Processo nº 1044/2019
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 05 de Março de 2020
ASSUNTO:
- Novo julgamento
- Descanso semanal
- Home Base
SUMÁRIO:
- Com a anulação da sentença final, a anterior decisão já deixou de existir, pelo que o Tribunal a quo pode aplicar de novo o direito aos factos, decidindo de forma diferente do que decidiu na sentença anterior.
- Não se deve confundir o não gozo dos dias de descanso semanal, isto é, tinha prestado trabalho naqueles dias, e o não gozo dos dias de descanso semanal no lugar acordado, ou seja, gozou os dias de descanso semanal, mas não no lugar acordado.
- A eventual violação do local do gozo do descanso semanal poderá gerar, máxime, um direito de indemnização autónomo dos danos sofridos por não ter gozado no local acordado, e não a compensação do não gozo dos dias de descanso semanal legalmente prevista na lei laboral.
- Segundo o Manual de Operações de Voos, “home-base” é “o lugar designado pela A ao membro da tripulação, ou acordado contratualmente entre a A e o membro da tripulação, de onde este inicia e termina normalmente os seus voos de acordo com o roster e no qual, em condições normais, a A não é responsável pelo alojamento do referido tripulante”.
- Não é pelo simples facto de que a Ré suportou as despesas de alojamento do Autor no Beijing se conclui que esta última não é “home-base” para efeito de descanso semanal.
- Para determinar o “home-base”, é necessário ponderar as características próprias da profissão de piloto.
- Tendo o Autor iniciado o seu voo em Beijing e terminado na mesma cidade, permanecido na mesma cidade em média por períodos de 15 dias, é impraticável ter o gozo do descanso semanal em Macau neste intervalo de tempo, já que se assim não fosse, em vez de poder recuperar físico-psicologicamente com o dia de descanso, seria ainda mais cansaço para o mesmo, violando assim o espírito legislativo da criação do descanso semanal, visto que tem de andar de avião de Beijing a Macau para gozar o dia de descanso semanal, e depois andar de novo de avião de Macau a Beijing para prestar o serviço.
- Por outro lado, tendo o Autor aceitado trabalhar em Beijing e nunca posto em causa o arranjo do gozo do descanso semanal nesta cidade por parte da Ré, a sua conduta deve ser qualificada como uma aceitação tácita da alteração do local do gozo do descanso semanal.
O Relator,
Ho Wai Neng
Processo nº 1044/2019
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 05 de Março de 2020
Recorrente: A, SARL (Ré)
Recorrido: B (Autor)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – Relatório
Por sentença de 14/06/2019, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré A, SARL a pagar ao Autor B a quantia de MOP$339,369.61, absolvendo-se a Ré do restante pedido.
Dessa decisão vem recorrer a Ré, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. Por não se conformar com a sentença recorrida, a Recorrente interpôs o presente recurso com o seguinte objecto:
a. A arguição da nulidade da sentença recorrida;
b. A revogação das seguintes decisões de condenação da Recorrente e a sua substituição por decisões absolutórias:
i. A MOP$109,999.00, a título de compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e de um outro dia de descanso compensatório;
ii. MOP$165,682.94, a título de compensação pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório;
iii. MOP$26.098,67, que houveram sido deduzidas do salário do Recorrido.
a) Quanto à nulidade de sentença recorrida
2. A douta sentença recorrida foi proferida na sequência do Acórdão desse Venerando Tribunal de 17 de Janeiro de 2019 (no Processo n.º 848/2018), proferido na sequência de dois recursos: um recurso interlocutório relativo ao não deferimento da junção de documentos e um recurso relativo à deficiência da matéria de facto por não ter sido acatada uma reclamação da selecção de matéria de facto efectuada no despacho saneador (para facilitar a exposição e apenas para efeitos deste recurso, designaremos esses recursos de "recurso de agravo", na medida em que ainda não decidiram questões de mérito).
3. O referido Acórdão desse Venerando Tribunal estatuiu o seguinte: "ao abrigo do disposto no artigo 629º/4 do CPC, por se verificar deficiência de matéria de facto, anula-se todo o processado a partir do saneador e manda-se repetir o julgamento com aditamento de matéria nova constante do artigo 48º (no que se refere às faltas no período de 7 a 11 de Dezembro de 2010) e admissão de documentos apresentados pela Ré nos termos acima indicados." (o negrito é nosso).
4. O referido n.º 4 do artigo 629º do CPC, que é o fundamento legal expresso da decisão desse Venerando Tribunal, estatui que em caso de deficiência da matéria de facto, "pode o Tribunal de Segunda Instância anular (...) a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente (...) a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão," (o negrito e sublinhado são nossos, para adicionar ênfase).
5. Por esse motivo, o âmbito da sentença do Tribunal a quo não deveria ter abrangido a parte da primeira decisão que não estava viciada.
6. O Tribunal a quo, contudo, decidiu sobre toda a matéria objecto dos presentes autos incluindo matéria que não foi, sequer ao de leve, prejudicada com a deficiência da matéria de facto que tinha sido apontada por esse Venerando Tribunal à primeira sentença do Tribunal a quo.
7. Por se ter pronunciado, portanto, sobre matéria que não deveria conhecer, na medida em que esse Venerando Tribunal se tinha apenas debruçado sobre o recurso de agravo. a sentença recorrida está ferida de nulidade nos termos conjugados do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º e do n.º 4 do artigo 629º do CPC, pelo que se requer que a mesma seja julgada nula para todos os efeitos legais.
8. A Recorrente impugna, ainda assim, à cautela e por mero dever de patrocínio, sem conceder, o teor da sentença recorrida no que diz respeito às matérias que não tinham sido prejudicadas pela deficiência da matéria de facto e, por não se conformar com a mesma, à matéria que foi efectivamente prejudicada pela deficiência da matéria de facto ("relativamente aos dias de trabalho efectivamente prestados pelo Autor", usando ainda a linguagem do referido despacho de fls. 652 e da sentença recorrida, a fls. 781).
b.1) Compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal
9. De acordo com a sentença recorrida, o Recorrido tem direito a ser compensado pelo facto de não ter gozado certos dias de descanso semanal em Macau e a ser compensado com um dia de descanso adicional como se tivesse estado a trabalhar nesses dias, apesar de não ter estado a trabalhar!
10. Numa profissão como a do Recorrido (piloto de aeronaves) em que as deslocações para fora de Macau fazem, por natureza, parte do dia-a-dia do Recorrido, o Recorrido teve de passar o dia de descanso semanal em Pequim em apenas dezanove dias, numa relação laboral que durou mais de dez anos!
11. E, durante esses dias, o Recorrido esteve efectivamente a descansar, ou seja, não esteve a trabalhar para a Recorrente!
12. Um dos argumentos invocados pelo Tribunal a quo está relacionado com o facto de "as razões que justificam a existência de períodos de repouso predem-se com motivos de ordem física e psíquica ligados ao trabalhador, razões de ordem familiar, social, cultural e também com razões ligadas às próprias condições de segurança no trabalho" (fls. 793).
13. Porém, esse argumento parece ser completamente descabido porque não só o Recorrido não alegou nem provou quaisquer razões de ordem familiar, social, cultural e de segurança que tivessem sido prejudicadas, como se deverá ter em atenção que, em mais de 10 anos de relação laboral, o Recorrido apenas gozou o dia de descanso semanal em Pequim por 19 vezes, sendo que o ano em que passou mais dias de descanso semanal fora de Macau foi no ano de 2005, em que apenas esteve em Pequim por uns meros 6 dias de descanso semanal.
14. O segundo argumento invocado pelo Tribunal a quo resulta claramente de uma leitura incompleta do conceito Home Base definido no Manual de Operações de Voo da Recorrente e que é determinante para compreender o conceito de dia de descanso semanal (Domestic Day-Off) que consta desse mesmo Manual.
15. O Manual de Operações de Voo define o dia de descanso semanal (Domestic Day-Off) como "o período na base disponível para o lazer e relaxamento livre de qualquer obrigação laboral" ao passo que a "base", para efeitos dessa definição, é "o lugar designado pela A ao membro da tripulação (...) de onde este inicia e termina normalmente os seus voos de acordo com o roster e no qual, em condições normais, a A não é responsável pelo alojamento do referido tripulante".
16. Ficou provado que a Recorrente colocou o Recorrido a trabalhar, temporariamente e por curtos períodos, a partir de Pequim - o que era consistente com a natureza da profissão do Recorrido, permitido pela cláusula 4.ª dos contratos de trabalho e permitido pelo Manual de Operações de Voo, aprovado pelo Governo da RAEM.
