Processo nº 9/2019
Data do Acórdão: 05MAR2020
Assuntos:
Procedimento disciplinar contra advogado
Regularidade do patrocínio judiciário obrigatório
Impugnabilidade contenciosa da nomeação de instrutor no procedimento disciplinar
Associação de Advogados de Macau
Isenção subjectiva das custas judiciais
SUMÁRIO
1. Face ao disposto no artº 2º do Regulamento do Conselho Superior da Advocacia, a constituição de um advogado com vista à satisfação da exigência legal do patrocínio judiciário obrigatório integra perfeitamente na competência prevista na alínea a) do nº 1 do mesmo artigo, pois se trata da representação externa, isto é, em juízo, do Conselho.
2. Não é contenciosamente impugnável a deliberação do Conselho Superior da Advocacia versando apenas sobre a nomeação de um instrutor para levar a cabo e dar andamento a um procedimento disciplinar, porquanto não toca directamente a situação jurídica e processual do visado, nem tem a virtualidade de influir sobre o conteúdo da decisão final que vem a ser tomada a final do procedimento disciplinar, muito menos produzir efeitos externos.
3. A Associação de Advogados de Macau não beneficia da isenção subjectiva a que se refere o artº 2º/1-b) do Regime das Custas dos Tribunais.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 9/2019
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
A, advogado, devidamente identificado nos autos, em sede do procedimento disciplinar contra ele instaurado pelo Conselho Superior da Advocacia (doravante simplesmente designado Conselho), tendo sido notificado e estando inconformado com a deliberação desse conselho que, tendo aceitado o pedido de escusa por ele suscitado contra o instrutor nomeado Dr. B, decidiu, em substituição, nomear o Dr. C para dar seguimento ao mesmo procedimento disciplinar, reclamou dessa deliberação para o Conselho.
Decorridos vinte dias sem a decisão expressa sobre a sua reclamação, A reagiu, por via do presente recurso contencioso de anulação, concluindo e pedindo que:
A. O Sr. Dr. B foi nomeado instrutor do processo disciplinar movido contra o Recorrente, acto de que teve conhecimento em 27 de Abril de 2018 com a notificação de início de instrução.
B. O Sr. Dr. B foi inscrito como advogado em 4 de Fevereiro de 2015, tendo dado como escritório (domicílio profissional) a sede da Associação dos Advogados de Macau.
C. Só depois de instaurado contra o Recorrente o processo disciplinar é que foi possível apurar que o Sr. Advogado B e o Sr. Juiz Desembargador Jubilado B são uma e a mesma pessoa.
D. O Sr. Juiz Desembargador desligou-se do serviço em Portugal por jubilação a partir de 9 de Julho de 2002.
E. Esse estatuto pessoal, que é diferente do estatuto do aposentado ou do juiz que esteja desligado do serviço ao abrigo de uma licença de longa duração, tem consequências e importantes limitações em relação à possibilidade de desempenho de outras actividades profissionais.
F. O juiz jubilado está equiparado ao juiz no activo e continua a pertencer ao tribunal de onde saiu para a jubilação (neste caso ao Tribunal da Relação de Lisboa.)
G. Mantendo o seu vínculo aos deveres estatutário e a ligação ao tribunal de que faziam parte, é normal que os juízes jubilados mantenham um conjunto amplo dos direitos que são atribuídos aos magistrados no activo,
H. do mesmo modo se lhes aplicando o regime de incompatibilidades constante no art. 13º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais de Portugal
I. A jubilação é parte do estatuto pessoal do magistrado, que o acompanha para onde quer que vá e onde quer que se encontre, o que torna irrelevante a questão invocada pelo CSA de o EMJ não se aplicar em Macau, por não ter sido publicado.
J. Onde quer que esteja, um Juiz jubilado de Portugal não perde a condição (que lhe é inerente) de Juiz Jubilado, como também não perde em Macau os benefícios e outros direitos que lhe estão atribuídos por via da jubilação, nem deixa de estar sujeito, em Macau, aos deveres e normas de conduta que são próprios de todos os juízes jubilados.
K. E uma das consequências de ter adquirido esse estatuto é o de estar impedido de exercer actividades profissionais remuneradas, nomeadamente, e no caso concreto, de se inscrever como advogado em Macau.
L. Por essa razão, mas não só essa, viola a lei a sua nomeação como instrutor do processo que foi instaurado ao Recorrente.
M. Não obstante o CSA reconhecer na sua deliberação que, apesar de inscrito como Advogado, o Sr. Dr. B "não exerce a advocacia, não tem escritório e não tem clientes", o mesmo CSA acaba por decidir, sem o justificar, que a inscrição do Sr. Dr. B como advogado "é regular por ser rigorosamente respeitadora das pertinentes normas do Estatuto dos Advogados"!
