamento sobre os factos.
    Pelo que, não há nada a esclarecer nesta parte do acórdão, indeferindo-se o pedido.
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    Passemos a ver um outro pedido:
    A Recorrente/Ré veio a dizer que o que se pretende impugnar são os artigos 10º a 14º da PI, pretendendo que estes factos sejam considerados NÃO PROVADOS.
    Tal como se refere anteriormente, em situações normais, o Tribunal ad quem trabalha só com os factos fixados pelo Tribunal recorrido, só em casos legalmente permitidos é que o Tribunal ad quem vai buscar outros factos constantes dos autos (para além dos fixados).
    No acórdão onde se refere aos factos 7º a 10º da PI, quer referir-se obviamente aos factos 7º a 10º da BI (Base de Instrução). Há aqui um lapso de escrita como óbvio!
    Compreende-se que assim seja, porque, no caso, já foi proferida a respectiva decisão com base nos factos ASSENTES, devidamente enumerados!
    Por outro lado, conforme o despacho de fls. 329, que fixou os factos assentes, existem apenas 10 FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS! Não se percebe porque é que a Recorrente/Ré voltou aos factos enumerados 10º a 14º da PI??? Ainda por cima, quer que as respostas negativas sobre os factos em causa.
    Mais, conforme o manuscrito constante de fls. 103 e 104, da autoria do colega de primeira instância, deixado aquando da selecção dos factos com interesse para a decisão da causa, os factos 10º a 14º da PI corresponde exactamente ao conteúdo dos quesitos 7º a 10º da Base de Instrução!
    Citam-se os artigos em causa para se melhor ficar compreendido:

Em 8 de Março de 2004 foi afixado anúncio interno da empresa, nele a Ré prometeu a todos os seus trabalhadores caso aceitassem sofrer redução salarial no dia 1 de Julho de 2002, iriam beneficiar de um aumento salarial a partir de 1 de Abril de 2004, passando a receber um acréscimo salarial de 5%, calculado sobre o salário base auferido à data de 30 de Junho de 2002 (Doc. 16)?

A Ré comprometeu-se em aumentar o seu salário para $7308, no entanto, o salário do Autor foi aumentado apenas para $6960, a partir de 1 de Abril de 2004?

Por motivo descrito no acima referido em 8.º, em Janeiro de 2005, o Autor recebeu apenas $1392 a título de bónus, ou seja 20% de 6960, em vez de 1461.6, correspondente a 20% de 7308?
10º
A partir de Janeiro de 2005 o salário do Autor foi aumentado para 7656, ou seja 110% de 6960, em vez 110% de 7308, ou seja de 8038,80 (docs. 2-3)?
    E os artigos 10º a 14º da PI têm o seguinte teor:
10.
Por outro lado, em 8 de Março de 2004, foi afixado anúncio interno da empresa, nele a Ré prometeu a todos os seus trabalhadores em que caso aceitassem sofrer redução salarial no dia 1 de Julho de 2002, iriam beneficiar de um aumento salarial a partir de 1 de Abril de 2004, passando a receber um acréscimo salarial de 5%, calculado sobre o salário base auferido à data de 30 de Junho de 2002 (Doc. 16).
11.
Feitos os cálculos, na parte referente ao Autor, a Ré prometeu em aumentar o seu salário para $7308, a partir de 1 de Abril de 2004.
12.
No entanto, tal como foi relatado no artº 2º, na realidade, a partir de 1 de Abril de 2004, o salário do Autor foi aumentado apenas para $6960.
(…)
14.
No entanto, na realidade, por motivo descrito no acima referido artº 12º, em Janeiro de 2005, o Autor recebeu apenas $1392 a título de bónus, ou seja 20% de 6960, em vez de 1461.6, correspondente a 20% de 7308; além disso, tal como foi relatado no artº 2º, a partir de Janeiro de 2005, o salário do Autor foi aumentado para 7656, ou seja 110% de 6960, em vez 110% de 7308, ou seja de 8038,80 (Docs. 2-3).

    É de frisar que o Exmo. Colega de primeira instância chegou a “densificar” tais factos alegados!
    Uma nota complementar ainda sobre ainda os factos assentes.
    O Tribunal recorrido fixou os factos provados da seguinte forma (após a audiência e julgamento, as respostas foram dadas na seguinte forma (fls. 328 e 329):

Facto 1: Provado apenas o que resulta de fls. 46 e 47.
Facto 2: Provado apenas o que resulta de fls. 48 a 58.
Facto 3: Provado.
Facto 4: Provado.
Facto 5: Provado.
Facto 6: Provado o que resulta respondido em 4.
Facto 7: Provado o que resulta dos docs. de fls. 91 e 92.
Factos 8 a 10: Provado apenas o que resulta respondido ao facto 7.

    Compulsados os elementos dos autos, verifica-se que o facto nº 4 (provado), remete para o documento nº 14, e o facto nº 7 remete para fls. 91 e 92, que são os documentos nºs 15 e 16.
    No acórdão decidimos expressamente da seguinte forma:
Relativamente ao facto 7º, a Recorrida tem razão.
Efectivamente o documento nº 15 da PI não diz se o Autor/Recorrente concordou ou não! A simples remissão ou menção deste documento não basta. Há, portanto, insuficiência de matéria de facto para decisão. O que impõe a repetição do julgamento sobre este facto com a amplitude que tem, não bastando remeter para o documento em causa.
No que toca ao facto 8º, a Recorrida carece de fundamento, já que a resposta do facto 5º já contem a informação de que tal redução de salário não foi autorizada pela DSET.
Julga-se, deste modo, improcedente o pedido nestes termos formulados.
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Relativamente aos factos 9º e 10º, a Recorrida tem razão, efectivamente são factos pertinentes para a decisão da causa. E os documentos nºs 14 e 16 não fornecem toda a cobertura para o âmbito material desenhado por estes 2 factos.
Pelo que, ordena-se também a repetição do julgamento para fixar directamente o âmbito material que estes 2 factos encerram.

    É de verificar que o âmbito da decisão corresponde ao da reclamação, não há qualquer omissão neste sentido.

    Por outro lado, como as respostas dadas pelo Tribunal recorrido remetem para tais documentos, dispensa-se a repetição dos mesmos.
    
    A propósito das questões em análise, evoca-se, aqui, uma decisão que é bastante esclarecedora:
    “(…) quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2011).
    Como não há omissão de pronúncia, vai indeferido o pedido.

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    Em suma, não ocorrem “in casu” as omissões, inexactidões ou obscuridade apontadas que careçam de esclarecimentos, o que é razão bastante para indeferir os pedidos em análise.
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   III – Decidindo
    Face ao exposto, e decidindo, acordam em indeferir os pedidos (à excepção dos lapsos de escrita acima mencionados).
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    Custas pela Requerente/Ré, com taxa de justiça em 4 UCs (considerando a procedência parcial dos pedidos formulados).
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TSI, 21 de Novembro de 2019

(Relator)
Fong Man Chong

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng

(Segundo Juiz-Adjunto)
José Maria Dias Azedo



2016-160- Reclamação 1