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Processo n.º 945/2019
(Autos de recurso cível)

Data: 27/Fevereiro/2020

Descritores:
- Impugnação da matéria de facto

SUMÁRIO
Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Reapreciadas e valoradas as provas de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro grosseiro ou manifesto na sua apreciação, o pedido de impugnação da matéria de facto terá de improceder.

O Relator,

________________
Tong Hio Fong

Processo n.º 945/2019
(Autos de recurso cível)

Data: 27/Fevereiro/2020

Recorrente:
- A (Réu)

Recorrido:
- B (Autor)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
Por sentença do Tribunal Judicial de Base, foi julgada parcialmente procedente a acção intentada pelo Autor B contra o Réu A, tendo este sido condenado a pagar àquele RMB143.334,00 e HKD106.408,33, acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, recorreu o Réu jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO DE MATÉRIA DE FACTO
1º O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ora recorrente em pagar ao Autor RMB¥143.334,00 e HK$106.408,33.
2º O objecto do recurso consubstancia-se em impugnar a decisão da matéria de facto, por existir erro na apreciação da prova nas respostas dadas aos quesitos 29º a 35º da base instrutória, com a consequente revogação da decisão ou improcedência da acção.
3º Pretende o recorrente nos termos do artº 629º, n.º 1, alínea a) do CPC que, a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, seja reapreciada e alterada pelo Tribunal ad quem.
4º Face à prova produzida em juízo, andou mal o douto Tribunal a quo ao considerar como não provados os quesitos 29º a 33º e 35º da base instrutória. E andou mal ainda quanto considerar o quesito 34º apenas provado o que consta da alínea D) da selecção dos factos assentes.
5º O Tribunal a quo não valorou correctamente determinadas provas documentais respeitantes aos documentos em fls. 56 a 58 e 106 a 111 e as declarações escritas em fls. 59, 114 e 115.
6º Andou mal, porque o Tribunal a quo, na factualidade apurada apenas considerou os documentos em fls. 106 e 107 apenas dizem respeito aos pagamentos feitos pelo C, D, Réu ao indivíduo E e não Autor.
7º O Tribunal a quo, apenas considerou os documentos contante de fls. 108 a 111, que comprovam o pagamento efectuado pelo Réu ao Autor, a quantia total de HK$110.000,00.
8º O Tribunal a quo não julgou de quem foi pago esse HK$110.000,00, de certo que nos documentos dos autos pode ser apurado claramente.
9º Não assiste razão, uma vez que através da prova carreada para os autos e produzida em audiência de discussão e julgamento o Tribunal a quo deveria ter concluído que os referidos quesitos como fossem provados e modificados com as seguintes respostas:
10º Os factos provenientes do quesito 29º, da base instrutória deveriam ser dados por provados com base nos teores dos documentos de fls. 106, 114 e 115, 56 a 68.
11º Conforme o documento em fls. 106 consta nitidamente que o ora recorrente pagou respeitante a licença de circulação da chapa de matrícula MI-XX-XX e 粵Z-XX-XX澳, ou seja uma quantia total de HK$100.000,00, respeitante ao locatário C.
12º Conforme os dois recibos constantes no mesmo documento verifica-se claramente que está referenciado com a licença de circulação da chapa de matrícula MI-XX-XX e 粵Z-XX-XX澳, recibos esses passados pelo E em 8/3/2002, uma quantia de HK$10.000,00 e em 24/4/2002 outra quantia de HK$90.000,00.
13º E conforme declarações escritas nos autos do 1º Juízo de Instrução Criminal sob n.º PCI-035-13-1 (fls. 114 e 115), E esclareceu que foi ele em nome do Autor que passou quatro recibos ao A, e o A na presença dele já efectuou o pagamento de HK$200.000,00 ao casal B e F como sendo pagamentos de renda dos locatários C e D, e que ele passou os recibos porque o A arranjou-lhe como testemunha e o casal locator pagou-lhe HK$20.000,00 como recompensa de mediador entre aqueles com o Réu.
