--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 21/02/2020 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 16/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 1096 a 1097v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR2-17-0288-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), o arguido A ficou condenado em quatro anos e seis meses de prisão única, como resultante do cúmulo jurídico, aí operado supervenientemente, das penas principais de prisão dele impostas nesse processo e nos processos n.os CR1-18-0166-PCC, CR4-14-0024-PCC e CR3-13-0017-PCC (com manutenção da pena acessória de seis meses de inibição de condução já aplicada no Processo n.o CR1-18-0166-PCC).
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), apontando ao Tribunal recorrido, na sua motivação constante de fls. 1107 a 1114 dos presentes autos correspondentes, a falta de indicação de fundamentos para a tomada da decisão ora recorrida e a injusteza na fixação da nova pena única de prisão, devido à desconsideração do disposto no art.o 65.o do Código Penal (CP), para rogar que passasse a ser punido com nova pena única de prisão não superior a três anos e seis meses.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 1118 a 1122 dos autos, no sentido de improcedência.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fl. 1138 a 1138v), opinando também pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 1096 a 1097v, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica e jurídica) se dá por aqui inteiramente reproduzido.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
Começou o arguido por alegar a falta de indicação, pelo Tribunal recorrido, de fundamentos da tomada da decisão ora sob impugnação.
Entretanto, da leitura do texto decisório em causa, resulta nítido que esse Tribunal já expôs a fundamentação da sua decisão.
A discordância com essa fundamentação não equivale à falta de fundamentação da decisão.
Improcede, sem mais, a primeira questão posta na motivação do recurso.
E agora sobre a questão de violação do art.o 65.o do CP pelo Tribunal recorrido: também a razão não está no lado do recorrente, porquanto atentas todas as penas de prisão por que ele já vinha condenado no subjacente processo penal (n.o CR2-17-0288-PCC) e noutros três processos (n.os CR1-18-0166-PCC, CR4-14-0024-PCC e CR3-13-0017-PCC), a pena única de quatro anos e seis meses de prisão ora achada no acórdão recorrido não é, realmente, nada de excessiva, aos padrões vertidos sobretudo nos art.os 65.o e 71.o, n.o 1, do CP.
Daí que naufraga evidentemente o recurso, havendo que rejeitá-lo, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o arguido as custas do recurso, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso.
Macau, 21 de Fevereiro de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
Processo n.º 16/2020 Pág. 4/4