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Proc. nº 1233/2019
Suspensão de eficácia
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 12 de Dezembro de 2019
Descritores:
- Suspensão de eficácia
- Suspensão provisória
- Requisitos de procedibilidade
- Ponderação de interesses

SUMÁRIO:

I - Relativamente às condições de procedibilidade estabelecidas no art. 121º, nº1, do CPAC, e ressalvados os particularismos estabelecidos no nº2, 3, 4 do art. 121º e 1, do art. 129º do CPAC, a concessão da providência implica que estejam reunidos os três requisitos ali previstos, bastando a falta de um deles para a providência não poder ser decretada.

II - Uma vez que as forças policiais são criadas para combater a criminalidade, não é possível consentir-se que, no seu seio, se mantenha um agente de autoridade que seja autor confesso de actos criminosos, pelos quais tenha sido condenado por decisão transitada em julgado.

III - A conclusão em II é bastante, quer para considerar procedentes as razões da resolução fundamentada a que alude o nº2 do art. 126º, do CPAC, quer para dar por não verificado o requisito da alínea b), do nº1, do art. 121º do mesmo diploma, quer ainda para não se obter a conclusão da desproporcionalidade assinalada no nº4 do art. 121º do CPAC, de forma a poder dar razão à requerente e, por essa via, conceder-lhe a providência.

Proc. nº 1233/2019

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I – Relatório
A, do sexo feminino, casada, guarda principal do Corpo da PSP, nacionalidade chinesa, portadora do BIRM nº 5XXXXX6(0), residente na Avenida XX, Bairro XX, XXº andar XX, (adiante designada por “Requerente”), ----
Vem pedir a suspensão de eficácia ----
Do acto administrativo nº 086/SS/2019, datado de 29/10/2019, da autoria do Secretário para a Segurança de Macau, por violação dos deveres de aprumo e de sigilo, bem como do dever geral de prosseguimento do interesse público no exercício da sua profissão de guarda prisional, ----
Que, no termo do respectivo procedimento, lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão.
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Para tanto, invoca que a sanção lhe provocará prejuízo de difícil reparação (mesmo reconhecendo que não precisa, sequer, de o demonstrar, face ao art. 121º, nº 3, do CPAC), não provocará grave prejuízo ao interesse público e que o prejuízo que da execução do acto é desproporcionadamente superior ao prejuízo para o interesse público pela não execução do acto, bem como não há indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
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Na contestação, a entidade requerida, não contestando a ilegalidade da interposição do recurso, advoga, no entanto, que a suspensão de eficácia significaria uma colisão com o interesse público.
E, por assim ser, juntou aos autos o despacho nº 102/SS/2019, em que reconheceu expressamente o grave prejuízo para o interesse público a suspensão provisória a que se refere o art. 126º do CPAC, assim justificando a imediata execução do acto suspendendo.
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Deu-se oportunidade à requerente para se pronunciar sobre este despacho, o que fez, pugnando pela improcedência das razões nele invocadas.
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O digno Magistrado do MP pronunciou-se do seguinte modo quanto ao incidente e quanto ao pedido da providência:
“A, com os sinais dos autos, requer a suspensão da eficácia do acto de 29 de Outubro de 2019, do Exm.º Secretário para a Segurança, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Alega, em essência, que o acto reveste conteúdo positivo, que não há indícios de ilegalidade do recurso e que a suspensão não acarreta grave lesão do interesse público, sendo que, ante a hipotética lesão do interesse público, apresentam-se desproporcionadamente superiores os prejuízos pessoais e familiares que a execução do acto vai causar no domínio da esfera jurídica da requerente.
Após citação, a entidade requerida fez juntar aos autos o despacho escrito inserto a fls. 37, onde reconhece a existência de grave prejuízo para o interesse público, assim obviando à suspensão provisória do acto punitivo. Trata-se da declaração prevista no artigo 126.º, n.º 2, do Código de Processo Administrativo Contencioso, que se encontra minimamente fundamentada, foi emitida no prazo ali previsto, e sobre a qual a requerente A se pronunciou nos moldes que constam a fls. 43 e seguintes.
Dada a sua fundamentação, à luz do interesse público na execução do acto e da gravidade do prejuízo que o protelar da execução irá causar, e visto que foi emitida no prazo previsto naquele normativo, nada se oferece objectar à referida declaração, não obstante os comentários reactivos por parte da requerente. Na verdade, conforme melhor se explica infra, a propósito do requisito atinente à lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto, a suspensão do acto iria ser motivo de inquestionável afronta e de dano sério para o interesse público subjacente ao acto e por este prosseguido.
Passando concretamente à abordagem da providência, importa ter presente que a suspensão de eficácia dos actos administrativos de conteúdo positivo ou que, sendo de conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão a esta se circunscreva, está, em regra, dependente da verificação cumulativa dos três requisitos, um positivo e dois negativos, enunciados nas alíneas a) a c) do artigo 121.º, n.º 1, do Código de Processo Administrativo Contencioso, a saber:
- a previsibilidade de que a execução provoque prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que ele defenda ou venha a defender no recurso;
- não acarretar a suspensão grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto;
- não resultarem do processo fortes indícios de ilegalidade do recurso.
