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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 21/02/2020 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 93/2020
(Recurso em processo penal)
Recorrente (1.o arguido): A




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 320 a 331 do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR3-19-0260-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o 1.o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009 (na redacção inclusivamente dada pela Lei n.o 10/2016), principalmente em sete anos e seis meses de prisão.
Inconformado, veio esse arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, e rogando o seguinte na sua motivação de fls. 342 a 347 dos presentes autos correspondentes:
– a medida da pena feita pelo Tribunal sentenciador não levou em consideração, ao arrepio do n.o 2 do art.o 65.o do Código Penal (CP), a motivação do próprio recorrente para a prática do crime de tráfico de estupefacientes, qual seja, a necessidade de pagar montante avultado de despesas de tratamento médico da sua mãe, por um lado, e, por outro, o já arrependimento, por parte dele, da prática dos factos, e o grau não tão malévolo da culpa dele na consumação desse crime, pelo que mereceria ele uma pena de prisão mais leve.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 350 a 351v dos autos, no sentido de improcedência do recurso.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 373 a 374, pugnando também pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 320 a 331 dos autos, cuja fundamentação fáctica e probatória se dá por aqui integralmente reproduzida.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, vê-se que o 1.o arguido ora recorrente se limitou a pedir uma pena de prisão mais leve para o seu crime de tráfico ilícito de estupefacientes.
Invocou a necessidade de pagar as avultadas despesas de tratamento médico da sua mãe como motivação para a prática desse crime.
Entretanto, afirmou o Tribunal recorrido na fundamentação probatória do seu acórdão (na linha 9 da página 13 do respectivo texto, a fl. 326 dos autos) que o 1.o arguido declarou que foi para saldar a dívida de jogos que praticou os factos.
E ainda que ele seja um delinquente primário, com a mãe e um irmão mais pequeno a seu cargo, e tenha confessado ele os factos de tráfico de estupefacientes (confissão essa demonstradora do seu arrependimento), a pena de sete anos e seis meses de prisão já fixada pelo Tribunal recorrido para esse seu crime, punível legalmente com cinco a quinze anos de prisão, já não se mostra patentemente injusta, ante todas as cirscunstâncias já apuradas no caso, com pertinência à medida concreta da pena aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, sendo de frisar que o recorrente não é residente de Macau e veio para Macau com o propósito de cometer crime de tráfico de estupefaciente, pelo que uma pena de prisão mais leve do que a aplicada na decisão recorrida não dá para satisfazer de modo adequado as redobradas exigências da prevenção geral do crime, sendo de frisar que conforme a factualidade provada em primeira instância, agiu o recorrente em dolo directo.
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o arguido recorrente as custas do recurso, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso e mil e oitocentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 21 de Fevereiro de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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