Processo nº 1018/2019
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 20 de Fevereiro de 2020
ASSUNTO:
- Princípio da livre apreciação das provas
- Reapreciação da matéria de facto
SUMÁRIO:
- Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- A reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
O Relator,
Ho Wai Neng
Processo nº 1018/2019
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 20 de Fevereiro de 2020
Recorrente: Companhia de Administração de Propriedades A Limitada (Autora)
Recorridos: B e C (Réus)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – Relatório
Por sentença de 20/03/2019, julgou-se a acção improcedente e, em consequência, absolveu os Réus B e C, do pedido formulado pela Autora Companhia de Administração de Propriedades A Limitada.
Dessa decisão vem recorrer a Autora, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. 本上訴的標的是載於卷宗第220至223頁由初級法院(以下簡稱“原審法院”)作出的判決,該判決裁定“基於已證事實並無資料反映兩名被告之間的交易存在上訴人主張的瑕疵,即意思與表示不一致的情況,即使第二被告的主張亦不獲證實,本院仍不能就此認定二人的股權轉讓乃一虛偽行為繼而宣告其無效。因此,本院應判處上訴人提出之所有請求不成立。”從而,駁回上訴人A物業管理有限公司針對第一被告B及第二被告C提出的請求,開釋兩名被告,
2. 除應有的尊重外,上訴人認為有關被上訴裁判存有在說明理由方面與獲證事實出現矛盾的瑕疵、遺漏審理重要事實、在說明理由方面存在矛盾及審查證據出現錯誤的瑕疵。
3. 基於已證事實並無資料反映兩名被告之間的交易存在上訴人主張的瑕疵,即意思與表示不一致的情況,即使第二被告的主張亦不獲證實,原審仍不能就此認定二人的股權轉讓乃一虛偽行為繼而宣告其無效。
4. 因此,本院應判處上訴人提出之所有請求不成立。
5. 上訴人認為原審法庭在審理事實事宜方面出現瑕疵,導致得出上述上訴人不可接受的結論。
6. 就事實事宜方面提出之爭執,上訴人認為原審法院針對下列事實所作之裁判不正確,當中包括:
7. 待證事實的第2、第3、第5條至第10條及第12條至16條審查證據出現錯誤;
8. 原審法院認為上訴人的證人D的聲明不足以證明相關事實,因此,不考慮其證言。
9. 根據原審法院的理解,其認為不採納上訴人證人D的證言在原於該名證人D曾經是上訴人的行政管理機關成員,並且以上訴人的代表身份提起本訴訟;
10. 因此,原審法院便認為上訴人的證人D與上訴人之間有著密切利益關係;
11. 加上,並沒有其他的證據支持及展示與該名證人D證言所述的內容;
12. 然而,上訴人並不同意原審法院的理解;
13. 上訴人的主張為第一被告將其上訴人所持有面值MOP$1,000.00股權移轉予第二被告,而彼此之間的轉股為一虛偽行為;
14. 基於此,要求原審法院宣告第一被告在2005年8月12日透過私文書將在上訴人公司所持有票面值MOP$1,000.00的股權的買賣無效;
15. 並將有關股權的所有權再次登記在第一被告名下,根據《民法典》第232條、第234條、第278條、第279條及第282條等規定;
16. 最後,部分註銷第二被告透過申請編號AP.43/23082005及AP.45/23082005購入上訴人票面值MOP$1,000.00之一股在澳門商業及動產登記局的登錄。
17. 換言之,當原審法院認為上訴人所主張合理,亦即認為第一被告與第二被之間的股權轉讓為虛偽行為,在宣告該行為無效後;
18. 該MOP$1,000.00的股權重新登記到第一被告的名下;
19. 而不是登記到該名證人D名下;
20. 這樣,根本並沒有像被上訴判所指上訴人與該名證人之間有密切關係:
21. 從該名證人的證言內容,可以確認第一被告與該名證人之間,確然存在一個協議;
22. 透過該協議,該名證人確實願意以HKD$500,000.00的代價,去購入第一被告持有上訴人的所有股權;
23. 同時,該名證人亦說明了第二被告並沒有向第一被告購買上訴人所持股權的意願、購入的數量;
24. 第一被告與第二被告之間根本沒有就涉案MOP$1,000.00的買賣移轉達成任何的協議;
25. 亦即只是“掛名”股東;
26. 整個交易過程中,只有第一被告與該名證人參與,第二被告根本置身事外;
27. 因此,調查基礎事的第2,3,5,6,7及8應該予以證實;
28. 另外,該名證人亦闡述了第二被告在股權移轉後,並沒有以股東的身份了解過公司的營運狀況,;
29. 甚至,自2007年辭任後,沒有再進入上訴人的法人住所;
30. 因此,調查基礎事實的第9,10,12至16條的事實處予以證實;
31. 除此之外,由第一被告發出給予證人的收據中顯示(見卷宗第31及32頁的文件),其證明了第一被告當時要將持有上訴人的全部股權全部出售給該名證人;
32. 在本案中原審法院只從證人D與上訴人的利益角度考慮該名證人證言的價值;
