Processo n.º 1069/2018 Data do acórdão: 2019-12-12
Assuntos:
– acidente de viação
– despesas de emissão de certidões médicas
– despesas de tratamento médico
– nexo de causalidade adequada
– art.o 557.o do Código Civil
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– percas salariais também como danos futuros previsíveis
– art.o 558.o, n.o 2, do Código Civil
– prova da perda da capacidade de ganho salarial
– presunções judiciais
– art.o 342.o do Código Civil
– análise do teor de relatórios médicos
– prova documental
– depoimento de parte
– medida concreta da sanção acessória de inibição de condução
– art.o 94.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– gravidade do crime
– ofensa grave à integridade física por negligência
– fuga à responsabilidade
S U M Á R I O
1. As despesas de emissão de certidões médicas devem entrar também no cômputo da soma das diversas despesas de tratamento médico do ofendido no acidente de viação, porquanto a emissão dessas certidões não sai ainda do nexo de causalidade adequada exigido pelo art.o 557.o do Código Civil (CC). Ou seja, se não fosse vítima do acidente causado por culpa exclusiva da arguida (e também demandada civil), o ofendido demandante não teria sofrido as lesões descritas na fundamentação fáctica do acórdão recorrido, e, como tal, não teria sido submetido ao tratamento médico dessas lesões, e, como tal, não teria incorrido nas despesas de emissão de certidões médicas respectivas para fins probatórios de justificação de falta ao trabalho por doença e também em sede de instauração da acção (enxertada no processo penal subjacente) de indemnização civil.
2. Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
3. O art.o 558.o, n.o 2, primeira parte, do CC dispõe que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. Foi o que sucedeu no caso dos autos no concernente à atribuição, pelo tribunal recorrido, da indemnização por percas salariais futuras previsíveis do demandante, ante a matéria de facto provada, sendo certo que a inexistência de perícia médico-legal para aferição da incapacidade corporal do demandante não é obstáculo para a tomada dessa decisão judicial, já que como o legislador não chegou a ditar qualquer norma sobre a maneira ou forma de prova da perda da capacidade de ganho salarial, é livre a apreciação da prova a fazer pelo tribunal sobre isto, podendo recorrer-se até às presunções judiciais a partir de factos provados concretos (art.o 342.o do CC).
4. A análise do teor de relatórios médicos não deixa de ser uma forma de julgar a prova documental, ao que não é equiparável a prova por depoimento de parte.
5. A inibição de condução aplicável ao crime de fuga à responsabilidade e ao crime de ofensa grave à integridade física por negligência tem a mesma moldura de dois meses a três anos (cfr. o art.o 94.o, alíneas 2) e 1), da Lei do Trânsito Rodoviário, respectivamente), mandando o proémio desta norma graduar este tipo de sanção consoante a gravidade do crime.
6. Indubitavelmente, a gravidade do crime de ofensa grave à integridade física por negligência é muito maior do que a do crime de fuga à responsabilidade (para ilustrar isto, basta atender ao limite máximo das respectivas molduras da pena principal de prisão), pelo que a inibição de condução aplicada ao crime de ofensa grave à integridade física por negligência deveria ter duração concreta muito maior do que a da inibição de condução aplicada ao crime de fuga à responsabilidade.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 1069/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrentes:
– arguida e 2.a demandada civil A (A)
– 3.o demandado civil B (B)
Não recorrentes:
– demandante civil C (C)
– interveniente principal Companhia de Seguros XXX, S.A.R.L.
– 1.a demandada civil YY Insurance Co., Ltd.
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 642 a 654v (rectificado de um lapso de escrita por despacho judicial de fl. 667v) do Processo Comum Colectivo n.° CR3-17-0360-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, com enxertado pedido cível de indemnização emergente de acidente de viação:
– ficou a arguida A condenada como autora material, na forma consumada, de um crime de fuga à responsabilidade, p. e p. pelos art.os 89.o e 94.o, alínea 2), da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), em seis meses de prisão e inibição de condução por um ano, e de um crime de ofensa grave à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.o 142.o, n.o 3, com referência ao art.o 138.o, ambos do Código Penal (CP), em um ano e seis meses de prisão e inibição de condução por um ano, e, em cúmulo jurídico, finalmente na pena única de um ano e nove meses de prisão, suspensa na execução por três anos, com inibição efectiva de condução por dois anos;
– ficou a 1.a demandada civil, chamada YY Insurance Co., Ltd., como seguradora do veículo automóvel conduzido pela arguida, condenada a pagar ao ofendido demandante civil C a quantia indemnizatória (de danos patrimoniais e não patrimoniais) de MOP1.155.356,08, com juros legais a partir da data desse acórdão até efectivo e integral pagamento, e a restituir à interveniente principal Companhia de Seguros XXX, S.A.R.L., a quantia de MOP344.643,92, com juros legais a partir da data desse acórdão até efectivo e integral pagamento;
– ficaram a 2.a demandada civil A e o 3.o demandado civil B condenados a pagar solidariamente ao demandante C a quantia indemnizatória (de danos patrimoniais e não patrimoniais) de MOP1.313.102,30, com juros legais a partir da data desse acórdão até efectivo e integral pagamento, e as despesas futuras de tratamento psiquiátrico do demandante, a serem liquidadas em sede de execução de sentença.