17. Ficou também provado que o Recorrido "teve que permanecer em Pequim" "A realizar voos para diversos destinos, sempre com início e destino final em Pequim".
18. Uma vez que a base (Home Base) do Recorrido era normalmente em Macau, não era exigível que fosse o Recorrido a suportar os custos do seu alojamento quando ela foi temporariamente deslocada para Pequim.
19. O segundo argumento vertido na sentença recorrida que concluiu pela condenação da Recorrente porque "a A não é responsável pelo alojamento do referido tripulante" resulta, portanto, de uma leitura incompleta da seguinte expressão do conceito de base "qual, em condições normais, a A não é responsável pelo alojamento do referido tripulante" (sublinhado nosso).
20. De facto, a sentença recorrida não teve em conta que essa expressão permite que a Recorrente, em situações excepcionais (isto é, fora das condições de normalidade), seja responsável pelo alojamento do Recorrido.
21. É claro e óbvio que Macau era a base "normal" do Recorrido (Home Base) e que, nessas condições, a Recorrente não era responsável pelo seu alojamento, mas também é incontroverso que a base também poderia ser alterada nos termos do Manual de Operações de Voo (aprovado, aliás, pelo Governo da RAEM e consistente com o contrato de trabalho) e, com essa alteração, seria "normal" (e até justo) ser a Recorrente a pagar o seu alojamento fora de Macau - o que faz com que a expressão "em condições de normalidade" permita, a contrario sensu, enquadrar situações que, não sendo "normais", seria exigível à Recorrente o pagamento do alojamento ao Recorrido para a deslocação da base - o que efectivamente aconteceu!
22. Para além de tudo quanto o que ficou exposto, acresce que não está provado que o Recorrido tenha trabalhado nos dias de descanso semanal.
23. Ao invés, o próprio Recorrido admite e reconhece que não trabalhou nesses dias, pelo que, tendo estado efectivamente em descanso, não deverá merecer acolhimento a pretendida compensação pelo simples facto de ter passado os dias de descanso semanal em Pequim.
24. Inexistindo restrições legais quanto ao local do gozo do dia de descanso de semanal deverá ser permitido aos empregador e trabalhador fixá-lo, desde que daqui não resultem condições de trabalho menos favoráveis para o trabalhador do que as previstas na lei (artigo 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M e artigo 14.º da Lei n.º 7/2008).
25. Uma vez que o Manual de Operações de Voo da Recorrente (aprovado pela Autoridade de Aviação Civil da RAEM, nos termos do n.º 24.º do Regulamento de Navegação Aérea de Macau, aprovado pela Ordem Executiva n.º 25/2003), regula quer o tempo quer o lugar de descanso semanal e que não são inferiores às condições de trabalho previstas na lei laboral, nem a Recorrente aplicou as respectivas disposições de forma abusiva (tendo colocado o trabalhador em Pequim apenas durante 19 dias de descanso semanal, em 10 anos de relação contratual, repita-se), essas disposições e a respectiva aplicação são válidas e eficazes para governar a relação entre a Recorrente e o Recorrido.
26. Mesmo que fosse de proceder o argumento no sentido de que os dias de descanso semanal em questão deveriam ser compensáveis por ter havido violação por parte da Recorrente de normas legais imperativas ou do Manual de Operações de Voo, o que não existiu, não nos parece que tenha fundamento legal a condenação na mesma medida que a compensação prevista para o dia de trabalho efectivo em dia de descanso semanal, incluindo, e especialmente, na compensação pelo dia de descanso compensatório (porque, somos obrigados a repetir, o Recorrido não trabalhou no dia de descanso semanal).
27. Ainda que o dia de descanso semanal passado fora de Macau fosse compensável, algo que não se concede nem se admite, não seria de aplicar a mesma medida da compensação legalmente prevista para prestação de trabalho efectivo em dia de descanso semanal porque no caso dos autos o Recorrido não esteve a trabalhar!
28. E não foram pelo Recorrido alegados nem provados quaisquer danos por si sofridos, de qualquer espécie ou natureza, pelo facto de ter passado os 19 dias em questão a descansar em Pequim, pelo que não também não deverá ser ao Recorrido atribuída qualquer compensação nos termos gerais.
29. Face ao que ficou exposto e sem prejuízo da já arguida nulidade da sentença, deverá ser a decisão recorrida revogada e substituída por uma que absolva a Recorrente do respectivo pedido.
b.2) Compensação pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório
b.2.a) Na vigência do Decreto-Lei n.º 24/89/M
30. A sentença recorrida estatui que o Recorrido tem direito a receber, pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório antes de 2008, o quádruplo da retribuição normal:
a. O dia em singelo (que já foi pago ao Recorrido com a retribuição normal); e
b. Um acréscimo salarial igual ao triplo da retribuição normal.
31. No entanto, o Recorrido apenas tem direito a receber, para além do pagamento do dia em singelo, que já recebeu com o seu o seu salário normal, o valor correspondente ao dobro do salário diário relativamente aos feriados obrigatórios remunerados em que o Recorrido trabalhou, conforme previsto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M.
32. Tendo a Recorrente já pago ao Recorrido os dias de feriado obrigatório em singelo, terá agora o Recorrido direito a receber apenas o acréscimo a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M correspondente ao dobro da retribuição normal.
33. E foi precisamente essa a fórmula de cálculo utilizada pelo Tribunal a quo na primeira sentença, motivo pelo qual a Recorrente se houvera conformado com a respectiva condenação e não houvera recorrido da mesma.
34. Face ao que ficou exposto e sem prejuízo da já arguida nulidade da sentença, deverá ser a decisão recorrida revogada e substituída por uma que condena a Recorrente a pagar ao Recorrido uma compensação correspondente a apenas o dobro da retribuição normal pelos dias de feriado obrigatório.
b.2.b) Na vigência da Lei n.º 7/2008
35. No que diz respeito ao trabalho prestado pelo Recorrido nos dias de feriado obrigatório durante a vigência da Lei n.º 7/2008, o Recorrido confessou nos presentes autos que a Recorrente já lhe pagou a compensação devida por esses dias tendo por base o "salário de base", mas entende que o montante da compensação a pagar deveria ser superior porque a Recorrente deveria ter feito os cálculos tendo por referência a "remuneração de base".
36. No entanto, como bem tinha sido já afirmado pelo Tribunal a quo na primeira sentença, o Recorrido não alegou nos presentes autos, e muito menos provou, quais os factores de cálculo que estavam errados ou que foram omitidos, nem os respectivos valores, nem a natureza de cada um deles, assim impossibilitando o cálculo da remuneração de base pelo Tribunal a quo.
37. É que nem todos os pagamentos efectuados a um trabalhador se deverão considerar, automaticamente e sem mais indagação, como parte do conceito de "remuneração de base".
38. A integração de um determinado pagamento efectuado pela Recorrente ao Recorrido no âmbito da "remuneração de base" careceria de interpretação sobre vários critérios como a natureza, periodicidade e valor desse pagamento, que não foram trazidos a juízo pelo Recorrido.
39. Não deverá agora presumir-se, sem qualquer juízo de valor jurídico, que tudo que se pagou ao Recorrido se deverá incluir no âmbito da "remuneração de base".
40. Por outro lado, se é certo que está provado o montante da remuneração de base em alguns meses após a vigência do Lei n.º 7/2008, a verdade é que essa prova não está feita para muitos dos meses em questão.
41. Por exemplo, e começando logo pelo primeiro mês após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2008, está provado que o Recorrente trabalhou nos feriados de 1 e de 28 de Janeiro de 2009, mas não se encontra provado qual foi o montante da remuneração de base que o Recorrente recebeu nesse mês para efeitos de cálculo da respectiva compensação.
42. Acresce que, como foi doutamente decidido por esse Venerando Tribunal no processo n.º 789/2015, quando a Lei n.º 7/2008 fala em remuneração base para determinar o valor de uma determinada compensação por trabalho prestado, não faz sentido que esse valor integre as variáveis em que se decompõe a remuneração de base, tal como previsto no artigo 59º.
43. A conclusão a que chegou esse Venerando Tribunal no Acórdão citado é pertinente também para o caso em apreço uma vez que o cálculo da compensação pelos feriados obrigatórios tem por base a definição de remuneração de base (artigo 44.º Lei n.º 7/2008) e esta inclui como factor de cálculo aquela mesma compensação por trabalho prestado em dias de feriado obrigatório (artigo 60.º da Lei n.º 7/2008).
44. Daí redundando, como bem se diz no referido Acórdão} em pura tautologia.
45. Foi dado como provado que "Com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2008, a Ré passou a pagar uma compensação por trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, tendo como referência o salário de base." (sublinhado nosso)
46. Tendo a Recorrente já pago ao Recorrido, por referência ao "salário de base", a compensação devida pelos dias de feriado obrigatório em que o Recorrido efectivamente trabalhou ao abrigo da Lei n.º 7/2008, nada mais é devido ao Recorrido.
