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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 21/02/2020 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 26/2020
(Recurso em processo penal)
Recorrente (2.o arguido): A




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 294 a 302v do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR2-19-0318-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o 2.o arguido A, aí já melhor identificado, como co-autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009 (na redacção inclusivamente dada pela Lei n.o 10/2016), em cinco anos e seis meses de prisão.
Inconformado, veio esse arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, e rogando o seguinte na sua motivação de fls. 312 a 314 dos presentes autos correspondentes:
– a medida da pena feita pelo Tribunal sentenciador não levou em consideração a confissão, pelo próprio recorrente, dos factos com demonstração do arrependimento, circunstâncias essas que até dariam para a atenuação especial da pena nos termos do art.o 66.o, n.os 1 e 2, alínea c), do Código Penal (CP), sendo certo que praticou ele o crime por precisar de dinheiro para saldar a dívida por causa de despesas avultadas de tratamento médico de seu familiar, pelo que mereceria ele uma pena de prisão inferior a cinco anos e seis meses.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 336 a 338 no sentido de improcedência do recurso.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 365 a 366, pugnando também pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 294 a 302v dos autos, cuja fundamentação fáctica e probatória se dá por aqui integralmente reproduzida.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, vê-se que o 2.o arguido ora recorrente se limitou a pedir uma pena de prisão mais leve para o seu crime de tráfico ilícito de estupefacientes.
Ainda que ele seja um delinquente primário, e tenha confessado os factos de tráfico de estupefacientes (confissão essa demonstradora do seu arrependimento) e tenha cometido esse crime por precisar de dinheiro para saldar a dívida relativa a despesas de tratamento médico da sua mãe (cfr. a 2.a linha do 1.o parágrafo da página 11 do texto do aresto recorrido, em que o Tribunal recorrido afirmou que esse arguido declarou que praticou o crime para saldar a dívida por causa da doença da mãe), a pena de cinco anos e seis meses de prisão já fixada pelo Tribunal recorrido para o seu crime, punível legalmente com cinco a quinze anos de prisão, já é muito benévola, ante todas as cirscunstâncias já apuradas no caso, com pertinência à medida concreta da pena aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, sendo de frisar que o recorrente não é residente de Macau e veio para Macau com o propósito de cometer crime de tráfico de estupefaciente, ainda por cima em conjugação de esforços com outrem, pelo que uma pena de prisão mais leve do que a aplicada na decisão recorrida nunca dará para satisfazer de modo adequado as redobradas exigências da prevenção geral do crime (sendo de salientar que a confissão dos factos e o arrependimento da prática do crime não podem fazer activar o mecanismo de atenuação especial da pena, dado que as elevadas exigências da prevenção geral do crime não deixam de reclamar a aplicação da pena dentro da respectiva moldura ordinária – cfr. o critério material consagrado materialmente no n.o 1 do art.o 66.o do CP).
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É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o arguido recorrente as custas do recurso, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso e mil e oitocentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 21 de Fevereiro de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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