Inconformados, vieram a arguida e o 3.o demandado civil recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI).
Na motivação una desses dois recorrentes, ora a fls. 677 a 696v dos presentes autos correspondentes, foi alegado, na sua essência, o seguinte:
– não se conformam os dois recorrentes com a decisão do Tribunal sentenciador na parte em que aquando do cômputo dos danos patrimoniais do demandante, incluiu algumas despesas que nem sequer tinham sido despesas médicas deste, designadamente as despesas das certidões e de outrem:
– isto porque: no valor total de MOP13.392,20 de despesas médicas então reclamado pelo demandante através da junção de um conjunto de recibos ao seu pedido, foi incluído o valor total de MOP680,00 de despesas de certidões, sendo certo que as certidões lavradas pelos médicos só produzem efeitos de prova de que o paciente se encontra ainda a receber tratamentos médicos ou outros assuntos consoante o seu pedido, pelo que as despesas da sua emissão não podem ser levadas em consideração para efeitos de “reconstituição natural” ou “reconstituir a situação que existiria”, sob pena de violação do princípio geral da obrigação de indemnização, consagrado no art.o 556.o do Código Civil (CC); e por outro lado, o Tribunal recorrido acolheu três despesas “estranhas”, a saber, uma despesa médica no valor de RMB317,20, com o recibo n.o KC939450 (doc. n.o 1 junto ao pedido de ampliação do pedido cível) de um hospital em Cantão, uma despesa de MOP4.652,00 com o recibo n.o 65684 da Transmac, e uma despesa de MOP3.683,00 com o recibo n.o 000009973985 emitido pelo Hospital Kiang Wu a favor de uma outra pessoa, sendo essas três despesas “estranhas”, porque por falta de produção de qualquer prova se ficou sem saber se tal despesa em hospital de Cantão diria respeito ao tratamento médico recebido pelo demandante em consequência do acidente de viação dos autos, nem saber se tal recebio da Transmac diria respeito ao internamento hospitalar do demandante durante o período de tratamento, e a última das despesas referidas até disse respeito a um outro indivíduo que não foi sujeito processual nos autos;
– razões por que essas três despesas não deveriam ter sido incluídas no cômputo da indemnização de danos patrimoniais do demandante; a decisão recorrida nesta parte violou, assim, o princípio da livre apreciação da prova;
– não se conformam com a decisão recorrida também na parte em que atribuiu a indemnização, nem pedida pelo demandante, da perda de salário mensal deste no período de 17 de Setembro de 2018 a 23 de Outubro de 2023, porque como nunca o demandante tinha procedido à perícia médico-legal para efeitos de apuramento da sua incapacidade, quer fosse ela permanente absoluta (IPA) quer fosse permanente parcial (IPP), não deveria o Tribunal recorrido ter baseado, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova, numa simples declaração médica do Centro Hospitalar Conde de São Januário de 4 de Setembro de 2018, para a tomar como prova bastante para através dela formar a sua convicção de que o demandante tinha perdido permanentemente a capacidade de trabalho/ganho naquele período de tempo, até porque a perda permanente da capacidade de trabalho não diz apenas respeito à profissão que o paciente/vítima do acidente exercia antes do acidente, mas sim também em todos os tipos de profissões, sendo certo que nunca o demandante tinha reclamado no seu pedido qualquer indemnização nessa matéria (pelo que a decisão recorrida nesta parte em causa também violou o art.o 564.o, n.o 1, do Código de Processo Civil (CPC));
– e é demasiado excessivo, nem havendo prova suficiente para o justificar, o valor de MOP750.000,00 fixado na decisão recorrida para reparação de danos não patrimoniais do demandante, isto porque:
– para já, como o demandante não apresentou quaisquer testemunhas na audiência de julgamento, tendo apenas juntado alguns relatórios médicos, quer na sua petição inicial quer no seu pedido de ampliação, o relato constante em alguns relatórios médicos sobre a situação das dores, da ansiedade e do estado de depressão por banda do demandante tinha por base somente nas declarações do próprio demandante, o que mais não foi do que um depoimento da parte que nunca tinha sido pedido pelo próprio demandante, pelo que não poderia ter sido apreciado e tomado como provado pelo Tribunal recorrido, daí que violou mais uma vez esse Tribunal o princípio da livre apreciação da prova;
