Proc. nº 443/2019
Acordam no Tribunal de Segunda Instancia da RAEM
1. Lavrado o acórdão de fls. 583-598, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto por A, veio este pedir esclarecimento, por obscuridade, acerca de alguns segmentos do aresto.
A parte contrária pronunciou-se contra o deferimento do pedido de esclarecimento.
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2. Apreciando.
O primeiro fundamento para o pedido está no facto de o tribunal ter afirmado que “…os mútuos eram recíprocos: ora o A emprestava ao R, ora o R emprestava ao A! Trata-se de uma tese que nem o autor invocou na petição inicial de uma maneira inequívoca”.
Para o requerente, este segmento do acórdão não é entendível, já que o autor tinha dito que ambos (A. e R) prestavam ajuda mútua.
Mantemos o acórdão quanto a este aspecto. Na verdade, o que o tribunal fez foi transcrever aquilo que os recorrentes afirmaram nas alegações. A primeira parte é a reprodução daquilo que os recorrentes alegavam no recurso. Não é uma afirmação nossa.
Quanto à segunda parte do segmento da transcrição, afirmamos que a tese trazida pelos recorrentes não estava afirmada na petição de uma maneira inequívoca (ver pág. 30, 2º parágrafo). E reafirmamo-lo: isso não foi dito na p.i.. Eles limitaram-se a referir que “…Autor e Réu estavam dispostos a prestar ajuda mútua desde 2011 se necessitassem de dinheiro” (art. 3º da op.i.). Ora, prestar ajuda mútua não é exactamente o mesmo que dizer que emprestavam reciprocamente dinheiro. Pelo menos isso não é claro.
Sendo assim, não há contradição, imprecisão ou obscuridade que necessite de ser esclarecida ou corrigida.
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3. O segundo ponto tem que ver com o seguinte parágrafo: “ E as dúvidas que o tribunal “a quo” teve, temo-las nós também, pois o teor dos depoimentos transcritos não ajuda a esclarecer essa situação específica. Estando em causa tantos depósitos, à falta de documentação demonstrativa da razão por que eram feitos, fica a sensação de impotência por parte do tribunal em apurar a causa e o objectivo de cada um.” (fls. 30, parágrafo 4º).
Dali resulta que inexiste documentação que demonstre o motivo pelo qual os depósitos eram efectuados.
O requerente entende que na vida quotidiana, entre pessoas amigas, não é necessária documentação para provar os empréstimos, pelo que a falta de documentos não significa que não exista o empréstimo.
Ora, sendo assim, o que o requerente está a arguir é irrelevante enquanto pedido de esclarecimento. O que o requerente mostra é a sua discordância em relação à conclusão do tribunal segundo a qual os recorrentes não alcançaram fazer a prova dos empréstimos. Mas, isso não é motivo para esclarecimento, pois esse já foi dado pelo acórdão que julgou a matéria de facto e o TSI, tal, como dissemos, não tinha melhor modo de ultrapassar as dúvidas.
Improcede, pois, também o pedido quanto a este aspecto.
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4. O terceiro ponto invocado respeita ao 5º parágrafo do acórdão a fls. 30, onde é dito: “…mesmo que fosse (ou seja, porventura) verdade que A e R se emprestavam reciprocamente dinheiro (o que não deixa de ser um pouco estranho), nunca se poderia, com os elementos dos autos, descortinar quem deve dinheiro a quem.”
O recorrente discorda mais uma vez, dizendo que, para se concluir que os empréstimos eram recíprocos e para se aquilatar quem devia a quem, bastaria a simples comparação de registo de quantias e horas de transferências bancárias.
É a sua opinião. Ou seja, mais uma vez o que o requerente pretende arguir é um mau julgamento de facto. Mas sobre isso, já demos no aresto a nossa explicação para a não alteração da matéria de facto.
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5. Por fim, o requerente chama a atenção para o parágrafo 2º de pág. 31 do acórdão aclarando, onde é dito: “Ora, daqueles artigos da contestação apenas se extrai a ideia de que o R. afirmou que emprestou dinheiro ao A…” para dizer que o tribunal deveria aceitar “que o crédito em causa já foi cumprido ou compensado através do pagamento efectuado pelo recorrente ao recorrido, pelo que deveria julgar procedentes os pedidos 4 e 5 do presente recurso”.
Isto é, de novo, a tradução de uma opinião de uma parte interessada que discorda da forma como a matéria de facto foi julgada na primeira instância e aceite, sem censura, pela segunda.
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Em suma, nenhum dos fundamentos utilizados é motivo para alterar o sentido do acórdão, nem sequer para esclarecer o seu conteúdo. Ele é muito claro na fundamentação que utilizou, nem se pode ver nele nenhuma obscuridade ou imprecisão que justifique satisfazer a pretensão do requerente.
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Decidindo
Face a todo o exposto, acordam em indeferir o pedido de esclarecimento.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça em 2 UC.
T.S.I., 16 de Dezembro de 2019
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José Cândido de Pinho
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Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong
Proc. nº 443/2019 (Esclarecimento) 5