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Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau



Habeas corpus
N.° 12 / 2007

Recorrente: A







1. Relatório
   A, titular do BI de residente permanente de Hong Kong de n.º PXXXXXX(X), apresentou o pedido de habeas corpus para a sua irmã mais velha B (titular do BI de residente permanente de Hong Kong de n.º PXXXXXX(X)), nos termos do art.º 204.º do Código de Processo Penal (CPP), e alegou os seguintes factos:
   Cerca das 15 horas de 18 de Março de 2007, a requerente e B chegou de barco de Hong Kong ao Terminal de ligação Hong Kong – Macau de Macau. Ao passar por posto de verificação foi interceptada por pessoal de migração para colaborar na investigação e posteriormente conduzida à Polícia Judiciária (PJ). A requerente chegou à sala do piquete da PJ para inteirar da situação mas não obteve explicação sobre a razão que determinou a condução de B. Por volta das 16 horas do dia 19, a requerente voltou à PJ para informar e o pessoal da PJ comunicou que B não foi detida, ficando na PJ apenas para colaborar na investigação. Das 15 horas do dia 18 até às 16 horas do dia 19, já passou as seis horas previstas no art.º 233.º, n.º 3 do CPP, pelo que pediu para ordenar a apresentação de B, declarar que esta foi detida ilegalmente e decretar a sua libertação.
   
   Segundo o relatório do Director da PJ, em 13 de Abril de 2006, o secretariado geral da Organização da Polícia Criminal Internacional, emitiu uma nota vermelha n.º 2006/XXXXX, nota essa é requerida pelo Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol. Segundo essa nota, uma cidadã chinesa de nome B, nascida em XX de Dezembro de 1967, na província de Fujian, portadora do BI de residente permanente de Hong Kong n.º PXXXXXX(X), está implicada em vários casos em que, durante o período de Dezembro de 2002 a Maio de 2005, fabricava os discos ópticos de pirata no estrangeiro e transportava-os clandestinamente para o Interior da China e vendeu-os ali, de tal forma que ganhou RMB¥140.000.000,00, com um montante que evadiu de tributação de cerca de RMB¥20.000.000,00. O (sub-)comissariado de anti-contrabando alfandegário de Pingxiang, Guangxi, emitiu em 23 de Setembro de 2005 um mandado de captura contra a suspeita B.
   O agente da sala de piquete da PJ, em 18 de Março de 2007, às 16h15, foi notificado pelo polícia de plantão do CPSP, Serviço de Migração, Com. de Posto Fronteiriço de Porto Exterior de que foi interceptada uma senhora de nome B, cuja identificação corresponde à nota vermelha emitida pelo secretariado geral da Interpol, pelo que essa senhora foi remetida para disposição da PJ.
   Desde a reintegração de Macau, a PJ tem observado a instrução uniforme do Ministério Público, quando for detectado o fugitivo de nota vermelha em Macau, terá de entregar o documento ao Ministério Público para o magistrado do Ministério Público proferir o despacho de decisão.
   Proferido o despacho de decisão pelo magistrado do Ministério Público, a PJ toma as correspondentes medidas conforme o despacho, o que está inteiramente conforme à lei de Macau e às disposições e os procedimentos da Interpol.
   Conforme as disposições da Interpol, quando for detectado o paradeiro de indivíduo visado por nota vermelha em Estado membro, deve comunicar imediatamente ao Gabinete Central Nacional da parte requerente e ao secretariado geral da Interpol. Por outro lado, a parte requerida pode deter provisoriamente o indivíduo sob mandado de captura com base na nota vermelha.
   
   No parecer emitido pela procuradora-adjunta junta do Tribunal de Última Instância considera-se que, segundo os elementos dos autos, B está sob mandado de captura da polícia do Interior da China por estar implicada na prática de actos criminosos. A PSP de Macau interceptou B segundo a nota vermelha emitida pela Interpol contra ela e entregou-a para PJ.
   De acordo com os regulamentos da Interpol, quando for detectado indivíduo visado pela nota vermelha em Estados membros da Interpol, estes podem deter provisoriamente o respectivo indivíduo procurado conforme a nota vermelha e comunicar imediatamente o Estado que emite a ordem de captura e o secretariado geral da Interpol.
   Da detenção de B pela polícia de Macau, como membro da Interpol, não parece resultar algum ponto indevido.
   
