Processo n.º 642/2019
(Autos de recurso cível)
Data: 16/Dezembro/2019
Recorrente:
- A Management Et Services SA (Autora)
Recorrida:
- Companhia de Electricidade de Macau – CEM, S.A. (Ré)
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
Por sentença de 7.12.2018, foi julgada improcedente a acção intentada pela Autora A Management Et Services SA contra a Ré Companhia de Electricidade de Macau – CEM, S.A., em que se pedia a condenação desta no pagamento de CHF54.301,82 ou o respectivo contravalor em patacas, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, recorreu a Autora jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos, de fls. 1286-1292, unicamente na parte relativa aos «custos suportados pela Autora» (fls. 1292-1292v), abrangendo ainda a respectiva matéria de facto e a reapreciação da prova gravada.
II. Pese o devido respeito, a ora Recorrente não se conforma com a decisão proferida, nomeadamente porque deu como “não provado” os quesitos 20º, 24º, 28º e 32º da base instrutória, quando a resposta deveria ter sido “provado”.
III. E, ainda que assim não seja, impunha-se então a aplicação ao caso do n.º 2 do artigo 564º do CPC de Macau, em conjugação com o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 558º do Código Civil de Macau.
IV. A Autora-Recorrente considera que houve um julgamento incorrecto sobre os quesitos 20º, 24º, 28º e 32º da base instrutória.
V. Com efeito, o documento a fls. 1228-1235 prova, sem margem para qualquer dúvida, que, a título de contribuições para a segurança social e previdência social Suíças no ano de 2010, relativamente ao “colaborador destacado” na Ré, foram pagos os valores de CHF392,575 e de CHF18,291, sendo a Autora a entidade patronal daquele.
VI. Acresce que, para além da dita prova documental, o referido “colaborador destacado”, quando inquirido sobre a matéria em causa declarou ter a Autora pago sempre as contribuições sociais devidas e incorrido nos respectivos custos (referências da gravação: <18.6.22 CV2-15-0051-CAO#13 → Translator 1 – Recorded on 22-Jun-2018 at 09.34.22 (2ELB%-J102620319)> aos minutos 12:55 a 15:43; e <18.6.22 CV2-15-0051-CAO#13 → Translator 1 – Recorded on 22-Jun-2018 at 11.00.28 (2ELE!K2G02620319)> aos minutos 28:22 a 28:29).
VII. Considerando que provado está que a Ré assumiu a obrigação de suportar o custo decorrente da inscrição dos colaboradores ali destacados, junto dos respectivos sistemas de segurança social/fundo de previdência do país da sociedade cedente do colaborador.
VIII. Considerando que o valor das contribuições realizadas a favor do “colaborador destacado na Ré”, relativamente ao ano de 2010, ascendem no total a CHF410,866, das quais a Ré suportou apenas o custo de CHF48,662.09.
IX. Considerando que a Autora peticiona o pagamento da quantia de CHF54,301.82, referente ao período que medeia entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro de 2010, a resposta aos quesitos 20º, 24º, 28º e 32º da base instrutória não poderia deixar de ter sido positiva.
X. Mesmo que assim não o entendesse, por considerar que as facturas apresentadas pela Autora à Ré não eram suficientemente esclarecedoras – o que só por cautela de patrocínio se admite -, impunha-se que o Tribunal a quo, ao menos, tivesse outrossim dado como “provado antes que” «relativamente ao período compreendido entre (…) e (…), a Autora incorreu nos custos decorrentes da inscrição, do seu colaborador destacado na Ré, junto do respectivo sistema de segurança social e previdência social Suíço, em valor exacto que não se conseguiu apurar.»
XI. A sentença posta em crise, mesmo com a matéria de facto tal qual dada como provada, não poderia jamais ter deixado de aplicar ao caso o n.º 2 do artigo 564º do CPC de Macau, em conjugação com o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 558º do Código Civil de Macau.
XII. A condenação em liquidação de sentença poderá ocorrer mesmo quando o autor, apesar de ter formulado pedido líquido, não tenha logrado provar no processo declarativo o exacto montante do que lhe é devido.
XIII. Constatando-se que a Ré incumpriu efectivamente uma certa obrigação contratual, a mera ausência de elementos suficientes para determinar o montante em dívida apenas justifica que se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para execução de sentença, e não a absolvição do pedido.
