Processo nº 1030/2019 Data: 21.11.2019
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “coacção”.
Pena de multa.
Taxa diária.
SUMÁRIO
1. A “pena de multa” não deve ser encarada de ânimo leve pelos condenados, pois que (também) se destina a satisfazer as “finalidades da punição”, não constituindo uma mera despesa – corrente – do condenado ou do seu agregado familiar.
2. Imperativa é pois uma adequada ponderação quanto ao “património do condenado”, porém, como “verdadeira pena”, não pode converter-se em “cómodo negócio”, havendo de constituir algum “sacrifício (económico)” para o condenado, sem que, contudo, se transforme num “rigor injusto” e de impossível cumprimento.
O relator,
______________________
José Maria Dias Azedo
Processo nº 1030/2019
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. B, arguido com os restantes sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado como autor da prática de 1 crime de “coacção”, (na forma tentada), p. e p. pelo art. 148°, n.° 2 do C.P.M., na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de MOP$120,00, perfazendo a multa de MOP$14.400,00 ou 80 dias de prisão subsidiária; (cfr., fls. 354 a 363-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Inconformado, veio o arguido recorrer, apresentando em sede da sua motivação de recurso as conclusões seguintes:
“I. Vem o aqui Recorrente interpor recurso contra a decisão que o condenou na pena de 120 dias de multa à taxa diária de MOP$120.00 (cento e vinte patacas) num total de MOP$14,400.00 (Catorze mil e quatrocentas patacas) ou a substituição da multa por trabalho, e caso não proceda ao pagamento ou não requeira a substituição das multa por trabalho, sujeito a uma condenação de 80 dias pela prática de um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelo artigo 148.º do Código Penal.
II. O recorrente não se conforma com a douta decisão pelos motivos que passa a expor, nomeadamente no que concerne ao número de dias de multa, bem como ao quantum da taxa diária da pena de multa fixada em MOP$120.00 (cento e vinte patacas).
III. Entende o Recorrente que o número de dias a que foi condenado, recorde-se, 120 dias de multa, é excessivo atendendo às circunstâncias concretas do caso, à personalidade do que Recorrente, bem como considerando que o mesmo é estudante bolseiro.
IV. Acresce que o ora Recorrente não se conforma igualmente com o quantum diário fixado, revelando-se o mesmo excessivo e, assim sendo, salvo entendimento em sentido contrário, violador dos art. 40º, 45º e 65º do Código Penal.
V. Violação essa, a qual inquina a decisão ora recorrida com o vício de erro de direito previsto no n.º 1 do art. 400º do Código de Processo Penal.
VI. Dão-se por reproduzidos todos os factos dados como provados, e não provados, encontrando-se assente também na douta Sentença recorrida que o aqui Recorrente é estudante bolseiro da Fundação Macau, frequentando, neste momento, o 2.º ano de um curso na Universidade de São José.
VII. O Recorrente é um jovem, na noite dos factos tinha completado 18 anos de idade, sendo que tinha saído com um amigo para comemorar essa data.
VIII. Igualmente dado como assente, na análise das provas para formação da convicção do Tribunal a quo, que o Recorrente é primário, é um jovem proveniente de boas famílias da Guiné Bissau, sendo que o pai é actualmente deputado à Assembleia Nacional da República da Guiné Bissau, e a mãe Conservadora – tendo sido a primeira – do registo civil de Bissau.
IX. O tribunal formou a convicção que formou, não se colocando em causa essa convicção, através da análise de todas as provas que foram produzidas em audiência de julgamento, tal como vem reflectido na douta sentença proferida.
X. O Tribunal a quo socorreu-se das declarações do aqui Recorrente, das declarações da ofendida para memória futura e de uma testemunha, do visionamento dos vídeos juntos aos autos, do auto de apreensão, do boletim clínico da ofendida bem como das declarações do agente da Policia Judiciária.
