Processo nº 83/2018 Data: 19.02.2020
(Autos de recurso civil e laboral)
Assuntos : Acção de condenação.
“Posse”.
Conceito de direito.
Resposta não escrita.
Conhecimento da matéria de facto.
Absolvição.
SUMÁRIO
1. Embora a palavra “posse” tenha um significado corrente, utilizado pela generalidade das pessoas, não pode ser matéria a incluir na base instrutória nem das respostas do Tribunal, se o que em causa está é precisamente saber se uma das partes tinha a qualidade de “possuidor” para se solucionar a questão jurídica em apreciação.
2. Ao Tribunal de Última Instância apenas compete conhecer da “matéria de direito”, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
O relator,
José Maria Dias Azedo
Processo nº 83/2018
(Autos de recurso civil e laboral)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. “A”, (“甲”), A. propôs acção ordinária contra (1ª) “B”, (“乙”), (2ª) “C”, (“丙”), (3°) D ou D1 ou D2 (丁), e (4°) E ou E1 (戊) pedindo, (em síntese), a condenação dos RR. no pagamento de quantias, num total de MOP$1.632.400,00, a título de contribuições prediais e taxas relativas a fracções autónomas identificadas na petição inicial; (cfr., fls. 2 a 82 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Por sentença da Exma. Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Base datada de 30.06.2017, decidiu-se julgar a acção parcialmente procedente, absolvendo-se a (1ª Ré) “B”, e condenando-se os (2ª, 3° e 4° RR.), “C”, D ou D1 ou D2, e E ou E1, a pagar à A. a quantia de MOP$561.917,33 e juros legais; (cfr., fls. 2076 a 2099).
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Inconformados com o assim decidido, os referidos (2ª, 3° e 4°) RR. recorreram; (cfr., fls. 2113 a 2131).
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Oportunamente, por Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 03.05.2018, (Proc. n.° 41/2008), revogou-se a sentença recorrida e, em sua substituição, absolveu-se os recorrentes (RR.) do pedido; (cfr., fls. 2168 a 2186).
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Insurgindo-se contra o aludido Acórdão traz a A. o presente recurso onde, em sede das suas alegações, produz as conclusões seguintes:
“I. Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância e que dando provimento ao Recurso interposto pelos Réus C, D ou D1 ou D2 e E ou E1, considerou como não escrita a resposta dada ao quesito 9.º da Base Instrutória, revogou a Sentença recorrida e, em substituição, julgou a acção improcedente e absolveu os 2.º, 3.º e 4.º Réus do pedido.
II. O teor do facto alegado no artigo 24.º da p.i., fazendo remissão para uma certidão judicial do termo de entrega de fls. 317 a 322 foi levado à base instrutória sob o quesito 9.º, tendo tal quesito sido dado como provado nos termos seguintes: "Em 5 de Maio de 2009 é que os ora 2.º, 3º e 4º Réus vieram a tomar efectiva posse dos parques de estacionamento e das 83 das 85 fracções supra referidas na alínea N) dos Factos Assentes, a saber:
III. Para assim responder a tal quesito, o douto Tribunal de Primeira Instância refere: "Quanto à tomada de posse das restantes 83 fracçoes autónomas pelos 2º. 3º e 4º Réus na execução da sentença proferida no processo CV1-97-0003-CAO, esse facto é considerado como provado com base na prova documental, essencialmente, o teor da certidão extraída do referido processo a fls. 271 a 316 e da certidão extraído do processo de execução CV1-97-0003-CAO de fls. 317 a 322."
IV. Já em sede de decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada pelos ora Recorridos à resposta ao quesito 9.º, o douto Tribunal de Primeira Instância afirma: "Contudo, apenas cabe dizer que constato expressamente do termo de entrego extraído do processo de execução CV1-97- 0003-CAO-C a entrega das fracções autónomas em causa, embora ter também usado a expressão "investidos". Do nosso entendimento, isso é, sem dúvida, a entrega das fracções."
Ora,
V. Entendeu o Tribunal recorrido que: "Têm razão os Réus no que respeita ao quesito 9.º. A questão de saber se os ora Réus têm ou não posse efectiva dos parques de estacionamento identificados nos autos é uma questão controvérsia no caso sub judice, que constitui um juízo valorativo e conclusivo por parte do julgador para apurar se os ora Réus são ou não sujeitos passivos da tributação da Contribuição Predial dos mesmos parques de estacionamento.
Pois, nos termos do artº 5º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, a posse efectiva nele referido pressupõe sempre o uso e a fruição, e não uma mera detenção.
Nesta conformidade, a expressão "posse efectiva" no caso em apreço não é um facto objectivo, mas sim um conceito jurídico, que deve ser preenchido com os factos materiais objectivos."
VI. Dispõe o referido artigo 5.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana aprovado pela Lei nº 19/78/M de 12 de Agosto "A contribuição predial é devida pelos titulares do direito ao rendimento dos prédios urbanos, presumindo-se como tais as pessoas singulares ou colectivas em nome de quem os mesmos se encontrem inscritos na matriz ou que deles tenham posse efectiva."
VII. Que posse corresponde a um conceito jurídico não se discute. Porém, A expressão tomar posse ou posse efectiva é também usada em linguagem corrente do dia a dia com um sentido idêntico ao conceito jurídico que tal expressão também encerra - veja-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, de 18.12.2002:Agr. N.º 3888/02-2.ª: Sumários, 12/2002: "No caro de as expressões verbais, com um sentido técnico-jurídico determinado, serem utilizadas comummente pelas pessoas sem qualquer preparação jurídica, na sua linguagem do dia a dia, falada ou escrita, com um sentido idêntico, podem ser utilizadas na formulação de quesitos e nas suas resposta. II - Deste modo, não há fundamento para considerar não escritas as respostas a quesitos onde constam as expressões "detentores precários" e "meros detentores", com fundamento no comando do n.º 4 do art. 646.º do CPC. II1- O mero detentor ou possuidor precário é aquele que detém materialmente o gozo de uma determinada coisa, sabendo que esta pertence a outra pessoa, (…). IV - Ao demonstrar-se que alguém é mero detentor ou possuidor precário de determinada coisa, está-se a ilidir a presunção de posse em nome próprio resultante do art. 1252.º, n.º 2 do CC, por se ter afastado o "caso de dúvida" aí previsto."
Assim, sendo e por ser defensável que a expressão posse se vulgarizou e é comummente utilizada na linguagem do dia a dia com um sentido idêntico ao significado jurídico que a expressão integra, salvo devido respeito por melhor opinião, mal andou o douto Tribunal de Segunda Instância ao dar como não escrita a resposta ao quesito 9.º.
Porém, ainda que assim não se entenda, sempre se diga o seguinte:
VIII. Do documento com base no qual o douto Tribunal a quo deu como provado o quesito 9.º, o documento de fls. 317 a 322, consta o seguinte: "Aos cinco dias do mês de Maio de dois mil e nove, (…), PROCEDI À ENTREGA aos Autores, ora Exequentes, (…), investindo-os na posse ou detenção dos mesmos imóveis e da sua tradição ou fruição ou exploração das respectivas chaves, na qualidade de legítimos titulares do direito de aquisição dos mesmos imóveis com direito à sua tradição ou posse obrigacional ou fruição colhida ou a colher que compõe aqueles direitos de aquisição (…)
As FRACÇÕES EM CUJA TRADIÇÃO ou posse obrigacional com respectivo direito de gozo, uso e fruição ou aproveitamento e arrendamentos os exequentes ficam investidos ou entregues, como parte integrante dos direitos de aquisição emergentes dos contratos-promessa de compra e venda com tradição da coisa referidos nos autos e em cuja a titularidade foram investidos são as seguintes: (…)
Declarei àqueles exequentes que, por virtude de serem eles os titulares dos direitos de aquisição emergentes de contratos-promessa de compra e venda com tradição da coisa para sua fruição e posse ou detenção obrigacionais, são-lhes entregues os bens imóveis acima referidos, ficando-lhes a pertencer a sua posse ou detenção, guarda, administração, fruição, uso e aproveitamento ou exploração, bem como a posição de senhorio nos arrendamentos existentes ou naqueles que com esta investidura vierem a celebrar com eventuais inquilinos das mesmas fracções em igual posição quanto às suas pertenças, rendas, produtos, frutos, rendimentos. (…)".
IX. O referido documento trata-se de uma certidão extraída de um Termo de Entrega lavrado pela Exm, a. Senhora escrivã-adjunta a exercer funções no 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base da RAEM, e foi devidamente assinado pelos Recorridos D e E, por si e em representação da também recorrida C,
X. Como tal, este documento trata-se de um documento autêntico na acepção do artigo 363.º do Código Civil e tem força probatória plena dos factos que referem como practicados pelo oficial público.
Assim sendo,
XI. Salvo devido respeito por melhor opinião, o Venerando Tribunal de Segunda Instância ao ter considerado como não escrita a resposta dada ao quesito 9.º, deveria, consequentemente, ter determinado que tal facto transitasse para a matéria Assente.