XIV. Este entendimento é o mais consentâneo com o princípio da igualdade, uma vez que não se vislumbra fundamento material para tratar diferentemente aqueles que formulam ab initio um pedido genérico e os que apresentam, logo à partida, um pedido específico.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, procedendo-se à alteração da resposta dada aos quesitos 20º, 24º, 28º e 32º da base instrutória, os quais devem ser dados integralmente como “provados”, condenando-se consequentemente a Ré, integralmente, no pedido formulado pela Autora; ou, subsidiariamente, devendo considerar-se provado que:
«20º - No período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2010, a Autora incorreu nos custos decorrentes da inscrição, do seu colaborador destacado na CEM, junto do respectivo sistema de segurança social e previdência social Suíço, em valor exacto que não se conseguiu apurar.»
«24º - Relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2010, a Autora incorreu nos custos decorrentes da inscrição, do seu colaborador destacado na CEM, junto do respectivo sistema de segurança social e previdência social Suíço, em valor exacto que não se conseguiu apurar.»
«28. – Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Novembro de 2010, a Autora incorreu nos custos decorrentes da inscrição, do seu colaborador destacado na CEM, junto do respectivo sistema de segurança social e previdência social Suíço, em valor exacto que não se conseguiu apurar.»
«32º - Relativamente ao segundo semestre de 2010, a Autora incorreu em custos adicionais incorridos e decorrentes da inscrição, do seu colaborador destacado na CEM, junto do respectivo sistema de segurança social e previdência social Suíço, em valor exacto que não se conseguiu apurar.»
Mais se aplicando então ao caso o disposto no n.º 2 do artigo 564º do CPC de Macau, em conjugação com o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 558º do Código Civil de Macau, condenando-se consequentemente a Ré a pagar à Autora o montante que vier a apurar-se em liquidação de sentença, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, desde 10 de Dezembro de 2010, no que respeita à factura n.º 2010-11349; e desde 14 de Fevereiro de 2011, no que respeita às facturas 2010-11150; n.º 2010-11241; e n.º 2010-11389, com o que se fará JUSTIÇA.”
*
Ao recurso respondeu a Ré, formulando as seguintes conclusões alegatórias:
“1. Não são apenas os meios probatórios indicados pela Recorrente que servem de base à formação da convicção do Tribunal, no sentido de que esses são valoradas em conjunto com todos os restantes meios de prova constantes dos autos, nomeadamente a restante prova documental e testemunhal.
2. Neste contexto, para além da observância e cumprimento do princípio da aquisição processual, no âmbito do qual “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas realizadas no processo, mesmo que não tenham sido apresentadas, requeridas ou produzidas pela parte onerada com a prova (…)” – (cfr. o artigo 436º do CPC), de entre o conjunto de todas as provas carreadas para o processo, o Julgador goza da livre apreciação da prova (cfr. o n.º 1 do artigo 558º do CPC).
3. Em bom rigor, não se está perante uma questão de hipotético erro na apreciação da prova, conforme pretende enquadrar a Recorrente, mas somente de uma divergência de entendimento no que toca ao atendimento e valoração de toda a prova carreada para os autos, a qual, evidentemente, não serviu os seus intentos.
4. No que respeita ao documento constante de fls. 1228 a 1235, refira-se e realce-se que estamos defronte de um documento particular, uma listagem hipoteticamente construída informaticamente pela própria Autora e, como tal, sujeito à livre apreciação do tribunal, sendo que cada um escreve o que lhe apetece, não se podendo de forma alguma invocar qualquer princípio ou norma ínsita quer na lei substantiva quer na lei adjectiva para reclamar a prova do facto ou factos em causa, razão pela qual, aliás, a Recorrente não invoca nem identifica qualquer lei.
5. Pretendia a Recorrente que o Tribunal a quo desse como provados os factos constantes de uma tabela construída pela própria Autora (sobre quem impendia o ónus probatório) em relação a factos que lhe são favoráveis mas em estado controvertido, o que frontalmente esbarraria contra o n.º 2 do artigo 370º do Código Civil (doravante “CC”), o qual impõe que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
6. Diferente situação seria se defronte um documento autêntico estivéssemos, contexto no qual o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 558º do CPC, haveria de ceder.
