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Processo n.º 103/2019. Recurso jurisdicional em matéria administrativa.
Recorrentes: A e outros.
Recorrido: Secretário para a Segurança.
Assunto: Instruendos do Serviço de Segurança Territorial. Bonificação do tempo de serviço. Licença especial. Carreira. Militarizados das Forças de Segurança.
Data da Sessão: 30 de Outubro de 2019.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
   I – Os instruendos do Serviço de Segurança Territorial, regido pelas Normas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, cuja prestação se iniciou em Março de 1990 e que terminou em Março de 1991, não eram funcionários ou agentes da Administração, não tinham direito à bonificação do tempo de serviço concedida pelo n.º 4 do artigo 36.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, entretanto revogada, nem estavam abrangidos pela salvaguarda de direitos prevista no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
II - Os instruendos referidos na conclusão anterior não têm direito ao gozo de licença especial mantida para os funcionários e agentes em funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/89/M, ou que o viessem a ser até um ano após a entrada em vigor do mesmo diploma (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M).
III - Os instruendos referidos na conclusão I não têm direito ao reconhecimento à contagem do tempo prestado no Serviço de Segurança Territorial, para efeitos de antiguidade na carreira de militarizados das Forças de Segurança.
  O Relator,
  Viriato Manuel Pinheiro de Lima
  
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
1. A, 2. B, 3. C, 4. D, 5. E, 6. F, 7. G, 8. H, 9. I, 10. J, 11. K, 12. L, 13. M, 14. N, 15. O, 16. P, 17. Q, 18. R, 19. S, 20. T, 21. U, 22. V, 23. W, 24. X, 25. Y, 26. Z, 27. AA, 28. AB, 29. AC, 30. AD, 31. AE, 32. AF, 33. AG, 34. AH, 35. AI, 36. AJ, 37. AK, 38. AL, 39. AM, 40. AN, 41. AO, 42. AP, 44. AQ, 45. AR, 46. AS, 47. AT, 48. AU, 49. AV, 50. AW, 51. AX, 52. AY, 53. AZ, 54. BA, 55. BB, 56. BC, 57. BD, 58. BE, 59. BF, 60. BG, 61. BH, 62. BI, 63. BJ, 64. BK, 65. BL, 66. BM, 67. BN, 68. BO, 69. BP, 70. BQ, 71. BR, 72. BS, 73. BT, 74. BU, 75. BV, 76. BW, 77. BX, 78. BY, 79. BZ, 80. CA, 81. CB, 82. CC, 83. CD, 84. CE, 85. CF, 86. CG, 87. CH, 88. CI, 89. CJ, 90. CK, 91. CL, 92. CM, 93. CN, 94. CO, 95. CP, 96. CQ, 97. CR, 98. CS, 99. CT, 100. CU, 101. CV, 102. CW, 103. CX, 104. CY, 105. CZ, 106. DA, 107. DB, 108. DC, 109. DD, 110. DE, 111. DF, 112. DG, 113. DH, 114. DI, 115. DJ, 116. DK, 117. DL, 118. DM, 119. DN, 120. DO, 121. DP, 122. DQ, 123. DR, 124. DS, 125. DT, 126. DU, 127. DV, 128. DW, 129. DX, 130. DY, 131. DZ, 132. EA, 133. EB, 134. EC, 135. ED, 136. EF, 137. EG, 138. EH, 139. EI, 140. EJ, 141. EK, 142. EL, 143. EM, 144. EN, 145. EO, 146. EP, 147. EQ, 148. ER, 149. ES, 150. ET, 151. EU, 152. EV, 153. EW, 154. EX e 155. EY, militarizados das Forças de Segurança, interpuseram recurso contencioso de anulação dos três despachos de 17 de Agosto de 2016, do Secretário para a Segurança, que lhes indeferiu requerimentos em que pediram:
- Bonificação do tempo de serviço prestado no Serviço de Segurança Territorial nos anos de 1990 e 1991, para efeitos de aposentação e sobrevivência;
- Direito ao gozo de licença especial;
- Reconhecimento à contagem do tempo prestado no Serviço de Segurança Territorial para efeitos de antiguidade na carreira.
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por acórdão de 9 de Maio de 2019, negou provimento ao recurso.
Inconformados, interpõem os mencionados recorrentes recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), defendendo que os recorrentes no Serviço de Segurança Territorial exerciam funções materialmente semelhantes às dos militarizados das Forças de Segurança, pelo que tal tempo de serviço deve ser contado para os efeitos já referidos.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II – Os factos
Não tendo havido impugnação da matéria de facto nem haver lugar a qualquer alteração da mesma, remete-se para os termos do acórdão recorrido, quanto aos factos que considerou provados.

