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Processo n.º 997/2019
(Autos de recurso em matéria cível)

Relator: Fong Man Chong
Data: 16/Janeiro/2020

ASSUNTOS:

- Depósito de dinheiro na sala VIP do casino e responsabilidade da promotora de jogo e da respectiva concessionária perante o depositante


SUMÁRIO:

I - O teor de fls. 55 a 57 dos autos demonstra que a Recorrente/Autora tinha a conta sob o no. XXX, na sala VIP da 1ª Ré (confissão pela mesma), promotoras de jogo, e efectuou vários depósitos e levantamentos de fichas durante o período de Janeiro a Dezembro de 2015! Tais documentos (extraídos do processo-crime mediante certidão passada pelo funcionário competente) são escrituração comercial, cujo conteúdo não foi contrariado nem impugnado pelas partes contrárias, o que é suficiente demonstrar a existência de relação contratual entre as partes.
II – Ficou provado que a Autora depositou na sua conta a quantia no total de HKD$1,000,000.00 (um milhão de HK dólares). Portanto, é de reconhecer este crédito reclamado pela Autora.
III – A 1ª Ré era promotora de jogo, devidamente autorizada pela 2ª Ré para estes efeitos, tem obrigação de devolver o saldo da conta à Autora. Não o fazendo, ambas são responsáveis solidárias por força do disposto nos artigos 31º e 32º/-5) do Regulamento Administrativo nº 6/2002, de 1 de Abril.
IV – A 2ª Ré, concessionária de jogo, tem a obrigação legal de fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais, nos termos do disposto no artigo 30º/-5) do citado Regulamento Administrativo. No caso de as promotoras cessarem a sua actividade sem liquidar devidamente as dívidas para com os seus clientes, a concessionária de jogo é responsável solidária para com os promotores de jogo pelas actividades desenvolvidas por estes últimos nos seus casinos.

O Relator,

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Fong Man Chong



Processo nº 997/2019
(Autos de recurso em matéria cível)

Data : 16 de Janeiro de 2020

Recorrente : - A (Autora)

Recorridas : - B Sociedade Unipessoal Limitada (B一人有限公司) (1ª Ré)
- C (Macau) S.A. (C(澳門)股份有限公司) (2ª Ré)