33. 而沒有從證言本身作出的考慮;
34. 加上,正如上述,即使原審法院認同上訴人的理解,有關涉案的股權只會重回第一被告名下,與該名證人無關;
35. 此外,原審法院也沒有考慮到卷宗第31及32頁的文件與該名證人證言有沒有衝突或互相違背;
36. 基於上述的理由,懇請尊敬的法官閣下接納上述的上訴理由,並且將事實事宜判決中待證事實的第2、第3、第5條至第10條及第12條至16條視為完全證實,從而廢止被上訴判決,最後,基於已證事實,故判處上訴人在起訴狀的全部的請求全部成立。
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II – Factos
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
- A 1ª. Ré chegou a ser um dos sócios da autora, detendo uma quota do respectivo capital social no valor nominal de MOP$49.000,00, quando o outro sócio que ainda mantém essa qualidade, D, detinha uma quota de valor nominal de MOP$1.000,00 no capital social da autora. (已確之事實A)項)。
- Em 12 de Agosto de 2005, a 1ª. Ré, por documento particular, declarou que subdividiu a sua quota no valor nominal de MOP$49.000,00 do capital social da autora em duas quotas, uma no valor nominal de MOP$48.000,00 e outra de MOP$1.000,00. (已確之事實B)項)
- E declarou transferir a quota no valor nominal de MOP$48.000,00 ao outro sócio da autora, D. (已確之事實C)項)
- Através do mesmo acordo de transferência de quota, a 1ª Ré declarou também que transferiu a quota no valor nominal de MOP$1.000,00 para o 2º. Réu pelo preço de MOP$1000,00. (已確之事實D)項)
- As transferências referidas em C) e D) foram inscritas no registo comercial pela inscrição nº 43 de 23/08/2005. (已確之事實E)項)
- Os estatutos da Autora em vigor em 12 de Agosto de 2005 dispunham que a Autora tinha preferência na aquisição das quotas do seu capital social em caso de venda a terceiro. (已確之事實F)項)
- Em 2005, a 1ª Ré pretendia vender a totalidade da quota que detinha no capital social da autora, no valor nominal de MOP$49.000,00. (調查基礎內容第1條)
- Foi inscrito uma quota no valor nominal de MOP$1.000,00 a favor do 2º Réu. (調查基礎內容第4條)
- Em Março de 2007, o 2º Réu declarou que renunciava das todas as funções que desempenhava na Autora. (調查基礎內容第11條)
*
III – Fundamentação
Vem a Autora impugnar a decisão da matéria de facto quanto aos quesitos 2º a 3º, 5º a 10º e 12º a 16º da Base Instrutória, a saber:
2º
Para este efeito, ambas as partes acordaram que o sócio D devia pagar à 1ª Ré uma quantia de HK$500.000,00 a título de preço de aquisição da referida quota?
3º
Por a Autora ter naquela altura apenas dois sócios, a 1ª Ré e D, a 1ª Ré decidiu procurar o 2º Réu, que desempenhava na altura as funções de gerente da Autora, para figurar apenas formalmente como sócio da autora para que a esta não se transformasse numa sociedade unipessoal após a transferência da quota da 1ª Ré para D?
5º
Em conformidade com o acordo de ambos, o sócio D pagou à 1ª Ré uma quantia de HK$500.000,00?
