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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 06/01/2020 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 1316/2019
(Recurso em processo penal)
Recorrente arguido: A



DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 189 a 196 do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR5-19-0236-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como co-autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009 (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016), em seis anos de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, e rogando o seguinte na sua motivação de fls. 202 a 220 dos presentes autos correspondentes:
– a medida da pena feita pelo Tribunal sentenciador manifestamente não levou em consideração algumas circunstâncias favoráveis ao próprio recorrente, ao arrepio dos critérios dos art.os 65.o, 66.o e 40.o do CP, isto porque esse Tribunal desconsiderou a postura de colaboração dele na investigação dos factos, a sua sincera confissão e o profundo arrependimento dos factos, com manutenção da boa conduta em longo período, o que, tudo conjugado, até poderia conduzir à atenuação especial da pena (com aplicação da nova pena de prisão não superior a quatro anos), por um lado, e, por outro, atendendo também à sua idade na prática dos factos (19 anos de idade apenas) e ao pequeno grau de intervenção na prática dos mesmos (por se ter limitado a “vigiar”), sempre mereceria, fosse como fosse, no caso de não ser atenuada especialmente a sanção, uma pena de prisão de cinco anos ou não superior a cinco anos e três meses.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 222 a 223v dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, o Digno Procurador-Adjunto emitiu parecer a fl. 233 a 233v, pugnando também pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 189 a 196 dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, vê-se que o arguido começa por pedir a atenuação especial da sua pena de prisão.
Desde já, não se pode colher a tese dele de confissão sincera dos factos. É que na audiência de julgamento feita em primeira instância, o Tribunal recorrido acabou por proceder à leitura das declarações anteriormente prestadas por ele na Polícia Judiciária na fase do inquérito, exactamente devido à contradição das declarações dele na audiência com essas declarações anteriores (cfr. inclusivamente, a fundamentação probatória nesta parte em causa, tecida no segundo parágrafo da página 9 do texto do aresto recorrido, a fl. 193), o que preclude logicamente a existência de constante postura de colaboração na investigação dos factos e de grande arrependimento da prática dos mesmos.
Por isso, caem por terra os argumentos invocados pelo recorrente para rogar a atenuação especial da pena. E mesmo que assim não se entendesse, sempre se diria que atentas as prementes necessidades da prevenção geral do tipo-de-ilícito de tráfico de estupefacientes, que é um crime grave, seria de graduar a pena dentro da sua moldura ordinária, de cinco a quinze anos de prisão (cfr. o critério material para decisão da activação, ou não, do mecanismo de atenuação especial da pena, previsto no proémio do n.o 1 do art.o 66.o do CP).
Por outro lado, a matéria de facto já dada por provada não sustenta a tese do recorrente de ele se ter limitado a “vigiar” a prática dos factos por outrem seu co-autor (cfr. sobretudo os factos provados 2, 3 e 4. descritos na página 5 do texto do acórdão recorrido, a fl. 191). E ainda que o recorrente tenha tido 19 anos na altura do cometimento dos factos, sem antecedentes criminais, a pena de seis anos de prisão já fixada pelo Tribunal recorrido não se mostra patentemente injusta, ante todas as cirscunstâncias já apuradas no caso, com pertinência à medida concreta da pena aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da dita moldura aplicável, sendo de frisar que o recorrente não é residente de Macau e veio para Macau com o propósito de cometer crime de tráfico de estupefaciente, ainda por cima em conjugação de esforços com outrem, pelo que uma pena de prisão mais leve do que a aplicada na decisão recorrida não dá para satisfazer de modo adequado as redobradas exigências da prevenção geral do crime.
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o arguido as custas do recurso, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso) e duas mil patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 6 de Janeiro de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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