14º Sendo declarações essas claras e credíveis contribuíram a convicção do Tribunal do Instrução Criminal, conforme autos de despacho de não pronúncia do Processo Comum-Instrução n.º PCI-035-13-1 do 1º Juízo de Instrução Criminal (fls. 56 a 61), e confirmado pelo acórdão do Tribunal de Segunda Instância (fls. 62 a 68).
15º O Tribunal a quo julgou incorrectamente o quesito 29º, e deveria ser dado como provado com a seguinte resposta: “o Réu pagou uma quantia total de HK$100.000,00 respeitante ao locatário C e à licença de circulação da chapa de matrícula MI-XX-XX e 粵Z-XX-XX澳.”
16º Em consequência a resposta do quesito 30º também deveria ser provado visto que os recibos constam em fls. 106 foram passados pelo E em 8/3/02, uma quantia de HK$10.000,00 e em 24/4/2002 outra quantia de HK$90.000,00.
17º O Tribunal a quo julgou incorrectamente o quesito 30º, e deveria ser dado como provado “… em 8/3/2002 uma quantia de HK$10.000,00 e em 24/4/2002 outra quantia de HK$90.000.00.”
18º Os factos provenientes do quesito 31º da base instrutória também deveriam ser dados por provados com base nos teores dos documentos de fls. 107, 114 e 115, e 56 a 68.
19º Conforme o documento em fls. 107 consta nitidamente que o ora recorrente pagou respeitante a licença de circulação da chapa de matrícula MI-XX-XX e 粵Z-XX-XX澳, ou seja uma quantia total de HK$100.000,00, respeitante ao locatário D.
20º Conforme recibos passados no mesmo documento verifica-se claramente que está referenciado com a licença de circulação da chapa de matrícula MI-XX-XX e 粵Z-XX-XX澳, conforme dois recibos passados pelo E em 15/3/2002, uma quantia de HK$20.000,00 e em 27/4/2002 outra quantia de HK$80.000,00.
21º Conforme já dito, E esclareceu que foi ele em nome do Autor que passou quatro recibos ao A, e o A na presença dele já efectuou o pagamento de HK$200.000,00 ao casal B e F como sendo pagamentos de renda dos locatários C e D, e que ele passou os recibos porque o A arranjou-lhe como testemunha e o casal locator pagou-lhe HK$20.000,00 como recompensa de mediador entre aqueles com o Réu.
22º Sendo declarações claras e credíveis essas contribuíram a convicção do Tribunal do Instrução Criminal, conforme autos de despacho de não pronúncia do Processo Comum-Instrução n.º PCI-035-13-1 do 1º Juízo de Instrução Criminal (fls. 56 a 61), e confirmado pelo acórdão do Tribunal de Segunda Instância (fls. 62 a 68).
23º O Tribunal a quo julgou incorrectamente o quesito 31º deveria ser dado como provado com a seguinte resposta: “o Réu pagou também uma quantia total de HK$100.000,00 respeitante ao locatário D e à licença de circulação da chapa de matrícula MI-XX-XX e 粵Z-XX-XX澳.”
24º Os recibos constam em fls. 107 foram passados pelo E em 15/3/2002, uma quantia de HK$20.000,00 e em 27/4/2002 outra quantia de HK$80.000,00.
25º O Tribunal a quo julgou incorrectamente o quesito 32º, e deveria ser dado como provado nos seguintes termos “… em 15/3/2002 uma quantia de HK$20.000,00 e em 27/4/2002 outra quantia de HK$80.000,00.”
26º O Tribunal a quo também considerou não provado o facto vertido no quesito 33º.
27º Conforme recibos passados, o recorrente também pagou como renda a licença de circulação da chapa de matrícula MF-XX-XX e 粵Z-XX-XX澳 ou seja uma quantia total de HK$110.000,00 directamente para a F, em fls. 108 a 111, sendo pagamentos esses também sido admitido na p.i. pelo Autor, conforme quatro recibos passados pela F, e já recebera, respectivamente, em 11/6/2002, uma quantia de de HK$30.000,00 (fls. 108), em 25/7/2002, uma quantia de HK$20.000.00 (fls. 109), em 3/10/2002 uma quantia de HK$40.000,00 (fls. 110), e 24/10/2002, uma quantia de HK$20.000,00 (fls. 111).