A primeira questão que aqui se coloca é a de saber se estamos ou não perante acto de conteúdo positivo, o que passa por indagar se o acto é ou não susceptível de provocar alteração na esfera jurídica da requerente.
Esta alteração na esfera jurídica apresenta-se óbvia, tal como a requerente sustenta. Ela estava provida em cargo das Forças de Segurança (guarda principal do CPSP) e, por via do acto suspendendo, foi demitida do lugar que ocupava, perdendo o direito à inerente carreira. Tanto basta para concluir pelo conteúdo positivo do acto. Porque assim, vejamos se estão preenchidos aqueles requisitos, que, no caso vertente, acabam por se reduzir a dois, ou seja, os das alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, por força da norma do n.º 3 do mesmo artigo, que, nas hipóteses de actos com a natureza de sanção disciplinar, como ora sucede, dispensa a demonstração da verificação do requisito da alínea a).
Como se disse e é sabido, esses requisitos necessários são de verificação cumulativa, pelo que bastará a falta de um deles para conduzir ao insucesso da providência.
Não se afigura, tal como sustenta a requerente, que o processo aponte para a existência de fortes indícios de ilegalidade do recurso (artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Administrativo Contencioso). Ao falar de fortes indícios de ilegalidade do recurso, a lei pretende aludir a uma situação de inviabilidade manifesta, notória e evidente do recurso contencioso - neste sentido, cf., v.g., o acórdão de 30 de Maio de 2002, do TSI, processo n.º 92/2002 -, o que nos remete para a sindicância de pressupostos essencialmente formais, tais como a legitimidade, a tempestividade e a recorribilidade. Não se vislumbra, como dissemos, que haja indícios fortes dessa ilegalidade, e a autoridade requerida também o não aventa, pelo que temos, assim, preenchido o requisito da alínea c).
No que toca ao requisito da alínea b), a requerente refuta a ocorrência de grave lesão do interesse público, na hipótese de suspensão da eficácia do acto, e assevera que, caso se entenda de modo diverso, sempre haverá que conceder a pretendida suspensão, já que se apresentam desmesuradamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto vai projectar na sua esfera jurídica. A este propósito, alega que é o suporte económico da família, nomeadamente dos dois filhos, que estão a estudar, pelo que a perda do emprego lhe vai causar grave pressão económica e pôr teimo à sua única fonte de rendimento; e acrescenta que sempre foi polícia, não possuindo outras habilidades profissionais, e que já chegou a candidatar-se sem sucesso a outros empregos, sendo altamente improvável que consiga arranjar um emprego estável.
Por seu turno, a entidade requerida, assevera que a suspensão da execução do acto iria acarretar grave lesão do interesse público. Nesse sentido, invoca a gravidade dos factos à luz dos deveres que impendem sobre os elementos da corporação que a requerente servia, bem como o nocivo sinal de impunidade que transpareceria para os demais militarizados e, bem assim, para a sociedade em geral.

Temos por boas e fundadas as razões sumariadas pela autoridade requerida para caracterizar a grave lesão do interesse público que a suspensão iria provocar. Na verdade, a demissão é uma pena que tem aplicação a factos infraccionais susceptíveis de comprometer a manutenção da relação ou vínculo jurídico-funcional. Segundo a avaliação feita por quem tem competência para exercer o poder disciplinar, a manutenção da situação jurídico-funcional ficou inviabilizada pela prática dos factos em que se traduziu a violação dos deveres de aprumo, de sigilo e de prossecução do interesse público que impendiam sobre a requerente. E a violação desses deveres traduziu um exercício abusivo das suas competências funcionais, disponibilizando dados sigilosos, nomeadamente a outros colegas, que os usaram para fins estranhos ao exercício honesto e íntegro de funções.
Tendo a requerente sido demitida por tais factos - e não está ora em causa saber se foi bem ou mal demitida e se o acto enferma de qualquer vício, isso é tarefa do recurso contencioso - ser readmitida em funções enquanto decorre o processo de recurso contencioso, para além do embaraço que traria ao serviço e à cadeia de comando, representaria um volte face dificilmente explicável à instituição onde serviu e à comunidade em geral. Como diz Leal-Henriques, a propósito da inconveniência funcional em manter os arguidos em funções durante a própria instrução dos processos disciplinares, e referindo-se à incompatibilidade entre a conduta disciplinarmente censurável e o decoro exigível de quem serve uma instituição pública, ... a comunidade é normalmente muito sensível a tais situações e mostra-se pouco tolerante na aceitação da continuidade funcional de alguém que se não revelou cumpridor dos seus deveres - Manual de Direito Disciplinar, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, 2005, a páginas 223.