N. Essa decisão consubstancia um grave juízo de valor sobre o que é a advocacia e os seus princípios e forma de exercício,
O. não deixando de ser curiosa a argumentação do CSA ao dizer, por um lado, que o Estatuto dos Magistrados Judiciais de Portugal não se aplica em Macau mas, por outro lado, ao aceitar que a classificação de serviço que o mesmo CSA considerada como sendo suficiente para que o Sr. Dr. B tenha sido admitido como advogado na AAM, sem frequência de estágio, tenha sido atribuída pelo mesmo Conselho Superior da Magistratura ... de Portugal!
P. O Sr. Juiz Desembargador B não podia ser inscrito como Advogado na Associação dos Advogados de Macau, por estar impedido em consequência da sua condição de Juiz Jubilado.
Q. E uma vez que a jubilação, como se disse, faz parte do seu estatuto pessoal, acarretando consequências práticas em termos de limitação ao exercício de actividades profissionais, o Sr. Dr. Juiz B estava obrigado, salvo melhor entendimento, a referir essa sua condição na declaração que teve de entregar no acto de inscrição e a que se refere o art. 4º, nº 1, al. c) do Regulamento do Acesso à Advocacia.
R. Por outro lado, a AAM não podia (e não pode) deferir a inscrição de um Advogado sem que o Recorrente tenha um escritório e uma morada profissional ajustada à função, à prática dos actos próprios da profissão e ao exercício da advocacia.
S. Quem quiser ser advogado não pode dar como morada profissional a sede da Associação dos Advogados de Macau, porque viola o art. 11º do Regulamento do Acesso à Advocacia.
T. Independentemente das razões práticas que existam e da necessidade de recrutamento de assessores ou consultores pela AAM, e da muita utilidade funcional que possam ter, é ilegal a inscrição fictícia de juristas como advogados que não reúnam as condições para o exercício efectivo da advocacia, tendo em vista apenas o desempenho de funções de consultoria e/ou outras à AAM e/ou ao CSA.
U. A AAM é uma pessoa colectiva pública (art. 27º do DL 31/91/M, de 6 de Maio, republicado pelo DL 42/95/M, de 21 de Agosto) e é censurável a decisão que consubstancie a cedência das suas instalações, como se fosse um centro empresarial, para aí se instalar(em) escritório(s( de advogado(s).
V. E muito menos pode admitir a inscrição de advogados a quem efectivamente não exerce profissionalmente a advocacia e que está inscrito apenas como forma de justificar a prestação de serviços jurídicos remunerados à AAM ou o exercício da função de instrutor de processos disciplinares instaurados pelo CSA.
Entretanto,
W. O CSA utilizou o pedido de escusa do Sr. Instrutor, como se diz na pág. 6 da decisão de que se Recorre, por "ser inútil apreciar o incidente de impedimento suscitado".
X. O pedido de escusa que o Sr. Dr. B supervenientemente apresentou, quando foi confrontado com as questões colocadas pelo Recorrente na sua defesa, não impede a apreciação e a decisão sobre os impedimentos do mesmo Sr. Instrutor, pelas diferentes consequências que uma e outra situação acarretam,
Y. uma vez que o impedimento do Sr. Instrutor resulta da violação da lei, o que tem efeitos retroactivos até ao momento dessa nomeação, com a consequência de terem de ser declarados nulos todos os actos por ele praticados no processo.
Z. Mas mesmo que a inscrição como advogado do fosse válida, a verdade é que o Sr. Dr. B não tem 5 anos de inscrição como advogado.
AA. Os processos disciplinares devem ser distribuídos aos advogados que constem de uma lista elaborada pelo Conselho Superior da Advocacia nos termos do art. 22º do Regulamento do CSA, na qual constam os "advogados com inscrição em vigor na Associação dos Advogados de Macau, que tenham no mínimo cinco anos consecutivos ou interpolados de exercício efectivo de advocacia no Território".
BB. O despacho do CSA que nomeia o Sr. Dr. B para instrutor do processo, viola o seu próprio Regulamento (quer a versão inicial de 1996, publicado no BO nº 43 de 21.10.1996, quer a versão com alterações datada de 31 de Maio de 2002, que, ao que sabe, nunca foi publicada no BO, mas que consta do site da AAM).
CC. Assim sendo, o Tribunal deve declarar a anulação da nomeação do Sr. Dr. B como instrutor do presente processo disciplinar, com fundamento na violação dos artigos 20 e 21 do Estatuto do Advogado (aprovado pelo DL 31/91/M, de 6 de Maio com as alterações introduzidas pelo DL 42/95/M, de 21 de Agosto, bem como por violação dos arts. 4º, 5º e 11º do Regulamento do Acesso à Advocacia (publicado no BO 50/1999, II Série, de 15 de Dezembro (pág. 8182), com as rectificações publicadas no BO da RAEM, II Série, nº 4, de 26 de Janeiro de 2000), bem como por violação do art. 22º do Regulamento do CSA, com todas as consequências legais daí resultantes.