47. Principalmente num caso em que o Recorrido nem sequer teve o cuidado de alegar que os pagamentos feitos ao Recorrido tinham uma natureza jurídica relevante para efeitos de serem incluídos no conceito de remuneração de base, optando por pretender incluir tudo no mesmo saco, acriticamente e ao arrepio, por exemplo, do disposto no n.º 2 do artigo 59 da Lei n.º 7/2008.
48. Face ao que ficou exposto e sem prejuízo da já arguida nulidade da sentença, deverá ser a decisão recorrida revogada e substituída por uma que absolva a Recorrente do respectivo pedido.
b.3) Compensação pelas deduções efectuadas ao salário do Recorrido
49. A compensação pelas deduções efectuadas ao salário do Recorrido é a única questão que, salvo o devido respeito por opinião contrária, poderia e deveria ter sido decidida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, uma vez que é a única que foi prejudicada pela deficiência da matéria: de facto apontada à primeira sentença do referido Tribunal.
50. Esta é, assim, a única parte da sentença recorrida que não está ferida da nulidade supra arguida pela Recorrente.
51. Relativamente à compensação pelas deduções efectuadas ao salário do Recorrido, importa recordar que o Recorrido nunca invocou que os montantes foram indevidamente deduzidos pela Recorrente do salário do Recorrido.
52. O que o Recorrido alegou, outrossim, é que lhe foram deduzidos determinados montantes a título de "no pay leave" ("licença sem vencimento") e que, como o Recorrido não esteve em situação de licença sem vencimento, esses montantes não lhe deveriam ter sido deduzidos a esse título.
53. Esta nota é de importância capital!
54. Ora, a Recorrente alegou e demonstrou nos autos que as referências a "no pay leave" se devem a limitações no software de emissão de recibos de salários e que, na realidade, a designação "no pay leave" correspondia às "deduções" do salário do Recorrido dos montantes a que o Recorrido não tinha direito a receber for força das faltas dadas por motivo de doença, nos termos contratuais.
55. Tanto assim é que o Recorrido, na sua Réplica, acabou por reduzir o pedido inicialmente formulado reconhecendo que não faria sentido manter o pedido relativamente às deduções por "no pay leave" que estavam, afinal, relacionadas com faltas ao serviço (vejam-se a esse propósito, em particular, os artigos 72º a 74º da Réplica do Recorrido e a redução do pedido feita no final da Réplica).
56. Esta questão apenas foi trazida até este momento e está a ser levada a esse Venerando Tribunal por notória má fé do Recorrido que, bem sabendo das dezenas de dias de faltas que deu ao serviço por razões médicas e das deduções salariais correspondes, optou por se fazer de esquecido do facto de que as deduções designadas por "no pay leave" (licença sem vencimento) correspondiam às deduções pelas faltas ao serviço por razões médicas e fazer de conta que não sabia que existia um nexo de causalidade entre as faltas (que eram para ser descontadas do salário) e os descontos assim designados.
57. E a má fé do Recorrido e a sua litigância de má fé é ainda mais evidente e chocante quando decidiu, por um lado, persistir no "esquecimento" de que as deduções a título de "no pay leave" correspondiam aos descontos pelas faltas dadas por razões médicas e, por outro, que as faltas são em número superior àquelas que reconheceu na sua Réplica, com o objectivo óbvio e evidente de, persistindo no "esquecimento" que teve que admitir na Réplica, confundir e enganar o Tribunal, o que efectiva e infelizmente conseguiu, como se vê na sentença recorrida.
58. De acordo com o facto que surgiu da ampliação da base instrutória ordenada por esse Venerando Tribunal, está agora provado que, para além daqueles que foi obrigado a "recordar-se" na Réplica na sequência da contestação da Recorrente, o Recorrido faltou ainda ao trabalho, por motivo de doença, entre 11 de Agosto de 2010 e 17 de Setembro de 2010, entre 9 de Novembro de 2010 e 12 de Novembro de 2010 e entre 7 de Dezembro de 2010 e 11 de Dezembro de 2010.
59. Foi uma pena que o Recorrido não se tivesse também "lembrado" de todos estes períodos de faltas (porque são significativos) e de o facto de as deduções a título de "no pay leave" estarem, aqui também, relacionadas com aquelas faltas e não com pretensas "licenças sem vencimento" não gozadas.
60. O montante das deduções e o nexo de causalidade entre as mesmas e as faltas dadas por motivo de doença foram devidamente demonstradas na fundamentação do presente recurso de forma bem clara, transparente e objectiva pelo que facilmente e logicamente se conclui o Recorrido não tem direito ao pagamento das mesmas pelo simples facto de terem sido designadas por "no pay leave" (licença sem vencimento) no recibo de vencimento (devido a limitações do software).
61. O Recorrido nunca alegou, provou, nem peticionou o reembolso de quaisquer deduções efectuadas por dias de faltas por doença indevidamente efectuadas porque o Recorrido, na realidade, sabia que as deduções foram correctamente efectuadas! Nunca se insurgiu contra as mesmas! O pedido do Recorrido é outro: como não gozou licenças sem vencimento e do recibo de salário constam deduções a esse título, deverão ser reembolsadas ao Recorrido. Ou seja, o Recorrido tenta tirar partido de uma mera designação, que não é vinculante, para daí pedir o reembolso de quantias que lhe não são devidas.
62. O Recorrido sabendo que a expressão "no pay leave" se referida aos períodos de faltas dadas por doença, há muito (pelo menos desde a Contestação) que poderia ter desfeito o equívoco, como fez na Réplica, reduzindo o pedido e evitando toda esta celeuma processual desde a Réplica.
63. Sem prejuízo de tudo quanto o que ficou exposto, não podemos deixar de apontar um outro vício à sentença recorrida.
64. A sentença recorrida imputou a dedução salarial efectuada no mês de Novembro de 2011 a faltas dadas por doença e, não encontrando nos factos provados registo de que o Recorrido tivesse faltado por doença no mês de Outubro de 2011, condenou a Recorrente a devolver ao Recorrido o respectivo montante.
65. No entanto, a dedução efectuada em Novembro de 2011 nada teve a ver com faltas dadas por doença!
66. A dedução efectuada em Novembro de 2011, justificou-se com o facto de o - Recorrido ter gozado quatro (4) dias de férias e dois (2) dias de descanso para além daqueles a que, nos termos contratuais, tinha direito, como foi, aliás, referido pela Recorrente ao Recorrido na carta que enviou ao Recorrido no dia 7 de Outubro de 2011 (Doc. 3 junto com a contestação), em resposta à carta de demissão apresentada pelo Recorrido.
67. Faz todo o sentido que a Recorrente tenha deduzido esses dias apenas em Novembro de 2011 porque foi o último mês do Recorrido ao serviço da Recorrente e era, portanto, altura de acerto de contas.
68. Acontece que está provado que "O Autor gozou 4 dias de férias e dois dias de descanso para além daqueles a que tinha direito no ano de 2011. (85º)", tal e qual como houvera sido alegado pela Recorrente para justificar as deduções constantes do mês de Novembro de 2011.
69. Esses dias são os mesmos 4 dias de férias e 2 dias de descanso a que a Recorrente na carta de resposta à carta de demissão do Recorrido e são os únicos 4 dias de férias e 2 dias de descanso gozados em excesso em 2011 a que a Recorrente e o Recorrido se referem os articulados.
