Proc. nº 721/2019
A (ré da acção e recorrida) veio a fls. 186 requerer a rectificação de um lapso incorrido no acórdão de fls. 171-181.
O autor foi notificado para responder, tendo-o feito manifestando oposição à rectificação, por entender que a situação não se enquadra no âmbito do regime da rectificação previsto no art. 570º, nº1, do CPC (fls. 195-196).
Apreciando (art. 570º, nº1 e 633º do CPC).
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O que se verificou foi uma má percepção acerca da posição manifestada pela ré na sua contestação. Dissemos que a ré alegou nessa peça ter-se recusado a cumprir o acordo com vista ao divórcio por mútuo consentimento, mas o que queríamos dizer foi que a ré afirmou na contestação ser falso ter-se recusado a cumprir aquele acordo.
Assim, a fls. 20 do aresto (pág. 180 verso dos autos), linha 18 a 20, onde está escrito: “Em segundo lugar, a própria ré alegou na contestação ter-se recusado a cumprir aquele mesmo acordo. Logo, ao menos por parte dela, não haveria motivo para a ruptura conjugal”, deveria estar: “Em segundo lugar, a própria ré alegou na contestação ser falso ter-se recusado a cumprir aquele mesmo acordo”.
Como, porém, a parte contrária se opôs à rectificação, e tendo em conta que este reconhecimento do erro na afirmação efectuada no acórdão não pode ser motivo para rectificação, visto que os requisitos para a rectificação constantes do art. 570º do CPC não ocorrem no caso em apreço, não se pode dar satisfação ao pedido. Trata-se, efectivamente, de um erro de fundamentação, e não um lapso material manifesto que possa ser corrigido, sob pena de se atentar contra os limites do poder jurisdicional tal como definidos no art. 569º, do CPC.
Em todo o caso, esse erro não interfere com a decisão tomada.
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Face ao exposto, não se procede à pretendida rectificação.
Sem custas.
Notifique.
T.S.I., 20 de Fevereiro de 2020
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Proc. nº 721/2019 Rectificação 2