Crê-se, pois, que a suspensão iria causar lesão grave ao interesse público concretamente prosseguido pelo acto, pelo que não está preenchido o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, sem o que não pode se concedida a suspensão.
Resta acrescentar que, no confronto com o interesse particular da requerente, face aos prejuízos que invocou, mas que não curou de demonstrar, esse interesse público revela-se superior e reclama primazia, pelo que, também não pode, a nosso ver, ser concedida a suspensão com base no artigo 121.º, n.º 4, do Código de Processo Administrativo Contencioso.
Nestes termos, o nosso parecer vai no sentido de ser negada a peticionada suspensão de eficácia.”
*
Cumpre decidir.
***
II – Pressupostos Processuais
O tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
***
III – Os Factos
1 - A requerente é guarda principal nº 2XXXX0, do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
2 - No procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, foi lavrada a seguinte acusação:
1.
------Nos termos do artº 274º, nº 2, do EMFSM aprovado pelo DL nº 66/94/M, acusa a 4ª Suspeita: A, guarda principal nº 2XXXX0 (adiante designada por 4ª Suspeita) o seguinte, bem como foi-lhe concedida o prazo de 20 dias para preparar a sua defesa.----------------------------------------------------------------------------------------
2.
------Em 23/10/2017, a 4ª Suspeita trabalhava na equipa de monitoramento de informações do Comissariado de Investigação do Departamento de Migração (presente secção de tratamento de informações do Comissariado de investigação repatriamento do Departamento de Controlo Fronteiriço).---------------------------------
------Em 19/10/2017, a 4ª Suspeita foi notificada pela PJ para colaborar com a investigação de um caso crime; após investigação, a 4ª Suspeita foi constituída arguida pela PJ.-----------------------------------------------------------------------------------
3.
------Em 23/10/2017, o Tribunal do Juízo de Instrução Criminal proferiu despacho, no qual a arguida: A, foi suspeita de ter cometido o crime de abuso de poder p.p.p. artº 347º e o crime de violação de segredo p.p.p. artº 348º do CP, que por sua vez, foi suspensa todas as suas funções públicas exercidas na CPSP. -----------
4.
------Em 14/11/2017, o MP deduziu acusação contra o 1º arguido: B (1º suspeito), o 2º arguido: C (2º suspeito), o 3º arguido: D (3º suspeito) e 4ª arguida: A (4º Suspeita), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (vide detalhes nas fls. 385 a 430 dos autos). Contudo para esclarecer a respectiva razão, vem de forma sumária reportar a parte da acusação contra a conduta da 4ª Suspeita:--------------------------------------------------
5.
------O 1º arguido B é chefe do Grupo de Patrulha Especial do Comissariado Policial nº 2, o qual desempenhava funções de patrulha, denúncia de transgressões de trânsito e administrativa, bem como montar operação de STOP à noite para investigar se os veículos transportavam pessoas ilegais ou suspeitosas para depois serem entregues ao policial do piquete proceder os ulteriores trâmites processuais, o seu trabalho não envolvia registos de entrada e saídas fronteiriços, nem tinha competência para verificar e introduzir dados de entrada e saídas fronteiriças.----------------------------------------------------------------------------------------
6.
------A 4ª arguida A trabalhava na equipa de monitoramento de informações do Comissariado de Investigação do Departamento de Migração, desempenhava funções de verificação da lista de pessoas controladas, registos de entradas e saídas de pessoas e verificação dos documentos e respectivos dados.-------
7.
------Por razões de trabalho, foi distribuída à 4ª arguida A, as contas informáticas nº MGDH42 (sistema de controlo de entrada e saída fronteiriça CFR) e nº 2XXXX0 (MOV e BLS lista das pessoas controladas e extravio de documentos), a qual podia verificar os dados de entradas e saídas de determinadas pessoas se constavam na “lista de controlo”, indivíduos ilegais ou com prazo de permanência expirada.---------------------------------- ----------------------------------------------------------
8.
------Segundo as orientações internas da equipa de monitoramento de informações do Comissariado de Investigação do Departamento de Migração, quando outros departamentos da PSP necessitam de verificar os dados de entradas e saídas de determinadas pessoas ou das pessoas constantes na lista de controlo, têm de fazê-los através do chefe de piquete, o qual preenche e assina um formulário do pedido, que depois é entregue na forma de protocolo, só depois do colega da equipa de monitoramento receber o requerimento formal do pedido, é que pode ajudar a verificar os dados requeridos, cujo resultado também é entregue na forma de protocolo; em caso de urgência, o supracitado pedido tem de necessariamente ser enviado primeiro por fax à equipa de monitoramento, mas depois o pedido tem de ser assinado pelo chefe de piquete, o polícia que recebe o fax ajuda a verificar os dados requeridos, em seguida envia o resultado por fax, mas depois também tem de remeter o original do pedido.------------------------------------------------------------------------------
9.
