Processo n.º 956/2019
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 19/Março/2020
ASSUNTOS:
- Impugnação de matéria de facto
- Nulidade parcial da sentença resultante da condenação sem suporte material assente
SUMÁRIO:
I – Através do artigo 599º do CPC o legislador manda, em matéria de impugnação de matéria de facto, que deve ser feita uma especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio, que delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação desse mesma matéria por parte do Tribunal de recurso. Não cumpre este ónus quem se limita a invocar uma versão diferente da versão acolhida pelo Colectivo que julgou a matéria de facto, sem indicar concretamente quais concretos pontos que foram supostamente erradamente julgados.
II - Não pode o Tribunal recorrido, sob pena de violar o princípio do dispositivo previsto no artigo 5.º e artigo 567º do CPC e assim gera-se nulidade da sentença (nesta parte) ao abrigo do disposto no artigo 571º/1-d) do CPC, calcular ou aditar valores sem qualquer base factual ao valor da obra realizada pela Ré que foi reconhecido pelas testemunhas, por documentos constantes dos autos e ainda por ela própria.
O Relator,
________________
Fong Man Chong
Processo nº 956/2019
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 19 de Março de 2020
Recorrentes : Recurso Principal
- Sociedade de Construção A Lda. (A建設有限公司) (Ré)
Recurso subordinado
- Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário B (Macau), Lda. (B(澳門)有限公司) (1ª Autora)
- C, Lda. (C有限公司) (2ª Autora)
Recorridos : - Os mesmos
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
Sociedade de Construção A Lda. (A建設有限公司)(Ré), Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 06/07/2018, que julgou parcialmente procedente a acção proposta por ela, discordando da mesma, dela veio, em 23/10/2018, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 3544 a 3645, tendo formulado as seguintes conclusões :
I. 本上訴的標的是載於卷宗第3485頁至3514背頁的初級法院判決,該判決裁定:
“1. Na acção em que são Autoras sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário B (Macau), Limitada e C Limitada e Ré sociedade de construção A Limitada, julga-se a acção parcialmente procedente porque Parcialmente provada e em consequência condena-se a Ré a pagar ás Autoras a quantia de MOP6.481.683,65 acrescida dos juros de mora á taxa legal a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo a dos demais pedidos; 2. Na acção em que é Autora Sociedade de construção A Limitada e Rés Autoras sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário B (Macau), Limitada e C Limitada, julga-se a acção parcialmente procedente porque parcialmente provada e em consequência condenam-se as Rés a pagar á Autora a quantia de MOP2.041.117,20 acrescida dos juros de mora á taxa legal a contar da data citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-as dos demais pedidos."。
II. 除應有的尊重外,上訴人認為有關被上訴裁判存有在說明理由方面與獲證事實出現矛盾的瑕疵、遺漏審理重要事實、在說明理由方面存在矛盾及審查證據出現錯誤的瑕疵。
III. 從被上訴裁判中可以得出,原審法庭以下述理據作為其判案的主要依據:
a. 原審法庭認為原告(以下簡稱“被上訴人”)在2013年10月21日所作的單方解除合同,在形式上是有效的,理由在於被上訴人在2013年5月12日至2013年10月14日期間已向被告發出9封信函,內容為告誡被告工期滯後的問題,因此已符合被上訴人及被告(以下簡稱“上訴人”)簽訂的次承攬合同的17.3條之規定;
b. 此外,原審法庭認為在實體權利上,被上訴人亦具備解除合同的權利,理由在於上訴人可施工的期間(211日)已超出進行橋墩工程的期間(167日),唯上訴人只完成了IS13-P15的工程,因而認定上訴人不具備能力在次承攬合同所訂定的工期內完成工程;及
c. 繼而就雙方作出之給付進行結算及扣減。
IV. 上訴人認為原審法庭在審理事實事宜方面出現瑕疵,導致得出上述上訴人不可接受的結論。
V. 就事實事宜方面提出之爭執,上訴人認為原審法院針對下列事實所作之裁判不正確:
‐ 對疑問點22的答覆:存有在說明理由方面與獲證事實(或不獲證事實)出現矛盾的瑕疵
‐ 對疑問點23、24及35的答覆:存有遺漏審理重要事實的瑕疵
‐ 對疑問點25的答覆:同上
‐ 對疑問點72的答覆:在說明理由方面存在矛盾-按同一邏輯分析,原審法院就判決(主要為關於工期計算部份)所援引的理據不清晰
‐ 對疑問點78的答覆:審查證據出現錯誤-透過文件證據可得出另一結論
‐ 對疑問點80的答覆:審查證據出現錯誤-所依據的文件證據無法得出有關結論
‐ 對疑問點81的答覆:審查證據出現錯誤-在證據的分析中存在錯誤
‐ 對疑問點102的答覆:同上
‐ 對疑問點103及116的答覆:審查證據出現錯誤-獲證事實間存在矛盾的情況
‐ 對疑問點106的答覆:存有遺漏審理重要事實的瑕疵
‐ 對疑問點118、119及123的答覆:審查證據出現錯誤-獲證事實間存在矛盾的情況
VI. 針對上述上訴人認為原審法院所作的不正確裁判,上訴人認為在全面分析卷宗內的書證(尤其是已載於卷宗內的工程的月度報告、上訴人與被上訴人之間書信往來等)及審判聽證中的證人證言後,定能得出對上述疑問點部份相反或截然相反的結論,從而得出與原審法院所作之裁判不同之另一裁判。
VII. 首先,關於原審法庭認為被上訴人解除合同在形式上為有效,因被上訴人已向上訴人發出九封警告信(已證事實z)項)。
VIII. 對此,除應有的尊重外,上訴人並不予以認同。
IX. 事實上,上文已詳盡提及﹒被上訴人所發的9封警告信,當中前6封信只是整改通知書,目的是對工程中可能出現的問題進行溝通、協調與調整,至於後來向上訴人發出的連續3封所謂“警告信”(於2013年10月2日、10月4日及10月14日),目的就是為了與上訴人解除合同,是為了符合分包合同關於解除合同的規定才發出的。
X. 而且,這亦與本案曾探討的問題息息相關—工作面不足、窩工與未能流水作業(以下將作進一步闡述)有關。
XI. 因此﹒原審法院單憑九封表面上的所謂“警告信”來認定上訴人在履行合同過程中存在遲延情況,而沒有具體審查信函中的內容是否實質上的所謂警告信,是錯誤的,而就有關警告,被上訴人從來沒有給與機會或合理期限。這明顯違反合同精神及善意原則。
XII. 綜上所述,被上訴人是基於上述所謂的警告信而解除其與上訴人的分包合同,根本就不合理﹗
XIII. 基於此,從上述所謂的警告信內容來看,根本不符合事實,原審法院以已證事實z)項的九封信函來斷定被上訴人所作出的解除合同在形式上是有效的,因而在對這部份的理由說明與獲證事實(或不獲證事實-對疑問點22的答覆)是相互矛盾的,導致原審判決存出現瑕疵。
XIV. 另一方面,原審法院亦指出另一理據,便是透過簡單的計算方法,根據已證事實v)項,被上訴人在2013年3月2日第一次將部份的工作面交付給上訴人,而已證事實ai)項則指出被上訴人於2013年10月21日單方解除合同。兩者之間有233日,在扣除了原審法院認定的22日上訴人不能進行工程的日子外,上訴人有211日進行工程。
XV. 然而,在餘下的211日上訴人只完成了一條橋墩,因而認定上訴人的能力不足以完成分包合同。
XVI. 在這裡,上訴人必須指出,原審法院並沒有深入考究上訴人不能在該段時間內完成所需完成的工程的前後果,亦沒有分析上訴人是否真的不具備完成工程的能力。
XVII. 除應有的尊重外,上訴人認為原審法院忽略了以下幾個問題:
a. 施工計劃的多次修改,使上訴人無法順利按照施工計劃進行工程;
b. 被上訴人並非按原訂的計劃將一整批連續的工作面交給上訴人,而是每次僅移交數個工作面予上訴人,以致上訴人未能作出適當安排,流水作業(導致人手、機械及材料的混亂及工人待工的情況);
c. 基於工程的複雜性、計劃性及多方面的因素,不能以簡單的計算方法來衡量上訴人沒有足夠的能力完成工程;
d. 工程進度緩慢的原因;
e. 被上訴人無理切割屬於上訴人的合同內容;
f. 解約信內容不屬實;及
g. 完成的工程。
XVIII. 上文已就上述各個方面闡述了上訴人上所持的理據及解釋,上訴人認為原審法院並沒有考慮以上所述的各個方面及各種理由,單純指出上訴人沒有在期限內完成合同要求的工程,便判處被上人訴人是合理解除合同,實屬過於草率。
XIX. 基於此,原審法庭認為被上訴人是合理地解除分包合同的結論是不正確的!
XX. 另一方面,就原審法院判處雙方作出之給付進行結算及扣減方面,上訴人認為原審法院在這方面的判處亦存有錯誤。
XXI. 首先,原審法院不應將進度款與預付款互抵,理由在於工程預付款已用於購買材料及機械,相關設備亦已留在工地,沒有帶離現場,因此這部份的價值應抵債已支付的預付款。
XXII. 另一方面,就原審法院對疑問點126的回覆,當中指出部份費用不獲證實,理由在於無文件證明上述款項已經作出支付或者由上訴人作出支付。上訴人認為上述說法並不完全準確!
XXIII. 事實上,就租賃宿舍、D班組51人2013年7-9月份進度款、D班組51人停工並投訴勞工局的剩餘工資、項目辦公室水電、社保、後勤、交通、寬帶電話通訊等費用、勞務服務費、鋼管及腳手架租賃費、25噸輪胎式吊車租賃費、PC200挖土機租賃費、鋼板樁打樁機閒置租賃費、鋼板樁閒置租賃費及主要材料、零散機械費這些方面,卷宗內是有文件予以支持相關費用的。因此,具有審查證據方面的不足,原審法庭應該視這些金額為獲得證實。
XXIV. 有關中途退場移交時,固定資產價值及將來收益之損失,原審法院不予以認定。對此,上訴人表示不能認同,並認為原審判決的這些部份具有審查證據方面的不足。事實上,針對離場時的固定資產的價值,事實上卷宗內載有一份會議記錄(卷宗第515頁),當中清楚列出雙方均確認留在現場的資產及其價值,這部份亦獲得證人L的確認。至於利潤方面,除證人的證言足以支持上述觀點外,上訴人認為原審法院應按照行業慣例或慣常做法衡量出合理利潤的範圍。倘若法庭現時無法確定一個實際的數目,應判處上訴人具有收取此利潤之權利,並留待結算(Liquidação)時才作支付。
XXV. 綜上所述,正正由於被上訴人所作的解除合同是不合理的,因此,原審法院判處上訴人應作的支付部份亦自然出現錯誤。
XXVI. 即使法庭不這麼認為,上訴人認為被上訴人單方解除承攬合同,應按照《民法典》第1155條規定,在被上訴人解除上述合同時,應向上訴人作出賠償。
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Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário B (Macau), Lda. (B(澳門)有限公司) (1ª Autora), Recorrida, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 3732 a 3798, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O recurso da Recorrente deve ser rejeitado por ser extemporâneo, já que o prazo de 40 dias para apresentação das alegações de recurso, conferido pelo artigo 613.º, n.º 6, do CPC, apenas é aplicável aos casos em que o recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada;
2. Como se demonstra nas presentes contra-alegações de recurso, a Recorrente não utilizou os depoimentos testemunhais, por uma única vez, para infirmar qualquer ponto concreto da matéria de facto que, nas suas Conclusões, a Recorrente indicou pretender impugnar (quesitos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 72.º, 78.º, 80.º, 81.º, 102.º, 103.º, 106.º, 116.º, 118.º, 119.º, 123.º e 126.º), conforme lhe é imposto pelo ónus previsto no artigo 599.º do CPC e pela norma do artigo 613.º, n.º 6, do CPC;
3. Razão pela qual o recurso não tem efectivamente por objecto a reapreciação da prova gravada, não pode beneficiar do prazo adicional de 10 dias previsto no artigo 613.º, n.º 6, do CPC, e considerando que a Recorrente só submeteu as suas alegações no dia 22 de Outubro de 2018, o referido prazo de 30 dias já estava há muito ultrapassado;
4. Caso assim não seja superiormente entendido, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sempre se dirá que os recursos têm a função de impugnação das decisões judiciais - art.º 581.º, n.º 1, do C.P.C. -, pelo que cabe ao Recorrente expor ao Tribunal ad quem as razões da sua discordância, por forma a que possa emitir sobre elas um juízo da sua procedência ou improcedência, tendo o legislador criado um conjunto de regras de natureza prática que permitam ao Tribunal Superior apreender de forma clara, as razoes fácticas e jurídicas que corporizam a discordância relativamente à decisão judicial;
5. Em suma, de acordo com as Conclusões do recurso, as questões que a Recorrente pretende ver reapreciadas em sede recursiva resumem-se da seguinte forma: i) da falta de validade (formal e substancial) da resolução contratual promovida pelas ora Recorridas, ii) incorrecto cálculo e dedução do valor e custos da obra realizada em relação aos valores adiantados pelas ora Recorridas para realização da obra e iii) do pagamento do lucro que a Recorrente poderia ter obtido com esta obra;
6. A Recorrente entende também que o Tribunal proferiu uma decisão incorrecta sobre a matéria de facto dos quesitos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 72.º, 78.º, 80.º, 81.º, 102.º, 103.º, 106.º, 116.º, 118.º, 119.º, 123.º e 126.º da Base Instrutória, alegando impugnar esses quesitos com base na prova documental e testemunhal (o que, como se disse, é falso) constante do processo;
7. Da leitura das suas alegações de recurso constata-se que, na verdade, a Recorrente não pretende impugnar a resposta dada aos quesitos 22.º, 25.º, 72.º, 103.º, 106.º, 118.º e 123.º, pretendendo antes elaborar conjecturas e retirar novos factos e justificações (porque nunca antes alegados) através da "não prova" de certos factos (quesitos 22.º e 72.º - que, de acordo com a Recorrente, deveria ser aplicável "mutatis mutandis" a outros locais de trabalho ...), alegar novos factos sob o disfarce de razões não consideradas pelo Tribunal Judicial de Base para justificar a prova de outros factos (quesito 25.º), falta absoluta de impugnação nas suas alegacões (situação do quesito 106.º) e, ainda, utilizar a resposta positiva sobre matéria de facto distinta (resposta essa que aliás é exorbitante) para defender a existência de contradição com a resposta negativa a outra matéria de facto (o caso dos quesitos 103.º, 118.º e 123.º);
8. Rigorosamente, a Recorrente só impugna a resposta dada pelo Tribunal a quo à matéria dos quesitos 23.º, 24.º, 78.º, 80.º, 81.º, 102.º, 116.º e 119.º;
9. Relativamente à matéria dos quesitos 23.º e 24.º, a Recorrente entende que tal matéria está provada por conta de um documento (a fls. 3041 a 3051 dos autos principais) que foi por si elaborado e do qual não resulta qualquer elemento que permita concluir que os mesmos foram recebidos pelo Consórcio composto pelas Recorridas (não há qualquer assinatura ou mesmo um simples carimbo que seja das Recorridas), pelo que a “prova documental” é meramente aparente, configurando um simples artifício da Recorrente;
10. Quanto aos quesitos 78.º, 80.º e 81.º, embora não se perceba o alcance e conclusões que a Recorrente pretende retirar da suposta não prova de factos que constituíam a causa de pedir de pedidos das Recorridas que o Mm.º Tribunal Judicial de Base julgou improcedentes, sempre se dirá que, no que concerne ao quesito 78.º, tal facto está mais do que demonstrado pela própria correspondência entre o Consórcio e a Recorrente, designadamente pelo teor da carta de fls. 154 a 156 dos autos, missiva essa que consta dos Factos Assentes sob a alínea Z), subalínea f) e que a Recorrente sempre reconheceu que lhe foi enviada;
11. E no que toca aos quesitos 80.º e 81.º, a Recorrente omite que as fls. 510 a 511 inserem-se num leque de documentos que vai de fls. 455 a 522 dos autos, estando clara a contabilização do montante pago à referida Companhia a fls. 481 dos autos, sendo certo que todas as demais considerações sobre a forma como aquela Companhia (e outras sociedades) puderam realizar as suas obras não podem ser apreciadas pelo Venerando Tribunal ad quem porque nunca foram alegadas em sede própria pela Recorrente, não se deixando de considerar censurável a forma como a Recorrente pretende insiste em trazer à consideração matéria que não alegou oportunamente para, desse modo, colocar em causa a decisão proferida pelo Mm.º Tribunal Judicial de Base;
12. Com respeito aos quesitos 102.º, 116.º e 119.º, a Recorrente vem, salvo melhor opinião, limitar-se a alegar genericamente uma contradição entre a matéria dada como provada e não provada, o que não é suficiente para fundar a alteração da decisão de facto, pois está claramente em violação do que impõe o artigo 599.º do CPC, sendo certo que as questões de facto dizem respeito a locais de trabalho distintos, pelo que a resposta positiva a uma questão não implica necessariamente a resposta positiva a outra dessas questões de factos;
13. A propósito da impugnação que a Recorrente faz da resposta dada ao quesito 126.º da Base Instrutória importa notar, desde logo, que a Recorrente havia alegado tratar-se de despesas adicionais, o que consubstanciava um juízo conclusivo sem qualquer valor na ausência de qualquer outra matéria factual, não tendo o Mm.º Tribunal recorrido dado como provado que se tratavam de despesas adicionais;
14. Acresce que a Recorrente vem agora colocar em causa a resposta dada pelo Mm.º Tribunal recorrido com recurso aos documentos de fls. 298, 301, 307 e 308 dos autos em apenso e, como esta deve saber, as fls. 298, 301, 307 e 308 reportam-se a documentos que foram apresentados pela Recorrente para prova do quesito 125.º da Base Instrutória e não para o quesito 126.º, bastando atender à data desses documentos (Setembro de 2012) para se verificar que tal não tem nada que ver com despesas que alega ter tido entre Março e Outubro de 2013;
15. Ademais, no âmbito da sua impugnação misturada com alegação de factos novos, a Recorrente vem alterar ostensivamente a verdade, insistindo na mentira de que pagou MOP1,576,858.19 a 51 trabalhadores e remetendo genericamente para os documentos que apresentou (matéria da alínea d) do quesito 126.º da Base Instrutória), omitindo que o mesmo foi pago pelas Recorridas conforme já resulta da subalínea g) do Facto Assente AC) e que o valor em causa é, na verdade, de MOP$1,570,591.06 (confronte-se os docs. de fls. 346 e ss. dos autos em apenso com os docs. de fls. 351 a 368 dos autos principais);
16. Quanto à demais documentação indicada pela Recorrente a propósito de despesas com materiais e maquinaria, bem andou o Mm.º Tribunal Recorrido, uma vez que não se consegue perceber em que termos é que são despesas adicionais, não se concebendo, por exemplo, que o documento de fls. 472 e ss. invocado pela Recorrente tenha uma data de 14 de Janeiro de 2015 e a Recorrente pretenda fazer crer que o mesmo se refere ao projecto em discussão nos autos;
17. Precavendo a possibilidade de V. Ex.ªs virem a entender que, não obstante a falta de especificação no âmbito das suas Conclusões, a Recorrente também pretendeu e impugnou validamente a matéria dos quesitos 35.º, 133.º, 134.º e 137.º da Base Instrutória, sempre se dirá que não merece qualquer censura a resposta dada pelo Tribunal a quo;
18. Em primeiro lugar, a falta de razão no que concerne à impugnação do quesito 35.º é evidenciada pela mesma fundamentação pela qual não procedem as impugnações das respostas aos quesitos 23.ºe 24.º, por outro lado e quanto aos quesitos 133.º e 134.º, diga-se que não merece qualquer credibilidade um documento elaborado pela própria Recorrente (fls. 515 a 520 dos autos em apenso) para tentar provar factos que aparentemente lhe seriam favoráveis e que o documento até tem uma data muito posterior à da resolução contratual, sendo certo que dentro da margem de livre apreciação que lhe é conferida por lei, o Mm.º Tribunal recorrido tão-pouco entendeu que a testemunha apresentada pela Recorrente tivesse oferecido prova credível o suficiente acerca dessa matéria, o que bem se compreende porquanto se trata de um funcionário da Recorrente;
19. Finalmente, quanto ao quesito 137.º, o Mm.º Tribunal recorrido entendeu (e bem!) que a prova testemunhal não ofereceu a certeza necessária, desde logo porque a testemunha em causa trabalha para a Recorrente;
20. No que concerne à suposta falta de validade da resolução contratual apontada pela Recorrente, importa aqui recordar que os recursos jurisdicionais sobre o mérito da decisão podem ter por fundamento erros na apreciação dos factos, erros na aplicação da lei aos factos ou erros de interpretação e aplicação da lei;
21. A invocação de novos factos, nunca antes alegados pela Recorrente em sede própria (na sua Contestação ou mesmo na Petição Inicial dos autos em apenso) para afirmar que o Tribunal Recorrido não considerou devidamente a situação sub judice, tudo se passando como se não existisse o princípio dispositivo (artigos 5.º e 567.º do CPC) nem tivessem qualquer relevância os factos dados como assentes ou provados no âmbito das audiências de discussão e julgamento, não é fundamento de recurso;
22. Para impugnar a decisão do Mm.º Tribunal Judicial de Base, a Recorrente artificiosamente lança mão de uma série de (supostos) factos que só são apresentados em sede recursiva sob a forma de "introdução" ou "explicação para melhor esclarecimento do Tribunal de recurso", juntando também tabelas e gráficos por si elaborados em momento processualmente inadmissível sob a capa de “esclarecimentos”;
23. O que não sucede em momento algum (além de uma referência genérica a um suposto “simplismo” inaceitável do cálculo de dias em que a Recorrente esteve em obra) é a impugnação dos fundamentos de facto e de direito em que o Mm.º Tribunal a quo sustentou a validade da resolução contratual promovida pelas Recorridas, isto é, que em 211 dias em obra, a Recorrente só conseguiu concluir o Pier do IS13-P15, apesar de lhe terem sido entregues, pelo menos 11 maciços dos pilares dos viadutos (cfr. alínea V) dos factos assentes, subalínea b) da resposta ao quesito 91.ºA, e resposta ao quesito 107.º - sendo evidente que o Mm.º Tribunal recorrido faltou a contabilização do IS13-P16A no âmbito dos Piers que vão do IS13-P13 a IS13-P20;
24. Da matéria de facto dada como provada, fica demonstrado à saciedade que a Recorrente não tinha capacidade para efectuar parte das obras que já lhe tinham sido atribuídas, sendo absurdo conceber que as Recorridas teriam de suportar a inexecução da obra e consequente incumprimento do contrato por parte da Recorrente, não obstante terem alertado a Recorrente, durante mais de um mês, para a falta de pessoal a trabalhar na obra;
25. Como não tem qualquer base factual, a Recorrente limita-se a elaborar conjecturas com recurso a questões de facto novas (sempre sob a forma de "razões", “esclarecimentos", "omissões de análise", etc.) que não constam nem dos Factos Assentes nem dos Factos dados como provados, isto é, verdadeiramente inexistente nos autos, para tentar culpabilizar as Recorridas pela falta de pessoal na obra, pela sua falta de capital, entre outros, sem nunca fazer referência aos pontos concretos da matéria de facto que supostamente o Mm.º Tribunal Judicial de Base não considerou na sua decisão de direito;
26. Repare-se, aliás, que a impugnação da matéria de facto promovida pela Recorrente tão-pouco incide sobre questões com relevo em sede de resolução contratual, porquanto nenhum dos factos impugnados, ainda que hipoteticamente viessem a ser alterados, afectaria a conclusão do Mm.º Tribunal Judicial de Base;
27. Insurge-se também a Recorrente contra o cálculo efectuado pelo Mm.º Tribunal a quo relativamente à diferença entre o valor adiantado pelas obras e o valor da obra que foi efectivamente realizada pela Recorrente, construindo teorias com base em novos factos, como por exemplo o facto de agora alegar que os valores indicados a fls. 3041 dos autos (que é só 1 documento elaborado pela própria Recorrente!) deveriam acrescer ao valor total da obra realizada pela Recorrente, sem qualquer pudor de contrariar o que a própria Recorrente havia alegado e admitido nos artigos 90.º e 91.º da sua petição inicial e contra o documento que foi também por si junto a fls. 545 e 546 dos autos em apenso;
28. Por outro lado, diga-se que a Recorrente confude os seus pedidos de condenação das Recorridas ao pagamento de despesas adicionais e ao pagamento do valor do activo imobilizado que ficou na obra - que foram julgados inteiramente improcedentes - no âmbito totalmente diferente do pedido formulado pelas Recorridas de devolução da diferença entre o montante adiantado à Recorrente e o valor da obra efectivamente realizado por aquela, sendo certo que são questões jurídicas totalmente distintas e independentes;
29. Assumindo, ainda assim, que a Recorrente pretende impugnar a decisão do Mm.º Tribunal a quo que indeferiu os seus pedidos de condenação das Recorridas ao pagamento das supostas despesas adicionais e ao pagamento do valor do activo imobilizado que ficou na obra, não se pode esquecer que os respectivos pedidos foram considerados improcedentes por uma questão de direito, isto é, não existiam nem foram alegados factos que, em termos legais, permitam a responsabilização das Recorridas por aqueles valores;
30. Ora, sem prejuízo da sua impugnação de facto tão-pouco ter fundamento como se demonstrou supra, a verdade é que a Recorrente não impugnou aquela decisão em termos de direito, fazendo qualquer referência que seja quer à lei quer ao contrato que permitisse contrariar a conclusão do Mm.º Tribunal Judicial de Base sobre a impossibilidade de responsabilizar juridicamente as Recorridas por aqueles valores, conforme lhe é imposto pelo artigo 598.º do CPC, pelo que o recurso nesta parte também deverá ser totalmente improcedente;
31. Do mesmo modo, e por tudo o que se deixou dito, não havendo razões para considerar inválida a resolução contratual promovida pelo Consórcio, tão-pouco assiste qualquer direito à Recorrente de receber o potencial proveito que poderia ter retirado da obra, uma vez que tal só se aplica no caso de "desistência da obra", como expressamente se refere no artigo 1155.º do Código Civil, sendo certo que em todo o caso a Recorrente nem sequer impugnou nas suas Conclusões a matéria de facto dada como provada pelo Mm.º Tribunal relativa ao potencial proveito (quesito 137.º da Base Instrutória), pelo que nem de facto nem de Direito existem fundamentos para considerar o recurso nestes termos;
32. Finalmente, chama-se ainda à atenção do Venerando Tribunal de Segunda Instância que, não obstante a Recorrente pedir a procedência do seu recurso e consequente absolvição no âmbito da acção proposta pelas Recorridas e, por seu turno, pedir a condenação das Recorridas ao pagamento de MOP$18,009,832.81 (tal como na petição inicial), a verdade é que a Recorrente não impugnou a totalidade da sentença proferida pelo Mm.º Tribunal a quo, não tendo, por exemplo, impugnado o direito das Recorridas a receber as quantias que pagaram em substituição da Recorrente (MOP$4,233,729.12) nem o valor da multa de MOP$25,000.00, não tendo também impugnado os pedidos da Recorrente que foram apenas parcialmente considerados procedentes;
33. Pelo que nunca poderia o presente recurso ser considerado procedente nos termos em que a Recorrente requer;
34. Sem prejuízo do que deixa dito, a Recorrida vem, ao abrigo do artigo 590.º, n.º 2, do CPC impugnar a decisão proferida quanto aos quesitos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 72.º, 103.º, 104.º, 105.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º e 118.º da matéria de facto;
35. No caso dos quesitos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º e 72.º, porquanto se julga que a prova documental junta aos autos, como melhor se indica nas presentes contra-alegações e que aqui se escusa de repetir (uma vez que nas Conclusões, tem sido entendido que basta a impugnação dos pontos concretos da matéria de facto com referência genérica à prova deduzida no corpo das alegações), permitirá a V. Ex.ªs apurar que o Tribunal deveria ter dado resposta positiva à matéria dos quesitos 18.º a 22.º e 72.º, sendo certo que a resposta positiva ao quesito 25.º peca por referir que a falta de pessoal se detectou “a partir de Setembro de 2013" quando deveria dizer “a partir de Maio de 2013";
36. Quanto aos quesitos 103.º, 104.º e 105.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º e 118.º, poderá constatar-se que o Mm.º Tribunal respondeu a matéria diferente da que se encontrava quesitada, não obstante a fórmula restritiva adoptada, devendo as mesmas ser tidas por não escritas porquanto violam o princípio do dispositivo previsto nos artigos 5.º e 567.º do CPC.
