打印全文
Processo n.º 82/2017. Recurso jurisdicional em matéria administrativa.
Recorrente: A.
Recorrido: Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
Assunto: Processo disciplinar. Falta de audiência do arguido. Decisão em recurso hierárquico do acto punitivo.
Data da Sessão: 29 de Novembro de 2019.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
Não configura falta de audiência do arguido a circunstância de o acto que apreciou o recurso hierárquico do acto punitivo ter invocado testemunhos exarados no processo disciplinar, cuja descrição não estava pormenorizada na acusação, para aquilatar do bem fundado da decisão punitiva.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
A interpôs recurso contencioso do despacho de 21 de Julho de 2015, do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que negou provimento a recurso hierárquico necessário interposto do despacho da Directora dos Serviços de Educação e Juventude, de 28 de Maio de 2015, que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de suspensão de funções por 240 dias.
O Tribunal de Segunda Instância (TSI) negou provimento ao recurso.
Inconformado, interpõe A recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia e imputando os seguintes vícios ao acto recorrido:
A) Nulidade insuprível do processo disciplinar por insuficiência da individualização das infracções imputadas;
B) Nulidade do acto recorrido por falta de audiência do arguido em processo disciplinar;
C) Violação do artigo 279.º, n. os 2, alíneas b) e f), 4 e 8 do ETAPM;
D) Violação do artigo 315.º, n.º 1, do ETAPM.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II – Os factos
i) O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
  1. É do seguinte teor o despacho recorrido:
  “Despacho n.º XX/SASC/2015
  Tendo em conta a análise e os fundamentos de facto e de direito constantes da Proposta n.º XXXX/GD/2015, de 08 de Julho de 2015, emitida pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), concordo com a conclusão que considera o acto administrativo ora impugnado conforme a lei e, portanto, totalmente válido e eficaz.
  Face ao exposto, e nos termos dos artigos 153.º, 154.º, n.º 1, e 161.º, n.º 1, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), considero não provido o recurso hierárquico apresentado por A, pelo que o indefiro, confirmando o acto administrativo praticado pela directora da DSEJ, que no âmbito do Processo Disciplinar n.º XX/PD/INSP/2015, instaurado contra o ora recorrente, lhe aplicou, em 28 de Maio de 2015, e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 303.º do Estatuto dos trabalhadores da Administração Pública, a pena de suspensão de 240 dias.
  Notifique-se o recorrente da presente decisão, juntando cópia da referida Proposta n.º XXXX/GD/2015, de 08 de Julho de 2015, emitida pela DSEJ.
  Para todos os efeitos legais, a referida Proposta faz parte integrante do presente despacho.
  Comunique-se à DSEJ devendo esta proceder à competente notificação do recorrente.
  Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, aos 21 de Julho de 2015.
  O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura,
  Alexis, Tam Chon Weng ”
  2. A Proposta a quês e alude no despacho supra é a seguinte:
  “Proposta
  N.º XXXX/GD/2015
  Data : 08/07/2015
  Assunto : Prestação de esclarecimentos sobre o recurso hierárquico necessário
  Na sequência de recebimento, no dia 24 de Junho de 2015, do recurso hierárquico necessário apresentado pelo recorrente A, através da sua advogada, Dra. B, junto do Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura (cfr. fls. 420 a 435V do auto) tendo esta Direcção de Serviços remetido, no dia 25 de Junho, através do ofício n.º XXXX/INSP/2015, o original do mesmo e os documentos em anexo, bem como a cópia do Processo Disciplinar n.º XX/PD/INSP/2015 (cfr. fls. 436 a 437 do auto) para o Gabinete do Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, nos termos do n.º 4 do artigo 341.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, adiante designado por ETAPM, vem, nos termos do n.º 1 do artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, adiante designado por CPA, informar e pronunciar-se sobre o referido recurso nos seguintes termos:
  1. Pressupostos
  1.1 De acordo com a procuração de 10 de Abril de 2015, o recorrente conferiu os poderes forenses gerais à sua advogada B. (cfr. fls. 190 do auto)
  1.2 O objecto do presente recurso hierárquico é a decisão disciplinar de suspensão de funções, tomada no dia 28 de Maio de 2015 pela directora destes Serviços, por infracção cometida pelo recorrente. (cfr. fls. 300 do auto)
  1.3 O recorrente e a sua advogada foram efectivamente notificados no dia 29 de Maio de 2015, por forma escrita, da decisão acima referida. (vide fls. 302 a 303 do auto)
  1.4 Esta Direcção de Serviços recebeu, no dia 24 de Junho de 2015, o recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente, através da sua advogada, junto do Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura. (cfr. fls. 420 a 435v do auto)
  1.5 Sendo que, nos termos do n.º 3 do artigo 341.º do ETAPM, o recorrente pode interpor recurso hierárquico necessário no prazo de 30 dias, contados a partir da notificação, o presente recurso hierárquico foi tempestivamente interposto.
  1.6 Verifica-se que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
  2. Matéria de facto e de direito
  I - Matéria de facto e de direito
  (cfr. fls. 279 a 292 do auto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
  II - Fundamentos para a interposição do recurso hierárquico
  O recorrente interpôs recurso hierárquico contra a referida decisão da Directora destes Serviços, com os seguintes fundamentos:
  2.1 Erro de facto:
  2.1.1 No que concerne a “beijou a aluna na face”
  2.1.1.1. No dia de aniversário da aluna C, o recorrente disse que beijou a aluna C na face, à frente de todos os alunos da turma, tratando-se apenas de um acto ocidental de dar parabéns, sem intenção de ofender a aluna; a mesma aceitou este acto e o recorrente fez depois auto-exame da sua conduta; (vide os pontos 5 e 6 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
  2.1.1.2. O recorrente negou que “beijou, de repente, a C na face, quando ele com ela se encontrou, na caixa de escadas do 4º andar, a caminho da sala de professores para entregar o trabalho de casa, num certo dia do 1.º semestre do ano lectivo de 2014/2015”, indicando que o depoimento prestado por D não correspondeu com o prestado por C, em termos de tempo e de descrição de sucedido, afirmando que não teria sido possível praticar o acto tal como descrito no depoimento de D. Mais ainda, de acordo com o comum bom senso, ao recorrente não é possível praticar tal comportamento impróprio em frente dos alunos, concluindo, portanto, que há erros graves na apreciação das provas e na constatação dos factos; (cfr. fls. 7 a 20 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
  2.1.1.3. O recorrente acha que há erro grave na constatação dos factos (vicie ponto 47 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
  2.1.2. No que concerne a “acariciar/passar a mão pelo corpo da aluna desde o pescoço ou ombros até às partes entre costas e traseiro”
  2.1.2.1. O recorrente frisou que no relatório do Processo Disciplinar n.º XX/PD/INSP/2015 (relatório) se deram como provados os factos tendo em conta “As regras da experiência, as personalidades das testemunhas e os seus depoimentos”; (cfr. fls. 290 do auto e ponto 23 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
  2.1.2.2. No entanto, o recorrente explicou que como lecciona as aulas de Educação Física, de natação, e como também é responsável pelo treino de atletismo, é impossível evitar o contacto físico com os alunos durante o processo de ensino e os respectivos actos são feitos em frente de todos os alunos da turma; (vide os pontos 24 e 25 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
  2.1.2.2.1. Em resposta à acusação de tocar/acariciar a aluna E, o recorrente disse que por objectivo pedagógico e para proteger os alunos, é inevitável ter contacto físico durante as aulas de natação. Na altura de arrumar e transferir os utensílios, o recorrente apenas tocou nas costas dos alunos que davam apoio, para manifestar elogio e agradecimento. Para além disso, os restantes alunos não se aperceberam do acto acima referido ter sido praticado pelo recorrente, portanto, este pode ser um mal-entendido enorme. (vide os pontos 26 a 32 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
  2.1.2.2.2. Em resposta à acusação de tocar/acariciar o corpo da aluna F, o recorrente disse que o treino de atletismo era realizado em grupo, não sendo possível ficar sozinho com apenas um único aluno; para além disso, devido ao peso dos sacos de areia e ao número de sacos a utilizar em geral, o recorrente disse que não era possível mandar apenas uma aluna ajudar no transporte daqueles sacos, Ora, de acordo com a descrição de F, os actos de tocar/acariciar o seu corpo de que acusa o recorrente, duraram algum tempo, pelo que, se fosse verdade, era impossível que nenhum outro aluno se apercebesse; (vide os pontos 33 a 39 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
  2.1.2.3. Em resposta à acusação ele ter tocado/acariciado o corpo da aluna G, o recorrente disse que como a aula de jardinagem é opcional, se fosse verdade que, frequentemente, tocasse a aluna de modo inapropriado, seria impossível que nenhum aluno o notasse e G deveria afastar-se do recorrente em vez de continuar a participar nesta aula opcional nos Anos 4.º e 5.º, pelo que considera irracional a conduta de G. (vide os pontos 40 a 45 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
  2.1.3. Face ao exposto nos pontos 2.1.1 a 2.1.2 da presente exposição o recorrente considerou que em relação ao acto de que é acusado, os depoimentos de algumas alunas foram aceites, de forma parcial, mas não tiveram em consideração as justificações racionais do recorrente, pelo que há erro grave na apreciação da prova relativa àqueles factos. (vide os pontos 46 e 47 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
  2.1.4. No que concerne à acusação dos outros factos indicados no relatório: O recorrente afirmou que tem tido uma relação amigável com os alunos, amando-os tal como os próprios filhos, pelo que, quando os alunos não se portam bem ou cometem erros, critica-os porque o recorrente valoriza a sua classificação e os alunos também assim o entendem; o recorrente lecciona sempre com seriedade, ensinando aos alunos uma boa maneira ele ser; salientando o recorrente que, ao dizer “deve voltar às Filipinas para comer banana”, tem por objectivo somente estimular, ensinar e aconselhar os alunos, uma vez que a aluna H tinha dito, numa ocasião, que “as bananas das Filipinas são muito negras e sujas”, portanto, o recorrente não tem nenhuma intenção de insultar os alunos, isto deve ser classificado como uma repreensão. (vide os pontos 48 a 53 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
  2.2 Erro na aplicação da lei:
  2.2.1. Os factos referidos nos pontos 6.9 a 6.11 do relatório demonstram que o recorrente cumpre, durante o processo educativo, o dever de zelo, ensinando de forma eficaz e com todo o empenho, revendo e melhorando, constantemente o seu trabalho. (cfr. fls. 289 do auto e os pontos 60 a 63 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
  2.2.2. Assim, o recorrente considera que a infracção disciplinar de que é acusado, nos termos da alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 279.º do ETAPM e da alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro, adiante designado por Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, baseia-se num erro na aplicação da lei e não tem qualquer fundamento. Ao mesmo tempo, mesmo que o acto do recorrente fosse falta de respeito e falta de correcção, no entanto, o seu empenho e a sua contribuição dedicada no trabalho de educação não constituía a infracção indicada no relatório que é previsto na alínea o) do n.º 2 do artigo 315.º do ETAPM “… por qualquer forma, revelem indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.”, pelo que, a decisão proferida baseia-se num erro de aplicação da lei, uma vez que esta disposição se refere a uma infracção cuja gravidade não pode ser suprimida, determinando, deste modo, o infractor não pode continuar a exercer as funções. (vide os pontos 54 a 59 e 64 a 69 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
