Proc. nº 640/2019
(Reclamação para a Conferência)
I – Introdução
Em 19 de Setembro de 2019 foi proferido por este TSI o acórdão constante de fls. 600 a 608, que foi notificado às Partes em 25/09/2019 (fls. 610/v), veio a Recorrente (XXXX) arguir nulidade do acórdão com os fundamentos constantes de fls. 613 a 620 (omissão de pronúncia e oposição entre o fundamento e a respectiva decisão), cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais.
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Ao Recorrido foi notificada a reclamação em 14/10/2019 (fls. 621 dos autos), tendo o mesmo ficado silencioso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II – Apreciando
Está em causa a prescrição dos créditos laborais anteriores a 18/02/2001, reclamados pelo Autor.
Por lapso o Tribunal de primeira instância não chegou a apreciar esta questão, quando proferiu a sua primeira sentença em 09/02/2018 (fls. 406 a 416), não obstante ela ter sido suscitada oportunamente.
Contra esta primeira decisão interpôs a Ré/XXXX recurso para o TSI em 20/03/2018 (fls. 455 e seguintes), em que foi suscitada a questão da omissão de pronúncia da questão da prescrição de créditos laborais reclamados pelo Autor.
O TSI proferiu o acórdão em 08/11/2018 (fls. 507 a 516), mandando repetir o julgamento, sem apreciar (por lapso, cremos ) também a questão da prescrição.
Na altura, a Ré/XXXX não reclamou nem arguiu nulidade do acórdão referido.
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Repetido o julgamento, foi proferida nova decisão pelo Tribunal de primeira instância, dela discordando, veio a Ré/XXXX recorrer outra vez para este TSI.
Este TSI proferiu o acórdão em 19/09/2019 (fls. 600 e seguintes).
Notificada, a Ré/XXXX veio a reclamar nos termos do seu requerimento de fls. 613 a 620.
Quid Juris?
Há omissão de pronúncia por parte deste TSI aquando da prolação do 2º acórdão?
Cremos que não!
Veja-se o que dissemos no nosso acórdão:
“ (…)
Trata-se de um recurso em que se suscita uma questão interessante, que consiste em saber se uma excepção peremptória (prescrição de direitos laborais alegados pelo Autor) invocada pela Ré na primeira instância, ora Recorrente, que não fora resolvida pelo Tribunal de 1ª instância, não obstante haver recurso ordinário, em que tal omissão não foi suscitada por nenhuma das partes nesse primeiro recurso interposto. (eis um lapso)
Na sequência do provido parcial o 1º recurso ordinário, foi mandado repetir o julgamento a fim de esclarecer determinada matéria fáctica, o qual foi feito.
Contra a nova decisão a Ré veio a interpor um novo recurso ordinário (2º recurso), em que vem suscitar tal questão de omissão por parte do Tribunal a quo sobre a excepção peremptória que nunca foi conhecida pelo Tribunal recorrido.
Pergunta-se, é legal fazê-lo agora?
Se é certo que o artigo 571º do CPC consagra as situações que conduzam à nulidade da sentença (ou decisões equivalentes), não é menos certo que tais nulidades não são do conhecimento oficioso por parte do tribunal, à excepção da prevista na alínea a) do preceito legal citado, sujeitando a sua invocação ao prazo para interposição do recurso ordinário (artigo 591º do CPC). O que significa que, decorrido o prazo em causa sem que tais nulidades fossem invocadas, formar-se-ia caso julgado e como tal não pode ser objecto de sindicância judicial, salvo se se accionar o mecanismo de recurso extraordinário caso estejam reunidos os requisitos exigidos pelo artigo 653º e seguintes do CPC.
Ou seja, na óptica do legislador, o valor de caso julgado sobrepôe-se sobre o valor nulidade da decisão!
A insusceptibilidade de impugnação de uma decisão decorrente do seu trânsito em julgado é uma exigência de boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dado que dá expressão aos valores da segurança e certeza imanentes a qualquer ordem jurídica: a res judicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver: a intangibilidade (tendencial) do caso julgado é um princípio do nosso ordenamento jurídico com que se pretende evitar, não uma colisão teórica de decisões, mas a contradição de julgados, a existência de decisões, em concreto, incompatíveis.
A força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica.
No caso, quando foi interposto o 1º recurso, nenhuma das partes chegou a invocar (eis um lapso) a questão da omissão de pronúncia sobre a excepção peremptória, só agora, neste recurso (já foi repetido o julgamento na sequência de anular parcialmente a decisão) é que a Recorrente/Ré voltou a levantar tal questão de omissão de decisão. Ora salvo o melhor respeito, entendemos que não pode fazer, sob pena de se violar o artigo 571º/3-última parte do CPC.
Pelo que, na falta de fundamentos legais para sustentar o pedido da Recorrente neste recurso, é de negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida. (…)”
É certo que houve lapso na parte em que se disse que nenhuma parte suscitou a questão da prescrição aquando da interposição do 1º recurso, tal foi suscitado efectivamente, só que a Requerente/Ré não chegou a arguir tal vício em tempo, o que formou caso julgado.
Como tal lapso da afirmação não altera o nosso raciocínio, nem o fundamento da decisão, muito menos a decisão, é muito clara a análise feita no acórdão e, mesmo agora, mantemos tal posição, como tal carece de fundamento para rectificar ou para declarar nulidade nos termos requeridos pela ora Requerente/Ré.
A propósito desta matéria, evoca-se, aqui, uma decisão que é bastante esclarecedora:
Para que se verifique a nulidade de sentença ou de acórdão prevista na al. c) do art. 668.º do Cód. Proc. Civil é necessário que os fundamentos invocados pelo juiz conduzam logicamente ao resultado oposto ao que vem expresso na decisão. II ‒ Não enferma da nulidade prevista na segunda parte da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil o acórdão que, tendo respeitado a matéria de facto assente nas instâncias, se limitou a retirar conclusão diferente destas (Ac. STJ, de 29.11.1989: AD, 341.º-691).
Por outro lado, igualmente de realçar uma outra ideia ligada à praxis jurisprudencial “(…) quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2011).
Pelo que, como não ocorrem “in casu” as apontadas nulidades a que se refere o artigo 571º/1-c) e d) do CPC, são infundados os argumentos invocados para tentar assacar ao acórdão os alegados vícios.
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III – Decidindo
Face ao exposto, e decidindo, acordam em julgar improcedente a aludida arguição das nulidades.
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Custas pela Arguente/Requerente/Ré, com taxa de justiça em 4 UCs.
T.S.I., 16 de Dezembro de 2019
(Relator)
Fong Man Chong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
(Segundo Juiz-Adjunto)
José Cândido de Pinho
2019-640- Reclamação 1