Entretanto,
DD. O CSA decidiu ainda nomear "nos termos do art. 15, nº 3 e 16º do Código Disciplinar dos Advogados" o Sr. Dr. C como novo instrutor do processo movido contra o Recorrente.
EE. A nomeação do Sr. Dr. C, só pode ser entendida como sendo uma nomeação "excepcional" uma vez que não é feita de acordo com a regra geral do nº 1 do art. 15º do Código Disciplinar, nem de acordo com igual previsão do nº 4 do art. 22º do Regulamento do CSA.
FF. É sabido que as decisões têm de ser fundamentadas. E esse dever é mais exigente quando as decisões são tomadas ao abrigo de normas excepcionais.
GG. Sendo a nova nomeação feita ao abrigo do nº 3 desse art. 15, existia a necessidade de, no seu despacho, o CSA fundamentar a decisão de não nomear um advogado constante da escala de designação dos instrutores de processos, dizendo, nomeadamente quais as concretas circunstâncias que se verificam que impediam a nomeação de instrutor de acordo com a regra do nº1.
HH. Não estando fundamentada, a decisão de nomeação do Sr. Dr. C é anulável por violação dos arts. 114º e 115 do Código de Procedimento Administrativo.
II. Para além disso, o Sr. Dr. C não pode ser nomeado instrutor porque, contrariando o que se impõe no art. 22º do Regulamento do CSA, não pode ser considerado que tenha "exercício efectivo de advocacia" na RAEM, uma vez que o referido Advogado não instalou nem manteve escritório afecto exclusivamente a essa finalidade.
JJ. Na verdade, por consulta ao site da AAM, apura-se que o Sr. Dr. C, à semelhança do Sr. Dr. B têm, em conjunto, o seu "escritório de advocacia" na sede da Associação dos Advogados de Macau.
KK. "Para poderem exercer efectivamente a profissão, os advogados inscritos devem ainda: (a) Instalar e manter um escritório de advocacia em espaço condigno, adequado e afecto exclusivamente a essa finalidade, ou utilizar um escritório de advocacia já existente, constituindo este o seu domicílio profissional" (Art. 11º do Regulamento do Acesso à Advocacia) (sublinhados nossos).
LL. Como se referiu acima, o que a norma diz é que, salvo melhor opinião, só é possível exercer a advocacia - em suma ser advogado - quem instalar e manter um escritório afecto exclusivamente a essa finalidade.
MM. Manifestamente não pode exercer efectivamente a profissão quem tenha um gabinete na sede da AAM, o que torna a Direcção solidária com esta ilegalidade.
NN. Pelo exposto, a nomeação do Sr. Dr. C como instrutor é ilegal por violação do art. 11º do Regulamento do Acesso à Advocacia (publicado no BO 50/1999, II Série, de 15 de Dezembro (pág. 8182), com as rectificações publicadas no BO da RAEM, II Série, nº 4, de 26 de Janeiro de 2000 e por violação do art. 15, nº 3 e 16º do Código Disciplinar dos Advogados, cuja anulação se requer seja declarada por esse Tribunal, com todas as consequências daí resultantes.
Finalmente,
OO. O ora Recorrente foi acusado de ter cometido a infracção prevista no art. 8º do Código Deontológico, ou seja, a de ter promovido a discussão pública de questões profissionais.
PP. As acções disciplinares são instauradas após participação de terceiros ou por iniciativa do CSA.
QQ. A ser assim, ou o CSA toma as iniciativas a que está obrigado de iniciar procedimento disciplinar em relação a todos os casos em que existiu discussão pública de questões profissionais,
RR. ou se o faz apenas em casos contados, o CSA está a agir de forma parcial e a violar o princípio da igualdade e da independência, bem como o princípio da justiça e da imparcialidade, a que está obrigado em todas as suas decisões.
SS. Ao não instaurar procedimento disciplinar em resultado das intervenções públicas proferidas pelo Presidente da Associação dos Advogados de Macau, o também Advogado Dr. D, sobre o conhecido "caso "Sulu Sou", o Conselho Superior da Advocacia tem atitudes discriminatórias, instaurando processos disciplinares ad hominem, seletivos ou a pedido, violando o que se dispõe no Art. 4º do Estatuto do Advogado.
TT. Ao instaurar contra o Recorrente e não também contra outros advogado que intervêm publicamente sobre processos judiciais, o CSA violou o princípio da igualdade e da proporcionalidade a que está obrigado, através do qual não pode "privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever" nenhum outro advogado por factos equivalentes (art. 5º do Código de Procedimento Administrativo).
UU. Do mesmo modo, ao agir como agiu, o CSA violou o princípio da justiça e da imparcialidade a que está obrigado, devendo tratar todos os advogados de forma justa e imparcial (art. 7º do Código de Procedimento Administrativo).
Porém,
VV. O CSA foi mais longe e veio decidir nesta fase que não havia violação de nenhum dos referidos princípios.
WW. Ao fazê-lo, viola o direito de defesa do Recorrente, porque impede o Recorrente de fazer prova dessa matéria no âmbito da instrução do processo.