  2.3. Violação do princípio da proporcionalidade: O recorrente entende que se tem dedicado com todo o empenho e esforço ao trabalho educativo, portanto, a disposição constante do n.º 1 do artigo 314.º do ETAPM não se aplica à situação do recorrente, para além disso, a gravidade da acusação “falta de respeito e falta de correcção” não justifica a aplicação da pena de suspensão de funções, pelo que o recorrente considera que a pena de suspensão de funções de 240 dias é, claramente, demasiado grave. (vide os pontos 70 a 79 do recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
  III - Resposta ao recurso hierárquico
  2.4. Face aos fundamentos acima apresentados pelo recorrente, esta Direcção de Serviços considera o seguinte:
  2.4.1. Erro de facto:
  2.4.1.1. Esta Direcção de Serviços não reconhece os fundamentos apresentados pelo recorrente no ponto 2.1.1.2. da presente exposição, Por um lado, como a entrega de trabalhos de casa é um acto de rotina e o respectivo facto aconteceu no caminho da entrega de trabalhos de casa, a diferença temporal do facto ocorrido, da descrição e de alguns detalhes (relativos ao espaço e às pessoas que nele se encontravam) constante nos depoimentos das duas alunas não prejudica que se considere como provado o acto de beijar a aluna, do qual o recorrente vem acusado, Por outro lado, nos pontos 11 e 12 do recurso é mencionado que, de acordo com a análise das informações das folhas 7 e 125 do auto, verificou-se que nos depoimentos de C há divergência na descrição do tempo, contudo, as informações da folha 7 são informações de participação prestadas na escola e não é um relatório de averiguações resultantes do procedimento legal, e as informações da folha 125 são depoimentos do auto obtidos na fase instrutória do processo disciplinar n.º XX/PD/INSP/2015. Quer para a acusação, quer para a constatação dos factos do relatório, apenas é considerado fundamento as informações obtidas a partir da fase instrutória, a qual inclui as informações da folha 125; Por último, o recorrente contesta a declaração de D “as duas mãos pegaram no lado esquerdo da cara de C e deu um beijo”, alegando ser impossível dar um beijo na face se na face o recorrente tinha aposto as suas duas mãos. Contestação esta que não se aceita pois colocar ambas as mãos numa das faces (lado esquerdo) não é impeditivo ele dar um beijo nessa ou na outra face;
  2.4.1.2. E ainda, o recorrente tem justificações contraditórias nos pontos 2.1.1.1. e 2.1.1.2., por um lado referiu que beijar a face da aluna, em frente de todos os alunos da turma, foi uma cortesia ocidental para expressar felicitação pelo seu aniversário (vide o ponto 5 do recurso), por outro lado, referiu também que sendo docente é impossível praticar publicamente este acto, em frente de todos os alunos (vide o ponto 17 do recurso);
  2.4.1.3. De acordo com a análise supra exposta, não existe erro na apreciação dos factos, referido no ponto 2.1.1.3. Independentemente do recorrente alegar que um beijo é um acto de cortesia ocidental para felicitar o aniversário (vide o ponto 2.1.1.1. da presente exposição), a instrutora deste processo entende que o acto de “beijar a face da aluna” (vide os pontos 2.1.1.1. e 2.1.1.2. da presente exposição) ultrapassa, sempre, o limite da interacção que deve existir entre professor e aluno, sendo, revelador de falta de respeito e falta de correcção;
  2.4.1.4. Face ao ponto 2.1.2.2. da presente exposição, a DSEJ considera que não se pode evitar o contacto tisico e razoável com os alunos durante o processo pedagógico nas aulas de educação física, de natação e treinos de atletismo, mas fora do processo de ensino nas aulas ou treinos, deve analisar-se a racionalidade e adequação do contacto físico com os alunos. Da análise dos depoimentos particulares das duas alunas E e F, podem verificar-se três pontos comuns: 1) fora do processo de ensino, o acto “tocar/acariciar o corpo da aluna desde o pescoço ou ombros até às partes entre costas e traseiro” foi praticado pelo recorrente; 2) o referido acto foi praticado quando a aluna estava a carregar ou arrumar os equipamentos; 3) o referido acto foi praticado quando outros alunos não estavam a ver, “(os alunos) estão a arrumar os equipamentos da aula de educação física, e eu sou a última a sair” (cfr. fls. 83 do auto) ou “os outros alunos estão a beber água e descansar, ele (A) pediu-me para trazer sacos de areia para treinos” (cfr. fls. 87 do auto). Face ao exposto, a instrutora do presente processo disciplinar, de acordo com o princípio de livre apreciação das provas, a sua experiência comum e tendo em conta a personalidade das alunas e os seus depoimentos, analisou todos os factos, concluindo por firmar a convicção de que o recorrente praticou, efectivamente, os actos de que vem acusado, actos que considera inapropriados e inadequados ao exercício da função docente.
  2.4.1.5. De igual modo, face ao ponto 2.1.2.3. da presente exposição, a instrutora do presente processo disciplinar, por força do princípio de livre apreciação das provas, a sua experiência comum, e tendo ele conta a personalidade da aluna e do seu depoimento, concluiu dando os factos em causa como provados. A DSEJ não considera que a continuação da participação na aula de jardinagem da aluna G é suficiente para provar que o recorrente não praticou o acto de que é acusado, essa é apenas uma análise subjectiva do recorrente;
  2.4.1.6. Por todo o exposto fica demonstrado que não é verdade que a instrutora do processo apenas levou em consideração, de forma parcial, os depoimentos das alunas, conforme alega o recorrente, A instrutora do processo considerou igualmente as alegações do recorrente, verificando, porem, que, na sua maioria, se trata de meras apreciações subjectivas;
  2.4.1.7. No ponto 2.1.4. da presente exposição, o recorrente referiu que criticou os alunos, para os ensinar e aconselhar, porém recorrendo ao padrão de um homem médio normal, constituem insultos as seguintes expressões proferidas pelo recorrente: “sem utilidade”, “lixo”, “Stupid”, “burro”, “estúpido”, “palerma”, “parvo”, “não sabes fazer”, “vocês são burros como os porcos”, “vocês não servem para nada”, “esta turma é parva”; o recorrente ainda ralhou com uma aluna de nacionalidade filipina dizendo-lhe “deve voltar às Filipinas para comer banana” (cfr. fls. 84, 86, 88, 90, 96, 140, 138, 157, 262, 264, 269 e 270 do auto). Uma professora e a maioria dos alunos acharam que estas são palavras impróprias, desrespeitaram e prejudicaram os alunos (cfr. fls. 96, 140, 262, 264, 269 e 270 do auto), por isso consideram-se palavras de repreensão e insulto.
  2.4.2. Erro na aplicação da lei e violação do princípio da proporcionalidade:
  2.4.2.1. De acordo com o relatório (cfr. fls. 279 a 292 do auto) e os fundamentos do ponto 2.4.1. da presente exposição, consideram-se provados os actos praticados pelo recorrente, tais actos infringiram o “dever de correcção” , violando o dever comum, nos termos do n.º 1 da alínea f) do n.º 2 e n.º 8 do artigo 279.º do ETAPM, bem como o dever específico da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
  2.4.2.2. E ainda, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 279.° do ETAPM, “O dever de zelo consiste em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho”, sendo este um dever comum dos trabalhadores da administração pública, e considerando que o recorrente é docente da escola oficial, está ainda obrigado ao cumprimento dos deveres específicos, nos termos do artigo 3.º do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. Por isso, o dever de zelo, não só inclui o empenho no exercício das funções: como também o conhecimento das normas legais e regulamentares. Contudo, de acordo com a resposta ao recurso hierárquico (ponto 2.4.1. da presente exposição) e os factos reconhecidos no relatório, verifica-se que o recorrente não cumpriu em pleno o dever comum dos trabalhadores da administração pública nem os deveres específicos do estatuto do pessoal docente, violando o “dever de zelo”, ao abrigo do n.º 1, da alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 279.º do ETAPM, bem como a alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
  2.4.2.3. O recorrente, sendo docente da escola oficial, para além de estar obrigado ao cumprimento do dever comum dos trabalhadores da administração pública, está obrigado também ao cumprimento dos deveres específicos dos docentes, pelo que, deve usar as suas palavras de forma prudente e agir com prudência. Da análise dos factos compulsados, porém, e recorrendo ao padrão de um homem médio normal, conclui-se que as palavras e a conduta do recorrente foram impróprias, revelando falta de respeito e falta de correcção, e ultrapassaram a interacção que deveria existir entre professor e aluno. Face às infracções disciplinares acima referidas, seria, em abstracto, aplicável ao recorrente a pena de demissão, por se considerar que os actos praticados se subsumem ao disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 315.º do ETAPM, actos que, “por qualquer forma, revelem indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções”. Após a apreciação da gravidade dos factos provados, do grau de culpa, da personalidade do recorrente e da existência de circunstâncias atenuantes (cfr. fls. 287 a 291 do auto), esta Direcção de Serviços considera que, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 303.º do ETAPM, a aplicação da pena de suspensão de 240 dias foi adequada e não violou o princípio da proporcionalidade,
  Conclusão
  3.1. Nada há a opor à admissibilidade do recurso.
  3.2. Considerando os fundamentos apresentados na parte “III - Resposta ao recurso hierárquico” da presente exposição, sugere-se a manutenção da decisão disciplinar, sendo de rejeitar os pedidos do recorrente com vista à “alteração da aplicação de pena de escala mais baixa” ou de “opção por um escalão de duração inferior da aplicação da pena de suspensão, caso não proceda o pedido acima apresentado” (vide fls. 430 do auto), devendo o recurso hierárquico interposto ser considerado improcedente.
  3.3. Após a apreciação e a tomada da decisão deste recurso pelo Exmo.º Senhor Secretário, esta Direcção de Serviços irá notificar o recorrente e a sua advogada.
  À superior consideração de V. Exa.
  Técnica Superior de 1.ª Classe
  I ”
  3. Têm-se presentes os depoimentos das testemunhas e auto de declarações do arguido, com traduções de fls. 313 a 403.
  4. Dá-se por reproduzida a exposição de apoio de alunos da Escola J, ao Professor A. (fls. 213 a 216)
  5. Dá-se por reproduzida a exposição de apoio de professores da Escola J ao Professor A. (fls. 217 a 220).
  6. Dá-se por reproduzida a declaração de apoio ao Professor A por parte da Prof.ª K (fls. 221 a 222).
  7. Dá-se por reproduzida a declaração de apoio da Ex Directora da Escola J entre 1999 e 2008, aposentada, de apoio ao Professor A por parte da Prof.ª K (fls. 223 a 224).
  8. O arguido, ora recorrente apoiou alunos premiados pela Associação de Badminton L e obteve prémios nessa modalidade. (fls. 253 a 258)
  9. Recebeu o apoio de colegas do atletismo e badmínton, conforme fls. 259 a 261.
ii) Estão documentalmente provados os seguintes factos:
A) A acusação do processo disciplinar é a seguinte:
Acusação
De acordo com a deliberação da 1ª reunião do ano lectivo 2014/2015 do órgão de direcção da Escola J, constante da notificação interna n.º XXX/XXXX/2015 de 11 de Fevereiro de 2015, foi instaurado o presente processo disciplinar sobre a infracção disciplinar de que A foi suspeitado. Nos termos do art.º 332.º n.º 2 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (adiante designado por “Estatuto”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M de 21 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M de 28 de Dezembro, foi completada a instrução do presente processo disciplinar, há indícios de prática da infracção disciplinar pelo arguido, assim, é acusado o arguido com base nos seguintes fundamentos fácticos e jurídicos.