28º Conforme declarações escritas nos autos do 1º Juízo de Instrução Criminal sob n.º PCI-035-13-1 (fls. 59), G confirmara que ele já pagou renda e taxa ao recorrente respeitante a licença de circulação do seu automóvel MF-XX-XX e 粵Z-XX-XX澳.
29º Embora os 4 recibos não constem a referência das chapas de matrículas da licença de circulação, mas de como o valor está coincidente com os HK$110.000,00 na totalidade e também coincidente com as declarações escritas pelo G em fls. 59, e que o Autor também já admitiu que os recebeu.
30º Sendo declarações claras e credíveis essas contribuíram a convicção do Tribunal do Instrução Criminal, conforme autos de despacho de não pronúncia do Processo Comum-Instrução n.º PCI-035-13-1 do 1º Juízo de Instrução Criminal (fls. 56 a 61), e confirmado pelo acórdão do Tribunal de Segunda Instância (fls. 62 a 68).
31º O Tribunal a quo julgou incorrectamente o quesito 33º, e deveria ser provado com a seguinte resposta “o Réu pagou também uma quantia total de HK$110.000,00 respeitante ao locatário G à licença de circulação da chapa de matrícula MF-XX-XX e 粵Z-XX-XX澳”.
32º O Tribunal a quo também apenas provado o quesito 34º o que consta da alínea D) dos factos assentes.
33º Conforme os documentos em fls. 107 a 110, assim como admitiu o Autor que já recebera, respectivamente, em 11/6/02, uma quantia de HK$30.000,00 (fls. 108), em 25/7/02, uma quantia de HK$20.000,00 (fls. 109), em 3/10/02 uma quantia de HK$40.000,00 (fls. 110), e 24/10/02, uma quantia de HK$20.000,00 (fls. 111) e embora os 4 recibos não constem a referência das chapas de matrículas da licença de circulação, mas de como o valor está coincidente com os HK$110.000,00 na totalidade e também coincidente com as declarações escritas pelo G em fls. 59, pelo que o quesito 34º também deveria ser provado com a seguinte resposta: “… em 11/6/2002, uma quantia de HK$30.000,00, em 25/7/2002, uma quantia de HK$20.000,00 (fls. 108), em 3/10/2002 uma quantia de HK$40.000,00 (fls. 109), e 24/10/2002, uma quantia de HK$20.000,00”.
34º Finalmente o quesito 35º também deveria ser provado uma vez que conforme acima exposto os documentos em fls. 106 e 107 foram passados pelo E e este conforme declarações escritas nos autos do 1º Juízo de Instrução Criminal sob n.º PCI-035-13-1 (fls. 114 e 115), esclareceu que foi ele em nome do Autor que passou quatro recibos ao A, e o A na presença dele já efectuou o pagamento de HK$200.000,00 ao casal B e F como sendo pagamentos de renda dos locatários C e D, e que ele passou os recibos porque o A arranjou-lhe como testemunha e o casal locator pagou-lhe HK$20.000,00 como recompensa de mediador entre aqueles com o Réu.
35º O Tribunal a quo julgou incorrectamente o quesito 35º, e deveria ser provado com a seguinte resposta: “os pagamentos referidos foram feitos ao Réu através de E e F.”
36º Em súmula, deveria o Tribunal a quo considerar as declarações escritas dos E e G no processo crime junto agora aos autos.
37º Essencialmente, E nas suas declarações escritas já em termos claros e precisos esclareceu de como o Réu efectuou o pagamento ao Autor e a sua mulher, sendo ainda o pagamento está suportado com os recibos constantes em documentos em fls. 106 e 107, e 108 a 111.
38º Resulta dessas declarações e documentos um grande suporte conforme alegados pelo ora Recorrente.
39º Tais declarações e os documentos sobre os pagamentos inerentes com as chapas de matrículas dos locatários deverão valer como prova bastante, tanto quanto então consideráveis no Juízo de Instrução Criminal e a sua confirmação no TSI nos autos do processo crime em referência.