XX. O CSA não pode estar a tomar decisões como a que tomou relativamente à violação dos referidos princípios sem que antes seja prestada a prova testemunhal que sobre o caso foi apresentada.
YY. A decisão do CSA, nesta parte, consubstancia, pela sua extemporaneidade, uma manifestação de parcialidade em relação ao Recorrente e uma forma clara de condicionar também a apreciação que o Instrutor (qualquer que ele seja) venha a fazer do processo, pelo que deve ser declarada a sua anulabilidade.
Por tudo o exposto,
dando provimento ao presente Recurso, deve o Tribunal:
a) Declarar a anulação da deliberação do CSA que nomeou o Sr. Dr. B como instrutor do Processo Disciplinar Comum 06/2018/CSA, por ser ilegal, por violação dos artigos 20 e 21 do Estatuto do Advogado (aprovado pelo DL 31/91/M, de 6 de Maio com as alterações introduzidas pelo DL 42/95/M, de 21 de Agosto, bem como por violação dos arts. 4º, 5º e 11º do Regulamento do Acesso à Advocacia (publicado no BO 50/1999, II Série, de 15 de Dezembro (pág. 8182), com as rectificações publicadas no BO da RAEM, II Série, nº 4, de 26 de Janeiro de 2000), bem como por violação do 22º do Regulamento do Conselho Superior da Advocacia;
b) Declarar a nulidade de todos os actos praticados pelo Sr. Dr. B, enquanto instrutor, proferidos no Processo Disciplinar Comum 06/2018/CSA.
c) Declarar a anulação da deliberação do CSA que nomeou o Sr. Dr. C como instrutor do Processo Disciplinar Comum 06/2018/CSA em substituição do Sr. Dr. B, por violação dos arts. 114º e 115 do Código de Procedimento Administrativo, e por violação do art. 15, nº 3 e 16º do Código Disciplinar dos Advogados, bem como do artigo 22º do Regulamento do CSA;
d) Declarar a anulação da decisão do CSA, por ilegalmente violar o direito de defesa do Recorrente, uma vez que essa decisão, antecipando-se à instrução e produção de prova no processo, decidiu que a deliberada inatividade do CSA em relação a outros casos em que ocorreu a discussão pública de processos por parte de advogados e, nomeadamente, no concreto caso em que tal situação ocorreu devido às declarações proferidas pelo Sr. Presidente da AAM, não violou, em relação ao Recorrente, o princípio da igualdade e da proporcionalidade e o princípio da justiça e da imparcialidade.
Citado, o Conselho veio contestar, suscitando a excepção da inimpugnabilidade da deliberação do Conselho e, subsidiariamente pugnando pela improcedência do recurso, para além de mencionado na parte da peça que a recorrida está isenta do pagamento de custas e preparos, ao abrigo do disposto no artº 2º, nº 1, alínea b) do Regime das Custas nos Tribunais.
Cumprido o contraditório, veio o recorrente responder à questão da eventual isenção subjectiva de custas e preparos e suscitar a questão da irregularidade do patrocínio judiciário do Conselho – vide as fls. 87 a 91, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
À resposta do recorrente respondeu o Conselho defendendo a invocada isenção de custas e preparos e a regularidade do seu patrocínio judiciário.
Em sede de vista inicial, o Ministério Público pronunciou-se sobre as questões que ambas as partes suscitaram no sentido da irrecorribilidade da deliberação do Conselho e não isenção das custas judiciais.
Colhidos os vistos, cumpre conhecer.
São as seguintes questões que constituem o objecto da nossa apreciação:
1. Da regularidade do patrocínio judiciário do Conselho;
2. Da impugnabilidade da deliberação do Conselho; e
3. Da isenção de custas judiciais.
Então vejamos.
1. Da regularidade do patrocínio judiciário do Conselho
O recorrente suscitou a questão da irregularidade do patrocínio judiciário do Conselho, tendo para o efeito dito que, face ao disposto no artº 2º/1-a) do Regulamento do Conselho Superior da Advocacia, o que compete ao presidente é apenas a representação externa do Conselho em ocasiões oficiais ou protocolares e que o patrocínio judiciário do Conselho pressupõe uma deliberação colegial prévia ao abrigo da qual a decisão seja tomada.
Não tem razão.
Ora, conforme se vê na procuração que se junto aos autos a fls. 84 dos p. autos, a mesma foi subscrita pelo Dr. F, na qualidade de Presidente em exercício e em representação do Conselho Superior da Advocacia.
Diz o artº 2º do Regulamento do Conselho Superior da Advocacia que:
1. Compete ao presidente:
a) A representação externa do Conselho;
b) Assegurar o normal funcionamento do Conselho e a regularidade das reuniões;
c) Providenciar pela execução das deliberações do Conselho;
d) Proferir os despachos interlocutórios que se mostrem necessários e autorizar a passagem de certidões;
e) Responder e ordenar a resposta a pedidos de informação sobre os assuntos respeitantes ao Conselho e assinar todo o expediente.
