--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 21/11/2019 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 1103/2019
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, arguido com os restantes sinais dos autos, vem recorrer do Acórdão do T.J.B. que o condenou como autor da prática de 1 crime de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 1, al. b) do C.P.M., na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, e no pagamento da quantia de HKD$17.000,00 ao ofendido dos autos; (cfr., fls. 153 a 158-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Do assim decidido, recorreu o arguido, considerando que o Acórdão recorrido padece de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e, subsidiariamente, de “erro notório na apreciação da prova”; (cfr., fls. 182 a 189).
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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 192 a 195).
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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“Recorre A do acórdão de 20 de Outubro de 2017, do 4.° juízo criminal, que o condenou na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pela prática de um crime de furto qualificado da previsão do artigo 188.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal.
Imputa ao acórdão em crise insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, vícios cuja ocorrência é inteiramente rebatida pela contraminuta do Ministério Público.
Também nós estamos em crer que a argumentação do recorrente se apresenta decididamente improcedente, tal como o Exm.° colega faz notar na sua resposta, cujo teor acompanhamos inteiramente.
Cabe notar, antes de mais, que, salvo melhor juízo, a motivação do recorrente, e em particular o exarado nos respectivos pontos 4.° e 5.°, confunde insuficiência da matéria de facto para a decisão com insuficiência probatória para dar por assentes determinados factos. A insuficiência da matéria de facto releva do objecto do processo e da aptidão da sua componente fáctica para proporcionar e respaldar a decisão de direito, como aliás resulta do acórdão do Tribunal de Segunda Instância a esse propósito citado pelo próprio recorrente. Ora, a matéria fáctica objecto do processo, e que foi dada como provada, respalda o preenchimento dos elementos do tipo, conforme bem considerou o acórdão condenatório. Não se vislumbra, pois, a apontada insuficiência. Se porventura alguns factos tivessem sido dados como provados, ante a eventualidade de falta das provas que a tal habilitasse, então o vício não seria o da insuficiência da matéria de facto para a decisão, mas possivelmente o do erro notório na apreciação da prova.
Vejamos, então, o erro notório.
A prova tem que ser considerada e avaliada na sua globalidade, à luz das regras da experiência e segundo a livre convicção do julgador – artigo 114.° do Código do Processo Penal –, visando, na fase do julgamento, a certeza para além de toda a dúvida razoável.
O recorrente traça a sua leitura da prova, querendo impor a sua ideia de que o tribunal não podia reconhecer que ele cometeu o crime apenas com base nas alegações da vítima. É óbvio que o tribunal não decidiu apenas com base no depoimento do ofendido. Tomou-o em conta, como não podia deixar de ser, sendo no mínimo estranha a ideia veiculada pelo recorrente de que devia exigir-se da vítima que fizesse prova documental de que trazia consigo o montante do dinheiro subtraído… Mas considerou outros elementos probatórios, como resulta do processo e da respectiva acta da audiência.
Não se divisa, pois, erro na apreciação da prova, muito menos o notório exigido pelo artigo 400.°, n.° 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
Daí que, na improcedência dos respectivos fundamentos, se deva negar provimento ao recurso”; (cfr., fls. 248 a 249).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão “provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 154 a 154-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).
Do direito
3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor da prática de 1 crime de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 1, al. b) do C.P.M., na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, e no pagamento da quantia de HKD$17.000,00 ao ofendido dos autos.
Assaca ao Acórdão recorrido o vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e, subsidiariamente, o de “erro notório na apreciação da prova”.
É, porém, evidente que nenhuma razão lhe assiste, tal como de forma clara e cabal, é pelo Ministério Público demonstrado na Resposta e Parecer a que já se fez referência.
–– Vejamos, começando-se pela assacada “insuficiência”.
Repetidamente temos afirmado que o vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 10.01.2019, Proc. n.° 859/2018, de 20.06.2019, Proc. n.° 499/2019 e de 26.09.2019, Proc. n.° 903/2019, podendo-se também sobre o dito vício em questão e seu alcance, ver o Ac. do Vdo T.U.I. de 24.03.2017, Proc. n.° 6/2017).
Como decidiu o T.R. de Coimbra:
“O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto existe se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa”; (cfr., Ac. de 17.05.2017, Proc. n.° 116/13, in “www.dgsi.pt”).