70. Tendo sido provada a matéria exceptiva alegada e provada pela Recorrente.
*
O Autor respondeu à motivação do recurso acima em referência nos termos constante a fls. 881 a 913 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II – Factos
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
1. Em 06 de Setembro de 1999, o Autor enquanto trabalhador não residente celebrou com a Ré um contrato de trabalho válido por quatro anos, com efeitos a partir dessa data, em conformidade com o teor do documento junto a fls.48 a 55 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (A)
2. No dia 28 de Maio de 2003, Autor, enquanto trabalhador residente, e Ré celebraram novo contrato de trabalho, por mais quatro anos, com efeitos a partir de 6 de Setembro de 2003, em conformidade com o teor do documento junto a fls.56 a 61 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (B)
3. No dia 31 de Maio de 2007, novo contrato de trabalho foi celebrado entre Autor, enquanto trabalhador residente, e Ré, por igual período de quatro anos, com efeitos a partir de 6 de Setembro de 2007 em conformidade com o teor do documento junto a fls.62 a 67 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (C)
4. No dia 25 de Agosto de 2011, mais um contrato de trabalho foi celebrado entre Autor, enquanto trabalhador residente, e Ré, por igual período de quatro anos, com efeitos a partir de 6 de Setembro de 2011 em conformidade com o teor do documento junto a fls.68 a 73 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (D)
5. No Manual de Operações de Voo, no qual estão definidas todas as regras relativas às operações de voo, sob a designação "DOMESTIC DAY-OFF", o parágrafo 2.2.2. define o dia de descanso semanal como "o Período na base disponível para o lazer e relaxamento livre de qualquer obrigação laboral". (E)
6. Acrescentando que "um dia de descanso semanal inclui um mínimo de 34 horas contínuas e duas noites na base. Os dias de descanso semanal consecutivos têm que ter pelo menos 24 horas de duração e devem incluir mais uma noite na base para cada dia de descanso semanal consecutivo. Um período de descanso pode ser incluído como parte de um dia de descanso semanal. O pedido do tripulante, e com o acordo da A, o dia de descanso semanal pode ser gozado noutro local que não a sua base. Neste caso, o tripulante será considerado aclimatizado ao local onde o dia de descanso semanal é gozado, desde que as condições de aclimatização estejam preenchidas". (F)
7. Nesse mesmo parágrafo, sob a designação "HOME BASE", é definido como "o lugar designado pela A ao membro da tripulação, ou acordado contratualmente entre a A e o membro da tripulação, de onde este inicia e termina normalmente os seus voos de acordo com o roster e no qual, em condições normais, a A não é responsável pelo alojamento do referido tripulante". (G)
8. Durante as estadias em Beijing (Pequim) ao serviço da C, a Ré foi sempre responsável pelas despesas de alojamento e transporte do Autor, pagando-lhe também um subsídio de RMB350,00 diários para despesas de alimentação. (H)
9. Nos dias 01 de Novembro de 2008, 07 de Novembro de 2008, 08 de Novembro de 2008, 14 de Novembro de 2008, 06 de Janeiro de 2009, 12 de Janeiro de 2009, 13 de Janeiro de 2009, 10 de Janeiro de 2010, 26 de Março de 2010, 14 de Julho de 2010, 28 de Setembro de 2010 e 14 de Novembro de 2010, o Autor passou o dia de descanso semanal em Beijing (Pequim). (I)
10. Na vigência da sua relação de trabalho com a Ré, durante os anos de 2000 e 2008 nunca o Autor viu compensada a prestação de trabalho em dia de feriado obrigatório, tendo a Ré pago como se de um dia normal de trabalho se tratasse. (J)
11. A Ré pagou ao Autor, nos termos legais, o trabalho prestado em dias de feriado obrigatório no ano de 2008, com excepção dos dias 07 e 09 de Fevereiro, na sequência de uma participação feita pelos pilotos da Ré à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais que, verificada a violação dos créditos laborais, ordenou à Ré o pagamento dos créditos devidos por trabalho prestado em dias de feriado obrigatório nesse ano. (L)
12. Com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2008, a Ré passou a pagar uma compensação por trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, tendo como referência o salário de base. (M)
13. Em 01 de Janeiro de 2001, o Autor efectuou os voos NX501, com partida às 09:00 horas e chegada às 10:45 de Macau, NX168, com partida às 11:50 horas e chegada às 13:55 de Macau, e NX167, com partida às 14:45 horas e chegada às 16:35 horas de Macau. (M-1)
14. Em 01 de Maio de 2001, o Autor efectuou o voo NX661, com partida às 09:20 horas e chegada às horas 10:50 de Macau. (M-2)
15. Em 12 de Fevereiro de 2002, o Autor efectuou os voos NX666, com partida às 12:10 horas e chegada às 13:40 horas de Macau, NX665, com partida às 14:30 horas e chegada às 15:55 horas de Macau, NX192, com partida às 16:55 horas e chegada às 18:15 horas de Macau, e NX191, com partida às 19:00 horas e chegada às 20:15 horas de Macau. (M-3)
16. Em 13 de Fevereiro de 2002, o Autor efectuou os voos NX128, com partida às 12:05 horas e chegada às 14:35 horas de Macau, e NX127, com partida às 15:25 horas e chegada às 17:50 horas de Macau. (M-4)
17. Em 14 de Fevereiro de 2002, o Autor efectuou o voo NX9882, com partida às 22:50 horas e chegada às 23:55 horas de Macau. (M-5)
18. Em 01 de Outubro de 2002, o Autor efectuou os voos NX102, com partida às 14:15 horas e chegada às 16:30 horas de Macau, NX101, com partida às 17:25 horas e chegada às 19:45 horas de Macau, e NX608, com partida às 20:45 horas e chegada às 22:25 horas de Macau. (M-6)
19. Em 01 de Janeiro de 2003, o Autor efectuou o voo NX615, com partida às 19:25 horas e chegada às 21:10 horas de Macau. (M-7)
20. Em 01 de Fevereiro de 2003, o Autor efectuou os voos (M-8):
- NX9826, com partida às 18:25 UTC (02:25 horas de Macau) e chegada às 21:40 UTC (05:40 horas de Macau).
- NX9825, com partida às 23:32 UTC (07:32 horas de Macau) e chegada às 03:30 UTC (11:30 horas de Macau).
21. Em 02 de Fevereiro de 2003, o Autor efectuou os voos (M-9):
- NX106, com partida às 02:42 UTC (10:42 horas de Macau) e chegada às 05:44 UTC (13:44 horas de Macau).
- NX105, com partida às 05:46 UTC (13:46 horas de Macau) e chegada às 08:20 UTC (16:20 horas de Macau).
- NX518, com partida às 09:02 UTC (17:02 horas de Macau) e chegada às 10:41 UTC (18:41 horas de Macau).
22. Em 03 de Fevereiro de 2003, o Autor efectuou os voos (M-10):
- NX611, com partida às 01:41 UTC (09:41 horas de Macau) e chegada às 03:25 UTC (11:25 horas de Macau).
- NX132, com partida às 04:28 UTC (12:28 horas de Macau) e chegada às 05:40 UTC (13:40 horas de Macau). e
- NX131, com partida às 06:34 UTC (14:34 horas de Macau) e chegada às 07:56 UTC (15:56 horas de Macau).
23. Em 01 de Outubro de 2003, o Autor efectuou os voos (M-11):
- NX605, com partida às 03:24 UTC (11:24 horas de Macau) e chegada às 05:16 UTC (13:16 horas de Macau).
- NX102, com partida às 06:05 UTC (14:05 horas de Macau) e chegada às 08:28 UTC (16:28 horas de Macau). e
- NX101, com partida às 09:31 UTC (17:31 horas de Macau) e chegada às 11:55 UTC (19:55 horas de Macau).
24. Em 01 de Maio de 2004, o Autor efectuou os voos (M-12):
- NX505, com partida às 23:55 UTC (07:55 horas de Macau) e chegada às 01:32 UTC (08:32 horas de Macau).
- NX106 com partida às 02:22 UTC (10:22 horas de Macau) e chegada às 04:35 UTC (12:35 horas de Macau). e
- NX101, com partida às 09:31 UTC (17:31 horas de Macau) e chegada às 11:55 UTC (19:55 horas de Macau).
25. Em 01 de Outubro de 2004, o Autor efectuou os voos (M-13):
- NX616, com partida às 08:52 UTC (16:52 horas de Macau) e chegada às 10:35 UTC (18:35 horas de Macau). e
- NX615, com partida às 11:22 UTC (19:22 horas de Macau) e chegada às 12:58 UTC (20:58 horas de Macau).
26. Em 10 de Fevereiro de 2005, o Autor efectuou os voos (M-14):
- NX622, com partida às 06:25 UTC (14:25 horas de Macau) e chegada às 08:00 UTC (16:00 horas de Macau).
- NX621, com partida às 08:40 UTC (16:40 horas de Macau) e chegada às 10:35 UTC (18:35 horas de Macau). e
- NX626, com partida às 12:17 UTC (20:17 horas de Macau) e chegada às 13:51 UTC (21:51 horas de Macau).
27. Em 11 de Fevereiro de 2005, o Autor efectuou os voos ( M-15):
- NX625, com partida às 02:32 UTC (10:32 horas de Macau) e chegada às 04:28 UTC (12:28 horas de Macau).
- NX110, com partida às 05:17 UTC (13:17 horas de Macau) e chegada às 07:28 UTC (15:28 horas de Macau). e
- NX109, com partida às 08:32 UTC (16:32 horas de Macau) e chegada às 11:28 UTC (19:28 horas de Macau).