XII. Ao o não ter feito, a decisão recorrida incorre em violação do disposto no artigo 363.°, 365.° do C.C. e por se tratar tal vício de uma violação de lei substantiva, dele cabe o presente Recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 639.° do CPC, e
XIII. Dentro dos poderes que, por força de tal disposição, cabem a esse Venerando Tribunal de Última Instância, deve ser incluída na matéria de facto Assente uma alínea donde resulte que:
"Em 5 de Maio de 2009 os ora 2.º, 3.º e 4.º Réus, por entrega efectuada no âmbito do processo n.º CV1-97-0003-CAO, vieram a tomar efectivo posse dos parques de estacionamento e de 83 das 85 fracções identificadas em N), o saber:
- 90/231 avos da fracção autónoma designada por "AC/V", para estacionamento, correspondente 90 lugares de estacionamento com a área de 7,759,780 m2;
- Fracção autónoma "CR/C" correspondente ao rés do chão "C";
- Fracção autónoma "DR/C" correspondente ao rés do chão "D";
- Fracção autónoma "ER/C" correspondente ao rés do chão "E";
- Fracção autónoma "FR/C" correspondente ao rés do chão "F";
- Fracção autónoma "GR/C" correspondente ao rés do chão "G";
- Fracção autónoma "HR/C" correspondente ao rés do chão "H";
- Fracção autónoma "IR/C" correspondente ao rés do chão "I";
- Fracção autónoma "JR/C" correspondente ao rés do chão "J";
- Fracção autónoma "KR/C" correspondente ao rés do chão "K";
- Fracção autónoma "A1" do 1º andar "A";
- Fracção autónoma "B1" do 1º andar "B";
- Fracção autónoma "C1" do 1º andar "C";
- Fracção autónoma "D1" do 1º andar "D";
- Fracção autónoma "E1" do 1º andar "E";
- Fracção autónoma "G1" do 1º andar "G";
- Fracção autónoma "H1" do 1º andar "H";
- Fracção autónoma "I1" do 1º andar "I";
- Fracção autónoma "J1" do 1º andar "J";
- Fracção autónoma "K1" do 1º andar "K";
- Fracção autónoma "L1" do 1º andar "L";
- Fracção autónoma "A2" do 2º andar "A";
- Fracção autónoma "B2" do 2º andar "B";
- Fracção autónoma "C2" do 2º andar "C";
- Fracção autónoma "D2" do 2º andar "D";
- Fracção autónoma "E2" do 2º andar "E";
- Fracção autónoma "F2" do 2º andar "F";
- Fracção autónoma "G2" do 2º andar "G";
- Fracção autónoma "H2" do 2º andar "H";
- Fracção autónoma "I2" do 2º andar "I";
- Fracção autónoma "J2" do 2º andar "J";
- Fracção autónoma "K2" do 2º andor "K";
- Fracção autónoma "L2" do 2º andar "L";
- Fracção autónoma "M2" do 2º andar "M";
- Fracção autónoma "N2" do 2º andor "N";
- Fracção autónoma "O2" do 2º andar "O";
- Fracção autónoma "P2" do 2º andar "P";
- Fracção autónoma "Q2" do 2º andor "Q";
- Fracção autónomo "R2" do 2º andar "R";
- Fracção autónoma "S2" do 2º andar "S";
- Fracção autónoma "T2" do 2º andar "T";
- Fracção autónoma "U2" do 2º andor "U";
- Fracção autónoma "A3" do 3º andar "A";
- Fracção autónoma "B3" do 3º andar "B";
- Fracção autónoma "C3" do 3º andar "C";
- Fracção autónoma "D3" do 3º andar "D";
- Fracção autónoma "E3" do 3º andor "E";
- Fracção autónoma "F3" do 3º andor "F";
- Fracção autónoma "G3" do 3º andor "G";
- Fracção autónoma "H3" do 3º andor "H";
- Fracção autónoma "I3" do 3º andor "I";
- Fracção autónoma "J3" do 3º andar "J";
- Fracção autónoma "K3" do 3º andar "K";
- Fracção autónoma "L3" do 3º andar "L";
- Fracção autónoma "M3" do 3º andar "M";
- Fracção autónoma "N3" do 3º andar "N";
- Fracção autónoma "O3" do 3º andar "O";
- Fracção autónoma "P3" do 3º andar "P";
- Fracção autónoma "Q3" do 3º andar "Q";
- Fracção autónoma "R3" do 3º andar "R";
- Fracção autónoma "S3" do 3º andar "S";
- Fracção autónoma "T3" do 3º andar ''T'';
- Fracção autónoma "U3" do 3º andar "U";
- Fracção autónoma "A4" do 4º andar "A";
- Fracção autónoma "B4" do 4º andar "B";
- Fracção autónoma "C4" do 4º andar "C":
- Fracção autónoma "D4" do 4º andar "D";
- Fracção autónoma "E4" do 4º andar "E";
- Fracção autónoma "F4" do 4º andar "F";
- Fracção autónoma "G4" do 4º andar "G";
- Fracção autónoma "H4" do 4º andar "H";
- Fracção autónoma "14" do 4º andar "I";
- Fracção autónoma "J4" do 4º andar "J";
- Fracção autónoma "K4" do 4º andar "K";
- Fracção autónoma "L4" do 4º andar "L";
- Fracção autónoma "M4" do 4º andar "M";
- Fracção autónoma "N4" do 4º andar "N";
- Fracção autónoma "O4" do 4º andar "O";
- Fracção autónoma "P4" do 4º andar "P";
- Fracção autónoma "Q4" do 4º andar "Q";
- Fracção autónoma "R4" do 4º andar "R";
- Fracção autónoma "S4" do 4º andar "S";
- Fracção autónoma "T4" do 4º andar "T" e
- Fracção autónoma "U4 do 4º andar "U"." - conforme resulta da certidão de fls. 317 a 322 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
XIV. Afastada que está, nos termos supra alegados, a inexistência de base factual para a condenação dos Réus, discute-se agora a bondade da decisão recorrida ao entender que ao presente caso não é aplicável o disposto no artigo 471.º, n.º 2 do CC
XV. Entendeu o douto Tribunal Recorrido que ao presente caso só se aplicaria a disposição prevista no artigo 471.º, n.º 2 do C.C. se se concluísse pela inexistência do direito de repetição o que, no seu entendimento, não acontece.
Ora,
XVI. Resulta da factualidade apurada que - O facto das fracções que compõe o [Edifício(1)] estarem registadas em nome da Autora, levou a que a Contribuição Predial Urbana das mesmas tivesse sido liquidada ao longo dos anos à Autora. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
- A Autora procedeu ao pagamento de tais contribuições prediais (CPU) acrescidas de imposto selo, juros de mora, 3% da dívida e a taxa a que alude o artº 23.º do Código das Execuções Fiscais. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
- A fim de evitar a existência de dívidas às Finanças do Território em seu nome e os inconvenientes que lhes poderiam advir dessa situação (resposta ao quesito 3.º da base instrutória)
- Por sentença proferida em 8 de Fevereiro de 1999, transitada em julgado, nos autos de acção ordinária que correram termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, sob o número de processo CV1-97-0003-CAO, foi ordenada a restituição aos 2º, 3º e 4º Réus dos direitos de aquisição titulados por contratos-promessa de compra e venda sobre as fracções supra referenciadas na alínea N) dos Factos Assentes. (resposta ao quesito 8.º da base instrutória)
- A Autora procedeu ao pagamento das contribuições prediais relativas às fracções supra referidas. (resposta ao quesito 10º)
- Tudo no montante global de MOP$650,046.00, sendo que, nos termos seguintes: (…) (resposta ao quesito 11.º)
XVII. Mais deve resultar da matéria de facto assente o facto supra mencionado na alínea XV) da presente Conclusões.
XVIII. O Tribunal de Primeira Instância entendeu que à ora Recorrida cabia o direito de reaver tais quantias ao abrigo do disposto no artigo 471.º, nº 2 do Código Civil, com o que se concorda.
Discorda-se sim com a afirmação contida na decisão ora em crise de que "Não resulta dos autos qualquer facto que permite concluir a inexistência do direito de repetição, (…)"
XIX. A ora Recorrente não cumpriu com o pagamento das contribuições prediais por erro desculpável, julgando-a própria… Situação em que não há lugar a repetição, mas sim A fim de evitar a existência de dívidas às Finanças do Território em seu nome e os inconvenientes que lhes poderiam advir dessa situação. (resposta ao quesito 3.º da base instrutória)
XX. Pode extrair-se da anotação ao artigo 477.º do Código Civil Português (equivalente ao art. 471.º do CC de Macau) por Pires de Lima e Antunes Varela que: "A repetição só é admitida, no caso de cumprimento de obrigação alheia, se houver erro desculpável por parte do autor da prestação. Não se atende, em princípio, à boa ou má-fé do credor.
Podem, porém, verificar-se circunstâncias que tornem precária a posição do credor, como se este se privou dos títulos ou das garantias, se deixou prescrever o crédito, julgando-o satisfeito pelo devedor, ou se, entretanto, este ou o seu fiador se tornou insolvente. Nestes casos, se houve boa-fé por parte do credor, isto é, se este desconhecia o erro do autor da prestação, não há direito de repetir. O que cumpriu apenas fica, como se dispõe no n.º 2, sub-rogado nos direitos do credor. Sobre os efeitos da sub-rogação, vide os artigos 593. º e 594. º."
XXI. Assim, sendo, e salvo devido respeito por melhor opinião, mal andou o Venerando Tribunal de Segunda Instância ao afastar a aplicação ao presente caso do n.º 2 do artigo 471.º do Código Civil de Macau.
Aliás,
XXII. A ora Recorrente considera até que, face à supra transcrita factualidade, estaria até legitimada a aplicação ao presente caso do disposto no artigo 586.º do Código Civil que dispõe:
"Fora dos casos previstos nos artigos anterior ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quanto tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito."
XXIII. Com efeito, atendendo que a execução fiscal por falta de pagamento das contribuições prediais em relação às fracções autónomas de que os 2º e 4º Réus eram possuidores foi instaurada contra a ora Recorrente e que esta só satisfez o pagamento de tais impostos para evitar a existência de dívidas às Finanças do Território em seu nome e os inconvenientes que lhes poderiam advir dessa situação, estamos em crer estarem preenchidos os pressupostos de aplicabilidade da sub-rogação legal prevista no citado artigo 586.º do C.C..
XXIV. Quanto a isto veja-se também a anotação ao artigo 592.º do Código Civil Português (equivalente ao art. 586.º do CC de Macau) por Pires de Lima e Antunes Varela: "I. Regula-se neste artigo a sub-rogação legal, (…). Não há, ou não se exige, acordo entre o terceiro que paga e o credor, ou entre aquele e o devedor. Pelo simples facto do pagamento efectuado pelo terceiro, dadas certas circunstância, é a lei que considera este como sub-rogado nos direitos do credor.
Quais são essas circunstâncias? O n.º 1 refere duas: ter o terceiro garantido o cumprimento, ou estar, por outra causa, directamente interessado na satisfação do crédito. (…)
Mais difícil é definir o interesse directo.
(…)
Dentro da rubrica geral do cumprimento efectuado no interesse próprio do terceiro cabem não só os casos em que este visa evitar a perda ou limitação dum direito que lhe pertence, mas também aqueles em que o solvens apenas pretende acautelar a consistência económica do seu direito."
XXV. Ora, posto isto, e caso se discorde com a solução legal avançada pelo douto Tribunal a quo ao reconhecer o direito de sub-rogação da ora Recorrente por aplicação do disposto no artigo 471.º, n.º 2 do C.C., sempre se diga que ao presente caso parece ter plena aplicabilidade o disposto no artigo 592.º do C.C..
Donde,
XXVI. Por violação do disposto nos artigos 471.º, n.º 2 ou 592.º, ambos do C.C., deve a decisão recorrida ser revogada e, com recurso a uma destas duas disposições legais - 471.º, n.º 2 ou 592.º, ambos do C.C. - manter-se a decisão proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância.
(…)”; (cfr., fls. 2197 a 2232).