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C, Lda. (C有限公司) (2ª Autora), Recorrida, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 3703 a 3730, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. 經分析上述陳述書之依據及結論,上訴人實際上只針對“解除合同的有效性”及“就雙方作出之給付進行結算及扣除問題”提出質疑,並以此試圖推翻原審法庭對部分事實的認定及相應判決內容。
II. 除應有之尊重外,對於上訴人在陳述書中所提出之依據,第二原告不予認同而需提出爭議,上訴人就有關事實事宜提出之爭議,僅是對原審法庭自由心證之質疑,不應予以接納。
III. 首先,需指出,就陳述書第22頁至23頁對有關施工步驟的解釋,其中第8、9及11點所指之步驟並不正確。
IV. 接著,上訴人在第23頁至39頁就解除合同形式上的有效性提出的質疑並不成立,事實上根據清理批示所載已證事實(factos assentos)第N項1可確定,按照分包合同第17.3條規定“如經三次書面警告,乙方仍未認真履行工期、品質、安全等重要合同條件,甲方有權終止合同……”,而已證事實Z項,亦清楚證實在工程過程中聯營體曾向上訴人發出至少9封警告信函。
V. 正如原審法庭在判決中分析“Tendo a resolução do contrato sido feita mediante declaração à outra parte – nº 1 do artº 430º do C.Civ. -, após mais do que três avisos quantos aos atrasos na execução das obras, tem-se a mesma como formalmente válida.”(見卷宗第3506頁背頁最後一段至第3507第一段),聯營體與上訴人解除有關分包合同的行為,完全符合形式上的要求。
VI. 清理批示已證事實Z項中所證實由聯營體發出之信函,毫無疑問是對上訴人之“警告信”而非“整改通知書”,謹分析如下:
VII. 2013年5月12日,聯營體明確以“警告信”名義向上訴人發出信函(見卷宗第141頁),指出上訴人在工程中出現之問題,並表明對上訴人進行警告及要求及時改正,此信函無論從標題到內容均為一封正式的書面警告;而縱觀卷宗資料,上訴人並無對此函件作出回覆或反駁,實際上亦沒有作出適時及適當的處理。
VIII. 陳述書中指出卷宗第3014至3018頁之文件,僅顯示其曾就16號車站要求增加費用,並非對上述警告信作出回應或反駁;而陳述書中還提出卷宗第3019至3038頁之文件並指稱13號站地面板現場進行測試而不能施工的問題,需澄清的是,此部分工作面並不是警告信中所提及的場地,根本不是對聯營體警告信的回應。
IX. 2013年6月1日,聯營體以電郵方式再向上訴人發出書面警告(見卷宗第142頁),當中主要指出上訴人在IS13-P14及IS13-P15進行回填土工程時未按要求進行分層夯實回填,致使墩處基坑回填出現質量及安全隱患,故此對上訴人進行警告,並要求對該部分工程進行加固或返工處理,同時還提出同年5月17日發現及支出IS13-P13已出現同樣問題,但上訴人仍未予理睬及處理。
X. 誠然,原審法庭在事實事宜裁判對第47及48疑問點的答覆2中,已證實上訴人在工程過程中確曾出現警告信所述之問題,而有關問題倘不修正將對工程的質量、施工人員及公眾安全造成嚴重隱患。聯營體發出有關信函以明示警告,本函件顯然同樣為正式的書面警告,而非一般的整改通知或提示。
XI. 上訴人在陳述書中引述證人L在庭上的聲明,指稱“A公司從頭到尾對檔都是很嚴謹,所有發函都有正式發函給B簽收,而且收到B的郵件我們都會即時回覆或文件我們都會回覆,說明我們的意見及理由。”(見陳述書第27頁倒數第3段所引述證人證言部分),但明顯地,卷宗內並無任何資料顯示上訴人曾就有關警告信中作出的問題向聯營體發函說明其意見及理由(包括以下多封警告信的情況亦是同樣)。
XII. 2013年6月4日,聯營體再向上訴人發出函件(見卷宗第143至147頁),再次指出基坑回填和加固問題仍未改正等問題,以及處理路面硬化工程不恰當問題,同時要求上訴人必須對上述問題進行整改處理,為此聯營體還決定向上訴人施以MOP5,000元罰款,可見此次警告性質實際上比之前警告信更為嚴厲,但對於是次信函,上訴人亦沒有作出回應。
XIII. 2013年7月26日,聯營體向上訴人發出函件(見卷宗第148至150頁),指責上訴人於同年7月24日擅自運進挖機亂開挖地面及拉貨櫃進入13站並造成施工秩序混亂的情況,並為此向上訴人施以MOP20,000元罰款。有關上訴人對施工秩序造成混亂的事實,根據事實事宜裁判對第49、50、51、52、53、54及56問點的答覆(見卷宗事實事宜裁判第14至15頁)可清楚證實。
XIV. 而上訴人指稱聯營體無正式知會有關分割工程事宜,並不屬實。根據卷宗第424及425頁顯示,聯營體早在2014年6月13日便通知上訴人,表示由於其遲遲未能就地面板工程展開施工,為此根據分包合同第9.4條規定,聯營體才決定將部分工程切割出來交由其他分判施工。
XV. 還需指出,由於地面板施工範圍寬闊,只有部分樁柱需要進行測試並不影響展開施工,還需提出,地面板所涉及的樁都是預制混凝土管樁(即PHC樁俗,稱大筒樁),而上訴人引述的2013年7月月報中所指出的樁都是鑽孔灌注樁(Bored Piles),其位置在兩架橋和車站,並不是地面板位置的預制混凝土管樁(PHC樁)。可見,上訴人是錯誤解釋及引用該月報資料。
XVI. 2013年9月9日,聯營體再次以“警告信”名義向上訴人發函(見卷宗第151至153頁),指出工程出現嚴重延誤及施工現場的人手和設備更是嚴重不足,並向上訴人提出警告及要求盡快改善。有關人手不足的問題,根據事實事宜裁判對第25疑問點的答覆已證實。
XVII. 但上訴人在卻辯解是由於聯營體遲延支付工人工資而導致工人離場,對此說法,第二原告完全不能接受。需指出在上訴人提交的訴辯書狀中從來沒有指稱工人離場是因聯營體遲延支付相關工資而導致,在此陳述書中試圖提出新的問題,是不能接受的。
XVIII. 此外,工程中工人工資本就是上訴人之責任(見已證事實I項),由於上訴人出現資金短缺,聯營體基於善意與其達成“代發工資補充協議”(見卷宗第334頁),但上訴人並無按協議按月提交工人考勤表以計算相關工資,而是在2013年9月23日才一次過提交有關6月至9月的工人資料及申請代付相關工資(見卷宗第350至368頁)。為此,上訴人試圖將工人離場的責任歸咎於聯營體是毫無道理的。
XIX. 至於上訴人指出聯營體與E公司簽訂協議及“沒有新的工作面交給上訴人進行”的問題與工人離場毫無關係。
XX. 無論如何,這信函毫無疑問是一封警告信,而卷宗內亦沒有任何資料顯示上訴人曾作出適當回應及改善。
XXI. 2013年9月12日,聯營體再因工程進度滯後問題以“警告信”名義向上訴人發函(見卷宗第155至156頁),當中又一次指出上訴人出現人手缺乏的狀況。但同樣地,上訴人亦沒有作出回應及適當處理。需強調,在2013年9月前,聯營體已向上訴人交付了多個工作面,但上訴人至解除合同時,亦僅完成了IS13-P15一個樁柱的工程(見事實事宜裁判對第59疑問點的答覆)。
XXII. 2013年10月2日,聯營體又再次因人手問題向上訴人提出書面警告(見卷宗第158至170頁),而這次更為嚴重的是上訴人在施工現場竟沒有管理人員及任何工人上班工作,對於地盤安全整改通知亦沒有處理。
XXIII. 需指出,從陳述書第23頁及37頁,上訴人明顯是承認10月份發出的三封信函為警告信,而從函件內容分析,本信函明顯是對上訴人的書面警告。
XXIV. 誠然,在聯營體從9月份起已數次發函要求上訴人安排人手及追趕工期的情況下,但上訴人卻突然全面撤走人員並停止施工,確實令人難以接受。至於聯營體將工程切割並交由E公司施工,也是在多次催促上訴人後才無奈作出的決定,且對有關警告信,上訴人亦是完全沒有理會。
XXV. 2013年10月4日,在聯營體發現上訴人仍未安排任何工人上班,導致其負責的工程完全停頓,為此再次發出警告信(見卷宗第172至180頁),可見,對於有關怠工的情況,上訴人並沒有作出任何回應及改善,毫無疑問對工程進度造成嚴重影響。
XXVI. 2013年10月14日,上訴人已怠工達13天,但沒有安排任何工人上班,工期嚴重滯後,聯營體唯有再次發出警告信(見卷宗第182至183頁),並在信函中作出嚴肅警告及要求上訴人指令其怠工的工人必須在24小時內復工,否則視上訴人單方違約而考慮解除分包合同。無奈的是,上訴人仍未有作出回應及改善,上訴人的負責人員亦難以聯絡,甚至曾拒絕任何工作上之安排(見卷宗第182頁)。
XXVII. 對於最後兩封警告信,上訴人同樣沒有作出回應及處理。對於上訴人無故停工,聯營體是絕不能接受的,並非基於雙方的商討。上令人指稱聯營體沒有如期支付工人工資和工程進度款,亦毫無理據。
XXVIII. 從上可見,聯營體確實已向上訴人發出超過三封警告信,且對於所警告及要求更正的內容,上訴人均沒有作出回應及適當處理,聯營體解除有關分包合同完全符合形式上的要求。
XXIX. 此外,就上訴人於陳述書第36頁倒數第三段至第39頁倒數第三段之質疑,第二原告同樣不能認同。須指出,上訴人在陳述書中已承認自2013年9月起出現人手短缺問題,亦承認在10月2日之後出現停工,但卻辯稱聯營體是為解除合同而故意發出有關警告信,這明顯是有違事實及邏輯的。
XXX. 正是由於上訴人在施工過程中出現各種問題且沒有適當處理,聯營體才需發出多封警告信(其中人手短缺及怠工問題尤為嚴重),倘上訴人遵守施工要求及進度計劃進行施工,聯營體根本無需發出有關信函。況且,根據事實事宜裁判對第136疑問點的否定回答,亦清楚顯示上訴人的無理推斷是沒有依據及不獲證實的。
XXXI. 至於上訴人認為應給予合理時間改善並在其仍未有對有關問題進行整改時,聯營體才可解除合同,需強調的是,正如上述分析及結合整個卷宗資料,完全看不到上訴人對於警告信內容作出回應或反駁。相反,從有關信函中可以明確看出,就同一問題,聯營體需一而再地發函警告及要求更正(比如基坑回填土和加固問題、工期滯後及人手短缺問題)。
XXXII. 就最後三封警告信方面,從2013年10月2日發現上訴人停工起至同月14日發出最後一封警告信,上訴人怠工長達13日,並沒有作出任何回應及處理,上訴人質疑聯營體沒有給予機會或合理期限改正是完全沒有道理的。
XXXIII. 況且,聯營體在2013年9月9日便開始陸續發出多封警告信要求上訴人盡快解決人手短缺及工期延誤問題,2013年10月14日發出最後一封警告信至解除合同通知(即2013年10月21日,見卷宗第184至186頁),又再過了一個星期的時間,前後至少一個多月時間,聯營體確已給予充足的時間及機會,但最終上訴人仍沒有作出任何處理。
XXXIV. 最後,針對上訴人指稱“原審法庭對這部份的理由說明與獲證事實(或不獲證事實-對疑問點22的答覆)是相互矛盾的,導致原審判決存出現瑕疵”,亦不成立。即使原審法庭認為調查基礎第22疑問點未能證實,亦不能推斷出認定了上訴人對警告信中的問題已作出回應及適當處理,事實上在卷宗內,沒有任何顯示曾作出回覆及適當處理的資料。
XXXV. 綜上所述,原審法庭在認定解除合同的行為符合形式上的要求而其有效性並無任何瑕疵,上訴人就此部分之上訴應予以駁回。
XXXVI. 針對認定解除分包合同具實體權利方面,上訴人在陳述書第39至78頁提出的質疑是沒有依據,必須指出,對於上訴人提出的問題,原審法庭已根據卷宗書證及證人證言作出詳細分析及判斷,並不存在上訴人聲稱的瑕疵。
XXXVII. 除了從上述對各警告信的內容及上訴人沒有作出回應及處理的事實,已明確顯示上訴人在工程中之過錯外,原審法庭亦進一步認定上訴人在工程中出現延誤問題,其中,尤其需指出清理批示所載已證事實V項、事實事宜裁判對疑問點107、91-A、113、58、59、60、67、68、69、70、71及73的答覆(上訴人均未就該認定提出質疑)。
XXXVIII. 從上述已獲得證實的事實明確顯示,2013年3月2日聯營體已向上訴人了IS13-P13、IS13-P14及IS13-P15等高架橋墩柱工程,之後又再交付了多個橋墩工程、14號車站及地面板的工作面,然而,截至2013年10月21日(即解除合同的時間,共233天),上訴人僅完成了IS13-P15一個高架橋墩柱,同一時間交付的IS13-P13、IS13-P14及其他工作面都尚未完成。
XXXIX. 根據清理批示所載已證事實P項證實由聯營體於2012年3月31日向運輸基建辦公室提交的“施工進度計劃”(載於卷宗第112至126頁),是作為整個工程中施工進度及計算工期的標準,亦是作為計算上訴人工期的依據(其中就高架橋橋墩工程的工期定為167天)。
XL. 顯然,正如原審法庭在卷宗第3507頁之分析,即使扣除事實事宜裁判對第112疑問點的答覆認定上訴人停工的22天,其實際施工進度亦遠遠落後於相關工期要求。
XLI. 對於上訴人指稱原審法庭忽略的問題(見陳述書第40頁所羅列的問題),第二原告認為並無依據,且大部分所謂事實在其訴辯書狀中從未提及而不應作為本案審理的範圍。但為謹慎辯護需要,謹作如下反駁。
XLII. 就上訴人提出施工計劃多次修改的問題並將數類檔混為一談,是明顯錯誤的。首先,原審法庭對疑問點1及2的答覆中所指的“施工進度計劃”(即已證事實P項之檔),是作為整個工程進度和計算工期的基礎檔;而上訴人拍出的已證事實U頃,是其向聯營體提交的施工方案(即已證事實R項之文件),與相關工期的計算並無關係。
XLIII. 至於對疑問點121的答覆所指由聯營體於2013年6月8日所提交的更新進度計劃表,是在工程過程中按實際施工情況而製作的更新表,是反映當時施工的現況及對下一步工作的預測,但對於“施工進度計劃”中所定的工期要求並不會構成任何更改。
XLIV. 施工計劃表根據現場施工情況而作出調整,工程過程中進行修改是建築工程常見的情況,上訴人作為澳門經營多時的建築公司,對此是清楚的。有關進度表並不會阻礙上訴人安排相關工人和機械,尤其對於已交付予上訴人的工作面更是毫無影響,而相關工期也是交付後才開始計算而非以該進度表作為依據,上訴人在陳述書第41及42頁中列出相關比較表,並試圖以數份更新進度計劃表的差異指責聯營體多次修改施工計劃,是毫無意義的。
XLV. 陳述書第43至46頁講述在上訴人開始施工前(即2013年3月之前)的情況及其自行所作之解釋實際上與其在開始施工後(2013年3月6日)出現施工滯後、工期遲延的問題並無相闕,更不會構成其工期延誤的合理解釋,聯營體也沒有將該段期間算作上訴人延誤的時間,而上訴人在陳述書第46至47頁之歸納及分析,第二原告亦不認同,其所述內容亦完全不能使上訴人延誤工期合理化。
XLVI. 上訴人引用原審法庭對疑問點103及104的答覆,並指出“不能流水作業會導致工程難度增加”,明顯是對原審法庭答覆的錯誤利用。實際上,原審法庭對疑問點103的認定是指出有關工程難度是由於工程中有不同承建商交叉工作,而非不能流水作業。
XLVII. 並且,由於有關工程涉及不同專業工種和工序,必然需由多個分判商和工序交叉作業完成,上訴人在投標工程時已清楚知悉及早有預計。
XLVIII. 就上訴人提出樁基礎測試的情況,對其施工及工期的計算是絕不影響的。明確的是,聯營體將有關工作面交付予上訴人時,有關樁基礎是已經獲驗收的,有關工期亦是交付工作面才開始計算。為此,上訴人在陳述書第49至54頁所編制的表格,對計算其所進行的工程是否出現延誤時是沒有意義的。
XLIX. 另外,上訴人所謂的調整施工對象而導致一組流水作業被打斷是沒有理據的,而在卷宗內亦無任何相關事實足以證明上訴人所提出的觀點。事實上,由於上訴人缺乏足夠的設備才是阻礙施工的真正原因,並最終導致最後在解除合同時,還有很多工作面未能完成施工。
L. 針對陳述書第54頁對聯營體的指責,並不屬實,卷宗內亦未能找到相應的事實及證據。
LI. 至於上訴人指稱聯營體2013年5月之後便已經不再移交新工作面的情況亦不屬實。根據事實事宜裁判對第36、37及疑問點的答覆(見該裁判第11頁)可知,2013年7月聯營體還向上訴人交付第14號車站的工作場地,但上訴人亦未能展開施工。即使截至2013年5月,聯營體已交付了多個工作面,僅橋墩部分就交付了至少10個工作面,只是上訴人基本都未能按時完成。
LII. 對於上訴人資金不足的情況,實為其自身問題,卷宗內亦沒有任何顯示可歸責於聯營體的事實僱。
LIII. 3上訴人又質疑原審法庭證明了開工前的窩工,卻對開工後的窩工沒有考慮,這是令人費解的。事實上,上訴人開工前的情況原審法庭已作審理,而有關問題與上訴人開工後而造成的工期延誤並無關係。
LIV. 而對於上訴人開工後出現的停工情況,原審法庭在計算其工期時已作出相關扣減(見卷宗第3507頁及背頁原審法庭對該扣減的分析),而非沒有考慮。為此,上訴人這部分的上訴理由不應成立。
LV. 接著,上訴人認為原審法庭對調查基礎第116疑問點與103疑問點的認定存在矛盾的情況。需澄清,103疑問點及116疑問點所涉及的時間及工作面均不相同,得出不同的認定完全正常。
LVI. 對陳述書第55至60頁提出“未能作出適當安排、流水作業”的問題,需指出,雖然對118疑問點的認定指沒有足夠工作面而工程不能流水作業。但並未能證明工程因此而需停止(見事實事宜裁判對第119疑問點的答覆,載於該裁判第32頁),由於當時上訴人已接收但未完成的工作面尚有很多。
LVII. 而針對上訴人指稱聯營體應一次性及完全地將全部工作面(包括270條敬柱及4個車站)移交予上訴人的情況,按照一般經驗法則,明顯可知該要求根本是不可能及苛刻的,且亦是不符合上訴人已知及同意的施工進度計劃的。
LVIII. 本案中所涉及的輕軌工程屬相當大型的工程,涉及多道工序、多個分判商,根本不可能等整個工程各個部分前一工序全部完成後才一次性交付予下一個分判商,亦不會等整一路段全部完成前一工序後才進行下一工序,否則將無疑會造成工期的拖延。
LIX. 故此,原審法庭不能認定第119疑問點的相關事實並無任何瑕疵,與第123疑問點的認定亦沒有矛盾,因兩個疑問點所針對的時間段本不相同。
LX. 再者,對事實的認定,亦必須結合卷宗其他證據及證人證言作出綜合分析,而不是僅因個別證人曾作某一陳述而認定相關事實。而且,陳述書第58及59頁引述證人L的證言內容,亦完全無助認定該疑問點,上訴人這部分上訴理由亦不成立。
LXI. 至於陳述書第60頁至64頁,上訴人對工期計算問題提出質疑,需再次澄清,上訴人指稱有關工期是應在一整段或一個區域完全交付後才開始計算工期,這是完全錯誤的。
LXII. 誠然,上訴人亦是在完成某一部分工程則會將該工作面交回給聯營體,以便再交由其他分判進行施工,而後一分判的工期就由接受工作面時開始計算。且卷宗內已證實上訴人因部分前期工程而導致停工的時間(共計22日),並在計算工期是扣減出來,亦即已增加了上訴人相應部分的工期。
LXIII. 對於上訴人在陳述書第62-A至62-I頁製作的表格及對獲交付的高架橋墩柱工程工作日數的計算以及續後的分析,首先需指出,上訴人現時指出的比如地下泉水湧出、排水系統被佔用、天氣、水浸等等問題,並要求對延誤期間作出相應扣減。
LXIV. 但從卷宗調查基礎的相關疑問點及相關訴辯書狀便可知,上訴人從未提出相關事實主張或抗辯,卷宗內亦從未證實有關事實,其現時提出的內容明顯超出案件所審理的事實範圍而不應予以考慮;而陳述書第62-A至62-I頁的表格從未在卷宗內提交,也不符合《民事訴訟法典》第451條所指可嗣後提交之情況,因此有關文件不應接納。且即使考慮上訴人提出的內容,亦必然不能接納其所提出的理據。
LXV. 上訴人在表格中指出的“沒有繳交預付款,導致延誤日數”是讓人難以理解及無任何依據的。根據已證事實第S項,聯營體在2013年1月9日已向上訴人支付工程預付款,而上訴人實際開展施工而導致聯營體開始計算工期是在2013年3月後。上訴人在每一工作面的可工作日數中均以此名目扣除51天,毫無道理。
LXVI. 另外,對於上訴人就“沒有記錄日數”進行扣減的問題,事實上,該等日子並非不能施工的時間。同樣上訴人指稱“天氣影響無法工作日數”亦非屬實,須知道下雨天不是必然不能施工。而從上訴人統計的表格內,亦清楚顯示其“無活動”(即在可施工日期不安排施工)占相當大的比例,即在獲交付有關工作面後,上訴人很多時候是沒有適當安排施工的。
LXVII. 為此,無論如何計算,上訴人都沒有遵守“施工進度計劃”所規定的工期要求。
LXVIII. 並且,陳述書第63頁中間列出數個工作面,比如P07-P09、P10、P12等,原審法庭並無認定已向上訴人交付,而本案中亦沒有該等工作面計算工期。
LXIX. 至於上訴人指出原審法庭未能認定第72疑問點的問題,需清晰的是,該疑問點僅涉及IS13-P08的工作面,並不適用於其他工作面。而且,原審法庭未能認定該疑問點是由於不能確定該工作面中所實際遲延的時間是否106日,並不能因此而得出上訴人不存在延誤工期的情況。
LXX. 綜上,上訴人指出原審法庭在工期計算方面沒有考慮實際情況、又或在說明理由方面出現矛盾等,同樣不能成立。
LXXI. 此外,上訴人在陳述書第65至67頁中,質疑原審法庭認定其能力不足以完成分判合同所要的時間的問題。需指出,從已獲證實的事實可知,截至解除合同,聯營體已交付給上訴人並已著手施工工程至少包括:西灣大橋出口之13站區間點的地面板工平、13站至14站之間10個高架橋橋墩工程(包括IS13-P08、IS13-P11、IS13-P13、IS13-P14、IS13-P15、IS13-P16、IS13-P17、IS13-P18、IS13-P19、IS13-P20)、14號車站等。
LXXII. 而卷宗內已有關於各工作面價值的計算資料,其中根據卷宗第420頁可計算得出,上述已交付予上訴人的工程相應價值為MOP8,509,880.02,僅橋墩部分的價值則為MOP2,901,195.22。而原審法院對疑問點31a之回覆則認定上訴人所完成的高架橋部分工程的價值僅為MOP$1,880,069.92明顯的是,上訴人指稱其已完成獲給付工程量約7成,是毫無依據的。
LXXIII. 至於上訴人指出自其離場後,其他分判公司的施工情況和收取的工程款,是聯營體與其他分判的關係及對工程的實際安排,與上訴人是否延誤工期毫無關係,而就E公司的工程價款(涉及對調查基礎第80及81疑問點)的認定亦無瑕疵(該部分以卷宗第455至522頁的相關合同及單據核實的)。
LXXIV. 對於上訴人質疑聯營體切割工作面的問題,並指稱調查基礎第78疑問點不應獲證實,但對於其所作之分析並不能讓人理解,且有關問題亦不影響其延誤工期的事實。
LXXV. 其後,上訴人又辯稱第102疑問點至少應部分獲證實,並指出2013年5月的月度報告資料。需指出,有關疑問點是針對2013年3月6日上訴人開工的情況作出描述,但陳述書中卻以2013年5月之月度報告的資料,試圖得出在其3月6日開工時出現前期工程未完成的結論,這明顯是毫無依據的。
LXXVI. 就補工期方面的問題,事實上,原審法庭認定上訴人在工程中無法施工22日,在計算其工期時亦已將該部分扣減出來。而上訴人指稱說服政府延長工期的問題,完全是上訴人的主觀臆想,且明顯與上訴人延誤工期的事實並無關係。
LXXVII. 針對上訴人質疑解約信內容方面,根據上述對各警告信的分析及卷宗已獲證實的事實,相關內容已明確得到印證。其中,尤其需解釋的是,聯營體從來沒有將整個里程碑的延誤過錯完全歸責於上訴人,而是僅就上訴人自身負責的每一工作面按“施工進度計劃”的工期要求進行計算。
LXXVIII. 而上訴人指出2013年7月月度報告中就IS13段、IS14段及IS15段中部分樁的檢測情況,需指出的是,本案中除證實IS13-P2。在解除合同前已向上訴人交付外,該月報所述的其他工作面並未在本案討論,亦沒有就這些工作面計算上訴人的工期。
LXXIX. 再次強調,聯營體實際上已交付多個工作面,而非如上訴人所述接受不到15%的工作面(參見原審法庭對第127疑問點的認定),但上訴人施工進度緩慢,多個已交付的工作面至解除合同時均未能完成是毋庸置疑的事實。
LXXX. 上訴人出現人手不足的問題,在上述內容已作分析和解釋,而機械方面,亦正如陳述書所引述之證人證言清楚講述,確實存有機械設備不足的情況,上訴人指稱有關閘板、鋼板樁、範本等設備只需二至三套已屬足夠,是完全錯誤的,卷宗亦無任何資料足以支持其結論。
LXXXI. 相反,其施工的緩慢及工期的嚴重延誤則明確顯示其在工程過程中資源的欠缺問題,基於此,上訴人對原審法庭認定有關解除合同具有實體權利的質疑,及對各事實認定的反對,並沒有理據而應予以駁回。
LXXXII. 在第二部分,上訴人提出“就雙方作出之給付進行結算及扣除問題”,其中陳述書第78頁倒數第3段至第82頁第4段中提出,其不認同原審法庭認定聯營體有權收取工程預付款與上訴人實際完成工程價值之間的差額3。
LXXXIII. 對於上訴人認為有關工程預付款是為給上訴人購買材料及機械而不應向聯營體退還的說法,第二原告不能接受。事實上,有關工程的工人、材料及設備等費用為上訴人的工程成本,而上訴人有權收取的則是其完成工程量所對應之價值。在工程開始前所支付的工程預付款,在分判商每月按實際完成工程量而申報及審批的工程款中按比例抵扣,直至全部扣回為止。
LXXXIV. 本案中,根據事實事宜裁判對第31及32疑問點的答覆,證實上訴人在合同範圍內已完成的工程價值合共為MOP$2,103,686.83(=$1,880,069.92+$223,616.91),明顯少於聯營體已付之工程預付款MOP4,598,618.86。而且,原審法庭已認定了上訴人有權收取的上述工程款,並在裁定上訴人需返還有關工程預付款同時扣除了該款項。而對於多收取的款額,上訴人毫無疑問需退還予聯營體。。
LXXXV. 至於上訴人對原審法庭就第23、24及35疑問點的答覆提出異議,並指原審法庭對此存有遺漏審理重要事實的瑕疵,需指出根據事實事宜裁判第58頁第2段及59頁第3段的分析,原審法庭根據F、G、H,I及J等多名證人之證言就該等疑問點作出綜合分析,從而認定有關疑問點的事實得以證實。
LXXXVI. 針對上訴人提出卷宗3041頁至3051頁之檔,並未見到聯營體接納及發出工程量清單的資料。並且,原審法庭裁定上訴人需退還有關工程預付款,亦並非基於上訴人是否有按月提交糧單及申報每月工程款的事實作出決定。而無論上訴人是否有提交糧單申報每月工程款,對其有權收取的工程款,原審法庭已在返還予聯營體的工程預付款中扣除。為此,原審法庭對有關疑問點作出認定,並未存有遺漏審理的瑕疵
LXXXVII. 對於上訴人在陳述書第81頁第4段中指出有關購買的材料和機械已留在工地,而該部分價值應抵償已支付的工程款。但上,上訴人在案件中亦從沒有提出有關抵償之請求或抗辯,而本案中並沒有認定有關材料和設備是否留在工地及亦無證明其價值。
LXXXVIII. 就上訴人主張的部分費用,陳述書第82頁第5段至第84頁第3段中,質疑原審法庭對第126疑問點的回覆,並認為其所主張自2013年3月6日至2013年10月21日之費用得以證實。
LXXXIX. 對此,首先需強調的是,原審法庭經審查卷宗文件及庭審證人證言後,只證實上訴人以薪金名義支付了MOP2,492,100.00,但並未認定有關費用為上訴人之額外開支。誠然,正如上述已提及,由於分包合同規定有關工程屬連工包料,為此,上訴人進行工程所支出的費用應視為其工程成本,而不構成任何外開支。
XC. 另外,原審法庭在事實事宜裁判第66頁最後一段至第67頁第一段已清楚陳述針對該疑問點的分析。明顯的是,上訴人提出之多項費用均是沒有相應證據予以支持的。
XCI. 還需指出,根據《民事訴訟法典》第558條規定“證據由法院自由評價,法官須按其就每一事實之審慎心證作出裁判。”而中級法院第303/2018號合議庭裁判中亦指出“原審法庭依法享有自由心證,故上訴法院的事實審判權並非完全沒有限制的,只有在原審法庭在證據評定上出現偏差、違反法證據效力的規定或違反一般經驗法則的情況下才可作出變更。”(見中級法院第303/2018號合議庭裁判第5頁)。
XCII. 本案中,原審法庭已充分審查相關證據,當中尤其包括上訴人在陳述書中再一次指出的檔(均屬私文書),而從有關檔中根本不能顯示上訴人是否已支付相關費用以及檔中所載金額之用途。可見,原審法庭在充分考慮全部書證後,仍認為未能對有關事實形成確信,因此不能認定上訴人在第126疑問點提出之費用,並無任何瑕疵。
XCIII. 對於陳述書中認為應獲得證實的數項費用,其中就有關勞工租賃宿舍費用方面,上訴人在案件中要求MOP$1,087,118.57,而在上訴陳述書中提出根據卷宗資料至少可證明上訴人為此已作出MOP$87,426.00。顯然,上訴人亦清楚知悉有關勞動租賃宿舍費用並無相關單據予以證明,即使是上訴人所強調的比如附案第298、301、307及308頁的檔,亦根本不能證明其所主張之租賃宿舍費用。
XCIV. 另外,陳述書中還指出上訴人曾支付51人停工的工資及解僱賠償合共MOP$1,576,858.194,但並未能指出是根據任何證據而得出的結論。相反,根據附案卷宗第310頁由上訴人編制的表格亦顯示該部分費用為聯營體支付,而非由上訴人支付。
XCV. 至於陳述書第83頁倒數第二段至第84頁第三段,對上訴人指稱有關主要材料及零散機械等費用,亦如上述已強調,上訴人所聲稱的檔根本不能證明其所主張的相關事實和金額,原審法庭對調查基礎第126疑問點的認定並無瑕疵。
XCVI. 就固定資產價值問題,上訴人在陳述書第84頁第4段至第85頁第4段中,質疑原審法庭對第133及134疑問點的認定具有審查證據方面的不足。但上訴人在陳述書結論部分並沒有就上述疑問點的認定提出質疑,為此不應列入審理範圍。
XCVII. 然而,即使針對上訴人對上述疑問點認定的質疑,亦不難看出,其理據是明顯不成立的。需重申,上訴人的質疑僅是對原審法庭在自由心證範圍內對有關事實的認定,而其本身所指出的相關檔亦完全不能證明所主張的事實。
XCVIII. 就固定資產價值方面,上訴人特別指出的載於附案卷宗第515頁之文件。但明確的是,從該檔亦可見,由於雙方未能達成協議,而最終沒有簽署確認,根本不能作為約束雙方的依據,且文件上亦未載有能證實第133及134疑問點之內容。上訴人單純引述證人L之證言,並不足以證明有關事實,原審法庭對有關疑問點的認定並未沾有任何審查證據方面的瑕疵。
XCIX. 此外,有關疑問點亦僅旨在說明上訴人所指固定資產的價值,並沒有任何事實或證據聯營體有義務支付該等費用。
C. 至於陳述書第85頁第5段至第86頁倒數第4段,就原審法庭對第137疑問點的認定提出質疑,並主張有關將來收益之損失,同樣的,陳述書結論部分亦沒有納入對該疑問點認定的質疑。
CI. 並且,上訴人亦僅是以證人L的簡單陳述作為依據,繼而認為有關事實應得以證實。需強調,法庭在對事實事宜進行審定時,必須依據充足的證據並在審慎,心證的基礎上方得作出認定。
CII. 而本案中,明顯沒有足夠證據證明上訴人所提出之將來收益,亦沒有任何證據或事實證明上訴人其有向聯營體收取相關收益的權利。基於此,就該部分的上訴理由同樣不應被接納。
CIII. 最後,還需提出,就裁定上訴人需返還由聯營體代付之費用(該部分決定見原審法庭判決第49頁第2段至最後一段及第53頁第三段至第54頁第4段)和需支付之安全罰款(第50頁倒數兩段)的決定及相關基礎事實的認定,陳述書中明顯沒有提出任何上訴陳述和依據。為此,該部分之判決內容應得以確定。
CIV. 而對於原審法庭就上訴人在開始施工前(即自2012年10月19日至2013年3月5日)所支持的費用金額定為MOP2,035,800.00,以及就額外工程金額定為MOP5,317.20,上訴人亦沒有提出質疑,有關金額的認定亦應確定。
CV. 綜上所述,請求裁定上訴人之上訴理由均不成立,繼而應駁回上訴人之全部上訴請求。
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Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário B (Macau), Lda. (B(澳門)有限公司) (1ª Autora), IGUALMENTE discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 06/07/2018, dela veio, em 30/10/2018, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 3674 a 3685, tendo formulado as seguintes conclusões :
1. De acordo com a douta sentença de 6 de Julho de 2018, o Mm.º Tribunal determinou a procedência parcial dos pedidos deduzidos, na acção em que são Autoras a Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário B, (Macau), limitada e o C, limitada (e em que figura como Ré a Sociedade de Construção A limitada), condenando-se desse modo a Ré a pagar às Autoras a quantia de MOP$6,481,683.65 (seis milhões, quatrocentas e oitenta e uma mil, seiscentas e oitenta e três patacas e sessenta e cinco avos), acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento;
2. Nesse valor inclui-se o montante que as Autoras têm a receber relativamente à diferença entre o valor do preço das obras adiantado por estas, no total de MOP$4,598,618.86 (quatro milhões, quinhentas e noventa e oito mil, seiscentas e dezoito patacas e oitenta e seis avos) e o valor daquilo que foi efectivamente realizado das obras a que se referia o contrato de empreitada, razão pela qual o Mm.º Tribunal determinou que as Autoras teriam a receber MOP$2,222,954.53 (dois milhões, duzentas e vinte e duas mil, novecentas e cinquenta e quatro e cinquenta e três avos);
3. Sucede que o Tribunal recorrido atribuiu o valor de MOP$2,375,664.33 (dois milhões, trezentas setenta e cinco mil, seiscentas e sessenta e quatro patacos e trinta e três avos) enquanto valor global da obra realizada pela Ré, em contradição com a matéria de facto dada como provada nos quesitos 31.º e 32.º da Base Instrutória, pois acrescentou um montante de MOP$271,977.50 (duzentas e setenta e uma mil, novecentas e setenta e sete patacas e cinquenta avos) por entender, incorrectamente, que não consta que se haja contabilizado como trabalho realizado pela Ré as obras de escavação feita na estação 14 ao que se referem as alíneas aa) e bb), feitas pela Companhia K;
4. Ora, tal decisão no âmbito da sentença constitui uma clara violação do princípio do dispositivo previsto no artigo 5.º do Código de Processo Civil (e do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do mesmo Código!) bem como do artigo 567.º do mesmo Código, uma vez que o Tribunal calculou e aditou valores sem qualquer base factual ao valor da obra realizada pela Ré e que foi reconhecido pelas testemunhas, por documentos constantes dos autos e ainda pela própria Sociedade de Construção A Limitada no âmbito da sua petição inicial que consta dos autos em apenso!;