------A 4ª arguida A começou a trabalhar na equipa de monitoramento informático desde 2009, ela sabia perfeitamente o procedimento supracitado, de que não podia, de modo algum, ajudar particularmente a ninguém, incluído os polícias de outros departamentos, verificar os dados de entradas e saídas fronteiriços e pessoas controladas na lista que pertencem informações confidenciais.-
10.
------Por razões de trabalho, o 2º arguido C, 3º arguido D e a 4ª arguida A podiam, a qualquer momento, entrar no sistema de controlo de entradas e saídas fronteiriças CFR.---------------------------------
11.
------Segundo os deveres de sigilo, é proibido a todos policiais revelar a situação de entradas e saídas das pessoas, a indivíduos que não têm permissão de o saber, quer sejam ou não “pessoas controladas”.----------------------------------------------------------
12.
------Os 4 arguidos conhecem-se uns aos outros, são colegas e amigos, os quais sabiam o âmbito das funções de cada um e local de trabalho.------------------------------
13.
------O 1º arguido B, do mesmo modo, através do auxílio da 4ª arguida A, monitorou e verificou a entrada e saída de determinadas pessoas, que em seguida revelava a outros indivíduos.--------------------------------------
14.
------Os 4 arguidos contactavam entre si por WHATSAPP ou WECHAT do telemóvel, o 1º arguido usava o nº 63XXXXX2, 66XXXXX7, WHATSAPP conta nº: 85366XXXXX7@s.whatsapp.net, WECHAT conta nº E; o 2º arguido C usava o nº 66XXXXX5, 62XXXXX3, WECHAT conta nº “F e G”; o 3º arguido D usava o nº 66XXXXX8, WECHAT conta nº H; a 4ª arguida A usava o nº 66XXXXX3, WHATSAPP nº 85366XXXXX3@s.whatsapp.net (I).-----------------------------------------------
15.
------Monitoramento e verificação da situação de entrada e saída de determinadas pessoas.---------------------------------------------------------------------------------------------
------O 1º arguido B, em conluio, com o 2º arguido C, o 3º arguido D e a 4ª arguida A, auxiliava indivíduos desconhecidos a verificar os registos de entradas e saídas de diversas pessoas, assim como, monitorar as entradas e saídas de pessoas, quer sejam ou não controlas pela PSP, em seguida o 1º arguido revelava tais dados aos outros indivíduos.----------------
16.
------O 1º arguido, em conluio, com a 4ª arguida, desde Dezembro de 2016 a Janeiro de 2017, auxiliou, no total de 12 vezes, dois indivíduos chamados “J” e “K”, verificar a situação de entradas e saídas de várias pessoas (incluindo pessoas da RPC, Taiwan, HK, Malásia e Macau).--------------------------------------------
17.
------O 1º arguido B e a 4ª arguida A como sendo polícias, agiram livres, conscientes e voluntariamente, em conluio e distribuição de tarefas, bem sabendo que as entradas e saídas, quer sejam ou não pessoas constantes na “lista de controlo”, ilegais ou em permanência ilegal, são dados confidenciais, e que não podiam revelar a indivíduos sem permissão de o saber, contudo o 1º arguido B contactou e revelou tais dados a tais indivíduos, a 4ª arguida A bem sabendo o âmbito das funções do 1º arguido B que não abrangia verificação e monitoramento dos registos de entradas e saídas das pessoas constantes na “lista de controlo”, mas a pedido do 1º arguido B, por 12 vezes, sem autorização do seu departamento, usou a conta do sistema informático distribuída pela PSP, durante o exercício de trabalho, entrou na conta para verificar as entradas e saídas de determinadas pessoas, que depois de responder ao 1º arguido B, este revelava os dados dessas determinadas pessoas aos indivíduos que pediram informação, a conduta dos dois arguidos violou gravemente o dever de sigilo estipulado no EMFSM, bem como afectou a segurança e a estabilidade da RAEM.--------------------------------------------------------------------------
18.
------O 1º arguido B e a 4ª arguida A em co-autoria material e na forma consumada cometeram 12 crimes de violação de segredo p.p.p. artº 348º e 12 crimes de abuso de poder p.p.p. no artº 347º do CP.------------------------
19.
------Em 23/07/2018, Tribunal do Juízo criminal do TJB proferiu acórdão:--------------
20.