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   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 04/04/2019, dela veio, em 18/06/2019, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 227 a 243, tendo formulado as seguintes conclusões :
     1. 為著履行《民事訴訟法典》第599條第1款a)項之規定,上訴人現明確指出針對調查基礎內容第4至6條事實之答覆提出爭執。
     2. 原審法院在事實事宜之合議庭裁判中主要指出一來上訴人沒有持有涉案存碼單之正本,二來根據卷宗第150至152頁的資料可見涉案的存款已被提走,因此原審法院不採信上訴人的證人之證言,以及最後裁定調查基礎內容第4至6條事實屬不獲證實。
     3. 然而,除應有的尊重外,上訴人不能予以認同原審法院的理解。
     4. 上訴人認為最關鍵能證明上訴人曾作出涉案的三次存款的證據為第150至152頁之由檢察院發出的證明書。
     5. 上指的由檢察院發出的證明書當中載明了屬於上訴人的於B1貴賓會所開立的編號為XXX的博彩戶口(見調查基礎內容第2條事實之答覆)之電腦記帳紀錄。
     6. 上指電腦紀錄是由第一被告所編製,並及後因上指刑事程序檢察院從第一被告的電腦中摘取有關資料並附入刑事卷宗內作為證據。
     7. 根據卷宗第150至152頁的資料可見,涉案的三張存款單均載於第一被告的電腦記帳內,當中明確載明編號為dc004935、dc002703及dc002709此三張存碼單的存款對應於2014年12月28日、2015年02月17日及2015年02月18日存入了第一被告所經營的B1貴賓會內。
     8. 根據上述資料再對應上訴人所持有的存碼單副本(卷宗54至56頁)可見兩者所載的所有資料均是對應的(不論是日期、金額及存款帳戶等)。
     9. 至於原審法院表示因為有關的存碼單性質屬於債權證券,因此不持有文件之正本就令人產生沒有存款的懷疑此一理解,除應有的尊重外,上訴人認為屬不合理的。
     10. 討論有否持有存款單正本之問題上,似乎等同於討論我們在日常生活中將現金存入銀行機構的情況一樣,區別只在於貴賓廳沒有經營銀行機構的牌照,但兩者在實務操作上是大同小異的。
     11. 敢問當我們存款入銀行時,難道我們不持有存款單的正本就代表我們從沒存款嗎?在現實生活中,就算銀行機構向我們發出存款單的複本,我們一般亦不會保留,只要在個人的帳目中能顯示存在有關存款之紀錄就代表我們完成了存款。
     12. 因此,上訴人認為是否持有存碼單的正本並不影響證明上訴人有否作出涉案存款。
     13. 原審法院亦認為涉案的存款已被提走,因此不相信上訴人證人的證言,然而除應有的尊重外,上訴人不能認同原審法院的見解。
     14. 第一及第二被告從未在訴辯書狀階段提出原告已提取款項此等抗辯性事實。
     15. 根據卷宗第150至152頁的資料,根本就沒有任何資料可顯示涉案的款項是由上訴人所提取,再者,第一及第二被告作為負有舉證責任的一方都沒有提供任何的書證予以證明有關之事實。
     16. 那麼,原審法院又怎可能在事實事宜的審判中使用原告已取款此等事實作為判斷上訴人有否存款的依據呢?
     17. 如此,除應有的尊重外,原審法院在說明理由方面明顯存在著邏輯上的矛盾。
     18. 上訴人還希望指出的是,卷宗第150至152頁的其他的存取款項的紀錄,是不會影響涉案的三筆存款的。
     19. 因為根據上指資料可見,涉案的三筆存款有明確載明有關存款分別是於2015年01月29日及2015年03月01日被人所提取。
     20. 然而,涉案三筆款項又是何人所提取呢?根據《民法典》第335條第2款之規定,第一及第二被告負有陳述有關事實及為此作出舉證之義務。
     21. 那麼,在兩名被告從未陳述上指事實及亦未就該等事實提供任何舉證之情況下,只能裁定涉案的三筆款項非由上訴人所提取。
     22. 如此,原審法院亦不可能懷疑上訴人已提取相關款項,因而裁定上訴人沒有作出調查基礎內容第4至6條所描述的存款行為。
     23. 故綜上所述,除應有的尊重外,上訴人認為原審法院於事實事宜的合議庭裁判中有關裁定調查基礎內容第4至6條事實為不獲證實的決定是錯誤的;為此,懇求中級法院的各位尊敬的法官閣下裁定比部分的上訴理由成立,改判調查基礎內容第4至6條事實為獲證明之事實。
     24. 根據《民法典》第1111及1131條及已證的調查基礎內容第4至6條事實,上訴人與第一被告之間存有不規則的寄託合同關係。
     25. 根據《民法典》第1113條c)項及第793及795條之規定,第一被告具有義務向上訴人返還調查基礎內容第4至6條事實所述之港幣壹佰萬圓正(HKD1,000,000.00),以及自答辯起計的相關遲延利息。
     26. 就第二被告之責任問題上,上訴人認為博彩中介人提供現金、現金籌碼及幸運博彩籌碼之寄存服務是其中一種其向賭博者所提供的一種便利。
     27. 眾所週知,由於博彩承批人及博彩中介人均具有向賭客提供將現金或現金籌碼轉換為幸運博彩籌碼的服務;因此,實務上,賭客寄存幸運博彩籌碼、現金或現金籌碼到貴賓廳實際上是等同的行為,因為賭客若果是寄存現金或現金籌碼,其可在賭博前馬上在貴賓廳的帳房將現金及現金籌碼兌換為幸運博彩籌碼以供賭博。
     28. 在實務上,賭客的賭資必然是從賭場以外帶入賭場進行賭博的,所以賭客通常均會將現金賭資先存入貴賓廳,之後在賭博時使用該等現金購買幸運博彩籌碼。
     29. 如此,有關現金或現金籌碼的作用根本就等同幸運博彩籌碼,所以上訴人將涉案現金存入第一被告的貴賓廳內的行為應視為與博彩推廣有關聯。
     30. 上訴人認為參考中級法院2018年10月11日所作出的第475/2018號合議庭裁判,亦可有助我們判斷涉案的存款活動是否與推廣博彩活動有任何關聯。
     31. 既然沒有任何已證事實能證明涉案的款項是用於賭博以外的用途,似乎根據上指合議庭裁決的理解,由於有關款項能有助B有更充分的資金周轉,間接亦有助第二被告C的賭場業務發展,因此,涉案的存款活動應視為與博彩推廣有關聯的。
     32. 根據第6/2002號行政法規第30條第1款第3及5條規定、第16/2001號法律第6項、第2/2006號法律第7條第1款1項、第7/2006號行政法規第3條第1款第2項,以及博彩監察協調局第1/2006號指引第6條規定之規定,第二被告負有監管第一被告在娛樂場內所從事的活動。
     33. 由於本案的已證事實中沒有任何事實能證明第二被告C已履行其監管義務;反之,透過本案的所有已證事實可見,第一被告B收取上訴人的存款後,至今仍未向上訴人退還任何的款項,此等事實足以反映第二被告C根本沒有盡力履行監察博彩中介人業務的義務。
     34. 因此,根據第6/2002號法律第29條之規定,第二被告C須與第一被告B一同以連帶責任的方式向上訴人履行還款責任。
     35. 綜上所述,本上訴應裁定為成立,並根據第6/2002號法律第29條及第30條第5款之規定,判處第二被告C須與第一被告B以連帶責任方式向上訴人履行支付澳門幣壹佰萬零叄萬圓正(MOP1,030,000.00)及自傳喚起計之遲延利息的責任。
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    B Sociedade Unipessoal Limitada (B一人有限公司), Recorrida, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 248 a 257, tendo formulado as seguintes conclusões:
     1. 根據上訴人提起之上訴陳述第4頁指出:“就上指調查基礎內容事實,上訴人認為最關鍵能證明上訴人曾作出涉案的三次存款的證據為第150至152頁之由檢察院發出的證明書。眾所週知,第一被告曾指自己所經營的貴賓廳內部出現信用濫用之情況,因而向檢察院提出刑事檢舉;於同時,亦有多名賭客因曾於第一被告所經營的B1貴賓會內存款後未能有效提款而報警救助,就此,檢察院一併開立卷宗展開偵查,相關的刑事卷宗在偵查期間的編號為10653/2015第四科,而在審判期間的編號為CR2-18-0382-PCC。上指的由檢察院發出的證明書就是上指的刑事卷宗發出,當中載明了屬於上訴人的於B1貴賓會所開立的編號為XXX的博彩戶口(見調查基礎內容第2條事實之答覆)之電腦記帳紀錄。無錯,上指電腦紀錄是由第一被告所編製,並及後因此指刑事程序檢察院從第一被告的電腦中摘取有關資料並附入刑事卷宗內作為證據。”,對於上訴人提出之上述事項,第一被上訴人表示強烈反對;
     2. 必須指出的是,上訴人提交由檢察院所發出的證明書只能夠證明存在檢舉之事實,惟當中並不代表為著開展該刑事訴訟程序而提交予司法警察局之文件等同於該文件所載之內容已被接納及獲得證實;
     3. 眾所周知,刑事訴訟程序與民事訴訟程序是兩種不同的訴訟程序,兩者存在根本上的區別;
     4. 就目前而言,有關案件僅屬處於偵查階段,即所查獲的資料尚未被權限實體認定及證實;所以,基於刑事案件中所查獲的資料尚未獲證實,上訴人在此階段中所提供的由檢察院發出之證明書,以及其內所載資料便不應被視為已獲得證實之資料,且該等資料更加不能在本案中被主張及運用,以達至上訴人所指具備證明力之目的;
     5. 另一方面,在上訴陳述第4頁指出:“根據卷宗第150至152頁的資料可見,涉案的三張存款單均載於第一被告的電腦記帳內,當中明確載明編號為dc004935、dc002703及dc002709此三張存碼單的存款對應於2014年12月28日、2015年02月17日及2015年02月18日存入了第一被告所經營的B1貴賓會內。根據上述資料再對應上訴人所持有的存碼單副本(卷宗54至56頁)及上訴人的證人的證言,可見兩者所載的所有資料均是對應的(不論是日期、金額及存款帳戶等)。由此,透過上述文件可以判斷出上訴人確是於調查基礎內容第4至6條事實所載的時間將相關的現金存入第一被告所經營的B1貴賓會內!!!”,對於上述上訴人提出的上述事項,除卻應有之尊重外,第一被上訴人表示不同意;
     6. 事實上,原審法院在事實事實之篩選之調查基礎內容第2條已指出:“上訴人在第一被上訴人經營的B1貴賓會內開設了博彩戶口,其編號為XXX”,且第一被上訴人在其提交之答辯狀第2條已明確承認上訴人屬其客戶之事實,並亦提供了上訴人的開戶表作佐證,因此,上訴人屬第一被上訴人客戶之事實已獲得證實;
     7. 但儘管如此,已知檢察院發出之證明書,以及其內所載資料在本案中不應被視為已獲得證實之資料,更加不能在本案中被主張及運用,以達至上訴人所指具備證明力之目的,所以,第一被上訴人認為上訴人是不能單憑透過尚未獲證實之電腦記帳資料來證明上訴人曾作出三項存款行為,並試圖透過該等資料推斷調查基礎內容第4至6條事實為真實;
     8. 此外,在上訴陳述第5頁指出:“因為即使存碼單的法律性質為何,在事實層面上,本案所討論的是上訴人是否有作出涉案的三次存款。在討論有否持有存款單正本之問題,似乎等同於討論我們在日常生活中將現金存入銀行機構的情況一樣,區別只在於貴賓廳沒有經營銀行機構的牌照,但兩者在實務操作上是大同小異的。如此,敢問當我們存款入銀行時,難道我們不持有存款單的正本就代表我們從沒存款嗎?在現實生活中,就算銀行機構向我們發出存款單的“底單”,我們一般亦不會保留,只要在個人的帳目中能顯示存在有關存款之紀錄就代表我們完成了存款。因此,上訴人認為是否持有存碼單的正本並不影響證明上訴人有否作出涉案存款。”,對於上訴人提出之上述理據,第一被上訴人表示不同意;
     9. 首先,第一被上訴人認為上訴人所列舉的比喻並不恰當,因為,當存款人將款項存放於貴賓廳時,是適用《民法典》寄託合同制度,而將款項存放於銀行機構時,則適用《商法典》銀行合同制度;所以,上訴人不能將兩套制度簡單地詮釋為只是牌照上差異而已;
     10. 其次,上述已說明本案不能僅憑檢察院發出的證明書所附的電腦記帳資料來證明上訴人已作存款;退一步而言,即使上訴人仍然認為上述證明書可被適用於本案,但第一被上訴人認為上訴人不應僅向法院提出在有關刑事卷宗內對其有利之部份,而忽略對其不利之事實;而事實上,上訴人亦未提供有關存碼單正本作為其已向第一被上訴人作出存款的憑證;