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Contra-alegando, e em conclusões, dizem os referidos recorridos que:
“1ª-a Autora recorrente não goza da sub-rogação legal do art.586° do C. Civil que alega já que, face à matéria dada por provada e ao reafirmado pelas alegações da Autora ora recorrente, não resultam dúvidas que a esta pagou uma dívida fiscal na qualidade de executada em execução fiscal contra ela instaurada pelo Fisco como devedora da referida dívida fiscal;
2a-dívida, qualidade de devedora e execução essas que não se mostra ter impugnado;
3a-não impugnou e acatou o acto administrativo definitivo executório fiscal que a constituíu devedora de tal obrigação fiscal, pagando "A fim de evitar a existência de dívidas às Finanças do Território em seu nome e os inconvenientes que lhe poderiam advir dessa situasção";
4a.-pagou pois uma dívida sua, uma dívida fiscal de que o Fisco se constituíu credor contra ela e não contra os RR ora recorridos, RAZÃO PELA QUAL não pode haver a sub-rogação que alega. Uma eventual sub-rogação nos direito do credor Fisco seria, pois, o contra-senso de sub-rogação no direito de exigir de si própria aquilo que o Fisco lhe exigiu e ela pagou; ou, então,
5a.-ou, então, ao abrigo do art.90° e 131° do Reg da Contribuição Predial Urbana e art.471° do C. Civil, usar do direito a reparação ou repetição junto do Fisco pela quantia que, face ao que o Fisco lhe exigiu e constava do título fiscal, pagou como sendo dívida própria mas que agora diz ser dívida de terceiro mas erradamente imputada e exigida a si;
6a-repetição ou reparação essa que podia ter usado, se de facto e de direito não fosse ela a devedora. Mas não usou nem impugnou além, mas impugna agora aqui, essa qualidade de devedora que o acto tributário lhe atribuíu alegando, para tanto, que a devedora não é a pessoa que o acto tributário constituíu devedora - ela - , mas sim os RR ora recorridos por, segunda alega, serem eles que tinham posse efectiva das fracções propriedade da Autora ora recorrente.
7a-Não é este o tempo, meio e o lugar próprio para impugnar e julgar a decisão do Fisco. O tempo, meios e lugar próprio para atacar e julgar qualquer erro, defeito e elementos da relação obrigacional fiscal fixada pelo acto tributário que recaíu sobre a recorrente, são a Administração Fiscal e Tribunais do Contencioso Fiscal mediante as reclamações e recursos administrativos graciosos e contenciosos fiscais, nos termos e prazos das leis que os regem.
8a.-Sendo pois ilegal modificar agora aqui a obrigação jurídica fiscal constituída pela autoridade competente do Fisco, quer se trate de modificação no todo quer em parte como é ocaso do sujeito passivo daquela obrigação, pois isso viola as referidas normas legais de atribuições e competência, nomeadamentem artigo 83.° e 121° e 122 do Regulamento da Contribuição Predial aprovado pela Lei n°19/78/M, de 12 de Agosto, e art. 36.° n°s. 1 e 8 da Lei de de Bases de Organização Judiciária de Macau, aprovada pela Lei n°9/1999.
9a-Mas mesmo que fosse admissível fixar aqui devedor fiscal diferente do fixado pelo Fisco, e não existisse tal direito de reparação ou repetição mas sim sub-rogação como alega, nem assim poderia proceder a pretenção da recorrente já que a Autora ora recorrente não alegou, nem provou, nem existe nos autos, qualquer facto ou documento contendo factos materiais concretos que comprove a conclusão de que os RR ora recorridos estiveram de facto na posse efectiva, uso e fruição das fracções a que se reporta a dívida fiscal paga pela proprietária ora Autora recorrente, tais como terem nelas instalado oficina, instalado ou pago água, luz, utilização das mesmas nomeadamente nelas habitando ou dando de arrendamento a alguém para lá habitar, nelas instalar e exercer uma indústria, etc.;
10ª-Não obstante nunca terem sido alegados nem provados tais ou semelhantes factos concretos materiais e objectivos, pretende agora a recorrente que o Tribunal de Última Instância reponha a conclusão "posse efectiva" arredada pelo Acórdão recorrido e aqui fixe tal conclusão como matéria de Facto Assente, por via de interpretação do Termo de Entrega reproduzido a fls. 325-329 se dê aqui como facto assente não um facto (o Termo) mas sim a conclusão jurídica "posse efectiva" à data do facto fiscal, expressão ou conclusão essa que não consta em qualquer expressão daquele termo nem dos preceitos que o enformam - os arts. 823° e 747° do Cód Proc Civil - tal como nele também não constem indicados a suportar tal conclusão quaisquer factos materiais oncretos que os Recorridos ali se encontrassem a praticar ou tenham vindo a praticar posteriormente.
11a-Porém, não é do TUI mas sim do TSI a competência para fixar a matéria da facto face aos depoimentos colhidos e vastos documentos juntos aos autos entre os quais se encontram não apenas o documento Termo de Entrega que a recorrente pretende ver mencionado nos Factos Assentes mas também todos as restantes certidões e documentos dos autos, nomeadamente as decisões e Acórdão do TSI fonte e força e delimitação suprema daquele Termo bem como documentos comprovativos das infrutíferas diligências e acção dos recorridos para fazer valer o referido Termo, seu direito à posição contratual de promitentes-compradores com tradição da coisa e decisão judicial que lha concedeu bem como da recusa da recorrente e sua procuradora em permitir qualquer ocupação, direito ou investidura do referido Termo de Entrega, por não terem sido partes na acção que as emitiu e, por isso e por a original promitente-compradora ter caído em incumprimento, não estarem vinculadas a tais decisões e termos nem a prestarem aos recorridos nem a venda nem o gozo da coisa;
12a.-Não basta uma qualquer posse ou detenção. É necessária uma posse efectiva das fracções, isto é, o exercício efectivo de actos materiais duma posse real (direito real de posse) dos arts. 1175° e 1187° do Código Civil, independenmente da fonte aquisitiva; ou, pelo menos, necessária uma posse obrigacional efectiva das fracções, isto é, uma detenção com o exercício de actos materiais de efectiva ocupação, uso, fruição e gozo da coisa e seus rendimentos como é o caso, por exemplo, do arrendatário que além de gozar da fracção também a dá de sublocação pela qual a renda recebida pelo sublocador exceda a que paga ao senhorio - n°s. 1 e 2 do cit preceito;
13a-Ora, o Termo de Entrega invocado pela Recorrente e decisões judiciais que o referido Termo expressamente identifica, nada disso concederam aos Réus ora recorridos.
14a-Esse Termo afirma-se claramente como acto da Secretaria do Tribunal de mero cumprimento da sentença, despacho da respectiva execução de sentença proferido em 29.4.2005 em conformidade com o Acórdão do TSI de 22 de Janeiro de 2009 que julgou o recurso contra aquele despacho. Despacho e Acórdão estes que se encontram reproduzidos nos autos de fls.960 a 989 e, este último, publicado no site dos Tribunais, deles se vendo que a proprietária ora Autora não consta como Parte de nenhum daqueles processos.
15a-Ora, desses Acórdão do TSI de 22.01.2009 (nomeadamente na sua aclaração a fls.987v dos autos) e despacho judicial de 29,4,2005 supra-indicados (transcrito na 2ª parte do n° 5 daquele Acordão - fls.964) e mencionados no Termo de Entrega, consta claramente que o Termo de Entrega é uma mera "investidura" nos termos dos arts.747° e 823° do C. Proc Civil, isto é, investidura dos ora recorridos na titularidade dos direitos de aquisição com tradição da coisa que a lá executada [Companhia(1)] alegadamente tinha sobre as fracções da Autora ora recorrente, mediante Termo de Entrega nos termos do art.823° do C. Proc. Civil, ou seja, sob a forma "mutatis mutandis" dum Termo de Penhora.
16a.-A entrega feita pelo Termo de Entrega invocado é, pois, mera entrega simbólica, semelhante a um termo de penhora "mutatis mutandis". Não é Auto de "Entrega Efectiva" ou Termo de "Entrega Efectiva" que colocasse os Recorridos na efectiva posse ou detenção dos referidos imóveis, o qual é lavrado mediante deslocação de funcionário ao local dos imóveis a fazer a entrega efectiva nos termos do art. 725° do Cód. Proc Civil e não nos termos os arts.747° e 823° a que o supra Acórdão e Termo que lhe deu cumprimemto se reportam, o qual foi lavrado na Secretaria com o entrega simbólica sem deslocação ao local a proceder à entrega efectiva.
17a.-ASSIM, e também porque a fixação da matéria de facto compete ao TSI e este, face a toda a prova dos depoimentos e documentos constantes dos autos, já a fixou a matéria de facto sem que dela conste fixado qualquer facto material concreto ou documento que permita a conclusão jurídica de que à data dos factos os recorridos "tenham efectiva posse" ou "posse efectiva" das fracções, DEVE POIS improceder tal pretenção da recorrente de ver reconhecido tal Termo como facto material concreto que permita a alegada conclusão de que os recorridos "tenham efectiva posse" ou outra forma de "posse" das fracções e muito menos como documento autêntico de prova plena da existência de "posse efectiva";
18a.-porque a expressão "posse efectiva" é um juízo conclusivo que integra matéria de direito e não matéria de facto, que o art.549° n°4 do CPC manda considerar como não escrita, deve esse Tribunal indeferir o pedido de que aqui se fixe tal conclusão como matéria de Facto Assente, dado tal pretensão ser ilegal por violação das regras de repartição de competência das instâncias rem matéria de facto e o cit art.549° n°4 do CPC;
19a.-e finalmente porque o Fisco não se constituíu credor dos RR ora recorridos porque nunca tributou ou não há prova de ter tributado os recorridos com a referida dívida fiscal, não há nem pode haver sub-rogação de credor em crédito que nunca foi criado. DAÍ QUE, se erro houve na tributação da recorrente, à recorrente cabia accionar a impugnação e repetição ou reparação junto do Fisco mas nunca arrogar-se o direito de ser ela a imputar a quemquer que seja uma dívida fiscal que o Fisco nunca tributou nem imputou nem a título de devedor principal nem a qualquer outro título”; (cfr., fls. 2240 a 2261).