7. O que a Recorrente não pode pretender é que o Tribunal considere provados factos controvertidos com documentos feitos em casa pela própria parte, pelo que deverá improceder o alegado e pedido pela Recorrente no que a esta parte concerne.
8. No que respeita as declarações da testemunha Eng.º B, ter-se-á que atentar ao conjunto das suas declarações e não apenas a parcelas das mesmas, o que, após concretizado, força a conclusão no sentido da inexistência de comprovativos idóneos que fossem emitidos pelas autoridades competentes Suíças relativamente às despesas em questão, pelo que se justifica, também por esta via, a decisão do tribunal de desconsiderar o seu testemunho na parte em que a aqui Recorrente pretende que releve.
9. Aliás, a relevar, só poderia ser no sentido de causar absoluta dúvida quanto a qualquer despesa que possa supostamente ter sido paga, porquanto a testemunha declarou expressamente que “Mas eu nunca tive isto”, ou seja, nunca teve na sua posse qualquer comprovativo das despesas que a Autora alega ter suportado.
10. Se provado não está que a Autora tenha incorrido em custos e despesas no que toca a contribuições para a segurança social Suíça, nunca poderia o Tribunal a quo remeter para futuro a liquidação de uma obrigação juridicamente inexistente.
11. Nos termos do n.º 2 do artigo 564º do CPC, antes de o Tribunal fixar o objecto ou a quantidade da obrigação, tem que decidir pela condenação na existência da obrigação e, in casu, o Tribunal decidiu que a obrigação não nasceu, razão pela qual, a jusante, é objectivamente impossível a determinação do seu objecto ou liquidação de valores.
12. Diferente cenário existiria caso os autos conhecessem um qualquer documento autêntico, emitido ou subscrito pela competente autoridade Suíça, porquanto não se pode considerar provada uma despesa com base numa tabela inserta num papel e produzida pela própria Autora, ou com o próprio trabalhador da Autora em causa a afirmar que a despesa existiu.
13. Não vislumbramos qual seria a dificuldade em obter tal comprovativo autêntico, emanado pela competente autoridade Suíça, caso a despesa tivesse realmente existido, sendo que qualquer organismo de segurança social ou similar emite declarações, recibos, quitações, certidões ou documentos semelhantes a atestar factos dessa natureza, sempre que as contribuições existem.
14. Não poderia a Autora esperar que, automaticamente, resultasse provada a existência das alegadas despesas através dos elementos de prova cuja produção aqui pretende enaltecer, porquanto, salvo mais douto entendimento, tais não são os meios idóneos para prova do facto em questão (tanto que outros mais cabais estavam ao seu perfeito alcance), pelo que outro resultado não poderá existir que não a desconsideração do facto como provado.
Em face de tudo como exposto, deverá o recurso apresentado pela Recorrente improceder, porque infundado e, em consequência, ser mantida em conformidade a Sentença recorrida, fazendo-se desta forma e uma vez mais a devida Justiça.”
*
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença deu por assente a seguinte factualidade:
A Ré CEM tem por principal accionista, pelo menos desde 1987, detentora de 42% das suas acções, a sociedade comercial denominada “C Energy Development Company Limited” (SFED) (alínea A) dos factos assentes).
O Eng.º B prestou os seus serviços à Ré CEM na qualidade de administrador e presidente da Comissão Executiva desta (alínea B) dos factos assentes).
Por acordo datado de 12 de Agosto de 2008, a SES e a CEM puseram termo ao contrato-acordo de assistência técnica e apoio de gestão, celebrado em 3 de Março de 2006, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2008 (alínea C) dos factos assentes).
Em 15 de Abril de 2010, a Ré CEM e a SFED chegaram a um acordo para a revisão do Contrato celebrado em 3 de Setembro de 2008, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2009, no qual ampliaram o seu escopo, e estabeleceram que a remuneração fixa a pagar passaria a ser de MOP$4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentas mil Patacas) por ano, a ajustar anualmente em função da produtividade da CEM (alínea D) dos factos assentes).
Na revisão do contrato, as partes acordaram ainda na revisão da Cláusula 7.ª, respeitante ao prazo do contrato, estipulando que o mesmo seria apenas válida até 30 de Novembro de 2010 (alínea E) dos factos assentes).