------Dos factos apurados, o 1º arguido B, em conluio, com a 4ª arguida, verificou por 12 vezes os registos, 4 dos quais eram entradas e saídas de determinadas pessoas, 8 dos quais eram indivíduos constantes na lista de controlo.---
------O 1º arguido B e a 4ª arguida A como sendo polícias, agiram livres, conscientes e voluntariamente, em conluio e distribuição de tarefas, bem sabendo que as entradas e saídas, quer sejam ou não pessoas constantes na “lista de controlo”, ilegais ou em permanência ilegal, são dados confidenciais, e que não podiam revelar a indivíduos sem permissão de o saber, contudo o 1º arguido B contactou e revelou tais dados a tais indivíduos, a 4ª arguida A bem sabendo o âmbito das funções do 1º arguido B não abrangia verificação e monitoramento dos registos de entradas e saídas das pessoas constantes na “lista de controlo”, mas a pedido do 1º arguido B, por 12 vezes, sem autorização do seu departamento, usou a conta do sistema informático distribuída pela PSP, durante o exercício de trabalho, entrou na conta para verificar as entradas e saídas de determinadas pessoas, que depois de responder ao 1º arguido B, este revelava os dados dessas determinadas pessoas aos indivíduos que pediram informação, a conduta dos dois arguidos violou gravemente o dever de sigilo estipulado no EMFSM, bem como afectou a segurança e a estabilidade da RAEM. Por isso deve condenar o 1º arguido B e a 4ª arguida A, a prática em co-autoria material e na forma consumada de 12 crimes de violação de segredo p.p.p. artº 348º (em concurso aparente de 12 crimes de abuso de poder p.p.p. no artº 347º do CP.------------ ----------------------------------------------------
21.
  Decisão:---------------------------------------------------------------------------------------
  A Condenação da 4ª arguida A:------------------------------------
3. Condena a 4ª arguida (em conluio com o 1º arguido) a prática em co-autoria material e na forma consumada de 12 crimes de “violação de segredo” p.p.p. artº 348º (em concurso aparente de 12 crimes de abuso de poder p.p.p. no artº 347º do CP), na pena de 9 meses de prisão por cada crime;--------------------------
4. Em cúmulo condena a 4ª arguida, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 3 anos, com condição de ter que pagar uma contribuição à RAEM no valor de MOP$40,000.00 como compensação dos prejuízos causados.--------------------------------------------------------------------------
22.
------O teor do acórdão dá-se aqui por integralmente reproduzido (vide detalhes nas folhas 533 a 656 dos autos).---------------------------------------------------------------------
23.
------ O acórdão proferido pelo Tribunal do Juízo criminal do TJB foi transitado em julgado em 04/03/2019. Além disso, nos termos do artº 263º, nº 2, do EMFSM, a condenação definitiva proferida em acção penal constitui caso julgado em processo disciplinar quanto à existência material e autoria dos factos imputados ao militarizado.----------------------------------------------------------------------------------------
24.
------Após investigação apurou-se o seguinte:
1. Em 19/10/2017, a 4ª Suspeita foi notificada pela PJ para colaborar com a investigação de um caso crime; após investigação, a 4ª Suspeita foi constituída arguida pela PJ.-----------------------------------------------------------------------------------
2. Em 23/10/2017, o Tribunal do Juízo de Instrução Criminal proferiu despacho, no qual a arguida: A, foi suspeita de ter cometido o crime de abuso de poder p.p.p. artº 347º e o crime de violação de segredo p.p.p. artº 348º do CP, que por sua vez, foi suspensa todas as suas funções públicas exercidas na CPSP. -----------
3. Em 14/11/2017, o MP deduziu acusação contra a 4ª Suspeita; -------------------------
4. Em 23/07/2018, o Tribunal do Juízo criminal do TJB condenou a 4ª Suspeita:-------
4.1 A prática de 12 crimes de violação de segredo p.p.p. artº 348º do CP, na pena de 9 meses de prisão por cada crime (em concurso aparente de 12 crimes de abuso de poder p.p.p. no artº 347º do CP).----------------------------------------------------
  4.2 Em cúmulo, a 4ª Suspeita foi condenada na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 3 anos.--------------------------------
5. O acórdão do Tribunal de Juízo criminal do TJB foi transitado em julgado em 04/03/2019.-----------------------------------------------------------------------------------------
25.
------A Suspeita tem como habilitações literárias o curso da faculdade de direito da Universidade de Huaqiao.------------------------------------------------------------------------
26.