     11. 因此,第一被上訴人認同原審法院所指存碼單性質上屬債權證券,亦認同倘存款人需要取回款項,必須出示存碼單正單作為相應之存款憑證的理解;惟案中,上訴人提交存款文件為三張存碼單,而三張存碼單中僅有一張副本、兩張複印本,即三張存碼單均不是正本;
     12. 按照債權證券的適用制度及特性,當上訴人未持有存碼單正本,甚至只提供存碼單副本或複印本時,無可否認第一被上訴人有權對上訴人所出示之文件抱有合理懷疑。據此,第一被上訴人有權拒絕支付;
     13. 事實上,原審法院於2019年2月26日在事實事宜的審判中指出:“Foi por força dos problemas acima mencionados que o tribunal não deu como provado que a Autora fez os três depósitos.”、“Nessa sequência, não se pode afirmar peremptoriamente que não correspondia à verdade o alegado pela 1 Ré de que não dispunha dos talões de depósito dos três depósitos a que se referem os presentes autos e, consequentemente, fazer inverter o ónus da prova como pretende a Autora.”
     14. 按照上述審判,原審法院同樣對於上訴人聲稱的曾作本案所述三次的存款行為抱有質疑,所以,第一被上訴人認為,按照《民法典》第335條的規定,上訴人應當承擔其曾作出上述所涉三次存款行為的舉證責任;
     15. 至於上訴陳述第5頁指出:“涉案的三張存碼單並非全部都是影印本,根據卷宗第54至56頁所顯示,編號為DC004935的存碼單是“底單”,其效力是等同正本的,因為B1貴賓會的存碼單是四聯單,除正單以外,還有三張“底單”的。”,對於有關事宜,如上所述,由於上訴人未能提供有關的存碼單正本佐證,故第一被上訴人對此表示反對;
     16. 必須再次重申,上訴人提供的檢察院證明所載之電腦記帳資料並不能適用於本案,即不能單憑電腦記帳以證實上訴人曾作出案中三次存款行為;而且,當上訴人向第一被上訴人表示取回有關存款,其必須向第一被上訴人出示相應之存碼單正本佐證;
     17. 根據《民法典》第335條之規定,如上訴人欲取回有關存款,其應當承擔相應之舉證責任,然而,由於上訴人未能提供充足夠證據證明其曾作存款之事實,第一被上訴人有權拒絕支付;
     18. 綜上分析,有鑒於上訴人未能提供足夠證據證明其曾作出涉案存款的事實,且上訴人亦未能提供有關的存碼單正本佐證,從而原審法院依法對調查基礎內容第4至6條所作的裁判並沒有出現不正確的地方;因此,上訴人提出的上訴理由並不符合《民事訴訟法典》第599條第1款a)項之規定,有關上訴應被予以駁回。
     19. 倘尊敬的上級法院對本案存在不同之理解,為著謹慎的辯護,第一被上訴人亦針對案中原審法院就證據之評價及遇有問題時所援引之法律規定及原則作以下的陳述;
     20. 根據上訴陳述第6頁所指:“原審法院亦認為因為根據卷宗第150至152頁的資料可見,涉案的存款已被提走,因此不相信上訴人證人的證言......需指出的是,第一及第二被告從未在訴辯書狀階段提出原告已提取款項此等抗辯性事實。雖然法院可依職權審理抗辯性事實,然而,根據卷宗第150至152頁的資料,根本就沒有任何資料可顯示涉案的款項是由上訴人所提取,再者,就同一問題(涉案存款早已被上訴人所提取),第一及第二被告作為負有舉證責任的一方都沒有提供任何的書證以證明有關之事實。那麼,原審法院又怎可能在事實事宜的審判中使用原告已取款此等事實作為判斷上訴人有否存款的依據呢?......雖然卷宗第150至152頁的資料可見到上訴人的帳戶有其他的存取款項的紀錄,但有關紀錄是否必然會影響涉案的三筆存款呢?顯然不會影響。因為根據上指資料可見,涉案的三筆存款(編號為dc004935、dc002703及dc002709此三張存碼單)有明確載明有關存款分別是於2015年01月29日及2015年03月01日被人所提取。然而,涉案的三筆款項又是何人所提取呢?根據《民法典》第335條第2款之規定,第一及第二被告負有陳述有關事實及為此作出舉證之義務。那麼,在兩名被告從未陳述上指事實及亦未就該等事實提供任何舉證之情況下,只能裁定涉案的三筆款項非由上訴人所提取。”對於上訴人提出之上述事宜,第一被上訴人表示不同意;
     21. 首先,原審法院考慮案中獲得的證據屬符合《民事訴訟法典》第436條規定;
     22. 其次,按照原審法院在事實事宜的裁判可知,法院裁定不採信上訴人提供之證人證言的理由是在於該證人的證言與法官透過文件顯示所得的資訊存在矛盾所致;
     23. 根據《民事訴訟法典》第558條(證據自由評價原則)—法官須按其就每一事實之審慎心證作出裁判,以及經綜合中級法院第322/2010號上訴案、第162/2013號上訴案、第332/2015號上訴案、第35/2016號上訴案的司法見解所得的結論是,只有當第一審法院在審查證據以認定事實時犯有明顯錯誤,上訴法院才可廢止第一審法院所作的事實裁判,取而代之自行重新評價相同的證據以改判事實問題;
     24. 本案中,原審法院認為上訴人之證人所提供的證言與從文件中獲得的證據存在矛盾,且基於該等矛盾及經法官判斷案中所獲得的證據之後,認定不予採信證人的供詞,明顯沒有違反證據自由評價原則及遵循遇有疑問時之原則性規定,更沒有違反適用規定、經驗法則、常理或任何不妥當之處,因此,原審法院對調查基礎內容第4至6條所描述的行為之判斷並不存在上訴人提出的錯誤;
     25. 至於上訴人在上述陳述第7頁指出:“上訴人認為即使原審法院不採信上訴人的證人之證言,上訴人認為單憑卷宗第150至152頁的資料就可以顯示上訴人曾作出涉案的三次存款。”,對此,上訴人表示不同意;
     26. 由於案中上訴人根本不能為其所欲證明之事實提供有力的證據佐證,尤其不能向法院提供相關的存碼單正本以證明其曾作涉案三筆存款,且文件顯示的資料與證人證言的供詞存在矛盾,所以,原審法院按照《民事訴訟法典》第437條的規定作出不予採納證人證言之決定,且裁定調查基礎內容第4至第6條事實不獲證實屬合符法律要求的處理方法,不存在任何不當之處。
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    A Recorrida, C (Macau) S.A. (C(澳門)股份有限公司), veio, 03/09/2019, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 259 a 279, tendo formulado as seguintes conclusões:
     (i) O Tribunal Judicial de Base absolveu a B e a Recorrida do pedido formulado nos autos pela Recorrente uma vez que não considerou provados os depósitos que esta alegou ter efectuado na sua conta-cliente na B;
     (ii) O acórdão que recaiu sobre a matéria de facto identifica as contradições entre o depoimento da testemunha apresentada pela Recorrente e o extracto com os movimentos na sua conta-cliente;
     (iii) A Recorrente não apresentou os talões de depósito originais, alegando que não os tem, pelo que é legítima a presunção do Tribunal a quo de que ou os depósitos nunca foram efectuados ou (confrontado o extracto da conta-cliente da Recorrente) que os montantes já foram levantados.
     (iv) O artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 não enuncia um princípio de responsabilidade das concessionárias de jogo perante terceiros por actos dos promotores de jogo;
     (v) O Regulamento Administrativo n.º 6/2002 é um regulamento complementar;
     (vi) O seu artigo 29.º regulamenta o n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 16/2001 e consequentemente só trata da responsabilidade das concessionárias perante o Governo, por actos praticados por promotores de jogo com os quais tem relação;
     (vii) Interpretação diversa do referido artigo 29.º importa que as concessionárias respondam objectivamente perante terceiros por obrigações contratuais dos promotores de jogo, por estes contraídas no exercício da própria empresa, como se aquelas fossem suas fiadoras ope legis;
     (viii) Isso representaria um risco extremo e injustificado, não explicado por qualquer circunstância especial da relação que se estabelece entre concessionárias e promotores;
     (ix) Os promotores de jogo são entidades autónomas, actuam em concorrência virtual com as concessionárias e estão sujeitos a licenciamento, exames à escrita e auditorias do regulador, corporizado na DICJ;
     (x) Por conseguinte, o artigo 29.º não responsabiliza as concessionárias perante terceiros por obrigações contratuais dos promotores, contraídas no exercício da própria empresa;
     (xi) Se o legislador tivesse querido instilar-lhe esse sentido, tê-lo-ia expressado em termos inequívocos;
     (xii) A invocação da norma contida na alínea 5) do artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 pela Recorrente é desajustada e incurial porque a mesma só poderia ser aplicada com apoio em matéria de facto que não se provou por não ter sido quesitada.
     