A CEM não deixou de liquidar junto da SFED a respectiva remuneração fixa e variável, correspondente a todo o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro de 2010 (alínea F) dos factos assentes).
A Ré recebeu a factura n.º 2010-11349 no dia 10 de Dezembro de 2010 (alínea G) dos factos assentes).
A Ré recebeu as facturas n.º 2010-11150, n.º 2010-11241 e n.º 2010-11389, no dia 14 de Fevereiro de 2011 (alínea H) dos factos assentes).
A Autora tem por accionista a sociedade comercial denominada “D Environnement” (resposta ao quesito 1º da base instrutória).
O objecto social da Autora consiste na prestação de serviços e disponibilização de pessoal a sociedades e empresas afiliadas ou controladas, directa ou indirectamente, pelo Grupo “D Environnement”, incluindo todas as operações financeiras, económicas e comerciais necessárias à prossecução de tal objecto (resposta ao quesito 2º da base instrutória).
A Sociedade “C Energy Development Company Limited” (SFED) foi constituída em Hong Kong em 1 de Maio de 1987 e está matriculada na Conservatória das Sociedades de Hong Kong sob o n.º … (resposta ao quesito 3º da base instrutória).
Até 14 de Julho de 2014, a sociedade SFED tinha como accionista principal e maioritária, detentora de 90% das suas acções, a sociedade comercial “C Holdings (Hong Kong) Limited” (SFH), constituída em Hong Kong e matriculada na Conservatória das Sociedades de Hong Kong sob o n.º … (resposta ao quesito 4º da base instrutória).
A sociedade SFH, por seu turno, tem como accionista a sociedade “D Environnement” (resposta ao quesito 5º da base instrutória).
Em 3 de Setembro de 2008 e com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2008, a Ré e a sociedade SFED celebraram um acordo para apoio à gestão e destacamento de recursos humanos (resposta ao quesito 7º da base instrutória).
Foi acordado que a sociedade SFED se obrigava a disponibilizar e destacar, para a Ré, colaboradores da sociedade SFED ou das sociedades relacionadas com o grupo accionista da sociedade SFED, contra pagamento, pela Ré, de uma remuneração fixa, a ajustar anualmente em função da produtividade da Ré, acrescida de uma remuneração variável (resposta ao quesito 8º da base instrutória).
Foi acordado que a remuneração referida na resposta ao quesito 8º seria liquidada em duas prestações semestrais, com data de vencimento em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano (resposta ao quesito 9º da base instrutória).
Paralelamente, foi acordado entre partes que a Ré assumiria a obrigação de suportar o custo decorrente da inscrição dos colaboradores destacados, pela sociedade SFED ou pelas sociedades relacionadas com o grupo accionista da sociedade SFED, junto dos sistemas de segurança social/fundo de previdência do país da sociedade cedente do colaborador (resposta ao quesito 10º da base instrutória).
A Autora destacou o Eng.º B na Ré, para prestar serviços nos cargos referidos na alínea B) dos factos assentes (resposta ao quesito 11º da base instrutória).
O Eng.º B era trabalhador da Autora a qual era uma sociedade relacionada com o grupo accionista da sociedade SFED (resposta ao quesito 12º da base instrutória).
O Eng.º B é beneficiário inscrito sob o n.º … do sistema de segurança da Suíça (resposta ao quesito 13º da base instrutória).
Em cumprimento do acordado, a Ré pagou as remunerações devidas à sociedade SFED (resposta ao quesito 15º da base instrutória).
A Ré liquidou a factura n.º 2008-80483 apresentada pela Autora (resposta ao quesito 16º da base instrutória).
Depois da revisão do acordo em 15 de Abril de 2010, foi mantida, entre outras, a obrigação de a Ré suportar o custo decorrente da inscrição dos colaboradores destacados pela sociedade SFED ou pelas sociedades relacionadas com o grupo accionista da sociedade SFED, junto dos respectivos sistemas de segurança social/fundo de previdência do país da sociedade cedente do colaborador (resposta ao quesito 17º da base instrutória).
A Ré liquidou as seguintes facturas apresentadas pela Autora: as facturas n.º 2009-10055; n.º 2009-10285; n.º 2009-10619; n.º 2009-10681; n.º 2009-10782; e, n.º 2009-10870 (resposta ao quesito 18º da base instrutória).