------Segundo nos pontos 20 a 22 e 25 nº 4 reportam que a 4ª Suspeita praticou 12 actos criminosos, o Tribunal do TJB condenou-a na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 3 anos. Dos 12 crimes praticados pela 4ª Suspeita, cada um violou o disposto no artº 5º (deveres gerais), nº 3 e artº 12º (Dever de aprumo), nº 2, al. o) do EMFSM.---------------------------------------------------
-----Das 12 práticas criminosas, a 4ª Suspeita possui circunstâncias atenuantes previstas no artº 200º, nº 2 do EMFSM:--------------------------------------------------------
b) O bom comportamento anterior (a 4ª Suspeita desde 04/03/2003, há mais de 4 anos, nunca foi punida disciplinarmente, bem como foi classificada de “comportamento exemplar”);-----------------------------------------------------------------------------------------
h) Os louvores (a 4ª Suspeita durante o exercício de funções obteve dois louvores, respectivamente ordem de serviço nº 112 de 17/06/2010 e ordem de serviço nº 37 de 26/02/2016.-----------------------------------------------------------------------------------------
i) A boa informação dos superiores de quem depende. (a 4ª Suspeita foi classificada de “bom” em 2016) -------------------------------------------------------------------------------
------ Das 12 práticas criminosas, a 4ª Suspeita possui circunstâncias agravantes previstas no artº 201º, nº 2 do EMFSM;--------------------------------------------------------
b) Ser a infracção cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo----------------
c) O conluio com outros elementos para a prática da infracção (em conluio com o 1º Suspeito);-------------------------------------------------------------------------------------------
d) Ser a infracção comprometedora da honra, do brio ou do decoro pessoal ou da instituição (a 4ª Suspeita sendo agente executora das leis, cometeu actos não permitidos por lei, afectando gravemente a imagem sua e da PSP).-----------------------
f) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço, à disciplina, ao interesse geral ou a terceiros, nos casos em que o militarizado devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta (a conduta da 4ª Suspeita manifestamente afectou a disciplina, ela sabia perfeitamente disso).----------------------
m) A acumulação de infracções (a 4ª Suspeita cometeu 12 crimes).-----------------------
------A 4ª Suspeita como sendo agente executora das leis, bem sabendo que tais condutas eram ilícitas, mas, em conluio, com o 1º arguido praticou actos não permitidos por lei, a sua conduta desapontou as espectativas da população, afectou gravemente a reputação do CPSP e violou a ética profissional do seu cargo. A conduta praticada pela 4ª Suspeita demonstra que ela é incapaz ou indigna de exercer o cargo ou que implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função. A 4ª Suspeita praticou 12 infracções, feito a consulta das disposições previstas nos artºs 238º, nº 2, als b), h), n) e 240º do EMFSM, deve aplicar a sanção disciplinar de “demissão”.-----------------------------------------------------------------------
27.
------A 4ª Suspeita praticou no total de 12 infracções, nos termos dos artºs 238º e 240º deve aplicar a sanção disciplinar de “demissão”.--------------------------------------------
O Instrutor
Ass. vide original
L Chefe da PSP
05/07/2019
3 - No termo do procedimento disciplinar foi proferida a seguinte decisão (a.a.):
«Despacho N.º 86/SS/2019
Processo Disciplinar n.º 139/2017
Arguida: Guarda Principal n.º 2XXXX0, A, do CPSP
Resulta dos presentes autos de processo disciplinar que a arguido, Guarda Principal n.º 2XXXX0, A, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, foi condenada por Acórdão, com trânsito em julgado, proferido no Processo Comum Colectivo n.º CR4-17-481-PCC, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base.
A condenação definitiva em acção penal constitui caso julgado em matéria disciplinar quanto à existência material e autoria dos factos, nos termos do disposto no artigo 263 do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-lei nº 66/94/M, de 30 de Dezembro, sendo nesses factos, que fundamentaram a condenação da arguida e que aqui, por brevidade, se dão como inteiramente reproduzidos ,que se fundamenta o presente despacho.
A arguida foi, pois, condenada na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática de 12 crimes de violação de segredo profissional – 384º, nº1, do Código Penal – traduzida na pesquisa e revelação a colegas seus, de dados relativos aos registos de movimentos fronteiriços de cidadãos, com o objectivo, que bem conhecia, daqueles urdirem procedimentos fraudulentos de facilitação ilícita da entrada e saída na RAEM desses mesmos cidadãos, em violação das leis de migração.
Esta conduta criminal afecta de forma afrontosa o dever geral de prosseguimento do interesse público – artigo 5º, nºs 1 e 3 do EMFSM - , a que a militarizada está sujeita, negando em absoluto o respeito pela legalidade e o sentimento de confiança que a sua actuação no dia-a-dia, quer esteja em funções ou fora delas, deve projectar-se no seio da sociedade. Além disso, ao praticar os crimes supra referidos, o arguido constitui-se e, infracção disciplinar ao dever de aprumo do artigo 12º do citado estatuto, na formulação que lhe confere a alínea o) do seu nº2, bem como ao dever de sigilo, previsto nas alíneas a) e c) artigo 10º.
Este comportamento da arguida é revelador da sua incapacidade para se inibir de comportamentos que possam atingir a dignidade e o prestígio da corporação a que pertence, afecta a confiança que é suposto as forças de segurança induzirem na população, como reserva de um conjunto de valores estruturantes do interesse público, em geral e da segurança pública, em particular, em caso algum devendo dar causa a que o cidadão comum reveja nos seus agentes a degradação da imagem dos poderes públicos, como o fazem os factos que lhe são comprovadamente imputados.
A arguida, com muitos anos de serviço, conhecedora do rigor que a sua corporação coloca na execução das leis de migração, tinha a obrigação de saber, no mínimo questionar, que a finalidade dos registos pedidos e informados a terceiros, visavam comportamentos fraudulentos, pelo [que] a sua conduta ilícita [é] subsumível à previsão da alínea n) do nº2 do artigo 238º do EMFSM, por inviabilidade da relação funcional, mesmo que ponderada uma atenuante geral do bom comportamento anterior aos factos – alínea b) do nº2 do artigo 200º daquele estatuto.