(I) Informações de identidade do arguido
(1)
A, arguido, do sexo masculino, nascido em XX de X de 19XX, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), em 1 de Setembro de 2000 foi empregado em regime de contracto além do quadro como docente de escola primária luso-chinesa da DSJU; em 7 de Setembro de 2012 foi empregado em regime de contracto além do quadro como docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário).

(II) Factos
(2)
O arguido é suspeitado de praticar, quando exercia funções na Escola J durante o período do ano lectivo 2012/2013 ao ano lectivo 2014/2015, as seguintes condutas aos alunos do 3º ano ao 6º ano da escola primária:
I
(3)
Nas aulas de exercício físico, quando um aluno não alcançasse o padrão por não ter executado ou percebido bem a instrução, o arguido iria insultar o aluno perante toda a turma;
(4)
Ao insultar alunos, o arguido usou as expressões como “inútil”, “lixo”, “estúpido”, “batata-doce”, “si tiu pat (STUPID)”, “atrasado mental”, “tolo”, “não percebem depois de tantas práticas, são tão estúpidos que parecem puro”, “toda a turma é lixo”, “essa turma é tolo”, até insultou os alunos filipinos “voltem às filipinas para comer bananas”.
II
(5)
Nas aulas de exercício físico ou actividades de ajardinamento, ao louvar alunos, o arguido beliscava a cara de alunos e soprava beijo, dizia também que “tu mereces, dou-te um beijo”, o arguido fez isso à maioria dos seus alunos;
(6)
Além disso, sem qualquer causa, o arguido também beliscava a cara de alunos e soprava beijo, dizia também que “posso beijar-te?”, “dou-te um beijo”, “te dou um beijo”, etc.;
(7)
O arguido beliscou a cara de D, C, G, H, M, N e O, soprou-lhes beijo, disse também que “posso beijar-te?”, “dou-te um beijo”, “te dou um beijo”, etc..
III
(8)
Era uma vez, na aula de exercício físico, conhecendo dos alunos que aquele dia era o aniversário de C, o arguido disse-lhe perante toda a turma que “feliz aniversário” e deu-lhe um beijo na cara;
(9)
No ano lectivo 2014/2015, era uma vez, o arguido encontrou-se nas escadas do 4º andar com C, que estava a ir à sala de professores entregar o trabalho para casa, o arguido deu-lhe de repente um beijo na cara.
IV
(10)
Nas aulas de exercício físico, actividades de atletismo ou períodos de descanso, o arguido raspava com a barba as mãos de alunos e perguntava-lhes se se sentiam de dores;
(11)
O arguido raspou com a barba as mãos dos alunos masculinos O, P e Q, que ele considerava desobedientes;
(12)
O arguido raspou com a barba as mãos dos alunos femininos R, H, M, S, T e U, que ele considerava íntimas e que eram alunos do seu amigo.
V
(13)
Nas aulas de exercício físico, períodos de piquete ou períodos de descanso após o almoço, o arguido raspava com a barba a cara de alunos, ou imobilizava com as mãos a cabeça de alunos e depois raspava com a barba a cara de alunos;
(14)
O arguido raspou com a barba as mãos dos alunos masculinos O, P, V e Q, que ele considerava desobedientes, fazendo-os sentir-se aprofundadamente de dores;
(15)
O arguido raspou com a barba as mãos dos alunos femininos G, M, H, W, S, C, D, U, T e R, que ele considerava íntimas e que eram alunos do seu amigo.
VI
(16)
O arguido esfregava o nariz contra o nariz dos alunos que ele considerava íntimos, ou que eram alunos do seu amigo, ou quando os louvava;
(17)
O arguido praticou a conduta descrita na alínea (16) da presente acusação aos alunos femininos C, W e R.
VII
(18)
Nas aulas de exercício físico, actividades de ajardinamento ou práticas de atletismo, o arguido acariciava os alunos femininos do pescoço ou ombros até à parte entre a cintura e as ancas;
(19)
O arguido praticou a conduta descrita na alínea (18) da presente acusação aos alunos femininos E, F e G.
VIII
(20)
Com base nos factos descritos nas alíneas (3) a (19) da presente acusação, o arguido é suspeitado de violação dos deveres gerais previstos pelo art.º 279.º n.º 1, n.º 2 alíneas b) e f), n.º 4 e n.º 8 do Estatuto.
(21)
Além disso, é suspeitado de violação dos deveres específicos do pessoal docente da DSEJ, previsto pelo art.º 3.º n.º 2 alíneas c) e g) do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M de 1 de Novembro.
(22)
Como o arguido é suspeitado de violação dos deveres gerais e específicos referidos nas alíneas (20) e (21), é constituída a infracção disciplinar prevista pelo art.º 281.º do Estatuto, a qual é punível com pena de demissão, nos termos do art.º 315.º n.º 2 alínea o) do mesmo diploma.
(23)
Nos termos do art.º 322.º do Estatuto, em conjugação com o n.º 4 do anexo 4 da Lei n.º 1/1999 e o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, é delegada no Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura a competência de aplicação da pena de demissão.

