Processo nº 36/2017(I)
(Autos de recurso civil e laboral)
(Incidente)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Por Acórdão deste Tribunal datado de 29.11.2019 decidiu-se “conceder provimento ao recurso interposto, revogando-se o veredicto recorrido para ficar a subsistir a sentença da 1ª Instância que julgou a acção improcedente”; (cfr., fls. 390 a 407 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Notificado do decidido, vem o recorrente, (A, 甲), pedir o esclarecimento ou reforma do dito Acórdão no que toca ao segmento decisório referente às “custas”; (cfr., fls. 412).
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Constatando-se que, por lapso, se consignou no aludido segmento que as custas seriam “pela recorrente”, sendo que em face do decidido é a “B”, (“乙”), que como autora – e no recurso com o Acórdão deste Tribunal apreciado, recorrida, e, a final, vencida – as deve suportar, (cfr., art. 376° do C.P.C.M.), proceda-se à correcção do aludido lapso, em sua substituição passando a constar que as “custas são a cargo da recorrida”.
Sem tributação.
Notifique.
Macau, aos 22 de Janeiro de 2020
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai
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