6º
O 2º Réu não pagou à 1ª Ré qualquer preço para adquirir a quota desta?
7º
A 1ª Ré declarou transferir a sua quota no valor nominal de MOP$1.000,00 para o 2º Réu pelo preço de MOP$1.000,00, como referido em D), não querendo transferir efectivamente essa quota?
8º
Na altura em que a 1ª Ré declarou transferir a quota social para o 2º Réu, este prometeu verbalmente que futuramente ia transferir a quota a um terceiro indicado por D ou ao próprio D, conforme lhe fosse indicado por este?
9º
O 2º Réu nunca pediu informações à Autora e nunca fiscalizou a actividade nem as contas desta?
10º
Depois de a 1ª Ré ter transferido a quota de MOP$1.000,00 para o 2º Réu este nunca perguntou por qualquer assunto relacionado com a Autora?
12º
A partir de então, o 2º Réu deixou de entrar na sede da Autora?
13º
E não negociou com outros sócios da Autora sobre as actividades desta?
14º
Foi para que a quota de MOP$1.000,00 pudesse ser registada a favor do 2º Réu que a 1ª Ré e outro sócio da Autora, D, declararam por documento particular que já haviam realizado assembleia geral e que acordaram unanimemente que a Autora desistia de exercer o direito de preferência relativamente à transmissão da quota da 1ª Ré para o 2º Réu?
15º
Quando declararam o que consta do quesito anterior, a 1ª Ré e D não tinham realizado assembleia geral da Autora nem tinham acordado unanimemente que a Autora desistia de exercer o direito de preferência?
16º
O 2º Réu nunca quis adquirir efectivamente a quota de MOP$1.000,00 do capital social da Autora?
As respostas dadas aos referidos quesitos foram “Não Provado”.
Na sua óptica, os factos vertidos nos quesitos supra referidos deveriam ser considerados provados, com base no depoimento da testemunha D.
O Tribunal a quo justificou a sua convicção nos seguintes termos:
“...
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência que depuseram sobre os quesitos da base instrutória, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais, o que permitiu formar uma síntese quanto aos apontados factos.
Da prova testemunhal, apenas a 2ª testemunha conseguiu responder às questões que lhe foram colocadas porque as restantes duas testemunhas ou não se lembrava dos factos relacionados com o presente caso de que eventualmente tivera conhecimento pessoal ou não tinha de todo qualquer conhecimento dos mesmos factos.
A 2ª testemunha prestou declarações em conformidade com o alegado pela Autora na presente acção.
Contudo, na ponderação dessas declarações o tribunal teve em conta que a testemunha é o sócio da Autora detendo uma quota correspondente a 98% do capital social da Autora (96% do qual adquirido com a celebração do contrato de transmissão das quotas impugnado pela Autora) e foi administrador da mesma até 2018 que, em representação da Autora, constituiu advogado para intentar a presente acção, factos que demonstram a convergência de interesses da testemunha com os da Autora. Foi com isso presente que o tribunal não as considerou as suas declarações como suficientes para demonstrar os respectivos factos quando não tinham apoio noutra prova produzida.
Relativamente aos factos constantes da base instrutória, essa outra prova são os documentos juntos a fls 26 a 34.
Sobre a génese do contrato de transmissão das quotas, os documentos juntos a fls 31 e 32 (cópias da declaração prestada pela 1ª Ré e da transferência bancária feita pela 2ª testemunha a favor da 1ª Ré) apenas demonstram que a 1ª Ré recebeu a quantia de HK$500.000,00 que foi transferida da conta bancária da 2ª testemunha pela venda de todas as suas quotas de duas sociedades, uma delas da Autora. Porém, da declaração prestada pela 1ª Ré não se retira que as quotas em questão eram para serem transmitidas na sua totalidade à 2ª testemunha e da transferência bancária não se exclui que parte da quantia tivesse sido paga pelo 2º Réu, designadamente por este ter entregado o respectivo valor à 2ª testemunha.
Foi a partir desta constatação que o tribunal entendeu não ser suficiente o depoimento da 2ª testemunha para demonstrar os factos relativos à génese do contrato alegados pela Autora.