XI. Não olvidando igualmente as declarações prestadas em audiência de julgamento pelas testemunhas abonatórias apresentadas pelo Recorrente, um colega da universidade e amigo, e um amigo da família a residir em Macau, bem como de uma testemunha que tinha saído com o Recorrente na noite dos factos não o tendo, contudo, acompanhado até ao final da noite.
XII. Contudo, formou o tribunal a convicção que o recorrente teve a intenção sem e apropriar do telemóvel da ofendida e, nesse sentido, considerando todos os aspectos discutidos em audiência de julgamento, foi o mesmo condenado pelo crime de coacção (na forma tentada), entendendo que o comportamento do mesmo preencheu o conceito da coacção e pelo facto de a ofendida não ter aceitado o comportamento do Recorrente foi condenado na forma tentada
XIII. Nesse sentido concluiu e decidiu o Tribunal a quo condenar o arguido a 120 dias de multa, à razão de MOP$120.00 por dia, perfazendo um total de MOP$14.400.00 ou a substituição da multa por trabalho e, caso não seja efectuado o pagamento, está o Recorrente condenado em 80 dias de prisão.
XIV. Uma punição pelo crime de coacção (na forma tentada) – artigo 148.º CP –, pode ser punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, sem o artigo precisar um limite mínimo e máximo de dias de multa, pelo que se deverá ter em atenção os limites mínimos e máximos de dias de multa fixados no artigo 45.º.
XV. Dispõe o art. 45.º do Código Penal que a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.º 1 e 2 do artigo 65.º, tendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360 dias.
XVI. Quanto aos critérios fixados no art.º 65.º do Código Penal, é estabelecido que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal, sendo que o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente;
XVII. Considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem com o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a par da intensidade do dolo ou negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o justificaram, as condições pessoais e a situação económica do agente, a sua conduta e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
XVIII. Ora, a determinação da pena concreta deve achar-se no âmbito da moldura abstracta prevista para o respectivo tipo de crime, sempre tendo por fórmula base os critérios gerais estabelecidos no n.º 1 do art. 65.º do Código Penal e os critérios especiais constantes do n.º 2.
XIX. A determinação da medida concreta da pena terá de efectuar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração, quer a prevenção especial – art. 40.º, n.º 1 e 45º do CP –, funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar.
XX. A determinação da medida de pena prevista no artigo 65.° do CPM é a reflexão do princípio de que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa;
XXI. Conjugado com o espírito do artigo 40.°, n.° 2 do CPM, ou seja, quando houver circunstâncias concretas que mostrarem mais favoráveis ao Recorrente devem as mesmas ser atendidas, e só assim é que se pode reflectir e garantir os bens jurídicos do agente.
XXII. In casu, a pena concretamente aplicada ao ora Recorrente, não espelha – salvo entendimento diverso – os princípios supra referidos,
XXIII. Não tomando em consideração os princípios da proporcionalidade e adequação que nitidamente se patenteiam em todo o texto legal quer do art. 45º quer dos n.ºs 1 e 2 do art. 65º do Código Penal.
XXIV. A finalidade de punição consiste não apenas na qualificação do crime e na determinação da pena, mas também na salvaguarda dos bens jurídicos da sociedade e do agente, incluindo os interesses públicos, a segurança social e a paz social.
XXV. Estabelece o n.º 1 do artigo 45.º que a pena de multa é fixada entre um limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
XXVI. O arguido foi condenado a 120 dias de multa, ou seja, 1/3 do máximo legalmente estabelecido.
XXVII. Considerando que é primário, que os factos ocorreram no dia em que o Recorrente perfez 18 anos de idade, tendo atingido a maioridade, passados poucos dias após ter chegado à Região para estudar, desconhecendo por completo, nessa altura, o meio em que estava inserido, nomeadamente numa saída à noite para comemorar o seu aniversário com um dos poucos amigos que aqui tinha, sendo ele um colega de curso;
XXVIII. Considerando ainda que vinha de um pais onde a prática habitual era a actuação que o Recorrente teve, ou seja, a retenção de um objecto até que o seu, que tinha ficado danificado, o telemóvel, fosse reparado, tal como o Tribunal a quo considerou e relevou para formar a convicção, quer-se crer como excessivo os 120 dias de multa a que o Recorrente foi condenado.