– e mesmo que assim não se entendesse, sempre não deixaria de existir contradição insanável entre a matéria de facto não provada como tal materialmente descrita no último parágrafo da página 12 e nos dois primeiros parágrafos da página 13 do texto do acórdão recorrido (a fls. 647v a 648) e a matéria de facto citada e referida pelo Tribunal recorrido materialmente nas linhas 9 a 11 da página 23 do mesmo texto (a fl. 653) aquando da fundamentação da decisão de fixação do valor de reparação de danos não patrimoniais do demandante em MOP750.000,00;
– sendo certo que em termos de bom senso, e tendo em conta que conforme o relatório da perícia médico-legal de fl. 116 o período de recuperação do demandante foi de três meses e que de acordo com o relatório médico de 13 de Fevereiro de 2017 do Hospital Kiang Wu (de fl. 123) o demandante esteve internado nesse Hospital somente por 28 dias, o montante indemnizatório de danos não patrimoniais dele deveria ser apenas de MOP90.000,00;
– por fim, a própria arguida considerou manifestamente inadequado e desproporcional o período de dois anos de inibição de condução por que ficou condenada, sobretudo em comparação com a jurisprudência constante dos acórdãos de 26 de Julho de 2018 do Processo n.o 660/2017 e de 26 de Outubro de 2017 do Processo n.o 762/2017 do TSI, pelo que a inibição de dois anos de condução deveria ser reduzida para um ano e seis meses de inibição.
Responderam o Ministério Público a fls. 703 a 704v e o demandante a fls. 707 a 712, igualmente no sentido de não provimento da pretensão dos dois recorrentes.
Subidos os autos, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu, em sede de vista, parecer de fls. 727 a 728 sobre a parte penal do recurso da arguida, pugnando pela manutenção da decisão penal recorrida.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cabe decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. O acórdão ora recorrido ficou proferido a fls. 642 a 654v (e rectificado de um lapso de escrita por despacho judicial de fl. 667v), cujo teor integral, incluindo a respectiva fundamentação fáctica e probatória, se dá por aqui integralmente reproduzido.
2. No relatório de perícia médico-legal de 7 de Fevereiro de 2017, dado por reproduzido no conteúdo da matéria de facto descrita como provada no segundo parágrafo da página 10 do texto do acórdão recorrido (a fl. 646v), foi inclusivamente escrito o seguinte (originalmente em chinês): as lesões (do examinado) estão compatíveis com as causadas por instrumento contundente ou similar (acidente de viação), e se não houvesse sintomas-sequelas, estaria estimado um período total de três meses para convalescença (período a ser calculado segundo o período de tempo atestado por certificados assinados por médico assistente justificativos de falta por doença); falando somente em termos das lesões, as mesmas já lhe provocaram ofensa grave à integridade física conforme o referido na alínea d) do art.o 138.o do CP, com perigo de vida.
3. O Tribunal recorrido julgou por provado nomeadamente o seguinte:
– no momento de ocorrência do acidente de viação dos autos, o ofendido (demandante) teve a cabeça de imediato embatida e lesada, o que originou a que ele tenha perdido logo os sentidos por um instante curto (cfr. a matéria de facto provada descrita no último parágrafo da página 10 do texto do acórdão recorrido, a fl. 646v);
– o ofendido foi logo levado pela ambulância para ser tratado em hospital, e ficou em baixa hospitalar por um período total de 37 dias (cfr. a matéria de facto provada descrita no primeiro parágrafo da página 11 do mesmo texto decisório, a fl. 647);
– as lesões sofridas pelo ofendido por causa do mesmo acidente foram descritas no segundo parágrafo dessa mesma página 11: hemorragia subdural do lado direito, lesão contundente na cabeça e lesão contundente na órbita do olho esquerdo.