(III) Circunstâncias atenuantes ou agravantes
IX
(24)
A prestação de mais de 10 anos de serviço classificados de «Bom» pelo arguido na DSEJ constitui a circunstância atenuante prevista pelo art.º 282.º alínea a) do Estatuto;
(25)
A confissão espontânea da maioria da infracção pelo arguido constitui a circunstância atenuante prevista pelo art.º 282.º alínea b) do Estatuto;
(26)
Não há circunstâncias agravantes previstas pelo art.º 283.º do Estatuto vigente.
***
Nos termos dos art.º 333.º e ss. do Estatuto, da acusação extrair-se-á cópia que será entregue ao arguido, marcando-se-lhe um prazo de 20 dias contados do dia de recepção dessa cópia, para apresentar a sua defesa escrita. Na defesa escrita deve o arguido indicar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências de prova. Durante o prazo para a apresentação da defesa, e para esse efeito, podem o arguido ou o advogado constituído ir à sede da DSEJ (sita em Avenida de D. João IV, n.º 7-9, 1.º andar, Macau) examinar o processo a qualquer hora de expediente.
A falta de resposta, dentro do prazo marcado, vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos. A resposta que for apresentada depois de decorrido o prazo marcado para a defesa não é aceite.

B) O relatório final da Instrutora, de 26 de Maio de 2015 é o seguinte:

Informação do Proc. disciplinar n.º XX/PD/INSP/2015
A, arguido, do sexo masculino, nascido em X de X de 19XX, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), em 1 de Setembro de 2000 foi empregado em regime de contracto além do quadro como docente de escola primária luso-chinesa da DSJU; em 7 de Setembro de 2012 foi empregado em regime de contracto além do quadro como docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário). (vide as fls. 23 a 24 do Proc. disciplinar n.º XX/PD/INSP/2015 (adiante designado por “processo”))

1. Preâmbulo
De acordo com a deliberação da 1ª reunião do ano lectivo 2014/2015 do órgão de direcção da Escola J, constante da notificação interna n.º XX/XXXX/2015, de 11 de Fevereiro de 2015, foi instaurado o processo disciplinar sobre a infracção disciplinar de que A foi suspeitado. (vide as fls. 2 a 7 do processo)
Por despacho de 11 de Fevereiro de 2015 da Coordenadora da Inspecção Escolar X, fui nomeada como instrutora do processo disciplinar, em 12 de Fevereiro de 2015 iniciou-se a instrução do processo disciplinar n.º XX/PD/INSP/2015 sobre os factos imputados ao arguido. (vide as fls. 1 e 9 do processo)
Encontra-se juntado ao processo o certificado de registo disciplinar do arguido, de 1 de Setembro de 2000 até hoje, não há registo disciplinar desfavorável do arguido. (vide as fls. 22 a 24 do processo)
Estando completada a instrução, é elaborada a presente informação dentro do prazo previsto pelo art.º 337.º n.º 1 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (adiante designado por “Estatuto”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M de 21 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M de 28 de Dezembro.

2. Factos participados
Por informação de 5 de Fevereiro de 2015 do Director da Escola J («Prática de condutas inadequadas aos alunos femininos por A, docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário) da Escola J»), foram participados ao superior os seguintes factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar, praticados pelo arguido durante o período de desempenho do papel de docente na Escola J (vide as fls. 5 a 7 do processo):
2.1 O arguido insultou os alunos
2.2 O arguido beliscou a cara dos alunos e soprou-lhes beijo
2.3 O arguido deu beijo à cara dos alunos femininos
2.4 O arguido raspou com a barba a cara dos alunos
2.5 O arguido esfregou o nariz contra o nariz dos alunos femininos
2.6 O arguido acariciou os alunos femininos do pescoço ou ombros até à parte entre a cintura e as ancas
2.7 O arguido abraçou os alunos femininos
2.8 O arguido deu golpe com joelho aos alunos femininos, fazendo-os perderem a balanço e depois caírem sobre as pernas dele
2.9 O arguido criou alcunhas para os alunos

3. Instrução
3.1 Foi instaurada a instrução do processo disciplinar dentro do prazo legal e foram notificados os intervenientes da matéria conforme as exigências legais. (vide as fls. 8 a 17 do processo)
3.2 Na investigação, foram ouvidas as declarações do arguido (vide as fls. 162 a 170 do processo) e das seguintes testemunhas. (vide as fls. 83 a 129, 138 a 141, 150 a 153 e 157 a 161 do processo)
3.2.1 E (adiante designada por E), testemunha, do sexo feminino, aluno, menor, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), está a estudar na turma A do 5º ano da Escola J. (vide as fls. 83 a 84 do processo)
3.2.2 N (adiante designada por N), testemunha, do sexo feminino, aluno, menor, titular do passaporte das Filipinas n.º XXXXXXXXX, está a estudar na turma B do 5º ano da Escola J. (vide as fls. 85 a 86 do processo)
3.2.3 F (adiante designada por F), testemunha, do sexo feminino, aluno, menor, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), está a estudar na turma B do 5º ano da Escola J. (vide as fls. 87 a 88 do processo)
3.2.4 D (adiante designada por D), testemunha, do sexo feminino, aluno, menor, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), está a estudar na turma B do 6º ano da Escola J. (vide as fls. 89 a 93 do processo)
3.2.5 G (adiante designada por G), testemunha, do sexo feminino, aluno, menor, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), está a estudar na turma A do 5º ano da Escola J. (vide as fls. 94 a 121 do processo)
3.2.6 M (adiante designada por M), testemunha, do sexo feminino, aluno, menor, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), está a estudar na turma B do 5º ano da Escola J. (vide as fls. 122 a 124 do processo)
3.2.7 C (adiante designada por C), testemunha, do sexo feminino, aluno, menor, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), está a estudar na turma B do 6º ano da Escola J. (vide as fls. 125 a 129 do processo)
3.2.8 T, testemunha, do sexo feminino, aluno, menor, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), está a estudar na turma B do 5º ano da Escola J. (vide as fls. 138 a 139 do processo)
3.2.9 O, testemunha, do sexo masculino, aluno, menor, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), está a estudar na turma A do 5º ano da Escola J. (vide as fls. 140 a 141 do processo)
3.2.10 Y, testemunha, do sexo feminino, aluno, menor, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), está a estudar na turma A do 5º ano da Escola J. (vide as fls. 157 a 158 do processo)
3.2.11 W (adiante designada por W), testemunha, do sexo feminino, aluno, menor, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), está a estudar na turma B do 5º ano da Escola J. (vide as fls. 159 a 161 do processo)
3.2.12 Z, testemunha, do sexo feminino, maior, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário) da Escola J, subordinada da DSEJ, agora desempenha o papel de professora principal da turma B do 6º ano. (vide as fls. 150 a 151 do processo)
3.2.13 AA, testemunha, do sexo feminino, maior, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário) da Escola J, subordinada da DSEJ, agora desempenha o papel de professora principal da turma A do 5º ano. (vide as fls. 152 a 153 do processo)