28. Em 01 de Outubro de 2005, o Autor efectuou os voos (M-16):
- NX852, com partida às 22:57 UTC (06:57 horas de Macau) e chegada às 00:53 UTC (08:53 horas de Macau). e
- NX851, com partida às 01:42 UTC (09:42 horas de Macau) e chegada às 03:54 UTC (11:54 horas de Macau).
29. Em 30 de Janeiro de 2006, o Autor efectuou o voo NX626A, com partida às 12:25 UTC (20:25 horas de Macau) e chegada às 15:48 UTC (23:48 horas de Macau). (M-17)
30. Em 31 de Janeiro de 2006, o Autor efectuou os voos (M-18):
- NX622, com partida às 06:02 UTC (14:02 horas de Macau) e chegada às 07:49 UTC (15:49 horas de Macau). e
- NX621, com partida às 08:37 UTC (16:37 horas de Macau) e chegada às 10:38 UTC (18:38 horas de Macau).
31. Em 01 de Outubro de 2006, o Autor efectuou os voos (M-19):
- NX610, com partida às 04:12 UTC (12:12 horas de Macau) e chegada às 05:59 UTC (13:59 horas de Macau).
- NX609, com partida às 06:32 UTC (14:32 horas de Macau) e chegada às 08:20 UTC (16:20 horas de Macau). e
- NX518, com partida às 09:41 UTC (17:41 horas de Macau) e chegada às 11:25 UTC (19:25 horas de Macau).
32. Em 01 de Janeiro de 2007, o Autor efectuou o voo NX661, com partida às 00:16 UTC (08:16 horas de Macau) e chegada às 01:54 UTC (09:54 horas de Macau. (M-20)
33. Em 01 de Outubro de 2007, o Autor efectuou os voos (M-21):
- NX625, com partida às 02:25 UTC (10:25 horas de Macau) e chegada às 04:05 UTC (12:05 horas de Macau).
- NX110, com partida às 05:40 UTC (13:40 horas de Macau) e chegada às 08:10 UTC (16:10 horas de Macau); e
- NX109, com partida às 09:45 UTC (17:45 horas de Macau) e chegada às 12:20 UTC (20:20 horas de Macau).
34. Em 09 de Fevereiro de 2008, o Autor efectuou o voo NX 501, com partida às 00:10 UTC (09:10 horas de Macau) e chegada às 02:05 UTC (10:05 horas de Macau). (M-22)
35. No feriado de 01 de Janeiro de 2009, o Autor efectuou o voo NX002 DHC, com partida às 04:07 UTC (12:07 horas de Macau) e chegada às 07:18 UTC (15:18 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69,728.00. (N)
36. No feriado de 28 de Janeiro de 2009, o Autor efectuou o voo NX626, com partida às 12:50 UTC (20:50 horas de Macau) e chegada às 14:25 UTC (22:25) horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69,728.00. (O)
37. No feriado de 04 de Abril de 2009, o Autor efectuou os voos NX132, com partida às 09:30 UTC (17:30 horas de Macau) e chegada às 10:50 UTC (18:50 horas de Macau), e NX131, com partida às 11:24 UTC (19:24 horas de Macau) e chegada às 12:42 UTC (20:42 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69.728,00. (P)
38. No feriado de 01 de Maio de 2009, o Autor efectuou o voo CA108, com partida às 02:34 UTC (10:34 horas de Macau) e chegada às 05:55 UTC tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69.728,00. (Q)
39. No feriado de 26 de Outubro de 2009, o Autor efectuou os voos NX519, com partida às 01:45 UTC (09:45 horas de Macau) e chegada às 03:34 UTC (11:34 horas de Macau), NX198, com partida às 05:14 UTC (13:14 horas de Macau) e chegada às 07:45 UTC (15:45 horas de Macau), e NX197, com partida às 10:44 UTC (18:44 horas de Macau) e chegada às 13:15 UTC (21:15 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4.648,53, calculada sobre o salário de base de MOP$69.728,00. (R)
40. No feriado de 01 de Janeiro de 2010, o Autor efectuou os voos NX9806, com partida às 02:16 UTC (10:16 horas de Macau) e chegada às 03:50 UTC (11:50 horas de Macau), NX9806A, com partida às 04:35 UTC (12:35 horas de Macau) e chegada às 07:40 UTC (15:40 horas de Macau), e NX9805, com partida às 08:14 UTC (16:14 horas de Macau) e chegada às 12:15 UTC (20:15 horas de Macau), tendo auferido a compensação de MOP$4.648,53, calculada sobre o salário de base de MOP$69,728.00. (S)
41. No feriado de 15 de Fevereiro de 2010, o Autor foi transportado de Chengdu para Macau no voo NX197 (DHC), com partida às 08:17 UTC (16:17 hora de Macau) e chegada às 10:35 UTC (18:35 hora de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69.728,00. (T)
42. No feriado de 16 de Fevereiro de 2010, o Autor efectuou os voos NX116, com partida às 03:19 UTC (11:19 horas de Macau) e chegada às 05:36 UTC (13:36 horas de Macau), NX115, com partida às 06:50 UTC (14:50 horas de Macau) e chegada às 09:54 UTC (17:54 horas de Macau), e NX620, com partida às 10:59 UTC (18:59 horas de Macau) e chegada às 12:30 UTC (20:30 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4.648,53, calculada sobre o salário de base de MOP$69.728,00. (U)
43. No feriado de 05 de Abril de 2010, o Autor efectuou o voo NX661, com partida às 02:25 UTC (10:25 horas de Macau) e chegada às 02:02 UTC (10:02 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69.728,00. (V)
44. No feriado de 01 de Maio de 2010, o Autor efectuou os voos CA115, com partida às 07:20 UTC (15:20 horas de Macau) e chegada às 10:44 UTC (18:44 horas de Macau), e CA116, com partida às 12:10 UTC (20:10 horas de Macau) e chegada às 15:45 UTC (23:45 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69.728,00. (X)
45. No feriado de 23 de Setembro de 2010, o Autor efectuou o voo NX002 DHC, com partida às 04:20 UTC (12:20 horas de Macau) e chegada às 07:38 UTC (15:38 horas de Macau), tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69.728,00. (Z)
46. No feriado de 01 de Outubro de 2010, o Autor efectuou os voos CA1357, com partida às 07:29 UTC (15:29 horas de Macau) e chegada às 10:41 UTC (18:41 horas de Macau), e CA1358, com partida às 12:25 UTC (20:25 horas de Macau) e chegada às 15:46 UTC (23:46 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4.648,53, calculada sobre o salário de base de MOP$69.728,00. (AA)
47. No feriado de 16 de Outubro de 2010, o Autor efectuou os voos NX105, com partida às 07:30 UTC (15:30 horas de Macau) e chegada às 10:09 UTC (18:09 horas de Macau), NX518, com partida às 10:46 UTC (18:46 horas de Macau) e chegada às 12:34 UTC (20:34 horas de Macau), e NX615, com partida às 13:01 UTC (21:01 horas de Macau) e chegada às 14:50 UTC (22:50 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4,648.53, calculada sobre o salário de base de MOP$69.728,00. (AB)
48. No feriado de 03 de Fevereiro de 2011, o Autor efectuou os voos NX828, com partida às 00:54 UTC (08:54 horas de Macau) e chegada às 04:40 UTC (12:40 horas de Macau), e NX827, com partida às 06:05 UTC (14:05 horas de Macau) e chegada às 12:07 UTC (20:07 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4.648,53, calculada sobre o salário de base de MOP$69.728,00. (AC)
49. No feriado de 04 de Fevereiro de 2011, o Autor foi obrigado a permanecer em standby, como o comprova o plano de trabalho mensal de Fevereiro de 2011 isto é, obrigado a manter-se disponível para a eventualidade de poder ser chamado a efectuar um voo a qualquer momento tendo auferido a compensação de MOP$4.648,53, calculada sobre o salário de base de MOP$69.728,00. (AD)
50. No feriado de 05 de Abril de 2011, o Autor efectuou os voos CA115, com partida às 07:30 UTC (15:30 horas de Macau) e chegada às 11:10 UTC (19:10 horas de Macau), e CA116, com partida às 12:01 UTC (20:01 horas de Macau) e chegada às 15:20 UTC (23:20 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$4.648,53, calculada sobre o salário de base de MOP$69.728,00. (AE)
51. No feriado de 01 de Maio de 2011, o Autor efectuou os voos NX882, com partida às 10:50 UTC (18:50 horas de Macau) e chegada às 13:36 UTC (21:36 horas de Macau), e NX881, com partida às 15:00 UTC (23:00 horas de Macau) e chegada às 17:31 UTC (01:31 horas de Macau), tendo auferido a compensação de MOP$5.020,40, calculada sobre o salário de base de MOP$75.306,00. (AF)
52. No feriado de 13 de Setembro de 2011, o Autor efectuou os voos NX882, com partida às 10:00 UTC (18:00 horas de Macau) e chegada às 12:41 UTC (20:41 horas de Macau) (doc.), e NX881, com partida 14:44 UTC (22:44 horas de Macau) e chegada às 17:32 UTC (01:32 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$5.020,40, calculada sobre o salário de base de MOP$75.306,00. (AG)
53. No feriado de 01 de Outubro de 2011, o Autor efectuou o voo NX007, com partida às 00:30 UTC (08:30 horas de Macau) e chegada às 04:30 UTC (12:30 horas de Macau) tendo auferido a compensação de MOP$5,020.40, calculada sobre o salário de base de MOP$75,306.00. (AH)
54. No feriado de 05 de Outubro de 2011, o Autor efectuou o voo NX519, com partida às 01:30 UTC (09:30 horas de Macau) e chegada às 03:18 UTC (11:18 horas de Macau) (doc. 148), tendo auferido a compensação de MOP$5,020.40, calculada sobre o salário de base de MOP$75,306.00. (AI)
55. Em Abril de 2003, o Autor recebeu um carta da Ré, datada de dia 24 desse mês, nos termos da qual, por motivos relacionados com os maus resultados da companhia RÉ nesse ano de 2003 causados pela pneumonia atípica (SARS), se propunha ao Autor alterar o n.º 3 da cláusula 7 do seu contrato de trabalho, passando a mesma a ditar o seguinte (AJ):
“Dependendo de decisão da empresa, o trabalhador pode ser contemplado com uma remuneração anual suplementar por cada ano de trabalho completo. A remuneração anual suplementar será paga de acordo com os regulamentos da empresa”.
