打印全文
Processo nº 521/2018


Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I

No âmbito dos autos de acção de processo comum do trabalho, instaurada por A, devidamente identificado nos autos, contra a B S. A.,devidamente identificada nos autos, doravante abreviadamente designada B, foi a final proferida a seguinte sentença pelo Tribunal Judicial de Base:

一、敘述(Relatório)
   A,已婚,尼泊爾籍,常居地為尼泊爾,聯絡地址為:…, 持有由尼泊爾有權限機關發出的護照編號…,針對被告B有限公司B SARL(簡稱B)提起本普通勞動訴訟程序,請求判處被告支付澳門幣302,077.50圓, 另加直至完全支付的法定延遲利息,有關請求詳細內容如下:
* 澳門幣26,160.00圓的膳食津貼(a título de subsídio de alimentação);
* 澳門幣47,000.00圓的全勤津貼(a título de subsídio de efectividade);
* 澳門幣86,520.00圓的周假提供工作補償(trabalho prestado em dia de descanso semanal);
* 澳門幣43,260.00圓的周假提供工作的補休補償(dia de descanso compensatório);
* 澳門幣18,540.00圓的強制性假日提供工作補償(feriado obrigatório não remunerado);
* 澳門幣36,307.50圓之返還已扣除的住宿費用(a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento descontadas);
* 澳門幣22,145.00圓作為每21日輪更工作期間連續工作16小時的超時補償(pelas 16 horas de trabalho prestadas para além do período normal de trabalho em cada ciclo de 21 dias de trabalho);以及
* 澳門幣22,145.00圓作為每日提早30分鐘上班的超時工作補償(pela prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo)。
   上述請求詳細內容載於起訴狀內,在此視為完全載錄。
*
   檢察院曾試行調解,但雙方當事人未能達成任何和解協議。
*
   傳喚被告後,被告在法定期間作出答辯(載於卷宗第87頁至第122頁,在此視為完全載錄),被告主張原告請求不成立。
*
隨後,本庭作出清理批示,並明確指出已證事實及調查事實範圍。
*
在依法進行審理及辯論後,本庭對調查事實作出判決,雙方當事人沒有就事實判決提出任何異議。
*
二、已證事實(Factos Assentes)
1. Desde 22 de Julho de 1999, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
2. Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor prestou trabalho nos locais (postos de trabalho) indicados pela 1.ª Ré. (B)
3. Durante o período que prestou trabalho, a 1.a Ré pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (C)
4. A data da cessação de funções do Autor com a 1.ª Ré era de 18 de Junho de 2003. (1.º)
5. O Autor exerceu a sua prestação de trabalho para a 1.ª Ré ao abrigo do contacto de Prestação de Serviços n.º 5/98 celebrado entre a 1.ª Ré e a sociedade C – Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. (2.º)
6. O referido contracto de prestação de serviço foi sucessivamente objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública competente. (3.º)
7. Ao longo da relação laboral, a 1.ª Ré apresentou ao Autor vários contractos de trabalho. (4.º)
8. Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela 1.ª Ré. (5.º)
9. Os locais de trabalho do Autor eram fixados pela 1.ª Ré de acordo com as suas exclusivas necessidades. (6.º)
10. Aquando do recrutamento do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor que iria auferir uma quantia de HK$7.500,00 por cada mês de trabalho. (7.º)
11. Para um período de trabalho de 8 horas de trabalho por dia e de 6 dias por semana (8.º).
12. Aquando do recrutamento do Autor no Nepal foi garantido ao Autor que teria direito a alimentação e alojamento gratuitos em Macau. (9.º)
13. Resultada do ponto 3.1 do Contracto de Prestação de Serviços n.º 5/98, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contractados) a quantia de “ (…) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação. (10.º)
14. Durante todo o período, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (11.º)
15. Durante todo o período de trabalho a 1.ª Ré nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (12.º)
16. Resultada do ponto 3.4 do Contrato de Prestação de Serviço nº 5/98, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço. (13º).
17. Durante todo o período da relação laboral, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho, sem conhecimento e autorização prévia por parte da 1.ª Ré. (14.º)
18. Durante todo o período de trabalho, a 1.ª Ré nunca atribuiu ao Autor uma qualquer quantia a título de subsídio mensal de efectividade. (15.º)
19. Entre 22/07/1999 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semana ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (16.º)
20. Durante mesmo período, o Autor prestou a sua actividade de guarda de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré. (17.º)
21. Entre 22/07/1999 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (18.º)
22. Durante o mesmo período, a 1.ª Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (19.º)
23. Durante todo o período de trabalho, o Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diários dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré com a excepção do dia 1 de Janeiro de 2000”. (20.º)
24. Durante o referido período de tempo, a 1.ª Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (21.º)
25. Durante todo o tempo em que o Autor presta trabalho para a 1.ª Ré, a 1.ª Ré forneceu ao Autor alojamento num apartamento propriedade da 1.ª Ré. (22.º)
26. Em contrapartida da “utilização” do referido apartamento, durante todo o período em que o Autor prestou trabalho para a 1.ª Ré, a 1.ª Ré procedeu ao desconto da quantia de HK$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de Comparticipação nos custos de alojamento. (23.º)
27. O referido desconto no salário do Autor era operada de forma automática e independentemente do Autor residir ou não habitação que lhe era providenciada pela 1.ª Ré (24.º).
28. Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia (25.º):
Turno A : (das 08h às 16h)
Turno B : (das 16h às 00h)
Turno C : (das 00h às 08h)
29. O Autor sempre respeitou o regime de turnos especificamente fixados pela 1.ª Ré. (26.º)
30. Os turnos respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores não residentes e guardas de segurança) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo. (27.º)
31. Em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, o Autor prestava trabalho durante dois períodos de 8 horas cada num período total de 24 horas, sempre que se operasse uma mudança entre os tunos (C-B) e (B-A). (28.º)
32. A 1.ª Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (29.º)
33. Por ordem da 1.ª Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (30.º)
34. Durante os 30 minutos que antecediam o início de cada turno, os superiores hierárquicos do Autor distribuíam o trabalho pelos guardas de segurança (leia-se do Autor), v.g., indicando-lhe o seu concreto posto (local dentro do casino onde o mesmo se devia colocar), os clientes tidos por “suspeitos”, sendo ainda feito um relato sobre todas as questões de segurança a ter em conta no interior do Casino, ou mesmo da necessidade de qualquer participação em eventos especiais. (31.º)
35. O Autor sempre compareceu no início de cada turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos. (32.º)
36. Obedecendo às ordens e às instruções que lhe foram dadas pelos seus superiores hierárquicos e representantes da 1.ª Ré. (33.º)
37. A 1.ª Ré nunca atribuiu ao Autor uma qualquer quantia salarial pelo período de 30 minutos que antecediam o início de cada turno e relativamente ao qual o Autor permaneceu sob as ordens e as instruções da 1.ª Ré. (34.º)
38. 兩名被告的訴訟代理人在2015年6月12日曾與原告訴訟代理人達成13宗案件的和解協議。(35.º-47.º)
39. O Autor gozou férias anuais por cada ano civil e concedidas e preparadas pela 1.ª Ré e ainda tendo-se deslocado ao Nepal, nomeadamente 16 dias em 1999 (20/12-4/1); 24 dias em 2000 (15/8-7/9); 25 dias em 2001 (4-28/6) e em 2002 (23/3-16/4) e 24 dias em 2003 (6-29/3)(48.º).
*
三、法律依據 (Fundamentação jurídica)
  現依據上述已證事實對本案作出審理。
  根據2月1日頒布的第12/GM/88號批示第3條及第9條c)項規定,澳門的企業可與第三實體訂立旨在使外地勞工在本地工作的提供勞務合同。
  在取得勞工事務署及經濟司意見書後,以及在取得輸入外地勞工批准後,須根據上述批示第7條之規定獲賦予提供外地勞動力資格的實體所訂立的提供勞務合同。
  為聘用非本地勞工工作,自1996年起被告與一間專門提供非本地勞工的勞務公司-XX勞資顧問有限公司-相繼簽訂多個“提供勞務合同”,對聘用及讓與勞工的制度、勞工的薪酬、義務、工作時間及住宿等內容作出約定,並將該等合同送交勞工事務局,以獲得非本地勞工的配額。
  正如尊敬的中級法院在多宗上訴案件中(例如:第414/2012號、第687/2013號、第118/2014號及680/2013號的判決)的合議庭裁判中都對上述合同作出了法律定性,並一致認為上述合同屬《民法典》第437條所規定的“向第三人給付之合同”。
  透過該合同,被告作為承諾人,向受諾人(XX勞資顧問有限公司)承諾給予合同關係以外的第三人(非本地勞工)一項利益,換言之,是按照他們之間所協定的最低工資和福利條件與非本地勞工訂立工作合同。
  根據《民法典》第438條第1款的規定,非本地勞工作為合同的受益人,不論其接受與否,均取得獲得給付的權利。
  由此可見,在本案中原告與被告之間所存在的是勞動關係。
  由於第21/2009號法律之聘用外地僱員法僅在2010年後才生效,因此並不適用本案。
  雖然根據4月3日生效的第24/89/M號法令第3條第3款d)項規定該法令的規定不包括由僱主與非居住本地工作者之間的工作關係,且第7/2008號法律之勞動關係法第3條第3款1)項也規定與外地僱員之間的勞動關係應適用特別法規定。
  但是,我們知道在第21/2009號法律所規範的外地僱員法生效前,對非本地僱員勞動關係方面的規範也只有第12/GM/88號及第49/88/M號的批示,而該兩批示中也只對輸入外地僱員的條件、範圍及程序作出了規範,而沒有任何非本地僱員勞動關係的內容,由此可見,在第21/2009號法律生效前,非本地僱員勞動關係的法律規範存有法律空白。
  根據尊敬的中級法院第596/2010號及805/2010號合議庭裁判內容所指:“a circunstância de o próprio Decreto Lei n.º 24/89/M ter determinado a sua não aplicação às relações laborais com trabalhadores não residentes não obsta a sua aplicação analógica e essas relações laboras, uma vez que a não aplicação é condicional, isto é, só se não aplica se existirem normas especiais nesta matéria”.
  可見,在沒有法律規定有關非本地僱員勞動關係前,並不妨礙透過類推適用第24/89/M號法令有關勞資關係法來填補這方面的漏洞。
  現在我們來逐一分析原告所提出的請求是否合理及成立。
*
1 - 膳食津貼(Do subsídio de alimentação)
  原告是被告依據其與XX勞資顧問有限公司於1998年9月23日訂立的第5/98號“提供勞務合同”聘請擔任保安工作的非本地勞工。
  根據第5/98號合同第3.1條規定,被告與該勞務公司所簽署的提供勞務合同規定,每月非本地勞工每日有權收取膳食津貼澳門幣20.00圓。
  已證事實顯示在原告提供工作期間被告都沒有向其提供過任何膳食或向其支付過任何膳食津貼,因此,本庭裁定原告有權向被告追討其在職期間的膳食津貼。
  對於發放膳食津貼的準則,中級法院的司法見解一致認為該項津貼的宗旨是對非本地勞工因必須向被告提供勞務而需外出用膳所導致額外花費進行補償,因此只有在原告實際上班的日子才有權獲得此項津貼,換言之,原告在享受年假期間或其它任何缺勤日則無權收取相關膳食津貼。
  *
  已證事實顯示原告是在1999年7月22日至2003年6月18日期間為被告提供工作,考慮到證實在上述期間原告曾享受過合共114日年假外(包括1999年12月20日至2000年1月4日期間的16日、2000年8月15日至9月7日期間的24日、2001年6月4日至6月28日期間的25日、2002年3月23日至4月16日期間的25日及2003年3月6日至3月29日期間的24日),沒有任何其它資料顯示原告曾合理或不合理缺勤,因此,有關計算方式為(提供工作期間-享受的年假)x每日澳門幣20.00圓膳食津貼=膳食津貼總額。
開始日期
結束日期
工作日數
年假/缺勤
每日津貼金額
津貼總額
22/7/1999
18/6/2003
1428
114
20.00
26,280.00
  為此,被告須向原告支付合共澳門幣26,280.00圓,考慮到原告僅要求被告支付澳門幣26,160.00圓,為此,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款裁定被告向原告支付澳門幣26,160.00圓作為1999年7月22日至2003年6月18日期間的膳食津貼。
*
2 - 全勤津貼(subsídio de efectividade)
  第5/98號合同第3.4條規定被聘用的勞工在前一個月沒有缺勤,將在下月獲得相當於4天工資的全勤津貼。
  已證事實顯示原告從未在被告不知情或未給予事先同意的情況下缺勤。
  根據中級法院一貫的司法見解(如第376/2012號判決)認為合理缺勤不應作為不給予全勤津貼的理由。
  考慮到在本案中證實原告從未在被告不知情或未給予事先同意的情況下缺勤,因此本庭裁定原告有權收取全勤津貼。
  原告有權要求被告向其支付全勤津貼的期間是1999年7月22日至2003年6月18日。
  已證事實顯示原告每月薪金為港幣7,500.00圓(折合澳門幣7,725.00圓)。
  計算原告收取的全勤津貼總額方式為[原告提供工作的總月整數(工作日數/30日)x日薪(月薪/30日)x 4日全勤津貼]。
開始日期
結束日期
工作日數
工作月數
每月津貼(日數)
月薪
日薪
津貼總額
22/7/1999
18/6/2003
1428
47
4
7,725.00
257.50
48,410.00
  為此,被告須向原告支付合共澳門幣48,410.00圓,然而,原告僅要求被告支付澳門幣47,000.00圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定被告向原告支付澳門幣47,000.00圓作為1999年7月22日至2003年6月18日期間的全勤津貼。
*
3 -每周休息日提供工作(Do trabalho em dia de descanso semanal)
  如上所述,原告有權要求被告支付1999年7月22日至2002年12月31日(原告請求的日期)期間每周休息日提供工作的補償。
  已證事實顯示原告在為被告工作期間除每年享有年假外,沒有任何缺勤記錄。
  第24/89/M號法令第17條第1款規定: 所有工作者在每七天期有權享受連續24小時的休息時間,但不妨礙其收受按照第26條規定計算的回報。
  上述法令第17條第6款a)項規定,倘在每周休息日提供工作,應支付平常報酬的雙倍予收取月薪的工作者。
  根據中級法院一貫的司法見解(如234/2005號、第396/2014號、第338/2014號、第654/2014號、第404/2017號、第407/2017號及496/2017號案件判決)除第24/89/M號法令第17條第3款情況外,周假補償計算方式應為提供周假日數x平常報酬(日薪)x 2倍。
  考慮到已被認定的事實及第24/89/M號法令第17條第1款及第6款a)項規定,倘在每周休息日提供工作應支付平常報酬的雙倍。
  為此,在扣除原告曾享受合共114日年假後(包括1999年12月20日至2000年1月4日期間的16日、2000年8月15日至9月7日期間的24日、2001年6月4日至6月28日期間的25日、2002年3月23日至4月16日期間的25日及2003年3月6日至3月29日期間的24日),原告在1999年7月22日至2002年12月31日(原告請求的日期)期間為被告每周休息日提供工作的補償計算為(工作日數-年假)/7) x日薪(平常報酬)x2倍=周假提供工作的補償總額。
  
