--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 23/01/2020 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 36/2020
(Recurso em processo penal)
Recorrente arguida: A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 459 a 465v do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR1-19-0149-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenada a arguida A, aí já melhor identificada, como autora material de um crime consumado de ofensa grave e qualificada à integridade física, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 140.o, 129.o, n.o 2, alínea g), e 138.o, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de oito anos de prisão.
Inconformada, veio a arguida recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, e rogando o seguinte na sua motivação de fls. 473 a 478 dos presentes autos correspondentes:
– houve excesso, por parte do Tribunal sentenciador, na medida da pena, ao arrepio dos critérios dos art.os 65.o e 40.o do CP, merecendo ela uma pena de prisão fixada em duração não superior a quatro anos, até porque agiu ela por compreensível desespero absoluto (com relevância para a atenuação especial da pena prevista no art.o 141.o do CP), devido à relação extramatrimonial tida pelo seu marido com a ofendida.
Ao recurso, respondeu o Digno Procurador-Adjunto a fls. 483 a 487v dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fl. 495 a 495v, pugnando também pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 459 a 465v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, vê-se que a arguida pretende a redução da sua pena de prisão.
Entretanto, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas no acórdão recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da moldura penal aplicável de dois anos e oito meses a treze anos e quatro meses de prisão, e tendo em conta as prementes exigências da prevenção geral do crime em questão, a pena de oito anos de prisão fixada pelo Tribunal recorrido ainda está dentro da razoabilidade, pelo que é de respeitar essa decisão recorrida, sendo de observar que como as circunstâncias fácticas provadas no caso evidenciam elevado grau de culpa por parte da arguida no cometimento do crime, não se pode dar por verificado o critério material de “diminuição sensível da sua culpa” exigido na norma do art.o 130.o do CP, ex vi do art.o 141.o, ambos do CP.
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará a arguida as custas do recurso, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso) e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 23 de Janeiro de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
Processo n.º 36/2020 Pág. 4/4