E, como igualmente também considerou o T.R. de Évora:
“A insuficiência da matéria de facto para a decisão não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face à equação jurídica a resolver no caso”; (cfr., o Ac. de 26.09.2017, Proc. n.° 447/13).
“Só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorreta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”; (cfr., o Ac. da Rel. de Évora de 21.12.2017, Proc. n.° 165/16).
“O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada traduzir-se-á, afinal, na falta de elementos fácticos que permitam a integração na previsão típica criminal, seja por falência de matéria integrante do seu tipo objectivo ou do subjectivo ou, até, de uma qualquer circunstância modificativa agravante ou atenuante, considerada no caso. Em termos sintéticos, este vício ocorre quando, com a matéria de facto dada como assente na sentença, aquela condenação não poderia ter lugar ou, então, não poderia ter lugar naqueles termos”; (cfr., o Ac. da Rel. de Coimbra de 24.01.2018, Proc. n.° 647/14).
Aliás, como no recente Ac. da Rel. de Coimbra de 12.09.2018, Proc. n.° 28/16, se decidiu, inexiste insuficiência da matéria de facto provada para a decisão “quando os factos dados como provados permitem a aplicação segura do direito ao caso submetido a julgamento”, sendo, como se verá, este o caso dos autos.
No caso, (e como se deixou relatado), o Tribunal a quo, no âmbito do “dever” que lhe era imposto, emitiu pronúncia sobre toda a “matéria objecto do processo”, dando como provada toda a matéria ínsita na acusação, nenhum facto ficando por provar.
Dest’arte, evidente é que inexiste qualquer “insuficiência”, ociosas sendo outras considerações sobre a questão.
–– Continuemos, passando-se agora para o alegado “erro”.
De forma firme e repetida tem este T.S.I. considerado que: “O erro notório na apreciação da prova apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”.
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 07.03.2019, Proc. n.° 93/2019, de 19.09.2019, Proc. n.° 730/2019 e de 31.10.2019, Proc. n.° 987/2019).
Com efeito, e como igualmente já teve este T.S.I. oportunidade de considerar, “erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Com o mesmo, consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada”, (v.g., caso julgado, prova pericial, documentos autênticos e autenticados), estando sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova e o do “in dubio pro reo”.
Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e que se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados.
E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.
O acto de julgar é do Tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção.
Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva.
Como ensina Figueiredo Dias, (in “Lições de Direito Processual Penal”, pág. 135 e ss.) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte:
- a recolha de elementos – dados objectivos – sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência;
- sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal que é livre, mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material;
- a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;
- assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis- como a intuição.
Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência, a percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade), a da dúvida inultrapassável, (conduzindo ao princípio in dubio pro reo).
A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.
A oralidade da audiência, (que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal), permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam, v.g., por gestos, comoções e emoções, da voz.
A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção à utilização à valoração e credibilidade da prova.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 21.02.2019, Proc. n.° 34/2019, de 06.06.2019, Proc. n.° 476/2019 e de 10.10.2019, Proc. n.° 822/2019).
Com efeito, importa ter em conta que “Quando a atribuição de credibilidade ou falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum”; (cfr., o Ac. da Rel. de Coimbra de 13.09.2017, Proc. n.° 390/14).
E como se consignou no Ac. da Rel. de Évora de 21.12.2017, Proc. n.° 165/16, “A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão”.
E, sendo este o entendimento que se nos mostra correcto sobre o sentido e alcance do assacado vício, também aqui, claro é que nenhum “erro”, (muito menos “notório”), existe.
Basta ler-se a fundamentação pelo Tribunal exposta, (cfr., fls. 154-v a 155), para se ver que a sua convicção assenta em elementos probatórios válidos e lógica e correctamente apreciados, impondo a decisão proferida.
Como atrás se deixou consignado, nada impede que o Tribunal dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade, sendo, igualmente, de notar que, como também temos considerado, as declarações da ofendida, só por si, podem ser suficientes para criar nos julgadores a convicção de que determinados factos aconteceram e que deles foi o arguido seu autor, pois que há muito que está ultrapassada a regra do “unus testis, testis nullus”, nada impedindo que o Tribunal forme a sua convicção com o depoimento de uma única testemunha; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 14.03.2019 e 28.03.2019, Procs. n°s 127/2019 e 35/2019).
Nesta conformidade, impõe-se a decisão que segue.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 21 de Novembro de 2019
Proc. 1103/2019 Pág. 18
Proc. 1103/2019 Pág. 17