開始日期
結束日期
工作日數
年假/缺勤
周假工作日數
月薪
日薪
補償金額
22/7/1999
31/12/2002
1259
114
163
7,725.00
257.50
83,945.00
  綜上所述,本庭裁定被告須向原告支付澳門幣83,945.00圓作為原告在1999年7月22日至2002年12月31日期間的周假提供工作補償。
*
3 – 周假提供工作後的補休補償(dia de descanso compensatório)
如上所述,原告有權要求被告支付1999年7月22日至2002年12月31日(原告請求的日期)期間在每周休息日提供工作後,被告沒有給予原告相關補假,也沒有給予相關的補償。
根據第24/89/M號法律第17條第4款規定:在周假內提供服務時,工作者在提供服務後30天期內,有權享受立即訂定的補假一天。
為此,本庭按上述理據裁定被告須向原告支付的周假補假補償(dia de descanso compensatório),合共澳門幣41,972.50圓。
*
4 – 強制性假日提供工作的補償(feriado obrigatório não remunerado)
  第24/89/M號法令第19條第2款及第3款規定:在強制性假日,完成試用期之工作者應被豁免提供服務。
  上款所指之工作者有權收取一月一日、農曆新年(三天)、五月一日及十月一日假日的工資(由2000年5月4日起強制性假日包括一月一日、農曆新年(三天)、清明節、五月一日、中秋節翌日、十月一日、重陽節及十二月二十日)。
  第24/89/M號法令第20條第1款規定:工作者在上條三款所指之強制性假日內提供工作,給予永遠不低於平常報酬的補充工資,並只限a)當僱主面臨重大損失或出現不可抗力的情況時;b)當僱主需要應付不可預料的工作的增加;c)當提供服務對確保機構活動的持續性是不可缺少的,而該活動按習俗應在假日內進行者。
  第24/89/M號法令第24條規定阻止工作者享受年假之僱主,將以賠償名義給與工作者相當於不能享受假期時間之三倍報酬。
  根據中級法院一貫的司法見解(第202/2008號、第824/2012號、第407/2017號及第341/2007號判決)認為在強制性假期提供工作應按照“三倍報酬”獲得補償。其中主要理由是強制性假日對於僱員來說是一個特別值得慶祝和紀念的日子,其性質與年假相同。
  綜上所述,本庭依照中級法院對第24/89/M號法令第20條第1款、第19條第2款及第3款,以及第24條之的司法見解裁定原告在強制性假日為被告提供工作後有權收取平常報酬的3倍補償。
  已證事實顯示原告曾在強制性假日(原告請求的6日)為被告提供工作,且亦證實被告沒有向原告作出相關補償。
  *
  已證事實顯示原告於1999年7月22日至2003年6月18日期間曾在2000年的元旦(1月1日)強制性假日享受年假,因此,有關計算方式為(法定假期日數-已放日數)x日薪(月薪/30)x3倍=補償金額。
  