56. A Ré aprovou, em Janeiro de 2004, pagar a todos os seus funcionários um terço (1/3) da remuneração suplementar, correspondente aos meses de Janeiro a Abril de 2003. (AL)
57. Em Janeiro de 2004, a Ré pagou ao Autor MOP18.411,00 a título de remuneração suplementa Ré (AM)
58. O Autor faltou ao serviço entre os dias 12/12/2010 e 11/01/2011, justificando essas faltas com atestados médicos, tendo a Ré pago nesses dias 80% do salário de base, tendo-lhe sido deduzidas MOP$13.945,60. (AN)
59. O Autor faltou ao serviço entre os dias 12/01/2011 e 22/01/2011, justificando essas faltas com atestados médicos, tendo a Ré pago nesses dias 50% do salário de base, tendo-lhe sido deduzidas MOP$12.783,47. (AO)
60. No recibo de salário de Janeiro de 2011 relativo ao trabalho prestado no mês de Dezembro de 2010, foi deduzido o montante de MOP$26,729.07, a título de no pay leave (licença sem vencimento). (AP)
61. No recibo de salário de Novembro de 2011, relativo a Outubro de 2011, último mês do Autor ao serviço da RÉ, foi deduzido o montante de MOP$15,061.20, a título de no pay leave (licença sem vencimento). (AQ)
62. O Autor faltou ao trabalho, por motivo de doença, nos seguintes períodos: (AR)
- De 11/08/2010 a 27/08/2010;
- De 28/08/2010 a 17/09/2010;
- De 09/11/2010 a 12/11/2010;
- De 07/12/2010 a 11/12/2010;
- De 12/12/2010 a 11/01/2011; e
- De 12/01/2011 a 22/01/2011.
63. A Ré pagava ao Autor, mensalmente, um salário de base o subsídio de residência, o subsídio de lavandaria, o subsídio de transporte, o subsídio de voo, as ajudas de custo (per diem) e o subsídio de serviço. (1º)
64. A remuneração de base do Autor nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1999 foi, em média, de MOP$56.620,11. (2º)
65. A remuneração de base do Autor nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2000 foi, em média, de MOP$68.088,38. (3º)
66. A remuneração de base do Autor nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2001 foi, em média, de MOP$67.624,53. (4º)
67. A remuneração de base do Autor nos meses de Novembro e Dezembro de 2001 e de Janeiro de 2002 foi, em média, de MOP$66,858.80. (5º)
68. A remuneração de base do Autor nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2002 foi, em média, de MOP$66.687,36. (6º)
69. A remuneração de base do Autor nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 foi, em média, de MOP$68.162,55. (7º)
70. A remuneração de base do Autor nos meses de Novembro e Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003 foi, em média, de MOP$67.689,08. (8º)
71. A remuneração de base do Autor nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2003 foi, em média, de MOP$67,797.91. (9º)
72. A remuneração de base do Autor nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2004 foi, em média, de MOP$66,706.75. (10º)
73. A remuneração de base do Autor nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2004 foi, em média, de MOP$65,826.11. (11º)
74. A remuneração de base do Autor nos meses de Novembro e Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005 foi, em média, de MOP$66,033.58. (12º)
75. A remuneração de base do Autor nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2005 foi, em média, de MOP$66,995.97. (13º)
76. A remuneração de base do Autor nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2005 foi, em média, de MOP$69,424.11. (14º)
77. A remuneração de base do Autor nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2006 foi, em média, de MOP$76,440.41. (15º)
78. A remuneração de base do Autor nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2006 foi, em média, de MOP$81,415.97. (16º)
79. A remuneração de base do Autor nos meses de Novembro e Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007 foi, em média, de MOP$80,036.58. (17º)
80. A remuneração de base do Autor nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2007 foi, em média, de MOP$79,642.86. (18º)
81. A remuneração de base do Autor nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2007 foi, em média, de MOP$86,317.08. (19º)
82. A remuneração de base do Autor nos meses de Novembro e Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008 foi, em média, de MOP$82,121.44. (20º)
83. A remuneração de base do Autor nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2008 foi, em média, de MOP$86,578.72. (21º)
84. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Dezembro de 2008, MOP$92,270.03. (22º)
85. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Março de 2009, MOP$92,982.83. (23º)
86. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Abril de 2009, de MOP$87.260,67. (24º)
87. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Junho de 2009, MOP$90.467,17. (25º)
88. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Setembro de 2009, MOP$109.844,17. (26º)
89. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Dezembro de 2009, de MOP$104.933,58. (27º)
90. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Janeiro de 2010, de MOP$83.958,25. (28º)
91. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Fevereiro de 2010, de MOP$93.636,92. (29º)
92. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Março de 2010, de MOP$95.553,51. (30º)
93. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Abril de 2010, de MOP$89.749,83. (31º)
94. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Junho de 2010, de MOP$86.119,58. (32º)
95. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Agosto de 2010, de MOP$91.324,41. (33º)
96. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Setembro de 2010, de MOP$84.770,17. (34º)
97. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Outubro de 2010, de MOP$81.401,67. (35º)
98. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Janeiro de 2011, de MOP$78.458,00. (36º)
99. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Março de 2011, de MOP$100.562,08. (37º)
100. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Abril de 2011, de MOP$80.971,50. (38º)
101. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Agosto de 2011, de MOP$95.152,08. (39º)
102. A título de remuneração de base o Autor recebeu, no mês de Setembro de 2011, de MOP$95.426,08. (40º)
103. Por imposição da Ré, o Autor teve que permanecer em Pequim, em média por períodos de quinze dias, ao serviço da C. (41º)
104. A realizar voos para diversos destinos, sempre com início e destino final em Pequim. (42º)
105. O Autor nunca solicitou à Ré que o seu dia de descanso semanal fosse gozado noutro local que não a sua home base.(43º)
106. Durante os períodos de estadia em Pequim, o Autor nunca gozou o dia de descanso em Macau. (44º)
107. No dia 07 de Março de 2005, o Autor passou o dia de descanso semanal em Pequim. (45º)
108. No dia 12 de Março de 2005, o Autor passou o dia de descanso semanal em Pequim. (46º)
109. No dia 13 de Março de 2005, o Autor passou o dia de descanso semanal em Pequim. (47º)
110. No dia 18 de Março de 2005, o Autor passou o dia de descanso semanal em Pequim. (48º)
111. No dia 19 de Março de 2005, o Autor passou o dia de descanso semanal em Pequim. (49º)
112. No dia 24 de Março de 2005, o Autor passou o dia de descanso semanal em Pequim. (50º)
113. No dia 22 de Julho de 2009, o Autor passou dia de descanso semanal em Pequim. (50º-A)
114. No dia 16 de Abril de 2010, o Autor passou o dia de descanso semanal em Pequim. (51º)
115. Relativamente aos dias de descanso passados em Pequim, o Autor nunca gozou posteriormente qualquer dia de descanso compensatório nem auferiu um acréscimo de um dia de remuneração de base. (52º)
116. No feriado de 18 de Fevereiro de 2007, o Autor, de acordo com o plano de trabalho do mês de Fevereiro de 2007 foi obrigado a manter-se disponível para a eventualidade de poder ser chamado para efectuar um voo a qualquer momento. (74º)
117. No feriado de 01 de Maio de 2007, o Autor foi sujeito a exercícios no simulador de voo entre as 10:00 e as 16:00 horas de Macau. (75º)
118. No feriado de 07 de Fevereiro de 2008, o Autor, de acordo com o plano de trabalho do mês de Fevereiro de 2008 foi obrigado a manter-se disponível para a eventualidade de poder ser chamado para efectuar um voo a qualquer momento. (77º)
119. O Autor não concordou com a alteração efectuada pela Ré relativamente ao pagamento da remuneração anual suplementar no ano de 2003. (81º)
120. A título de 13.º mês de salário, relativo ao ano de 2003, corresponde à quantia global de MOP$56.000,00. (82º)
121. O Autor faltou por doença ainda entre os dias 07 e 11 de Dezembro de 2010. (84º-A)
122. O Autor gozou 4 dias de férias e 2 dias de descanso para além daqueles a que tinha direito no ano de 2011. (85º)
*
III – Fundamentação
1. Da nulidade da sentença:
Para a Recorrente, a sentença recorrida é nula por ter decidido sobre toda a matéria objecto dos presentes autos, incluindo matéria que não foi objecto da repetição do julgamento determinada por este TSI no acórdão de 17/01/2019.