2. O presidente pode delegar no vice-presidente as competências indispensáveis ao bom funcionamento do Conselho
A norma diz a representação externa do Conselho, não a limitando em ocasiões oficiais ou protocolares.
Se a norma não limite, o intérprete-aplicador da norma não deve limitar o alcance da norma sem ter dito qualquer fundamento para proceder a uma interpretação restritiva.
Para nós, a constituição de um advogado com vista à satisfação da exigência legal do patrocínio judiciário obrigatório integra perfeitamente na competência prevista na alínea a) do nº 1, pois se trata da representação externa, isto é, em juízo, do Conselho.
Portanto, improcede a excepção da irregularidade do patrocínio judiciário da entidade recorrida.
2. Da impugnabilidade da deliberação do Conselho
O objecto que o recorrente pretende impugnar, por via do presente recurso contencioso de anulação, é a nomeação do instrutor em substituição de um outro instrutor, na sequência da aceitação ou do deferimento do pedido de escusa por ele formulado no procedimento disciplinar de que é visado.
O recorrente fundou a invocada recorribilidade no artº 44º do Código Disciplinar dos Advogados.
O mesmo artigo reza:
1. Das deliberações do Conselho há reclamação para o mesmo órgão no prazo de dez dias a contar da respectiva notificação, se não tiver sido interposto recurso contencioso.
2. O Conselho conhecerá da reclamação no prazo de vinte dias, decorrido o qual, na falta de decisão, a mesma será considerada indeferida.
3. Das deliberações do Conselho há recurso para o tribunal de segunda instância no prazo de dez dias, contados da respectiva notificação, salvo se tiver sido deduzida reclamação, caso em que o prazo se contará a partir da notificação da decisão da reclamação ou do termo do prazo previsto no número anterior.
Pelo seu conteúdo, se não infirmar a impugnabilidade contenciosa da deliberação em causa, o artigo de per si não é pelo menos invocável para afirmar a recorribilidade da mesma deliberação.
Já pelo contexto em que foi inserido o artigo no Código Disciplinar dos Advogados, já podemos afirmar com a segurança razoável que o artigo diz respeito às decisões sobre a aplicação das penas disciplinares, reguladas no capítulo anterior do mesmo regulamento, que justamente se dedica às penas disciplinares aplicáveis.
Por outro lado, tanto a deliberação do Conselho em si, como o invocado indeferimento tácito da reclamação da mesma deliberação, versam apenas sobre a nomeação de um instrutor para levar a cabo e dar andamento a um procedimento disciplinar, e portanto não tocam directamente a situação jurídica substantiva e processual do visado, nem têm a virtualidade de influir sobre o conteúdo da decisão final que vem a ser tomada a final do procedimento disciplinar, muito menos produzir efeitos externos.
Assim, face ao disposto no artº 28º do CPAC, são manifestamente irrecorríveis a deliberação do Conselho em si, assim como o invocado indeferimento tácito da reclamação da mesma deliberação.
Procede portanto a excepção da inimpugnabilidade contenciosa do acto ora recorrido, suscitada pela entidade recorrida em sede de contestação, o que implica logo a rejeição do presente recurso.
3. Da isenção de custas judiciais
Finalmente temos a questão que nos já é bem familiar.
Defende o Conselho que está isento do pagamento de custas e preparos, ao abrigo do disposto no artº 2º/1-b) do RCT.
Em vários acórdãos nossos, já debruçámos sobre a mesma questão.
No seu Acórdão de 13JUN2019, tirado no processo nº 690/2018, o TSI já se pronunciou sobre a mesma questão da isenção de custas judiciais e de preparos por parte dos órgão da AAM, nos termos seguintes:
3 - Apreciando
3.1 - Em ambas as peças, aqueles entes da AAM vêm pôr em destaque a natureza pública da Associação, o que os leva a defender a não aplicação do disposto na referida alínea e), mas sim a da alínea b), do nº1 do citado art. 2º do RCT.
Ora bem. As associações públicas profissionais são aquelas “que se agrupam para prosseguirem os seus fins próprios, e que por isso mesmo dirigem, orientam e gerem os seus destinos, os seus bens, o seu pessoal e as suas finanças” e que, por isso, são “entes independentes” (Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, 2ª ed., pág. 400). É esta autonomia que leva a que o seu regime, ressalvado o que for incompatível com o carácter público de tais entidades, se “tem de reconduzir ao das associações de direito privado” (autor e ob. cits., pág. 409).
A AAM é, efectivamente, uma “associação pública” (art. 3º do Estatuto do Advogado”) e, enquanto tal, uma “pessoa colectiva pública” (art. 27º, nº1, do cit. Estatuto), embora “representativa dos licenciados em Direito que exercem a advocacia em Macau” (art. 3º, do Estatuto do Advogado e 1º, nº1, dos Estatutos da Associação). Isto é, apesar de pública, ainda assim não deixa de ser uma associação de entes privados1.