開始日期
結束日期
法定假期(日數)
已放(日數)
尚欠(日數)
月薪
日薪
補償金額
22/7/1999
18/6/2003
24
1
23
7,725.00
257.50
17,767.50
  為此,被告須向原告支付合共澳門幣17,767.50圓作為1999年7月22日至2003年6月18日期間在強制性假日提供工作的補償。
*
5 – 住宿費(Da comparticipação nos custos do alojamento )
已證事實顯示無論原告是否在被告所提供的地方內居住,被告每月都在原告薪金內自動扣除港幣750.00圓住宿費。
根據2月1日頒布的第12/GM/88批示第9條d1)項規定輸入外地勞動力時必須直接或間接確保勞工應得的住宿。
根據4月3日第24/89/M號第9條a)項及b)項規定禁止僱主強迫工作者購買或使用由僱主或其指定人所供應的服務;強迫工作者使用任何餐室、食堂、包伙食或其他直接以工作有關之場所作為向工作者供應物品或提供服務。
有見及此,僱主有義務確保非本地勞工的住宿權利,且不得自行在其工資內作出扣除。
為此,本庭認為在沒有其他合理理由情況下,被告無權每月在原告薪金內自動扣除港幣750.00圓(折合澳門幣772.50圓)的住宿費。
原告有權向被告追討1999年7月22日至2003年6月18日期間的已扣除的住宿費,計算方式則為:原告提供工作的總月整數x每月住宿費。

開始日期
結束日期
工作月數
每月扣除住宿費
補償金額
22/7/1999
18/6/2003
48
772.50
37,080.00
綜上所述,本庭裁定被告須向原告返還澳門幣37,080.00圓,然而,原告僅要求被告支付澳門幣36,307.50圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定被告向原告支付澳門幣36,307.50圓作為1999年7月22日至2003年6月18日期間的住宿費全。
*
6 – 輪班工作期間的超時工作補償(trabalho extraordinário por turnos)
  第24/89/M號法律第10條第1款規定:任何工作者正常不應每天提供服務超過八小時,每周不應超過四十八小時,而平常工作時間應有不少於三十分鐘短休,以便工作者不作超過五小時連續性工作。
  已證事實顯示原告為被告擔任保安工作期間除每日8小時正常工作時間外,每輪更工作21日便有一日需連續工作16小時。由此可見,除正常工作時間外,原告每為被告工作21日便提供8小時的超時工作。
  原告為被告工作期間為1999年7月22日至2003年6月21日及享受合共114日年假(包括1999年12月20日至2000年1月4日期間的16日、2000年8月15日至9月7日期間的24日、2001年6月4日至6月28日期間的25日、2002年3月23日至4月16日期間的25日及2003年3月6日至3月29日期間的24日),因此,計算方式為[(工作日數-年假)/21日輪更週期x超時工作(小時)x時薪(月薪/30日/8小時)]。
  
開始日期
結束日期
工作日數
年假/缺勤
輪更次數
超時工作
月薪
時薪
補償金額
22/7/1999
18/6/2003
1428
114
62
8
7,725.00
32.19
15,966.24
  綜上所述,本庭裁定被告須向原告支付合共澳門幣15,966.24圓的輪更超時工作補償。
*
7 –每日提早30分鐘上班的超時工作補償(pela prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo)
已證事實顯示原告在為被告提供工作期間每日都必須提前30分鐘到達上班地點並聽取上司對該日的工作安排。
現在我們要解決的是原告每日提前30分鐘到達上班地點是否應包括在上班工作時間內。
根據已證事實顯示原告必須每日提前30分鐘到達上班地點聽取上司對該日的工作安排,換言之,原告沒有自由選擇是否提早到達的權利,而是必須按僱主(被告)的指示提前到達。
然而被告對原告所作出的指示並不屬第24/89/M號法律第10條第4款所規定的範圍。理由是該條文所指的30分鐘準備開始工作或已開始未完成的交易、活動及服務等是指在突發情況下,而並非每日的常規準備工作。
正如尊敬的中級法院第307/2017號的合議庭裁判所述:
“O n.º 4 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M apenas trata da possibilidade de o trabalhador poder ter que ultrapassar em 30 minutos (no conjunto) o tempo de trabalho fixado n.º 1, desde que esse período de 30 minutos seja “necessário à preparação para o início do trabalho” (o que pressupõe que seja prévio ao início de cada turno), ou se mostre “necessário …. À conclusão de transacções, operações e serviços começados e não acabados” (o que significa que é um tempo posterior ao termo de cada turno).
Ora, como nos parece ser bom de ver, a intenção do legislador será não fazer recair sobre a entidade patronal o período de tempo que antecede o início de cada turno na preparação da jornada de trabalho (v.g. o tempo que dura a substituir a roupa da viagem pela que seja mais próxima ao exercício laboral), bem assim como o tempo que dura a concluir um serviço começado e não acabado (v.g. concluir as contas ou como também se diz “ficha a caixa”), assim se evitando abusos do trabalhador com artimanhas e estratégias de serviços vagaroso que visem prolongar o horário da prestação de trabalho.
Só que estas são sempre situação que, por natureza não têm carácter regular. Cremos, antes, que sejam excepcionais, que se verificarão apenas quando necessárias, logo esporádicas e ocasionais.
Porém, este trabalhador estava obrigado a comparecer ao local de trabalho 30 minutos antes todos os dias. Portanto, aquilo que era uma situação excepcional foi convertido em situação de normalidade por iniciativa da entidade patronal.
Sendo assim, este período deve ser contado para o cômputo da compensação pela prestação de trabalho em horas extraordinárias, uma vez que o Autor devia apresentar-se nas instalações da empresa durante esse período devidamente uniformizado, estando por isso ao serviço desta.”
綜上所述,本庭裁定原告每日提早30分鐘上班為超時工作,並應得到相應的補償。
原告為被告工作期間為1999年7月22日至2003年6月18日及享受合共114日年假(包括1999年12月20日至2000年1月4日期間的16日、2000年8月15日至9月7日期間的24日、2001年6月4日至6月28日期間的25日、2002年3月23日至4月16日期間的25日及2003年3月6日至3月29日期間的24日)外,沒有任何其他缺勤,因此,有關計算方式為〔(提供工作期間-享受的年假)x時薪(月薪/30/8)〕x每日30分鐘超時工作=超時工作補償。
開始日期
結束日期
工作日數
年假/缺勤
每日超時工作(分鐘)
時薪
超時補償金
22/7/1999
18/6/2003
1428
114
30
32.19
21,148.83