4. O Tribunal recorrido julgou provado que o ofendido, por causa das lesões provocadas pelo acidente dos autos, teve os seguintes despesas e prejuízos (cfr. a matéria de facto provada descrita nos quarto a sexto parágrafos da mesma página 11): um total de MOP146.130,00 das despesas de serviço de tratamento médico do demandante no período de 18 de Dezembro de 2016 a 23 de Maio de 2018 (cujo pagamento tinha sido pago pela Companhia de Seguros XXX, S.A.R.L., como seguradora do acidente de trabalho do demandante), e um total de MOP13.392,20 de outras despesas de serviço de tratamento médico do demandante no período de 18 de Dezembro de 2016 a 4 de Julho de 2018.
5. O Tribunal recorrido considerou que as lesões sofridas pelo demandante no pescoço já estavam curadas médico-clinicamente, e que o demandante precisava de continuar a receber tratamento psiquiátrico, cujas despesas seriam liquidadas em sede de execução de sentença (cfr. o teor da fundamentação do acórdão recorrido, nas linhas 13 a 16 da página 22 do texto do próprio aresto, a fl. 652v).
6. O Tribunal recorrido considerou provado que aquando da ocorrência do acidente dos autos, o demandante era um motorista de autocarro da Transmac, com salário-base diário de MOP764,49 (cfr. o facto provado como tal descrito no terceiro parágrafo da página 11 do texto do acórdão recorrido, a fl. 647).
7. O Tribunal julgou provado que por causa das lesões graves corporais sofridas no acidente dos autos, o ofendido passou a não ter força nos quatro membros e a não conseguir ficar de pé de modo estável, e provado que após o acidente, por causa das lesões e da síndroma pós-traumática, o ofendido não tinha coragem para conduzir qualquer veículo, e perdeu capacidade de trabalho (cfr. a matéria de facto provada descrita nos últimos dois parágrafos da mesma página 11).
8. O Tribunal recorrido considerou que por causa da síndroma de reacção pós-traumática sofrida pelo demandante com o acidente de viação, este já não conseguia trabalhar, e portanto sofreu os seguintes prejuízos em termos de percas salariais (cfr. mormente o teor da fundamentação do acórdão recorrido, nos últimos dois parágrafos da página 22 e nos dois primeiros parágrafos da página 23, ambas do texto do mesmo aresto, a fls. 652v a 653):
– no período do dia do acidente (18 de Dezembro de 2016) a 18 de Setembro de 2018, um total de MOP481.628,70 (MOP764,49 x 30 dias x 21 meses) de percas salariais;
– e no período (futuro) de mais cinco anos e dois meses até a perfeição dos 65 anos de idade do demandante (em 23 de Outubro de 2023), um total de MOP1.421.951,40 (MOP764,49 x 30 dias x 62 meses) de percas salariais, por impossibilidade de trabalho por causa da síndroma referida.
9. O Tribunal julgou não provado, nomeadamente, o seguinte (cfr. o último parágrafo da página 12, e os dois primeiros parágrafos da página 13, ambas do texto do mesmo acórdão recorrido, a fls. 647v a 648):
– após vários meses de tratamento, o ofendido, por muitas dores na cabeça, só conseguia dormir duas a três horas por noite, encontrando-se em situação permanente de insónia;
– as lesões da cabeça do ofendido ainda estão curadas;
– as lesões da vértebra da cabeça do ofendido ainda não estão curadas, nem com possível cura completa, sentindo ele frequentemente dores, com rigidez nas articulações, com limitação na locomoção, sem força, com paralisia, com obstáculo extremamente grande para a vida quotidiana.
10. O Tribunal recorrido decidiu fixar em MOP750.000,00 o valor pecuniário destinado à reparação de danos não patrimoniais do demandante, tendo em conta, conforme o referido nas linhas 9 a 11 da página 23 do texto do acórdão recorrido (a fl. 653), em especial: as lesões sofridas pelo corpo do demandante como tal causadas pelo acidente de viação dos autos, o período de tratamento e convalescença, as dores, a ansiedade, o desgosto e a depressão sentidos pelo demandante nesse período, e o grau da síndroma pós-traumática do demandante.
11. No seu pedido cível inicial (a fls. 165 a 172), o demandante alegou, no ponto 56 da mesma peça (a fl. 170), o seu tratamento em secção de psiquiatria do Hospital Memorial de Sun Yat-Sen da Universidade de Zhongshan.