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    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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  III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     已確之事實:
     - A 1ª Ré foi constituída em Macau no dia 12 de Julho de 2006, registada sob o n.º XXX na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau em 22 de Agosto de 2006 e dedica-se à promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino. (已確之事實A)項).
     - A 2ª Ré foi constituída em Macau no dia 17 de Outubro de 2001, registada sob o nº XXX na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau em 17 de Outubro de 2001 e dedica-se à actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casinos. (已確之事實B)項)
     - Em 28 de Junho de 2001, a 2ª Ré e a Região Administrativa Especial de Macau, celebraram um “contrato de concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino na RAEM” (已確之事實C)項)
     - De acordo com o estipulado no artigo 106 do referido contrato, este produziu efeitos a partir de 27 de Junho de 2002. (已確之事實D)項)
     - Desde 2005, a 1ª Ré é um promotor de jogo, sendo titular da licença de promotor de jogos sob o nº E089. (已確之事實E)項)
     - Entre a 1ª Ré e a 2ª Ré foi celebrado um “contrato de promotor de jogo” e “Acordo de Concessão de Crédito” tendo a 1ª Ré sido autorizada pela 2ª Ré a exercer das actividades de promoção de jogos de fortuna ou azar e de concessão de crédito em casino. (已確之事實F)項)
     - A 1ª Ré criou a sala VIP “B” no casino da 2ª Ré. (已確之事實G)項)
*
     調查基礎內容:
     - A Autora é uma cliente da sala VIP “B” explorada pela 1ª Ré. (調查基礎內容第1條)
     - A Autora abriu uma conta com o n.º XXX na sala VIP “B”, explorada pela 1ª Ré. (調查基礎內容第2條)
     - A Autora chegou a conferir poderes a D (do sexo masculino, maior, portador do BIRM n.º XXX emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação de Macau) para movimentar a supracitada conta de jogo. (調查基礎內容第3條)

* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO

    A Autora veio a impugnar a matéria de facto, ou seja, atacando as respostas dadas pelo Colectivo sobre as respostas dos quesitos 4º a 6º da BI.
    A propósito da impugnação da matéria de facto, o legislador fixa um regime especial, constante do artigo 599º (Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto) do CPC, que tem o seguinte teor:
     1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
     a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
     b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
     2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
     3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
     4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º

    Ora, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
    É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.
*
    No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis. Ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio1.
    É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 390º do CCM, em conjugação com o artigo 558º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.
    Será com base na convicção desse modo formada pelo Tribunal de recurso que se concluirá ou não pelo acerto ou erro da decisão recorrida.
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    Os 3 quesitos em causa têm o seguinte teor:

    Em 28 de Dezembro de 2014, a autora depositou uma quantia de quinhentos mil Dólares de Hong Kong em numerário (HK$500.000,00) na sala VIP “B” explorada pela 1ª. ré?

    Em 17 de Fevereiro de 2015, a autora através do seu procurador, D, depositou duzentos e setenta mil Dólares de Hong Kong em numerário (HK$270.000,00) na sala VIP “B” explorada pela 1ª. ré?

    Em 18 de Fevereiro de 2015, a autora, novamente através de seu procurador, de depositou duzentos e trinta mil Dólares de Hong Kong em numerário (HK$230.000,00) na sala VIP “B” explorada pela 1ª. ré?

    Ora, em matéria de utilização dos critérios para avaliar as provas, é do entendimento dominante que controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
    Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (cfr. 558º do CPC) que está deferido ao Tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.2
    Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
    “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.3
    De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 558º do CPC).
    Todavia, na reapreciação dos meios de prova, o tribunal do recurso procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.4
    Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”. 5
    Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo tribunal ad quem, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.6
    Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Ré Recorrente, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por eles pretendidos
    No caso, importa realçar o seguinte:
    1) – O documento nº 8 (fls. 54) é um duplicado do recibo de depósito, com timbre e firma da “B sociedade unipessoal Limitada”, e número de série e assinaturas de tesoureiro, testemunha presencial e de depositante, que certifica o depósito de HK$500,000.00, em 28/12/2014;
    2) – Os documentos nº 9 e 10 (fls. 55 a 56) são fotocópias do mesmo tipo de recibo, passado em nome da referida sociedade com os mesmos elementos acima indicados, sendo diferente o valor de depósito: fls. 55 certificou o depósito de HK$270,000.00, datado de 17/02/2015; fls. 56 certificou o depósito de HK$230,000.00, datado de 18/02/2015.
    3) – Estes dados batem certos com os dados tirados do computador da referida sociedade, operação feita para o processo-crime, documentados mediante certidão passada pelo MP, constante de fls. 150 a 151!
    4) – Tais dados merecem credibilidade! Porque não temos dados que digam o contrário.
    5) – Sublinhe-se igualmente que não é único caso em que se discute a mesma questão e em que está envolvida a mesma sociedade! A 1ª Ré, chegou a apresentar provas contrárias ou contra provas para impugnar tais documentos? A resposta é negativa. Repare-se, os “recibos” foram passados em nome dela!
    6) – A simples alegação de “sabia nem tinha obrigação de saber” feita pela 1ª Ré na contestação, não nos parece suficiente para concluir que tais depósitos nunca ocorreram!
    7) – No caso, há lugar à aplicação do artigo 370º/2 (Força probatória) do CCM, que dispõe:

