打印全文
--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 08/01/2020 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 1293/2019
(Recurso em processo penal)
Recorrente arguido: A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 452 a 462v do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR3-19-0201-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material, na forma consumada, de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, em quatro meses de prisão, de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 205.o, 204.o, n.o 1, e 197.o, n.o 1, do Código Penal (CP), com circunstância prevista no art.o 22.o da Lei n.o 6/2004, em dois anos de prisão, de um crime de resistência e coacção, p. e p. pelo art.o 311.o do CP, com circunstância prevista no art.o 22.o da Lei n.o 6/2004, em nove meses de prisão, e de um crime de arma proibida, p. e p. sobretudo pelo art.o 262.o, n.o 1, do CP, com circunstância prevista no art.o 22.o da Lei n.o 6/2004, em dois anos e seis meses de prisão, e, finalmente, em cúmulo jurídico dessas quatro penas, na pena única de três anos e seis meses de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, e rogando o seguinte na sua motivação de fls. 470 a 473v dos presentes autos correspondentes:
– a medida da pena feita pelo Tribunal sentenciador no respeitante aos crimes de violência depois da subtracção e de arma proibida é demasiado pesada, não levando em consideração algumas circunstâncias favoráveis ao próprio recorrente (tais como, por exemplo: ele, sendo um delinquente primário, já confessou na audiência de julgamento os factos inclusivamente relativos a estes dois crimes, com demonstração de profunda reflexão sobre a prática dos delitos, e com determinação de não voltar a cometer novo crime, sendo, por outro lado, apenas de cem patacas o dinheiro subtraído ao respectivo ofendido, o qual declarou na audiência que não pretendia exigir indemnização, tendo outro ofendido declarado que o próprio recorrente não tinha a intenção de o ofender corporalmente, etc.);
– circunstâncias favoráveis tais que, conjugadas entre si, até poderiam conduzir à atenuação especial da pena;
– merecendo, assim, ele a pena de um ano e três meses de prisão para o crime de violência depois da subtracção e a pena de dois anos e três meses de prisão para o crime de arma proibida, e, em cúmulo jurídico, a pena única de dois anos e nove meses de prisão.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 475 a 477v dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, o Digno Procurador-Adjunto emitiu parecer a fl. 491 a 491v, pugnando também pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 452 a 462v dos autos, cuja fundamentação fáctica, não impugnada pelo próprio recorrente, se dá por aqui integralmente reproduzida.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, vê-se que o arguido começa por pedir a atenuação especial da pena dos seus crimes de violência depois da subtracção e de arma proibida.
Sucede que estes dois crimes não são tipos-de-ilícito bagatelares (para constatar isto, basta atender ao limite máximo da respectiva moldura penal de prisão), mas sim reclamam elevadas exigências da prevenção geral, pelo que é de fixar a pena concreta dentro da correspondente moldura ordinária (cfr. o critério material referido no proémio do n.o 1 do art.o 66.o do CP, para efeitos de decisão da activação do mecanismo de atenuação especial da pena).
E agora da subsidiária pretensão da redução das penas de prisão dos ditos dois crimes do recorrente:
O crime de violência depois da subtracção ficou punido no acórdão recorrido em dois anos de prisão, dentro da moldura penal de um a oito anos de prisão (nota-se que embora seja de valor diminuto a quantia pecuniária em causa no crime de subtracção dos autos, a natureza grave deste delito não fica apagada por isso, devido precisamente ao factor do emprego da violência, o que justifica a aplicabilidade da moldura penal de um a oito anos de prisão, em vez da moldura penal prevista no art.o 197.o, n.o 1, do CP, no caso de mero furto simples). E o crime de arma proibida foi aí punido com dois anos e seis meses de prisão, dentro da moldura penal de dois a oito anos de prisão.
Em ambos os crimes, foi aplicada a circunstância prevista no art.o 22.o da Lei n.o 6/2004 (por o recorrente ter ficado em situação clandestina em Macau no momento da prática dos factos – cfr. sobretudo os primeiros três factos provados e o facto provado 20).
Como se vê, mesmo com essa circunstância agravante legalmente imposta na medida da pena, e ponderando as coisas também à luz das prementes necessidades da prevenção geral, as penas achadas pelo Tribunal recorrido a respeito desses dois delitos já são algo benevolentes ao recorrente, aos padrões plasmados nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o do CP, a despeito de todo o alegado pelo arguido na sua motivação em seu abono.
E no concernente à pena única de prisão de três anos e seis meses por que vinha condenado o recorrente em primeira instância:
Do acima exposto, decorre que ficam para ele na mesma todas as quatro penas parcelares fixadas no acórdão recorrido, quais sejam:
– quatro meses de prisão pelo crime de reentrada ilegal;
– dois anos de prisão pelo crime de violência depois da subtracção;
– nove meses de prisão pelo crime de resistência e coacção;
– e dois anos e seis meses de prisão pelo crime de arma proibida.
Assim, a moldura penal para o cúmulo jurídico dessas quatro penas é de dois anos e seis meses de prisão a cinco anos e sete meses de prisão (cfr. o art.o 71.o, n.os 1 e 2, do CP).
Dentro dessa moldura da pena única de prisão, o Tribunal recorrido aplicou três anos e seis meses de prisão ao ora recorrente, dose da pena essa que não se vislumbra patentemente injusta ou desporporcional às circunstâncias do caso, ponderadas em conjunto nos termos ditados pelo n.o 1 do art.o 71.o do CP.
Portanto, é de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o arguido as custas do recurso, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso) e duas mil e oitocentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 8 de Janeiro de 2020.
_______________________
Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



Processo n.º 1293/2019 Pág. 1/6