XXIX. O Recorrente é estudante, com aproveitamento, é bolseiro da Fundação Macau devido ao mérito e classificação que tem obtido no curso de gestão de empresas, é dedicado e filho de respeitada família no país de origem; educado e, acima de tudo, era um jovem de 18 anos à data dos factos a viver numa Região completamente distinta e inserido numa sociedade completamente diferente daquela que até aí estava habituado.
XXX. O Recorrente era um estranho na RAEM, ingénuo e actuou como actuaria no país de origem, a Guiné Bissau.
XXXI. De salientar que o Recorrente tinha chegado à Região 3 dias antes da ocorrência dos factos pelos quais foi acusado.
XXXII. Ora, atendendo a todos os critérios para determinação da medida da pena estipulados no artigo 65.º do Código Penal, e atendendo à culpa do agente, peca por excesso os 120 dias de multa aplicados ao Recorrente em sede de decisão do Tribunal a quo.
XXXIII. E mesmo que se considere que esses dias de multa podem ser substituídos por trabalho, tal com o vem decidido pelo Tribunal a quo, a requerimento do Recorrente, como estabelece o artigo 46.º do Código Penal, existirá sempre uma proporcionalidade necessária entre os dias de multa e os dias de trabalho, sendo os períodos de trabalho fixados entre as 36 e as 380 horas.
XXXIV. Obviamente que esta alegacão não compromete, de forma alguma, a que o Recorrente venha, após a decisão deste recurso, caso se mantenha a decisão do tribunal a quo – o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona – a requerer, através de requerimento, a substituição da multa por trabalho.
XXXV. Dispõe o n.º 2 do art.45º do Código Penal que “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 50 e 10 000 patacas, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.”
XXXVI. Ficou provado que o recorrente é estudante e não aufere qualquer rendimento, excepto a bolsa que recebe da Fundação Macau destinada de forma única e exclusiva para os estudos, nomeadamente para pagamento de propinas, alojamento, materiais de estudo e alimentação.
XXXVII. O Recorrente depende para a sua subsistência da bolsa de estudo da fundação Macau e do apoio que os pais – que residem na Guiné Bissau – lhe concedem enquanto filho estudante.
XXXVIII. Assim, não se entende por que razão foi o Recorrente condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de MOP$120.00, perfazendo um total de MOP$14.400.00.
XXXIX. Merece reparo a escolha da pena de 120 dias de multa pelo que supra ficou exposto, como reparo igualmente merece a fixação do quantum diário da referida multa no valor de MOP$120.00.
XL. Tal quantum diário revela-se muito além, e por isso desajustado, da capacidade económica que o Recorrente não tem, sendo estudante.
XLI. E ainda que se possa alegar que a pena de multa pode ser substituída por trabalho em prol da comunidade, algo que o Recorrente não coloca de lado essa hipótese, neste momento quer-se crer que a medida da pena é violadora dos princípios orientadores expressos nos artigos em referência.
XLII. Os dias de multa, bem como o quantum diário, revelam-se – salvo o devido respeito por opinião contrária – desproporcionais à situação financeira do Recorrente.
XLIII. Pelo que se alega que se revela violadora da ratio legis estabelecida no n.º 1 e 2 do art. 45º do Código Penal.
XLIV. Em virtude da decisão recorrida se encontrar ferida do vício de erro de direito previsto no n.º 1 do art. 400º do Código de Processo Penal;
XLV. Salvo douta opinião, necessariamente, determina que seja proferida nova decisão no sentido de ser fixado uma pena de multa inferior a 120 dias e um quantum diário mais reduzido daquele que foi decidido pelo Tribunal a quo;
XLVI. Estando mais de acordo com a actual e real situação económica do Recorrente, sempre sem prescindir, num futuro próximo, como se alegou, de o mesmo optar, a requerimento, pela substituição da multa por trabalho em prol da comunidade, tal como decidiu o Tribunal a quo”; (cfr., fls. 392 a 405).