12. Na petição de ampliação do pedido cível de fls. 516 a 518v, o demandante incluiu no quadro de “despesas de tratamento médico” (no valor total de “13,392.20”, no período de 20 de Março de 2017 a 4 de Julho de 2018) do ponto A dessa peça processual:
– uma “despesa de exame” de 20 de Março de 2017 de “317.20”, com o recibo n.o KC93945074 (de despesa de “Physical examination”) passado em 20 de Março de 2017 e junto como doc. 1 à mesma petição a fl. 519, do qual consta que a entidade cobradora foi o Hospital Memorial de Sun Yat-Sen da Universidade de Zhongshan;
– uma “despesa de dois dias de internamento hospitalar” de 28 de Abril de 2017 de “4,652.00”, com o recibo n.o 65684 de 28 de Abril de 2017 da Transmac junto como doc. 2 à mesma petição a fl. 520, do qual consta que essa sociedade comercial recebeu de C a quantia de MOP4.652,00, a título de reembolso da despesa de internamento em quarto para doente de “D”, então adiantada pela mesma sociedade comercial;
– umas despesas de operação cirúrgica, de material e de exame no valor total de “3,683.00”, com o recibo n.o 000009973985 emitido pelo Hospital Kiang Wu a favor de uma outra pessoa e junto como segunda parte do doc. 3 à mesma petição, a fl. 521, do qual consta que uma pessoa, com nome e número de doente diversos dos do demandante, incorreu num total de MOP3.683,00 de despesas em 17 de Novembro de 2017 nesse hospital.
13. No seu pedido cível inicial (de fls. 165 e seguintes), o demandante chegou a alegar, nos pontos 55 e 58 do mesmo (a fl. 170 a 170v), que ele não tem força nos quatro membros e não consegue ficar de pé de modo estável, e tem ele o direito de obter indemnização por danos futuros previsíveis, a saber: percas salariais, despesas de tratamento e outras despesas, a ser liquidadas no futuro, acabando ele por pedir, na alínea 3 da parte final desse pedido cível inicial (a fl.171v), a indemnização também por danos futuros.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesse enquadramento, apreciando, e conforme a ordem das questões postas na motivação una dos dois recorrentes:
Desde já, diversamente do entendido pelos dois recorrentes, as despesas de emissão de certidões médicas devem entrar também no cômputo da soma total da indemnização das diversas despesas de tratamento médico, porquanto a emissão dessas certidões não sai ainda do nexo de causalidade adequada (exigido pelo art.o 557.o do CC: a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão) entre o prejuízo e o facto causador do acidente de que foi vítima o demandante civil. Ou seja, se não fosse vítima do acidente causado por culpa exclusiva da arguida (e também 2.a demandada civil), o ofendido demandante não teria sofrido as lesões descritas no segundo parágrafo da página 11 do texto do acórdão recorrido (i.e., hemorragia subdural do lado direito, contusão na cabeça e contusão na órbita do olho esquerdo), e, como tal, não teria sido submetido ao tratamento médico dessas lesões, e, como tal, não teria incorrido nas despesas de emissão de certidões médicas respectivas para fins probatórios de justificação de falta ao trabalho por doença e também em sede de instauração da acção (enxertada no processo penal subjacente à presente lide recursória) de indemnização civil contra a parte demandada nos autos.
Assim, a decisão recorrida não violou de forma alguma, antes cumpriu, de facto, escrupulosamente, o disposto no art.o 556.o do CC (segundo o qual quem estiver obrigado a reparar um dano – in casu, as lesões sofridas pelo demandante – deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento – in casu, o facto causador do acidente de viação – que obriga à reparação), bem como observou a norma do art.o 560.o do CP (que dispõe que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível).
E agora da questão das três despesas de tratamento médico consideradas estranhas pelos dois recorrentes, a propósito do que foi invocado o vício de erro notório na apreciação da prova:
Sempre se diz que há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis (neste sentido, e de entre muitos outros, cfr. o douto Acórdão do Venerando Tribunal de Última Instância, de 22 de Novembro de 2000, do Processo n.º 17/2000).
Na verdade, o princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Pelo contrário, há que apreciar a prova sempre segundo as regras da experiência, e com observância das leges artis, mesmo que não existam quaisquer normas legais a determinar previamente o valor das provas em consideração.
Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova (em todo o terreno não previamente ocupado por tais normas atinentes à prova legal) com respeito sempre das regras da experiência da vida humana e das leges artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
E no concernente à temática da prova livre, é de relembrar os seguintes preciosos ensinamentos veiculados no MANUAL DE PROCESSO CIVIL (2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, páginas 470 a 472), de autoria de ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA:
– <
[…]
Há, todavia, algumas excepções ao princípio da livre apreciação da prova, que constituem como que justificados resíduos do sistema da prova legal.
[…]
Mas convém desde já conhecer os diferentes graus de convicção do julgador criados pelos meios de prova e precisar o seu alcance prático.
Quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante – ou que há prova suficiente – desse facto.