     1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
     2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
     3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.
    Reparem, tais documentos, de escrituração mercantil, são elaborados em papéis timbrados da 1ª Ré com carimbo da mesma e assinatura de empregados seus.
    Aceitando-se a veracidade desses documentos, como estes demonstram que a Recorrente chegou efectivamente a depositar e levantar fichas junto das 1.ª e 2ª Rés nos períodos a que se referem esses mesmos documentos, conforme a certidão passada pelo MP, verifica-se erro na apreciação da provas, é de proceder à sua correcção, passando os quesitos 4º a 6º ser considerados PROVADOS.
    Julga-se procedente o recurso neste parte.
*
    Passemos a ver o mérito.
    
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
I – 敘述部份:
(A),女性,成年,中國籍,持編號XXX之澳門永久性居民身份證;
針對
第一被告,B一人有限公司 (B Sociedade Unipessoal Lda.),於澳門商業及動產登記局編號為XXX,法人住所位於澳門XXX;
第二被告,C(澳門)股份有限公司 (C (Macau) S.A.),於澳門商業及動產登記局編號為XXX,法人住所位於澳門XXX;
提起本通常宣告程序
以第2至7頁之起訴狀所載之事實為由,要求本院判處:
1. 兩名被告以連帶責任之方式向原告支付MOP1,030,000.00;
2. 附加自傳喚日起計直至完全支付以法定年利率計算之遲延利息。
*
兩名被告獲傳喚後分別提交第73至77頁及87至100頁之答辯狀,要求駁回原告之請求。
*
在事宜、等級及地域方面,本法院對此案有管轄權。
不存在不可補正之無效。
訴訟雙方具有當事人能力及訴訟能力,且具有正當性。
沒有無效、抗辯或妨礙審查本案實體問題且依職權須即時解決的先決問題。
*
本院依法由合議庭主席以合議庭形式對本訴訟進行公開審理。
***
II – 事實:
經查明,本院認定如下事實:
(……)
***
III – 法律理據:
透過本訴訟,原告要求本院宣告兩名被告以連帶責任之方式向其作出賠償。
按起訴狀所訴,於2002年6月28日,第二被告與澳門政府簽訂了一份 《澳門特別行政區娛樂場幸運博彩或其他方式的博彩經營批給合同》,成為了娛樂場幸運博彩的承批公司; 第一被告為博彩中介人並與第二被告簽訂了《博彩中介合同》及《信貸許可協議》讓其在第二被告的場內開設 “B1貴賓會”; 原告為 “B1貴賓會” 的客戶及開有編號XXX的博彩戶口,並分別於2014年12月28日、2015年2月17日及2月18日親身或透過朋友將合共HKD1,000,000.00存入上述貴賓會以便賭博時進行提取,每次均獲第一被告開發一張存碼單證明原告存入有關現金; 於2015年9月19日原告要求第一被告返還上述金額,唯遭拒; 其後雖曾多次到 “B1貴賓會” 要求提取上述款項亦被其職員所拒,至今未能成功取回款項。
原告認為其與第一被告之間存在寄託合同關係,後者作為上述一百萬元港幣籌碼的受寄人,有義務保管籌碼,並在原告要求時應立即將之交還,但第一被告拒絶履行義務; 而作為博彩承批人的第二被告負有監管第一被告在其娛樂場開展活動的義務,應對第一被告的上指商業活動負上連帶責任。
第一被告答辯時否認曾收取原告主張供其寄存的HKD1,000,000.00現金。
第二被告答辯時除對原告主張的事實提出爭執外,還否定法律規定其需就第一被告對原告倘有的債務負責。
*
從上文簡述所見,本案爭議重點為原告有否於第一被告的賬房存放價值HKD1,000,000.00的現金籌碼,及二名被告是否負有返還存款的義務,倘原告成功證明確曾於 “B1貴賓會” 存款,本院需進一步分析第二被告的抗辯是否成立。
已證事實顯示第一被告於2006年7月12日在澳門設立,並於2006年8月22日在澳門商業及動產登記局登記,編號為XXX,從事娛樂場幸運博彩或其他方式的博彩,自2005年起為一博彩中介人,其編號為XXX;第二被告於2001年10月17日在澳門開設,並於同日在澳門商業及動產登記局登記,其編號為XXX,於2002年6月28日與澳門政府簽訂了一份《澳門特別行政區娛樂場幸運博彩或其他方式的博彩經營批給合同》及於2002年6月27日生效; 兩名被告簽訂了《博彩中介合同》及《信貸許可協議》,第一被告獲第二被告許可在其場內從事中介業務及信貸許可之活動,並在第二被告旗下的娛樂場中開設B1貴賓會。
與存款有關的事實方面,原告僅證明其本人為第一被告經營的 “B1貴賓會” 之客戶並開有編號XXX戶口及曾授權D調動該博彩賬戶。
原告主張曾於 “B1貴賓會” 存放上述金額、手持有關存碼單及從未提款等一連串事實則未獲證實。
由於原告的請求建基於其本人曾到 “B1貴賓會” 存款的主張上,在缺乏任何符合此主張的事實之情況下,不論其法律定性是否正確又或第二被告提出的抗辯是否成立,原告的請求亦絶不可成立; 因此,本院應駁回原告之請求及開釋兩名被告人。
***
IV – 裁 決 (Decisão):
據上論結,本法庭裁定訴訟理由不成立,駁回原告A針對第一被告B一人有限公司及第二被告C(澳門)股份有限公司提出之請求,開釋兩名被告。
訴訟費用由原告承擔。
依法作出通知及登錄本判決。
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Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga improcedente e, em consequência, Absolver a 1ª Ré, B Sociedade Unipessoal Lda., e a 2ª Ré, C (Macau) S.A., dos pedidos formulados pela Autora, A.
Custas pela Autora.
Registe e Notifique.
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    Quid Juris?

