--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 03/01/2020.--------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 1313/2019
(Recurso em processo penal)
Recorrente arguido: A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 361 a 368 do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR2-19-0281-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, penalmente como autor material de três crimes consumados de furto qualificado, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de um ano de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e três meses de prisão, para além de ficar condenado em pagar ao 3.o ofendido oitocentas patacas de indemnização cível, arbitrada oficiosamente, com juros legais contados a partir da data desse aresto até integral e efectivo pagamento.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, e rogando o seguinte na sua motivação de fls. 379 a 386 dos presentes autos correspondentes:
– houve excesso, por parte do Tribunal sentenciador, na medida da pena, ao arrepio dos critérios dos art.os 65.o e 40.o do CP, merecendo ele, sendo um delinquente primário, com postura de colaboração na investigação dos factos e com confissão dos factos na audiência de julgamento com demonstração do arrependimento, ao que acrescem as circunstâncias de ser pequeno o montante total de dinheiro furtado ao 3.o ofendido, uma pena de prisão fixada em menos de nove meses para cada um dos três crimes cometidos, e, fosse como fosse, a suspensão da execução da sua pena única de prisão à luz do art.o 48.o do CP, atentas as suas condições pessoais de ser um agricultor, com 4.a classe de habilitações académicas e com dois mil renminbis de rendimento mensal, com a mulher e um filho menor a seu cargo.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 390 a 394 dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, o Digno Procurador-Adjunto emitiu parecer a fl. 403 a 404, pugnando materialmente também pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 361 a 368 dos autos, cujo teor integral, incluindo a factualidade aí descrita como dada por provada, a qual nem foi impugnada pelo próprio recorrente, se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, vê-se que o arguido começa por pedir a redução da sua pena de prisão para cada um dos três crimes de furto qualificado do art.o 198.o, n.o 1, alínea b), do CP, pelos quais ficou condenado em primeira instância.
Entretanto, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas no acórdão recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da correspondente moldura penal aplicável de um mês a cinco anos de prisão (cfr. também o art.o 41.o, n.o 1, do CP), é patente que a pena de um ano de prisão fixada pelo Tribunal sentenciador (após consideradas inclusivamente as circunstâncias do caso, referidas concretamente nas 15 a 17 da página 12 do texto do aresto recorrido, a fl. 366v dos autos) para cada um dos três crimes em causa já não pode admitir mais redução. E a pena única de prisão aí achada em dois anos e três meses de prisão também não se afigura excessiva, aos critérios do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do CP.
Por fim, quanto à rogada suspensão da execução da pena única de prisão, entende-se que atentas as prementes necessidades de prevenção geral do tipo legal de furto qualificado em causa, focadas já na fundamentação jurídica do acórdão recorrido (cfr. o primeiro parágrafo da página 13 do texto desse aresto, a fl. 367 dos autos), quando cometido por pessoa vinda do exterior de Macau (como sendo o caso dos autos), é de louvar o juízo de valor já emitido desfavoravelmente ao arguido pelo Tribunal recorrido, ainda que essa pena única não seja superior a três anos de prisão.
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o arguido as custas do recurso, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso) e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 3 de Janeiro de 2020.
_______________________
Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
Processo n.º 1313/2019 Pág. 5/5