   
   Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
   
   
   
   2. Fundamentos
   2.1 Considera-se provados os seguintes factos de acordo com os elementos dos autos:
   Cerca das 15 horas de 18 de Março de 2007, ao chegar de barco de Hong Kong ao Terminal de ligação Hong Kong – Macau de Macau, B foi interceptada por pessoal da PSP para ser conduzida à PJ.
   Por despacho de 19 de Março de 2007, o procurador-adjunto do Ministério Público concordou com a entrega de B interceptada pela PJ à Alfândega do Interior da China.
   Em 13 de Abril de 2006, o secretariado geral da Organização da Polícia Criminal Internacional emitiu uma nota vermelha n.º 2006/XXXXX, nota essa é requerida pelo Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol. Segundo essa nota, uma cidadã chinesa de nome B, nascida em XX de Dezembro de 1967, na província de Fujian, portadora do BI de residente permanente de Hong Kong n.º PXXXXXX(X), está implicada em vários casos em que, durante o período de Dezembro de 2002 a Maio de 2005, fabricava os discos ópticos de pirata no estrangeiro e transportava-os clandestinamente para o Interior da China e vendeu-os ali, de tal forma que ganhou RMB¥140.000.000,00, com um montante que evadiu de tributação de cerca de RMB¥20.000.000,00. O (sub-)comissariado de anti-contrabando alfandegário de Pingxiang, Guangxi emitiu em 23 de Setembro de 2005 um mandado de captura contra a suspeita B.
   
   
   2.2 Análise do caso
   Por que B é visada pela ordem de detenção vermelha emitida pelo secretariado geral da Interpol, depois de ser detectado o seu paradeiro, a PJ comunicou imediatamente ao Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol, parte requerente, e o secretariado geral da Interpol, ao abrigo de regulamentos desta. A PJ efectuou a detenção provisória do indivíduo conforma a nota vermelha desta Organização.
   É evidente que B foi detida pela PJ de acordo com a ordem de detenção vermelha emitida pela Interpol, para ser entregue às autoridades de combate a contrabando da Alfândega do Interior da China com vista ao seu procedimento criminal.
   Trata-se da questão de cooperação judiciária no âmbito de entrega de infractores em fuga entre a RAEM e o Interior da China.
   
   Prescreve o art.º 213.º do CPP:
   “As rogatórias, a entrega de infractores em fuga, os efeitos das sentenças penais proferidas fora de Macau e as restantes relações com as autoridades não pertencentes ao Território relativas à administração da justiça penal são reguladas pelas convenções internacionais aplicáveis em Macau ou pelos acordos no domínio da cooperação judiciária e, na sua falta, pelas disposições deste livro.”
   Por outro lado, segundo o art.º 217.º do mesmo Código:
   “A entrega de delinquentes a outro Território ou Estado é regulada em lei especial.”
   
   Actualmente, em relação à entrega de infractores em fuga, não existem “acordos no domínio da cooperação judiciária”. Após o estabelecimento da RAEM, também não procedeu à legislação sobre a entrega inter-regional de infractores em fuga no domínio da RPC, com base no art.º 217.º do CPP.
   Apesar de ter sido publicada a Lei da cooperação judiciária em matéria penal (Lei n.º 6/2006) em Julho de 2006, o n.º 1 do art.º 1.º desta dispõe expressamente que o diploma regula “a cooperação judiciária em matéria penal estabelecida entre a RAEM ... e Estados ou Territórios exteriores à RPC”, logo tal Lei não é aplicável à cooperação judiciária inter-regional no âmbito da RPC.
   
   Por não existir normas inter-regionais ou locais que regulam a entrega de infractores em fuga entre o Interior da China e a RAEM, embora tenha o objectivo de executar a ordem de detenção vermelha emitida pela Interpol, na falta de normas jurídicas específicas que sejam aplicáveis, o Ministério Público, a PJ ou quaisquer autoridades públicas não podem deter o indivíduo, que está sob mandado de captura da Interpol, para efeitos de entregar ao Interior da China como parte requerente. Se não houver outras razões que justifiquem a detenção de B, a PJ deve-a libertar imediatamente.
   Segundo o disposto no art.º 204.º, n.º 1, al. d) do CPP, defere-se o pedido de habeas corpus apresentado a favor de B.
   
   
   
   3. Decisão
   Face ao exposto, acordam em deferir o pedido de Habeas corpus e ordenar à Polícia Judiciária que liberte imediatamente B.
   Sem custas.


   Aos 20 de Março de 2007.


Juízes : Chu Kin
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai

Processo n.° 12 / 2007 7