40º Entende o recorrente que, pela devida ponderação dos meios de prova, tal como supra se sustenta, e em coerência com o juízo probatório que incidiu sobre os referidos quesitos da base instrutória, nos termos do artigo 629º, n.º 1, a) do CPC deverá as respostas aos quesitos 29º a 35º sejam reapreciadas e alteradas pelo Tribunal ad quem.
41º Devendo pois a decisão a quo ser revogada, as respostas dos quesitos 29º a 35º sejam alteradas para o seguinte:
- Resposta ao quesito 29º: “o Réu pagou uma quantia total de HK$100.000,00 respeitante ao locatário C e à licença de circulação da chapa de matrícula MI-XX-XX e 粵Z-XX-XX澳”;
- Resposta ao quesito 30º: “… em 8/3/2002 uma quantia de HK$10.000,00 e em 24/4/2002 outra quantia de HK$90.000,00”;
- Resposta ao quesito 31º: “o Réu pagou também uma quantia total de HK$100.000,00 respeitante ao locatário D e à licença de circulação da chapa de matrícula MI-XX-XX e 粵Z-XX-XX澳”;
- Resposta ao quesito 32º: “… em 15/3/2002 uma quantia de HK$20.000,00 e em 27/4/2002 outra quantia de HK$80.000,00”;
- Resposta ao quesito 33º: “o Réu pagou também uma quantia total de HK$110.000,00 respeitante ao locatário G e à licença de circulação da chapa de matrícula MF-XX-XX e 粵Z-XX-XX澳”;
- Resposta ao quesito 34º: “… em 11/6/2002 uma quantia de HK$30.000,00, em 25/7/2002 uma quantia de HK$20.000,00, em 3/10/2002 uma quantia de HK$40.000,00, e 24/10/2002, uma quantia de HK$20.000,00”;
- Resposta ao quesito 35º: “os pagamentos referidos foram feitos ao Réu através de E e F”.
DO DIREITO
42º Considerou o Tribunal a quo, provando-se que houve um acordo de o Autor e o recorrente existe uma relação de mediação.
43º Considerando ainda o Tribunal a quo que entre o Autor e o recorrente existe um outro acordo de mandato em que o recorrente é encarregado de cobrar aos clientes os valores devidos pelo aluguer das licenças e as respectivas taxa de renovação.
44º Como mandatário do Autor, o recorrente tem a obrigação de entregar os valores dos alugueres que recebeu dos locatários C, D e G.
45º Contudo, não podia dizer que entre o Autor e o recorrente existe um mandato e consequentemente o recorrente tinha uma obrigação de entregar todos os valores dos alugueres que recebeu dos locatários C, D e G, uma vez que existe outro acordo que é a mediação que é oneroso.
46º Conforme o art.º 708º do Código Comercial “É considerado mediador quem pôe em contacto dois ou mais interessados para a celebração de um negócio, sem estar ligado a qualquer dos interessados por uma relação jurídica de colaboração, de dependência ou de representação.”
47º Dispõe o artigo 709º, n.º 1 a do Código Comercial “O mediador tem direito ao percebimento de uma comissão paga pelos contraentes, se o negócio vier a ser celebrado como resultado da sua intervenção.”
48º Vem comprovado que “ficou ainda combinado que, caso o recorrente conseguisse alugar as referidas licenças por um valor superior a RMB¥30.000,00, poderia ficar com a diferença”, o que corresponderia à sua remuneração.
49º Provado ainda que “os acordos de locação foram convencionados entre o Autor e o recorrente, mas este actuou na qualidade de representante dos C, D e G, portanto, a relação de locação é estabelecida entre o Autor e os representados, só estes são vinculados pelos direitos e obrigações derivadas dessa relação, nomeadamente, a obrigação de pagar os alugueres e outras despesas acordadas ao Autor pela concessão de uso temporário da licença de circulação de automóvel livre entre Macau e o interior da China.”