*
Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso merece provimento; (cfr., fls. 408 a 411-v).
*
Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“B, arguido nos autos de processo comum colectivo CR4-18-0111-PCC, recorre do acórdão condenatório neles exarado, de 29 de Julho de 2019, que lhe impôs uma pena de 120 dias de multa à taxa diária de MOP $120 (cento e vinte patacas) pela prática de um crime de coacção na forma tentada.
Sustenta que há excessividade da pena, quer no cômputo dos dias de multa, quer na taxa diária fixada, com violação dos critérios legais de determinação da pena.
Na sua resposta, o Ministério Público entende que assiste razão ao recorrente no tocante ao número de dias de multa, apontando como mais adequado um período de 70 a 90 dias. E, quanto ao montante diário da multa, diz que o tribunal decidiu sem os necessários elementos, pelo que ocorre o vício de insuficiência, para a decisão, da matéria de facto, o que deve levar ao reenvio do processo para novo julgamento.
Não podemos deixar de estar de acordo com as judiciosas considerações do Ministério Público na sua resposta.
O arguido é primário e é um jovem que acabou de atingir a maioridade. Estas circunstâncias, aliadas à graduação média que o próprio acórdão atribuiu, quer à intensidade do dolo, quer à evidência da ilicitude do facto e à gravidade das suas consequências, justificavam, a nosso ver, uma pena concreta situada abaixo do meio da pena máxima de 240 dias de multa abstractamente prevista para o crime de coacção na forma tentada (cf. artigos 148.°, n.°s 1 e 2, 45.°, n.° 1, 21.°, n.° 1, 22.°, n.° 2, e 67.°, n.° 1, alínea c), todos do Código Penal), não obstante a constatação de que o arguido negou o facto que lhe era imputado. Uma multa graduada em 70 a 90 dias, como vem sugerido, parece adequada.
Procede este fundamento do recurso.
Quanto ao valor diário da multa, dispõe o artigo 45.°, n.° 2, do Código Penal, que ele corresponde a uma quantia entre 50 e 10 000 patacas, a fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
A este propósito, o acórdão consignou que o recorrente declarou que não tinha rendimentos nem encargos familiares. Pois bem, atendo-nos a esta singela constatação, parece que não havia fundamento bastante para computar a multa num valor diário de MOP $120 (cento e vinte patacas), havendo que a fixar pelo mínimo.
Porém, como salienta o Ministério Público, impunha-se proceder a melhores averiguações. Na verdade, o recorrente, estudante estrangeiro em Macau, não vive do nada. Há, aliás, afloramentos a uma bolsa de estudo e a dinheiros enviados pela família, do tipo mesada, devendo ser estes os proventos a pesar no cômputo do montante diário da multa, sob pena de esta, por desfasada da realidade económico-financeira do condenado, não desempenhar cabalmente e na justa medida o seu papel punitivo.
Ocorre, assim, a mencionada insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, o que justifica o reenvio do processo para novo julgamento, circunscrito à questão da situação económico-financeira do recorrente, para fixação do quantum diário da pena de multa.
Nestes termos, e na procedência do recurso, sugere-se a fixação da pena em 80 dias de multa e o reenvio do processo para novo julgamento, a fim de apurar a situação económico-financeira do arguido e liquidar o quantitativo da multa”; (cfr., fls. 454 a 455).
*
Cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 356 a 357-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor da prática de 1 crime de “coacção”, (na forma tentada), p. e p. pelo art. 148°, n.° 2 do C.P.M., na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de MOP$120,00, perfazendo a multa de MOP$14.400,00 ou 80 dias de prisão subsidiária.