*
Adequadamente processados os autos, e merecendo o recurso conhecimento, vejamos se merece provimento.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão dados como “provados” os factos seguintes:
“– A ora Autora é uma sociedade que tem por objecto indústria hoteleira, de turismo, transportes aéreos, marítimos e terrestres, construção civil, o fomento predial, aquisição e alienação de móveis e imóveis, participações nas sociedades comerciais, e investimentos nos termos gerais, operações em títulos públicos e acções nacionais e estrangeiros, comércio de importação e exportação. (alínea A) dos factos assentes)
– A 1ª Ré é uma sociedade que se dedica à actividade de investimento imobiliário. (alínea B) dos factos assentes)
– A 2ª Ré é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de construção civil, aquisição e alienação de imóveis e, ainda, à realização de trabalhos de decorações, obras de canalizações e instalações eléctricas. (alínea C) dos factos assentes)
– Os 3º e 4º Réus são os sócios da sociedade comercial C, ora 2ª Ré. (alínea D) dos factos assentes)
– Por escritura pública celebrada em 12 de Abril de 1991 a fls. 34 do Livro nº 283 da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi atribuído à ora Autora a Concessão por Arrendamento do prédio urbano denominado por “Quarteirão 12 – Lote B”, sito na [Endereço(1)] – registado na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o número XXXXX, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o número XXXXXX. (alínea E) dos factos assentes)
– A finalidade da referida concessão era a construção no terreno de um edifício, constituído por 3 caves, um podium com 5 pisos e uma torre com 13 pisos, compreendendo ao todo 21 pisos, 18 dos quais acima do solo, que seria afectado a comércio (r/c e do 1º ao 4º andares), escritórios (5º ao 17º andares) e a estacionamento (3 caves). (alínea F) dos factos assentes)
– No dia 14 de Outubro de 1991 a ora Autora outorgou, no Consulado Geral de Hong Kong a favor da 1ª Ré uma procuração irrevogável concedendo-lhe plenos poderes, inclusive o de celebrar negócio consigo mesmo, sobre o imóvel melhor identificado em 5º e nomeadamente o poder de vender e de qualquer forma alienar o terreno, os prédios que ali se construam, bem como as suas fracções autónomas – cfr. cópia da procuração que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida como documento nº5. (alínea G) dos factos assentes)
– Em simultâneo com a outorga desta procuração, a 1ª Ré pagou integralmente à ora Autora um valor acordado entre ambas como preço, da transmissão dos direitos de concessão do imóvel objecto de tal procuração. (alínea H) dos factos assentes)
– Tendo ainda a 1ª Ré obtido a tradição do imóvel na data da outorga da referida procuração e do pagamento do preço. (alínea I) dos factos assentes)
– Após a outorga da aludida procuração, a 1ª Ré passou a exercer, em nome próprio e no seu exclusivo interesse, todos os direitos e obrigações que competiam à ora Autora. (alínea J) dos factos assentes)
– Nomeadamente os poderes de gestão do terreno, a sua edificação, a promoção e a venda das fracções do edifício que, de acordo com a finalidade da concessão, veio ali, ela própria, a construir e que recebeu a denominação de “[Edifício(1)]”. (alínea K) dos factos assentes)
– As fracções que vieram a compor o [Edifício(1)] foram inicialmente registadas na Conservatória do Registo Predial em nome da ora Autora. (alínea L) dos factos assentes)
– A Autora constou também como titular inscrita na matriz em relação às fracções que compõe tal Edifício. (alínea M) dos factos assentes)
– No uso da Procuração mencionada supra em G), a 1ª Ré celebrou com a sociedade denominada [Companhia(1)], entretanto falida, vários contratos promessa de compra e venda, com pagamento integral do preço e tradição da coisa, pelos quais a 1ª Ré prometeu vender e a [Companhia(1)] prometeu comprar varias fracções autónomas e parques de estacionamento do [Edifício(1)], a saber:
- 90/231 avos da fracção autónoma designada por “AC/V”, para estacionamento, correspondente 90 lugares de estacionamento com a área de 7,759,780 m2;
- Fracção autónoma “AR/C” correspondente ao rés do chão “A”;
- Fracção autónoma “BR/C” correspondente ao rés do chão “B”;
- Fracção autónoma “CR/C” correspondente ao rés do chão “C”;
- Fracção autónoma “DR/C” correspondente ao rés do chão “D”;
- Fracção autónoma “ER/C” correspondente ao rés do chão “E”;
- Fracção autónoma “FR/C” correspondente ao rés do chão “F”;
- Fracção autónoma “GR/C” correspondente ao rés do chão “G”;
- Fracção autónoma “HR/C” correspondente ao rés do chão “H”;
- Fracção autónoma “IR/C” correspondente ao rés do chão “I”;
- Fracção autónoma “JR/C” correspondente ao rés do chão “J”;
- Fracção autónoma “KR/C” correspondente ao rés do chão “K”;
- Fracção autónoma “A1” do 1º andar “A”;
- Fracção autónoma “B1” do 1º andar “B”;
- Fracção autónoma “C1” do 1º andar “C”;
- Fracção autónoma “D1” do 1º andar “D”;
- Fracção autónoma “E1” do 1º andar “E”;
- Fracção autónoma “G1” do 1º andar “G”;
- Fracção autónoma “H1” do 1º andar “H”;
- Fracção autónoma “I1” do 1º andar “I”;
- Fracção autónoma “J1” do 1º andar “J”;
- Fracção autónoma “K1” do 1º andar “K”;
- Fracção autónoma “L1” do 1º andar “L”;
- Fracção autónoma “A2” do 2º andar “A”;
- Fracção autónoma “B2” do 2º andar “B”;
- Fracção autónoma “C2” do 2º andar “C”;
- Fracção autónoma “D2” do 2º andar “D”;
- Fracção autónoma “E2” do 2º andar “E”;
- Fracção autónoma “F2” do 2º andar “F”;
- Fracção autónoma “G2” do 2º andar “G”;
- Fracção autónoma “H2” do 2º andar “H”;
- Fracção autónoma “I2” do 2º andar “I”;
- Fracção autónoma “J2” do 2º andar “J”;
- Fracção autónoma “K2” do 2º andar “K”;
- Fracção autónoma “L2” do 2º andar “L”;
- Fracção autónoma “M2” do 2º andar “M”;
- Fracção autónoma “N2” do 2º andar “N”;
- Fracção autónoma “O2” do 2º andar “O”;
- Fracção autónoma “P2” do 2º andar “P”;
- Fracção autónoma “Q2” do 2º andar “Q”;
- Fracção autónoma “R2” do 2º andar “R”;
- Fracção autónoma “S2” do 2º andar “S”;
- Fracção autónoma “T2” do 2º andar “T”;
- Fracção autónoma “U2” do 2º andar “U”;
- Fracção autónoma “A3” do 3º andar “A”;
- Fracção autónoma “B3” do 3º andar “B”;
- Fracção autónoma “C3” do 3º andar “C”;
- Fracção autónoma “D3” do 3º andar “D”;
- Fracção autónoma “E3” do 3º andar “E”;
- Fracção autónoma “F3” do 3º andar “F”;
- Fracção autónoma “G3” do 3º andar “G”;
- Fracção autónoma “H3” do 3º andar “H”;
- Fracção autónoma “I3” do 3º andar “I”;
- Fracção autónoma “J3” do 3º andar “J”;
- Fracção autónoma “K3” do 3º andar “K”;
- Fracção autónoma “L3” do 3º andar “L”;
- Fracção autónoma “M3” do 3º andar “M”;
- Fracção autónoma “N3” do 3º andar “N”;
- Fracção autónoma “O3” do 3º andar “O”;
- Fracção autónoma “P3” do 3º andar “P”;
- Fracção autónoma “Q3” do 3º andar “Q”;
- Fracção autónoma “R3” do 3º andar “R”;
- Fracção autónoma “S3” do 3º andar “S”;
- Fracção autónoma “T3” do 3º andar “T”;
- Fracção autónoma “U3” do 3º andar “U”;
- Fracção autónoma “A4” do 4º andar “A”;
- Fracção autónoma “B4” do 4º andar “B”;
- Fracção autónoma “C4” do 4º andar “C”;
- Fracção autónoma “D4” do 4º andar “D”;
- Fracção autónoma “E4” do 4º andar “E”;
- Fracção autónoma “F4” do 4º andar “F”;
- Fracção autónoma “G4” do 4º andar “G”;
- Fracção autónoma “H4” do 4º andar “H”;
- Fracção autónoma “I4” do 4º andar “I”;
- Fracção autónoma “J4” do 4º andar “J”;
- Fracção autónoma “K4” do 4º andar “K”;
- Fracção autónoma “L4” do 4º andar “L”;
- Fracção autónoma “M4” do 4º andar “M”;
- Fracção autónoma “N4” do 4º andar “N”;
- Fracção autónoma “O4” do 4º andar “O”;
- Fracção autónoma “P4” do 4º andar “P”;
- Fracção autónoma “Q4” do 4º andar “Q”;
- Fracção autónoma “R4” do 4º andar “R”;
- Fracção autónoma “S4” do 4º andar “S”;
- Fracção autónoma “T4” do 4º andar “T”; e
- Fracção autónoma “U4” do 4º andar “U”. (alínea N) dos factos assentes)
– O facto das fracções que compõe o [Edifício(1)] estarem registadas e inscritas em nome da Autora, levou a que a Contribuição Predial Urbana das mesmas tivesse sido liquidada ao longo dos anos à ora Autora. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
– A Autora procedeu ao pagamento de tais contribuições prediais (CPU), acrescidas de imposto de selo, juros de mora, 3% da dívida e a taxa a que alude o art° 23° do Código das Execuções Fiscais. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
– A fim de evitar a existência de dívidas às Finanças do Território em seu nome e os inconvenientes que lhes poderiam advir dessa situação. (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
– Tal sucedeu, nomeadamente com 31 fracções a saber:
- DR/C, para comércio, correspondente ao r/c “D”;
- ER/C, para comércio, correspondente ao r/c “E”;
- H5, para escritório, correspondente ao 5º andar “H”;
- I5, para escritório, correspondente ao 5º andar “I”;
- J5, para escritório, correspondente ao 5º andar “J”;
- G7, para escritório, correspondente ao 7º andar “G”;
- I7, para escritório, correspondente ao 7º andar “I”;
- J7, para escritório, correspondente ao 7º andar “J”;
- E9, para escritório, correspondente ao 9º andar “E”;
- H9, para escritório, correspondente ao 9º andar “H”;
- I9, para escritório, correspondente ao 9º andar “I”;
- N9, para escritório, correspondente ao 9º andar “N”;