5. Ademais, o Tribunal serviu-se de "factos" que tão-pouco correspondem à verdade, porquanto o trabalho de escavação levado a cabo pela Companhia K foi incluído no âmbito do cálculo da obra efectuada pela Sociedade de Construção A Limitada (cálculo esse que consta do documento de fls. 315 a 322 dos autos e ao qual o Tribunal recorreu para dar como provada a matéria dos quesitos 31.º e 32.º), o que se pode verificar mediante leitura de fls. 319 a 322 dos autos, onde surge uma Tabela, com o título “工程量實際完成明細表”, que por referência à "Station 14 Foundation and Structure" (ou seja, Estação 14 Fundação e Estrutura em tradução livre), contabiliza os trabalhos que foram levados a cabo pela Companhia K e aos quais foi atribuído um valor total de MOP$223,616.91 (duzentas e vinte e três mil, seiscentas e dezasseis patacas e noventa e um avos);
6. Note-se, aliás, que sob o ponto “3. Excavation and Backfilling" surge o ponto 3.1. que descreve uma parte do trabalho de escavação levado a cabo pela Companhia K na Estação 14 e ao qual foi atribuído um valor de MOP$119,056.35 (cento e dezanove mil, cinquenta e seis patacas e trinta e cinco avos), ao qual somando-se os demais trabalhos preparatórios levados a cabo naquela estação 14 pela mesma Companhia perfaz um valor total de MOP$223,616.91;
7. Pelo que o Tribunal, na sentença, veio a contabilizar duas vezes o mesmo trabalho mas sob valores diferentes, em que um deles é calculado de forma arbitrária por referência ao que foi facturado e em desrespeito pela matéria que havia dado como provada;
8. Vindo assim o Tribunal recorrido a acrescentar MOP$271,971.50 (duzentas e setenta e uma mil, novecentas e setenta e sete patacas e cinquenta avos) ao total do valor da obra efectivamente realizada pela Sociedade de Construção A Limitada, onde já se incluía o valor do trabalho realizado pela Companhia K;
9. Temos então que o Tribunal a quo se serviu de factos não quesitados nem articulados (designadamente pela Ré, a quem competia alegar esses factos) em violação do artigo 567.º do Código de Processo Civil, factos esses que estão em completa contradição com a documentação dos autos que serviu de base para a prova dos quesitos 31.º e 32.º da Base Instrutória;
10. Nestes termos, e perante o evidente erro de julgamento que recaiu sobre estes "novos factos" trazidos à consideração pelo próprio Mm.º Tribunal recorrido em violação do disposto no artigo 567.º do Código de Processo Civil, deverá ser reformulado o valor a receber pelas Autoras a título da diferença entre aquilo que pagaram e aquilo que foi efectivamente realizado, passando as Autoras a receber um valor de MOP$2,494,932.03 (dois milhões, quatrocentas e noventa e quatro mil, novecentas e trinta e duas patacas e três avos), resultante da subtracção de MOP$2,103,686.83 (valor resultante da resposta à matéria dos quesitos 31.º e 32.º da Base Instrutória) ao montante de MOP$4,598,618.86 que foi pago adiantadamente pelas Autoras;
11. No fundo, passando as Autoras a receber efectivamente o valor de MOP$271,977.50 (duzentas e setenta e uma mil, novecentas e setenta e sete patacas e cinquenta avos) que pagaram à Companhia K e cujo valor da obra foi contabilizado a favor da Ré, evitando desse modo a incorrecta duplicação desse trabalho no âmbito do cálculo do valor da obra realizada pela Ré Sociedade de Construção A Limitada.
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Sociedade de Construção A Lda. (A建設有限公司) (Ré), Recorrente/Recorrida, ofereceu a resposta constante de fls. 3691 a 3701, tendo formulado as seguintes conclusões:
a. Vem a 1ª. A invocar, nas suas doutas alegações de recurso, o erro de julgamento por violação do princípio do dispositivo previsto no artigo 5.° do Código de Processo Civil e do princípio contraditório previsto no artigo 3.°, bem como do artigo 567.°, todos previstos no Código de Processo Civil, por parte do Tribunal, por tendo calculado e aditado o valor de MOP$271.977,50 (duzentas e setenta e uma mil, novecentas e setenta e sete patacas e cinquenta avos), sem qualquer base factual, ao valor dos trabalhos realizados pela Ré;
b. Inconformado a 1ª. A sobre este aditamento, por considerar que o valor dos trabalhos efectivamente realizados pela Ré foi apenas de MOP$2.103.686,83 (dois milhões, cento e três mil, seiscentas e oitenta e seis patacas e oitenta e três avos), e nunca seria o valor de MOP$2.375.644,33 (dois milhões, trezentas e setenta e cinco mil, seiscentas e quarenta e quatro patacas e trinta e três avos), calculado e atribuído pelo Tribunal "a quo", na medida em que tais MOP$271.977,50 (duzentas e setenta e uma mil, novecentas e setenta e sete patacas e cinquenta avos) são das despesas de escavação para as obras da 14ª. Estação, pagas pelas AA a favor da Companhia K, em substituição da Ré;
c. Pedindo, assim, aos Venerandos Juízes do Tribunal de Segunda Instância que julgasse totalmente procedente e revogar parcialmente a sentença recorrida, reformulado desse modo para o valor de MOP$2.494.932,03 (dois milhões, quatrocentas e noventa e quatro mil, novecentas e trinta e duas patacas e três avos), o montante que as AA tinham direito de receber a título de diferença entre o preço das obras que fora adiantado à Ré, no total de MOP$4.598.618,86 (quatro milhões, quinhentas e noventa e oito mil, seiscentas e dezoito patacas e oitenta e seis avos) e o valor daquilo que foi efectivamente realizado das obras a que se referia o contrato de empreitada (MOP$2.103.686,83), uma vez que o trabalho realizado pela Companhia K já havia sido contabilizado no âmbito da resposta ao quesito 32.º da Base Instrutória, dado como provado com base nas fls.319 a 322 dos autos, passando a Ré a ser condenada num valor de MOP$6.753.661,15 (seis milhões, setecentas e cinquenta e três mil, seiscentas e sessenta e uma patacas e quinze avos), acrescido dos juros de mora à taxa legal a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento, a pagar às AA;
d. Sempre com o devido respeito, e sem entrar em grandes considerações e detalhes, começamos por dizer que o recurso interposto pela 1ª. A deve ser julgado IMPROCEDENTE;
e. Deve ser julgado improcedente, na medida em que não existe razão de não acrescer os MOP$271.977,50 ao valor dos trabalhos realizados pela Ré, uma vez que na Sentença recorrida encontra-se bem fundamentado e concluído que a Ré tinha participado no trabalho de escavação para as obras da 14ª. Estação, que passa agora por transcrever: "Contudo, da leitura dos documentos com base nos quais foi dada por provada a matéria da alínea zz) não consta que se haja contabilizado como trabalho realizado pela Ré a escavação feita na estação 14 ao que se referem as alíneas aa) e bb) obras estas que apesar de serem feitas pela Companhia K, foram feitas por esta companhia em vez da Ré e sendo os respectivos custos a suportar pela Ré pela Ré, pelo que, se tem de ter este trabalho como sido realizado pela Ré. Não havendo outra forma de os contabilizar, impõe-se considerar que têm o valor pelo qual foram facturados e pagos, isto é, MOP271.977,50, devendo assim este valor acrescer ao valor dos trabalhos realizados pela Ré, cujo valor global passa a ser de MOP2.375.664,33. Assim sendo, tendo as Autoras adiantado por conta do preço das obras a realizar o valor de MOP4.598.618,86, têm estas a receber a este título a diferença entre o que pagaram e aquilo que foi efectivamente realizado das obras a que se referia o contrato de empreitada e que é igual a MOP2.222.954,53 "- cfr. 2.º parágrafo das pág 49 a 50 da Sentença recorrida;
f. De acordo com a alínea AD) da matéria dos factos assentes, ficou provado que a Ré tinha celebrado um acordo escrito com a Companhia K para realização das obras de escavação, e tendo no mesmo fixado que "Após a liquidação feita pelas duas partes da Outorgante A e a Outorgante B, a Outorgante C pagou, de uma vez, o preço de contrato à Outorgante B segundo a liquidação. E a respectiva quantia seria descontada pela Outorgante C na remuneração das quantidade dos trabalhos efectuados paga à Outorgante A";
g. Na matéria do adiantamento das obras, pagas pelas AA. à Ré, ficou provada que as mesmas adiantaram, por conta das obras, a quantia de MOP$4.598.618,86 (quatro milhões, quinhentas e noventa e oito mil, seiscentas e dezoito patacas e oitenta e seis avos), valor este conformado pelas AA, e o valor dos trabalhos realizados pela Ré foi de MOP$2.103.686,83 (dois milhões, cento e três mil, seiscentas e oitenta e seis patacas e oitenta e três avos);
h. tal como referimos anterionnente, ficou provada que a Ré tinha participado também na realização das obras de escavação da estação 14, pelo que, não haverá razão de não acrescer o valor MOP$271.977,50 no valor global dos trabalhos realizados pela Ré, que perfaz o valor total de MOP$2.375.644,33 (dois milhões, trezentas e setenta e cinco mil, seiscentas e quarenta e quatro patacas e trinta e três avos);
i. As AA não podiam ou não deviam ignorar o trabalho realizado pela Ré na escavação da 14ª. Estação;
j. Como as AA têm o ónus da prova no apuramento do valor global dos trabalhos realizados pela Ré, logo têm do dever de contabilizar, também, o valor do trabalho que tinha efectivamente realizado pela Ré, na escavação da estação 14;
k. O Tribunal "a quo" não podia ignorar a realidade de que a Ré tinha de facto realizado trabalho de escavação, e atendendo que as AA não tinham apresentado quaisquer valores sobre este trabalho, logo o Tribunal "a quo" não podia deixar de considerar que o valor de MOP$271.977,50 como o valor de trabalho de escavação por parte da Ré, por não havendo outra forma de o contabilizar;
l. No entanto, o valor da diferença entre o do preço das obras que fora adiantado pelas AA, os e o das obras efectivamente realizadas pela Ré foi, de facto, de MOP$2.222.954,53 (dois milhões, duzentas e vinte e duas mil, novecentas e cinquenta e quatro patacas e cinquenta e três avos), valor este em que as AA tinham direito de receber;
m. Segunda a douta Sentença proferida pelo Tribunal "a quo", a acção interposta pelas AA tinha sido julgado parcialmente procedente e em consequência condenou a Ré pagar às AA a quantia de MOP$6.481.683,65 (seis milhões, quatrocentas e oitenta uma mil, seiscentas e oitenta e três patacas e sessenta e cinco avos) acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento;
n. O valor global de MOP$6.481.683,65 diz respeito ao somatório dos seguintes valores: i) MOP$2.222.954,53, a título da diferença do preço entre o das obras que fora adiantado pelas AA e o das obras efectivamente realizadas pela Ré; ii) MOP$384.777,56, a título das despesas de betão; iii) MOP$5.920,00, a título das despesas de exame do LECM; iv) MOP$3.571.054,06, a título das despesas de salários a trabalhadores; v) MOP$271.977,50, a título das despesas de escavação para as obras da 14ª. Estação; e vi) MOP$25.000,00, a título de multa pela falta de segurança;
o. Pelo exposto, consideramos que não existe qualquer prejuízo por banda das AA, logo os recursos interpostos por elas devem ser julgados IMPROCEDENTES, com os fundamentos acima expostos;
p. Sobre a matéria constante na alínea A) das alegações de recurso, apresentadas pela 2ª. A, não iremos repetir daquilo que dissemos anteriormente, uma vez que as alegações da 2ª. A são quase idênticas às da 1ª. A;
q. Pelo que, os fundamentos da resposta às presentes alegações seriam os mesmos que respondemos às alegacões de recurso apresentadas pela 1ª. A, pedindo-nos, assim, a IMPROCEDÊNCIA recurso;
r. Sobre a matéria constante na alínea B) das alegações de recurso, apresentadas pela 2ª. A, o Tribunal "a quo" tendo formulado a seguinte convicção, que ora passa a transcrever: "Quanto a esta matéria o que se provou resulta das alíneas p), u), rrr) a zzzz) e ppppp). Da matéria apurada resulta apenas apurado que a Autora (Ré) por as Rés (Autoras) lhe terem comunicado para se preparar para dar início à execução dos trabalhos contratou 49 trabalhadores não residentes o que até foi feito através das quotas das Rés (alínea ffff)). Contudo os locais de trabalho só vêm a ser entregues à Autora em 02.03.2013, isto é, quase seis meses após. Durante esse período da prova produzida resulta que foi pago pela Autora o valor de MOP2.035.800,00 (cf al. ppppp)) a título de salários sem que os trabalhadores estivessem a ser aproveitados ou a produzir o que quer que seja. (...) Logo, o valor pago a título de salário pela Autora (Ré) no período entre Outubro de 2012 e Março de 2013, sem que os trabalhadores estivessem a executar trabalho algum, foi um maior prejuízo sofrido pela Autora mas cuja responsabilidade é imputável às Rés na medida em que foram estas quem mandou e proceder à preparação para o início dos trabalhos o que pressupunha a contratação de pessoal (...)";
s. Inconformada a 2ª. A alegando que em 19.10.2012, a Ré não tinha condições para executar as obras, por isso, não fazia qualquer sentido, numa situação desta, contratar trabalhadores não residentes, pelo que não se constitui mora por parte delas;
t. Antes de mais, importa-nos salientar que nunca tinha sido discutido em sede de audiência e de julgamento se, durante o período de 19.10.2012 a 05.03.2013, a Ré tinha ou não condições para executar as obras;
u. Aliás, é importante salientar que, do ponto de vista jurídico, sendo a Ré a subempreitada de Construção do Segmento do Centro da Taipa da 1ª. Fase do Sistema de Metro Ligeiro, e pela celebração do contrato em 30.03.2012, ela só é responsável para com as AA;
v. No nosso ponto de vista, a responsabilidade pela reprovação do primeiro plano de andamento, entregue pelas AA ao GIT, não deverá ser imputada à Ré;
w. Uma vez que, antes de o plano de andamento ser entregue para o GIT, tinha de ser revista e aprovada, previamente, pelas AA, por sendo elas responsável pela toda a construção do segmento do centro da Taipa da 1ª. fase do sistema de metro ligeiro;
x. As AA. tinham responsabilidade de analisar e averiguar o conteúdo do plano de andamento, por forma poder saber se se encontra em conformidade com as condições exigidas pelo GIT;
y. Não havendo discordância por parte das AA., não podendo vir agora alegar que a Ré não havia condições de executar as obrar, por tendo havido reprovação do plano pelo GIT;
z. Há de ter em consideração que em audiência e de julgamento ficou provada que as AA só entregaram os locais de trabalho à Ré em 02.03.2013, e segundo o depoimento da 1ª. testemunha arrolada pelas AA, Sr. F, gerente de projecto da obra, tinha admitido, em sede de audiência e de audiência e de julgamento, que "antes de 4 de Março de 2013 o consórcio não podia entregar à Ré os locais para começar a trabalhar porque ainda não estavam concluídas as obras que previamente haviam de ser feitas – colocação de estacas -. Adminte também esta testemunha que já em Setembro de 2012 tinham dito à Ré que era previsível que os trabalhos de iniciassem em Outubro de 2012 para a Ré se preparar o mais rápido possível os trabalhadores que depois disto foram contratados tinham de começar a trabalhar antes de Novembro de 2012 sob pena de perderem as quotas, as quais eram do consórcio enão da Ré.” (sublinhado e negro nosso) – cfr. o Acórdão sobre o julgamento da matéria de facto, págs. 40 a 41;
aa. Conforme o depoimento desta testemunha, ora transcrita, resulta inequivocamente que, do ponto de vista da Ré, a contratação dos trabalhadores fazia todo sentido, por tendo ela seguido as instruções das AA;
bb. Como as AA só conseguiram entregar os locais de trabalho à Ré em 02.03.2013 para começar a execução das obras, logo o dinheiro dos salários dos trabalhadores não residentes, pagas pela Ré tinha de ser ressarcido, por sendo culpa imputável exclusivamente às AA;
Pelo exposto, o recurso apresentado pela 2a. A. dever ser julgado IMPROCEDENTE, por falta de fundamento.