為此,被告須向原告支付澳門幣21,148.83圓作為1999年7月22日至2003年6月18日期間每日提前30分鐘工作的超時補償。
*
  根據《民法典》第794條第4款之規定,裁定被告還須向原告支付自知悉判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止。
*
  原告以告違反《民事訴訟法典》第385條規定為由要求本庭裁定被告惡意訴訟,並請求有關損害賠償。
  《民事訴訟法典》第385條第2款c)項及d)項規定:因故意或嚴重過失而作出嚴重不履行合作義務;以明顯可受非議之方式採用訴訟程序或訴訟手段,以達致違法目的,或妨礙發現事實真相、阻礙法院工作,或無充分理由而拖延裁判之確定,視為惡意訴訟人。
  根據卷宗資料顯示原告是在2016年01月20日針對被告提起本訴訟,而被告則是在2016年3月2日被檢察院通知出席調解會議。
  雖然原告以被告以調解為由拖欠原告提起訴訟,答辯時又以部份時效消滅為由導致原告喪失部份勞動債權,然而考慮卷宗並沒有任何資料顯示在原告提起訴訟前曾與被告嘗試非司法調解之事實,為此,本庭裁定原告指被告行為構成《民事訴訟法典》第385條規定之惡意訴訟。
  綜上所述,本庭裁定原告請求裁定被告惡意訴訟的請求不成立。
***
四、決定( Decisão)
  綜上所述,本庭裁定原告的訴訟理由及請求部分成立,判處如下:
  裁定被告向原告支付合共澳門幣290,267.57圓(當中包括:澳門幣26,160.00圓的膳食津貼;澳門幣47,000.00的全勤津貼;周假提供工作補償澳門幣83,945.00圓;周假提供工作後的補休補償澳門幣41,972.50圓;強制性假日提供工作補償澳門幣17,767.50圓;住宿費澳門幣36,307.50圓;輪更超時工作補償澳門幣15,966.24圓及提前30分鐘工作的超時補償澳門幣21,148.83圓);另加自知悉判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止。
   駁回原告針對被告的其它訴訟請求。
*
   訴訟費用按原告及被告勝負比例承擔。
   作出登錄及通知。