- I10, para escritório, correspondente ao 10º andar “I”;
- J10, para escritório, correspondente ao 10º andar “J”;
- H15, para escritório, correspondente ao 15º andar “H”;
- A16, para escritório, correspondente ao 16º andar “A”;
- B16, para escritório, correspondente ao 16º andar “B”;
- C16, para escritório, correspondente ao 16º andar “C”;
- D16, para escritório, correspondente ao 16º andar “D”;
- E16, para escritório, correspondente ao 16º andar “E”;
- F16, para escritório, correspondente ao 16º andar “F”;
- G16, para escritório, correspondente ao 16º andar “G”;
- H16, para escritório, correspondente ao 16º andar “H”;
- I16, para escritório, correspondente ao 16º andar “I”;
- J16, para escritório, correspondente ao 16º andar “J”;
- K16, para escritório, correspondente ao 16º andar “K”;
- L16, para escritório, correspondente ao 16º andar “L”;
- M16, para escritório, correspondente ao 16º andar “M”;
- N16, para escritório, correspondente ao 16º andar “N”;
- B17, para escritório, correspondente ao 17º andar “B”;
- C17, para escritório, correspondente ao 17º andar “C”. (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
– Relativamente às quais, a Autora pagou, a título de contribuições prediais, o montante total de MOP$981.991,00. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
– O que fez nos seguintes termos:
DR/C
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$3,063.00
$50.00
$828.00
$92.00
$130.00
$4,163.00
1999
$3,675.00
$50.00
$552.00
$111.00
$136.00
$4,524.00
2000
$3,675.00
$50.00
$111.00
$111.00
$136.00
$4,083.00
2001
$3,150.00
$50.00
$1,890.00
$95.00
$131.00
$5,316.00
2002
$3,150.00
$50.00
$1,890.00
$95.00
$131.00
$5,316.00
2003
$3,150.00
$50.00
$1,890.00
$95.00
$131.00
$5,316.00
2004
$3,150.00
$50.00
$1,890.00
$95.00
$131.00
$5,316.00
2005
$3,150.00
$50.00
$1,890.00
$95.00
$131.00
$5,316.00
2006
$3,740.00
$50.00
$1,796.00
$113.00
$137.00
$5,836.00
2007
$7,059.00
$50.00
$2,542.00
$212.00
$195.00
$10,058.00
$55,244.00
ER/C
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$2,910.00
$50.00
$786.00
$88.00
$129.00
$3,963.00
1999
$3,492.00
$50.00
$524.00
$105.00
$134.00
$4,305.00
2000
$3,492.00
$50.00
$105.00
$105.00
$134.00
$3,886.00
2001
$2,967.00
$50.00
$1,781.00
$90.00
$129.00
$5,017.00
2002
$2,967.00
$50.00
$1,781.00
$90.00
$129.00
$5,017.00
2003
$2,967.00
$50.00
$1,781.00
$90.00
$129.00
$5,017.00
2004
$2,967.00
$50.00
$1,781.00
$90.00
$129.00
$5,017.00
2005
$2,967.00
$50.00
$1,781.00
$90.00
$129.00
$5,017.00
2006
$3,527.00
$50.00
$1,693.00
$106.00
$135.00
$5,511.00
2007
$6,540.00
$50.00
$2,355.00
$197.00
$190.00
$9,332.00
$52,082.00
H5
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2001
$7,573.00
$50.00
$4,544.00
$228.00
$200.00
$12,595.00
2002
$7,573.00
$50.00
$4,544.00
$228.00
$200.00
$12,595.00
$25,190.00
I5
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2001
$10,860.00
$50.00
$6,516.00
$326.00
$333.00
$18,085.00
2002
$10,860.00
$50.00
$6,516.00
$326.00
$333.00
$18,085.00
$36,170.00
J5
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2001
$9,721.00
$50.00
$5,833.00
$292.00
$222.00
$16,118.00
2002
$9,721.00
$50.00
$5,833.00
$292.00
$222.00
$16,118.00
$32,236.00
G7
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$2,373.00
$50.00
$641.00
$72.00
$98.00
$3,234.00
1999
$2,848.00
$50.00
$428.00
$86.00
$128.00
$3,540.00
$6,774.00
I7
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2001
$10,860.00
$50.00
$6,516.00
$326.00
$333.00
$18,085.00
2002
$10,860.00
$50.00
$6,516.00
$326.00
$333.00
$18,085.00
$36,170.00
J7
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2001
$9,721.00
$50.00
$5,833.00
$292.00
$222.00
$16,118.00
2002
$9,721.00
$50.00
$5,833.00
$292.00
$222.00
$16,118.00
$32,236.00
E9
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$2,435.00
$50.00
$658.00
$74.00
$99.00
$3,316.00
1999
$2,922.00
$50.00
$439.00
$88.00
$129.00
$3,628.00
2000
$2,922.00
$50.00
$88.00
$88.00
$129.00
$3,277.00
$10,221.00
H9
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2001
$7,573.00
$50.00
$4,544.00
$228.00
$200.00
$12,595.00
2002
$7,573.00
$50.00
$4,544.00
$228.00
$200.00
$12,595.00
$25,190.00
I9
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2001
$10,860.00
$50.00
$6,516.00
$326.00
$333.00
$18,085.00
2002
$10,860.00
$50.00
$6,516.00
$326.00
$333.00
$18,085.00
$36,170.00
N9
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$3,544.00
$50.00
$957.00
$107.00
$135.00
$4,793.00
1999
$4,253.00
$50.00
$638.00
$128.00
$142.00
$5,211.00
2000
$4,253.00
$50.00
$128.00
$128.00
$142.00
$4,701.00
$14,705.00
I10
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2001
$10,860.00
$50.00
$6,516.00
$326.00
$333.00
$18,085.00
2002
$10,860.00
$50.00
$6,516.00
$326.00
$333.00
$18,085.00
2003
$10,860.00
$50.00
$6,516.00
$326.00
$333.00
$18,085.00
$54,255.00
J10
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2001
$9,721.00
$50.00
$5,833.00
$292.00
$222.00
$16,118.00
2002
$9,721.00
$50.00
$5,833.00
$292.00
$222.00
$16,118.00
2003
$9,721.00
$50.00
$5,833.00
$292.00
$222.00
$16,118.00
$48,354.00
H15
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$6,749.00
$50.00
$1,823.00
$203.00
$192.00
$9,017.00
1999
$8,098.00
$50.00
$1,215.00
$243.00
$205.00
$9,811.00
2000
$8,098.00
$50.00
$243.00
$243.00
$205.00
$8,839.00
2001
$7,573.00
$50.00
$4,544.00
$228.00
$200.00
$12,595.00
$40,262.00
A16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$7,964.00
$50.00
$2,151.00
$239.00
$204.00
$10,608.00
1999
$9,557.00
$50.00
$1,434.00
$287.00
$220.00
$11,548.00
2000
$9,557.00
$50.00
$287.00
$287.00
$220.00
$10,401.00
2001
$9,032.00
$50.00
$5,420.00
$271.00
$215.00
$14,988.00
$47,545.00
B16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$4,914.00
$50.00
$1,327.00
$148.00
$149.00
$6,588.00
1999
$5,897.00
$50.00
$885.00
$177.00
$183.00
$7,192.00
2000
$5,897.00
$50.00
$177.00
$177.00
$183.00
$6,484.00
2001
$5,372.00
$50.00
$3,224.00
$162.00
$178.00
$8,986.00
$29,250.00
C16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$5,340.00
$50.00
$1,442.00
$161.00
$178.00
$7,171.00
1999
$6,407.00
$50.00
$962.00
$193.00
$189.00
$7,801.00
2000
$6,407.00
$50.00
$193.00
$193.00
$189.00
$7,032.00
2001
$5,882.00
$50.00
$3,530.00
$177.00
$183.00
$9,822.00
$31,826.00
D16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$2,462.00
$50.00
$665.00
$74.00
$99.00
$3,350.00
1999
$2,953.00
$50.00
$443.00
$89.00
$129.00
$3,664.00
2000
$2,953.00
$50.00
$89.00
$89.00
$129.00
$3,310.00
2001
$2,428.00
$50.00
$1,457.00
$73.00
$99.00
$4,107.00
$14,431.00
E16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$2,435.00
$50.00
$658.00
$74.00
$99.00
$3,316.00
1999
$2,922.00
$50.00
$439.00
$88.00
$129.00
$3,628.00
2000
$2,922.00
$50.00
$88.00
$88.00
$129.00
$3,277.00
2001
$2,397.00
$50.00
$1,439.00
$72.00
$98.00
$4,056.00
$14,277.00
F16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$2,488.00
$50.00
$672.00
$75.00
$99.00
$3,384.00
1999
$2,985.00
$50.00
$448.00
$90.00
$129.00
$3,702.00
2000
$2,985.00
$50.00
$90.00
$90.00
$129.00
$3,344.00
2001
$2,460.00
$50.00
$1,476.00
$74.00
$99.00
$4,159.00
$14,589.00
G16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$2,373.00
$50.00
$641.00
$72.00
$98.00
$3,234.00
1999
$2,848.00
$50.00
$428.00
$86.00
$128.00
$3,540.00
2000
$2,848.00
$50.00
$86.00
$86.00
$128.00
$3,198.00
2001
$2,323.00
$50.00
$1,394.00
$70.00
$98.00
$3,935.00
$13,907.00
H16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$6,749.00
$50.00
$1,823.00
$203.00
$192.00
$9,017.00
1999
$8,098.00
$50.00
$1,215.00
$243.00
$205.00
$9,811.00
2000
$8,098.00
$50.00
$243.00
$243.00
$205.00
$8,839.00
2001
$7,573.00
$50.00
$4,544.00
$228.00
$200.00
$12,595.00
$40,262.00
I16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$9,487.00
$50.00
$2,562.00
$285.00
$219.00
$12,603.00
1999
$11,385.00
$50.00
$1,708.00
$342.00
$338.00
$13,823.00
2000
$11,385.00
$50.00
$342.00
$342.00
$338.00
$12,457.00
2001
$10,860.00
$50.00
$6,516.00
$326.00
$333.00
$18,085.00
$56,968.00
J16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$8,539.00
$50.00
$2,306.00
$257.00
$210.00
$11,362.00
1999
$10,246.00
$50.00
$1,537.00
$308.00
$327.00
$12,468.00
2000
$10,246.00
$50.00
$308.00
$308.00
$327.00
$11,239.00
2001
$9,721.00
$50.00
$5,833.00
$292.00
$222.00
$16,118.00
$51,187.00
K16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$3,389.00
$50.00
$916.00
$102.00
$133.00
$4,590.00
1999
$4,067.00
$50.00
$611.00
$123.00
$140.00
$4,991.00
2000
$4,067.00
$50.00
$123.00
$123.00
$140.00
$4,503.00
2001
$3,542.00
$50.00
$2,126.00
$107.00
$135.00
$5,960.00
$20,044.00
L16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$3,730.00
$50.00
$1,008.00
$112.00
$137.00
$5,037.00
1999
$4,477.00
$50.00
$672.00
$135.00
$144.00
$5,478.00
2000
$4,477.00
$50.00
$135.00
$135.00
$144.00
$4,941.00
2001
$3,952.00
$50.00
$2,372.00
$119.00
$139.00
$6,632.00
$22,088.00
M16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$3,641.00
$50.00
$984.00
$110.00
$136.00
$4,921.00
1999
$4,368.00
$50.00
$656.00
$132.00
$143.00
$5,349.00
2000
$4,368.00
$50.00
$132.00
$132.00
$143.00
$4,825.00
2001
$3,843.00
$50.00
$2,306.00
$116.00
$138.00
$6,453.00
$21,548.00
N16
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$3,544.00
$50.00
$957.00
$107.00
$135.00
$4,793.00
1999
$4,253.00
$50.00
$638.00
$128.00
$142.00
$5,211.00
2000
$4,253.00