*
C, Lda. (C有限公司) (2ª Autora), Recorrida/Recorrente, TAMBÉM discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 06/07/2018, dela veio, em 26/10/2018, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 3653 a 3659, tendo formulado as seguintes conclusões :
a. 本附帶上訴針對被上訴判決中對於聯營體有權收取已付工程款及被告實際完成工程價值之差額的認定,以及對2012年10月19日至2013年3月5日期間之工人薪金開支責任的認定。
b. 首先,對於被上訴判決中認定聯營體有權收取已付工程款及被告實際完成工程價值之差額為MOP2.222.954.53(見被上訴判決第47頁倒數第1段至第49頁第1段),上訴人不予認同。
c. 事實上,根據卷宗內已獲證明之事實,尤其是清理批示中已確定事實“Factos assentos”第S項(載於卷宗第3107頁背頁),以及事實事宜裁判對清理批示第31及32項疑問點之回答(載於事實事宜裁判第8頁),已清楚顯示聯營體已預付之工程款為MOP4,598,618.86,而被告所完成之工程價值(包括高架橋和車站工程)合共為MOP2,103,686.83。
d. 為此,按照已獲證明之事實計算,有關差額應為MOP2,494,932.03。
e. 然而,原審法院在被上訴判決中更改有關被告已完成工程量之價值為MOP2,375,664.33,並指出經查閱相關文件認為已證明被告所完成之工程量並未計算第14號車站的工程量(即由“K建築機電工程有限公司”代被告完成之工程),因此在認定被告完成工程量之價值時還應加上該部分工程款MOP271,977.50(見被上訴判第48頁第2及第3段)
f. 在尊重不同見解之情況下,上訴人認為被上訴判決對有關問題認定明顯違反已獲證明之事實,亦是對證據之審查出現錯誤。
g. 需強調,已獲事實事宜裁判證實的第32項疑問點所認定的車站工程完成價值(MOP223,616.91),已完全及明確包含第14號車站部分的工程,並無任何遺漏。
h. 根據清理批示已確定事實第AD項(見卷宗第3108頁背頁最後1款及3109頁第1款)所指之協議(即載於卷宗第385及386頁之“澳門輕軌-C35014號車站基礎開挖協議)”,聯營體、被告和K建築機電工程有限公司(下稱“K公司”)三方協議,由後者代被告完成第14號車站的基礎開挖工程。
i. 載於卷宗第387頁有關被告與K公司核算工程量的資料,顯示K公司完成了第14號車站三個承台(PC2、PC3、PC4)土方開挖和澆築墊層工程,而相應地,根據卷宗第319至322頁及第421頁,有關核算被告實際完成工程量之計算表中,已清楚載明對第14號車站上述三個承台的開挖和墊層混凝土(即澆築墊層)的工程量及相關價值的計算(見附件1及2黃色熒光筆標示部分)。
j. 誠然,被告與K公司結算的MOP271,977.50工程款所針對的工程(即第14號車站開挖工程),正正就是聯營體在卷宗第319至322頁及第421頁中核算的MOP223,616.91工程款所對應的工程量。亦即,聯營體在核算被告完成的工程量時,已計算由K公司代被告完成的第14號車站的工程,絕無遺漏!
k. 事實上,按照一般經驗,在分判工程中不同的承建商針對同一工程亦會有不同的核算和計價方式,而K公司跟被告在協議中訂定的計價項目和單價(見卷宗第385頁所載協議第4條)與聯營體被告之間在分判合同中就相同工程的計價項目和單價(見卷宗第94至95頁)不盡相同5,在此情況下所計算出的工程價款有所差異,也是相當正常的。
l. 況且,由於聯營體與被告在分判合同中所訂定的計價方式,是以整個龐大的分判工程作為基礎,而第14號車站只是整個工程中臨時抽取出來的一小部分,K公司收取之工程款相對較高亦屬合理。而聯營體與被告就14號車站基礎開挖工程進行核算時,僅應按照雙方在分判合同中訂定的方式進行計算,而不受被告與K公司就同一工程所協議的計價方式所約束。
m. 但無論如何,根據工程現場的實際測量以及分判合同規定之單價計算,卷宗內已經證實有關車站工程完成價值為MOP223,616.91(見事實事宜裁判對清理批示第32項疑問點之回答,載於事實事宜裁判第8頁),而被告在案件過程中亦從未提出質疑。
n. 本案中,被上訴判決在計算被告實際完成工程價值時,再次加上第14號車站的工程款,便是重複計算,被上訴判決對聯營體有權取回之工程款差額之認定,明顯沾有獲證明之事實上事宜不足以支持作出該裁判及審查證據方面明顯有錯誤之瑕疵。
o. 綜合上述,請求尊敬的中級法院法官閣下裁定聯營體有權收取已付工程預付款與被告已完成工程價值之差額為MOP2,494,932.03。
p. 另外,針對附案方面被上訴判決基於“債權人遲延的理由”裁定聯營體需向被告支付2012年10月19日至2013年3月5日期間之工人薪金開支(見被上訴判決第55頁及背頁,以及第59頁第3段),上訴人亦不認同。
q. 根據《民法典》第802條規定,“債權人無合理原因不受領依法向其提供之給付,或不作出必要行為以配合債務履行時,即視為債權人遲延。”而第806條規定“處於遲延之債權人應對債務人因提供給付未果、保管及保存有關標的而須作之額外開支給予損害賠償。”
r. 同一法典564條第1款則規定,“如受害人在有過錯下作出之事實亦為產生或加重損害之原因,則由法院按雙方當事人過錯之嚴重性及其過錯引致之後果,決定應否批准全部賠償,減少或免除賠償。”
s. 雖然原審法院認定聯營體曾於2012年9月及10月向被告表示將可付工作面,而最後在2013年3月2日才正式進行移交。但根據上述法律規定,在本案中,還需證明在被告已可履行債務的情況下,因聯營體未能作出必要之行為而導致被告作出額外開支,則聯營體才需為有關開支給予損害賠償;並且在衡量有關損害賠償責任時,同時亦應考慮被告對產生或加重相關損害的責任。
t. 針對相關責任問題,需指出卷宗內已獲證實於2012年10月19日至2013年3月5日期間之重要事實,尤其是清理批示中已確定事者“Factos assentos”第R項及第U項(載於卷宗第3107頁背頁),以及事實事宜裁判對清理批示第3至9及13至15項疑問點之回答(載於事實事宜裁判第2至第5頁)。
u. 透過上條所指已獲證明的事實,由被告負責提交的在開始施工所必須的施工方案是在2012年11月才提交,隨後經數次修改最終於2013年2月26日才獲接納,而施工所急需的鋼板樁被告是在2013年2月28日才放置在工程場地。
v. 為此,明確得出的結論是,被告於2012年10月19日安排外地勞進入澳門時(甚至是之後數月),其本身仍不具條件開展施工,不屬已可履行債務的情況。
w. 按照一般經驗邏輯,由於有關報告之提交及材料的安排均由被告負責,其亦清楚知悉在不具備有關施工方案及必要材料的情況下,根本不能開始施工,僅安排外地勞工到澳門亦是沒有意義的。
x. 因此,本案中情況不應符合《民法典》第802及806條之規定;而即使認為在2012年10月19日至2013年3月2日期間未能展開施工,聯營體需承擔一定責任,則被告亦需因本身不具備施工條件而應承擔相應責任。
y. 基於此,被上訴判決根據《民法典》第802及806條之規定並以債權人遲延為由,裁定由聯營體完全承擔相關工人薪金之開支,是對有關法律規定的錯誤適用。
z. 綜上所述,請求尊敬的中級法院法官閣下考慮上述所提及之已證事實,駁回被告就該部分開支之請求;
aa. 倘若認為聯營體仍需為該部分工人薪金開支承擔損害賠償責任,亦請求結合已證事實及尤其根據《民法典》第564條第1款之規定,減少相關賠償金額。
*
Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
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Neste recurso pela Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário B (Macau), Lda. (B(澳門)有限公司) (1ª Autora) foi suscitada a questão prévia: extemporaneidade da apresentação das alegações do recurso interposto pela Recorrente, Sociedade de Construção A Lda. (A建設有限公司)(Ré).
O Tribunal a quo julgou improcedente este argumento, tendo decidido que as alegações foram apresentadas tempestivamente com os seguintes fundamentos:
A 1.ª Autora, na sua resposta às alegações de recurso apresentadas pela Ré, alega que o recurso interposto pela Ré deve ser rejeitado por ter sido apresentado extemporaneamente, considerando que não tendo efectivamente objecto do recurso a reapreciação da prova gravada nos termos do artigo 599.° do CPC, a Recorrente deveria ter submetido as suas alegações no prazo máximo de 30 dias e só as apresentou passados mais de 40 dias.
Notificada da arguição supra, a Ré, ora recorrente, não pronunciou.
Uma vez que a apresentação extemporânea das alegações de recurso tem o mesmo efeito que a falta de alegação, i.e. implica do mesmo modo a extinção do recurso por deserção (artigo 233.°/2 e 598.°/3 do CPC)6, cumpra apreciar essa questão suscitada pela 1.ª Autora.
Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos para apresentar as alegações de recurso (artigo 613.°/6 do CPC.
Salvo o devido respeito pela opinião contrária, entendemos que o recurso interposto pela Ré tem por objecto a reapreciação da prova gravada. Ora, não temos dúvidas de que a Ré, ao dizer que do depoimento da testemunha L, prova gravada, pode resultar uma decisão diferente sobre a matéria constante dos quesitos 133, 134 e 137 e por isso os factos em causa devem ser considerados provados, impugnou a decisão sobre a matéria de factos com base na prova gravada.
A 1.ª Autora também reconhece que aqui a Recorrente utilizou prova gravada para sustentar a impugnação de matéria de facto decidida, sendo certo que a 1.ª Autora entende que essa parte de recurso deve ser rejeitado por a Recorrente não a ter especificado nas suas conclusões das alegações.
Além disso, a Ré também impugnou a decisão de matéria de facto referente ao quesito 22 com base na prova gravada na medida em que a Ré afirmou que o depoimento de testemunha L (fls. 3569, 1.ª passagem de depoimento de testemunha L), em conjunto com outras provas produzidas, resultam o contrário ao que foi dado como provado.
Deste modo, entendemos que o objecto de recurso interposto pela Ré tem por objecto a reapreciação de prova e que a Ré tem 40 dias para apresentar alegações. Como a Ré foi notificada do despacho de admissão de recurso no dia 8 de Setembro de 2018, o prazo de 40 dias termina no dia 18 de Outubro de 2018. A Ré apresentou as alegações no dia 22 de Outubro de 2018 e pagou a multa prevista no artigo 95.°/4 do CPC por as alegações do recurso ter sido apresentado no 2.° dia útil seguinte ao termo do prazo. Deste modo, podemos concluir que as alegações de recurso da Ré foram apresentadas dentro do prazo.
Por último, cabe dizer que a questão suscitada pela 1.ª Autora quanto à deficiência das conclusões de alegações do recurso da Ré (as conclusões não se incluem indicação expressa sobre a impugnação de decisão de matéria de facto sobre os quesitos 133, 134 e 137) pode ser sanada eventualmente pelo convite de aperfeiçoamento das conclusões nos termos do artigo 598.°/4 do CPC. De qualquer forma, essa matéria, i.e. susceptibilidade de aperfeiçoamento ou não neste caso já não é de competência deste Tribunal pelo que esse Tribunal limita-se a pronunciar sobre a questão de verificação ou não de deserção do recurso (vide artigo 619.°/1/b) e e) e 621.°/1 do CPC).
Pelo exposto, não tendo verificado o facto que determina a deserção do recurso interposto pela Ré, ao abrigo do artigo 618.°/1 do CPC, remeta os presentes autos ao Venerando TSI para fazer a habitual Justiça.
Para replicar o ponto de vista do Tribunal a quo, a 1ª Autora alegou o seguinte:
As passagens da gravação indicadas pela Recorrente
As primeiras passagens das gravações indicadas pela Recorrente surgem a propósito das 9 missivas enviadas pelo Consórcio (composto pela ora Recorrida e pelo C, Limitada) à Recorrente e sobre a interpretação que as mesmas devem merecer.
Recorde-se que as 9 missivas foram enviadas à Recorrente conforme resulta da alínea Z) dos Factos Assentes, admitidos pelas partes, sendo que a única coisa que a Recorrente põe em causa é a veracidade do teor dessas missivas enquanto advertência para a resolução contratual, indo ao ponto de em pleno recurso vir “impugnar” as alegações formuladas naquelas missivas.
(…)
EM SUMA,
A Recorrente nas suas Conclusões delimitou o objecto do seu recurso, no que concerne à impugnação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, à impugnação da resposta dada aos quesitos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 72.º, 78.º, 80.º, 81.º, 102.º, 103.º, 106.º, 116.º, 118.º, 119.º, 123.º e 126.º da Base Instrutória.
Foram esses os pontos da decisão da matéria de facto que foram especificamente impugnados em sede recursiva (vide Conclusões V. e XXII. do recurso apresentado pela Recorrente).
Como acima se demonstrou exaustivamente, a Recorrente nas suas alegações não utilizou os depoimentos testemunhais, por uma única vez, para infirmar o que quer que seja que resulta da matéria de facto dada como provada pelo Mm.º Tribunal a quo, conforme lhe é imposto pelos requisitos constantes do artigo 599.º do CPC, designadamente os previstos no n.º 2 e pela alínea b) do n.º 1 daquele artigo.
Assim, o recurso não tem efectivamente por objecto a reapreciação da prova gravada (conforme dispõe o artigo 613.º, n.º 6, do CPC), não passando de uma manobra dilatória da Recorrente para usufruir de um prazo adicional de dez dias para apresentação do mesmo.
Conforme tem vindo a ser decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, que aqui se cita uma vez mais por conta da identidade de princípios e normas que regem o processo civil:
“(...) impugnação da matéria de facto e reapreciação da prova gravada são realidades diversas podendo aquela ser efetuada sem se verificar esta.
(…)
(vide Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 471/10.7TTCSC.L1.S1, de 9 de Fevereiro de 2017).
Nestes termos, tendo a Recorrente interposto o recurso no dia 22 de Outubro de 2018, ou seja, passados mais de 40 dias após a notificação do despacho (8 de Setembro de 2018) que admitiu o requerimento de recurso por si apresentado,
Afigura-se que o recurso a que ora se responde é intempestivo, uma vez que não visando verdadeiramente a reapreciação da prova gravada (o que não se confunde com a impugnação da matéria de facto), o prazo da sua interposição era de apenas 30 dias conforme dispõe o artigo 613.º, n.º 2, do CPC, devendo o conhecimento do mesmo ser rejeitado.
Caso contrário permitir-se-ia que a Recorrente usufruísse de um prazo adicional de 10 dias (acrescido dos respectivos dias de multa) com recurso a uma clara manobra processual sustentada em meras aparências (simples citações dos depoimentos testemunhais sem colocar qualquer facto em causa através dos mesmos).
Ora, não seguimos este raciocínio da 1ª Autora nesta parte, e, salvo o melhor respeito, parece-nos que ela está a confundir 2 realidades diferentes: uma é o aspecto formal, em que a Recorrente invoca o artigo 613º/6 do CPC para ouvir as gravações e provas agravadas com vista a recorrer da decisão de matéria de facto, é o que a Recorrente fez neste processo, outra será o aspecto material, ou seja, com o conteúdo invocado pela Recorrente através da citação e da reapreciação das provas gravadas a Recorrente consegue convencer o Tribunal ad quem que foi cometido erro na apreciação de provas pelo Tribunal a quo.
O que sucedeu nos presentes autos é que a Recorrente invocou e exerceu a faculdade conferida pelo artigo 613º/6 do CPC, vindo apresentar as suas alegações do recurso no 40º dia, tal é legalmente permissível.
Pelo que, improcede o argumento tecido pela 1ª Autora nesta parte do recurso, julgando-se tempestivas as alegações apresentadas pela Recorrente (Ré).
*
Custas incidentais pela 1ª Autora, que se fixam em 3 UCs.
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Quanto ao documento (fls. 62-A a 62J da peça do recurso; fls. 3605 a 3614 dos autos) que a Recorrente juntou com as alegações do recurso (uma particularidade: não está em causa um documento autónomo, mas sim, algumas folhas inseridas a meio da peça das alegações do recurso), relegamos para momento posterior a decisão sobre este ponto.
