Processo n.º 391/2018
(Incidente de pedido de esclarecimento do Acórdão)
Data: 20/Fevereiro/2020
Recorrente:
- A
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
A recorrente A vem pedir o esclarecimento do Acórdão, alegando que o Acórdão aclarando não apreciou a validade da respectiva licença de reclamos e tabuletas, desconhecendo a recorrente qual o fundamento de que a licença teria a validade de um ano. Mais vem questionar se o acto praticado pela entidade recorrida em 27 de Janeiro consistiria numa revogação de acto administrativo. Finalmente, alega que o reclamo em si foi colocado desde 2002 até aos últimos tempos, nunca foi levantado qualquer problema pelos respectivos serviços competentes, mesmo depois de Macau ter sido classificada como Centro Histórico, pedindo ao Tribunal que se aprecie se estaria em causa um direito adquirido ou teria violado a boa fé e a expectativa razoável do recorrente.
Notificada a parte contrária, nada se pronunciou.
Vejamos.
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Apreciemos.
A nosso ver, não se descortina qualquer tipo de obscuridade que careça de esclarecimento.
O Acórdão aclarando não é ininteligível, antes está claro quanto às razões que teriam levado a este Tribunal a negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Ao que parece, a recorrente apenas não está conformado com a decisão e os fundamentos de direito que a justificam, pelo que o meio impugnatório agora utilizado não é idóneo nem correcto.
Aderimos a posição defendida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, ao citar os ensinamentos proferidos no âmbito dos Acórdãos deste TSI, nos Processos n.º 399/2006 e 171/2011, no sentido de que não se pode aproveitar o pedido de esclarecimento ou aclaração da sentença para pretender a modificação essencial do julgado, e devendo indeferir o pedido de aclaração, caso o requerente se limite a expor aí os seus pontos de discordância em relação ao julgado.
Nesta conformidade, sem necessidade de delongas considerações, indefere-se o pedido de esclarecimento formulado pela recorrente.
Fixa-se a taxa de justiça em 2 U.C., a suportar pela recorrente.
Notifique.
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RAEM, 20 de Fevereiro de 2020
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Mai Man Ieng
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