50º Segundo provado pelo Tribunal a quo, o acordado entre o Autor e os C e G, o aluguer anual é de RMB¥30.000,00 e a taxa de renovação é de RMB¥6.000,00, estes deviam pagar ao Autor, pelo que uso de licença de circulação durante o prazo de 5 anos o montante de RMB¥180.000,00, por cada um.
51º Se o Tribunal ad quem após de reapreciar a decisão da matéria dos factos e alterada a matéria fáctica impugnada nos termos expostos, o recorrente já pagou ao Autor respectivamente HK$100.000,00 respeitante ao C, HK$100.000,00 respeitante ao D, e HK$110.000,00 respeitante ao G.
52º Conforme comprovados pelos tribunal a quo, respeitante ao C e G já pagaram ao Réu o montante total de RMB$210.000,00 e de HK$142.000,00.
53º Assim, as quantias que ficaram em diferença seriam de à altura o de 2002, a taxa de câmbio de RMB para HKD é, mais ou menos, de 0.9707, corresponde, respectivamente, a HK$103.847,00 (210.000x0.9707-100.000) e de HK$32.000,00 (142.000-111.000).
54º O recorrente entende que essas diferenças de dinheiro não tinha obrigação de entregar ao Autor.
55º Porque vem comprovado que ficou ainda combinado que, caso o recorrente conseguisse alugar as referidas licenças receberia à sua remuneração.
56º Nos termos do artigo 709º, n.º 2 do Código Comercial determina “O montante da comissão e a proporção em que deve ser suportada por cada uma das partes, na falta de convenção, de tarifas profissionais ou de usos, são determinados pelo tribunal segundo a equidade.”
57º Conforme alegado pelo recorrente os acordos foram estipulados respectivamente pela quantia de HK$100.000,00 e HK$110.000,00, assim, conforme comprovados e convencionados, as diferenças eram destinadas como remuneração das duas comissões por isso o recorrente não tinha obrigação de pagar os remanescentes para ao Autor.
58º Se o Tribunal ad quem assim não entender, o recorrente tem só obrigação entregar HK$135.847,00 (103.847,00+32.000,00) e não como condenado na sentença recorrida em RMB¥143.334,00 e HK$106.408,33.
59º Devendo assim julgado a procedência do presente recurso e revogando da decisão do tribunal recorrido e improcedência da acção.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso julgado procedente, revogando da decisão do tribunal recorrido e improcedência da acção.”
*
Ao recurso respondeu o Autor, pugnando pela negação de provimento ao recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença deu por assente a seguinte factualidade:
O Autor usa a empresa comercial denominada H Trading, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o número XXXXX(CO), através da qual exerce o comércio de exportação e importação entre Macau e o interior da China, conforme certidão do registo comercial junta como documento nº1 – doc. 1. (alínea A) dos factos assentes)
O Autor é titular de três licenças de circulação automóvel livre entre Macau e o interior da China. (alínea B) dos factos assentes)
No início de 2002, o Réu entrou em contacto com o Autor e propôs-lhe a realização de uma parceria nos termos da qual o Réu angariaria clientes para alugar as três referidas licenças pertencentes ao Autor. (alínea C) dos factos assentes)
O Réu entregou ao Autor o montante RMB¥90.000,00, e o montante de RMB¥20.000,00. (alínea D) dos factos assentes)
Na sequência do referido em C) o Autor aceitou a proposta do Réu e deu-lhe instruções no sentido de angariar clientes para o aluguer das três licenças, acordando que o valor da renda anual seria de RMB¥30.000,00 e que a taxa de renovação seria de RMB¥6.000.00. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
Ficou ainda combinado que, caso o Réu conseguisse alugar as referidas licenças por um valor superior a RMB¥30.000,00, poderia ficar com a diferença, o que corresponderia à sua remuneração. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
Mais ficou acordado que o Réu ficaria encarregado de cobrar aos clientes os valores devidos pelo aluguer das licenças e respectivas taxas de renovação. (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