$50.00
$128.00
$128.00
$142.00
$4,701.00
2001
$3,728.00
$50.00
$2,237.00
$112.00
$137.00
$6,264.00
$20,969.00
B17
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$4,914.00
$50.00
$1,327.00
$148.00
$149.00
$6,588.00
1999
$5,897.00
$50.00
$885.00
$177.00
$183.00
$7,192.00
2000
$5,897.00
$50.00
$177.00
$177.00
$183.00
$6,484.00
2001
$5,372.00
$50.00
$3,224.00
$162.00
$178.00
$8,986.00
2002
$4,783.00
$50.00
$2,870.00
$144.00
$147.00
$7,994.00
$37,244.00
C17
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
1998
$5,340.00
$50.00
$1,442.00
$161.00
$178.00
$7,171.00
1999
$6,407.00
$50.00
$962.00
$193.00
$189.00
$7,801.00
2000
$6,407.00
$50.00
$193.00
$193.00
$189.00
$7,032.00
2001
$5,882.00
$50.00
$3,530.00
$177.00
$183.00
$9,822.00
2002
$5,241.00
$50.00
$3,145.00
$158.00
$177.00
$8,771.00
$40,597.00
(resposta ao quesito 6º da base instrutória)
– Por sentença proferida em 08 de Fevereiro de 1999, transitada em julgado, nos autos de acção ordinária que correram os seus termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, sob o número de processo CV1-97-0003-CAO, foi ordenada a restituição aos 2º, 3º e 4º Réus dos direitos de aquisição titulados por contratos-promessa que recaíram sobre as fracções supra referenciadas na alínea N) dos Factos Assentes. (resposta ao quesito 8º da base instrutória)
– Em 05 de Maio de 2009 é que os ora 2º, 3º e 4º Réus vieram a tomar efectiva posse dos parques de estacionamento e de 83 das 85 fracções supra referidas na alínea N) dos Factos Assentes, a saber:
- 90/231 avos da fracção autónoma designada por “AC/V”, para estacionamento, correspondente 90 lugares de estacionamento;
- Fracção autónoma “CR/C” correspondente ao rés do chão “C”;
- Fracção autónoma “DR/C” correspondente ao rés do chão “D”;
- Fracção autónoma “ER/C” correspondente ao rés do chão “E”;
- Fracção autónoma “FR/C” correspondente ao rés do chão “F”;
- Fracção autónoma “GR/C” correspondente ao rés do chão “G”;
- Fracção autónoma “HR/C” correspondente ao rés do chão “H”;
- Fracção autónoma “IR/C” correspondente ao rés do chão “I”;
- Fracção autónoma “JR/C” correspondente ao rés do chão “J”;
- Fracção autónoma “KR/C” correspondente ao rés do chão “K”;
- Fracção autónoma “A1” do 1º andar “A”;
- Fracção autónoma “B1” do 1º andar “B”;
- Fracção autónoma “C1” do 1º andar “C”;
- Fracção autónoma “D1” do 1º andar “D”;
- Fracção autónoma “E1” do 1º andar “E”;
- Fracção autónoma “F1” do 1º andar “F”;
- Fracção autónoma “G1” do 1º andar “G”;
- Fracção autónoma “H1” do 1º andar “H”;
- Fracção autónoma “I1” do 1º andar “I”;
- Fracção autónoma “J1” do 1º andar “J”;
- Fracção autónoma “K1” do 1º andar “K”;
- Fracção autónoma “L1” do 1º andar “L”;
- Fracção autónoma “A2” do 2º andar “A”;
- Fracção autónoma “B2” do 2º andar “B”;
- Fracção autónoma “C2” do 2º andar “C”;
- Fracção autónoma “D2” do 2º andar “D”;
- Fracção autónoma “E2” do 2º andar “E”;
- Fracção autónoma “F2” do 2º andar “F”;
- Fracção autónoma “G2” do 2º andar “G”;
- Fracção autónoma “H2” do 2º andar “H”;
- Fracção autónoma “I2” do 2º andar “I”;
- Fracção autónoma “J2” do 2º andar “J”;
- Fracção autónoma “K2” do 2º andar “K”;
- Fracção autónoma “L2” do 2º andar “L”;
- Fracção autónoma “M2” do 2º andar “M”;
- Fracção autónoma “N2” do 2º andar “N”;
- Fracção autónoma “O2” do 2º andar “O”;
- Fracção autónoma “P2” do 2º andar “P”;
- Fracção autónoma “Q2” do 2º andar “Q”;
- Fracção autónoma “R2” do 2º andar “R”;
- Fracção autónoma “S2” do 2º andar “S”;
- Fracção autónoma “T2” do 2º andar “T”;
- Fracção autónoma “U2” do 2º andar “U”;
- Fracção autónoma “A3” do 3º andar “A”;
- Fracção autónoma “B3” do 3º andar “B”;
- Fracção autónoma “C3” do 3º andar “C”;
- Fracção autónoma “D3” do 3º andar “D”;
- Fracção autónoma “E3” do 3º andar “E”;
- Fracção autónoma “F3” do 3º andar “F”;
- Fracção autónoma “G3” do 3º andar “G”;
- Fracção autónoma “H3” do 3º andar “H”;
- Fracção autónoma “I3” do 3º andar “I”;
- Fracção autónoma “J3” do 3º andar “J”;
- Fracção autónoma “K3” do 3º andar “K”;
- Fracção autónoma “L3” do 3º andar “L”;
- Fracção autónoma “M3” do 3º andar “M”;
- Fracção autónoma “N3” do 3º andar “N”;
- Fracção autónoma “O3” do 3º andar “O”;
- Fracção autónoma “P3” do 3º andar “P”;
- Fracção autónoma “Q3” do 3º andar “Q”;
- Fracção autónoma “R3” do 3º andar “R”;
- Fracção autónoma “S3” do 3º andar “S”;
- Fracção autónoma “T3” do 3º andar “T”;
- Fracção autónoma “U3” do 3º andar “U”;
- Fracção autónoma “A4” do 4º andar “A”;
- Fracção autónoma “B4” do 4º andar “B”;
- Fracção autónoma “C4” do 4º andar “C”;
- Fracção autónoma “D4” do 4º andar “D”;
- Fracção autónoma “E4” do 4º andar “E”;
- Fracção autónoma “F4” do 4º andar “F”;
- Fracção autónoma “G4” do 4º andar “G”;
- Fracção autónoma “H4” do 4º andar “H”;
- Fracção autónoma “I4” do 4º andar “I”;
- Fracção autónoma “J4” do 4º andar “J”;
- Fracção autónoma “K4” do 4º andar “K”;
- Fracção autónoma “L4” do 4º andar “L”;
- Fracção autónoma “M4” do 4º andar “M”;
- Fracção autónoma “N4” do 4º andar “N”;
- Fracção autónoma “O4” do 4º andar “O”;
- Fracção autónoma “P4” do 4º andar “P”;
- Fracção autónoma “Q4” do 4º andar “Q”;
- Fracção autónoma “R4” do 4º andar “R”;
- Fracção autónoma “S4” do 4º andar “S”;
- Fracção autónoma “T4” do 4º andar “T”; e
- Fracção autónoma “U4” do 4º andar “U”. (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
– A Autora procedeu ao pagamento das contribuições prediais relativas às fracções supra referidas. (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
– Tudo no montante global de MOP$650,046.00, sendo que, nos termos seguintes:
CR/C
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$12,226.00
$50.00
$1,468.00
$367.00
$347.00
$14,458.00
($14,458/12x8)
$9,639.00
2010
$4,678.00
$50.00
$141.00
$141.00
$146.00
$5,156.00
$14,795.00
FR/C
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$8,754.00
$50.00
$1,051.00
$263.00
$212.00
$10,330.00
($10,330/12x8)
$6,887.00
2010
$2,892.00
$50.00
$87.00
$87.00
$128.00
$3,244.00
$10,131.00
GR/C
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$8,774.00
$50.00
$1,053.00
$264.00
$212.00
$10,353.00
($10,353/12x8)
$6,902.00
2010
$2,903.00
$50.00
$88.00
$88.00
$129.00
$3,258.00
$10,160.00
HR/C
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$13,303.00
$50.00
$1,597.00
$400.00
$358.00
$15,708.00
($15,708/12x8)
$10,472.00
2010
$5,232.00
$50.00
$157.00
$157.00
$177.00
$5,773.00
$16,245.00
IR/C
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$8,276.00
$50.00
$994.00
$249.00
$207.00
$9,776.00
($9,776/12x8)
$6,517.00
2010
$2,646.00
$50.00
$80.00
$80.00
$126.00
$2,982.00
$9,499.00
JR/C
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$54,670.00
$50.00
$6,561.00
$1,641.00
$1,571.00
$64,493.00
($64,493/12x8)
$42,995.00
2010
$31,912.00
$50.00
$958.00
$958.00
$844.00
$34,722.00
$77,717.00
KR/C
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$79,109.00
$50.00
$9,494.00
$2,374.00
$1,816.00
$92,843.00
($92,843/12x8)
$61,895.00
2010
$46,745.00
$50.00
$1,403.00
$1,403.00
$992.00
$50,593.00
$112,488.00
A1
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,996.00
$50.00
$480.00
$120.00
$139.00
$4,785.00
($4,785/12x8)
$3,190.00
2010
$445.00
$50.00
$14.00
$14.00
$39.00
$562.00
$3,752.00
B1
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$824.00
$50.00
$99.00
$25.00
$43.00
$1,041.00
($1,041/12x8)
$694.00
$694.00
C1
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$4,304.00
$50.00
$517.00
$130.00
$143.00
$5,144.00
($5,144/12x8)
$3,429.00
2010
$603.00
$50.00
$19.00
$19.00
$41.00
$732.00
$4,161.00
D1
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$187.00
$50.00
$23.00
$6.00
$36.00
$302.00
($302/12x8)
$201.00
$201.00
E1
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$187.00
$50.00
$23.00
$6.00
$36.00
$302.00
($302/12x8)
$201.00
$201.00
H1
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$6,417.00
$50.00
$771.00
$193.00
$189.00
$7,620.00
($7,620/12x8)
$5,080.00
2010
$1,690.00
$50.00
$51.00
$51.00
$91.00
$1,933.00
$7,013.00
I1
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$4,037.00
$50.00
$485.00
$122.00
$140.00
$4,834.00
($4,834/12x8)
$3,223.00
2010
$466.00
$50.00
$14.00
$14.00
$39.00
$583.00
$3,806.00
J1
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$57,653.00
$50.00
$6,919.00
$1,730.00
$1,601.00
$67,953.00
($67,953/12x8)
$45,302.00
2010
$33,723.00
$50.00
$1,012.00
$1,012.00
$862.00
$36,659.00
$81,961.00
K1
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$1,680.00
$50.00
$202.00
$51.00
$91.00
$2,074.00
($2,074/12x8)
$1,383.00
$1,383.00
L1
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$99.00
$50.00
$12.00
$3.00
$35.00
$199.00
($199/12x8)
$133.00
$133.00
A2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$15,378.00
$50.00
$1,846.00
$462.00
$378.00
$18,114.00
($18,114/12x8)
$12,076.00
2010
$6,298.00
$50.00
$189.00
$189.00
$187.00
$6,913.00
$18,989.00
B2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,394.00
$50.00
$408.00
$102.00
$133.00
$4,087.00
($4,087/12x8)
$2,725.00
2010
$136.00
$50.00
$5.00
$5.00
$36.00
$232.00
$2,957.00
C2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$11,642.00
$50.00
$1,398.00
$350.00
$341.00
$13,781.00
($13,781/12x8)
$9,187.00
2010
$4,377.00
$50.00
$132.00
$132.00
$143.00
$4,834.00
$14,021.00
D2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$2,373.00