III – O Direito
1. As questões a resolver
Trata-se de conhecer das questões suscitadas pelos recorrentes.

2. Serviço de Segurança Territorial
O Serviço de Segurança Territorial era o serviço voluntário prestado pessoalmente nas Forças de Segurança de Macau pelos cidadãos de ambos os sexos, de nacionalidade portuguesa ou chinesa, e restantes cidadãos de Macau aqui residentes há mais de 4 anos (artigo 2.º das Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, doravante designadas de Normas, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril).
Tal Serviço equivalia à prestação do Serviço Militar, para todos os efeitos legais, e a prestação do mesmo Serviço de Segurança Territorial, era condição essencial para incorporação no serviço activo das Forças de Segurança de Macau (artigos 2.º, n.º 2 e 25.º das Normas).
Dispunha o artigo 22.º das Normas:
 “1. A fase de preparação do período ordinário do serviço nas Forças de Segurança de Macau tem uma duração compreendida entre oito e doze meses e abrange:
 a) Um período de instrução básica;
 b) Um período de instrução especial;
 c) Um período de estágio.
 2. No final do período de instrução especial, o pessoal é considerado pronto da instrução, podendo passar a desempenhar tarefas inerentes às do respectivo posto de ingresso nas Forças de Segurança. 
 3. No final do período do estágio, o pessoal será dado como pronto para o serviço activo nas Forças de Segurança”.
Os artigos 26.º e 27.º das mencionadas normas dispunham:
 Art. 26.º - 1. Se, terminada a instrução, não existirem vagas para todos os candidatos à incorporação no serviço activo das Forças de Segurança de Macau, serão admitidos, prioritariamente, os que, durante ela, hajam obtido melhor aproveitamento, desde que estejam interessados em prover os lugares então vagos.
 2. Caso se verifiquem vagas nos escalões superiores cujos provimentos ocorram no prazo máximo de três meses e haja disponibilidade orçamental, podem manter-se ao serviço os candidatos interessados em igual número de vagas existentes na situação de supranumerários.
 3. Se, findo o prazo atrás mencionado, não puderem ser providas todas essas vagas, os candidatos remanescentes devem passar aos escalões de mobilização civil.
 Art. 27.º - 1. A Prestação do Serviço de Segurança Territorial mantém validade, para efeitos de incorporação nas Forças de Segurança de Macau, durante um período de três anos, sendo dada prioridade, em igualdade de condições, aos turnos mais antigos.
 2. Terminado este período, é condição indispensável para ingresso nos quadros das Forças de Segurança, para além da manutenção das condições referidas nos artigos 3.º e 4.º, a frequência da instrução especial e do estágio, a que alude o n.º 1 do artigo 22.º
Expostas as normas pertinentes, podemos concluir, com segurança, que os instruendos do Serviço de Segurança Territorial não integravam as Forças de Segurança de Macau, se bem que no final do período de instrução especial, o pessoal fosse considerado pronto da instrução, podendo passar a desempenhar tarefas inerentes às do respectivo posto de ingresso nas Forças de Segurança. 
Não eram, portanto, funcionários ou agentes da Administração, já que a sua actividade era temporária e podiam nunca vir a ingressar nas Forças de Segurança, mesmo após conclusão da prestação do Serviço de Segurança Territorial, já que tal prestação só mantinha validade, para efeitos de incorporação nas Forças de Segurança de Macau, durante um período de três anos.
Recorde-se que a qualidade de funcionário dependia da nomeação por provimento definitivo ou em comissão de serviço [n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM)]. E a de agente, do provimento por nomeação provisória ou por contrato além do quadro. A nomeação dos funcionários era provisória por 2 anos, seguida de nomeação definitiva, se com classificação de Bom (artigo 22.º do ETAPM).
O grande argumento dos recorrentes para reivindicarem um estatuto semelhante ao dos militarizados das Forças de Segurança era o de que exerciam funções materialmente semelhantes às dos militarizados das Forças de Segurança, pelo que o tempo de serviço prestado no Serviço de Segurança Territorial deve ser contado para os efeitos já referidos.
Ora, este argumento é fraco. Mesmo que o estágio (que era apenas a 3.ª fase do Serviço de Segurança Territorial) consistisse na execução de funções semelhantes às dos militarizados das Forças de Segurança (como vimos, no final do período de instrução especial, o pessoal era considerado pronto da instrução, podendo passar a desempenhar tarefas inerentes às do respectivo posto de ingresso nas Forças de Segurança, o que não quer dizer que as desempenhasse efectivamente), isso não lhes conferia o estatuto de militarizados das Forças de Segurança, dado que eram instruendos do Serviço de Segurança Territorial.
Passemos, pois, a examinar as pretensões concretas dos recorrentes.