Em 13 de Março de 2002, o Réu, como representante de C, e na qualidade de locatário, convencionou com o Autor, na qualidade de locador, um contrato de aluguer da licença com o n.º “粵ZXXXX澳” do interior da China e o n.º “MI-XX-XX” de Macau. (respostas aos quesitos 4º e 26º da base instrutória)
O referido contrato tinha um prazo de 5 anos. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
E foi fixado o aluguer anual em RMB¥30.000,00 e a taxa anual de renovação em RMB¥6.000,00. (resposta ao quesito 6º da base instrutória)
O Autor não teve qualquer contacto com o cliente angariado pelo Réu. (resposta ao quesito 7º da base instrutória)
Em 27 de Abril de 2002, o Réu, como representante de D, e na qualidade de locatário, convencionou com o Autor, na qualidade de locador, um contrato de aluguer da licença com o n.º “粵ZXXXX澳” do interior da China e o n.º “MI-XX-XX” de Macau. (respostas aos quesitos 8º e 27º da base instrutória)
O referido contrato tinha um prazo de 5 anos. (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
E foi fixado o aluguer anual em RMB¥30.000,00 e a taxa anual de renovação em RMB¥6.000,00. (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
O Autor não teve qualquer contacto com o cliente angariado pelo Réu. (resposta ao quesito 11º da base instrutória)
Em 6 de Julho de 2002, o Réu, como representante de G, e na qualidade de locatário, convencionou com o Autor, na qualidade de locador, um contrato de aluguer da licença como n.º “粵ZXXXX澳” do interior da China e o n.º “MF-XX-XX”de Macau. (respostas aos quesitos 12º e 28º da base instrutória)
O referido contrato tinha um prazo de 5 anos. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
Foi fixado o aluguer anual em RMB¥30.000,00 e a taxa anual de renovação em RMB¥6.000,00. (resposta ao quesito 14º da base instrutória)
Decorrido o primeiro ano de vigência dos supra referidos contratos, o Autor contactou o Réu solicitando-lhe que cobrasse dos clientes as rendas e taxas de renovação relativas ao segundo ano de contrato. (resposta ao quesito 15º da base instrutória)
Tendo o Réu concordado em faze-lo. (resposta ao quesito 16º da base instrutória)
Alguns dias depois, o Réu informou o Autor que ainda não tinha conseguido cobrar os valores devidos. (resposta ao quesito 17º da base instrutória)
Situação que se foi repetindo ao longo dos anos, tendo no entanto o Réu sempre garantido ao Autor que os clientes iriam proceder ao pagamento integral das rendas e taxas de renovação no final dos contratos. (resposta ao quesito 18º da base instrutória)
A partir de certa altura o Autor nunca mais conseguiu contactar o Réu por este nunca mais lhe atender o telefone, situação que se arrastou até 2009. (resposta ao quesito 22º da base instrutória)
Após conseguir contactar com o cliente, C, este confirmou-lhe que entre 4 de Março de 2002 a 4 de Março de 2009, tinha entregue ao Réu A para este entregar ao Autor o montante total de RMB¥210.000,00, por conta da renda anual, e de RMB¥42.000,00, por conta das taxas anuais de renovação (RMB¥6.000,00 cada ano). (resposta ao quesito 23º da base instrutória)
Após conseguir contactar com o arrendatário, G, este confirmou-lhe que entre 3 de Julho de 2002 a 3 de Julho de 2009, tinha entregue ao Réu A para este entregar ao Autor o montante total de HKD$100.000,00, por conta da renda anual, e de HKD$42.000,00, por conta das taxas anuais de renovação (HKD$6.000,00 cada ano). (resposta ao quesito 24º da base instrutória)
Quanto ao cliente D o Autor não conseguiu entrar contacto com ele. (resposta ao quesito 25º da base instrutória)
*
Da impugnação da matéria de facto
O Réu ora recorrente vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto constante dos quesitos 29º a 35º da base instrutória, com fundamento na suposta existência de erro na apreciação das provas.
O Tribunal recorrido respondeu aos referidos quesitos da seguinte forma:
Quesito 29º - “O Réu pagou a renda de 5 anos, ou seja uma quantia total de HKD100.000,00 respeitante ao locatário C e à licença de circulação da chapa de matrícula MI-XX-XX e 粵Z-XX-XX澳?”, e a resposta foi: “Não provado.”