O secretário para a Segurança, no uso dos poderes executivos que lhe advêm do nº1 da Ordem Executiva nº 111/2014, com referência à competência disciplinar atribuída pelo Anexo G ao artigo 211º do EMFSM.
Ouvido o Conselho de Justiça e Disciplina:
Pune a arguida, Guarda Principal nº 2XXXX0, A, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com a pena disciplinar de DEMISSÃO, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 219º, alínea g), 224º e 238º, n.º2, als. g) e n), com os efeitos do artigo 228º, todos os normativos citados do EMFSM.
Notifique a arguida do presente despacho e de que do mesmo pode recorrer contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias após a respectiva notificação
Macau, aos 29 de Outubro de 2019
O Secretário para a Segurança
Wong Sio Chak».
4 - Recebida a citação no âmbito dos presentes autos de suspensão de eficácia, o autor da sanção disciplinar acima transcrita lavrou a seguinte despacho, que em tempo comunicou ao tribunal:
«Despacho N.º 102/SS/2019
Nos termos do n.º 2 do artigo 126.º do Código do Processo Administrativo Contencioso, e no âmbito da requerida suspensão de eficácia do meu despacho n.º 086/SS/2019, que pune a guarda principal, n.º 2XXXX0 A, do CPSP, interposto junto do Tribunal de Segunda Instância com o n.º 1233/2019, oponho-me à suspensão provisória da execução do referido acto administrativo, porquanto, fundamentando-se a sanção numa conduta disciplinar simultaneamente criminal, pela qual foi a requente condenada, tal representaria grave prejuízo para o interesse público.
Com efeito gravidade da lesão do interesse público deve ser olhada pelo prisma da constelação de deveres que impendem sobre um agente militarizado, essenciais à coesão da corporação, bem como à imagem que a mesma reflecte na sociedade e não pelo prejuízo para o agente sujeito da punição.
A suspensão da eficácia provisória da pena de demissão aplicada aportaria para os demais elementos da corporação policial e para a sociedade em geral, a antecipação de uma ideia de impunidade de uma conduta infractora grave, ocorrida no exercício de funções.
Nestes termos, declarando o grave prejuízo para o interesse público, decido pelo prosseguimento da execução do despacho cuja suspensão de eficácia foi requerida nos autos supra mencionados.
Notifique e comunique-se ao TSI.
Macau, aos 28 de Novembro de 2019
O Secretario para a Segurança
Wong Sio Chak»
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III – O Direito
1- Da suspensão provisória
Mal receba a citação para os termos da suspensão, a entidade administrativa, autora do acto suspendendo, pode lavrar um despacho (resolução fundamentada) explicando a razão pela qual não acatará a suspensão provisória resultante do art. 126º e, em vez disso, procederá à imediata execução do acto, com fundamento no grave prejuízo para interesse público no caso de não execução imediata do acto.
No presente caso, o Secretário para a Segurança proferiu o despacho acima transcrito, em 28/11/2019. A razão para o ter feito reside no facto de a conduta pela qual a requerente foi sancionada disciplinarmente ter sido também objecto de censura criminal, com condenação pelos respectivos crimes por decisão transitada em julgado. Também por a conduta da arguida violar os deveres que impendem sobre os agentes militarizados, essenciais à corporação e à imagem que esta reflecte na população. Finalmente, e, virtude de a não execução imediata aportar para os demais elementos da corporação policial e para a sociedade em geral a ideia de impunidade pelas infracções cometidas pelos próprios agentes.
Ora bem. Embora esta fundamentação tenha um caracter mais conclusivo do que factual, ainda assim, não nos parece que o seu objectivo não possa caber no âmbito do dever de fundamentação que decorre do art. 126º, nº2, do CPAC. É que o caso, pela sua especificidade, não deixa de traduzir um daqueles exemplos em que o prejuízo para o interesse público é evidente e notório, sem necessidade de prova (art. 434º, nº1, do CPC), já que nenhuma força policial, que é criada para combater a criminalidade, pode consentir que, no seu seio, inclua um agente de autoridade simultaneamente autor confesso de actos criminosos.
Sendo isto assim, face ao disposto no art. 126º, nº2 e 127º, nº1, al. a), do CPAC, não se considera indevida a execução e se julga procedentes as razões invocadas na dita resolução fundamentada.
*
2- Da suspensão de eficácia
A concessão da suspensão de eficácia depende da natureza administrativa do acto suspendendo, do carácter positivo do seu conteúdo, como este é (art. 120º, al. a), do CPAC), bem como das condições de procedibilidade estabelecidas no art. 121º, nº1, do mesmo diploma. Relativamente a estas, e salvo os particularismos estabelecidos no nº2, 3, 4 do art. 121º e 1, do art. 129º do CPAC, a concessão da providência implica que estejam reunidos os três requisitos ali previsto, bastando a falta de um deles para a providência não poder ser decretada.