Bem como as facturas n.º 2010-10990 e n.º 2010-11081 (resposta ao quesito 19º da base instrutória).
Em data não apurada, a Autora enviou à Ré a factura n.º 2010-11150, no valor de CHF14.966,69, para que esta procedesse à sua liquidação (resposta ao quesito 21º da base instrutória).
A referida factura foi emitida no dia 30 de Junho de 2010 para que a Ré procedesse à sua liquidação até 30 de Julho de 2010 (resposta ao quesito 22º da base instrutória).
A Ré não pagou a factura n.º 2010-11150 até à presente data (resposta ao quesito 23º da base instrutória).
Em data não apurada, a Autora enviou à Ré a factura n.º 2010-11241, no valor de CHF23.139,07, para que esta procedesse à sua liquidação (resposta ao quesito 25º da base instrutória).
A referida factura foi emitida no dia 1 de Julho de 2010 para que a Ré procedesse ao seu pagamento até 31 de Julho de 2010 (resposta ao quesito 26º da base instrutória).
A Ré não pagou a factura n.º 2010-11241 até à presente data (resposta ao quesito 27º da base instrutória).
Em data não apurada, a Autora enviou à Ré a factura n.º 2010-11349, no valor de CHF14.971,40, para que esta procedesse à sua liquidação (resposta ao quesito 29º da base instrutória).
A referida factura foi emitida no dia 30 de Novembro de 2010, para que a Ré procedesse ao seu pagamento até 30 de Novembro de 2010 (resposta ao quesito 30º da base instrutória).
A Ré também não pagou a factura n.º 2010-11349 até à presente data (resposta ao quesito 31º da base instrutória).
Em data não apurada, a Autora enviou à Ré a factura n.º 2010-11389, no valor de CHF1.224,66, para que esta procedesse à sua liquidação (resposta ao quesito 33º da base instrutória).
A referida factura foi emitida no dia 17 de Dezembro de 2010, para que a Ré procedesse ao seu pagamento até 17 de Janeiro de 2011 (resposta ao quesito 34º da base instrutória).
A Ré não pagou a factura n.º 2010-11389 até à presente data (resposta ao quesito 35º da base instrutória).
A Autora instou a Ré, por diversas vezes, a liquidar os montantes referidos nas facturas n.º 2010-11150, n.º 2010-11241, n.º 2010-11349 e n.º 2010-11389 e os respectivos juros de mora, nomeadamente por carta datada de 16 de Outubro de 2014, enviada por correio registado e recebida em 21 de Outubro de 2014, mas as referidas solicitações foram infrutíferas (resposta ao quesito 36º da base instrutória).
*
Da impugnação da matéria de facto
A Autora vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto constante dos quesitos 20º, 24º, 28º e 32º da base instrutória, com fundamento na suposta existência de erro na apreciação das provas.
O Tribunal recorrido respondeu aos referidos quesitos da seguinte forma:
Quesito 20º - “No período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2010, a Autora incorreu nos custos decorrentes da inscrição, do seu colaborador destacado na CEM, junto do respectivo sistema de segurança e previdência social Suíço, no valor de CHF14.966,69?”, e a resposta foi: “Não provado.”
Quesito 24º - “Relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2010, a Autora incorreu nos custos decorrentes da inscrição, do seu colaborador destacado na CEM, junto do respectivo sistema de segurança e previdência social Suíço, no valor de CHF23.139,07?”, e a resposta foi: “Não provado.”
Quesito 28º - “Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Novembro de 2010, a Autora incorreu nos custos decorrentes da inscrição, do seu colaborador destacado na CEM, junto do respectivo sistema de segurança e previdência social Suíço, no valor de CHF14.971,40?”, e a resposta foi: “Não provado.”
Quesito 32º - “Relativamente ao segundo semestre de 2010, a Autora incorreu nos custos adicionais incorridos e decorrentes da inscrição, do seu colaborador destacado na CEM, junto do respectivo sistema de segurança e previdência social Suíço, no valor de CHF1.224,66?”, e a resposta foi: “Não provado.”
Alega a Autora que, segundo a prova documental constante dos autos, bem assim o depoimento da testemunha B, ficou demonstrado o pagamento pela Autora das contribuições e dos custos decorrentes da inscrição.