Se, porém, a esse meio de prova um outro sobrevier que crie no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, a prova deste facto desapareceu, como que se desfez. Nesse sentido se afirma que a prova bastante cede perante simples contraprova, ou seja, em face do elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência do facto.
Assim, se a parte onerada com a prova de um facto conseguir, através de testemunhas, de peritos ou de qualquer outro meio de prova, persuadir o julgador da existência do facto, ela preencheu o ónus que sobre si recaía. Porém, se a parte contrária (ou o próprio tribunal) trouxer ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto, que deixe o juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez contraprova; e mais se não exigirá para destruir a prova bastante realizada pelo onerado, para neutralizá-la […]>>.
O art.º 400.º, n.º 2, corpo, do CPP manda atender também aos elementos constantes dos autos, para efeitos de verificação do vício de erro notório na apreciação da prova.
Portanto, todos os elementos probatórios examinados em sede própria pelo Ente Julgador ora recorrido também têm que ser examinados na presente sede recursória, para se poder aquilatar da ocorrência ou não desse vício de julgamento de factos.
No caso, o demandante, na sua petição de ampliação do pedido cível, reclamou nomeadmente a indemnização das diversas “despesas de tratamento médico” na soma total de “13.392,20” no período de 20 de Março de 2017 a 4 de Julho de 2018.
O Tribunal acabou por atribuir esse valor indemnizatório total de despesas do serviço de tratamento médico do demandante para esse período, o que significou que esse Tribunal tomou por provado e justificado todo o reclamado pelo demandante naquela petição.
Pois bem, perante os dados coligidos nos pontos 11 e 12 da parte II do presente acórdão de recurso, nada há a censurar a livre convicção do Tribunal recorrido sobre o carácter das efectivas despesas de serviço de tratamento médico do demandante nos montantes referidos no recibo n.o KC93945074 (de despesa de “Physical examination”) passado em 20 de Março de 2017 e junto como doc. 1 à mesma petição a fl. 519 (do qual consta que a entidade cobradora foi o Hospital Memorial de Sun Yat-Sen da Universidade de Zhongshan), e no recibo n.o 65684 de 28 de Abril de 2017 da Transmac junto como doc. 2 a essa petição a fl. 520 (do qual consta que essa sociedade comercial recebeu de C a quantia de MOP4.652,00, a título de reembolso da despesa de internamento em quarto para doente de “D”, então adiantada pela mesma sociedade comercial).
Entretanto, já é de retirar, devido ao erro notório na apreciação da prova pelo Tribunal recorrido no concreto ponto em causa, a quantia da despesa de MOP3.683,00, naquela soma de MOP13.392,20, porquanto as despesas de operação cirúrgica, de material e de exame no valor total de MOP3.683,00, como tal constantes do recibo n.o 000009973985 emitido pelo Hospital Kiang Wu, foram de uma outra pessoa, com nome e número de doente diversos dos do demandante. Nota-se que como está em causa somente a análise probatória de uma prova documental, qual seja, tal recibo do Hospital Kiang Wu, este TSI pode decidir directamente da questão em causa, sem necessidade do reenvio do processo para novo julgamento apenas para este efeito – cfr. o art.o 418.o, n.o 1, a contrario sensu, do CPP.
É altura de decidir do restante alegado na motivação una do recurso:
Os dois recorrentes não se conformam com a decisão recorrida também na parte em que atribuiu a indemnização, alegadamente nem pedida pelo demandante, da perda de salário mensal no período de 17 de Setembro de 2018 a 23 de Outubro de 2023.
Desde logo, não assiste razão aos dois recorrentes quando alegam que a decisão de atribuição desta parte da indemnização foi tomada pelo Tribunal recorrido com violação do princípio do pedido. É que dos dados coligidos no ponto 13 da parte II do presente acórdão de recurso, resulta nítido que o demandante chegou a reclamar também danos futuros previsíveis inclusivamente a nível de percas salariais, pois alegou sobretudo o demandante que ele não tem força nos quatro membros e não consegue ficar de pé de modo estável, e que tem ele o direito de obter indemnização por danos futuros previsíveis, inclusivamente por percas salariais, acabando ele por pedir, na alínea 3 da parte final do seu pedido cível inicial (a fl.171v), a indemnização também por esses danos futuros.
O art.o 558.o, n.o 2, primeira parte, do CC dispõe que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.
Foi o que sucedeu no caso dos autos no concernente à atribuição, pelo Tribunal recorrido, da indemnização por percas salariais futuras previsíveis do demandante, ante a matéria de facto provada.