Quanto ao primeiro (art. 121º, nº1, al. a): “A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação”), não se torna exigível a sua verificação no caso concreto, em virtude de o acto ter natureza de sanção disciplinar (art. 121º, nº3, do CPAC).
Pulando para o último (art. 121º, nº1, al. c): “Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso”) tem sido comummente entendido que ele se manifesta, não por razões de fundo ou mérito ligadas aos vícios invocados na impugnação, mas sim às vicissitudes de origem processual e adjectiva, tais como a irrecorribilidade contenciosa ou a ilegitimidade, entre outros.
Ora, no caso em apreço, não há motivo para pensar que a interposição do recurso sofra de alguma maleita de índole processual que impeça o seu conhecimento. Portanto, somos a concluir que este requisito se mostra verificado.
No que respeita ao requisito negativo da alínea b), do citado art. 121º (“A suspensão não determine grave prejuízo para o interesse público concretamente prosseguido pelo acto”) a nossa opinião é a de que ele não está verificado. Aliás, trata-se de uma conclusão que está em conformidade com aquela que alcançámos relativamente ao incidente da suspensão provisória. Com efeito, sem a execução do acto desde já, o interesse público da segurança e da defesa das populações, que a PSP prossegue e deve garantir, não estaria assegurado neste caso. Na verdade, deixar que os ilícitos cometidos pela requerente, que é agente de segurança, ficassem sem uma resposta pronta e de efeitos imediatos nem tranquilizaria a comunidade local, nem seria compreendido razoavelmente pelos seus colegas, zelosos e cumpridores dos respectivos deveres funcionais. A ideia de que num qualquer colectivo pode um dos seus elementos individuais fazer impunemente o que lhe está proibido é a pior coisa que pode acontecer à unidade e coesão do grupo e à eficácia da acção de repressão e combate ao crime que lhe esteja cometida. Muito provavelmente germinaria aí a noção de que também qualquer um deles também poderia fazer algo semelhante sem nenhum expectável receio de punição ou reacção sancionatória imediata. E tal seria o descrédito total na força militarizada em causa.
Portanto, a nossa conclusão é a de que o requisito não está demonstrado.
*
Falta estudar, até porque a requerente a ele apelou, o dever de ponderação de interesses, tal como ele se nos apresenta no nº 4, do art. 121º. O mesmo é dizer que importa averiguar se, apesar de não verificado o requisito da alínea b), do nº1, o prejuízo decorrente da imediata execução do acto para a requerente não será desproporcionadamente superior ao prejuízo que para o interesse público decorrerá da sua não execução.
Em primeiro lugar, e como já tivemos ocasião de sublinhar aquando da análise do incidente da suspensão provisória, o prejuízo para o interesse público foi fundamentado pela entidade sancionadora em termos que não nos mereceram reparo. Portanto, a análise desse incidente nos moldes em que foi feito, acaba por tornar inútil a apreciação deste dever de ponderação.
Seja como for, e em reforço da ideia além já explanada, a verdade é que a requerente nem sequer traz aos autos nenhum leque de factos razoavelmente revelador desse tipo de prejuízo para a sua esfera e com essa dimensão. Não esqueçamos que esta ponderação, para ser favorável à requerente, tem que ser densificado através de factos alegados e, obviamente, demonstrados. Mas, dizer que não consegue obter outros empregos ou que perderá a sua única fonte de rendimentos e que, por isso, não poderá enfrentar as despesas escolares dos filhos ou até as despesas básicas familiares, é matéria que, pela sua força intrínseca, teria que ser demostrada. Só dessa maneira seria o TSI capaz de fazer o confronto dos prejuízos privado e público em debate e extrair a necessária conclusão acerca da preponderância de um em relação ao outro. Ora, não sabemos sequer qual a actividade profissional do marido da requerente, nem que rendimentos ele aufere, para se aquilatar da capacidade económica deste agregado, para que pudéssemos inferir da possibilidade de manterás despesas escolares e outras dos filhos. Também a invocação da dificuldade a respeito de obtenção de novo emprego não tem características de notoriedade para que pudéssemos dispensar qualquer tipo de prova sobre o assunto.
Portanto, o TSI não está em condições de atingir a conclusão da desproporcionalidade assinalada no nº4 do art. 121º do CPAC, de forma a poder dar razão à requerente e, por essa via, conceder-lhe a providência.
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V – Decidindo
Face ao exposto, acordam em:
- Julgar procedentes as razões para a não suspensão provisória (arts. 126º e 127º, nº1, do CPAC);
- Indeferir o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo suspendendo.
Custas pela requerente, com taxa de justiça em 5 UCs.
T.S.I., 12 de Dezembro de 2019
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José Cândido de Pinho Joaquim Teixeira de Sousa
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Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong
Proc. nº 1233/2019 24