Quesito 30º - “…em 8/3/2002 uma quantia de HKD10.000,00 e em 24/4/2002 outra quantia de HKD90.000,00?”, e a resposta foi: “Não provado.”
Quesito 31º - “O Réu pagou também a renda de 5 anos, ou seja uma quantia total de HKD100.000,00, respeitante ao locatário D e à licença de circulação de chapa de matrícula MIXX-XX e 粵Z-XX-XX澳?”, e a resposta foi: “Não provado.”
Quesito 32º - “…em 15/3/2002, uma quantia de HKD20.000,00 e em 27/4/2002 uma quantia de HKD80.000,00?”, e a resposta foi: “Não provado.”
Quesito 33º - “O Réu pagou também a renda de 5 anos, ou seja, uma quantia total de HKD110.000,00, respeitante ao locatário G, e à licença de circulação de chapa de matrícula MI-XX-XX e 粵Z-XX-XX澳?”, e a resposta foi: “Não provado.”
Quesito 34º - “…HKD30.000,00 em 25/7/2002, uma quantia de HKD20.000,00 em 3/10/2002, uma quantia de HKD40.000,00 em 24/10/2002 e uma quantia de HKD20.000,00?”, e a resposta foi: “Provado o que consta da alínea D) dos factos assentes.”
Quesito 35º - “Os pagamentos referidos foram feitos ao Réu através de E e F, respectivamente empregado da empresa id. em A e gerente?”, e a resposta foi: “Não provado.”

Entende o recorrente que, segundo a prova documental constante dos autos, máxime os documentos de fls. 106 a 111, bem assim as declarações prestadas por uma testemunha no processo-crime (de fls. 114 e 115) e a própria certidão extraída daquele mesmos processo (de fls. 56 a 68), ficou demonstrado o pagamento das respectivas rendas pelo recorrente ao Autor, para tanto pede que se dê como provados os factos acima descritos.
Ora bem, dispõe o artigo 629.º, n.º 1, alínea a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outros casos, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
Estatui-se nos termos do artigo 558.º do CPC que:
“1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.”
Como se referiu no Acórdão deste TSI, de 20.9.2012, no Processo n.º 551/2012: “…se o colectivo da 1ª instância, fez a análise de todos os dados e se, perante eventual dúvida, de que aliás se fez eco na explanação dos fundamentos da convicção, atingiu um determinado resultado, só perante uma evidência é que o tribunal superior poderia fazer inflectir o sentido da prova. E mesmo assim, em presença dos requisitos de ordem adjectiva plasmados no art. 599.º, n.º 1 e 2 do CPC.”
Também se decidiu no Acórdão deste TSI, de 28.5.2015, no Processo n.º 332/2015 que:“A primeira instância formou a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, e o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629.º do CPC. E é por tudo isto que também dizemos que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.”
A convicção do Tribunal alicerça-se no conjunto de provas produzidas em audiência, sendo mais comuns as provas testemunhal e documental, competindo ao julgador atribuir o valor probatório que melhor entender, nada impedindo que se confira maior relevância ou valor a determinadas provas em detrimento de outras, salvo excepções previstas na lei.
Não raras vezes, pode acontecer que determinada versão factual seja sustentada pelo depoimento de algumas testemunhas, mas contrariada pelo depoimento de outras. Neste caso, cabe ao tribunal valorá-las segundo a sua íntima convicção.
Ademais, não estando em causa prova plena, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração e decidir segundo a sua prudente convicção acerca dos factos controvertidos, em função das regras da lógica e da experiência comum.
Assim, estando no âmbito da livre valoração e convicção do julgador, a alteração das respostas dadas pelo Tribunal recorrido à matéria de facto só será viável se conseguir lograr de que houve erro grosseiro e manifesto na apreciação das provas.
Analisada a prova produzida na primeira instância, a saber, a prova documental junta aos autos e o depoimento das testemunhas, entendemos não assistir razão ao Autor.
