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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 13/12/2019 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 1243/2019
Recorrente: A




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformada com o acórdão proferido a fls. 570 a 578 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR2-19-0226-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), com exerto cível de indemnização emergente de acidente de viação, na parte respeitante à fixação das quantias destinadas à reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela esposa B (como 1.a demandante civil), pela filha C (como 2.a demandante) e pelo filho D (como 3.o demandante) do ofendido falecido E (no total de MOP1.300.000,00, resultante da soma de MOP500.000,00, MOP400.000,00 e MOP400.000,00, respectivamente), veio a seguradora do táxi então conduzido pelo arguido F, chamada A, ali já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, na sua essência, na motivação apresentada a fls. 587 a 599 dos presentes autos correspondentes, ter tal segmento de decisão judicial cometido erro na aplicação da lei, ao ter atribuído tais valores indemnizatórios desajustados em face dos danos, à luz dos critérios previstos nos art.os 487.o e 489.o do Código Civil (CP), ao arrepio também dos valores correntes aplicados na jurisprudência de Macau, para rogar que a esposa do falecido passasse a ter apenas MOP350.000,00, e cada um dos filhos da mesma vítima passasse a ter somente MOP200.000,00, a nível de reparação dos respectivos danos não patrimoniais, porquanto, no entender da própria recorrente, a fixação de montantes destinados à reparação deste tipo de danos não poderia chegar ao ponto de se poder pensar que os lesados enriquecessem com o acidente, sob pena de subversão de todas as regras e princípios da responsabilidade civil extracontratual.
Ao recurso, responderam os três demandantes unamente a fls. 604 a 609 dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, declarou a Digna Procuradora-Adjunta a fl. 624, em sede de vista, que não tinha legitimidade para emitir parecer, por estar em causa matéria meramente civil.
Sendo de simples solução a matéria questionada no recurso, cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelo art.o 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 570 a 578, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica) se dá por aqui inteiramente reproduzido.
3. De antemão, cumpre notar que com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
A seguradora ora recorrente assaca ao acórdão final da Primeira Instância a violação dos art.os 487.o e 489.o do CC aquando da fixação das quantias destinadas à reparação dos danos não patrimoniais da esposa, da filha e do filho da vítima falecida no acidente de viação dos autos.
Desde já, é de observar que o Tribunal sentenciador chegou a expor, concretamente na última linha da página 14 e no primeiro parágrafo da página 15, ambas do texto do aresto recorrido, a fls. 576v a 577 dos autos, os seus motivos justificativos da decisão tomada a nível de fixação dessas quantias em MOP500.000,00, MOP400.000,00 e MOP400.000,00, respectivamente. É claro que a seguradora ora recorrente tem o direito de discordar desses motivos, mas a discordância com os mesmos não equivale à falta de exposição de motivos por esse Tribunal.
Como se sabe, as quantias destinadas à reparação de danos não patrimoniais são fixadas segundo o juízo de equidade, por comando expresso do art.o 489.o, n.o 3, do CC, sendo certo que na esteria do já afirmado em diversos acórdãos deste TSI, não há nenhuma fórmula sacramental para a matéria em causa, por cada caso ser um caso, cuja solução depende naturalmente dos ingredientes em concreto apurados.
No caso, ante a matéria de facto provada, com a consideração também de que, consabidamente, o nível da vida em Macau é já agora relativamente alto, não se vislumbra que o juízo de ex aequo et bono do Tribunal a quo exceda os padrões da razoabilidade humana, pelo que é de respeitar essa decisão recorrida (de frisar, mesmo em abstracto falando, que a idade concreta da vítima mortal na altura da morte não pode servir como limite por alto na fixação da quantia destinada à reparação de danos não patrimoniais dos seus familiares íntimos, pois o que estão em causa são os sofrimentos sofridos por esses familiares com a morte da vítima que carecem de ser compensados em sede do art.o 489.o do CC, sofrimentos esses que naturalmente são maiores quanto maior tiver sido o período de boa convivência familiar então tida por cada um deles com a vítima, e também quanto maior for o grau dessa boa convivência).
4. Dest’arte, julga-se, de modo sumário, em negar provimento ao recurso, com custas do recurso pela seguradora recorrente.
Macau, 13 de Dezembro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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