Ainda no que concerne à génese do contrato de transmissão, por a testemunha apresentada pelo 2º Réu ter conhecimento dos factos alegados por esta, também os mesmos não foram dados como provados.
No que se refere à falta de correspondência entre, por um lado, o que foi declarado no contrato de transmissão e, por outro lado o que era pretendido e o que efectivamente ocorreu, por força do que acima foi referido e pela falta total de outra prova (isto no que diz respeito à não realização da assembleia geral referida no documento junto a fls 26 a 30), o tribunal também não considerou demonstrado...”.
Quid juris?
Como é sabido, segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
A justificar tal princípio e aquilo que permite a existência do mesmo, temos que o Tribunal a quo beneficia não só do seu prudente juízo e experiência, como da mais-valia de um contacto directo com a prova, nomeadamente, a prova testemunhal, o qual se traduz no princípio da imediação e da oralidade.
Sobre o princípio da imediação ensina o Ilustre Professor Anselmo de Castro (in Direito Processual Civil, I, 175), que “é consequencial dos princípios da verdade material e da livre apreciação da prova, na medida em que uma e outra necessariamente requerem a imediação, ou seja, o contacto directo do tribunal com os intervenientes no processo, a fim de assegurar ao julgador de modo mais perfeito o juízo sobre a veracidade ou falsidade de uma alegação”.
Já Eurico Lopes Cardoso escreve que “os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.” (in BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221)
Por sua vez Alberto dos Reis dizia, que “Prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador seguindo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei. Daí até à afirmação de que o juiz pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas, vai uma distância infinita. (...) A interpretação correcta do texto é, portanto, esta: para resolver a questão posta em cada questão, para proferir decisão sobre cada facto, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, forma sua convicção como resultado de tal apreciação e exprime-a na resposta. Em face deste entendimento, é evidente que, se nenhuma prova se produziu sobre determinado facto, cumpre ao tribunal responder que não está provado, pouco importando que esse facto seja essencial para a procedência da acção” (in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora IV, pago 570-571.)
É assim que “(...) nem mesmo as amarras processuais concernentes à prova são constritoras de um campo de acção que é característico de todo o acto de julgar o comportamento alheio: a livre convicção. A convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Nesse sentido, princípios como os da imediação, da aquisição processual (artº 436º do CPC), do ónus da prova (artº 335º do CC), da dúvida sobre a realidade de um facto (artº 437º do CPC), da plenitude da assistência dos juízes (artº 557º do CPC), da livre apreciação das provas (artº 558º do CPC), conferem lógica e legitimação à convicção. Isto é, se a prova só é "livre" até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao seu trabalho no tocante à matéria de facto só nos casos restritos no âmbito do artºs. 599º e 629º do CPC pode ser levada a cabo. Só assim se compreende a tarefa do julgador, que, se não pode soltar os demónios da prova livre na acepção estudada, também não pode hipotecar o santuário da sua consciência perante os dados que desfilam à sua frente. Trata-se de fazer um tratamento de dados segundo a sua experiência, o seu sentido de justiça, a sua sensatez, a sua ideia de lógica, etc. É por isso que dois cidadãos que vestem a beca, necessariamente diferentes no seu percurso de vida, perante o mesmo quadro de facto, podem alcançar diferentes convicções acerca do modo como se passaram as coisas. Não há muito afazer quanto a isso.” (Ac. do TSI de 20/09/2012, proferido no Processo n° 551/2012)
Deste modo, “A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação” (Ac. do STJ de 21/01/2003, in www.dgsi.pt)
Com efeito, “não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.(...).” (Ac. do RL de 10/08/2009, in www.dgsi.pt.)
Ora, em face da prova efectivamente produzida e atentas as regras e entendimento acima enunciados, não assiste razão à Autora ao colocar em causa a apreciação e julgamento da matéria de facto realizada pelo douto Tribunal a quo que não poderia ter decidido em sentido diverso daquele que decidiu.
Face ao expendido, é de negar provimento ao recurso nesta parte.
Quanto ao mérito da causa, com a inalteração da decisão da matéria de facto, o recurso não deixará de se julgar improvido.
*
IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
*
Custas do recurso pela Autora.
Notifique e registe.
*
RAEM, aos 20 de Fevereiro de 2020.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
13
1018/2019