Notificada e inconformada da sentença, veio apenas a Ré B recorrer dela para esta segunda instância, concluindo e pedindo que:
1 Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 1ª Ré B S.A. (B), ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global MOP290,267.57, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar do dia seguinte da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório até integral pagamento,
2 Entende a Recorrente que a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu, em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento, estando em crer que a decisão assim proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância é nula por omissão de pronúncia, mostrando-se ainda a decisão proferida inquinada pelos vícios de erro de julgamento e na aplicação do direito e nulidade da Sentença.
3 Foi a seguinte a factualidade tida por assente e provada após audiência e discussão de julgamento: «Desde 22 de Julho de 1999, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A); Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor prestou trabalho nos locais (postos de trabalho) indicados pela 1.ª Ré. (B); Durante o período que prestou trabalho, a 1.ª Ré pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (C); A data da cessação de funções do Autor com a 1.ª Ré era de 18 de Junho de 2003. (1º); O Autor exerceu a sua prestação de trabalho para a 1.ª Ré ao abrigo do contacto de Prestação de Serviços n. 5/98 celebrado entre a 1.ª Ré e a sociedade C - Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. (2.°); O referido contracto de prestação de serviço foi sucessivamente objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública competente. (3.º); Ao longo da relação laboral, a 1.ª Ré apresentou ao Autor vários contractos de trabalho. (4.°); Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela 1.ª Ré. (5.°); Os locais de trabalho do Autor eram fixados pela 1.ª Ré de acordo com as suas exclusivas necessidades. (6.°); Aquando do recrutamento do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor que iria auferir uma quantia de HK$7.500,00 por cada mês de trabalho. (7.°); Para um período de trabalho de 8 horas de trabalho por dia e de 6 dias por semana. (8.º)»,
4 Mais ficou provado que: «Aquando do recrutamento do Autor no Nepal foi garantido ao Autor que teria direito a alimentação e alojamento gratuitos em Macau. (9.º); Resultada do ponto 3.1 do Contracto de Prestação de Serviços n. 5/98, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(...) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação. (10.°); Durante todo o período, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (11.º); Durante todo o período de trabalho a 1.ª Ré nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (12.°); Resulta do ponto 3.4 do Contrato de Prestação de Serviço nº 5/98, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(...) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço. (13°); Durante todo o período da relação laboral, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho, sem conhecimento e autorização prévia por parte da 1.ª Ré. (14.°); Durante todo o período de trabalho, a 1.ª Ré nunca atribuiu ao Autor uma qualquer quantia a título de subsídio mensal de efectividade. (15.°); Entre 22/07/1999 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semana ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (16.°); Durante mesmo período, o Autor prestou a sua actividade de guarda de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré. (17.°); Entre 22/07/1999 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal (18.º); Durante o mesmo período, a 1.ª Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (19.º)»,
5 Ficando ainda provado que: « Durante todo o período de trabalho, o Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diários dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré com a excepção do dia 1 de Janeiro de 2000". (20.°); Durante o referido período de tempo, a 1.ª Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias deferiado obrigatórios. (21.°); Durante todo o tempo em que o Autor presta trabalho para a 1.ª Ré, a 1.ª Ré forneceu ao Autor alojamento num apartamento propriedade da 1.ª Ré (22.°); Em contrapartida da "utilização" do referido apartamento, durante todo o período em que o Autor prestou trabalho para a 1.ª Ré, a 1.ª Ré procedeu ao desconto da quantia de HK$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de Comparticipação nos custos de alojamento. (23.°); O referido desconto no salário do Autor era operada de forma automática e independentemente do Autor residir ou não habitação que lhe era providenciada pela 1.ª Ré (24.º),Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré num regime de 3 turnos rotativas de 8 horas por dia (25.°): Turno A: (das 08h às 16h), Turno B : (das 16h às 00h), Turno C: (das 00h às 08h); O Autor sempre respeitou o regime de turnos especificamente fixados pela 1.ª Ré. (26.°); Os turnos respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores não residentes e guardas de segurança) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo. (27.°); Em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, o Autor prestava trabalho durante dois períodos de 8 horas cada num período total de 24 horas, sempre que se operasse uma mudança entre os turnos (C-B) e (B-A). (28.°); A 1.ª Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (29.º)»
6 E também provou-se que: «Por ordem da 1.ª Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (30.°); Durante os 30 minutos que antecediam o início de cada turno, os superiores hierárquicos do Autor distribuíam o trabalho pelos guardas de segurança (leia-se do Autor), v.g., indicando-lhe o seu concreto posto (local dentro do casino onde o mesmo se devia colocar), os clientes tidos por “suspeitos”, sendo ainda feito um relato sobre todas as questões de segurança a ter em conta no interior do Casino, ou mesmo da necessidade de qualquer participação em eventos especiais. (31.º); O Autor sempre compareceu no início de cada turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos. (32.º); Obedecendo às ordens e às instruções que lhe foram dadas pelos seus superiores hierárquicos e representantes da 1.ª Ré. (33.º); A 1.ª Ré nunca atribuiu ao Autor uma qualquer quantia salarial pelo período de 30 minutos que antecediam o início de cada turno e relativamente ao qual o Autor permaneceu sob as ordens e as instruções da 1.ª Ré. (34.°); O mandatário judicial das Duas Rés entrou o acordo de conciliação dos 13 casos com o mandatário judicial do Autor, em 12 de Junho de 2015. (35.º-47.º); O Autor gozou férias anuais por cada ano civil e concedidas e preparadas pela 1.ª Ré e ainda tendo-se deslocado ao Nepal, nomeadamente 16 dias em 1999 (20/12-4/1); 24 dias em 2000 (15/8-7/9); 25 dias em 2001 (4-28/6) e em 2002 (23/3-16/4) e 24 dias em 2003 (6- 29/3) (48.°).».
7 A decisão recorrida padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia porquanto não conheceu a excepção de prescrição invocada pela aqui Recorrente em sede de contestação e cujo conhecimento fora relegado para decisão final, conforme resulta do despacho saneador de fls. 171 e ss ..
8 Findos os articulados foi proferido despacho saneador de fls. 171 e ss. dos autos nos termos do qual, após se julgar procedente a ineptidão da petição inicial quanto ao pedido f) contra a 1ª Ré, relega a apreciação das demais excepções peremptórias e da litigância de má-fé invocadas para a sentença final por ser necessário proceder à instrução do processo.
9 Estamos, porém, em crer que o caso dos presentes autos é uma situação típica de omissão de pronúncia porquanto, escrutinada a decisão final, resulta evidente que a excepção peremptória de prescrição dos créditos laborais invocada pela aqui Recorrente em sede de contestação não foi apreciada.
10 No caso em apreciação, o Tribunal a quo não conheceu a excepção de prescrição invocada o que se mostrou de fulcral relevância para a decisão proferida a final terminando com a condenação da aqui Recorrente a pagar ao Autor créditos com muito mais de 15 anos, e por isso já prescritos.
11 Tivesse o Tribunal recorrido apreciado a prescrição nos termos invocados pela aqui Recorrente e todos os créditos anteriores a 10 de Março de 2001 teriam sido julgados prescritos com as demais consequências legais.
12 A decisão recorrida é nula nos termos conjugados do artigo 563°, n° 2 e 571°, n° 1 alínea d) do CPC ex vi artigo 1º do CPT, devendo assim ser revogada e substituída por outra que, julgando procedente a excepção de prescrição invocada pela aqui Recorrente em sede de contestação, julgue prescritos todos os créditos reclamados anteriormente a 10 de Março de 2001 e em consequência absolva a aqui Recorrente dos créditos peticionados pelo Autor entre 22 de Junho de 1999 e 10 de Março de 2001.
13 Quanto ao subsídio de alimentação o douto Tribunal a quo condenou a ora Recorrente a pagar ao Autor, ora Recorrido, a quantia de MOP26,280.00 a título de subsídio de alimentação e fundamentou assim o Tribunal a aludida condenação, em tradução livre da nossa responsabilidade, «[...] De acordo com a verba 3.1 do contrato nº 5/98, o contrato de prestação de serviços entre a Ré e aquela Sociedade X X prevê que, os trabalhadores não residentes tinham o direito de receber o subsídio de alimentação diário por MOP20.00. De acordo com os factos assentes, durante os períodos que o Autor prestou trabalho para a Ré, ela nunca prestou qualquer alimentação ou pagou qualquer subsídio de alimentação, por isso, o Tribunal presente condena que o Autor tem o direito de reclamar à Ré os subsídios de alimentação durante os períodos do trabalho. […] Os factos assentes mostram que o Autor prestou trabalho para a Ré durante a data 22 de Julho de 1999 e 18 de Junho de 2003, considerando que já foi provado que além dos 114 dias das férias anuais que o Autor tinha gozado (incluindo: 20/12/1999-4/1/2000, 16 dias; 15/8/2000-7/9/2000, 24 dias; 4/6/2001-28/6/2001, 25 dias; 23/3/2002-16/4/2002, 25 dias; 6/3/2003-29/3/2003, 24 dias), não há qualquer outro dado mostra que o Autor tinha falta justificada ou injustificada, por isso, a maneira da calcula é (o período de prestar trabalho - os dias das férias anuais) x MOP20.00 (subsídio de alimentação por dia) = Valor total de subsídio de alimentação. Por isso, a Ré tem de pagar ao Autor o subsídio de alimentação em total MOP26,280.00. Porém, o Autor só pediu a Ré a pagar MOP26,160.00, nos termos do art.º 564 n.º 1 do CPC, julga que a Ré tem de pagar ao Autor o valor de MOP26,160.00 como o subsídio de alimentação entre 22 de Julho de 1999 e 18 de Junho de 2003.»
14 No entanto, e com o devido respeito, está a Recorrente em crer que o Tribunal não estava em condições de proceder à condenação nos termos em que o fez, isto porque ficou provado que durante o período em que o Recorrido trabalhou para a Recorrente, aquele nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da l.ª Ré, ora Recorrente, ou seja, o que se provou foi que durante o período em que o Recorrido prestou trabalho nunca deu qualquer falta ao trabalho, sem conhecimento e autorização prévia por parte da 1.ª Ré, resultando assim assumido pelo Recorrido, perguntando-se então quantos dias o Recorrido esteve ausente? Ou, a contrario, quantos dias trabalhou? É que a parca matéria fáctica dada como a provada em audiência, não pode conduzir, sem mais, à procedência do pedido. A verdade é que resultou apurado que o Recorrido deu faltas ao serviço e que pediu dias de dispensa com autorização da Recorrente, mas não se comprova quais são esses dias e conforme tem vindo a ser entendido por esse Venerando Tribunal não se trata apenas de determinar o número de dias de trabalho efectivo e o número de ausência, mas antes de determinar quais os dias em que o trabalho foi prestado, já que, mais do que o quanto importa apurar o quando!