Prosseguindo,
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
Da Matéria de Facto Assente:
a) A Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário B, (Macau), Limitada explora os negócios de “obras de construção civil e pública, investimento imobiliário, gestão de propriedades, gestão e manutenção das pontes e dos canais, etc.”; (alínea a) dos factos assentes)
b) O C, Limitada explora os negócios de “empreitada geral das obras de ferrovias, estradas, instalações públicas urbanas, obras de recursos hidráulicos e hidroeléctricos e construção de habitação; empreitadas profissionais de trânsito ferroviário urbano, colocação de carris, canais, pontes e pavimentação de estradas; obras de explosão geotécnica e de canais; obras de controlo de desastres geológicos; acreditação metrológica; serviços de tecnologia”; (alínea b) dos factos assentes)
c) A Sociedade De Construção A Limitada é uma sociedade por quotas estabelecida em Macau e dedica-se aos negócios de obras de construção civil, consultadoria e planeamento de obras, sector imobiliário, investimento e transportes, comércio de importação e exportação, gestão da actividade de restauração; (alínea c) dos factos assentes)
d) Em 30 de Dezembro de 2011, foi adjudicada ao Consórcio — Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário B, (Macau), Limitada/C, Limitada a execução da empreitada de «Construção do Segmento do Centro da Taipa da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro — C350» através de concurso público, pelo preço de 489 000 000.00 patacas; (alínea d) dos factos assentes)
e) Em 1 de Junho de 2012 o consórcio celebrou com a RAEM o respectivo contrato de empreitada; (alínea e) dos factos assentes)
f) Para cumprir o citado contrato de empreitada e concluir as respectivas obras, adjudicada a sua execução o consórcio subempreitou parte das obras através de concurso público; (alínea f) dos factos assentes)
g) Em 30 de Março de 2012, consórcio e sociedade A celebraram por escrito um acordo que denominaram de “Contrato de Subempreitada das Obras de Estrutura de Cimentos Armandos das Obras de Construção do Segmento do Centro da Taipa do Sistema de Metro Ligeiro — C350”, sendo o nº CT-LRT/C350-05, sendo o preço total das obras no valor de MOP45.986.188,60, em conformidade com o teor do documento junto a fls. 83 a 111 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido; (alínea g) dos factos assentes)
h) Nos termos da cláusula 1.3 do acordo de subempreitada, a A ficava responsável pelas seguintes obras:
“Todos os trabalhos relativos à construção de estrutura de betão armado de piers de viaduto, estação e ponte pedonal em vários locais, incluindo escavações e suporte, concepção, elaboração e instalação de cofragem, armaduras, transformação e instalação de armação, fornecimento e moldagem de betão; exame, entrega.”; (alínea h) dos factos assentes)
i) Nos termos da disposição contratual da cláusula 3.2 do contrato de subempreitada, o preço do contrato abrange:
“Todas as despesas possivelmente originárias das obras tais como a despesa do desenho detalhado no processo da efectuação das obras, despesa de medição, despesa dos materiais, despesa de mão de obra, despesa de maquinaria, despesa de gestão, despesa dos lucros, produção em segurança e efectuação das obras de forma civilizada, despesa de medidas de realização das obras, remuneração do trabalho extraordinário, despesa da água e da electricidade, despesa de instalações provisórias (não incluindo as despesas de instalações provisórias da outorgante A, dos proprietários e do fiscalizador), despesa do exame dos materiais, despesa da inspecção da qualidade, etc.”; (alínea i) dos factos assentes)
j) Nos termos da cláusula 8.1 do contrato de subempreitada, a A teria que:
“Observar rigorosamente nos termos da lei de segurança dos trabalhadores e conforme as disposições relevantes à segurança de efectuação das obras, estipuladas pelo Consórcio — Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário B, (Macau), Limitada/C, Limitada e pelo seu Departamento de Gerência de Projectos”; (alínea j) dos factos assentes)
k) Prevê a cláusula 2 que:
O tempo de efectuação reporta-se à notificação de início das obras emitida pela Outorgante A. Efectuam-se as obras nos termos do plano de andamento geral e o plano de marcos miliários submetidos pela Outorgante A e aprovados pelo consultor do proprietário. No caso de atraso no prazo de execução das obras causado pela culpa da Outorgante B, além de ser aplicada a multa conforme penalidade relevante ao prazo de execução das obras, estipulada pelo presente contrato, a Outorgante B ainda deve assumir o pagamento das despesas de supervisão acrescentadas…”; (alínea l) dos factos assentes)
l) Regula a cláusula 13 do acordo aludido em g) no que diz respeito à penalidade decorrente do atraso no prazo de execução das obras:
“13. Multa do prazo de execução das obras:
Caso a Outorgante B, dentro do prazo fixado pelo contrato, não conclua estas obras por causa dos atrasos no aspecto administrativo ou na forma jurídica, será punida com as seguintes multas diárias até o fim da execução das obras ou a rescisão do presente contrato;
13.1 Quanto ao primeiro atraso de um período de 1/10 do prazo da execução das obras, fixa-se a multa em 3/1000 do preço de adjudicação;
13.2 Por cada atraso de um período correspondente àquele acima referido, à multa será acrescentada 1/1000 do preço de adjudicação:”; (alínea m) dos factos assentes)
m) De acordo com a cláusula 17.3 do contrato de subempreitada aludido em g):
“Se a Outorgante B não cumprir com prudência as condições contratuais relativas ao prazo de execução das obras, qualidade, segurança, etc. depois de ter recebido três a advertência escrita por três vezes, a Outorgante A tem o direito a cancelar o contrato. Quando for notificado do cancelamento do contrato, a Outorgante B deve cessar imediatamente as obras, exonerar os trabalhadores e retirar das máquinas e equipamentos, sendo a indemnização por exoneração da responsabilidade própria da Outorgante B. Quanto às obras já concluídas e os materiais já colocados no estaleiro, serão verificados e calculados os respectivos preços por ambas as partes. A Outorgante A tem o direito a cobrar os prejuízos por ela sofridos por causa disso e efectua a respectiva desconto na quantia que deve paga à Outorgante B”; (alínea n) dos factos assentes)
n) A data para o início dos trabalhos implicava uma notificação a emitir pelo consórcio e os mesmos seriam implementados consoante um plano de andamento global e o projecto dos diversos marcos quilométricos apresentados pelos consórcios e autorizados pelo consultor da dona da obra; (alínea o) dos factos assentes)
o) Em 31 de Março de 2012, o consórcio submeteu pela primeira vez o cronograma de construção ao Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes (GIT), sendo esse o critério para regular o progresso de construção do projecto integral e para o plano do prazo de execução; (alínea p) dos factos assentes)
p) Em Setembro de 2012, o consórcio e a A realizaram em conjunto uma reunião para discutir a organização dos trabalhos preliminares do projecto; (alínea q) dos factos assentes)
q) A 25 de Novembro de 2012, o consórcio recebeu da A o programa de início de escavação de plataforma de suporte (i.é. os dados e o plano necessários para o início dos trabalhos de construção, designado por “plano de andamento”); (alínea r) dos factos assentes)
r) Em 9 de Janeiro de 2013, a A pediu ao consórcio o pagamento do adiantamento das obras no valor de MOP4.598.619,00 nos termos da cláusula nº 11.1 do contrato de subempreitada, tendo o consórcio aprovado pagar o montante de MOP4.598.618,86 à Ré (i.é. 10% do preço total do contrato), que pagou em 21 de Janeiro de 2013, por cheque, tendo a A emitido o respectivo recibo; (alínea s) dos factos assentes)
s) No dia 18 de Janeiro de 2013, a A facultou ao consórcio uma carta de garantia bancária no montante de MOP4.598.619,00; (alínea t) dos factos assentes)
t) Em 4 de Fevereiro de 2013, a A submeteu ao consórcio novo plano de andamento; (alínea u) dos factos assentes)
u) Em 02 de Março de 2013 o consórcio entregou à A os locais de trabalho IS13-P13, IS13-P14, IS13-P15, IS13-P09; (alínea v) dos factos assentes)
v) Em 5 de Março de 2013, a A por e-mail notificou o consórcio de que seria realizada a cerimónia de início dos trabalhos em 6 de Março; (alínea x) dos factos assentes)
w) O consórcio emitiu e enviou à A as seguintes missivas:
1) Carta enviada em 12 de Maio de 2013, constante dos autos a fls. 140/1417 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
2) Carta enviada em 1 de Junho de 2013, constante dos autos a fls. 142 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
3) Carta enviada em 4 de Junho de 2013, constante dos autos a fls. 143 a 147 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4) Carta enviada em 26 de Julho de 2013 constante dos autos a fls. 148 a 150 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
5) Carta enviada em 9 de Setembro de 2013 constante dos autos a fls. 151 a 153 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
6) Carta enviada em 12 de Setembro de 2013, constante dos autos a fls. 154 a 156 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
7) Carta enviada em 2 de Outubro de 2013, constante dos autos a fls. 157 a 170 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
8) Carta enviada em 4 de Outubro de 2013, constante dos autos a fls. 171 a 180 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
9) Carta enviada em 14 de Outubro de 2013, constante dos autos a fls. 181 a 183 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
(alínea z) dos factos assentes)
x) A A dirigiu ao consórcio várias missivas em conformidade com os documentos juntos a fls. 168 a 195 do apenso A); (alínea aa) dos factos assentes)
y) A A efectuou a pedido do consórcio parte de obras soltas (i.é. obras não incluídas no contrato de subempreitada) no valor de MOP53.168,00, pelo que as mesmas, descontado 10% a título de retenção previsto no acordo aludido em g), foram pagas à A no montante de MOP47.851,20; (alínea ab) dos factos assentes)
z) O consórcio pagou, em substituição da A, pelo menos, as seguintes quantias que esta tinha a seu cargo:
1) em 6 de Setembro de 2013, despesas de betão no valor de HKD372.846,47 ou seja, MOP384.777,56;
2) em 28 de Outubro de 2013, despesas de revestimento e a despesa do exame de geomenbrana, no valor total de MOP4.450,00;
3) ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau, verbas suportadas a pedido de outros subempreiteiros, no total de MOP109.193,00;
4) ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau despesas de exame de revestimento no valor de MOP1.470,00;
5) ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau as verbas suportadas a pedido de outros subempreiteiros, no total de MOP452.904,00;
6) em salários, MOP702.120,00, a 60 trabalhadores;
7) em salários em atraso e indemnizações rescisórias, MOP1.570.591,03;
8) e em salários de Agosto a trabalhadores no valor total de MOP397.868,00;
(alínea ac) dos factos assentes)
aa) O consórcio, a A e a Companhia K celebraram um acordo escrito para realização das obras de escavação tendo na cláusula 5ª do mesmo sido fixado que “Após a liquidação feita pelas duas partes da Outorgante A e a Outorgante B, a Outorgante C pagou, de uma só vez, o preço de contrato à Outorgante B segundo a liquidação. E a respectiva quantia seria descontada pela Outorgante C na remuneração das quantidades dos trabalhos efectuados paga à Outorgante A”, conforme documento de fls. 385 a 386 dos autos; (alínea ad) dos factos assentes)
bb) O consórcio pagou à Companhia K o montante total de MOP271.977,50; (alínea ad1) dos factos assentes)
cc) Segundo o documento de concurso do consórcio relevante às respectivas obras de subempreitada, os varões nervurados necessárias para as obras seriam prestados pelo consórcio; (alínea ae) dos factos assentes)
dd) O consórcio emitiu à A uma notificação de rectificação em 4 de Junho de 2013 e aplicou à Ré a multa de MOP5.000,00; (alínea af) dos factos assentes)
ee) Em 25 de Julho de 2013, o consórcio emitiu uma carta à ré aplicando-lhe uma multa de MOP20.000,00 por questões de segurança; (alínea ah) dos factos assentes)
ff) O consórcio enviou à A uma carta, em 21 de Outubro de 2013, comunicando-lhe que rescindia unilateralmente, nessa data, o acordo aludido em g), conforme documento junto a fls. 184 a 186 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido; (alínea ai) dos factos assentes)
gg) O consórcio deu a conhecer à A o cronograma de construção aludido em o); (resposta ao quesito nº 1 da base instrutória)
hh) Informando-a de que era esse o critério para regular o progresso de construção do projecto integral e para o plano do prazo de execução; (resposta ao quesito nº 2 da base instrutória)
ii) Depois de ter inspeccionado o plano de andamento aludido em q), o fiscalizador (PAL Ásia Consultores, Limitada) designado pelo governo respondeu, em 17 de Janeiro de 2013, que o mesmo foi classificado como “C – rejeitado”; (resposta ao quesito nº 3 da base instrutória)
jj) E apontou-lhe 18 problemas; (resposta ao quesito nº 4 da base instrutória)
kk) Em 14 de Fevereiro de 2013 o plano de andamento aludido em t) foi classificado como “B – revisto com comentário”; (resposta ao quesito nº 5 da base instrutória)
ll) Tendo o fiscalizador exigido que o consórcio submetesse um novo programa modificado; (resposta ao quesito nº 6 da base instrutória)
mm) Em 26 de Fevereiro de 2013, a A submeteu o terceiro plano de andamento; (resposta ao quesito nº 7 da base instrutória)
nn) Esse plano de andamento foi classificado como “B – Revista com comentário” pelo fiscalizador; (resposta ao quesito nº 8 da base instrutória)
oo) O consórcio exigiu que a A efectuasse as instruções dadas pelo fiscalizador; (resposta ao quesito nº 9 da base instrutória)
pp) Em 7 de Janeiro de 2013, o consórcio exigiu que a A submetesse os respectivos dados; (resposta ao quesito nº 11 da base instrutória)
qq) Em 23 de Janeiro de 2013 a A respondeu que a fábrica de cimento em 11 de Janeiro de 2013 já tinha remetido o relatório para o consórcio, informando que do mesmo constava que deveria ser usado o betão B60; (resposta ao quesito nº 12 da base instrutória)
rr) A A comprometeu-se que as estacas em prancha de aço, necessárias para a construção na fase preliminar, estariam disponíveis no local da obra em 30 de Janeiro de 2013; (resposta ao quesito nº 13 da base instrutória)
ss) E exigiu que o consórcio ajudasse a reservar um local para armazenamento dos materiais; (resposta ao quesito nº 14 da base instrutória)
tt) Só em 28 de Fevereiro é que a A diligenciou pela colocação das pranchas de aço nesse mesmo espaço; (resposta ao quesito nº 15 da base instrutória)
uu) Em data anterior a 4 de Março de 2013, o consórcio notificou a A de que poderia iniciar os trabalhos; (resposta ao quesito nº 16 da base instrutória)
vv) Durante o processo das obras, a A não declarou as notas de abonos e descontos nem submeteu os respectivos dados ao consórcio; (resposta ao quesito nº 23 da base instrutória)
ww) O que impediu o consórcio de calcular as despesas mensais para realização das obras; (resposta ao quesito nº 24 da base instrutória)
xx) No decurso das obras a A teve carência de capital e a partir de Setembro de 2013 de pessoal; (resposta ao quesito nº 25 da base instrutória)
yy) No dia 16 de Novembro de 2013 a A não apareceu; (resposta ao quesito nº 30 da base instrutória)
zz) Feita a medição dos trabalhos efectuados pela A, no local das obras, de acordo com o anteprojecto, concluiu-se que:
1) o valor das obras concluídas pela A, no viaduto, foi de MOP1.880.069,92, tal como discriminado no documento de fls. 316 a 318, pág. 3); (resposta ao quesito nº 31-a) da base instrutória)
2) E o preço da quantidade da obra concluída nas paragens foi MOP223.616,91, tal como discriminado no documento de fls. 319 a 322, pág. 4); (resposta ao quesito nº 32-b) da base instrutória)
aaa) No fim de Novembro de 2013, como a A devia salários aos respectivos trabalhadores, o consórcio pagou, em substituição da Ré, o montante total de MOP900.475,03 incluindo:
1) Salários de Agosto a Novembro de 2013 a 27 trabalhadores, no valor total de MOP570.176,03;
2) Salários de Setembro a Novembro de 2013 aos trabalhadores M e N, no valor total de MOP70.200,00;
3) Salários de Setembro a Novembro de 2013 (MOP169.650,00), remuneração do trabalho por 15 dias (MOP29.250,00), remuneração rescisória (MOP44.850,00), compensação por 6 dias de férias (MOP11.349,00) e despesa de ida e de volta (MOP5.000,00) a 5 trabalhadores;
(resposta ao quesito nº 33 da base instrutória)
bbb) As partes combinaram que as quantias aludidas em aaa) seriam descontadas na remuneração a pagar à A pela subempreitada; (resposta ao quesito nº 34 da base instrutória)
ccc) Como durante o processo das obras, a A não declarou ao consórcio a quantidade de obras realizadas, esses valores adiantados nunca foram descontadas; (resposta ao quesito nº 35 da base instrutória)
ddd) Em Julho de 2013, o consórcio entregou à A o local de trabalho da 14ª paragem; (resposta ao quesito nº 36 da base instrutória)
eee) Em Agosto de 2013, a A pediu ao consórcio que a ajudasse a designar a companhia aludida em aa) para iniciar as obras fundamentais de escavação da 14ª paragem; (resposta ao quesito nº 37 da base instrutória)
fff) Por carência de capital, a A exigiu que o consórcio pagasse, em sua substituição, o preço desta parte das obras; (resposta ao quesito nº 38 da base instrutória)
ggg) E comprometeu-se que a respectiva verba seria descontada no preço das obras pagas à A; (resposta ao quesito nº 39 da base instrutória)
hhh) A A pediu ao consórcio o levantamento de varões nervurados por 16 vezes, no total de 643.040,00 quilogramas; (resposta ao quesito nº 44 da base instrutória)
iii) A quantidade de varões nervurados necessária para a execução das obras, calculada a quantidade de desgaste razoável segundo o projecto de construção e a quantidade de trabalhos efectivamente concluídos, seria de apenas 413.225,383 quilogramas; (resposta ao quesito nº 45 da base instrutória)
jjj) O preço médio dos verões nervurados é de MOP5.960,00 por tonelada; (resposta ao quesito nº 46 da base instrutória)
kkk) Em Maio e Junho de 2013, quando o consórcio examinou o local das obras, descobriu que a A não efectuou a compactação - quando realizou o procedimento de aterro das calhas de sapata da parte de piers IS13-P13, IS13-P14, IS13-P15; (resposta ao quesito nº 47 da base instrutória)
lll) O referido na alínea anterior poderia pôr em causa a segurança e a qualidade dos trabalhos subsequentes se não tivesse sido corrigido; (resposta ao quesito nº 48 da base instrutória)
mmm) Em 24 de Julho de 2013, ao meio dia, a A transportou escavadores para o estaleiro, sem autorização do consórcio; (resposta ao quesito nº 49 da base instrutória)
nnn) Para escavar a terra do chão do estaleiro; (resposta ao quesito nº 50 da base instrutória)
ooo) Quando o capataz do consórcio tentou impedir a A, ela não acatou; (resposta ao quesito nº 51 da base instrutória)
ppp) O que causou desordem na direcção das obras; (resposta ao quesito nº 52 da base instrutória)
qqq) No mesmo dia às 4h00 da tarde, o veículo de transporte da A entrou novamente no estaleiro sem autorização; (resposta ao quesito nº 53 da base instrutória)
rrr) Para levar contentores à 13ª paragem; (resposta ao quesito nº 54 da base instrutória)
sss) A companhia de segurança comunicou o facto à polícia; (resposta ao quesito nº 56 da base instrutória)
ttt) A A só deu início a parte das obras dos piers da zona entre a 13ª paragem e a 14ª paragem; (resposta ao quesito nº 58 da base instrutória)
uuu) Antes da data aludida em ff), a A só tinha concluído as obras do pier IS13-P15; (resposta ao quesito nº 59 da base instrutória)
vvv) Segundo o programa de execução do contrato estava previsto que para a execução das obras dos encontros de ponte fossem usados 97 dias; (resposta ao quesito nº 60 da base instrutória)
www) Segundo o programa de execução do contrato estava previsto que para a execução das obras de cada pier do viaduto (a partir das obras do plataforma até a conclusão do pier) fossem usados 167 dias; (resposta ao quesito nº 67 da base instrutória)
xxx) Segundo o programa de execução do contrato estava previsto que para a execução das obras da 14ª paragem (a partir das obras do plataforma até à conclusão da estrutura superior) fossem usados 392 dias; (resposta ao quesito nº 68 da base instrutória)
yyy) Segundo o programa de execução do contrato estava previsto que para a execução das obras do pavimento fossem usados 97 dias; (resposta ao quesito nº 69 da base instrutória)
zzz) Em Abril de 2013 o consórcio entregou à A o projecto do pier IS13-P08; (resposta ao quesito nº 70 da base instrutória)
aaaa) A A só concluiu 55,33% da quantidade total das obras do pier IS13-P08; (resposta ao quesito nº 71 da base instrutória)
bbbb) A A não conseguiu organizar a tempo as obras dos pavimentos segundo as exigências do consórcio no que concerne ao pavimento da IS14; (resposta ao quesito nº 73 da base instrutória)
cccc) O consórcio decidiu retirar à Ré a parte das obras que compreendia o pavimento entre a ponte Sai Wan e a estação 13 e entre a estação 14 e a estação 16; (resposta ao quesito nº 75 da base instrutória)
dddd) E o consórcio celebrou o contrato de subempreitada dessa parte das obras com a Companhia de Construção e Engenharia da Cidade O da Província de P; (resposta ao quesito nº 76 da base instrutória)
eeee) O referido na resposta ao item cccc) aconteceu em Setembro de 2013; (resposta ao quesito nº 78 da base instrutória)
ffff) E celebrou com a Companhia O um acordo subsidiário para ajustar a execução dessa obra (da zona entre a 14ª paragem e a 16ª paragem); (resposta ao quesito nº 79 da base instrutória)
gggg) A Companhia O concluiu essa parte das obras; (resposta ao quesito nº 80 da base instrutória)
hhhh) Tendo o consórcio pago à Companhia O o montante total de MOP3.316.961,68 a título do preço dessas obras; (resposta ao quesito nº 81 da base instrutória)
iiii) Para concluir as obras da A e acelerar o respectivo andamento, depois da data aludida em ff), o consórcio contratou:
1) a Companhia de Construção e Engenharia Q, Lda. para efectuar as obras de estrutura de betão armado da zona a partir da Ponte de Sai Van à 14ª paragem (incluindo a 13ª paragem e a 14ª paragem), tendo-lhe pago o valor de MOP14.095.559,13; (resposta ao quesito nº 82-a) da base instrutória)
2) a companhia R Lda. para efectuar as obras de escavação do plataforma de suporte, obras de aterro e parte das obras adicionais, a quem pagou MOP3.097.701,80; (resposta ao quesito nº 82-b) da base instrutória)
3) a Sociedade Unipessoal de Construção S para efectuar as obras da estrutura de betão armado da 15ª paragem (Avenida do Estádio), tendo pago pelas respectivas obras MOP1.069.916,46; (resposta ao quesito nº 82-c) da base instrutória)
4) a T Limited para efectuar as obras de escavação e aterro, tendo pago MOP720.456,25; (resposta ao quesito nº 82-d) da base instrutória)
jjjj) Para concluir as obras o mais cedo possível, o consórcio enviou os seus trabalhadores para participar na execução das obras de estrutura; (resposta ao quesito nº 83) da base instrutória)
kkkk) A partir de Maio de 2014 a Junho de 2015, o consórcio pagou o montante de MOP24.474.579,00 a título de salários aos trabalhadores; (resposta ao quesito nº 85 da base instrutória)
llll) A partir de Maio de 2014 até a Junho de 2015 o consórcio comprou betão à U, S.A.R.L., à V Limited e à W Limited; (resposta ao quesito nº 86 da base instrutória)
mmmm) Até Junho de 2015, o consórcio pagou à U, S.A.R.L., um montante de MOP433.273,22; (resposta ao quesito nº 87 da base instrutória)
nnnn) À V Limited um montante de MOP8.551.036,31; (resposta ao quesito nº 88 da base instrutória)
oooo) E à W Limited um montante de MOP3.418.107,02; (resposta ao quesito nº 89 da base instrutória)
pppp) Até a data aludida em ff), o consórcio entregou à Ré, para realização das respectivas obras entre as estações 13 e 14:
1) apenas 10 maciços dos pilares dos viadutos IS13-P08, IS13-P11, IS13-P13 a IS13-P20; (resposta ao quesito nº 91A-b) da base instrutória)
2) e a 14ª estação e as placas de pavimentação entre a saída da ponte Sai Van até a estação 13; (resposta ao quesito nº 91A-c) da base instrutória)
qqqq) Segundo o andamento dos trabalhos era necessário que estivessem concluídas as obras de fundação por estacas, para que os locais de trabalho das bases do pilar fossem entregues à A; (resposta ao quesito nº 92 da base instrutória)
rrrr) Na reunião aludida em p), o consórcio informou a A que em meados de Setembro haveria 2 a 3 plataformas para a execução das obras; (resposta ao quesito nº 93 da base instrutória)
ssss) E que os agentes de gestão se poderiam dirigir para o local para começarem a preparar os trabalhos preliminares e de importação de mão-de-obra da china; (resposta ao quesito nº 94 da base instrutória)
tttt) A A através da agência de emprego dos consórcios, efectuou a importação de 49 trabalhadores não residentes no dia 13 de Setembro de 2012; (resposta ao quesito nº 95 da base instrutória)
uuuu) No dia 19 de Outubro de 2012, foi autorizado o pedido para a importação desses 49 trabalhadores; (resposta ao quesito nº 96 da base instrutória)
vvvv) Que por sua vez, se deslocaram para o local da obra em Macau; (resposta ao quesito nº 97 da base instrutória)
wwww) O consórcio não conseguiu entregar a obra aos operários para que pudessem dar início aos trabalhos; (resposta ao quesito nº 98 da base instrutória)
xxxx) Após várias insistências por parte da A, o consórcio referiu que entregavam o local de obra entre os dias 24 e 26 de Outubro de 2012; (resposta ao quesito nº 99 da base instrutória)
yyyy) Depois dessa data, o consórcio não conseguiu entregar o local de trabalho para o início das obras; (resposta ao quesito nº 100 da base instrutória)
zzzz) A A questionou o consórcio sobre despesas adicionais a ter para com os trabalhadores não residentes que estavam a aguardar pelo trabalho; (resposta ao quesito nº 101 da base instrutória)
aaaaa) Havia trabalhos a realizar intercalarmente por outros empreiteiros durante a execução dos trabalhos que cabiam à A o que agravava a dificuldade de articulação e programação das várias tarefas a realizar; (resposta ao quesito nº 103 da base instrutória)
bbbbb) E o prazo para a execução das obras seria afectado; (resposta ao quesito nº 104 da base instrutória)
ccccc) Por essa razão os trabalhos foram suspensos; (resposta ao quesito nº 105 da base instrutória)
ddddd) No dia 23 de Abril de 2013, o consórcio entregou os 6 locais da plataforma das bases dos pilares IS13-P08, IS13-P16, IS13-P16A, IS13-P17, IS13-P19, IS13-P20 para que pudessem iniciar os trabalhos; (resposta ao quesito nº 107 da base instrutória)
eeeee) Os trabalhos foram suspensos; (resposta ao quesito nº 111 da base instrutória)
fffff) A A esteve sem poder proceder aos trabalhos, pelo menos, durante 22 dias; (resposta ao quesito nº 112 da base instrutória)
ggggg) No dia 15 de Maio de 2013, o consórcio informou a A que poderia realizar obras na plataforma IS16-PC5 e pavimento nº13; (resposta ao quesito nº 113 da base instrutória)
hhhhh) Quanto ao pavimento entre a saída da Ponte Sai Wan e a estação 13 quando a A pretendia dar início aos trabalhos, verificou que os trabalhos preparativos do referido local de trabalho ainda não estavam completos; (resposta ao quesito nº 114 da base instrutória)
iiiii) Levando com que a A não conseguisse iniciar totalmente os trabalhos; (resposta ao quesito nº 115 da base instrutória)
jjjjj) Por não haver locais de trabalho suficientes os trabalhos não puderam realizar-se por etapas consecutivas; (resposta ao quesito nº 118 da base instrutória)
kkkkk) Em Maio de 2013 houve um grupo de trabalhadores não residentes que se despediram; (resposta ao quesito nº 120 da base instrutória)
lllll) No dia 8 de Junho de 2013, o consórcio facultou o plano de andamento actualizado; (resposta ao quesito nº 121 da base instrutória)
mmmmm) Em Julho de 2013 foram contratados mais 48 trabalhadores; (resposta ao quesito nº 122 da base instrutória)
nnnnn) Por insuficiência de locais de obra, os trabalhos não puderam realizar-se por etapas consecutivas, causando deste modo, a suspensão de trabalhos; (resposta ao quesito nº 123 da base instrutória)
ooooo) No dia 18 de Setembro de 2013, os respectivos 51 trabalhadores deixaram de trabalhar e retiraram-se do local; (resposta ao quesito nº 124 da base instrutória)
ppppp) Desde a entrada no local, 19 de Outubro de 2012 até 5 de Março de 2013, a A pagou as seguintes despesas:
1) a A pagou a título de salários o montante de MOP2.035,800,00; (resposta ao quesito nº 125-a) da base instrutória)
qqqqq) Desde o início da execução das obras até à rescisão unilateral do contrato - dia 6 de Março a 21 de Outubro de 2013 – a A pagou as seguintes as despesas adicionais:
1) a A pagou a título de salários a quantia de MOP2.492.100,00; (resposta ao quesito nº 126-a) da base instrutória)
rrrrr) A A fez trabalhos adicionais; (resposta ao quesito nº 128 da base instrutória)
sssss) O custo dos trabalhos adicionais foi de pelo menos MOP53.168,40; (resposta ao quesito nº 129 da base instrutória)
ttttt) O consórcio solicitou à A que efectuasse a contagem e entrega dos materiais e equipamentos do local; (resposta ao quesito nº 131 da base instrutória)
uuuuu) Nessa data, o valor do activo imobilizado, tais como, materiais, maquinarias e equipamentos era de MOP622.744,46. (resposta ao quesito nº 132 da base instrutória)
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Parte A - Impugnação de matéria de factos
Como a Recorrente veio a impugnar a matéria de factos, comecemos por este ponto.
A Ré/Recorrente, Sociedade de Construção A Lda. (A建設有限公司), veio a impugnar a matéria de facto, ou seja, atacando as respostas dadas pelo Colectivo às respostas dos seguintes 20 quesitos (dos quais, somente os 22º, 72º, 102º, 106º, 116º e 119º é que receberam respostas NEGATIVAS):
22º , 23º , 24º , 25º , 35º , 72º , 78º , 80º , 81º , 102º , 103º , 106º , 116º , 118º , 119º, 123º, 126º, 133º, 134º e 137º quesitos.
A propósito da impugnação da matéria de facto, o legislador fixa um regime especial, constante do artigo 599º (Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto) do CPC, que tem o seguinte teor:
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
Ora, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.
*
No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis. Ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio8.
É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 390º do CCM, em conjugação com o artigo 558º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.
Será com base na convicção desse modo formada pelo Tribunal de recurso que se concluirá ou não pelo acerto ou erro da decisão recorrida.
Repita-se, ao Tribunal de recurso não compete reapreciar todas as provas produzidas e analisadas pelo Tribunal a quo, mas só aqueles pontos concretos indicados pelo Recorrente como errados ou omissos!