Não lhe assiste razão.
É certo que este TSI, por acórdão de 17/01/2019, determinou a repetição de julgamento com ampliação da matéria de facto só na parte não viciada.
Contudo, não se deve confundir com o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito.
Na realidade, o Tribunal a quo repetiu o julgamento da matéria de facto em conformidade com o determinado por este TSI e aplicou novamente o direito aos factos.
Repare-se, o TSI ao determinar a repetição do julgamento, também anulou a sentença final, ou seja, a anterior decisão do Tribunal a quo já deixou de existir
Nesta conformidade, o Tribunal a quo ao aplicar de novo o direito aos factos, pode decidir de forma diferente do que decidiu na sentença anterior.
Aliás, só assim é que faz sentido o TSI ao determinar a repetição do novo julgamento e anular a sentença final, considerou prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso final, pois, se assim não fosse, o TSI deveria ter conhecido as questões suscitadas no recurso final que não estavam directamente relacionadas com a parte viciada da decisão.
Improcede, portanto, a alegada nulidade da sentença.
2. Do descanso semanal e do dia compensatório:
O Tribunal a quo entendeu que Peking (Beijing) não é “home-base” para efeitos de descanso semanal do Autor, pelo que considerou este não ter gozado os dias de descanso semanal nos termos acordados.
Em consequência, condenou a Ré a compensar ao Autor ao abrigo da lei laboral vigente.
Salvo o devido respeito, não podemos sufragar a posição do Tribunal a quo.
Para nós, uma coisa é não ter gozado os dias de descanso semanal, isto é, tinha prestado trabalho naqueles dias, outra coisa é ter gozado os dias de descanso semanal, só que não no lugar acordado.
Para efeitos da compensação do não gozo do descanso semanal prevista tanto na vigência do DL nº 24/89/M como da Lei nº 7/2008, é necessário que trabalhador não gozou efectivamente o descanso semanal e prestou trabalho naquele dia.
Só assim é que se justifica uma extra compensação, acrescida de um dia compensatório, para o efeito.
A eventual violação do local do gozo do descanso semanal poderá gerar, máxime, um direito de indemnização autónomo dos danos sofridos por não ter gozado no local acordado.
Para o efeito, o Autor tem o ónus de algar e provar os factos constitutivos do direito.
No caso em apreço, não nos se afiguramos a Ré ter violado o local do descanso semanal acordado com o Autor.
Vejamos.
Em primeiro lugar, não é pelo simples facto de que a Ré suportou as despesas de alojamento do Autor no Beijing se conclui que esta última não é “home-base” para efeito de descanso semanal.
Para determinar o “home-base”, é necessário ponderar as características próprias da profissão de piloto.
Segundo o Manual de Operações de Voos, “home-base” é “o lugar designado pela A ao membro da tripulação, ou acordado contratualmente entre a A e o membro da tripulação, de onde este inicia e termina normalmente os seus voos de acordo com o roster e no qual, em condições normais, a A não é responsável pelo alojamento do referido tripulante”.
No caso dos autos, o Autor inicia o seu voo em Beijing e termina na mesma cidade.
Tendo o Autor permanecer em Beijing em média por períodos de 15 dias, é impraticável ter o gozo do descanso semanal em Macau neste intervalo de tempo, já que se assim não fosse, em vez de poder recuperar físico-psicologicamente com o dia de descanso, seria ainda mais cansaço para o mesmo, violando assim o espírito legislativo da criação do descanso semanal, visto que tem de andar de avião de Beijing a Macau para gozar o dia de descanso semanal, e depois andar de novo de avião de Macau a Beijing para prestar o serviço.
Por outro lado, o Autor aceitou trabalhar em Beijing e nunca põe em causa o arranjo do gozo do descanso semanal em Beijing por parte da Ré.
Ora, a conduta do Autor não deixará de poder qualificar-se como uma aceitação tácita da alteração do local do gozo do descanso semanal.
Face ao exposto, é de julgar provido o recurso nesta parte.
3. Do feriado obrigatório:
3.1 Na vigência do DL 24/89/M:
Para a Ré, a fórmula correcta da compensação é Nºs de dias não gozados X salário diário X 2, uma vez que o Autor já foi pago em singelo.
Não tem razão a Ré.
Este TSI tem sempre vindo a defender que o trabalhador tem o direito de receber 3 vezes da retribuição normal pelo trabalho prestado no feriado obrigatório, para além do salário-base já recebido.
Vejamos a sua razão de ser.
Como feriado obrigatório, o trabalhador tem direito ao salário-base desse dia sem necessidade de prestar qualquer serviço.
Caso trabalhar nesse dia, para além do salário-base acima referido, tem direito ao salário desse dia pelo serviço prestado, com um acréscimo não inferior ao dobro da retribuição normal (cfr. artº 20º, nº 1 do DL 24/89/M), ou seja, num total de 3 vezes, para além do pagamento do dia em singelo.
No mesmo sentido e a título exemplificativo, veja-se o Ac. deste TSI, proferido no Proc. 583/2018, onde entendeu que:
“1ª Perspectiva (pagamento do devido)
O empregador pagou ao trabalhador o valor remuneratório que, pela lei, sempre lhe seria devido (ou seja, pagou a “remuneração correspondente aos feriados…”: art. 19º, n.3, até porque não lhos podia descontar: art.26º, n.1).
Sendo assim, falta pagar ao trabalhador o seguinte: a remuneração do trabalho efectivamente prestado (um dia de salário), mais um acréscimo em dobro, nos termos do art. 20º, n. 1(mais dois dias). Tudo perfaz 3 (três) dias de valor pecuniário.
2ª Perspectiva (pagamento do prestado)
Nesta óptica, o empregador o que fez foi pagar ao trabalhador em singelo o valor do serviço prestado.
Todavia, falta pagar o acréscimo em dobro (2 x salário) e ainda o valor do devido (um dia). Tudo perfaz 3 (três) dias de valor pecuniário.
Como se vê, qualquer que seja o prisma por que se encare a situação, o resultado é o mesmo. A fórmula é, em ambas, salário diário x 3.”
3.2 Na vigência da Lei 7/2008:
Segundo a factualidade apurada, as remunerações de base no período entre Dezembro de 2008 e Setembro de 2011 são as seguintes:
Período
Remuneração de base
Dezembro de 2008
MOP$92.270,03
Março de 2009
MOP$92.982,83
Abril de 2009
MOP$87.260,67
Setembro de 2009
MOP$109.844,17
Dezembro de 2009
MOP$104.933,58
Janeiro de 2010
MOP$83.958,25
Março de 2010
MOP$95.553,51
Abril de 2010
MOP$89.749,83
Agosto de 2010
MOP$91.324,41
Setembro de 2010
MOP$84.770,17
Janeiro de 2011
MOP$78.458,00
Março de 2011
MOP$100.562,08
Abril de 2011
MOP$80.971,50
Agosto de 2011
MOP$95.152,08
Setembro de 2011
MOP$95.426,08
Nos termos do nº 1 e 3 do artº 61º da Lei nº 7/2008, a média da remuneração de base diária para trabalhadores que auferem uma remuneração mensal, que é o caso, é calculada pela forma seguinte: Rb1/30, sendo Rb1 corresponde à remuneração de base do trabalhador no mês anterior ao objecto do cálculo.