E a fórmula encontrada pelo Tribunal recorrido no cálculo desta parte da indemnização (referente às percas salariais do demandante, a título de danos futuros previsíveis, no período de Setembro de 2018 a Outubro de 2023) é razoável, pelo que nada há a censurar esta parte da decisão recorrida.
É de frisar que a inexistência de perícia médico-legal para aferição da incapacidade corporal do demandante não é obstáculo para a tomada dessa decisão judicial de atribuição de indemnização por percas salariais futuras previsíveis. No fundo, trata-se de uma questão da livre apreciação da prova sobre os factos então alegados pelo demandante no seu pedido cível, sendo certo que a matéria de facto finalmente saída provada em primeira instância já suporta cabalmente essa parte da decisão cível.
Não têm, pois, razão os dois recorrentes quando defendem que uma simples declaração médica do Centro Hospitalar Conde de São Januário não serve de prova bastante para através dela formar a convicção judicial de que a demandante tinha perdido permanentemente a capacidade de trabalho naquele período de tempo.
É que o legislador não chegou a ditar qualquer norma legal sobre a maneira ou forma de prova da perda da capacidade de ganho salarial, pelo que é livre a apreciação da prova a fazer pelo tribunal sobre isto, podendo recorrer até às presunções judiciais a partir de factos provados concretos (art.o 342.o do CC).
Improcede o recurso dos dois recorrentes nesta parte em causa, sem mais indagação por prejudicada.
No tangante ao valor atribuído no acórdão recorrido para a reparação de danos não patrimoniais do demandante, mais uma vez andam os dois recorrentes a fazer tentar sindicar, mas infundadamente, a livre convicção do Ente Julgador recorrido sobre os factos articulados pelo demandante com pertinência à fixação equitativa do montante indemnizatório em causa em MOP750.000,00.
Com efeito, o resultado do julgamento dos factos feito pelo Tribunal a quo nesta concreta parte é ainda dentro dos padrões da razoabilidade e não fere quaisquer normas sobre o valor legal da prova, nem quaisquer regras da experiência da vida humana nem quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos. De salientar que não se pode equiparar a análise do teor de relatórios médicos à figura de depoimento de parte, porque a análise do teor de relatórios médicos não deixa de ser uma forma de julgar a prova documental.
E ao contrário do preconizado pelos dois recorrentes, nem existe qualquer contradição irredutível na fundamentação fáctica do acórdão recorrido na parte tocante à decisão de atribuição do valor de MOP750.000,00 de reparação de danos não patrimoniais do demandante. É que os factos não provados referidos no ponto 9 da parte II do presente acórdão de recurso não contradizem, em termos de lógica falando, com a matéria de facto provada. Para constatar isto, basta fazer uma leitura atenta do elenco dos factos provados e como tal descritos na fundamentação fáctica do aresto recorrido. Aliás, se tivessem sido provadas a situação permanente de insónia, a rigidez nas articulações e paralisia, então alegadas pelo demandante, os danos não patrimoniais sofridos por este seriam naturalmente maiores do que os já considerados pelo Tribunal recorrido ante a matéria de facto provada. Por aí se vê que não há qualquer contradição insanável entre os factos não provados e os factos provados.
E quanto à justeza, ou não, do montante atribuído pelo Tribunal recorrido para reparação de danos não patrimoniais do demandante, é de louvar mesmo o juízo de valor desse Tribunal, dada a razoabilidade dos seus fundamentos (já referidos no ponto 10 da parte II do presente acórdão de recurso), com pertinência à fixação equitativa do montante pecuniário destinado à reparação dos danos não patrimoniais do demandante nos termos do art.o 489.o, n.o 1 e n.o 3, primeira parte, do CC, sem mais indagação por ociosa (sob aval do art.o 631.o, n.o 5, do CPC, ex vi do art.o 4.o do CPP), cabendo deixar aqui a observação de que não se pode fazer uma interpretação fragmentária do relatório de perícia médico-legal de 7 de Fevereiro de 2017 no tocante ao período de recuperação do demandante, pois neste relatório, foi inclusivamente escrito (originalmente em chinês) que “se não houvesse sintomas-sequelas, estaria estimado um período total de três meses para convalescença (período a ser calculado segundo o período de tempo atestado por certificados assinados por médico assistente justificativos de falta por doença)” (com sublinhado só agora posto).
No que à medida concreta da pena de inibição de condução da arguida diz respeito, a inibição de condução do crime de fuga à responsabilidade e do crime de ofensa grave à integridade física por negligência tem a mesma moldura de dois meses a três anos (cfr. o art.o 94.o, alíneas 2) e 1), da LTR, respectivamente), sendo certo que o proémio desta norma legal manda graduar este tipo de sanção “consoante a gravidade do crime”.
