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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------------------------
--- Data: 23/01/2020 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz Chan Kuong Seng ------------------------------------------------------------------------------------------


Processo n.º 47/2020
(Recurso em processo penal)
Recorrente arguido: A




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 131 a 134 do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR1-19-0125-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de dois crimes consumados de auxílio, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, na pena de dois anos e seis meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico, finalmente na pena única de três anos e nove meses de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, e rogando o seguinte na sua motivação de fls. 142 a 143v dos presentes autos correspondentes:
– houve excesso, por parte do Tribunal sentenciador, na medida da pena, merecendo ele, atentas as circunstâncias apuradas no caso, uma pena de prisão fixada em duração não superior a dois anos por cada um dos crimes consumados em causa, e uma pena única de prisão não superior a três anos.
Ao recurso, respondeu o Digno Procurador-Adjunto a fls. 146 a 149v dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 161 a 161v, pugnando também pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, dada a simplicidade da questão a decidir, nos termos permitidos pelos art.os 619.o, n.o 1, alínea g), e 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 131 a 134 dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
Segundo a fundamentação fáctica desse aresto: duas pessoas imigrantes clandestinas foram transportadas numa mesma só vez e leva pelo arguido para a zona marítima da jurisição de Macau; o arguido é delinquente primário e confessou voluntariamente os factos acusados, e declarou ser operário antes de estar preso preventivamente, com quatro mil e quinhentos renminbis de rendimento mensal médio, com curso secundário elementar como habilitações académicas, e com os pais e um filho menor a seu cargo.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, vê-se que o arguido pretende a redução das suas penas parcelares e única de prisão.
Entretanto, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas no acórdão recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro da moldura penal aplicável de dois a oito anos de prisão para cada um dos dois crimes consumados de auxílio do art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, e tendo em conta as prementes exigências da prevenção geral, a pena de dois anos e seis meses de prisão aplicada pelo Tribunal recorrido para cada um desses delitos já não se mostram excessivas.
No tocante à medida da pena única de prisão, após vistos, em conjunto, todos os factos provados e ponderada a personalidade do arguido reflectida na prática desses factos, com consideração, em especial, da circunstância fáctica de ter ele transportado as duas pessoas imigrantes clandestinas tudo numa só vez e leva, é de passar a condená-lo, por se mostrar mais equilibrado (servindo-se de referência o juízo de valor emitido nomeadamente no acórdão do TSI, de 30 de Julho de 2019, do Processo n.o 804/2019), em três anos de prisão única, aos padrões do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro da moldura aplicável de dois anos e seis meses a cinco anos de prisão.
4. Nos termos expostos, decide-se em julgar parcialmente provido o recurso, com consequente redução da pena única do arguido, de três anos e nove meses de prisão para três anos apenas.
Pagará o arguido metade das custas do seu recurso e uma UC de taxa de justiça (por causa do decaimento parcial do seu pedido recursório).
Fixa-se em duas mil patacas os honorários do Ex.mo Defensor Oficioso do arguido, a cargo, a meias, pelo arguido e pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 23 de Janeiro de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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