Diz, apenas, (e em síntese) que a “excessiva” que a pena de multa que lhe foi aplicada.
Pois bem, ao crime de “coacção” cabe, naquilo que para o caso interessa, a pena de – prisão até 3 anos ou – “multa”, (cfr., art. 148°, n.° 1 do C.P.M.), que nos termos do art. 45°, n.° 1 do mesmo C.P.M. tem como limite mínimo, “10 dias”, e como limite máximo, “360 dias”.
Por ter sido cometido na forma “tentada”, e, desta forma, por aplicação do art. 22°, n.° 2 e art. 67° do C.P.M., aplicável é a pena abstracta de 10 a 240 dias de multa.
Atenta a factualidade dada como provada, nomeadamente, no que toca à “personalidade do arguido”, e a “motivação” da sua conduta, cremos que (muito) intenso não se apresenta o seu dolo, fortes também não se afigurando as necessidades de prevenção criminal, (atenta até a postura da própria ofendida que desistiu do procedimento criminal, mas que para o crime em questão, é – no caso – irrelevante).
Dest’arte, mais justa e adequada se apresenta a pena de multa de 90 dias, mais próxima do seu mínimo ou, subsidiariamente, a pena de prisão de 60 dias.
Por sua vez, importa ter também em conta o estatuído no art. 45° do C.P.M., que prescreve que:
“1. A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º, tendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 50 e 10 000 patacas, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3. Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação; dentro dos limites referidos e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
4. A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento das restantes”.
Perante isto, que dizer do quantum da “pena de multa” fixada?
Pois bem, temos como adequado o entendimento segundo o qual a “pena de multa” não deve ser encarada de ânimo leve pelos condenados, pois que (também) se destina a satisfazer as “finalidades da punição”, não constituindo uma mera despesa – corrente – do condenado ou do seu agregado familiar; (nesse sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. do Porto de 01.06.2016, Proc. n.° 1187/08, in “www.dgsi.pt”).
Imperativa é pois uma adequada ponderação quanto ao “património do condenado”, porém, como “verdadeira pena”, não pode converter-se em “cómodo negócio”, havendo de constituir algum “sacrifício (económico)” para o condenado, sem que, contudo, se transforme num “rigor injusto” e de impossível cumprimento.
Importa ter em conta que uma pena de multa que, a final, represente um “valor insignificante” (ou simbólico), não tem quaisquer potencialidades para lograr as “finalidades da punição”, (tal com elas estão legalmente previstas no art. 40° do C.P.M.), nem contribuirá para que a comunidade sinta que a ordem jurídica tutela adequadamente os seus interesses, (sendo mesmo caso para dizer que nem mesmo o arguido sentirá que o “crime não compensa”, havendo o risco de vir a considerar até que “vale a pena”, podendo-se repetir, face à suavidade da justiça criminal).
Daí que se devem evitar penas de multa fixadas junto ao seu mínimo, devendo-se reservar estas para arguido com comprovada “situação económica difícil”; (cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 19.01.2017, Proc. n.° 402/2016).
Nesta conformidade, ponderando no estatuído no n.° 2 do transcrito art. 45°, e atenta a factualidade que dos autos resulta e que se apresenta relevante para a decisão a proferir, fixa-se a taxa diária em MOP$120,00 perfazendo, assim, a multa global de MOP$10.800,00.
Decisão
4. Em face do exposto, em conferência, acordam conceder parcial provimento ao recurso.
Custas, pelo decaimento, com taxa de justiça de 3 UCs.
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 21 de Novembro de 2019
(Relator)
José Maria Dias Azedo [Não obstante ter relatado o acórdão, e como em situações análogas tenho entendido, noto que no que toca ao “quantitativo da taxa diária”, e perante a falta de “concretização da situação sócio-económica do arguido”, melhor se me apresenta a solução pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público sugerida no seu Parecer].
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng
(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa
Proc. 1030/2019 Pág. 2
Proc. 1030/2019 Pág. 3