3.3 Nas declarações das testemunhas, além de alegação dos factos participados constantes dos pontos 2.1 a 2.9, foram participados os seguintes factos:
3.3.1 O arguido raspou com a barba a mão dos alunos
3.3.2 O arguido bateu ou deu pontapé às ancas dos alunos
3.3.3 O arguido deu mais notas de exercício físico a uns alunos por serem gordos ou baixos (sic.)
***
3.4 Na investigação, para os efeitos de instrução, foram recolhidas as seguintes informações (vide as fls. 28 a 51 e 174 a 181 do processo)
3.4.1 Horário das aulas do arguido do ano lectivo 2014/2015
3.4.2 Lista dos alunos dos 5º e 6º anos da Escola do ano lectivo 2014/2015
3.4.3 Planta da Escola
3.4.4 Fotos do terraço, das escadas anteriores do 4º andar e das escadas posteriores do 1º andar
3.4.5 Vídeo gravado em 19 de Dezembro de 2014, das 15H30 às 17H00, nas escadas posteriores do 1º andar, pelo sistema de vigilância
3.4.6 Cópia da acta (1) da reunião do ano lectivo 2014/2015 da Comissão de Educação
3.4.7 Regulamento de Serviços de Docentes do ano lectivo 2014/2015, ou seja a instrução de serviços de docentes, mencionada na acta referida
3.4.8 Informações de envio por correio electrónico, mencionado na acta referida, do Regulamento de Serviços do ano lectivo 2014/2015 aos docentes

4. Acusação
Estando completada a instrução do presente processo disciplinar, há indícios de prática da infracção disciplinar pelo arguido, assim, é acusado o arguido com base nos seguintes fundamentos fácticos e jurídicos, nos termos do art.º 332.º n.º 2 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. (vide as fls. 182 a 187 do processo)
***
O arguido é suspeitado de praticar, quando exercia funções na Escola J durante o período do ano lectivo 2012/2013 ao ano lectivo 2014/2015, as seguintes condutas aos alunos do 3º ano ao 6º ano da escola primária:
***
4.1 Nas aulas de exercício físico, quando um aluno não alcançasse o padrão por não ter executado ou percebido bem a instrução, o arguido iria insultar o aluno perante toda a turma, usando as expressões como “inútil”, “lixo”, “estúpido”, “batata-doce”, “si tiu pat (STUPID)”, “atrasado mental”, “tolo”, “não percebem depois de tantas práticas, são tão estúpidos que parecem puro”, “toda a turma é lixo”, “essa turma é tolo”, até insultou os alunos filipinos “voltem às filipinas para comer bananas”.
4.2 Nas aulas de exercício físico ou actividades de ajardinamento, ao louvar alunos, o arguido beliscava a cara de alunos e soprava beijo, dizia também que “tu mereces, dou-te um beijo”, o arguido fez isso à maioria dos seus alunos. Além disso, sem qualquer causa, o arguido também beliscava a cara de alunos e soprava beijo, dizia também que “posso beijar-te?”, “dou-te um beijo”, “te dou um beijo”, etc.. O arguido praticou a conduta referida a D, C, G, H (adiante designada por H), M, N e O.
4.3 Era uma vez, na aula de exercício físico, conhecendo dos alunos que aquele dia era o aniversário de C, o arguido disse-lhe perante toda a turma que “feliz aniversário” e deu-lhe um beijo na cara. No ano lectivo 2014/2015, era uma vez, o arguido encontrou-se nas escadas do 4º andar com C, que estava a ir à sala de professores entregar o trabalho para casa, o arguido deu-lhe de repente um beijo na cara.
4.4 Nas aulas de exercício físico, actividades de atletismo ou períodos de descanso, o arguido raspava com a barba as mãos de alunos e perguntava-lhes se se sentiam de dores. O arguido raspou com a barba as mãos dos alunos masculinos O, P e Q, que ele considerava desobedientes. O arguido raspou com a barba as mãos dos alunos femininos R, H, M, S, T e U, que ele considerava íntimas e que eram alunos do seu amigo.
4.5 Nas aulas de exercício físico, períodos de piquete ou períodos de descanso após o almoço, o arguido raspava com a barba a cara de alunos, ou imobilizava com as mãos a cabeça de alunos e depois raspava com a barba a cara de alunos. O arguido raspou com a barba as mãos dos alunos masculinos O, P, V e Q, que ele considerava desobedientes, fazendo-os sentir-se aprofundadamente de dores. O arguido raspou com a barba as mãos dos alunos femininos G, M, H, W, S, C, D, U, T e R, que ele considerava íntimas e que eram alunos do seu amigo.
4.6 O arguido esfregava o nariz contra o nariz dos alunos que ele considerava íntimos, ou que eram alunos do seu amigo, ou quando os louvava. O arguido esfregou o nariz contra o nariz dos alunos femininos C, W e R.
4.7 Nas aulas de exercício físico, actividades de ajardinamento ou práticas de atletismo, o arguido acariciava, do pescoço ou ombros até à parte entre a cintura e as ancas, os alunos femininos E, F e G.
4.8 Não havendo prova suficiente de prática pelo arguido dos factos descritos nos pontos 2.7 a 2.8 e 3.3.2 da presente informação, não é acusado desses factos.
4.9 Embora estejam confirmados os factos descritos nos pontos 2.9 e 3.3.3 da presente informação, esses factos não são suficientes para constituir a infracção disciplinar, assim, não é acusado desses factos.
***
Com base nos factos descritos nos pontos 4.1 a 4.7 da presente informação, o arguido é suspeitado de violação dos deveres gerais previstos pelo art.º 279.º n.º 1, n.º 2 alíneas b) e f), n.º 4 e n.º 8 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Além disso, é suspeitado de violação dos deveres específicos do pessoal docente da DSEJ, previsto pelo art.º 3.º n.º 2 alíneas c) e g) do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M de 1 de Novembro. Deste modo, é constituída a infracção disciplinar prevista pelo art.º 281.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Nos termos do art.º 333.º n.º 1 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em 8 de Abril de 2015 foi enviada a cópia da acusação ao arguido. (vide as fls. 182 a 188 do processo).

5. Defesa
5.1 Em 17 de Abril de 2015, o advogado constituído pelo arguido foi à sede da DSEJ (sita em Avenida de D. João IV, n.º 7-9, 1.º andar, Macau) examinar o processo (vide a fls. 195 do processo).
5.2 Em 27 de Abril de 2015, o advogado constituído pelo arguido apresentou a sua defesa escrita, na qual indicou o rol de testemunhas, juntou documentos e requereu as provas documentais. (vide as fls. 194 a 224 do processo)
5.3 Em função das diligências de prova requeridas na defesa escrita, foram recolhidos o “resumo das notas de exercício físico desde o exercício de funções até hoje” na Escola J e a proposta e o resultado, aprovados por despacho, de avaliação de docentes subordinados da DSEJ com desempenho excelente de funções no ano lectivo 2008/2009. (vide as fls. 242 a 260 e 275 a 276 do processo)
5.4 Em função das diligências de prova requeridas na defesa escrita, foram ouvidas as declarações das seguintes testemunhas e, nos termos do art.º 336.º n.º 2 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, foram tomadas as medidas necessárias para a descobertura da realidade. (vide as fls. 261 a 271 e 277 a 278 do processo)
5.4.1 T, testemunha, do sexo feminino, aluno, menor, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), está a estudar na turma B do 5º ano da Escola J. (vide a fls. 261 do processo)
5.4.2 R, testemunha, do sexo feminino, aluno, menor, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), está a estudar na turma B do 5º ano da Escola J. (vide as fls. 262 a 263 do processo)
5.4.3 AB, testemunha, do sexo masculino, aluno, menor, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), está a estudar na turma B do 5º ano da Escola J. (vide a fls. 264 do processo)
5.4.4 U, testemunha, do sexo feminino, aluno, menor, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), está a estudar na turma A do 6º ano da Escola J. (vide as fls. 265 a 266 do processo)
5.4.5 P, testemunha, do sexo masculino, aluno, menor, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), está a estudar na turma A do 6º ano da Escola J. (vide a fls. 267 do processo)
5.4.6 AC, testemunha, do sexo feminino, maior, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (infantil) da Escola J, subordinada da DSEJ (vide as fls. 268 a 271 do processo)
5.4.7 AD, testemunha, do sexo masculino, maior, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), auxiliar da Escola J, subordinada da DSEJ (vide as fls. 277 a 278 do processo)
***
A defesa escrita apresentada pelo arguido e as declarações das testemunhas não têm factos concretos que possam replicar a acusação, assim, não são admitidos os fundamentos deduzidos na defesa escrita do arguido.

