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Processo n.º 776/2017
(Recurso Contencioso ― Reclamação para a conferência)

Data: 20/Fevereiro/2020

Reclamante:
- A (contra-interessado)


Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A, contra-interessado nos autos acima cotados, inconformado com o despacho do relator que indeferiu a suspensão da instância e a junção do processo administrativo aos autos, vem pedir que seja a questão submetida à conferência.
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Devidamente notificadas, responderam a recorrente e o recorrido pugnando pela improcedência da reclamação.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
No caso presente, o relator indeferiu o pedido de suspensão da instância requerida pelo contra-interessado.
Pede o último ao Tribunal que repondere, em conferência, a situação.
Está em causa o seguinte despacho:
“No recurso contencioso tramitado no Processo n.º 690/2018, pede-se a declaração de nulidade da deliberação do Conselho Superior da Advocacia de 27.7.2017.
Enquanto nos presentes autos, pede-se a anulação da deliberação do Conselho Superior da Advocacia de 6.7.2017, e por mera cautela da recorrente, também a deliberação tomada em 27.7.2017.
Sendo assim, não se descortina por ora a alegada dependência do julgamento de outra já proposta nem qualquer motivo justificado, na medida em que estão em causa actos diferentes, e só na eventualidade de o acto recorrível não ser a deliberação de 6.7.2017, é que teremos que ponderar a necessidade de suspender a presente instância com vista a aguardar a decisão a proferir naquele outro processo (690/2018).
Nestes termos, verificados não estão os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 223.º do CPC, há-de indeferir a suspensão da instância ora requerida.
Taxa de justiça em 2 U.C., pelo incidente.”

Atentos os fundamentos alegados pelo contra-interessado, e ponderados os fundamentos acima expostos, não vemos razão para alterar a decisão assumida no despacho reclamado, pelo que vai indeferida a reclamação nesta parte.

O contra-interessado entende ainda que o Tribunal deve ordenar à entidade recorrida que junte aos presentes autos o original ou cópia certificada do processo administrativo.
O despacho reclamado entendeu, no essencial, que o processo administrativo já se encontra apenso ao outro recurso contencioso também pendente neste mesmo Tribunal de Segunda Instância, e sendo o processo administrativo colocado na secretaria para ser consultado pelas partes e ser usado como prova, em prol do princípio da economia processual, concluiu não haver necessidade de mandar reproduzir cópia autenticada daquele processo para se juntar aos presentes autos.
Colocada a questão à conferência, este Tribunal não vê razão para alterar a decisão tomada pelo relator, por ser solução sustentada pelo n.º 2 do artigo 55.º do CPAC.
Efectivamente, como observa Cândido de Pinho1, “Pode acontecer que o processo administrativo já se encontre apensado a outro processo judicial (isso é frequente). Nesse caso, a entidade administrativa deve dar conhecimento do facto ao tribunal na contestação ou no prazo desta. Nada mais diz o preceito. E assim fica por se saber o que se seguirá a esta informação prestada pela entidade administrativa. Deverá ser ela a extrair cópia autenticada do p.a. apensado ao outro processo para depois a enviar a este processo novo? Ou ficará relegada ao tribunal a melhor solução?”
Segundo a opinião do mesmo autor, citando as palavras de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, com a qual concordamos, é ao tribunal que compete escolher a melhor solução que o caso merecer, como é o caso do autos.
Nestes termos, nenhuma censura merece a decisão reclamada.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a presente reclamação, mantendo a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça fixada em 3 U.C.
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RAEM, 20 de Fevereiro de 2020
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Tong Hio Fong Mai Man Ieng
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Lai Kin Hong
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Fong Man Chong

1 Notas e Comentários ao Código de Processo Administrativo Contencioso, Volume I, 2018, CFJJ
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Reclamação para a conferência (Proc. n.º 776/2017) Página 4