$50.00
$285.00
$72.00
$98.00
$2,878.00
($2,878/12x8)
$1,919.00
$1,919.00
E2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$2,373.00
$50.00
$285.00
$72.00
$98.00
$2,878.00
($2,878/12x8)
$1,919.00
$1,919.00
F2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$2,244.00
$50.00
$270.00
$68.00
$97.00
$2,729.00
($2,729/12x8)
$1,819.00
$1,819.00
G2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$2,573.00
$50.00
$309.00
$78.00
$125.00
$3,135.00
($3,135/12x8)
$2,090.00
$2,090.00
H2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$50.00
$50.00
$6.00
$2.00
$35.00
$143.00
($143/12x8)
$95.00
$95.00
I2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$1,589.00
$50.00
$191.00
$48.00
$90.00
$1,968.00
($1,968/12x8)
$1,312.00
$1,312.00
J2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$11,078.00
$50.00
$1,330.00
$333.00
$335.00
$13,126.00
($13,126/12x8)
$8,751.00
2010
$4,087.00
$50.00
$123.00
$123.00
$140.00
$4,523.00
$13,274.00
K2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,073.00
$50.00
$369.00
$93.00
$130.00
$3,715.00
($3,715/12x8)
$2,477.00
$2,477.00
L2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$14,646.00
$50.00
$1,758.00
$440.00
$371.00
$17,265.00
($17,265/12x8)
$11,510.00
2010
$5,922.00
$50.00
$178.00
$178.00
$184.00
$6,512.00
$18,022.00
M2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,288.00
$50.00
$395.00
$99.00
$132.00
$3,964.00
($3,964/12x8)
$2,643.00
2010
$81.00
$50.00
$3.00
$3.00
$35.00
$172.00
$2,815.00
N2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,710.00
$50.00
$446.00
$112.00
$137.00
$4,455.00
($4,455/12x8)
$2,970.00
2010
$298.00
$50.00
$9.00
$9.00
$37.00
$403.00
$3,373.00
O2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,556.00
$50.00
$427.00
$107.00
$135.00
$4,275.00
($4,275/12x8)
$2,850.00
2010
$219.00
$50.00
$7.00
$7.00
$37.00
$320.00
$3,170.00
P2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,326.00
$50.00
$400.00
$100.00
$133.00
$4,009.00
($4,009/12x8)
$2,673.00
2010
$100.00
$50.00
$3.00
$3.00
$35.00
$191.00
$2,864.00
Q2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,997.00
$50.00
$480.00
$120.00
$139.00
$4,786.00
($4,786/12x8)
$3,191.00
2010
$446.00
$50.00
$14.00
$14.00
$39.00
$563.00
$3,754.00
R2
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,543.00
$50.00
$426.00
$107.00
$135.00
$4,261.00
($4,261/12x8)
$2,841.00
2010
$212.00
$50.00
$7.00
$7.00
$37.00
$313.00
$3,154.00
A3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$15,378.00
$50.00
$1,846.00
$462.00
$378.00
$18,114.00
($18,114/12x8)
$12,076.00
2010
$6,298.00
$50.00
$189.00
$189.00
$187.00
$6,913.00
$18,989.00
B3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,394.00
$50.00
$408.00
$102.00
$133.00
$4,087.00
($4,087/12x8)
$2,725.00
2010
$136.00
$50.00
$5.00
$5.00
$36.00
$232.00
$2,957.00
C3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$11,642.00
$50.00
$1,398.00
$350.00
$341.00
$13,781.00
($13,781/12x8)
$9,187.00
2010
$4,377.00
$50.00
$132.00
$132.00
$143.00
$4,834.00
$14,021.00
D3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$2,373.00
$50.00
$285.00
$72.00
$98.00
$2,878.00
($2,878/12x8)
$1,919.00
$1,919.00
E3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$2,373.00
$50.00
$285.00
$72.00
$98.00
$2,878.00
($2,878/12x8)
$1,919.00
$1,919.00
F3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$2,244.00
$50.00
$270.00
$68.00
$97.00
$2,729.00
($2,729/12x8)
$1,819.00
$1,819.00
G3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$2,573.00
$50.00
$309.00
$78.00
$125.00
$3,135.00
($3,135/12x8)
$2,090.00
$2,090.00
H3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$50.00
$50.00
$6.00
$2.00
$35.00
$143.00
($143/12x8)
$95.00
$95.00
I3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$1,589.00
$50.00
$191.00
$48.00
$90.00
$1,968.00
($1,968/12x8)
$1,312.00
$1,312.00
J3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$11,076.00
$50.00
$1,330.00
$333.00
$335.00
$13,124.00
($13,124/12x8)
$8,749.00
2010
$4,086.00
$50.00
$123.00
$123.00
$140.00
$4,522.00
$13,271.00
K3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,073.00
$50.00
$369.00
$93.00
$130.00
$3,715.00
($3,715/12x8)
$2,477.00
$2,477.00
L3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$14,646.00
$50.00
$1,758.00
$440.00
$371.00
$17,265.00
($17,265/12x8)
$11,510.00
2010
$5,922.00
$50.00
$178.00
$178.00
$184.00
$6,512.00
$18,022.00
M3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,288.00
$50.00
$395.00
$99.00
$132.00
$3,964.00
($3,964/12x8)
$2,643.00
2010
$81.00
$50.00
$3.00
$3.00
$35.00
$172.00
$2,815.00
N3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,710.00
$50.00
$446.00
$112.00
$137.00
$4,455.00
($4,455/12x8)
$2,970.00
2010
$298.00
$50.00
$9.00
$9.00
$37.00
$403.00
$3,373.00
O3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$4,040.00
$50.00
$485.00
$122.00
$140.00
$4,837.00
($4,837/12x8)
$3,225.00
2010
$468.00
$50.00
$15.00
$15.00
$39.00
$587.00
$3,812.00
P3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$4,080.00
$50.00
$490.00
$123.00
$140.00
$4,883.00
($4,883/12x8)
$3,255.00
2010
$488.00
$50.00
$15.00
$15.00
$39.00
$607.00
$3,862.00
Q3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,997.00
$50.00
$480.00
$120.00
$139.00
$4,786.00
($4,786/12x8)
$3,191.00
2010
$446.00
$50.00
$14.00
$14.00
$39.00
$563.00
$3,754.00
R3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,543.00
$50.00
$426.00
$107.00
$135.00
$4,261.00
($4,261/12x8)
$2,841.00
2010
$212.00
$50.00
$7.00
$7.00
$37.00
$313.00
$3,154.00
A4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$15,378.00
$50.00
$1,846.00
$462.00
$378.00
$18,114.00
($18,114/12x8)
$12,076.00
2010
$6,298.00
$50.00
$189.00
$189.00
$187.00
$6,913.00
$18,989.00
B4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,394.00
$50.00
$408.00
$102.00
$133.00
$4,087.00
($4,087/12x8)
$2,725.00
2010
$136.00
$50.00
$5.00
$5.00
$36.00
$232.00
$2,957.00
C4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$11,642.00
$50.00
$1,398.00
$350.00
$341.00
$13,781.00
($13,781/12x8)
$9,187.00
2010
$4,377.00
$50.00
$132.00
$132.00
$143.00
$4,834.00
$14,021.00
D4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$2,373.00
$50.00
$285.00
$72.00
$98.00
$2,878.00
($2,878/12x8)
$1,919.00
$1,919.00
E4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$2,373.00
$50.00
$285.00
$72.00
$98.00
$2,878.00
($2,878/12x8)
$1,919.00
$1,919.00
F4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$2,244.00
$50.00
$270.00
$68.00
$97.00
$2,729.00
($2,729/12x8)
$1,819.00
$1,819.00
G4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$2,573.00
$50.00
$309.00
$78.00
$125.00
$3,135.00
($3,135/12x8)
$2,090.00
$2,090.00
H4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$50.00
$50.00
$6.00
$2.00
$35.00
$143.00
($143/12x8)
$95.00
$95.00
I4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$1,589.00
$50.00
$191.00
$48.00
$90.00
$1,968.00
($1,968/12x8)
$1,312.00
$1,312.00
J4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$11,076.00
$50.00
$1,330.00
$333.00
$335.00
$13,124.00
($13,124/12x8)
$8,749.00
2010
$4,086.00
$50.00
$123.00
$123.00
$140.00
$4,522.00
$13,271.00
K3
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,073.00
$50.00
$369.00
$93.00
$130.00
$3,715.00
($3,715/12x8)
$2,477.00
$2,477.00
L4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$14,646.00
$50.00
$1,758.00
$440.00
$371.00
$17,265.00
($17,265/12x8)
$11,510.00
2010
$5,922.00
$50.00
$178.00
$178.00
$184.00
$6,512.00
$18,022.00
M4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,288.00
$50.00
$395.00
$99.00
$132.00
$3,964.00
($3,964/12x8)
$2,643.00
2010
$81.00
$50.00
$3.00
$3.00
$35.00
$172.00
$2,815.00
N4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,710.00
$50.00
$446.00
$112.00
$137.00
$4,455.00
($4,455/12x8)
$2,970.00
2010
$298.00
$50.00
$9.00
$9.00
$37.00
$403.00
$3,373.00
O4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,556.00
$50.00
$427.00
$107.00
$135.00
$4,275.00
($4,275/12x8)
$2,850.00
2010
$219.00
$50.00
$7.00
$7.00
$37.00
$320.00
$3,170.00
P4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,326.00
$50.00
$400.00
$100.00
$133.00
$4,009.00
($4,009/12x8)
$2,673.00
2010
$100.00
$50.00
$3.00
$3.00
$35.00
$191.00
$2,864.00
Q4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,997.00
$50.00
$480.00
$120.00
$139.00
$4,786.00
($4,786/12x8)
$3,191.00
2010
$446.00
$50.00
$14.00
$14.00
$39.00
$563.00
$3,754.00
R4
Contribuição
Selos
Juros
3% Dívida
Taxa
Total
2009
$3,543.00
$50.00
$426.00
$107.00
$135.00
$4,261.00
($4,261/12x8)
$2,841.00
2010
$212.00
$50.00
$7.00
$7.00
$37.00
$313.00
$3,154.00
(resposta ao quesito 11º da base instrutória)
– A Autora notificada para efectuar os pagamentos a que o quesito nº 5º da base instrutória se refere apenas os efectuou em sede de cobrança coerciva e em mora. (resposta ao quesito 12º da base instrutória)
– A Autora quer em momento anterior à liquidação, quer posteriormente (aquando da respectiva execução fiscal) não se opôs à liquidação e cobrança do imposto, nem embargou a execução fiscal movida por foça das dívidas a que se refere o quesito nº 5º da base instrutória. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
– O pagamento referido nos quesito 5º e 11º foi feito pela Autora em 28/11/2011 e 22/08/2011. (resposta ao quesito 14º da base instrutória)”; (cfr., fls. 2171 a 2184).