15 Não se tendo apurado os dias em que o Recorrido trabalhou e sendo o subsídio de alimentação atribuído em função da efectiva prestação de trabalho, o Tribunal a quo não poderia ter determinado o número de dias em que o Recorrido tem direito a perceber o subsídio de alimentação. Parece que não estaria o Tribunal a quo em condições de determinar quais os dias relativos aos quais o Recorrido tem direito ao subsídio de alimentação, o qual, conforme tem vindo a ser entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, trata-se de um acréscimo salarial que pressupõe necessariamente a prestação efectiva de trabalho por parte do seu beneficiário, tendo sido aliás este entendimento doutamente defendido por esse Venerando Tribunal de Segunda Instância em diversos arestos dos quais se destaca o proferido em 13/03/2014 no processo 414/2012.
16 Posto isto, estamos em crer que a sentença deixou escapar o facto de o autor não ter trabalhado todos os dias. Se assim é, sempre necessário seria apurar qual o número de dias de trabalho efectivo, o que não aconteceu nos autos.». Lançando mão à douta decisão, para que houvesse condenação da ora Recorrente no pagamento desta compensação, deveria o Autor ter alegado e provado quantos foram os dias de trabalho efectivamente por si prestados, o que não sucedeu, estando, aliás, a decisão em contradição com a factualidade provada (cfr. resposta ao quesito 14°).
17 No entanto, caso assim não seja entendido, pode ler-se na douta sentença recorrida que, em tradução livre da nossa responsabilidade, “Os factos assentes mostram que o Autor prestou trabalho para a Ré durante a data 22 de Julho de 1999 e 18 de Junho de 2003, considerando que já foi provado que além dos 114 dias das férias anuais que o Autor tinha gozado (incluindo: 20/12/1999-4/1/2000,16 dias; 15/8/2000-7/9/2000, 24 dias; 4/6/2001-28/6/2001, 25 dias; 23/3/2002-16/4/2002, 25 dias; 6/3/2003-29/3/2003, 24 dias), nào há qualquer outro dado mostra que o Autor tinha falta justificada ou injustificada, [...].” Parecendo-nos com esta afirmação que pretende o Digno Tribunal de Primeira Instância inverter o ónus da prova, ónus esse que compete ao Autor.
18 Isto é, pretende o Digno Tribunal recorrido que seja a Ré Recorrente a apresentar prova quanto à indicação dos dias de faltas e de ausências que o Autor teve durante a sua relação laboral com a Recorrente, quando tal a esta lhe não compete, pois o ónus da prova não respeita à ora Recorrente mas sim ao Recorrido. E nem o legislador assim esperava essa obrigação por parte da Recorrente já que antes da Lei 7/2008 podíamos supor a obrigação de manutenção de documentos até 5 anos após o terminus da relação laboral aplicando-se analogicamente o Código Comercial, mas que para uma Companhia com a enorme dimensão como a da Recorrente e dada a enorme mobilidade de recurso humanos existente em Macau e na própria Recorrente, se tornava mesmo assim completamente impossível manter documentos de trabalhadores que saíram da Companhia há mais de 14 anos, como o Recorrido.
19 Aliás, quanto à obrigação do Recorrido e ao ónus que sobre si impende se pronunciou já este Venerando Tribunal em casos em tudo semelhantes, dando como exemplo o processo 858/2017 (página 30), pelo que, salvo devido respeito por melhor opinião, não tendo sido provados os factos essenciais de que depende a atribuição do mencionado subsídio de alimentação, ou seja, a prestação efectiva de trabalho, não poderia o douto Tribunal ter condenado a Recorrente nos termos em o fez, padecendo assim a douta Sentença, nesta parte, do vício de erro de julgamento da matéria de facto e na aplicação do Direito, devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento de compensação a título de subsídio de alimentação.
20 No que á Compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal e compensatório diz respeito com relevo para a apreciação de tais pedidos deu o Tribunal a quo por provado, em tradução livre da nossa responsabilidade, que: "Durante todo o período da relação laboral, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho, sem conhecimento e autorização prévia por parte da 1.ª Ré. (14.º)" e em face da sobredita matéria o Tribunal a quo condenou a Recorrente a pagar ao Autor a quantia de MOP83,945.00 entendendo que eram 163 o número de dias de descanso semanal devidos e não gozados, podendo ler-se na decisão - em tradução livre da nossa responsabilidade que - Os factos assentes mostram que, além das férias anuais do Autor gozar todos os anos durante o período que trabalhou para a Ré, o Autor não tem qualquer registo de ausência do seu trabalho.
21 Ora, parece-nos que, aqui novamente pretendeu o Digno Tribunal de Primeira Instância inverter o ónus da prova, ónus esse que compete ao Autor, já que pretende o Digno Tribunal recorrido que seja a Ré, ora Recorrente, a apresentar prova quanto à indicação dos dias de faltas e de ausências que o Autor teve durante a sua relação laboral com a Recorrente, quando tal a esta lhe não compete, mas sim ao Autor e salvo devido respeito, o ónus da prova não respeita à ora Recorrente mas sim ao Recorrido, como já acima explanado, dando-se também aqui como reproduzido. Por outro lado, da factualidade provada nada resulta quanto ao quantum e ao quando o Autor trabalhou para que se pudesse chegar à conclusão que tem direito a ser compensado por 163 dias de descansos semanais, não se tendo provado que o Autor não tem registo de ausências.
22 Não se provou, o número de dias concretos que o Autor trabalhou para se poder concluir pelo número de dias de descanso semanal que deixou de gozar, aplicando-se o mesmo raciocínio à condenação do tribunal relativamente aos créditos reclamados pelos dias de descanso compensatório e novamente se mostra insuficiente a matéria de facto apurada nos presentes autos que permitisse ao Tribunal condenar a Recorrente pelo alegado trabalho prestado em dias de descanso semanal sendo que a quantificação de qualquer montante estará dependente do concreto apuramento de dias de trabalho efectuado pele Recorrido, factualidade não apurada, verificando-se, assim, uma errada aplicação do Direito por parte do Tribunal a quo na condenação da Recorrente nas quantias peticionadas a título de trabalho prestado em dia de descanse semanal, em violação do princípio do dispositivo consagrado no artigo 5.º de CPC e, bem assim, o disposto nos artigos 17.º do DL 24/89/M, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do peticionado.
23 Quanto ao trabalho por turnos e trabalho extraordinário no que diz respeito à reclamação das compensações reclamadas pela prestação de trabalho em regime de turno e trabalho extraordinário, à semelhança do ocorrido com os demais pedidos, o Recorrido limitou-se a invocar factos genéricos, ou seja, o Recorrido não alega especificadamente quais os factos que permitam concluir que tenha direito a pedir qualquer tipo de compensação a esse título, isto porque o Recorrido não especifica datas, dias de trabalho efectivamente prestado, quando é que tais turnos coincidiam e quais os dias e consequentemente, quando ocorriam as entradas ao serviço 30 minutos antes do horário de trabalho, não sendo por isso possível apurar quais as horas que o Recorrido teria trabalhado a mais ou a menos, dada a falta de prova em julgamento. E mais, se se comprovou que o Recorrido dava faltas ao serviço (ainda que justificadas) e que gozava 24 dias de férias anuais não se vislumbra como pôde o Tribunal determinar com certeza quais os dias em que estava de turno e quantas horas extraordinárias foram feitas por dia. Não se provou em concreto quantos dias o Autor prestou a sua actividade pelo que não se pode com certeza afirmar quantos ciclos de 21 dias de trabalho continuo e consecutivo prestou entre 22/07/1999 e 18/06/2003 e, quando entrou ao serviço 30 minutos antes do horário de trabalho durante o período que trabalhou para a Recorrente. Motivo pelo qual também aqui o Tribunal andou mal ao condenar a Recorrente, em violação do artigo 5.º do CPC e do artigo 10.º do DL 24/89/M, devendo assim a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do peticionado, ou que tão-somente condene a Recorrente a pagar ao Recorrido a compensação que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no nº 2 do artigo 564º do CPC.
24 Com o devido respeito, a decisão em crise padece ainda do vício de falta de fundamentação por manter na íntegra as conclusões incoerentes aduzidas pelo Autor em sede de petição inicial, ficando por apurar algumas questões vícios que a seguir se enumeram: (i) Ter o Autor trabalhado todos os dias da semana, embora reconheça ter faltado algumas vezes com conhecimento e autorização prévia da Ré; (ii) Quantos foram esses dias de faltas justificadas que vêm referidas pelo Digno Tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto? Ou seja, esta decisão, por essa razão, padece também de vício de falta de fundamentação decorrente do ónus de alegação por parte do Recorrido, sendo, por isso, nula. Com efeito, neste particular não poderemos deixar de mencionar a solução adoptada nos processos que correram termos nesse Venerando Tribunal de Segunda Instância sob os números 313/2017, 326/2017 e 341/2017, em tudo semelhantes as presentes autos. Ressalvando o devido respeito por opinião diversa, parecem não subsistir dúvidas que se impõe a anulação do julgamento, por imposição do estatuído no artigo 571º, b) do CPC, por forma a apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestados pelo Recorrido.
25 Ou, caso assim não seja entendido, face ao acima exposto, a decisão em crise padece do vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, conforme estipulado no artigo 571º, n° 1, alínea c) do Código de Processo Civil, pois existe total contradição entre o que foi dado como provado pelo Digno Tribunal a quo e o que foi decidido, já que tendo ficado provado em relação à Ré que, para além dos períodos de 24 dias de férias anuais, a matéria constante no quesito 14°, que o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da 1.ª Ré, ou seja, tendo ficado provado que o Autor deu faltas justificadas ao serviço (...) como pode o tribunal a quo apurar os dias de efectivo trabalho do Autor e assim condenar a Ré B, ora Recorrente, no pagamento da compensação relativa ao subsídio de alimentação, ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, ao descanso compensatório, ao trabalho extraordinário por turnos e à compensação pela prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo, tal como se alude na douta sentença recorrida?
26 Ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, parecem não subsistir dúvidas que se encontra a douta sentença ferida de nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 571°, n° 1, alínea c) do Código de Processo Civil, pelo que deverá a mesma ser revogada nesta parte e substituída por outra que absolva a Ré B, ora Recorrente, do peticionado a título de subsídio de alimentação, de trabalho prestado em dia de descanso semanal, de descanso compensatório, de trabalho extraordinário por turnos e ainda pela compensação de 30 minutos de trabalho para além do período normal de cada dia de trabalho efectivo.
  Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso e, em conformidade,
  Ser declarada a nulidade da sentença, nos termos conjugados dos artigos 563°, nº 2 e 571º, n° 1 alínea d) do CPC ex vi artigo 1º do CPT, por omissão de pronúncia, devendo assim ser revogada e substituída por outra que, julgando procedente a excepção de prescrição invocada pela aqui Recorrente em sede de contestação, julgue prescritos todos os créditos reclamados anteriormente a 10 de Março de 2001 e em consequência absolva a aqui Recorrente dos créditos peticionados pelo Autor entre 22 de Julho de 1999 e 10 de Março de 2001.
  Sem conceder,
  Deverá ser declarada nula a sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 571º, n.º 1 al. b) do CPC, ex vi artigo 43° do CPT,
  Ou
  Caso assim não seja entendido, deverá ser declarada nula a sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 571°, n.º 1 al. c), ex vi artigo 43° do CPT, com as demais consequências legais.
  Sempre sem prescindir e, caso assim não se entenda, deverá ser revogada a sentença recorrida nos termos supra explanados, com as demais consequências da Lei,
  Termos em que farão V. Exas. a costumada
    Justiça!