3. Bonificação de 20% do tempo de serviço
Prendiam os recorrentes que lhes contada a bonificação do tempo de serviço prestado no Serviço de Segurança Territorial nos anos de 1990 e 1991, para efeitos de aposentação e sobrevivência.
Esta bonificação foi concedida pelo n.º 4 do artigo 36.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, que dispunha:
“O tempo de serviço prestado em Macau é sempre acrescido de 20% seja qual for o número de anos de serviço, sem que, por este aumento, haja lugar a pagamento de quota”.
Aquando da publicação das Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, os instruendos usufruíam deste benefício, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º:
“O serviço prestado na fase de preparação do período ordinário é considerado serviço público e, além do mais, como tal, dá ao instruendo o direito ao aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação, a que se refere o n.º 4 do artigo 36.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho”.
Contudo, toda a Lei n.º 7/81/M foi revogada pelo artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, que aprovou o ETAPM. E o artigo 20.º deste do Decreto-Lei n.º 87/89/M, sob a epígrafe de “salvaguarda de direitos”, dispôs nos n.os 1 e 2:
 “1. A bonificação do tempo de serviço prestado antes de 1 de Janeiro de 1986 continua a relevar para efeitos de aposentação e sobrevivência.
 2. O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, de investigação criminal da Polícia Judiciária e os guardas prisionais que se encontrem a prestar serviço à data da entrada em vigor deste diploma, mantêm o direito à bonificação de 20% sobre o respectivo tempo de serviço para os efeitos do número anterior”.
Assim, em geral, a bonificação só se manteve para o serviço prestado antes de 1 de Janeiro de 1986, o que não era o caso dos recorrentes.
E manteve-se, entre outros, para os militarizados das Forças de Segurança que se encontrassem a prestar serviço à data da entrada em vigor deste diploma.
Ora, este diploma entrou em vigor a 27 de Dezembro de 1989.
Nesta data, os recorrentes nem sequer eram instruendos do Serviço de Segurança Territorial, cuja prestação se iniciou em Março de 1990, pelo que os recorrentes, que eram apenas candidatos a este Serviço, não tinham nenhum direito, nem este nem nenhum outro, pelo que estão a alegar contra lei expressa.

4. Licença especial
Pretendem ter os recorrentes direito ao gozo de licença especial.
Mas tal licença só foi mantida para os funcionários e agentes em funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/89/M ou que o viessem a ser até um ano após a entrada em vigor do mesmo diploma, 26 de Dezembro de 1990 (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M).
O que não foi o caso dos recorrentes, que só foram nomeados provisoriamente para as Forças de Segurança em 1991.

5. Reconhecimento à contagem do tempo prestado no Serviço de Segurança Territorial para efeitos de antiguidade na carreira
Requereram os recorrentes o reconhecimento à contagem do tempo prestado no Serviço de Segurança Territorial para efeitos de antiguidade na carreira de militarizados das Forças de Segurança.
A antiguidade em qualquer carreira conta-se a partir do ingresso na mesma. Para que outro tempo seja contado, por exemplo, em estágio, tem de haver norma a prever a contagem, o que não existe no caso dos autos.
Não merece, pois, censura o acórdão recorrido.

IV – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça fixada em 3 UC, para cada um.
Macau, 30 de Outubro de 2019.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Joaquim Teixeira de Sousa





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Processo n.º 103/2019

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Processo n.º 103/2019