*
Duas notas prévias sobre o recurso da Recorrente:
1) – Nota-se a falta de um método de discurso argumentativo sistemático e cronológico, na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, pois, ora falam-se de factos, ora referem-se às conclusões jurídicas ou considerações jurídicas;
2) – Falta a indicação concreta, em relação a cada um dos quesitos/resposta impugnado(a), da resposta (ou respostas) que pretenderia obter, a fim de evitar os alegados erros de julgamento de factos.
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Passemos a ver o que as Recorrentes disseram nos recursos.
Iniciemos a análise do recurso interposto pela Recorrente Sociedade de Construção A Lda. (A建設有限公司) (Ré) .
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O quesito 22º tem a seguinte redacção e a respectiva resposta:
22º
A A não organizou os trabalhos ou deu resolução às questões colocadas pelo consórcio nas missivas aludidas em Z)?
Não Provado.
Neste ponto, a Recorrente invocou o vício da omissão de pontos que não foram devidamente valorados pelo Colectivo.
A propósito dos quesitos 22º a 25º, foi alegado pela Recorrente o seguinte:
“(…)
d) 就雙方作出之給付進行結算及扣減方面
- 進度款與預付款不應互抵
上訴人認為原審法院就雙方作出之給付進行結算及扣減方面,認為被上訴人已向上訴人支付:1) 工程預付款MOP$4,598,618.86(已證事實s)項),然而上訴人所完成的工程只有MOP$2,375,664.33(對疑問點31-a)及32-b)之回覆),故此,被上訴人是有權收取當中的差額。
除應有的尊重外,上訴人認為原審法院不清楚工程預付款及工程進度款的分別,導致作出上述錯誤的扣減。
事實上,工程預付款是在工程開始時,被上訴人支付給上訴人,以便上訴人能夠購買材料及機械。
根據分包合同第11.1條的規定,當被上訴人向上訴人支付預付款後,上訴人用於材料及設備之定貨款,預付款將在每月進度款按比例扣除。
一般而言,在一項工程實施過程當中,每當承攬人作出一定的工程量時,便會向業主提交工程計量單,以便業主就所作的工程量支付一定的工程款。
原審法庭在對疑問點第23、24及35的回覆,當中指出在整項工程的過程中,上訴人並沒有向被上訴人申報每月糧單及已進行的工程,導致被上訴人無法計算出用於工程上的每月開支,以及扣除被上訴人代為支付的款項。
而被上訴人的證人亦在庭上指出上訴人沒有提交計量單:
證人F視聽資料(18.1.29 CV1-15-0102-CAO#18 / Translator 2 / Recorded on 29-Jan-2018 at 16.32.48 (2@V##!)W03520319).WAV)從03:03至04:29
律 師: 是的,這一部份我待會再說啦,其實我剛才所問的問題呢,就是AA進行工程期間,在那段時間啦,聯營體譬如每一個月啦,會不會睇到他的支出啊?因為你要睇佢支出呢,A都要提供啲資料比聯營公司,才能睇到的。他有無提供呢啲資料?
證 人: 他有提供那些工人記錄啊,即是用了哪些工人,需要比幾多,但是這一個是代付工資那時候,他有的。如果是他的工程款呢,他就未有提交,因為跟返我地之前那個合同呢,他應該是每個月,將自己當月做了的,做了多少工程出來,這樣上一份單給聯營體,聯營體就會比錢,比錢給他。但是他之前幾個月都未有上單上來,所以前面我地都未有出糧比佢地。
證人F視聽資料(18.1.29 CV1-15-0102-CAO#18 / Translator 2 / Recorded on 29-Jan-2018 at 16.32.48 (2@V##!)W03520319).WAV)從04:29至06:29
律 師:好啦,就你剛才所說的事,你說起初佢都有提交,提供,之後某段時間呢,他亦都無提供更多的資料,而你們,聯營公司亦都做不到計算。你講的這件事,是哪段時間發生的?邊一年邊一月?
證 人:應該係由未開工至到即是說,2013年他們開工至2013年8月,他們都未有提交,那個糧單資料。
律 師: 由工程開始,至到幾時話?
證 人: 至到2013年,應該是8月,8月份,當時我們出了封信比A,催他們,快些交那些資料上來,到那時,他們才,我記得他們應該有,可能交了一次了。
律 師: 你講那些單呢,係甚麼單?是甚麼類型的資料呢?
證 人: 即是說他們申請,申請那個工程款戈個單,即是說他到現在他做了幾多工程,跟返那個合同呢,是值幾多錢,比一份申請單比聯營體,申請聯營體支付咁多錢比佢,就係咁樣。
然而,實情並非如此!
從卷宗第3041頁至3051頁文件顯示出,上訴人曾在工程進行期間向被上訴人提交工程進度款之申請,並在2013年8月15日獲被上訴人接納及發出截至6月尾的工程量清單,文件上亦清楚顯示出證人L簽名確認。
為此,上訴人亦曾向被上訴人發出發票(卷宗第3041頁),唯被上訴人一直沒有支付這款項。
以上顯示出上訴人曾向被上訴人申報工程量。因此,原審法庭不應視疑問點23、24及35為已證實,原審法庭在這裡存有遺漏審理重要事實的瑕疵。
Ora, a resposta dada pelo distinto Colectivo foi NEGATIVA!
O argumento invocado pela Recorrente consiste na existência de contradição entre a fundamentação e factos assentes (ou factos não provados, SIC, cfr. 3562, alegações).
Antes de tudo, importa deixar aqui uma nota importante: entre os factos assentes e os não provados nunca pode existir CONTRADIÇÃO! Uma questão da lógica!
Pois, relativamente aos factos alegados, mas não provados, não se significa que fica provada a versão contrária, mas sim e tão só, que os mesmos não foram alegados!
Pelo que, nunca pode estar em contradição entre aquilo que fica provado e aquilo que não foi “alegado”!
No caso, a resposta NEGATIVA é favorável, de algum modo, à posição da Recorrente.
Isto por um lado, por outro, a Recorrente gasta bastante tinta no ataque a esta resposta – fls. 3562 a 3596 das alegações -, mas em vão, porque a final das contas, não sabemos qual resposta que a Recorrente pretendia dar ao quesito 22º? E o mais importante é que não sabemos quais pontos de facto que foram erradamente julgados!!
Além disso, importa realçar ainda o seguinte:
1) – As questões discutidas neste quesito 22º tem a ver com as cartas enviadas pela 1ª Autora à Recorrente, a primeira datada de 12/05/2013, a última, datada de 14/10/2013, a Recorrente não replicou em tempo ESPECIFICADAMENTE sobre cada um dos problemas suscitados; e, sendo de verificar que, desde início da execução do contrato de subempreitada, já existiam problemas entre as partes;
2) – É certo que, durante o período de Março a Outubro, a Recorrente chegou também a suscitar vários problemas perante a 1ª Autora, conforme o teor dos documentos de fls. 235 a 267 do Apenso, são problemas de carácter essencialmente técnico; e, a 1ª Autora também não tomou posição especificadamente sobre tais problemas;
3) – Em 23/04/2018 foi lido o despacho do colectivo que fixou assentes os factos constantes da BI, nenhuma das partes chegou a reclamar contra as respostas conforme o teor da acta de fls. 3427; é estranho que agora, em sede de recurso, a Recorrente veio a dizer que o distinto Colectivo julgou mal os factos constantes dos quesitos 22º, 23º e 24º da BI!
4) - Em rigor, não está em causa qualquer impugnação da matéria dada como provada nos autos e o recurso ao depoimento das testemunhas é feito unicamente para defender uma determinada interpretação do contexto do envio daquelas missivas, alegando que as mesmas eram apenas avisos para rectificação das obras realizadas.
5) – É de ver que a referência a tais depoimentos não é feita para impugnar o que quer que seja na matéria de facto (nem a Recorrente indica sequer a que matéria se dirige), servindo antes para continuar a laborar na sua teoria de que não existiu qualquer atraso, recorrendo para tanto também a gráficos, tabelas e factos absolutamente novos que traz ao conhecimento do processo apenas em sede recursiva.
6) O distinto Colectivo afirmou ao decidir a matéria em causa:
“(…)
Quanto à matéria dos itens 17º a 22º não foi produzida prova que com a certeza necessária permitisse ao tribunal convencer-se pela veracidade desta matéria, sendo que das actas das reuniões de obra de Outubro e Novembro de 2012 e Julho de 2013 – a título de exemplo - resulta ser já na casa da centena de dias os atrasos da obra, sendo inúmeras as referências a estacas colocadas com defeitos e rejeitadas pela empresa fiscalizadora, pelo que, os atrasos quando a Ré começou a trabalhar se devem a outras razões que não aquelas invocadas nestes itens. Por outro lado quanto ao item 22º o contrário resulta do depoimento das testemunhas F, H, X e Y, quanto à carta de 01.06.2013 uma vez que o problema ali indicado foi resolvido, sendo que as cartas seguintes se reportam já à fase final do contrato onde apenas se censura mas de concreto nada se pede nem se indica.
A matéria dos itens 23º, 24º e 25º resulta dos depoimentos das testemunhas F, G, H, I e J e a do item 25º ainda dos documentos de fls. 151, 172 a 178, 182, 183 e 3036. (…)”.
Nesta óptica, a Recorrente não chegou a especificar qual ou quais concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, o que por si só violaria o disposto no artigo 599.º, n.º 1, alínea a), do CPC, é manifesto que o que a Recorrente discorda é da interpretação que o Mm.º Tribunal a quo fez das missivas enviadas pelas Recorridas e da contabilização do prazo de execução das obras. Ou seja, está a atacar a convicção do julgador.
Pelo que, é de julgar improcedente esta parte de impugnação da matéria de facto.
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Prosseguindo, os quesitos 23º, 24º e 25º têm o seguinte teor e respostas:
23º
Durante o processo das obras, a A não declarou as notas de abonos e descontos nem submeteu os respectivos dados ao consórcio?
Provado;
24º
O que impediu o consórcio de calcular as despesas mensais para realização das obras?
Provado;
25º
Durante todo o processo das obras, a A teve frequentemente problemas de carência de capital, carência de mão-de-obra, falta de máquinas e materiais necessários?
Provado apenas que no decurso das obras a A teve carência de capital e a partir de Setembro de 2013 de pessoal;
Quanto às respostas dadas aos quesitos 23.º e 24.º da Base Instrutória, vem a Recorrente colocar em causa tais respostas positivas mediante recurso aos documentos de fls. 3041 a 3051 dos autos, alegando que tais documentos demonstram a apresentação de notas de despesas mensais.
Relativamente ao quesito 25º, alegou-se o seguinte:
原審法院針對疑問點25的答覆,在整個過程中上訴人都欠缺資金,但事實上原審法院沒有考慮欠缺資金的原因,主要原因是基於被上訴人遲遲不處理窝工的問題,導致上訴人支付的資金不斷增加,再者被上訴人一直拖延支付工程進度款,上訴人根本無能力繼續源源不斷地支付更多的開支來應付現有的工作面。因此疑問點25的事實,應歸究於被上訴人在履行合同期間的過錯,而非上訴人自身的問題。
Na óptica da Recorrente, com base no conteúdo da resposta dada ao quesito 35.º, as respostas dos quesitos 23.º e 24.º deveriam ser alteradas.
Ora, o que nós oferecemos a dizer nesta sede da decisão?
1) – Em primeiro lugar, basta olhar para os documentos de fls. 3041 a 3051 dos autos em causa para se verificar que são documentos elaborados pela própria Recorrente e que não contêm qualquer elemento que permita concluir que os mesmos foram recebidos pelo Consórcio composto pelas Recorridas (não há qualquer assinatura ou mesmo um simples carimbo que seja das Recorridas).
2) - Não se pode colocar em causa as respostas dadas por provadas pelo Mm.º Tribunal a quo simplesmente porque, muito razoavelmente, não considerou documentos que a própria Recorrente elaborou para servirem de contraprova daqueles factos.
3) – Não foram invocados concretos pontos fácticos que foram erradamente julgados pelo Colectivo, não existem fundamentos para alterar as respostas dadas neste ponto.
Pelo que, julga-se igualmente improcedente o recurso nesta parte.
A mesma conclusão se impõe em relação à impugnação da resposta do quesito 35º, cuja resposta é positiva, pois não encontramos fundamentos suficientes para alterar a resposta em causa, já que a Recorrente se limitou a afirmar que foram omissas certas matérias importantes, quais? Sem sabemos!
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Os quesitos 72º, 78º, 80º e 81º têm o seguinte teor e respostas:
72º
A A provocou um atraso de 106 dias nesta parte de obras?
Não Provado;
78º
Em Setembro de 2013, o consórcio decidiu retirar a parte das obras da zona entre a 14.ª paragem e a 16.ª paragem à A?
Provado que o referido na resposta ao item 75º aconteceu em Setembro de 2013;
80º
A Companhia O concluiu essa parte das obras?
Provado;
81º
Tendo o consórcio pago à Companhia O o montante total de MOP3.316.961,68 a título do preço dessas obras?
Provado;
Nestes pontos, alegou-se o seguinte:
事實上,原審法院在對疑問點72的回覆,當中指出"… não tendo os locais de obras sido entregues todos em conjunto, tendo havido de necessidade de suspender os trabalhos após esse momento para que outros fizessem trabalhos intercalares para além de outros problemas que surgiram e obrigaram à suspensão das obras de construção, como o aparecimento de um veio de água, o cálculo dos dias usados não pode ser feita de uma forma tão simplista.”
換句話說,由於工作面並非以一整體的方式作交付,除進行交叉工作而有必要中止工程外,亦要考慮當中會出現其他問題,諸如泉水的出現,因此,計算已用的日子時不應使用簡單的方式計算。
儘管疑問點72 所指的事實只涉及IS13-P08,但對於其他工作面亦應相應適用(mutatis mutandis)這個相同的標準作處理。
再者,在一項規模這麼龐大的工程上,計算工期時應對施工造成影響的因素作綜合考慮,如施工空間有限、人力資源緊張、流水作業、不可預見的情況以及惡劣天氣對持續施工和操作重大機械的影響。否則,計算工期時便會出現對一方不合理或不公平的情況。
因此,就計算工期這方面,原審判決在說明理由方面出現矛盾。
- 工程進度緩慢的原因
在原審判決中,法庭認為上訴人有沒有履行分包合同的能力方面,並指出上訴人在211日的期間(2013年3月2日至2013年10月21日)內僅完成了一條橋墩,其能力根本不足以完成分判合同所要求的時間。
除應有尊重外,上訴人對此完全不予以認同。
必須指出,上訴人確實只完成了一條橋墩,但並不代表其僅做了一條橋墩的工程量,其他的工作面亦在不同程度地進行當中。
根據分包合同之附件(見卷宗第88背頁)顯示,項目2有關高架天橋之合同總價為MOP$23,636,756.00,而上訴人須完成約75條橋墩。換言之,平均9條橋墩的價值為MOP$2,836,410.72。
按照原審法院對疑問點31a)及32b)之回覆,上訴人已完成了MOP$2,103,686.83,而上訴人已獲交付的工程量大約280萬,在其離場後卻已完成了210萬左右。
換言之,上訴人在其離場時已完成其獲交付的工程量當中的約7成。
證人F曾在庭上指出:
證人F視聽資料(18.1.29 CV1-15-0102-CAO#18 / Translator 2 / Recorded on 29-Jan-2018 at 16.32.48 (2@V##!)W03520319).WAV)從00:00至01:33
律 師:最後一條問題,都相信你有回答的,聯營公司終止這個合同,是因為A呢,有關工程就未,是否因為做不到?是否因為做不到啊A?
證 人:是的,我們認為A是不具備不能夠履行合約的能力啦,而且之前亦都給了A好多機會,亦都是好多力量,幫助A,代付那個材料費啦,當中包括代付工人的工資,在現場設備不足的時候,亦都幫A找其他分判公司去做。給他們好多機會。而在這個過程當中,聯營體是受到監理好大的壓力,即是說我們的工期,延期太多,聯營體,我作為項目經理,承擔巨大壓力,但是在這個時候,一次一次給A機會,但係始終都見不到任可可以履行合約的可能性,所以到最後我們只可以選擇與他解約。
儘管證人指被上訴人已提供了一切協助,但上訴人仍未能完成工程內容,因此認為上訴人並不具履行合約的能力。
上訴人不能認同這種說法,須知道在上訴人離場後,新的分判商E公司進場接替上訴人的工作後,整整一年間E公司實際完成的工程量為MOP$1,258,447.62(詳見卷宗第510及511頁的文件),但須考慮E公司實施工作已有一年,而且是在有充足的資金及人力資源的前提下開展工程(理由在於被上訴人已經支付調遣工人費用,以及延後開工時間及延長工期),
原審法庭透過對疑問點80及81的答覆指出,認為E公司已完成14站至16站的工程總價為MOP$3,316,961.68。然而,透過上述卷宗第510及511頁的文件顯示,前述疑問點80及81不應被視為證實,原審法庭在這部份亦存有所依據的文件證據無法得出有關結論及在證據的分析中存在錯誤的瑕疵。
而且直至2014年9月,E公司及Q建築工程有限公司、R建築工程有限公司、S建設一人有限公司、T工程及200名被上訴人之直屬員工皆沒法完成任何一條完整的橋墩(詳見2015年10月月度報告9(C550-Monthly Report #41, October 2015)第24頁)。
在作出比較後,不難發現被上訴人所聘請的新分判商是在較佳條件下(資金、人力、工期)開展工程,若真如被上訴人所述有很多工作面可以進行施工,又怎會連一條橋墩都無辦法完成呢?可見上訴人履行合約的能力更佳,效率更高。
綜上所述,從整個工程的複雜性考慮,原審法院僅透過簡單的計算(即用上訴人獲交付工作面之日起直至離場之日的實際天數減去無法施工的天數),及僅考慮上訴人只完成的一條橋墩,便認定上訴人沒有能力完成分判合同的要求,而忽略上述提及的眾多因素,可見是並不全面的。
(…)”
Alegou-se ainda o seguinte:
“ (…)
在參考卷宗第428頁的文件後,不難發現被上訴人早於6月29日已與E公司簽訂協議,訂定開工日期為7月1日,及後,將開工日期調整為10月2日。
實情是,由於被上訴人在6月尾已簽訂第一份分包合同,因此被上訴人不再將新的施工面交予上訴人,及後在8月20日更將整個C350工程補工期及調遣費,來配合E公司施工。
因此,疑問點78亦不應被視為證實,在這裡存有審查證據出現錯誤 – 透過文件證據可得出另一結論。
A este propósito, o distinto Colectivo fundamentou a sua resposta nos seguintes termos:
“(…)
Relativamente à matéria do item 72º não só não foi produzida prova alguma como também o que resulta dos autos e das reuniões em obra é que os trabalhos desenvolviam-se em várias etapas cabendo a realização de cada uma delas a diferentes empresas e por vezes intercalando-se, pelo que, atrasando a empresa que tinha de realizar os trabalhos antecedentes, não sendo esses terminados de acordo com o escalonamento previsto os atrasos dos trabalhos subsequentes são inevitáveis, não sendo já possível manter a calendarização e organização previamente prevista, sendo que, a partir desse momento se instalou a desorganização não se sabendo já a quem imputar os atrasos, uma vez que uns são consequência de outros. Por outro lado os dias de atraso que as Autoras alegam por referência ao documento de fls. 423 pressupõe que o local da obra foi entregue na data que refere, sendo que, as datas de entrega do local de trabalho aí referidas não são compatíveis com o que consta da al. V) nem da resposta dada ao item 107º, depois porque se pressupõe que o trabalho executado foi desde a data que se estima ter sido a da entrega do local até à saída da obra o que também, em face dos sinais dos autos não corresponde à verdade uma vez que, não tendo os locais de obra sido entregues todos em conjunto, tendo havido de necessidade de suspender os trabalhos após esse momento para que outros fizessem trabalhos intercalares para além de outros problemas que surgiram e obrigaram à suspensão das obras de construção, como o aparecimento de um veio de água, o cálculo dos dias usados não pode ser feita de uma forma tão simplista.
(…)’.
Neste ponto, foi do entendimento da Recorrente que existe ao nível da fundamentação no que toca ao quesito 72º, e erro na apreciação das provas no que se refere aos restantes quesitos em causa.
Desde logo, não se percebe verdadeiramente o alcance da impugnação da Recorrente, uma vez que tais factos concretizavam um pedido das Recorridas que veio a ser considerado improcedente pelo Mm.º Tribunal recorrido.
*
Quanto ao quesito 78.º era aí perguntado se “Em Setembro de 2013, o consórcio decidiu retirar a parte das obras entre a 14.ª paragem e a 16.ª paragem à A?”.
Tal facto está demonstrado pela própria correspondência entre o Consórcio e a Recorrente, designadamente pela carta de fls. 154 a 156 dos autos, missiva essa que consta dos Factos Assentes sob a alínea Z), subalínea f).
Não se alcançando a intenção da Recorrente em negar uma carta que lhe foi enviada no dia 12 de Setembro de 2013 conforme os factos assentes.
É de notar-se que é certo que, em data muito antes, já foi assinado um acordo entre o consórcio com terceiro para executar parte das obras que faziam parte do contrato firmado entre o consórcio e a Recorrente, não é menos correcto que tal não permite concluir que carece de fundamentos o consórcio quando este decidiu resolver o contrato firmado com a Recorrente.
Compreende-se que o que a Recorrente quer alegar neste ponto, ou seja, quer tirar a conclusão de que a rescisão do contrato pelo consórcio foi previamente planeada, mas esta matéria devia ser levantada quando recebeu a notificação do saneador e reagiu naquele momento com fundamento de insuficiência de matéria de facto seleccionada, mas nada isto foi feito, e por ora, também não nos parece justificar ditar esta matéria.
*
Sopbre o quesito 80.º as fls. 510 e 511 dos autos indicadas pela Recorrente como elemento de prova que contraria a resposta positiva aos quesitos em causa, e que reflecte a contabilização de uma parte da obra efectuada até Maio de 2014 (pelo que não passou um ano desde Setembro de 2013 ao contrário do que afirma a Recorrente) não desmente o quesito 80.º nem a resposta ao quesito 81.º da Base Instrutória.
Ora, salvo o devido respeito, a Recorrente omite que as fls. 510 a 511 se inserem num leque de documentos que vai de fls. 455 a 522 dos autos, estando clara a contabilização do montante pago à referida Companhia a fls. 481 dos autos.
Todas as demais considerações sobre a forma em que aquela Companhia (e outras sociedades) puderam realizar as suas obras não podem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem porque nunca foram alegadas em sede própria pela Recorrente.
Por isso, não tem qualquer sentido a Recorrente voltar a insistir em formas de contagem do prazo de execução da obra perfeitamente descabidas mediante recurso à obra realizada por terceiros, sobretudo quando respeita a matéria absolutamente inovatória em sede recursiva.
A Recorrente insiste em trazer à consideração matéria que não alegou oportunamente procurando desse modo colocar em causa a decisão proferida pelo Mm.º Tribunal Judicial de Base, o que é processualmente inadmissível.
De sublinhar como ficou dita a fundamentação do Colectivo que é ilustrativo e esclarecedor:
“(…)
A resposta dada aos itens 79º a 81º resulta dos documentos de fls. 455 a 522. Quanto à matéria do item 82º a prova da mesma resulta dos documentos a fls. 523 a 594, 595 a 665 e 679 a 729 e 730 a 752, tendo esta situação sido também confirmada pelas testemunhoas F, Z e AA. (…) .
Pelo expendido, julga-se também improcedente o recurso nesta parte impunatória de factos em causa.
*
A seguir, a Recorrente veio a impugnar também as respostas dadas aos quesitos 102º, 103º, 116º e 119º, que têm o seguinte teor:
102º
No dia 6 de Março de 2013, quando a A pretendia dar início aos trabalhos, verificou que os trabalhos preliminares não estavam completos?
Não Provado;
103º
Por se verificar um cruzamento de trabalhos de diferentes empreiteiros e trabalhos preliminares incompletos, o início dos trabalhos aumentaria o grau de dificuldade das obras?
Provado apenas que havia trabalhos a realizar intercalarmente por outros empreiteiros durante a execução dos trabalhos que cabiam à A o que agravava a dificuldade de articulação e programação das várias tarefas a realizar;
106º
A A esteve sem poder proceder aos trabalhos, pelo menos, durante 17 dias?
Não Provado.
116º
Por se verificar um cruzamento de trabalhos de diferentes empreiteiros e trabalhos preliminares incompletos, o início dos trabalhos aumentaria o grau de dificuldade das obras?
Não Provado;
119º
Pelo que os trabalhos foram suspensos?
Não Provado;
Alegou-se o seguinte nestes pontos:
另一方面,原審法院透過對疑問點102的答覆指出,前期工作的未完成未獲得證實。
事實上,根據2013年5月之月度報告10(C550 - Monthly Report #12 May 2013)顯示,存有已完成測試的工作面,但被上訴人一直沒有交給上訴人進行下一步工程。例如:
* P02是在6月21日通過,預計開工時間是8月6日
* P03是在7月5日通過,預計開工時間是8月21日
* P04是在8月7日通過,預計開工時間是9月4日
* P05是在4月24日通過,預計開工時間是8月21日
* P06是在4月12日通過,預計開工時間是9月4日
* P07是在6月18日通過,預計開工時間是9月20日
* P09是在5月6日通過,預計開工時間是7月31日
* P10是在5月6日通過,預計開工時間是8月20日
因此,針對疑問點102,至少應部份獲得證實,這部份原審法院在證據分析中亦存在錯誤。
再者,證人F在庭上亦指出,不會補錢,基於第三方的理由只會補工期。
證人F視聽資料(18.1.30 CV1-15-0102-CAO#18 / Translator 2 / Recorded on 30-Jan-2018 at 11.27.48 (2@W-T!7103520319).WAV)從13:47至15:50
律 師:那為何沒有回覆?
證 人:因為這件事,我曾經同A的負責人進行過溝通,即是說有些地方,譬如話地面板這部份,A曾經就發問,說好多問題,他不可以開工,我記得是有郵件溝通,曾經同AN先生溝通過,所謂受到影響,只是局部地方。
律 師:現在講緊譬如窩工,你地?