Bastará essa natureza de pessoa colectiva pública para a incluir na isenção de custas?
O problema é, antes de mais nada, de integração eventual da alínea e) citada, que isenta de custas “As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa”. Aparentemente, este normativo não se aplica à AAM visto que, sendo ela já uma associação pública, não carecerá que lhe seja reconhecida utilidade pública administrativa, o que até se pode colher, efectivamente, do art. 1º da Lei nº 11/96/M, de 12/08.
Partindo deste pressuposto, concedemos que a alínea e) não pode ser invocada para, com base nela, se afastar a isenção2.
E integrará a previsão da alínea b)?
Vejamos.
*
3.2 - As reclamantes classificam a AAM como entidade integrada na Administração da RAEM através da Administração indirecta, como forma de a incluírem no âmbito da previsão do art, 1º, nº1, al. b), do RCT.3
Não cremos que tenha razão.
A tese de administração indirecta, se já foi seguida em tempos pelo ilustre administrativista acima citado, foi por si mesmo abandonada e agora ele mesmo já não tem dúvidas de que as associações públicas profissionais pertencem à administração autónoma não territorial, mas associativa (autor e ob. cit., pág. 413-414; neste sentido, também Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, I, Lisboa, 1999, pp. 307 e sgs,, 319 311 ss.; João Caupers, em Introdução ao Direito Administrativo, Âncora Editora, 7ª ed., págs. 99 e 194 e tb. Direito Administrativo I – guia de estudo, 4ª ed., Lisboa, 1999, pág. 266 e 292 e sgs.; Nuno J. Vasconcelos Albuquerque Sousa, Noções de Direito Administrativo, Coimbra Editora, 2011, pág. 274).
As associações públicas profissionais ou ordens profissionais são associações públicas de natureza privada, sendo rejeitada a opção de a sua regulação ser realizada por esquemas inseridos na Administração Indirecta do Estado (Jorge Bacelar Gouveia, As Associações Públicas Profissionais no Direito Português, pág. 10-11 e 13)4.
Efectivamente, não é apenas o facto de ser dotada de personalidade jurídica que faz da AAM um ente da Administração indirecta.
As entidades incluídas na Administração indirecta estão sujeitas à superintendência e tutela do Governo. Ora, isso não acontece em relação à AAM, que não depende nem directa, nem indirectamente do Governo (nem tutela, nem superintendência este exerce sobre aquela). Isso, aliás, resulta tanto do art. 1º, nº2, dos Estatutos da Associação, que sublinham essa autonomia de uma maneira muito marcante, quando afirma que a AAM não está sujeita a poderes de orientação do Governo, sendo independente e autónoma na prossecução dos seus objectivos, como do art. 27º, nº2 do Estatuto dos Advogados, que de uma forma também particularmente impressiva e eloquente assinalam que a AAM, além de autónoma, é uma entidade “livre”.
É verdade. A AAM é inteiramente autónoma (José Eduardo Figueiredo Dias, Manual de Formação de Direito Administrativo de Macau, 1ª reimpressão, págs. 58-61; L. Ribeiro e C. Pinho, Código do Procedimento Administrativo de Macau, Anotado e Comentado, pág. 168).
Daí que não possa ser integrada, a título nenhum, no quadro da administração indirecta. Isso mesmo, de resto, se pode constatar a partir da leitura, não só da Lei de Bases da Orgânica do Governo (Lei nº 2/1999), como do Regulamento Administrativo nº 6/1999, diplomas dos quais resulta que a AAM não faz parte do elenco das entidades que dependam directa, indirecta ou tutelarmente do Governo (seja do Chefe do Executivo, seja de qualquer dos seus Secretários, especificamente do da Administração e Justiça).
Portanto, dados os fundamentos da sua criação e os objectivos que prossegue, não se pode dizer que seja uma pessoa colectiva administrativa ou pessoa colectiva da Administração. É uma pessoa colectiva pública, sim, mas de carácter profissional e associativo, mas não administrativa no seu sentido estrito.
Cremos, por isso, que a sua situação não cabe na previsão da referida alínea b): Não é um serviço da Administração da RAEM, nem é um seu organismo personalizado. Quando a disposição fala em “seus organismos, ainda que personalizado”, está a referir-se aos entes que povoam a Administração, mesmo que disponham de personalidade jurídica e detenham autonomia administrativa e financeira, como sucede, por exemplo, com a Direcção dos Serviços de Saúde, que pertence à Administração Indirecta, como se sabe.
Estamos convencidos, pois, de que a sua situação não se enquadra no âmbito da alínea b), do art. 2º do RCJ.