Ora bem, dispõe o artigo 629.º, n.º 1, alínea a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outros casos, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
Estatui-se nos termos do artigo 558.º do CPC que:
“1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.”
Como se referiu no Acórdão deste TSI, de 20.9.2012, no Processo n.º 551/2012: “…se o colectivo da 1ª instância, fez a análise de todos os dados e se, perante eventual dúvida, de que aliás se fez eco na explanação dos fundamentos da convicção, atingiu um determinado resultado, só perante uma evidência é que o tribunal superior poderia fazer inflectir o sentido da prova. E mesmo assim, em presença dos requisitos de ordem adjectiva plasmados no art. 599.º, n.º 1 e 2 do CPC.”
Também se decidiu no Acórdão deste TSI, de 28.5.2015, no Processo n.º 332/2015 que:“A primeira instância formou a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, e o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629.º do CPC. E é por tudo isto que também dizemos que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.”
A convicção do Tribunal alicerça-se no conjunto de provas produzidas em audiência, sendo mais comuns as provas testemunhal e documental, competindo ao julgador atribuir o valor probatório que melhor entender, nada impedindo que se confira maior relevância ou valor a determinadas provas em detrimento de outras, salvo excepções previstas na lei.
Não raras vezes, pode acontecer que determinada versão factual seja sustentada pelo depoimento de algumas testemunhas, mas contrariada pelo depoimento de outras. Neste caso, cabe ao tribunal valorá-las segundo a sua íntima convicção.
Ademais, não estando em causa prova plena, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração e decidir segundo a sua prudente convicção acerca dos factos controvertidos, em função das regras da lógica e da experiência comum.
Assim, estando no âmbito da livre valoração e convicção do julgador, a alteração das respostas dadas pelo Tribunal recorrido à matéria de facto só será viável se conseguir lograr de que houve erro grosseiro e manifesto na apreciação das provas.
Analisada a prova produzida na primeira instância, a saber, a prova documental junta aos autos e o depoimento das testemunhas, entendemos não assistir razão à Autora.
Efectivamente, os documentos em causa são documentos particulares, isso significa que só fazem prova plena, quanto às declarações atribuídas ao seu autor, se os factos compreendidos nas declarações forem contrários aos interesses do declarante (artigo 370.º CC), o que não é o caso.
Na medida em que aquela prova não beneficia de força probatória plena, cabe ao Tribunal apreciar e valorar segundo a sua livre e íntima convicção.
E quanto à prova testemunhal, pese embora a testemunha Franklin tenha afirmado que a Autora tem vindo sempre a pagar as contribuições que tinha que pagar relativamente à sua pessoa, a verdade é que o seu depoimento também não faz prova plena, estando sujeito à livre apreciação do julgador.
Atenta toda a prova constante dos autos, somos a concluir que não logrou a Autora apresentar provas convincentes do pagamento por ela própria dos custos decorrentes da inscrição a que se alude naqueles quesitos. A nosso ver, não se vislumbra qualquer erro grosseiro ou manifesto na apreciação daquela matéria, sendo que a Autora pretende simplesmente sindicar a íntima convicção do Tribunal recorrido formada a partir da apreciação e valoração global das provas produzidas nos autos.
Isto posto, improcede o recurso nesta parte.
*
Entende ainda a Autora que se deve aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 564.º do Código de Processo Civil e n.º 2 do artigo 558.º do Código Civil, proferindo decisão no sentido de condenar a Ré no que vier a liquidar-se em execução de sentença.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos não lhe assistir razão.
Preceitua o n.º 2 do artigo 564.º do CPC: “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”
Efectivamente, o Tribunal pode condenar no que se liquidar em execução de sentença, desde que os factos provados permitam conduzir à condenação do réu. Neste caso, a concretização da prestação devida será efectuada em sede de liquidação em execução de sentença.
No caso vertente, provado não está que a Autora tenha incorrido em custos e despesas do seu colaborador destacado na CEM, quanto ao sistema de segurança e previdência social Suíço, pelo que, sem necessidade de delongas considerações, na falta de prova dos factos constitutivos do direito invocado, não há lugar a liquidação em execução de sentença.
Isto posto, há-de negar provimento ao recurso interposto pela recorrente.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pela Autora A Management Et Services SA, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
***
RAEM, 16 de Dezembro de 2019
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Recurso Cível 642/2019 Página 21