Do direito
3. Com o presente recurso – pela A. interposto – pretende-se a revogação da decisão ínsita no Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância prolatado, e a sua substituição por decisão que confirme a sentença (condenatória) do Tribunal Judicial de Base.
Analisado o Acórdão recorrido, constata-se que a decisão de absolvição dos (2ª, 3° e 4°) RR. assentou em dois pressupostos.
Um, o primeiro, atenta a “decisão da matéria de facto” da sentença do Tribunal Judicial de Base.
O segundo, subsidiário, dado que se entendeu que “à A. não assistia o direito que reclamava”.
Atento o alegado em sede do presente recurso, e havendo que aferir do acerto do decidido, vejamos.
–– Comecemos pela aludida “decisão da matéria de facto”.
Pois bem, em síntese, considerou-se no Acórdão recorrido que a “matéria constante do quesito 9°” encerrava um “conceito jurídico”, e que, como tal, devia ter-se como “não escrita”, o que, em consequência, não podia deixar de implicar a necessária absolvição dos RR. por inexistência de factualidade para a sua condenação.
Cremos que o entendido não merece censura, sendo, por isso, e como se passa a tentar explicitar, de confirmar, (necessária não se apresentando uma abundante exposição para o efeito).
Vejamos.
Em causa está a “matéria” seguinte (do quesito 9°):
“Em 05 de Maio de 2009 é que os ora 2º, 3º e 4º Réus vieram a tomar efectiva posse dos parques de estacionamento e de 83 das 85 fracções supra referidas na alínea N) dos Factos Assentes, a saber:
(…)”.
E a “questão” está precisamente onde se diz que os RR. (ora recorridos), “tomaram «efectiva posse» dos parques de estacionamento e…”.
Com efeito, o conceito de “posse” é nos fornecido pelo art. 1175° do C.C.M., nos termos do qual, “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
Perante o assim preceituado, tem-se (tradicionalmente) entendido que na análise de uma “situação de posse” distinguem-se dois elementos. Um, “material” – o “corpus” – que se identifica com os actos materiais, (tais como, a detenção, fruição ou ambos conjuntamente), praticados sobre a coisa com o exercício de certos poderes sobre a coisa, o também chamado “domínio de facto sobre a coisa”, e, um outro, o “elemento psicológico” – “animus” – que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados; (cfr., v.g., Henrique Mesquita, in “Dtos Reais”, pág. 66 e segs. e Mota Pinto em obra com o mesmo título, pág. 195 e segs.).
É, na essência, a posição (subjectivista) em tempos adoptada por Savigny, segundo a qual, “a detenção que se queira fazer valer como posse deve ser intencional, isto é, deve-se, para ser possuidor, não ter apenas a mera detenção, mas antes querer tê-la (…). Quando se tenha a intenção de exercer propriedade alheia, a qual, portanto, assim é reconhecida, não há qualquer animus possidendi, pelo qual a detenção seja elevada a posse”; (cfr., A. Menezes Cordeiro, in “A posse: perspectivas dogmáticas actuais”, pág. 24).
Por sua vez, e como se deixou adiantado, da “posse”, distingue-se a “simples detenção”.
Nos termos do art. 1177° do mesmo C.C.M.:
“São havidos como detentores:
a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem”.
Englobam-se assim as situações em que, embora haja exercício de facto, não se constitui a relação jurídica da posse.
Como ensina O. Ascensão: “Há detenção nos casos em que o exercício é desacompanhado da intenção de agir como beneficiário do direito, a posse em nome de outrém, e quando alguém exerce indevidamente poderes sobre a coisa do domínio público”; (in “Dto Reais”, pág. 254 e segs.).
Por sua vez, para Henrique Mesquita, “deve considerar-se como simples detenção – e não como posse – todo o poder de facto que se exerce sobre as coisas sem o animus possidendi”; (in ob. e local citado).
Também em recente Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 06.06.2019, e apreciando-se se o aí recorrente (nos Autos de Recurso n.° 53/2019) tinha a invocada “posse” de um determinado prédio para efeitos de poder requerer a imediata suspensão de uma obra em sede da providência de “embargo de obra nova”, consignou-se (nomeadamente), o que segue:
“(…)
Como se sabe, no regime jurídico vigente na RAEM, a posse é composta necessariamente por um elemento objectivo e um subjectivo, que são respectivamente o corpus e o animus, consistindo o primeiro numa situação de facto, nos actos materiais praticados sobre a coisa e o segundo num elemento psicológico, na intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.
(…)
A actuação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor, constitui o corpus da posse.
O elemento objectivo é constituído pelo animus, a intenção de exercer o direito real em causa, elemento esse que se retira do art.° 1253.°, alínea a), do Código Civil, pois não são havidos como possuidores, mas como meros detentores ou possuidores precários “os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito”, situação que também se verifica nas duas outras alíneas do mesmo artigo.
(…)
Para ANTUNES VARELA, “A posse não se esgota no corpus da actuação de quem materialmente detém a coisa; compreende ainda, como logo transparece no texto legal introdutório do instituto (art.° 1251.°), apesar, da secura sintética dos seus termos, o animus com que a exploração económica da coisa é exercida.
E que esse animus pressupõe na posse a intenção de agir como titular da propriedade ou de outro direito real sobre a coisa resulta, não só da definição lapidar da posse contida no referido artigo 1251.° do Código Civil, mas principalmente do modo como o artigo 1253.° expurga o conceito legal (da posse) de todas as situações em que o detentor de facto da coisa procede sem intenção de agir como beneficiário do direito (direito de propriedade ou outro direito real sobre a coisa, como se depreende do texto do mencionado art.° 1251.°).”
E como ensina M. HENRIQUE MESQUITA, “… não basta fazer a prova do corpus para beneficiar do regime possessório. É necessário, além disso, comprovar a existência do animus”.
(…)”.
Ora, o assim exposto e transcrito apresenta-se-nos suficiente para se concluir, (especialmente, numa situação como a dos autos), que ao se considerar que a “matéria do quesito 9°” integrava um “conceito jurídico”, bem se decidiu no Acórdão recorrido.
Aliás, no (exacto) sentido de se considerar que a “posse é um conceito jurídico” também já entendeu este Tribunal no seu Acórdão de 01.12.2004, (Proc. n.° 42/2004), motivos não se nos apresentando para não se ter como bom e adequado o decidido, e, assim, para se manter na sua íntegra.
Na verdade, e como aí igualmente se consignou, embora a palavra “posse” tenha um significado corrente, utilizado pela generalidade das pessoas, não pode ser matéria a incluir na base instrutória nem das respostas do Tribunal, se o que em causa está é precisamente saber se uma das partes tinha a qualidade de “possuidor” para se solucionar a questão jurídica em apreciação.
Ora, é – exactamente – a situação dos autos.
No caso, a A. pedia a condenação dos ora recorridos, alegando, entre o demais, que em nome deles pagou à Fazenda quantias que deviam ser os mesmos a suportar por se encontrarem na situação descrita no art. 5°, n.° 1 do “Regulamento da Contribuição Predial Urbana”, onde se prescreve que “A contribuição predial é devida pelos titulares do direito ao rendimento dos prédios urbanos, presumindo-se como tais as pessoas singulares ou colectivas em nome de quem os mesmos se encontrem inscritos na matriz ou que deles tenham efectiva posse”.
Perante a matéria dada como provada, especialmente, a do aludido “quesito 9°”, foi pelo Tribunal Judicial de Base proferida a sentença condenatória a que já se fez referência.
Porém, e face ao que se deixou consignado, visto está que correcto foi o decidido no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância objecto do presente recurso, pois que, saber se os recorridos tinham a dita “posse (efectiva) dos parques e …”, constitui, no caso dos autos, uma clara “questão” ou “matéria de direito”, e como tal, em conformidade com o estatuído no art. 549°, n.° 4 do C.P.C.M., onde se prescreve que “tem-se como não escritas as respostas do Tribunal Colectivo sobre questões de direito (…)”, nenhum motivo existe para a condenação pretendida pela ora recorrente; (no mesmo sentido, e para além do citado Ac. de 01.12.2004, o de 19.10.2005, Proc. n.° 18/2005, podendo-se também sobre a questão ver o estudo de Tiago Caiado Milheiro, “Nulidades da decisão da matéria de facto” in “Julgar on line” – 2013, pág. 35).
De facto, inexistente é a necessária factualidade para tal efeito, não se podendo também olvidar que a esta Instância apenas compete conhecer da “matéria de direito”, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, (cfr., v.g., o Ac. de 29.11.2019, Proc. n.° 111/2019), o que, não se olvidando o pela recorrente vem alegado, mas atento o que destes autos consta, não se apresenta ser o caso.
Nesta conformidade, e sem necessidade de outras considerações, impõe-se a decisão que segue.
Decisão
4. Em face do que se deixou exposto, em conferência, acordam negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que absolveu os RR. do pedido pela A. deduzido.
Custas pela recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 8 UCs.
Notifique.
Macau, aos 19 de Fevereiro de 2020
Juízes: José Maria Dias Azedo – Song Man Lei – Sam Hou Fai
Proc. 83/2018 Pág. 2
Proc. 83/2018 Pág. 1