*
3.3 - Em Portugal, por exemplo, e face a norma congénere (cfr. art. 2º, nº1, al. a), do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26 de Novembro5, a jurisprudência defendeu que a isenção do Estado não abrange as associações públicas, designadamente as de escopo profissional (Ac. do STA, de 28/03/1995, proc. nº 036346).
Portanto, se a AAM não goza de isenção de custas com base no regime legal das custas (RCT), só em diploma avulso dela pode vir a gozar. Se não há norma, haverá que criá-la6.
Em suma, se a AAM não cabe directamente no âmbito de previsão da alínea b) citada, cumprirá à Associação dos Advogados de Macau diligenciar pela feitura de uma norma especial que a isente de custas, tal como aconteceu com os Estatutos da Ordem dos Advogados em Portugal, aprovados pelo DL nº 84/84, onde fez constar no art. 151º, nº2, essa isenção. Isto é, o facto de o RCJ não a isentar de custas não obsta a que a isenção venha ser incluída em diploma avulso.
Neste momento, o que somos levados a pensar é que tal isenção subjectiva não existe no RCT, nos Estatutos da AAM, nem em outro qualquer diploma.
*
3.4 - A Direcção da Associação dos Advogados de Macau e o Conselho Superior de Advocacia trazem-nos ainda um elemento de ponderação curioso e interessante e que não deixa de ter a sua lógica. Apontam-nos o seguinte: Que sentido tem a AAM pagar custas se, ao abrigo do art. 36º, nº1, al. c), do Estatuto do Advogado7 tem a AAM direito a participação nas custas judiciais e no imposto de justiça?
A noção que subjaz a este argumento é a de chamar a atenção para o eventual contra-senso que representaria conferir à AAM uma participação em custas, se logo a seguir se lhe iria exigir que pagasse as suas próprias custas em processos judiciais em que interviesse.
Se pensarmos bem, no entanto, este argumento não pode ser decisivo.
Basta pensar que, numa comparação um tanto bizarra, mas que esperamos compreensível, a necessidade de custas pela AAM se equivaleria à lógica comercial que preside à necessidade de o sócio pagar a sua própria refeição e a dos seus familiares no restaurante que, em sociedade, explora com outro profissional do ramo, embora se saiba que no final do ano se fará a distribuição dos lucros por ambos (o que, necessariamente, já inclui a margem de ganho que resulta do pagamento daquelas refeições). Razões de rigor de gastos, igualdade e transparência comercial e fiscal justificam que assim ajam os sócios.
Ainda assim, mesmo que simplesmente colateral, estudemos rapidamente esta questão.
De acordo com o DL nº 46/93/M, de 6/09, e com o objectivo de concretizar o art. 36º, nº 2 do Estatuto do Advogado, a AAM tem direito a participar nas custas judiciais e nas receitas emolumentares arrecadadas pelos serviços de registo e de notariado (art. 1º, nº1). Essa participação é igual a 370 vezes o vencimento correspondente ao índice da tabela indiciária aplicável à função pública.
Todavia, não existe presentemente diploma algum que obrigue a uma transferência específica para a AAM a título de participação em custas judiciais, embora se saiba que o Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, ou simplesmente Cofre, efectua anualmente a transferência para a AAM de uma verba que sai do seu orçamento.
Repare-se:
. Com o DL nº 64/93/M, de 22 de Novembro (atribuições, competências e funcionamento do Cofre) ficou consignado que seria encargo do Cofre uma verba para a AAM resultante da sua participação nas custas judiciais e nas receitas emolumentares registrais e notariais (art.8º, al. o));
. Com o DL nº 51/95/M, de 25 de Setembro (alteração do DL nº 64/93/M) manteve-se que o encargo do Cofre para a AAM a título de participação nas custas judiciais e nas receitas emolumentares registrais e notariais (nova redacção dada ao art. 8º, al. r) do DL nº 64/93/M);
. Com o Regulamento Administrativo nº 10/2003 (Regulamento do Cofre dos Assuntos de Justiça, que revogou o DL nº 64/93/M e o DL nº 51/95/M) ficou definido que constituiria encargo do Cofre o montante das receitas da AAM resultante da sua participação nas “receitas emolumentares registrais e notariais” (art. 10º, nº1, al. 7)).
Ou seja, com o Regulamento nº 10/2003 desapareceu o encargo do Cofre de transferir qualquer verba para a AAM a título de participação em custas, apenas se mantendo o envio de verba (aquela que resulta da aplicação do art. 1º, nº1, DL nº 64/93/M) mas enquanto participação nas receitas emolumentares registrais e notariais.
. Com o Regulamento Administrativo nº 30/2015 (que altera o RA nº 10/2003) manteve-se no art. 10º, al. 6) o encargo anteriormente referido na alínea 7).
Quer isto dizer que a AAM recebe anualmente uma verba do Cofre a título de participação em emolumentos registrais e notariais, mas já não em custas (pelo menos assim está inscrito nos Regulamentos acabados de referir).