Assim, a média da remuneração de base diária do Autor nos meses de:
- Janeiro de 2009 é MOP$92.270,03/30= MOP$3.075,67
- Abril de 2009 é MOP$92.982,83/30= MOP$3.099,43
- Maio de 2009 é MOP$87.260,67/30= MOP$2.908,69
- Outubro de 2009 é MOP$109.844,17/30= MOP$3.661,47
- Janeiro de 2010 é MOP$104.933,58/30=MOP$3.497,79
- Fevereiro de 2010 é MOP$83.958,25/30=MOP$2.798,61
- Abril de 2010 é MOP$95.553,51/30=MOP$3.185,12
- Maio de 2010 é MOP$89.749,83/30=MOP$2.991,66
- Setembro de 2010 é MOP$91.324,41/30=MOP$3.044,15
- Outubro de 2010 é MOP$84.770,17/30=MOP$2.825,67
- Fevereiro de 2011 é MOP$78.458,00/30=MOP$2.615,27
- Abril de 2011 é MOP$100.562,08/30=MOP$3.352,07
- Maio de 2011 é MOP$80.971,50/30=MOP$2.699,05
- Setembro de 2011 é MOP$95.152,08/30=MOP$3.171.74
- Outubro de 2011 é MOP$95.426,08/30=MOP$3.180.87
Ficou provado que o Autor trabalhou em 01 e 28 de Janeiro de 2009, 4 de Abril de 2009, 01 de Maio de 2009, 26 de Outubro de 2009, 01 de Janeiro de 2010, 15 e 16 de Fevereiro de 2010, 05 de Abril de 2010, 01 de Maio de 2010, 23 de Setembro de 2010, 01 e 16 de Outubro de 2010, 03 e 04 de Fevereiro de 2011, 05 de Abril de 2011, 01 de Maio de 2011, 13 de Setembro de 2011, 01 e 05 de Outubro de 2011.
Assim, de acordo com o art. 44.º e 61.º da Lei n.º7/2008, o Autor tem direito a receber um acréscimo salarial igual ao dobro da remuneração da base para o trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios, a saber:
Período
N.º de dias de feriado obrigatório que prestou trabalho (A)
Salário diário
(B)
Compensações
A x B x 2
1/1 e 28/1/2009
2
MOP$3.075,67
MOP$12.302,68
4/4/2009
1
MOP$3.099,43
MOP$6.198,86
1/5/2009
1
MOP$2.908,69
MOP$5.817,38
26/10/2009
1
MOP$3.661,47
MOP$7.322,94
1/1/2010
1
MOP$3.497,79
MOP$6.995,58
15/2 e 16/2/2010
2
MOP$2.798,61
MOP$11.194,44
5/4/2010
1
MOP$3.185,12
MOP$6.370,24
1/5/2010
1
MOP$2.991,66
MOP$5.983,32
23/9/2010
1
MOP$3.044,15
MOP$6.088,30
1/10 e 16/10/2010
2
MOP$2.825,67
MOP$11.302,68
3/2 e 4/2/2011
2
MOP$2.615,27
MOP$10.461,08
5/4/2011
1
MOP$3.352,07
MOP$6.704,14
1/5/2011
1
MOP$2.699,05
MOP$5.398,10
13/9/2011
1
MOP$3.171.74
MOP$6.343,48
1/10 e 5/10/2011
2
MOP$3.180.87
MOP$12.723,48
Total
MOP$121.206,70
*
Como a Ré já pagou ao Autor uma compensação pelos trabalhos prestados nos dias de feriados obrigatórios acima referidos, no montante total de MOP$94.458,08, pelo que a Ré ainda tem que pagar ao Autor a respectiva diferença no montante de MOP$26.748,62.
Uma vez que o valor encontrado para a compensação dos trabalhos prestados nos dias de feriados obrigatórios pelo Tribunal a quo está correcto, não merece qualquer censura ou reparação a sentença recorrida nesta parte.
Improcede o recurso nesta parte.
4. Da dedução salarial das faltas:
Ficou provado que o Autor faltou ao serviço, por motivo de doença, nos seguintes períodos:
Período
Nº de dias que faltou
11/08/2010 – 31/08/2010
21
01/09/2010 – 17/09/2010
17
09/11/2010 – 12/11/2010
4
07/12/2010 – 31/12/2010
25
01/01/2011 – 22/01/2011
22
Total
87
Mais provou ainda que o Autor gozou 4 dias de férias e 2 dias de descanso para além daqueles a que tinha direito no ano de 2011.
Em consequência dessas faltas, a Ré deduziu, em Janeiro de 2011, a quantia de MOP$26,729.07, sendo o montante de MOP$13.945,60 (correspondente a uma dedução de 20% da remuneração da base) referente às faltas nos dias 12/12/2010 e 11/01/2011, e o montante de MOP$12.783,47 (correspondente a uma dedução de 50% da remuneração da base) para as faltas nos dias 12/01/2011 e 22/01/2011.
Além disso, deduziu ainda, em Novembro de 2011, a quantia de MOP$15,061.20, para o gozo de 4 dias de férias e 2 dias de descanso para além daqueles a que tinha direito no ano de 2011.
Em relação à última dedução salarial, é de realçar que estas faltas ao serviço não foram dadas por motivo de doença, pelo que não se deve aplicar o regime de desconto acordado no contrato laboral para as faltas por doença.
Trata-se, a nosso ver, de uma espécie de falta sem vencimento, pelo que deve descontar 6 dias da remuneração da base.
Utilizamos a remuneração de base no montante de MOP$78.458,00 como ponto de partida para efeitos do cálculo do desconto salarial, uma vez tal valor foi utilizado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida e não foi objecto de impugnação pelas partes no recurso.
Assim, MOP$78.458,00/30*6=MOP$15.691,60.
Quanto à primeira dedução no valor total de MOP$26.729,07, segundo a cláusula 21) do contrato de trabalho em 31/05/2007, a Ré teria que pagar ao Autor:
a) um salário de base pelos primeiros 30 dias de calendário de faltas justificadas por doença;
b) do 31º a 70º dias de calendário de faltas justificadas por doença, 80º do salário de base;
c) do 71º a 114º dias de calendário de faltas justificadas por doença, 50º do salário de base; e
d) depois do 114º dia, a Ré poderia resolver o contrato de trabalho.
Assim, para as faltas 11/08/2010 a 09/09/2010, não há lugar a qualquer dedução.
Em relação às faltas nos períodos 10/09/2010 a 17/09/2010 (8 dias), 09/11/2010 a 12/11/2010 (4 dias) e 07/12/2010 a 31/12/2010 (25 dias), há lugar uma dedução de 20%.
No que respeita às faltas no período 01/01/2011 a 22/01/2011 (22 dias), por já se iniciar um novo ano civil, estas faltas devem ser consideradas dentro dos primeiros 30 dias de faltas por motivo de doença, daí que não há lugar a qualquer dedução salarial.
Fazendo as contas, temos o seguinte resultado:
MOP$78.458,00/30*37 dias de faltas por doença*20%=MOP$19.352,97.
Tendo a Ré deduzido o valor de MOP$26.729,07 + MOP$15.061,20, deve devolver ao Autor a diferença de MOP$6.745,70 (MOP$26,729.07 + MOP$15.061,20 - MOP$15.691,60 - MOP$19.352,97), a título de dedução indevida do salário.
Procede parcialmente o recurso nesta parte.
*
Tudo visto, resta decidir.
*
IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
- conceder provimento parcial ao recurso interposto;
- revogar a sentença recorrida na parte que condenou o pagamento da compensação do não gozo dos dias do descanso semanal e do compensatório, absolvendo a Ré do pedido nesta parte;
- revogar a sentença recorrida na parte que condenou o pagamento na quantia de MOP$26.098,67 a titulo de dedução salarial indevida, passando a condenar a Ré a pagar ao Autor o montante de MOP$6.745,70; e
- confirmar a sentença recorrida na parte restante.
*
Custas em ambas instâncias pelo Autor e pela Ré na proporção de decaímento.
Notifique e registe.
*
RAEM, aos 05 de Março de 2020.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Vencido quanto à fórmula adoptada no cálculo da compensação do trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, por entender que, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, para o trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, o trabalhador tem direito a um acréscimo de dois dias de salário, para além do singelo. Tendo o Autor recebido, durante a manutenção da relação laboral, o salário diário em singelo, terá agora apenas direito a receber mais 2 dias de salário.
Pelo que deve ser revogada, a meu ver, a sentença quanto a esta parte, concedendo-se apenas ao recorrido apenas um acréscimo de dois dias de salário no respeitante à compensação do trabalho prestado em dias de feriado obrigatório.
45
1044/2019