Efectivamente, os documentos de fls. 106 a 111 são meros documentos particulares, isso significa que só fazem prova plena, quanto às declarações atribuídas ao seu autor, se os factos compreendidos nas declarações forem contrários aos interesses do declarante (artigo 370.º CC).
Quanto aos documentos de fls. 106 a 107, os mesmos foram passados por um indivíduo chamado E e não pelo Autor, pelo que a declaração inserida naqueles documentos não faz prova plena do pagamento da renda ao Autor, antes cabendo ao Tribunal apreciar e valorar segundo a sua livre e íntima convicção.
E em relação aos documentos de fls. 108 a 111, que se destinam a demonstrar o pagamento parcial das rendas ao Autor, já foram devidamente valorados pelo Tribunal conforme a análise que a seguir se transcreve:
“Quanto aos factos de pagamento feito pelo Réu ao Autor, temos como suporte somente provas documentais. Os documentos de fls. 106 e 107 apenas dizem respeito aos pagamentos feitos pelo C, D, Réu ao indivíduo E e não ao Autor. Apenas os documentos constantes de fls. 108 a 111, comprovam efectivamente o pagamento efectivo pelo Réu ao Autor a quantia total de 110.000,00, aliás, de acordo com o depoimento da testemunha F, esses são documentos passados por ela ao Réu respeitante ao valor que o Autor admitiu ter recebido do Réu na p.i. e que já foi considerado assente na alínea D) dos factos assentes, embora com a diferença da moeda a que foi feita. Com as explicações dessa testemunha e por falta de outras provas para apoiar a entrega da totalidade do aluguer pelo Réu ao Autor, entendemos que o Réu só pagou a totalidade de RMB110.000,00 ao Autor. Nestes termos, respondemos aos factos dos quesitos 29º a 35º nos termos respondidos.”

No que se refere à certidão extraída do processo-crime (autos de instrução) de fls. 56 a 68, neles foi determinada a não pronúncia do arguido A, por se entender não haver indícios suficientes de que aquele arguido se teria apropriado das rendas do Autor.
Em boa verdade, ao contrário do que defende o recorrente, o facto de não ter encontrado indícios suficientes para imputar a responsabilidade penal ao arguido A, ora Réu nos presentes autos, no sentido de este se ter apropriado das rendas do Autor, não significa necessariamente que as rendas foram devidamente pagas pelo Réu ao Autor, isto porque uma coisa é não haver indícios suficientes de que o arguido tinha praticado algum facto de apropriação ilícita, outra coisa é haver prova bastante para afirmar que as rendas foram pagas pelo Réu ao Autor, ou seja, são duas realidades distintas.

Finalmente, em relação às declarações prestadas pela testemunha E no processo penal constantes de fls. 114 e 115, considerando que a alegada prova não foi produzida com observância do princípio da audiência contraditória, tal elemento só pode valer como princípio da prova no âmbito dos presentes autos, nos termos permitidos no n.º 1 do artigo 446.º do CPC.
Como observam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto1, “Neste caso, os meios de prova invocados mais não constituirão do que um princípio de prova, insuficiente, por si só, para provar o facto e só susceptível de o conseguir quando conjugado com outros meios.”
Conforme o acima explicitado, nenhum meio de prova indicado pelo recorrente faz prova plena dos factos que pretende ver provados.
Atenta toda a prova constante dos autos, somos a concluir que o Autor logrou fazer prova de que o Réu não procedeu ao pagamento parcial das rendas ao Autor, não se vislumbrando qualquer erro grosseiro ou manifesto na apreciação daquela matéria, sendo verdade que o Réu ora recorrente pretende simplesmente sindicar a íntima convicção do Tribunal recorrido formada a partir da apreciação e valoração global das provas produzidas nos autos.
Isto posto, improcede o recurso nesta parte.
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Uma vez julgada improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto suscitada pelo Réu ora recorrente, há-de manter a sentença recorrida nos seus precisos termos.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Réu A, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
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RAEM, 27 de Fevereiro de 2020
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
1 Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Volume 2º, pág. 419
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Recurso Cível 945/2019 Página 23