Assim, desde já, quanto à medida concreta da pena de inibição de condução do crime de fuga à responsabilidade, opina este Tribunal de recurso que atentas as circunstâncias fácticas já comprovadas em primeira instância, a pena de um ano de inibição de condução achada no acórdão recorrido já é benévola a ela. Entretanto, por causa do princípio da proibição de reforma para pior plasmado no art.o 399.o, n.o 1, do CPP, não se pode agravar agora essa pena de inibição de condução da arguida.
E a propósito da medida concreta da pena acessória de inibição de condução do crime de ofensa grave à integridade física por negligência, a medida achada pelo Tribunal recorrido é já até muito benévola à arguida.
É que indubitavelmente, a gravidade deste crime, apesar de se tratar de um delito penal cometido por negligência, é muito maior do que a do crime de fuga à responsabilidade (para ilustrar isto, basta atender ao limite máximo das respectivas molduras da pena principal de prisão), pelo que opina este Tribunal de recurso que a pena de inibição de condução aplicada ao crime de ofensa grave à integridade física por negligência deveria ter duração concreta muito maior do que a da inibição de condução aplicada ao crime de fuga à responsabilidade, sendo, porém, impossível agravar agora a medida concreta da pena em causa também por causa do já referido princípio da proibição da reforma para pior.
Razões porque é manifestamente inviável a pretensão da arguida de ver reduzida a duração da sua inibição de condução, devendo cumprir ela o período total de dois anos de inibição efectiva de condução, uma vez que em relação a penas acessórias, não se pode fazer cúmulo jurídico das mesmas (cfr. o art.o 71.o, n.o 4, do CP).
Em jeito de conclusão, a nível do pleito civil enxertado falando, passam os dois recorrentes a pagar solidariamente menos MOP3.683,00 (três mil seiscentas e oitenta e três patacas) ao demandante.
Ou seja, a soma pecuniária indemnizatória de MOP1.313.102,30 por cujo pagamento vinham condenados solidariamente os dois recorrentes no acórdão recorrido a favor do demandante (para além da condenação também no pagamento solidário das despesas futuras de tratamento psiquiátrico do demandante, a serem liquidadas em sede de execução de sentença) passa a ser de MOP1.309.419,30 (um milhão, trezentas e nove mil e quatrocentas e dezanove patacas e trinta avos), com juros legais contados igualmente da data do acórdão recorrido até integral e efectivo pagamento, isto porque foi nessa data que deveram ser consideradas como já liquidadas, ao certo, e agora sem alteração alguma, todas outras tantas despesas respeitantes ao serviço de tratamento médico (inclusivamente no período de 20 de Março de 2017 a 4 de Julho de 2018, alegadas no quadro A da petição de ampliação do pedido cível do demandante, então já acolhidas materialmente pelo Tribunal recorrido), e também as quantias indemnizatórias das percas salariais e dos danos não patrimoniais do demandante, cujo pedido cível foi enxertado no presente processo penal com fundamento na responsabilidade civil por facto ilícito – cfr. mormente os dados coligidos nos pontos 4, 12 (proémio), 8 e 10 da parte II do presente acórdão de recurso, o disposto no art.o 794.o, n.o 2, alínea b), e n.o 4, do CC, e o douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 2 de Março de 2011 do Processo n.o 69/2010 do Venerando Tribunal de Última Instância.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provida a parte penal do recurso da arguida e julgar parcialmente provida a parte civil do mesmo recurso, e julgar parcialmente provido o recurso do 3.o demandado, passando, por conseguinte, a soma pecuniária indemnizatória de MOP1.313.102,30 por cujo pagamento vinham condenados solidariamente estes dois recorrentes no acórdão recorrido a favor do demandante (para além da condenação também no pagamento das despesas futuras de tratamento psiquiátrico do demandante) a ser de MOP1.309.419,30 (um milhão, trezentas e nove mil e quatrocentas e dezanove patacas e trinta avos), com juros legais contados da data do acórdão recorrido até integral e efectivo pagamento.
Custas da parte penal do recurso da arguida a cargo desta, com três UC de taxa de justiça.
As custas do recurso do 3.o demandado e da parte civil do recurso da arguida ficam por conta destes dois recorrentes e do demandante, na proporção dos respectivos decaimentos finais (sendo as custas do pleito cível destes três sujeitos processuais na Primeira Instância calculadas também em função do presente julgado).
Macau, 12 de Dezembro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo n.º 1069/2018 Pág. 28/28