6. Factos
Após analisadas as provas documentais produzidas nas fase de investigação e de defesa, bem como as declarações das testemunhas, são dados provados os factos seguintes:
6.1 Nas aulas de exercício físico, quando um aluno não alcançasse o padrão por não ter executado ou percebido bem a instrução, o arguido iria insultar o aluno perante toda a turma, usando as expressões como “inútil”, “lixo”, “estúpido”, “batata-doce”, “si tiu pat (STUPID)”, “atrasado mental”, “tolo”, “não percebem depois de tantas práticas, são tão estúpidos que parecem puro”, até insultou os alunos filipinos “voltem às filipinas para comer bananas”. (vide as fls. 84, 86, 88, 90, 91, 96, 123, 140, 138, 157, 163, 14, 262, 264, 269 e 270 do processo)
6.2 Nas aulas de exercício físico ou actividades de ajardinamento, ao louvar alunos ou sem qualquer causa, o arguido beliscava a cara de alunos e soprava beijo, dizia também que “tu mereces, dou-te um beijo”, “posso beijar-te?”, “dou-te um beijo”, “te dou um beijo”, etc., o arguido fez isso à maioria dos seus alunos. (cide as fls. 83, 86, 87, 90, 95, 96, 122, 125, 138, 140, 157, 178, 165, 166, 262, 265 do processo)
6.3 Era uma vez, na aula de exercício físico, conhecendo dos alunos que aquele dia era o aniversário de C, o arguido disse-lhe perante toda a turma que “feliz aniversário” e deu-lhe um beijo na cara. (vide as fls. 167 e 169 do processo)
6.4 No ano lectivo 2014/2015, era uma vez, o arguido encontrou-se nas escadas do 4º andar com C, que estava a ir à sala de professores entregar o trabalho para casa, o arguido deu-lhe de repente um beijo na cara. (vide as fls. 89, 125, 151 do processo)
6.5 Nas aulas de exercício físico, actividades de atletismo ou períodos de descanso, o arguido raspava com a barba as mãos de alunos e perguntava-lhes se se sentiam de dores. (vide as fls. 84, 158, 160, 167, 169, 262 e 267 do processo)
6.6 Nas aulas de exercício físico, períodos de piquete ou períodos de descanso após o almoço, o arguido raspava com a barba a cara de alunos, ou imobilizava com as mãos a cabeça de alunos e depois raspava com a barba a cara de alunos. (vide as fls. 86, 87, 88, 90, 96, 122, 123, 139, 141, 158, 160, 168, 169, 263, 267 do processo)
6.7 O arguido esfregava o nariz contra o nariz dos alunos femininos. (vide as fls. 83, 84, 94, 95, 158, 168, 169 do processo)
6.8 Nas aulas de exercício físico, actividades de ajardinamento ou práticas de atletismo, o arguido acariciava os alunos femininos, do pescoço ou ombros até à parte entre a cintura e as ancas. (vide as fls. 83, 87 e 95 do processo)
6.9 O arguido trabalha com diligência e iniciativa, até ensina os alunos no seu tempo privado, é elogiado pelos alunos e docentes. (vide as fls. 150, 263, 266, 268, 269, 277 do processo)
6.10 O arguido dá atenção e eleva eficazmente as notas dos alunos (vide as fls. 263, 264, 267, 269, 204 a 224, 242 a 260 do processo)
6.11 Foi atribuído ao arguido o “prémio do espírito de docente profissional” no ano lectivo 2008/2009. (vide as fls. 269, 275, 276 do processo)
***
Juízo dos factos
6.12 No tocante ao facto provado do ponto 6.1: o arguido não negou na defesa escrita a prática da conduta de insulto aos alunos, justificou que, estando preocupado com a nota dos alunos, não prestava atenção às expressões usadas, não tinha má fé e intenção de insulto, mas as expressões referidas de insulto constituem suficientemente uma conduta desrespeitosa e grosseira.
6.13 No tocante aos factos provados dos pontos 6.2, 6.5 e 6.7: o arguido não negou na defesa escrita a prática das condutas referidas, justificou que, vendo os alunos como os seus próprios filhos, as condutas referidas eram interacção com estes, eram elogio, incentivação, educação e amor, ou acto de punição, sem intenção de ofensa. Entretanto, segundo as regras de experiência e tendo em conta os deveres que os docentes devem cumprir, as condutas referidas já ultrapassam a interacção devida entre o docente e os alunos, sendo desrespeitosas e grosseiras para os alunos.
6.14 No tocante ao facto provado do ponto 6.3: o arguido indicou na defesa escrita que deu um beijo à cara do aluno feminino C no aniversário dela, sendo etiqueta ocidental, o aluno próprio não disse que a conduta era inadequada. Todavia, o docente deve perceber e cumprir os seus deveres gerais e específicos, a conduta referida já ultrapassa a interacção devida entre o docente e os alunos, sendo desrespeitosa e grosseira para os alunos.
6.15 No tocante ao fato provado do ponto 6.4: o arguido negou na defesa escrita a prática de tal conduta, indicou que o conteúdo dos depoimentos dos 2 alunos D e C não está temporalmente conforme, assim, falta prova suficiente para acusar o arguido. Contudo, segundo as regras de experiência, após feita uma análise lógica da personalidade e depoimentos das testemunhas, a desconformidade temporal do conteúdo dos depoimentos dos 2 alunos referidos não é suficiente para iludir o reconhecimento dos respectivos factos. A conduta referida já ultrapassa a interacção devida entre o docente e os alunos, sendo desrespeitosa e grosseira para os alunos.
6.16 No tocante ao facto provado do ponto 6.8: o arguido negou na defesa escrita a prática de tal conduta, justificou que, nas aulas e práticas de atletismo, o contacto corporal é inevitável, nunca esteve com aluno sozinho. Contudo, segundo as regras de experiência, após feita uma análise lógica da personalidade e depoimentos das testemunhas, é dado assente o respectivo facto, sendo desrespeitoso e grosseiro para os alunos.

7. Circunstâncias atenuantes ou agravantes
7.1 A prestação de mais de 10 anos de serviço classificados de «Bom» pelo arguido na DSEJ constitui a circunstância atenuante prevista pelo art.º 282.º alínea a) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;
7.2 A confissão espontânea da maioria da infracção pelo arguido constitui a circunstância atenuante prevista pelo art.º 282.º alínea b) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;
7.3 A atribuição ao arguido do “prémio do espírito de docente profissional” no ano lectivo 2008/2009 constitui a circunstância atenuante prevista pelo art.º 282.º alínea c) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;
7.4 Não há circunstâncias agravantes previstas pelo art.º 283.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau vigente.

8. Proposta
Com base nos factos provados descritos nos pontos 6.1 a 6.8 da presente informação, o arguido viola os deveres gerais previstos pelo art.º 279.º n.º 1, n.º 2 alíneas b) e f), n.º 4 e n.º 8 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau; além disso, viola os deveres específicos do pessoal docente da DSEJ, previsto pelo art.º 3.º n.º 2 alíneas c) e g) do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M de 1 de Novembro, é constituída a infracção disciplinar prevista pelo art.º 281.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Tendo em conta a natureza da infracção disciplinar praticada pelo arguido, é punível com pena de demissão, nos termos do art.º 315.º n.º 2 alínea o) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Entretanto, nos termos do art.º 316.º n.º 1 e 2 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, ponderando o valor das circunstâncias atenuantes, o grau de culpa e a personalidade do arguido, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 303.º, propõe-se aplicar-lhe a pena de suspensão por 240 dias.
Com base na referida proposta de aplicação da pena de suspensão, são produzidos os respectivos efeitos legais desde o dia de execução da pena, nos termos dos art.º 308.º e 309.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
***
Nos termos do art.º 51.º n.º 2 do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M de 1 de Novembro, compete ao Director da DSEJ a aplicação da pena de suspensão. Deste modo, nos termos do art.º 337.º n.º 3 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, pede-se ao órgão de direcção da vossa Escola remeter o processo dentro de 2 dias contados da recepção ao Director da DSEJ para prolação de decisão.
***
Quanto aos outros factos participados na informação, após investigação, não há prova suficiente da prática de tal infracção, propõe-se o arquivamento destes.
Remeta a presente informação ao órgão de direcção da Escola J.
C) O despacho da Directora dos Serviços de Educação e Juventude, de 28 de Maio de 2015, é o seguinte:
Decisão do proc. disciplinar n.º XX/PD/INSP/2015
Verifica-se da investigação do proc. disciplinar n.º XX/PD/INSP/2015 que, o arguido A praticou, quando exercia funções na Escola J durante o período do ano lectivo 2012/2013 ao ano lectivo 2014/2015, as seguintes condutas desrespeitosas e grosseiras aos alunos do 3º ano ao 6º ano da escola primária: “O arguido insultou os alunos; O arguido beliscou a cara dos alunos e soprou-lhes beijo, disse também que “tu mereces, dou-te um beijo”; deu beijo à cara dos alunos femininos; raspou com a barba as mãos dos alunos; raspou com a barba a cara dos alunos; esfregou o nariz contra o nariz dos alunos femininos; acariciou os alunos femininos do pescoço ou ombros até à parte entre a cintura e as ancas.”
Com base nos factos provados, o arguido viola os deveres gerais previstos pelo art.º 279.º n.º 1, n.º 2 alíneas b) e f), n.º 4 e n.º 8 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (adiante designado por “Estatuto”); além disso, viola os deveres específicos do pessoal docente da DSEJ, previsto pelo art.º 3.º n.º 2 alíneas c) e g) do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M de 1 de Novembro, é constituída a infracção disciplinar prevista pelo art.º 281.º do Estatuto.
Tendo em conta a natureza da infracção disciplinar praticada pelo arguido, é punível com pena de demissão, nos termos do art.º 315.º n.º 2 alínea o) do Estatuto. Entretanto, nos termos do art.º 316.º n.º 1 e 2 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, ponderando o valor das circunstâncias atenuantes, o grau de culpa e a personalidade do arguido, pode ser punido com a pena de suspensão, nos termos do art.º 303.º n.º 2 alínea b) do Estatuto.
Nos termos do art.º 51.º n.º 2 do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, compete ao Director da DSEJ a aplicação da pena de suspensão. Concordo com a proposta da instrutora na informação e decido:
A, arguido, do sexo masculino, nascido em XX de X de 19XX, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), empregado pela DSEJ em regime de contracto além do quadro como docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), é punido com a pena de suspensão por 240 dias.
Com base na referida decisão de aplicação da pena de suspensão, são produzidos os respectivos efeitos legais desde o dia de execução da pena, nos termos dos art.º 308.º e 309.º do Estatuto.
Nos termos do art.º 339.º n.º 1 do Estatuto, deve-se notificar o arguido da decisão referida.
Quanto à decisão referida, nos termos dos art.º 149.º e 155.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M de 11 de Outubro, o arguido pode apresentar reclamação dentro de 15 dias contados do dia de recepção da notificação, ou interpor recurso hierárquico necessário ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura dentro de 30 dias contados do dia de recepção da notificação. Nesta fase não se pode interpor recurso contencioso.
Quanto aos outros factos participados, não há prova suficiente da prática de tal infracção, assim, procede-se ao arquivamento.