E isto até está em sintonia com o próprio Orçamento do Gabinete do Tribunal de Última Instância. Com efeito, se é verdade que constituem receitas do Gabinete as custas cobradas nos tribunais (art. 18º, al. 4), do Regulamento Administrativo nº 19/2000: Organização e Funcionamento do Gabinete do Presidente do TUI), a verdade é que não existe neste momento qualquer obrigação normativa (assim não está expressamente previsto) que lhe determine o encargo de transferir para nenhuma entidade ou pessoa colectiva qualquer verba a participação em custas e taxa de justiça.
Vejamos, agora, muito sucintamente, como as coisas se passam na prática:
Aplicando o factor multiplicativo referido no art. 1º, nº1, do DL nº 46/93/M pelo índice 100 é encontrada a verba que anualmente é transferida para a AAM.
Em relação, por exemplo, ao ano de 2018, a Lei nº 16/2017 (Lei do Orçamento para 2018) consagrou à AAM, via Cofre dos Serviços de Justiça, a verba de 3.145.000,00, o que corresponde exactamente ao resultado do factor 370 pelo valor do índice 100 (8.500).
Enfim, se não se pode dizer que actualmente a AAM beneficie de qualquer verba do Orçamento do Cofre a título de participação em custas (pese embora a letra do art. 1º, nº1, do DL nº 46/93/M8), a verdade é que para a Associação isso acaba por não ter qualquer relevância negativa, já que para si o que importa é o resultado da aplicação do factor multiplicativo 370 pelo índice salarial vigente em cada ano económico e o consequente montante que daí resulta a título de receita.
De qualquer maneira, e voltando ao início, mesmo que nesta análise acabada de fazer nos tenha escapado algum dado, somos a pensar que o argumento trazido pela AAM e CSA não nos parece de capital importância para efeito da dilucidação da questão central, que é a de saber se a AAM está, ou não, isenta de custas.
E para nós, pelo que se disse, não está.
Assim, ambas as contestantes terão que efectuar o preparo inicial correspondente às respectivas contestações.
Não se vê razões algumas para não aderirmos inteiramente a esse entendimento.
Por razão da economia, damos aqui por reproduzidos os argumentos neles defendidos e fazemos nossos os mesmos argumentos para julgar, mutatis mutandis, improcedente a pretensão da isenção subjectiva do pagamento das custas judiciais e de preparos pelo Conselho.
Em conclusão:
1. Face ao disposto no artº 2º do Regulamento do Conselho Superior da Advocacia, a constituição de um advogado com vista à satisfação da exigência legal do patrocínio judiciário obrigatório integra perfeitamente na competência prevista na alínea a) do nº 1 do mesmo artigo, pois se trata da representação externa, isto é, em juízo, do Conselho.
2. Não é contenciosamente impugnável a deliberação do Conselho Superior da Advocacia versando apenas sobre a nomeação de um instrutor para levar a cabo e dar andamento a um procedimento disciplinar, porquanto não toca directamente a situação jurídica e processual do visado, nem tem a virtualidade de influir sobre o conteúdo da decisão final que vem a ser tomada a final do procedimento disciplinar, muito menos produzir efeitos externos.
3. A Associação de Advogados de Macau não beneficia da isenção subjectiva a que se refere o artº 2º/1-b) do Regime das Custas dos Tribunais.
Tudo visto, resta decidir.
Pelos fundamentos expostos e ao abrigo do disposto no artº 46º/2-c) do CPAC, acordam em:
* Julgar improcedente a excepção da irregularidade do patrocínio Conselho Superior da Advocacia, deduzida pelo recorrente;
* Rejeitar o recurso contencioso, absolvendo a entidade da instância; e
* Julgar improcedente o pedido de isenção das custas e de preparos formulado pela entidade recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC pela improcedência da excepção e pela rejeição do recurso.
Custas pela entidade recorrida, com taxa de justiça fixada em 3 UC pela improcedência do pedido de isenção das custas.
RAEM, 05MAR2020
(Relator) Lai Kin Hong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong
Mai Man Ieng
(Segundo Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
1 Lino Ribeiro e C. Pinho, Código de Procedimento Administrativo de Macau, anotado e comentado, pág. 172.
2 Nesta medida, o relator afasta-se do entendimento que vinha seguindo ultimamente sobre o assunto.
3 Que reza que goza de isenção de custas “O Território, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados.
4 https://portal.oa.pt/media/117223/jbg_ma_14420.pdf
5 Que dizia que estava isento de custas “O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados”.
6 Faz todo o sentido que se crie, para que, por exemplo, se não criem limitações nem constrangimentos financeiros a uma intervenção jurídico/processual/judicial no âmbito da sua missão disciplinar junto dos seus associados.
7 Quando nos parece que essa matéria deveria antes fazer parte dos Estatutos da Associação.
8 Não vale a pena aqui estudar o caso pela eventualidade de o Regulamento atentar contra o DL, que precisamente deveria respeitar.
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
Proc. 9/2019-24