Notificado, o Autor não contra-alegou.

Admitido no Tribunal a quo, o recurso foi feito subir a este Tribunal de recurso.

Liminarmente admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre conhecer.

II

Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Inexistindo questão de conhecimento oficioso e face às conclusões dos recursos, são as seguintes questões que constituem o objecto da nossa apreciação:

1. Da nulidade de sentença;

2. Do subsídio de alimentação

3. Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e pelo não gozo dos descansos compensatórios e do trabalho por turnos e trabalho extraordinário; e

4. Da falta de fundamentação.


Apreciemos.

1. Da nulidade de sentença

A recorrente imputou à sentença recorrida a nulidade por omissão da pronúncia, uma vez que não foi objecto de qualquer decisão na sentença recorrida a excepção da prescrição parcial dos créditos reclamados, ou seja, dos créditos vencidos antes do dia 10MAR2001, 15 anos antes da data da notificação da Ré para a tentativa de conciliação, deduzida em sede da contestação.

Tem razão a recorrente.

Estão em causa créditos que resultam do contrato de trabalho celebrado entre o autor ora recorrido e a Ré ora recorrente, no que diz respeito à compensação pelo trabalho prestado nos dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios, e pelo trabalho prestado nas horas extraordinárias, assim como os subsídios de efectividade e de alimentação.

No saneador, o Tribunal a quo relegou a apreciação da excepção da prescrição parcial dos créditos para a sentença final.

Todavia, a excepção acabou por não ter sido apreciada na sentença final.

Nos termos do disposto no artº 571º/1-d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Estamos portanto perante uma nulidade de sentença e por força do princípio da substituição, temos de nos substituir ao Tribunal a quo na decisão sobre esta excepção cuja apreciação foi omissa.

Tratam-se de créditos emergentes da relação do trabalho subordinado.

De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Segunda Instância, durante o período do tempo a que se reportam os factos dos presentes autos, não existe quer no regime jurídico das relações laborais (Decreto-Lei nº 24/89/M) quer na lei geral (Código Civil) qualquer norma especial que estabelece um prazo especial da prescrição dos créditos resultantes da prestação de trabalho subordinado.

Assim, há que recorrer aos preceitos gerais consagrados no Código Civil.

Ora, o Código Civil de 1966 previa que o prazo ordinário de prescrição era de 20 anos (artº 309º), ao passo que é de 15 anos o prazo ordinário de prescrição previsto no Código Civil de 1999 (artº 302º).

Como os créditos reclamados pelo autor, ora recorrida, venceram-se parcialmente na vigência do código de 1966, há que portanto averiguar qual será a lei aplicável.

No que diz respeito aos créditos alegadamente vencidos antes da vigência do novo código, se aplicável a lei antiga que fixa o prazo de prescrição em 20 anos, obviamente não estão prescritos os mesmos créditos.

Com vimos supra, o tal prazo de 20 anos foi reduzido para 15 anos pelo código de 1999.

Assim, põe-se a questão da aplicação da lei no tempo.

Ora, a questão encontra solução no disposto no artº 290º do actual Código Civil, que reza:
1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
3. O disposto nos números anteriores é extensivo, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade.
Face ao preceituado nesse artº 290º, os créditos ora reclamados alegadamente vencidos antes da entrada em vigor do código de 1999, já passaram a ser regidos pela lei nova por força do artº 290º/1, in fine.

Nos termos do disposto no artº 27º/3 do CPT, a notificação do réu para a tentativa de conciliação interrompe os prazos de prescrição e caducidade.

Assim, tendo a Ré sido notificada para a tentativa de conciliação em 10MAR2016, já estão prescritos os créditos reclamados pelo autor anteriormente a 10MAR2001.

Pelo exposto, é de anular a sentença na parte que reconheceu ao Autor o direito de receber os créditos vencidos anteriormente a 10MAR2001, e em substituição devemos fixar infra de novo os quantitativos dos créditos reclamados na acção e ora impugnados pela Ré.

2. Do subsídio de alimentação

Alegou a recorrente, em síntese, que pressupondo a atribuição do subsídio de alimentação diário a prestação efectiva do trabalho no dia em que é devido e não tendo sido in casu demonstradas as datas exactas dos dias em que efectivamente trabalhou durante o período identificado na sentença em que tinha direito ao subsídio, o Tribunal não pode condenar, como condenou, a Ré, a título desse subsídio, no pagamento das quantias apuradas com a aplicação da fórmula consistente em: (o período de prestar trabalho – os dias de férias anuais) X MOP$20,00.

A propósito do subsídio de alimentação, este Tribunal de Segunda Instância tem vindo a decidir no sentido de que, sendo acordado o quantitativo diário, o subsídio de alimentação é devido nos dias em que o Autor efectivamente trabalhou e não sempre devido em todos os dias enquanto durou a relação de trabalho.

Quanto a este entendimento, seguido pelo Tribunal a quo, não foi objecto da impugnação em sede do presente do recurso.

A recorrente veio a questionar o factor “número de dias”, com base no qual foram feitos os cálculos das quantias arbitradas.

Ficou provado que:

* Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da 1ª Ré”; e
* O Autor gozou férias anuais por cada ano civil e concedidas e preparadas pela 1.ª Ré e ainda tendo-se deslocado ao Nepal, nomeadamente 16 dias em 1999 (20/12-4/1); 24 dias em 2000 (15/8-7/9); 25 dias em 2001 (4-28/6) e em 2002 (23/3-16/4) e 24 dias em 2003 (6-29/3)

Na fundamentação da sentença, em relação ao subsídio de alimentação, foi dito pelo Tribunal a quo o seguinte:
1 - 膳食津貼(Do subsídio de alimentação)
  ……
  已證事實顯示在原告提供工作期間被告都沒有向其提供過任何膳食或向其支付過任何膳食津貼,因此,本庭裁定原告有權向被告追討其在職期間的膳食津貼。
  對於發放膳食津貼的準則,中級法院的司法見解一致認為該項津貼的宗旨是對非本地勞工因必須向被告提供勞務而需外出用膳所導致額外花費進行補償,因此只有在原告實際上班的日子才有權獲得此項津貼,換言之,原告在享受年假期間或其它任何缺勤日則無權收取相關膳食津貼。
  *
  已證事實顯示原告是在1999年7月22日至2003年6月18日期間為被告提供工作,考慮到證實在上述期間原告曾享受過合共114日年假外(包括1999年12月20日至2000年1月4日期間的16日、2000年8月15日至9月7日期間的24日、2001年6月4日至6月28日期間的25日、2002年3月23日至4月16日期間的25日及2003年3月6日至3月29日期間的24日),沒有任何其它資料顯示原告曾合理或不合理缺勤,因此,有關計算方式為(提供工作期間-享受的年假)x每日澳門幣20.00圓膳食津貼=膳食津貼總額。
開始日期
結束日期
工作日數
年假/缺勤
每日津貼金額
津貼總額
22/7/1999
18/6/2003
1428
114
20.00
26,280.00
  為此,被告須向原告支付合共澳門幣26,280.00圓,考慮到原告僅要求被告支付澳門幣26,160.00圓,為此,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款裁定被告向原告支付澳門幣26,160.00圓作為1999年7月22日至2003年6月18日期間的膳食津貼。

A recorrente avançou com dois argumentos.