    Na sequência de alteração dos factos, a decisão há-de ser modificada.
    Relativamente à responsabilidade das 1ª e 2ª Rés:
    - Perante os factos assentes, sem dúvida que as 1ª e 2ª Rés são responsáveis perante a Autora.
    Pois, o artigo 32º (Obrigações dos promotores de jogo) do Regulamento Administrativo Nº 6/2002, de 1 de Abril, dispõe:
     Sem prejuízo de outras previstas no presente regulamento administrativo e em demais legislação complementar, constituem obrigações dos promotores de jogo:
     1) Sujeitar-se à supervisão e fiscalização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
     2) Cumprir, na parte que lhes respeita, as disposições legais e regulamentares aplicáveis bem como as circulares e instruções emitidas pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
     3) Sujeitar-se às auditorias da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e da Direcção dos Serviços de Finanças;
     4) Manter à disposição da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e da Direcção dos Serviços de Finanças todos os livros e documentos da sua escrituração mercantil e facultar-lhes todos os elementos e informações que sejam solicitados;
     5) Cumprir todas as obrigações contratuais assumidas, nomeadamente com jogaBs;
     6) Respeitar as instruções da concessionária que não ponham em causa a sua autonomia;
     7) Cumprir as obrigações emergentes do contrato celebrado com a concessionária;
     8) Entregar à concessionária os documentos referidos no n.º 2 do artigo 17.º
    
    O artigo 31º (Responsabilidade dos promotores de jogo) do mesmo RA estipula:
    Os promotores de jogo são responsáveis solidariamente com os seus empregados e com os seus colaboradores pela actividade desenvolvida nos casinos por estes, bem como pelo cumprimento, por parte dos mesmos, das normas legais e regulamentares aplicáveis.
    Os termos são tão claros como ar!
    Uma vez que ficou provado que a Recorrente mantinha conta de depósito de fichas com as 1ª e 2ª Rés e nele havia saldo positivo, ela tem direito a pedir a sua restituição nos termos legais acima citados!
*
    Responsabilidade da 2ª Ré com a 1ª Ré:
    Apesar de a 2ª Ré não ser parte no contrato de depósito que a Recorrente celebrou com a 1.ª Ré, a 2ª Ré/Recorrida não pode alegar não ter obrigação de o conhecer.
    Com efeito, nos termos conjugados a Lei n.º 16/2001 e o Regulamento Administrativo n.º 6/2002, designadamente os artigos 30.º e 32.º deste último diploma, impende sobre a 2ª Ré/Recorrida a obrigação legal de fiscalizar e supervisionar a actividade da 1.ª Ré, promotora de jogo que a 2ª Ré/Recorrida contratou para exercer a sua actividade própria nos seus casinos (cfr. artigo 10.º da base instrutória, confessado pela Recorrente);
    Nos termos do n.º 3 do artigo 410.º do CPC: “Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento [...].” A Recorrida tem a obrigação legal de conhecer os factos em causa, designadamente que foi celebrado contrato de depósito entre a Recorrente e a 1.ª Ré e se esta recebeu e não devolveu as quantias indicadas pela Recorrente, pelo que, a alegação de desconhecimento de tais factos equivale à respectiva confissão.
    A matéria de facto em causa nos citados artigos da base instrutória está, ainda provada pelos documentos de fls. 150 a 151(certidão judicial do processo-crime, inquérito n.º 10653-2015) juntos com a petição inicial, cuja genuinidade e veracidade não foram impugnadas pelas Rés.
*
    O artigo 30.º (Obrigações das concessionárias) do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, de 1 Abril, dispõe:

Sem prejuízo de outras previstas no presente regulamento administrativo e em demais legislação complementar, constituem obrigações das concessionárias:
1) Enviar, até ao dia 10 de cada mês, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, uma relação discriminada relativa ao mês antecedente dos montantes das comissões ou outras remunerações por si pagas a cada promotor de jogo, bem como dos montantes de imposto retidos na fonte, acompanhada de toda a informação necessária à verificação dos respectivos cálculos;
2) Enviar, em cada ano civil, de 3 em 3 meses, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos a lista referida no n.º 3 do artigo 28.º;
3) Comunicar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos qualquer facto que possa afectar a solvabilidade dos promotores de jogo;
4) Manter em dia a escrita comercial existente com os promotores de jogo;
5) Fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais;
6) Comunicar às autoridades competentes qualquer facto que possa indiciar a prática de actividade criminosa, designadamente de branqueamento de capitais, por parte dos promotores de jogo;
7) Proporcionar um relacionamento são entre os promotores de jogo junto dela registados;
8) Pagar pontualmente as comissões ou outras remunerações acordadas com os promotores de jogo;
9) Cumprir pontualmente as suas obrigações fiscais.
  