證 人:窩工的情況,我都有同N先生講過,解釋過,你們仔細聽,我與A簽合那時候,就曾經明確規定咗如果發生咗非A的原因造成的工程暫停,聯營體會補償其一段時間,但不會補償任何費用,呢個係合同裡面明確有規定。但之所有這個規定,是最初A提出工程報價的時候呢,聯營體是給予了補償給他,為何我這樣說呢,因為最初A給聯營體的報價是4360萬,正常的情況下,雙方簽咗合同,雙方的合同價就應該是4360萬元。實際上,聯營體非常善意地通知A,其要考慮周全,考慮將全部所有可能係施工中發生的情況,因為這個是雙方都好難預料的,他要將啲費用加入去,最後,與A實際簽約是4598萬元,即是話聯營體已經善意增加了兩百幾萬的金額俾A。
換言之,被上訴人是違背了一向的既定做法,既然能夠補工期,即是話其實根本就係有理由可以說服政府延長工期。然而,被上訴人卻選擇以此為由將原屬於上訴人的工作面切割出去。這種做法顯然是不合理的!
- 解約信內容不屬實
正如以上所述,上訴人一直認為被上訴人是無理解除涉案的分包合同。從相關的解約信內容來看,可以得出解約是無理的。
就解約信的內容而言,有以下幾個方面:
- 里程碑;
- 施工有質量問題;
- 存有多個可施工的工作面;
- 地面板工程;
- 機械、人員都不足夠。
A Recorrente impugna a resposta dada pelo Mm.º Tribunal a quo aos quesitos 102.º, 103º, 106º, 116.º e 119.º da BI com base numa suposta contradição com o facto de ter dado como provada a matéria dos quesitos 103.º (parcialmente), 118.º e 123.º.
São argumentos da Recorrente:
- Relativamente à resposta do quesito 102º: erro na apreciação de provas;
- Relativamente às respostas dos quesitos 103º e 116º : Erro na apreciação de provas, e também contradição entre os factos assentes;
Relativamente às respostas dos quesitos 118º, 119º e 123º: idem;
- Relativamente à resposta do quesito 106º: Omissão de pontos que não foram valorados.
Na óptica da Recorrente, o facto do quesito 102º devia ser parcialmente PROVADO, mas como? Não chegou a explicar com clareza – fls. 3621 das alegações do recurso.
Aliás, quando o quesito formulado naqueles termos, se a Recorrente discordasse, deveria reclamar naquele momento. Senão, para dar resposta pretendida pela Recorrente neste recurso, haverá lugar à ampliação do âmbito do quesito, o que não foi pedido nem existem razões suficientes para esta finalidade.
Que seja dita a verdade, mesmo que a resposta seja alterada, não se vê que este facto per si só seja suficiente para alterar a posição processual da Recorrente nesta parte da matéria.
Não é supérfluo repetir aquilo que pela Recorrente foi dita nas alegações - fls. 3622/v dos autos -, as Recorridas, no seu entender, o que devia fazer-se não era resolver o contrato, mas sim tentar obter autorização junto do Governo para prolongar o período da conclusão das obras, e também não utilizou o método de arranjar um outro subempreiteiro para resolver os problemas surgidos!
Ao decidir esta matéria, o distinto Colectivo invocou os seguintes argumentos:
A matéria dos itens 103º a 105º, 108º, 110º e 111º resulta dos depoimentos das testemunhas F, X e Y, bem como, documentos a fls. 2995, 2996, 3003, 3004, e 3009 a 3011, não se tendo produzido qualquer prova do que se perguntava nos itens 106º.
A matéria do item 107º resulta dos depoimentos das testemunhas I, X e Y e fls. 233 do apenso.
Em sede de recurso, a Recorrente vem apenas alegar que a matéria desses quesitos deveria ter sido dado como provada porque também foram dados como provados outros quesitos com matéria aparentemente semelhante.
Este tipo de argumentação não vale para a impugnação de matéria de facto, porque o legislador fixa um critério especial para esta matéria.
Note-se, por exemplo, que no quesito 102.º se perguntava
“No dia 6 de Março de 2013, quando a A pretendia dar início aos trabalhos, verificou que os trabalhos preliminares não estavam completos”, e
que no quesito 116.º se perguntava
“Por se verificar um cruzamento de trabalhos de diferentes empreiteiros e trabalhos preliminares incompletos, o início dos trabalhos aumentaria o grau de dificuldade das obras?”,
o que mereceu resposta negativa do Mm.º Tribunal Recorrido.
A Recorrente para contrariar essa matéria, vem alegar uma suposta contradição com o quesito 103.º, que se perguntava:
“Por se verificar um cruzamento de trabalhos de diferentes empreiteiros e trabalhos preliminares incompletos, o início dos trabalhos aumentaria o grau de dificuldade das obras?”, tendo o Mm.º Tribunal Judicial de Base dado como “Provado apenas que havia trabalhos a realizar intercalarmente por outros empreiteiros durante a execução dos trabalhos que cabiam à A o que agravava a dificuldade de articulação e programação das várias tarefas a realizar”.
Ora, a Recorrente limita-se a uma alegação genérica de contradição entre a matéria dada como provada e não provada, o que é ilógico e não é suficiente para fundar a alteração da decisão de facto, pois está claramente em violação do que impõe o artigo 599.º do CPC, sendo certo que as questões de facto dizem respeito a locais de trabalho distintos, pelo que a resposta positiva a uma questão não implica necessariamente a resposta positiva a outra dessas questões de facto.
A Recorrente não indicou quais os concretos meios probatórios, a este respeito, que impunham uma decisão diversa (599.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, CPC).
O mesmo se diga em relação aos quesitos 106º, 110º, 111º e 118º.
Pelo que, julga-se igualmente improcedente o recurso nesta parte.
*
Da impugnação da resposta dada ao quesito 126.º da Base Instrutória, que tem o seguinte conteúdo:
126º
Desde o início da execução das obras até à rescisão unilateral do contrato - dia 6 de Março a 21 de Outubro de 2013 – a A pagou as seguintes as despesas adicionais:
a) salário de administrador de projectos e operários, substituição dos trabalhadores, a MOP5.087.700,00?
Provado apenas que a A a titulo de salários a quantia de MOP2,492,100.00;
b) arrendamento de dormitórios para os referidos trabalhadores, MOP1.087.118,57?
Não Provado;
c) salários de 51 trabalhadores ao grupo liderado pelo D, MOP195.000,00?
Não Provado;
d) salários resultantes da queixa apresentada junto da DSAL sobre o remanescente do salário, MOP1.575.491,63?
Não Provado;
e) as despesas do escritório de projectos, referente à de água e electricidade, Fundo de Segurança Social, serviços de apoio, transporte, banda larga mediante linha telefónica, MOP540.000,00?
Não Provado;
f) Despesas pela prestação de serviços, MOP247.050,00?
Não Provado;
g) arrendamento de tubos de aço e andaimes, MOP482.889,12?
Não Provado;
h) arrendamento de guindaste sobre pneus, 25 toneladas, MOP312.000,00?
Não Provado;
i) arrendamento da escavadora, PC200, MOP210.600,00 (vide doc. 103 a 104)
Não Provado;
j) arrendamento de bate-estacas para cravar estacas-pranchas, que não foram utilizadas, MOP117.000,00 ?
Não Provado;
l) arrendamento de bate-estacas, que não foram utilizadas, MOP1.140.750,00?
Não Provado;
m) despesas diversas referente às maquinarias e principais materiais durante a execução de obras MOP1.025.849,12?
Não Provado;
Vem ainda a Recorrente colocar em causa a resposta do Mm.º Tribunal recorrido ao quesito 126.º da Base Instrutória, alegando que a resposta deveria ter sido totalmente positiva.
Alegou-se o seguinte:
證人F視聽資料(18.1.29 CV1-15-0102-CAO#18 / Translator 2 / Recorded on 29-Jan-2018 at 17.03.51 (2@V$)%-103520319).WAV)從26:20至27:34
律 師:好啊,就在那麼多申請裡面,我們亦都看到,這個款項會由他的工程款裡面扣?那這一個工程款,你們是有再向其支付,又從中扣除出來嗎?有沒有啊?
證 人:實際上呢,是沒有,是沒有支付工程款,按照我們雙方的合約,我們每月聯營體應該是支付其工程款,但實際上,A公司,就是沒有按月向我們提交工程款支付的申請,而且我們實際上代付工人的工資,及材料款,已經是遠遠超出其有完成工程量的數額,所以實際上其即使是交了這個工程款,不是,這個申請單,我們聯營體亦都是不可能再幫他支付這個工程款,因為他無錢可以用來支付啦。
律 師:即是說這部份代支款項從來無扣除啊,是嗎?
證 人:不能夠扣返來啊。
然而,上訴人認為證人F的上述說法並不真實。事實上,在8月的時候,被上訴人仍未與上訴人解除合同,只是切割部份工作面,應該繼續支付已被其接納的相關工程款,直至解約時雙方再進行結算,計算雙方應支付的價金。
- 部份費用之收據已附於卷宗內
有關上訴人在2013年3月6日直至2013年10月21日之間所支付的額外開支方面,按照原審法院對疑問點126的回覆,其指出只證實到有關項目管理員及工人、勞工代工工資的其中一部份。
上述的項目有關部份費用不獲證實,理由在於無文件證明上述款項已經作出支付或者由上訴人作出支付。
對於其餘的項目,當中包括租賃宿舍、D班組51人2013年7-9月份進度款、D班組51人停工並投訴勞工局的剩餘工資、項目辦公室水電、社保、後勤、交通、寬帶電話通訊等費用、勞務服務費、鋼管及腳手架租賃費、25噸輪胎式吊車租賃費、PC200挖土機租賃費、鋼板樁打樁機閒置租賃費、鋼板樁閒置租賃費及主要材料、零散機械費。
上述費用均不獲證實,理由在於有關這些項目的、載於卷宗內文件有部份是由上訴人草擬的,有些則是單純的合同,並不能證實究竟有沒有作出支付及誰作出支付,有些項目則是文件也沒有。
然而,上訴人認為上述說法並不完全準確!
由上訴人提交的文件中,有關租賃合約及相關單據方面,地產已收取相關租金、按金及佣金,並發出收據,至少能夠證明上訴人為著租賃工人的宿舍已經作出支付,折合約MOP$87,426.00,詳見卷宗第298、301、307及308頁。
另一方面,由於被上訴人從未向上訴人支付工程進度款,需要向上訴人支付51人停工的工資及解僱補償,合共MOP$1,576,858.19,這些工人在收取工資時,都在表格上作出簽收,應證實由上訴人已作出相關支付。
主要材料、零散機械費用方面,根據上訴人已提交的文件,顯示出由M將單據交給上訴人進行報銷,因此相關支出的單據都貼在A抬頭的信紙上,並由M整理成報銷單交到A財務處。上述的單據並非由上訴人自行製作,只是將各類的單據進行分類及計算總報銷數目(詳見卷宗第411至471頁),相關金額合共MOP$423,131,56。
卷宗第473至472頁,AB貿易行收取上訴人支付的2013年3月土方外運運費,MOP$36,422.56。
卷宗第477頁及479頁,上訴人分別於2013年7月及8月向AC工程發出支票,租借機器及開挖費用,合共MOP$52,070.00。
卷宗第533頁,2013年3月27日M向上訴人申請向AD五金行支付環保木方及鋼管合共MOP$82,830.00,2013年4月25日上訴人發出支票,2013年5月6日AD五金行向上訴人發出收據。
以上的金額均在卷宗內附有明細及收據,法庭應該視為獲得證實。
Relativamente ao quesito 126º , a resposta é:
Provado que “a A a título de salário a quantia de MOP2,492,100.00”.
O distinto Colectivo fundamentou a decisão nos seguintes termos:
“A matéria do item 126.º com base nos documentos de fls. 315 a 331 apenas se provou parte do valor referido na al. a), relativamente ao remanescente desta alínea ou não há documento comprovativo de ter sido pago ou foi pago pelas Autoras [ora Recorridas], e quanto às demais alíneas ou voltamos a ter documentos elaborados pela Ré que, tal como já se referiu, nada provam, ou temos apenas os contratos não se sabendo ao certo quanto foi pago na execução dos mesmos nem tão pouco se foram pagos e por quem, ou não há documento algum, pelo que, não se tendo feito prova com a certeza jurídica necessária a resposta do tribunal não podia ser outra que não a de dar este item como provado apenas parcialmente. (...)”.
Ora, está claro que a Recorrente vem agora colocar em causa a resposta dada pelo Mm.º Tribunal recorrido com recurso aos documentos de fls. 298, 301, 307 e 308 dos autos em apenso, documentos esses que foram por si apresentados no âmbito da sua acção judicial.
Ora, como a Recorrente deve saber, apesar dos seus constantes esforços por confundir e desse modo dificultar a resposta às suas alegações, as fls. 298, 301, 307 e 308 reportam-se a documentos que foram apresentados pela Recorrente para prova do quesito 125.º da Base Instrutória e não para o quesito 126.º.
Bastaria atender à data desses documentos (Setembro de 2012) para se verificar que não pode ser séria a impugnação da decisão do Tribunal recorrido em relação às supostas despesas adicionais que a Recorrente alega ter tido no período compreendido entre Março e Outubro de 2013!
Acresce que a Recorrente, no âmbito da sua impugnação misturada com alegação de factos novos, vem alterar manifestamente a verdade dos factos, insistindo na versão de que pagou MOP$1,576,858.19 a 51 trabalhadores, remetendo genericamente para os documentos que apresentou (matéria da alínea d) do quesito 126.º da Base Instrutória).
Como se demonstrou oportunamente perante o Mm.º Tribunal recorrido, o documento que a Recorrente apresenta para sustentar esse valor encontra-se a fls. 346 e ss. dos autos em apenso (Documento n.º 79 junto com a petição inicial da Recorrente).
Diga-se que o valor em causa é, na verdade, de MOP$1,570,591.06 e que a Recorrente procura omitir que o mesmo foi pago pelas Recorridas conforme já resulta da subalínea g) do Facto Assente AC).
Se dúvidas houvesse, pode-se também confrontar o teor de fls. 346 e ss. dos autos em apenso com o teor de fls. 351 a 368 dos autos principais, submetido pelas Recorridas.
Quanto à demais documentação indicada pela Recorrente a propósito de despesas com materiais e maquinaria, diga-se que bem andou o Mm.º Tribunal Recorrido uma vez que não se consegue desde logo perceber em que termos é que são despesas adicionais e, por outro lado, e a título meramente exemplificativo, não se concebe que o documento de fls. 472 e ss. invocado pela Recorrente tenha uma data de 14 de Janeiro de 2015 e a Recorrente pretenda fazer crer que o mesmo se refere ao projecto em discussão nos autos.
Neste ponto o distinto Colectivo fundamentou no seguintes termos:
Relativamente à matéria do item 102º não foi produzida prova.
A matéria dos itens 103º a 105º, 108º, 110º e 111º resulta dos depoimentos das testemunhas F, X e Y, bem como, documentos a fls. 2995, 2996, 3003, 3004, e 3009 a 3011, não se tendo produzido qualquer prova do que se perguntava nos itens 106º.
A matéria do item 107º resulta dos depoimentos das testemunhas I, X e Y e fls. 233 do apenso.
A matéria do item 112º resulta dos documentos de fls. 3011 a 3013.
As respostas dadas aos itens 113º a 115º, 118º e 123º resultou dos depoimentos das testemunhas X e Y e quanto ao 113º também documento a fls. 3014.
A matéria do item 120º resulta do depoimento da testemunha Y.
A matéria do item 121º resulta do documento a fls. 267 a 275 do apenso A e a do item 122º com base no documento a fls. 276 do apenso A corroborada pelo depoimento da testemunha Y.
A matéria do item 124º resulta do depoimento da testemunha X.
No que concerne ao item 125º na parte em que foi dado por assente resulta dos documentos de fls. 287 a 295 do apenso A, os quais não suscitaram dúvidas sobre a sua credibilidade, nada se tendo demonstrado na parte em que é dado como não provado, uma vez que os documentos juntos não demonstram terem sido pagos os montantes que se invocam, nem a quem, sendo que alguns deles mais não são do que mapas elaborados pela própria Ré e que como tal não são prova bastante para o efeito.
A matéria do item 126º com base nos documentos de fls. 315 a 331 apenas se provou parte do valor referido na al. a), relativamente ao remanescente desta alínea ou não há documento comprovativo de ter sido pago ou foi pago pelas Autoras, e quanto às demais alíneas ou voltamos a ter documentos elaborados pela Ré que, tal como já se referiu, nada provam, ou temos apenas os contractos não se sabendo ao certo quanto foi pago na execução dos mesmos nem tão pouco se foram pagos e por quem, ou não há documento algum, pelo que, não se tendo feito prova com a certeza jurídica necessária a resposta do tribunal não podia ser outra que não a de dar este item como provado apenas parcialmente.
A matéria do item 127º foi respondida por referência à resposta dada ao item 91ºA e a do 130º por referência à alínea AI).
A matéria dos itens 128º e 129º resulta dos documentos de fls. 495 a 497 do apenso A – obras do equipamento para lavagem de veículos e instalar e retirar as estacas em pranchas de aço – nada mais resultando dos indicados documentos a fls. 125 a 129 do apenso A ou fls. 498 a 514.
A matéria do item 131º resulta do depoimento da testemunha F.
A matéria do item 132º resulta do documento a fls. 515 a 517 do apenso A.
Item 135º respondido por referência aos itens 31º e 32º.
Quanto à matéria dos itens 116º, 117º, 119º, 133º, 134º, 136º e 137º não foi produzida prova que com a certeza necessária permitisse ao tribunal convencer-se sobre a sua veracidade.
Nestes termos, não merece censura a decisão proferida pelo Mm.º Tribunal a quo em relação às respostas dadas aos quesitos em causa, julgando-se improcedente o recurso nesta parte.
*
Vem a Recorrente impugnar também o teor dos quesitos 133º, 134º e 137º da BI, que têm o seguinte conteúdo:
133º
E as cofragens de aço valiam MOP916.944,70?
Não Provado;
134º
As tábuas de madeira, passadiços, contraplacado importados valiam MOP404.400,00?
Não Provado;
A resposta negativa do Mm.º Tribunal ficou a dever-se ao facto de não ter sido feita prova que, com a certeza suficiente, permitisse ao Tribunal dar como provada a matéria em causa.
Vem a Recorrente alegar que o documento de fls. 515 dos autos em apenso demonstra o contrário.
Salvo o devido respeito, o mesmo reflecte uma acta que não está assinada por nenhuma das partes e que apenas está carimbada pela Recorrente.
Mais, esse documento que se estende até fls. 520 dos autos em apenso termina com uma data escrita à mão de “2014.11.20” ao lado da qual é aposto um carimbo da Recorrente, ou seja, decorrido mais de um ano da resolução contratual promovida pelas Recorridas.
Salvo o devido respeito, não merece qualquer credibilidade um documento elaborado pela própria Recorrente para tentar provar factos que aparentemente lhe seriam favoráveis e que até tem uma data muito posterior à da resolução contratual.
Vem também alegar que a sua testemunha Y confirmou aqueles valores, só que, salvo o devido respeito, a testemunha em causa é um funcionário da Recorrente, razão pela qual o Mm.º Tribunal recorrido, no âmbito do princípio da livre apreciação das provas, entendeu não dar qualquer relevância a esse facto.
*
Relativamente ao quesito 137.º da Base Instrutória, a Recorrente sustenta que a resposta positiva ao mesmo devia resultar do depoimento da referida testemunha Y.
Este quesito 137º tem o seguinte teor:
137º
Em obras de grande envergadura, a A consegue ter um lucro de cerca de 15% a 20% sobre o preço das obras por si recebidas?
Não Provado;
Pelas razões já aduzidas, o Mm.º Tribunal recorrido entendeu não oferecer a certeza necessária, uma vez que a testemunha em causa é um funcionário da Recorrente.
Assim, não foram a este respeito oferecidos quaisquer meios probatórios pela Recorrente que infirmem a resposta dada aos quesitos em causa pelo Mm.º Tribunal a quo.
Não merecendo censura (nem se justifica alterar) as respostas dadas pelo Colectivo ora impugnadas, é de manter a decisão em causa, julgando-se infundados os argumentos invocados pela Recorrente nesta parte da impugnação da matéria de factos.
*
Com esta decisão, fica prejudicado o conhecimento do pedido da 1ª Autora, traduzido em ampliar a matéria de factos constantes dos quesitos abrigo do artigo 590.º, n.º 2, do CPC impugnar a decisão proferida quanto aos quesitos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 72.º, 103.º, 104.º, 105.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º e 118.º da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 590º/2 do CPC, pois a impugnação da matéria de facto pela Recorrente/A foi julgada infundada, nos termos do mesmo preceito legal citado, torna-se inútil apreciar esta impugnação “condicionada” feita pela 1ª Autora.
*
Arrumadas as questões tangentes à impugnação de factos, passemos a ver o recurso sobre o mérito.
*
Parte B – Impugnação da decisão do mérito
Quanto à decisão final, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este proferiu a sua decisão com base nos seguintes argumentos:
Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário B, (Macau), Limitada, com registo comercial sob o nº XX (SO), com sede em Macau, na Avenida da XX, nº XX, Edf. XX, XXº andar XX; e,
C, Limitada, com registo comercial XX (SO), com sede em Macau, na Avenida XX, nº XX, Centro XX, XXº andar XX.
Vêm instaurar a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra
Sociedade de construção A Limitada, com registo comercial nº XX (SO), com sede em Macau, na Alameda XX, nº XX, Centro Comercial XX, XXº andar XX.
Alegam as Autoras que em 30.12.2011 foi adjudicado ao consórcio composto pelas duas Autoras a execução da empreitada de Construção do Segmento do Centro da Taipa da 1ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro – C350, sendo o contrato de empreitada celebrado em 01.06.2012. Por sua vez as Autoras subempreitaram à Ré as obras de estruturas de cimentos armados, sendo o respectivo contrato celebrado em 30.03.2012, ficando a Ré responsável pela execução das obras que indicam na p.i.. Contudo a Ré não realizou correctamente os trabalhos preliminares ao início das obras, sendo que o plano de andamento só pela terceira vez que foi apresentado é que foi aprovado, a Ré atrasou-se na aprovação dos dados de betão, sendo que antes de 04.03.2013 as Autoras já haviam comunicado à Ré que podia iniciar os trabalhos o que esta só veio a fazer em 06.03.2013. Porém depois da Ré iniciar os trabalhos durante a execução dos mesmos ocorreram problemas de segurança, insuficiência de pessoal, de equipamentos e de operação-padrão dos trabalhadores no estaleiro o que acarretou uma execução das obras muito mais lenta do que o que constava do cronograma de trabalho e dos marcos quilométricos fixados no contrato. Esta situação acarretou atrasos graves na execução das obras levando o GIT a pronunciar-se desfavoravelmente durante a execução das obras e as Autoras a fazerem advertências à Ré seja orais seja por cartas, sendo que, a Ré nada fez para alterar a situação. Pelo que, nos termos da cláusula 17.3 do contrato de subempreitada as Autoras rescindiram o contrato com a Ré tendo as partes chegado a acordo em fixar a data de 18.11.2013 como sendo aquela em que terminava o contrato. Apurados os montantes que as Autoras pagaram pela Ré e os prejuízos em que incorreram cujo cálculo descrevem as Autoras entendem ter a receber da Ré a quantia de MOP37.328.792,14.
Concluindo pedem a condenação da Ré a pagar às duas Autoras um montante de MOP37.328.792,14 e juros calculados à taxa jurídica desde a data de citação até integral pagamento e ainda os custos liquidados pelas duas Autoras nas respectivas obras e as possíveis multas aplicadas pelo proprietário (a RAEM) que venham a ser liquidados aquando da execução da sentença.
Citada a Ré para querendo contestar veio esta fazê-lo defendendo-se por impugnação fundamentada, concluindo pela improcedência da acção.
Por despacho de fls. 3079 foi ordenada a apensação a estes autos da acção ordinária que corre termos neste tribunal sob o nº CV1-15-0111-CAO, na qual é Autora a aqui Ré e são Rés as aqui Autoras.
Na acção CV1-15-0111-CAO a ali Autora (aqui Ré) alegou que as Rés (aqui Autoras) associadas entre si como consórcio, em 30.03.2012 subempreitaram à Autora as obras da estrutura de betão armado da construção do segmento do centro da taipa do sistema do metro ligeiro C350, sendo que a data do início dos trabalhos seria conforme notificação a emitir pelo consórcio, tendo a Autora feito os trabalhos preparativos e ficado a aguardar a notificação do consórcio para iniciar os trabalhos. Antes da Autora iniciar os seus trabalhos o subempreiteiro anterior tinha de concluir as obras de fundação por estacas e entregar o local de trabalho das bases de pilar à Autora depois de passar na inspecção e da respectiva recepção. Na reunião de 3 de Setembro o consórcio informou a Autora que durante esse mês iam ser entregues 2 a 3 plataformas para a execução das obras pelo que esta se preparou para o efeito contratando 49 trabalhadores não residentes os quais chegaram a Macau em Outubro do mesmo ano de 2012, sendo que o consórcio continuou a não entregar nenhum local para trabalhar à Autora pelo que esta solicitou o pagamento das despesas adicionais que estava a ter com os trabalhadores enquanto aguardavam pelo trabalho. Só em 14 e 19 de Fevereiro o consórcio forneceu o plano de andamento das obras e só em 05.03.2013 entregaram quatro locais de obra para a Autora começar a executar. Quando a Autora pretendia iniciar o seu trabalho reparou que os trabalhos preparativos do local para o efeito, e que deviam ser feitos pelo anterior empreiteiro ainda não estavam executados, pelo que os trabalhos foram novamente suspensos por 17 dias. Em Abril foram entregues mais seis locais de trabalho e em Maio outros dois, mas onde aconteceu o mesmo uma vez que os trabalhos preparativos não estavam executados. Como não havia locais de trabalho os trabalhos não podiam realizar-se de forma consecutiva ficando operários e máquinas suspensos durante vário tempo até que em Maio foi feita a liquidação salarial de 36 trabalhadores. Entre Julho e Setembro a Autora contratou mais 51 trabalhadores não residentes, contudo por não haver locais de trabalho os trabalhos continuaram a não poder executar-se de forma consecutiva, pelo que, em Setembro os 51 trabalhadores, causaram distúrbios no local e retiraram-se. O consórcio emitiu cartas de advertência à Autora e em Outubro rescindiram unilateralmente o contrato celebrado com a Autora, sendo infundados os argumentos do consórcio e ilegal a rescisão do contrato.