Por um lado diz:

14. No entanto, e com o devido respeito, está a Recorrente em crer que o Tribunal não estava em condições de proceder à condenação nos termos em que o fez, isto porque ficou provado que durante o período em que o Recorrido trabalhou para a Recorrente, aquele nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da 1.ª Ré, ora Recorrente, ou seja, o que se provou foi que durante o período em que o Recorrido prestou trabalho nunca deu qualquer falta ao trabalho, sem conhecimento e autorização prévia por parte da 1.ª Ré, resultando assim assumido pelo Recorrido, perguntando-se então quantos dias o Recorrido esteve ausente? Ou, a contrario, quantos dias trabalhou? É que a parca matéria fáctica dada como a provada em audiência, não pode conduzir, sem mais, à procedência do pedido. A verdade é que resultou apurado que o Recorrido deu faltas ao serviço e que pediu dias de dispensa com autorização da Recorrente, mas não se comprova quais são esses dias e conforme tem vindo a ser entendido por esse Venerando Tribunal não se trata apenas de determinar o número de dias de trabalho efectivo e o número de ausência, mas antes de determinar quais os dias em que o trabalho foi prestado, já que, mais do que o quanto importa apurar o quando!
15. Não se tendo apurado os dias em que o Recorrido trabalhou e sendo o subsídio de alimentação atribuído em função da efectiva prestação de trabalho, o Tribunal a quo não poderia ter determinado o número de dias em que o Recorrido tem direito a perceber o subsídio de alimentação. Parece que não estaria o Tribunal a quo em condições de determinar quais os dias relativos aos quais o Recorrido tem direito ao subsídio de alimentação, o qual, conforme tem vindo a ser entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, trata-se de um acréscimo salarial que pressupõe necessariamente a prestação efectiva de trabalho por parte do seu beneficiário, tendo sido aliás este entendimento doutamente defendido por esse Venerando Tribunal de Segunda Instância em diversos arestos dos quais se destaca o proferido em 13/03/2014 no processo 414/2012.
16. Posto isto, estamos em crer que a sentença deixou escapar o facto de o autor não ter trabalhado todos os dias. Se assim é, sempre necessário seria apurar qual o número de dias de trabalho efectivo, o que não aconteceu nos autos.». Lançando mão à douta decisão, para que houvesse condenação da ora Recorrente no pagamento desta compensação, deveria o Autor ter alegado e provado quantos foram os dias de trabalho efectivamente por si prestados, o que não sucedeu, estando, aliás, a decisão em contradição com a factualidade provada (cfr. resposta ao quesito 14°).

Por outro lado, a recorrente alega que a decisão está em contradição com a resposta positiva dada ao quesito 14º (onde se pergunta “Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré?”), dizendo que é sobre o Autor que impende o ónus de provar o número exacto e a localização temporal dos dias em que efectivamente trabalhou.

Não tem razão a Ré.

Ora, ficou assente que “Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré”.

Todavia dessa matéria não se pode tirar ilação, como tirou a recorrente, de que “o Recorrido deu faltas ao serviço e que pediu dias de dispensa com autorização da Recorrente.

Por outro lado, para nós, o eventual gozo por parte do Autor de outros dias de descanso com conhecimento e autorização prévia por parte da Ré é um facto impeditivo do direito invocado pelo Autor, que cabe à Ré provar – artº 335º/2 do CC.

Assim sendo, nada há que censurar esta parte da sentença.

Todavia, tendo em conta o decidido supra sobre a excepção de prescrição parcial dos créditos reclamados, ou seja, o Autor só tem direito de receber os créditos vencidos no período compreendido entre 10AMR2001 e 18JUN2003, há que proceder infra à alteração dos quantitativos a arbitrar a título de subsídio de alimentação.







3. Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e pelo não gozo dos descansos compensatórios e do trabalho por turnos e trabalho extraordinário

Com o mesmo fundamento (de não apuramento do número exacto e dias concretos em que efectivamente trabalhou) já invocado para impugnar a decisão sobre o subsídio de alimentação, vem a Ré B reagir contra a condenação a título da compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e pelo não gozo do descanso compensatório e pelo trabalho por turnos e trabalho extraordinário

Com o mesmo argumento nosso supra, que damos aqui integralmente reproduzido, devemos julgar mutatis mutandis improcedente esta parte do recurso referente a estas compensações.

Desta maneira, igualmente não nos resta outra coisa senão refixar os quantitativos dessas compensações reclamadas, tendo em conta o decidido sobre a excepção de prescrição parcial dos créditos reclamados.

Com a matéria assente nos autos ficamos habilitados a apurar quantos dias trabalhou o Autor no período de tempo compreendido entre 10MAR2001 e 31DEZ2002 para o efeito do cálculo das compensações do trabalho prestado nos dias de descanso semanal e de dia compensatório, e no compreendido entre 10MAR2001 e 18JUN2003 para o efeito do cálculo das compensações do trabalho por turnos e trabalho extraordinário.


No período de tempo compreendido entre 10MAR2001 e 31DEZ2002, há 662 dias do calendário, o Autor ausentou ao serviço por motivo de férias/faltas por 50 dias e deveria existir 87 descansos semanais não gozados pelo Autor.

Ao passo que no período de tempo compreendido entre 10MAR2001 e 18JUN2003, há 831 dias do calendário, o Autor ausentou ao serviço por motivo de férias/faltas por 74 dias e deveria existir 36 vezes da mudança de turnos.

Aplicando as fórmulas, já fixadas na sentença recorrida e ora não impugnadas em sede do presente recurso, temos os seguintes valores a arbitrar a favor do Autor, a título de compensações do trabalho prestado nos dias de descanso semanal e nos dias compensatórios de descanso semanal não gozado:

MOP$7.725,00/30 x 87 descansos semanais x 2 = MOP$44.805,00, a título de compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal

MOP$7.725,00/30 x 87 descansos semanais por gozar = MOP$22.402,50, a título de compensação pelo trabalho prestado nos dias compensatórios de descanso semanal não gozado

Em relação aos subsídios de alimentação e às compensações pelo trabalho prestado extraordinário por turnos, temos os seguintes valores:

MOP$20,00 x (831dias – 74 dias) = MOP$15.140,00, a título de subsídio de alimentação;

MOP$7.725,00/30/8 x 8 x 36 = MOP$9.270,00, a título de compensação pelo trabalho prestado extraordinário por turnos.

São estes valores que devem ser arbitrados a favor do Autor.

4. Da falta de fundamentação

Para a recorrente, a sentença recorrida padece da nulidade por falta de fundamentação, uma vez que a sentença recorrida manteve na íntegra as conclusões incoerentes aduzidas pelo Autor em sede de petição inicial, ficando por apurar diversas questões relacionadas com o facto de Autor alegar que trabalhava todos os dias da semana mas reconhecer que faltou algumas vezes com autorização prévia das Rés, sem que se tenha apurado quantos dias foram, faltam-lhe concretizar os factos de onde retira tais conclusões.

Uma sentença fere da nulidade por falta de fundamentação quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artº 571º/1-b) do CPC.

Obviamente o que alegaram as recorrentes não constitui uma situação da falta de fundamentação.

O Tribunal fundamentou. Bem ou mal é outra coisa.

No fundo, o que disseram as recorrentes faz a sentença padecer do erro de julgamento, uma vez que a matéria alegada e provada não se mostra suficiente para sustentar a condenação.

Aliás estas questões de erro já foram por nos tratadas supra, nomeadamente no que diz respeito às questões que se prendem com o subsídio de alimentação e a compensações pelo trabalho prestados nos dias de descanso semanal, horas de trabalho extraordinário.

E é justamente por essa razão, só tratamos desta questão em último lugar.

Improcede assim também esta parte do recurso.

III

Pelo exposto, acordam em julgar procedente a arguição da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e parcialmente procedente o recurso da Ré B, passando a condená-la a pagar ao Autor:

* A título de subsídio de alimentação, a quantia de MOP$15.140,00;
* A título da compensação pelo não gozo dos descansos semanais, a quantia de MOP$44.805,00;
* A título da compensação pelo não gozo dos dias de descanso semanal compensatório, a quantia de MOP$22.402,50; e
* A título de compensação pelas horas extraordinárias, a quantia de MOP$ 9.270,00.

E mantendo a restante parte da sentença recorrida na parte não impugnada ou impugnada sem êxito.

Custas do decaimento da acção pelo Autor e custas de recurso pela Ré B.

RAEM, 09JAN2020

Lai Kin Hong

Fong Man Chong

Ho Wai Neng
Ac. 521/2018-40