    Nesta matéria, Luís Pessanha, in "O Jogo de Fortuna e Azar e a Promoção do Investimento em Macau" (publicado na Revista de Administração, n.º 77, Vol. XX, 2007/3, 847-888, páginas 878 e 879), defende:
     "Importa ainda referir que os promotores de jogo apenas podem desempenhar a sua actividade em associação com um casino, o qual promovem junto do público e para o qual procuram angariar apostadores endinheirados (designados no jargão do sector do jogo como os "premium players"), o que leva a que se tenha considerado que se deva exigir que após o licenciamento, o promotor de jogo se deva registrar, anualmente, perante, pelo menos, um determinado sub/concessionário (vd. artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002), formalizando-se por escrito a relação entre o promotor e o respectivo sub/concessionário e dando-se cópia de tal contrato (e de qualquer outro entre estas partes que tenha um valor económico de pelo menos 1 milhão de patacas), à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (vd. artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002).
     [...]
     Os sub/concessionário devem submeter anualmente, até 31 de Outubro do ano em curso, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, uma lista nominativa dos promotores de jogo com os quais pretendam operar no ano seguinte (vd. artigo 28.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 6/2002). O que implica também que os sub/concessionários tenham a obrigação de manter uma lista actualizada dos promotores de jogo, respectivos administradores, principais empregados e colaboradores, que estejam registados junto deles (vd. artigo 28.º, n.º 3 do Regulamento Administrativo n.º 6/2002).
     Este registo anual dos promotores de jogo junto do respectivo sub/concessionário não é uma mera formalidade, mas determina antes, uma verdadeira responsabilidade solidária dos sub/concessionários pela actividade desenvolvida nos casinos, pelos "seus" promotores de jogo, respectivos administradores e colaboradores (vd. artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002). Os sub/concessionários devem proceder a uma fiscalização activa e diligente da actividade dos promotores de jogo e assegurar que estes dão o devido cumprimento às suas obrigações legais, regulamentares e contratuais, comunicando às autoridades competentes qualquer facto que possa indiciar a prática de actividade criminosa (nomeadamente, branqueamento de capitais por parte dos promotores de jogo) e assegurar a necessária correcção e urbanidade de relacionamento entre os promotores de jogo registados no mesmo sub/concessionário [...]." (destaque nosso)7.
    Neste contexto, a Recorrida E Macau, S.A., na sua qualidade de concessionária, não pode alegar que desconhece, sem obrigação de conhecer, a actuação dos promotores de jogo que contratou, sobretudo, quando as promotoras cessaram a sua actividade sem liquidar devidamente as dívidas para com os seus clientes.
    Mais, quando o que está em causa são actos praticados e contratos celebrados dentro dos casinos que explora - como é o caso dos autos.
    Não só a Recorrida tem a obrigação legal de fiscalizar toda a actuação dos promotores de jogo nos seus casinos, como, doutro passo, tem a obrigação de, perante um litígio ou potencial litígio, aferir os termos em que um promotor de jogo actuou nos seus casinos, tendo ao seu dispor todos os mecanismos contratuais e legais (e práticos, como sejam os sistemas de vigilância e segurança) para o efeito.
    O que a 2ª Ré/Recorrida nunca pode é, na qualidade de concessionária, alegar que desconhece sem obrigação de conhecer a actuação dos promotores de jogo que contrata, dentro dos seus casinos.
    Ou seja, o Regulamento Administrativo n.º 6/2002, que regula a actividade dos promotores de jogo, estabelece, de forma mais abrangente, que as concessionárias (e subconcessionárias) são responsáveis solidariamente com os promotores de jogo pela actividade destes nos casinos.

*
    Síntese conclusiva:
    I - O teor de fls. 55 a 57 dos autos demonstra que a Recorrente/Autora tinha a conta sob o no. XXX, na sala VIP da 1ª Ré (confissão pela mesma), promotoras de jogo, e efectuou vários depósitos e levantamentos de fichas durante o período de Janeiro a Dezembro de 2015! Tais documentos (extraídos do processo-crime mediante certidão passada pelo funcionário competente) são escrituração comercial, cujo conteúdo não foi contrariado nem impugnado pelas partes contrárias, o que é suficiente demonstrar a existência de relação contratual entre as partes.
    II – Ficou provado que a Autora depositou na sua conta a quantia no total de HKD$1,000,000.00 (um milhão de HK dólares). Portanto, é de reconhecer este crédito reclamado pela Autora.
    III – A 1ª Ré era promotora de jogo, devidamente autorizada pela 2ª Ré para estes efeitos, tem obrigação de devolver o saldo da conta à Autora. Não o fazendo, ambas são responsáveis solidárias por força do disposto nos artigos 31º e 32º/-5) do Regulamento Administrativo nº 6/2002, de 1 de Abril.
    IV – A 2ª Ré, concessionária de jogo, tem a obrigação legal de fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais, nos termos do disposto no artigo 30º /-5) do citado Regulamento Administrativo. No caso de as promotoras cessarem a sua actividade sem liquidar devidamente as dívidas para com os seus clientes, a concessionária de jogo é responsável solidária para com os promotores de jogo pelas actividades desenvolvidas por estes últimos nos seus casinos.
*
    Tudo visto, resta decidir.
* * *
V) - DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença de 1ª instância e passando a sentenciar da seguinte forma:
    1) – Os quesitos, cujas respostas foram impugnadas, passam a ter respostas acima consignadas.
*
    2) - Julga-se procedente a acção, condenando-se as 1ª e 2ª Rés a restituir, solidariamente, à Autora a quantia de HK$1,000,000.00 (um milhão de HK dólares, acrescida de juros de mora vencidos e vencendos, desde citação, à taxa anual legal de 9,75%, até ao efectivo e integral pagamento.
*
    Custas pelas Recorridas em ambas as instâncias.
*
    Registe e Notifique.
*
RAEM, 16 de Janeiro de 2020.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho



1 Sobre o princípio da completude da motivação da decisão judicial ditado, pela necessidade da justificação cabal das razões em que se funda, com função legitimadora do poder judicial, vide acórdão do STJ, de 17-01-2012, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Gabriel Catarino, no processo n.º 1876/06.3TBGDM.P1 .S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
2 Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201.
3 Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
4 Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
5 Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
6 Ac. Rel. Porto de 19 de Setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt.
7 Em sentido próximo, pode ver-se o artigo de Alexandre Dias Pereira, in "Law, Regulation and Control Issues of tbe Asian Gaming Industry", publicado pelo Institute for the Study of Commercial Gaming da Universidade de Macau, páginas 152 e 153.
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