--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013).-----------------
--- Data: 23/01/2020 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng---------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 24/2020
(Recurso em processo penal)
Recorrente arguido: A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 500 a 515v do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR1-19-0191-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como co-autor material de três crimes consumados de passagem de cartão de crédito falso de concerto com o falsificador, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 254.o, n.o 1, 252.o, n.o 1, e 257.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de dois anos e seis meses de prisão por cada, e como co-autor material de vinte e dois crimes tentados de passagem de cartão de crédito falso de concerto com o falsificador, na pena de nove meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico, finalmente na pena única de seis anos de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, e rogando o seguinte na sua motivação de fls. 530 a 532v dos presentes autos correspondentes:
– houve excesso, por parte do Tribunal sentenciador, na medida da pena, merecendo ele uma pena de prisão fixada em duração não superior a dois anos e seis meses por cada um dos três crimes consumados em causa, uma pena de prisão inferior a nove meses de prisão por cada um dos vinte e dois crimes tentados em questão, e uma pena única de prisão inferior a seis anos de prisão, atendendo sobretudo ao facto de ser ele próprio um delinquente primário com arrependimento da prática dos factos.
Ao recurso, respondeu o Digno Procurador-Adjunto a fls. 534 a 537v dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 546 a 547, pugnando também pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 500 a 515v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, vê-se que o arguido pretende a redução das suas penas parcelares e única de prisão.
Entretanto, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas no acórdão recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro das molduras penais aplicáveis de dois e doze anos de prisão para cada um dos três crimes consumados praticados pelo arguido e de um mês a oito anos de prisão para cada um dos seus vinte e dois crimes tentados, e tendo em conta as prementes exigências da prevenção geral, a pena de dois anos e seis meses de prisão aplicada pelo Tribunal recorrido para cada um dos ditos três delitos consumados e a pena de nove meses de prisão imposta pelo mesmo Tribunal para cada um dos vinte e dois delitos tentados já são muito benévolas ao arguido, ainda que seja ele um delinquente primário com arrependimento da prática dos factos. E o mesmo se pode dizer em relação à pena única de seis anos de prisão achada no acórdão recorrido, depois de vistos, em conjunto, todos os factos provados e ponderada a personalidade do arguido reflectida na prática desses factos, nos termos do art.o 71.o, n.o 1, do CP.
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o arguido as custas do recurso, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso) e duas mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 23 de Janeiro de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
Processo n.º 24/2020 Pág. 1/4