III – O Direito
1. Questões a apreciar
Há que apreciar as questões suscitadas pela recorrente, atrás mencionadas.

2. Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia
O recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, mencionando trechos do acórdão recorrido, em que faz referência a reacções dos alunos e alunas aos actos do recorrente.
Não nos parece que se possa imputar ao acórdão recorrido excesso de pronúncia, visto que não carreou novos factos para justificar a decisão, sendo antes considerações tendentes a justificar o juízo da inviabilidade da relação jurídico-funcional feito pela Administração. Juízo esse que nem foi relevante, dado que o recorrente foi punido com pena de suspensão.
Imputa, ainda o recorrente ao acórdão recorrido excesso de pronúncia, por ter feito juízos de oportunidade e de mérito, que cabem exclusivamente à Administração.
Também aqui não nos parece haver qualquer excesso de pronúncia, por parte do acórdão recorrido, já que se limitou a concordar com a avaliação da entidade que praticou o acto punitivo.
Mas ainda que tivesse havido excesso de pronúncia e este Tribunal determinasse a nulidade do acórdão recorrido na parte em que se pronunciou, não devendo ter-se pronunciado nos termos em que o fez, daí não se retiraria nenhuma consequência quanto ao mérito do recurso contencioso no tocante ao juízo da inviabilidade da relação jurídico-funcional feito pela Administração, à qual o recorrente imputa violação do artigo 315.º, n.º 1 do ETAPM, dado que o que releva no presente recurso é a avaliação deste Tribunal, independentemente das considerações certas ou erradas, na matéria, do acórdão recorrido.
Improcede a questão suscitada.

3. Nulidade insuprível do processo disciplinar por insuficiência da individualização das infracções imputadas
Imputou o recorrente ao acto punitivo/acto recorrido nulidade insuprível do processo disciplinar por insuficiência da individualização das infracções imputadas, alegando que “a Acusação não concretizou em que momento o arguido beijou a aluna C e se tal beijo foi dado quando se encontrava a sós com a aluna ou na companhia de outros alunos e qual foi a motivação de tal beijo. Alegou ainda que a Acusação não concretizou as circunstâncias em que ocorreu o acto imputado ao Recorrente de passar a mão pelas costas das alunas E, F e G, qual a respectiva motivação, se foi praticado a sós ou na companhia de outros alunos e, em concreto, qual a parte do corpo das alunas tocada pelo Recorrente, o que era exigível até pelo facto de ter sido afirmado que tais factos foram praticados durante as aulas de educação física, natação, atletismo e de jardinagem. Afirmou ainda que a Acusação, no que respeita aos factos supra referidos, não é clara nem objectiva, encontrando-se recheada de imputações vagas, genéricas e imprecisas, o que impediu uma defesa completa e eficaz por parte do Recorrente”.
Relativamente à descrição de factos na acusação no processo disciplinar e em processo penal, dispõem, respectivamente, a alínea b) do n.º 2 do artigo 332.º do ETAPM e a alínea b) do n.º 3 do artigo 265.º do Código de Processo Penal, que da acusação deve constar:
b) A descrição, por artigos, dos actos cuja prática é imputada ao arguido e que integram a violação dos deveres infringidos, indicando o lugar, o tempo, a motivação para a respectiva prática, o grau de participação que o arguido teve e quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes relevantes para determinar a pena aplicável;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

Como é sabido, os valores que estão em causa no processo penal sobrelevam aqueles que o regime disciplinar da função pública prossegue. Por isso, em regra, o processo penal é muito mais garantístico que o processo disciplinar.
Na acusação têm de constar os factos imputados ao arguido. É essa a sua função principal, de modo a permitir ao arguido defender-se adequadamente daquilo que o acusam.
Se possível, a concretização dos factos deve ser a máxima. Como se diz na norma relativa ao processo penal, a acusação deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve.
Relativamente à acusação em processo disciplinar da função pública, o preceito parece obrigar à descrição, por artigos, dos actos cuja prática é imputada ao arguido e que integram a violação dos deveres infringidos, indicando o lugar, o tempo, a motivação para a respectiva prática, o grau de participação que o arguido teve.
Mas, como é evidente, e embora a norma não o diga, a descrição, por exemplo, do tempo da infracção e da motivação do arguido para a prática dos factos só se pode fazer se for possível apurar-se o tempo exacto, se possível até ao minuto e a motivação do arguido. Se não for possível apurar tais detalhes, não será por tal impossibilidade que se vai deixar de deduzir a acusação se for indiscutível a prática dos factos.
No caso dos autos, como resulta da acusação, esta teve lugar em 8 de Abril de 2015 e o processo disciplinar foi instaurado no início do ano lectivo 2014/2015, o que quer dizer que a instrução decorreu entre a 2.ª metade de 2014 e o 1.º trimestre de 2015.
Os factos imputados ao arguido referem-se aos anos lectivos de 2012/2013, 2013/ 2014 e 2014/2015.
Logo daqui se retira que seria difícil pormenorizar mais o tempo das infracções que o que é feito no artigo 2.º da acusação, onde se diz: “O arguido é suspeito de praticar, quando exercia funções na Escola J durante o período do ano lectivo 2012/2013 ao ano lectivo 2014/2015, as seguintes condutas aos alunos do 3º ano ao 6º ano da escola primária”.
Até porque as condutas, de acordo com as imputações, foram reiteradas, se não mesmo diárias.
Quanto à motivação do arguido, se não consta da acusação, é porque não se apurou. Certamente o recorrente não preferiria que o instrutor tivesse inventado a sua motivação, na falta de apuramento da mesma.
No que respeita às circunstâncias em que o recorrente acariciava as alunas, diz-se na acusação:
(18)
Nas aulas de exercício físico, actividades de ajardinamento ou práticas de atletismo, o arguido acariciava os alunos femininos do pescoço ou ombros até à parte entre a cintura e as ancas;
(19)
O arguido praticou a conduta descrita na alínea (18) da presente acusação aos alunos femininos E, F e G.
Esta descrição afigura-se suficiente, de modo a permitir a defesa do arguido.
Improcede a questão suscitada.

4. Nulidade do acto recorrido por falta de audiência do arguido em processo disciplinar
Alega o recorrente a nulidade do acto punitivo/acto recorrido por falta de audiência do arguido em processo disciplinar, nos seguintes termos:
“24. Do despacho contenciosamente recorrido resulta a confirmação de que a punição foi mantida ao arguido, ora Recorrente, tendo por base factos concretos que não constavam da Acusação, nem do relatório final. Na verdade, no ponto 2.4.1.4. da Informação para que remete o despacho contenciosamente recorrido afirma-se o seguinte:
Face ao ponto 2.1.2.2 da presente exposição, a DSEJ considera que não se pode evitar o contacto físico e razoável com os alunos durante o processo pedagógico nas aulas de educação física, de natação e treino de atletismo, mas fora do processo de ensino nas aulas ou treinos, deve analisar-se a racionalidade e adequação do contacto físico com os alunos. Da análise dos depoimentos particulares das duas alunas E e F, podem verificar-se três pontos comuns: 1) fora do processo de ensino, o acto “tocar/acariciar o corpo ela aluna deste o pescoço ou ombros até às partes entre costas e traseiro” foi praticado pelo recorrente; 2) o referido acto foi praticado quando a aluna estava a carregar ou arrumar os equipamentos; 3) o referido acto foi praticado quando outros alunos não estavam a ver, “(os alunos) estão a arrumar os equipamento da aula de educação física, e eu sou a última a sair” (cfr· fls. 83 do auto) ou “os outros alunos estão a beber água e descansar, ele (A) pediu-me para trazer sacos de areia para treinos” (cfr. fls. 87 do auto). Face ao exposto, a instrutora do presente processo disciplinar, de acordo com o princípio de livre apreciação das provas, a sua experiência comum e tendo em conta a personalidade elas alunas e os seus depoimentos, analisou todos os factos, concluindo por firmar a convicção de que ele recorrente praticou, efectivamente, os actos de que vem acusado, actos que considera inapropriados e inadequados ao exercício da função docente.
25. Sobre esta matéria, vejamos o que constava da acusação:
18. Durante as aulas de educação física, atletismo e jardinagem, o arguido passou a mão desde o pescoço ou ombro até à parte entre as costas e o rabo.
19. O arguido praticou a conduta descrito no ponto 18 da presente acusação às alunas E, F e G.
26. Como é bem de ver, no despacho contenciosamente recorrido, que confirmou a pena disciplinar aplicada ao Recorrente, foi dado relevo ao facto de o contacto físico do Recorrente com as alunas ter ocorrido fora do processo de ensino, nas aulas de educação física, natação e treinos de atletismo, quando a aluna aí em causa estava a carregar ou a arrumar o equipamento e sem que os outros alunos estivessem a ver e quando a mesma aluna foi a última a sair, o que vai muito para além daquilo que foi imputado ao Recorrente na acusação.
Na verdade, enquanto a acusação se refere a um contacto físico, a um gesto, ocorrido durante as aulas de educação física, atletismo e jardinagem e que é susceptível de ser enquadrado no processo pedagógico relativo a essas disciplinas, a factualidade submetida à apreciação do Exmo. Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura apresenta uma amplitude diferente e um recorte particular, permitindo já a conclusão de que aquele contacto físico ou gesto não se enquadra no processo educativa das referidas disciplinas.
27. Assentando tal conclusão em factos novos, não constantes da Acusação, impunha-se que a entidade contenciosamente recorrida não avançasse para a decisão do recurso e confirmação da decisão hierarquicamente recorrida, sem previamente, dar a oportunidade ao arguido de se pronunciar, em sede de audiência de arguido. Ao invés, fazendo descaso de tal proibição, a entidade contenciosamente recorrida aceitou tais factos como fundamento da sua decisão de confirmação da sanção disciplinar aplicada ao arguido”.
Pretende o arguido que o acto recorrido se baseou em factos não constantes da acusação.
Convém lembrar que o acto recorrido não é o acto punitivo.
O acto punitivo é que não pode condenar ou punir por factos não constantes da acusação.
O acto recorrido é o acto praticado no recurso hierárquico do acto punitivo, que apreciou este.
Não configura falta de audiência do arguido a circunstância de o acto que apreciou o recurso hierárquico do acto punitivo ter invocado testemunhos exarados no processo disciplinar, cuja descrição não estava pormenorizada na acusação, para aquilatar do bem fundado da decisão punitiva.
Improcede a questão suscitada.

5. Violação do artigo 279.º, n. os 2, alíneas b) e f), 4 e 8 do ETAPM
Imputa o recorrente ao acto punitivo/acto recorrido violação do artigo 279.º, n. os 2, alíneas b) e f), 4 e 8 do ETAPM, dado que “que a factualidade provada e imputada ao arguido apenas permitia que se desse como verificada a infracção prevista na norma do artigo 3.°/2-c do Estatuto do Pessoal Docente da DSEJ e não, como fez o despacho recorrido, as infracções às regras das normas do artigo 279.°/2-b-f/4/8 do ETAPM”.
Estatuem as mencionadas normas:
 Artigo 279.º
 (Deveres)
 1. Os funcionários e agentes, no exercício da função pública, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo exercer a sua actividade sob forma digna, contribuindo assim para o prestígio da Administração Pública.
 2. Consideram-se, ainda, deveres gerais:
 a) O dever de isenção;
 b) O dever de zelo;
 c) O dever de obediência;
 d) O dever de lealdade;
 e) O dever de sigilo;
 f) O dever de correcção;
 g) O dever de assiduidade;
 h) O dever de pontualidade;
 i) O dever de não exercer actividades incompatíveis. (**)
 3. O dever de isenção consiste em não retirar vantagens que não sejam devidas por lei, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exercem, actuando com imparcialidade e independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
 4. O dever de zelo consiste em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho.
 5. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.
 6. O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções de acordo com as instruções superiores em subordinação aos objectivos de serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.
 7. O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público.
 8. O dever de correcção consiste em tratar com respeito e urbanidade os utentes dos serviços públicos, os colegas, os superiores hierárquicos e os subordinados.
 Artigo 3.º
 (Deveres)
 1. O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores da função pública e dos deveres específicos decorrentes do presente Estatuto.
 2. São deveres específicos do pessoal docente:
 a) Contribuir para a formação integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade e incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade;
 b) Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;
 c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
 d) Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas;
 e) Gerir o processo de ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas definidos, procurando adoptar mecanismos de diferenciação pedagógica susceptível de responder às necessidades individuais dos alunos;
 f) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias;
 g) Contribuir para a reflexão sobre o trabalho realizado individual e colectivamente;
 h) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade da educação e ensino;
 i) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação;
 j) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional;
 l) Empenhar-se nas e concluir as acções de formação em que participar; e
 m) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção da existência de casos de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais.
 
 
Sem deixar de reconhecer que o arguido terá, também, violado o dever de colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente, é indiscutível que, com a sua conduta violou os deveres de zelo e de correcção previstos no ETAPM, que o Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços da Educação e Juventude, no seu artigo 3.º, n.º 1, manda aplicar ao dispor que o pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores da função pública e dos deveres específico decorrentes do presente Estatuto.
Na verdade, o recorrente mostrou conhecer mal os seus deveres legais e regulamentares ou, no mínimo, tê-los aplicado mal, bem como não tratou com respeito os seus alunos.
Improcede a questão suscitada.

6. Violação do artigo 315.º, n.º 1, do ETAPM
Imputa o recorrente ao acto punitivo/acto recorrido violação do artigo 315.º, n.º 1, do ETAPM, por entender que a “verificação de uma das hipóteses previstas no n.º 2 daquele artigo não faz operar, automaticamente, a cláusula geral, uma vez que se exige, para além da verificação da hipótese figurada, a comprovação, em concreto, da situação de inviabilização da situação jurídico-funcional”.
Há aqui, manifestamente um equívoco do recorrente ao invocar violação do disposto no artigo 315.º, n.º 1, do ETAPM, que prevê a aplicação das penas de aposentação compulsiva e demissão. É que o recorrente foi punido com a pena de suspensão de funções por 240 dias.
Consta expressamente do acto punitivo:
“Tendo em conta a natureza da infracção disciplinar praticada pelo arguido, é punível com pena de demissão, nos termos do art.º 315.º n.º 2 alínea o) do Estatuto. Entretanto, nos termos do art.º 316.º n.º 1 e 2 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, ponderando o valor das circunstâncias atenuantes, o grau de culpa e a personalidade do arguido, pode ser punido com a pena de suspensão, nos termos do art.º 303.º n.º 2 alínea b) do Estatuto.
Nos termos do art.º 51.º n.º 2 do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, compete ao Director da DSEJ a aplicação da pena de suspensão. Concordo com a proposta da instrutora na informação e decido:
A, arguido, do sexo masculino, nascido em XX de X de 19XX, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), empregado pela DSEJ em regime de contracto além do quadro como docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), é punido com a pena de suspensão por 240 dias”.
Improcede a questão suscitada.

IV – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 10 UC.
Macau, 29 de Novembro de 2019.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Joaquim Teixeira de Sousa



1
Processo n.º 82/2017

44
Processo n.º 82/2017