Mais alega que a situação de espera entre Outubro de 2012, data em que chegaram a Macau os trabalhadores não residentes e Março de 2013, data em que iniciaram os trabalhos acarretou prejuízos para a Autora os quais quantifica, bem como, a resultante da insuficiência de locais de trabalho entre Março e Outubro de 2013. Invoca ainda a Autora a realização de trabalhos a mais, o activo imobilizado que ficou no local, o valor das obras concluídas pela Autora e reconhecido pelo consórcio e perda de rendimentos futuros, o que tudo quantifica.
Concluindo pede a Autora (aqui Ré) a condenação das Rés (aqui Autoras) a pagarem-lhe a quantia de MOP18.009.832,81 acrescido dos juros à taxa dos juros legais até efectivo e integral pagamento.
Citadas para contestar as ali Rés, vieram as mesmas defender-se invocando ser fundamentada a rescisão do contrato o que apenas ocorreu por culpa da ali Autora, defendendo-se quanto a tudo o mais por impugnação fundamentada, concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador sendo seleccionada a matéria de facto assente e a da base instrutória.
Nestes autos foi ordenada a apensação de acções de onde resulta que ambas as partes formulam pretensões uma contra a outra.
Destarte, para facilitar a análise e a compreensão da situação “sub judice”, começamos por conhecer primeiro da pretensão das Autoras no processo CV1-15-0102-CAO, isto é, da Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário B, (Macau) e C, Limitada, e após conheceremos da pretensão da Autora naquele que era originalmente o processo CV1-15-0111-CAO, isto é, Sociedade de construção A Limitada.
Desta forma, as questões a decidir nesta sede processual consistem em apreciar:
- Quanto ao processo principal, da natureza do contrato celebrado entre as partes e da validade da resolução do mesmo por banda das Autores e em consequência saber se é devida a indemnização pedida no valor de MOP37.328.792,14, decorrente da soma das seguintes parcelas:
1. Adiantamento das obras: As Autoras pagaram à Ré a quantia de MOP4.646.470,06 sendo que as obras por esta realizadas têm apenas o valor de MOP2.156.854,83, pelo que as Autoras têm a receber a diferença;
2. Quantias pagas pelas Autoras em substituição da Ré:
2.1 Betão MOP384.777,56;
2.2 Exame do LECM MOP5.920,00;
2.3 Salários a trabalhadores MOP3.571.054,06;
2.4 Despesas de escavação para as obras da 14ª Estação MOP271.977,50;
3. Varão nervurado não utilizado MOP1.369.695,12;
4. Multa pela falta de segurança MOP25.000,00;
5. Multa pelo atraso na execução das obras MOP12.528.205,96;
6. Acréscimos dos custos com os valores pagos a outros empreiteiros para concluir as obras MOP16.682.546,71.
- Quanto ao processo CV1-15-0111-CAO, dos prejuízos sofridos pela aqui Autora com o atraso na execução das obras/contrato e com a resolução do mesmo no valor de MOP18.009.832,81, a qual resulta da soma dos seguintes itens deduzido dos valores já pagos pelas Rés de MOP7.714.479,25:
1. Despesas antes do início das obras entre 19.10.2012 e 05.03.2013 no valor de MOP3.883.762,77;
2. Despesas adicionais de MOP9.919.070,87;
3. Obras adicionais de MOP977.083,40;
4. Activo imobilizado que ficou na obra no valor de MOP1.944.089,16;
5. Valor das obras realizado no montante de MOP2.102.377,57;
6. Prejuízos de eventuais rendimentos futuros no valor de MOP6.897.928,29.
Da instrução e discussão da causa apurou-se a seguinte matéria de facto:
(…)
Cumpre apreciar e decidir.
Da pretensão da Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário B, (Macau) e C, Limitada.
Da factualidade apurada resulta demonstrado que entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de subempreitada de determinadas obras de acordo com o estipulado nos artº 1133º e artº 1139º ambos do C.Civ.
Começam as Autoras por invocar ter resolvido o contrato com justa causa face ao incumprimento da Ré com base na cláusula 17.3 do contrato de subempreitada.
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 426º os contratos podem ser resolvidos com base na lei ou convenção, entendendo-se, convenção por aquilo que haja sido acordado/contratado entre as partes de acordo com o princípio da liberdade contratual consagrado no artº 399º e do pontual cumprimento dos contratos inserto no artº 400º, todos do C.Civ.
A resolução tem efeito retroactivo, salvo se for outra a vontade das partes, sendo que, nos contratos de execução continuada, a resolução, em princípio, não abrange as prestações já efectuadas – artº 428º do C.Civ. -.
No caso dos autos, adaptando-se às particulares do contrato e havendo já obra executada, depreende-se dos pedidos das partes que não pretendem a resolução com efeitos retractivos.
De acordo com a cláusula 17.3 do contrato de empreitada, dada por assente e transcrita na alínea m) dos factos assentes, depois de feitas três advertências pela Autoras à Ré quanto a alguns dos aspectos ali referidos, poderiam as Autoras resolver o contrato.
Da alínea w) dos factos assentes resulta demonstrado que entre 12.05.2013 e 14.10.2013 as Autoras remeteram à Ré nove missivas a advertir dos atrasos na execução das obras, vindo em 21.10.2013 a rescindir/resolver unilateralmente o contrato.
Tendo a resolução do contrato sido feita mediante declaração à outra parte – nº 1 do artº 430º do C.Civ. -, após mais do que três avisos quanto aos atrasos na execução das obras, tem-se a mesma como formalmente válida.
No que concerne ao direito das Autoras resolverem o contrato vem a Ré excepcionar que não foi por culpa sua que ocorreram os atrasos na execução das obras.
A este respeito o que se provou foi o que consta das alíneas n), u), ttt) a bbbb), pppp), aaaaa) a jjjjj).
Os primeiros locais das obras foram entregues à Ré em 02.03.2013 e o contrato foi resolvido em 21.10.2013, mediando entre uma coisa e outra 233 dias.
Se àquele número descontarmos os 22 dias (alínea fffff)) que a Ré esteve impedida de trabalhar nalguns dos locais de trabalho por falta de coordenação com os trabalhos prévios que tinham de ser executados por outros empreiteiros (aaaaa) a eeeee)), poderíamos concluir que a Ré esteve em obra 211 dias.
Nesse período a Ré concluiu apenas as obras do Pier IS13-P15.
De acordo com a alínea www) estava previsto um prazo de execução para os Piers de 167 dias desde a data em que eram notificados para iniciar os trabalhos (al. n).
Dos locais de trabalho que foram entregues à Ré em 211 dias esta apenas concluiu a construção de um dos Piers, pelo que, temos de concluir assistir razão às Autoras quando invocam a incapacidade da Ré para cumprir com o contrato de subempreitada dentro dos prazos que se exigiam e subsequente resolução do mesmo.
Concluindo-se pela validade da resolução do contrato, impõe-se apreciar o que é que cada uma das partes tem a prestar à outra.
Na sua p.i. terminam as Autoras a pedir a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de MOP37.328.792,14 acrescida de juros e aquilo que vier a ser liquidado em execução de sentença como custos liquidados pelas Autoras nas respectivas obras e as possíveis multas aplicadas pelo dono da obra.
O valor pedido - MOP37.328.792,14 – resulta da soma das seguintes parcelas:
1. Adiantamento das obras: As Autoras pagaram à Ré a quantia de MOP4.646.470,06 sendo que as obras por esta realizadas têm apenas o valor de MOP2.156.854,83, pelo que as Autoras têm a receber a diferença;
2. Quantias pagas pelas Autoras em substituição da Ré:
2.1 Betão MOP384.777,56;
2.2 Exame do LECM MOP5.920,00;
2.3 Salários a trabalhadores MOP3.571.054,06;
2.4 Despesas de escavação para as obras da 14ª Estação MOP271.977,50;
3. Varão nervurado não utilizado MOP1.369.695,12;
4. Multa pela falta de segurança MOP25.000,00;
5. Multa pelo atraso na execução das obras MOP12.528.205,96;
6. Acréscimos dos custos com os valores pagos a outros empreiteiros para concluir as obras MOP16.682.546,71.
Vejamos então.
1. Adiantamento das obras: As Autoras pagaram à Ré a quantia de MOP4.646.470,06 sendo que as obras por esta realizadas têm apenas o valor de MOP2.156.854,83, pelo que as Autoras têm a receber a diferença;
Quanto a esta matéria o que se provou foi que as Autoras adiantaram por conta das obras a quantia de MOP4.598.618,86 (al. r)11 e o valor dos trabalhos realizados pela Ré foi de MOP2,103,686,8312 - cf. al. zz) -.
Contudo, da leitura dos documentos com base nos quais foi dada por provada a matéria da alínea zz) não consta que se haja contabilizado como trabalho realizado pela Ré a escavação feita na estação 14 ao que se referem as alíneas aa) e bb) obras estas que apesar de serem feitas pela Companhia K, foram feitas por esta companhia em vez da Ré e sendo os respectivos custos a suportar pela Ré, pelo que, se tem de ter este trabalho como sido realizado pela Ré.
Não havendo outra forma de os contabilizar, impõe-se considerar que têm o valor pelo qual foram facturados e pagos, isto é, MOP271.977,50, devendo assim este valor acrescer ao valor dos trabalhos realizados pela Ré, cujo valor global passa a ser de MOP2.375.664,33.
Assim sendo, tendo as Autoras adiantado por conta do preço das obras a realizar o valor de MOP4.598.618,86, têm estas a receber a este título a diferença entre o que pagaram e aquilo que foi efectivamente realizado das obras a que se referia o contrato de empreitada e que é igual a MOP2.222.954,53.
2. Quantias pagas pelas Autoras em substituição da Ré:
2.1 Betão MOP384.777,56;
2.2 Exame do LECM MOP5.920,00;
2.3 Salários a trabalhadores MOP3.571.054,06;
2.4 Despesas de escavação para as obras da 14ª Estação MOP271.977,50;
No que concerne a esta matéria apurou-se quanto ao ponto 2.1 o que consta da alínea z) 1), quanto ao ponto 2.2 o que consta da alínea z) 2) e z) 4), quanto ao ponto 2.3 o que consta das alíneas z) 6), 7), 8), aaa), bbb) e eee) a ggg), e quanto ao ponto 2.4 o que consta das alíneas aa) e bb).
Considerando que nos termos da alínea i) dos factos assentes estas despesas eram encargos da Ré e foram pagas pelas Autoras têm estas direito a ser ressarcidas destes valores, devendo a Ré ser condenada a pagá-los.
3. Varão nervurado não utilizado MOP1.369.695,12;
Relativamente a esta matéria o que as Autoras alegavam é que a quantidade de aço nervurado levantada era em muito superior à quantidade que era necessária para fazer a quantidade de obras concretamente realizada pela Ré. Contudo, não se alega nem se prova que a Ré haja dissipado ou se haja apropriado desse aço, tendo-se provado apenas o que consta das alíneas cc) e hhh) a jjj), sendo que daqui não resulta qualquer facto que possa ser imputado à Ré quanto ao varão nervurado levantado e o utilizado, sendo de admitir – e nada se prova nem se alega em contrário – que tenha ficado no sítio de construção para ser usado em obra.
Destarte quanto a este pedido carece a pretensão das Autoras de fundamento, devendo improceder.
4. Multa pela falta de segurança MOP25.000,00;
Quanto a esta matéria resulta das alíneas dd) e ee) terem sido aplicadas estas multas por banda das Autoras, nada se tendo alegado nem demonstrado quanto a serem indevidas, pelo que, sem necessidade de outras considerações deve proceder a pretensão das Autoras nesta parte.
5. Multa pelo atraso na execução das obras MOP12.528.205,96;
Relativamente a esta matéria impunha-se que as Autoras tivessem provado concretamente em quantos dias se atrasou a Ré na execução das obras e quais deles decorreram de culpa sua.
Contudo, o que resulta dos autos é que a Ré se atrasou, não executou os trabalhos dentro dos prazos que estavam previstos, contudo não se apurou em quantos dias nem em que medida quanto ao total dos trabalhos a realizar, sendo certo também, que por banda das Autoras houve uma grande incerteza e atraso quanto à atribuição de locais de trabalho à Ré uma vez que houve atrasos dos subempreiteiros que a precederam.
Não estando alegada e menos ainda demonstrada a matéria que se exigia para a aplicação da multa prevista na cláusula 13 do contrato de acordo com o que consta da alínea l) da factualidade assente, só pode nesta parte improceder a pretensão das Autoras, matéria esta à qual, já em alegações de direito as Autoras não aludem.
6. Acréscimos dos custos com os valores pagos a outros empreiteiros para concluir as obras MOP16.682.546,71.
Relativamente a esta matéria provou-se o que consta das alíneas dddd) a oooo).
Porém, não resulta da matéria de facto apurada que as despesas em que as Autoras incorreram sejam da responsabilidade da Ré.
As Autoras resolveram o contrato com a Ré nos termos e com os fundamentos já supra indicados.
A Ré poderia ser responsabilizada pelos prejuízos que a sua actuação enquanto esteve a executar o contrato gerou, contudo quanto a esta matéria nada se alega.
As contratações que posteriormente as Autoras realizaram e os valores que tiveram pagar não são imputáveis à Ré.
No caso em apreço não estamos perante uma situação de execução incompleta ou defeituosa do contrato. O que sucedeu é que por não estar a cumprir com os requisitos que se exigiam se resolveu o contrato a partir daquele momento, havendo apenas que pagar as obras executadas ou devolver o que se recebeu em excesso.
Relativamente aos valores que as Autoras tiveram que pagar às empresas com quem depois contrataram para executar o remanescente das obras nada se pode imputar à Ré a menos que esta tivesse recebido esses valores e não tivesse executado as obras, o que não é o caso uma vez que tudo se passa após a resolução do contrato.
Destarte, quanto a esta matéria improcede a pretensão das Autoras.
Concluindo no que concerne à pretensão das Autoras temos que esta procede quanto aos seguintes itens e nos seguintes valores:
1. Adiantamento das obras: As Autoras pagaram à Ré a quantia de MOP4.598.618,86 sendo que as obras por esta realizadas têm apenas o valor de MOP2.375.664,33, pelo que as Autoras têm a receber a diferença;
2. Quantias pagas pelas Autoras em substituição da Ré:
2.1 Betão MOP384.777,56;
2.2 Exame do LECM MOP5.920,00;
2.3 Salários a trabalhadores MOP3.571.054,06;
2.4 Despesas de escavação para as obras da 14ª Estação MOP271.977,50;
4. Multa pela falta de segurança MOP25.000,00;
Tudo no valor global de MOP6.481.683,65.
Termos em que, deve julgar-se a pretensão das Autoras procedente condenando-se a Ré a pagar-lhes aquele valor.
Da pretensão da Sociedade de Construção A Limitada, processo inicialmente CV1-15-0111-CAO e actualmente apenso A.
Nesta acção a Autora Sociedade de Construção A Limitada (aqui Ré vem pedir a condenação das Rés (aqui Autoras a pagarem-lhe a quantia de MOP18.009.832,81, a qual resulta da soma dos seguintes itens deduzido dos valores já pagos pelas Rés de MOP7.714.479,25:
1. Despesas antes do início das obras entre 19.10.2012 e 05.03.2013 no valor de MOP3.883.762,77;
2. Despesas adicionais de MOP9.919.070,87;
3. Obras adicionais de MOP977.083,40;
4. Activo imobilizado que ficou na obra no valor de MOP1.944.089,16;
5. Valor das obras realizado no montante de MOP2.102.377,57;
6. Prejuízos de eventuais rendimentos futuros no valor de MOP6.897.928,29.
Vejamos então!
1. Despesas antes do início das obras entre 19.10.2012 e 05.03.2013 no valor de MOP3.883.762,77;
Quanto a esta matéria o que se provou resulta das alíneas p), u), rrrr) a zzzz) e ppppp).
Da matéria apurada resulta apenas apurado que a Autora (Ré) por as Rés (Autoras) lhe terem comunicado para se preparar para dar início à execução dos trabalhos contratou 49 trabalhadores não residentes o que até foi feito através das quotas das Rés (alínea tttt)).
Contudo os locais de trabalho só vêm a ser entregues à Autora em 02.03.2013, isto é, quase seis meses após.
Durante esse período da prova produzida resulta que foi pago pela Autora o valor de MOP2.035.800,00 (cf al. ppppp)) a título de salários sem que os trabalhadores estivessem a ser aproveitados ou a produzir o que quer que seja.
De acordo com o disposto no artº 802º do C.Civ. “o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não prática os actos necessários ao cumprimento da obrigação”.
Nos termos do artº 806º do C.Civ. “o credor em mora deve indemnizar o devedor das maiores despesas que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservação do respectivo objecto”.
Logo, o valor pago a título de salários pela Autora (Ré) no período entre Outubro de 2012 e Março de 2013, sem que os trabalhadores estivessem a executar trabalho algum, foi um maior prejuízo sofrido pela Autora mas cuja responsabilidade é imputável às Rés na medida em que foram estas quem mandou e proceder à preparação para o início dos trabalhos o que pressupunha a contratação de pessoal.
Destarte, no que a esta rubrica concerne deve proceder o pedido da Autora uma vez que se trata de um prejuízo sofrido na execução do contrato mas imputável à outra parte.
2. Despesas adicionais de MOP9.919.070,87;
Quanto a esta matéria nada se provou a não ser o que consta da alínea qqqqq) sendo certo que não se alega nem se demonstra o porquê desta despesa ser adicional, sendo certo que se tratam de despesas que nos termos do contrato (cf. al. i)) cabia à Autora suportar, pelo que, este pedido apenas pode improceder por não se ter feito prova quanto ao mesmo.
3. Obras adicionais de MOP977.083,40;
Relativamente a esta matéria apenas se provou o que consta das alíneas y), rrrrr) e sssss), isto é, que a A fez trabalhos a mais no valor de MOP53.168,40 pelo que já recebeu MOP47.851,20, estando assim apenas em falta o pagamento de MOP5.317,20, quantia esta em cujo pagamento devem as Rés ser condenadas por ser devida.
4. Activo imobilizado que ficou na obra no valor de MOP1.944.089,16.
Relativamente a esta matéria provou-se o que consta da alínea ttttt) e uuuuu), de onde resulta que o activo imobilizado que ficou na obra tinha o valor de MOP622.744,46.
Contudo, não se alega nem se prova que o activo imobilizado deixado na obra ali ficou por acordo com as Rés ou porque estas houvessem impedido a sua retirada do local.
Como já se analisou supra as Rés resolveram o contrato de empreitada com fundamento para o efeito, pelo que, não há qualquer nexo de causalidade entre a eventual perda deste activo imobilizado e actuação das Rés, apenas podendo improceder este pedido.
5. Valor das obras realizado no montante de MOP2.102,377,57;
O valor das obras realizadas e o respectivo pagamento já foi considerado na decisão sobre o pedido do processo principal, pelo que, aqui fica prejudicada a apreciação desta questão sob pena de duplicação.
6. Prejuízos de eventuais rendimentos futuros no valor de MOP6.897.928,29.
Quanto a esta matéria nada se provou pelo que só pode improceder.
Destarte, face ao referido supra somos a concluir que a Autora (Ré) Sociedade de Construção A Limitada tem a receber as seguintes quantias:
1. Despesas antes do início das obras entre 19.10.2012 e 05.03.2013 no valor de MOP2.035.800,00;
3. Obras adicionais no valor de MOP5.317,20;
Tudo no valor global MOP2.041.117,20.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos decide-se:
1. Na acção em que são Autoras Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário B, (Macau), Limitada e C, Limitada e Ré Sociedade de construção A Limitada, julga-se a acção parcialmente procedente porque parcialmente provada e em consequência condena-se a Ré a pagar às Autoras a quantia de MOP6.481.683,65 acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo a dos demais pedidos;
2. Na acção em que é Autora Sociedade de construção A Limitada e Rés Autoras Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário B, (Macau), Limitada e C, Limitada, julga-se a acção parcialmente procedente porque parcialmente provada e em consequência condenam-se as Rés a pagar à Autora a quantia de MOP2.041.117,20 acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-as dos demais pedidos.
Custas a cargo de Autoras e Rés em cada uma das acções na proporção do decaimento.
Registe e Notifique.
Macau, 06.07.2018.
B1 – Recurso interposto pela Recorrente, Sociedade de Construção A Lda. (A建設有限公司) (Ré):
Perante o decidido acerca da impugnação de matéria de facto, é fácil perceber que não temos elementos suficientes para modificar a decisão da causa, pois, ainda que as respostas de alguns quesitos foram alteradas, mas tais não são suficientes para alterar a “história” toda, nem permitem concluir pela falta de dados para chegar à mesma decisão a que o Tribunal a quo chegou.
Uma nota específica sobre a questão do lucro cessante alegado pela Recorrente neste recurso, ora tal como se refere supra, a Recorrente não especificou o mesmo ponto da matéria de facto constante do quesito137o como estando incorrectamente julgado, e o direito ao proveito que a Recorrente poderia retirar da obra só existe na situação de desistência da obra, nos termos do artigo 1155.º do Código Civil, mas este preceito legal fala da desistência da obra pelo dono da obra, que não é o caso dos autos, nem existem matéria assente que permita sustentar esta conclusão.
Como o contrato de subempreitada em análise nos autos foi validamente resolvido pelas Recorridas, atendendo ao incumprimento contratual por parte da Recorrente, pelo que seria absurdo premiar a Recorrente por esse incumprimento.
Nestes termos, a impugnação deste trecho decisório, está também ele, vetado ao fracasso.
*
No que se refere à outra questão levantada: a Recorrente entendeu que o Tribunal a quo interpretou mal os factos quando não imputa a responsabilidade para a 2ª Autora o pagamento dos salários dos trabalhadores durante um período em que estes já estavam em Macau, mas não podiam executar o seu trabalho por o terreno não reunir ainda condições para iniciar as respectivas obras (visto que preparação e entrega de terreno para A para esta poder executar obras respectivas é da responsabilidade da 2ª Autora), não repetimos o que já analisou o Tribunal a quo, que bem interpretou os factos e fundamentou bem a sua decisão, o que merece a nossa concordância.
Nestes termos, é de manter a decisão recorrida, por o Tribunal a quo fez uma leitura correcta dos dados fácticos e uma aplicação correcta de normas jurídicas.
Face ao expendido, ao abrigo do disposto no artigo 630º/5 do CPC, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Uma ressalva temos de fazer aqui, que é a tangente à questão suscitada nos recursos interpostos pelas 2 Autoras:
- Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário B (Macau), Lda. (B(澳門)有限公司) (1ª Autora);
- C, Lda. (C有限公司) (2ª Autora), no recurso subordinado por esta interposto,
Em que defenderam que o Tribunal a quo mal interpretou os factos constantes da alínea S), dos quesitos 31º e 32º da BI e consequentemente calculou erradamente o preço da obra executada pela Companhia AE.
Com isto passemos a ver os recursos das Autoras.
*
B2 – Recursos interpostos pelas Autoras acima referidas:
Está em causa os seguintes argumentos tecidos pelo Tribunal a quo:
“(…)
Contudo, da leitura dos documentos com base nos quais foi dada por provada a matéria da alínea zz) não consta que se haja contabilizado como trabalho realizado pela Ré a escavação feita na estação 14 ao que se referem as alíneas aa) e bb), obras estas que, apesar de serem feitas pela Companhia K, foram feitas por esta companhia em vez da Ré e sendo os respectivos custos a suportar pela Ré, pelo que, se tem de ter este trabalho como sido realizado pela Ré.
Não havendo outra forma de os contabilizar, impõe-se considerar que têm o valor pelo qual foram facturados e pagos, isto é, MOP271.977,50, devendo assim este valor acrescer ao valor dos trabalhos realizados pela Ré, cujo valor global passa a ser de MOP2.375.664,33.” (fls. 48 da sentença, 2º e 3º parágrafo).
Têm relevância para este assunto os seguintes factos considerados assentes pelo Tribunal de 1ª instância:
Facto assente S):
Em 9 de Janeiro de 2013, a A pediu ao consórcio o pagamento do adiantamento das obras no valor de MOP4.598.619,00 nos termos da cláusula n.º 11.1 do contrato de subempreitada, tendo o consórcio aprovado pagar o montante de MOP4.598.618,86 à ré (i.e. 10% do preço total do contrato), que pagou em 21 de Janeiro de 2013, por cheque, tendo a A emitido o respectivo recibo.
Quesitos 31º e 32º:
Feita a medição dos trabalhos efectuados pela A, no local das obras, de acordo com o anteprojecto, concluiu-se que:
a) o valor das obras concluídas pela A, no viaduto, foi de MOP1.880.069,92, tal como discriminado no documento de fls. 316ª 318, pág.3);
b) e o preço da quantidade da obra concluída nas paragens foi MOP223.616,91, tal como discriminado no documento de fls. 319 a 322, pág.4)”
Com base nestes factos assentes, o Tribunal recorrido teceu, a dado passo, as seguintes considerações:
“(...) da leitura dos documentos com base nos quais foi dada por provada a matéria da alínea zz) não consta que se haja contabilizado como trabalho realizado pela Ré a escavação feita na estação 14 ao que se referem as alíneas aa) e bb) obras estas que apesar de serem feitas pela Companhia K, foram feitas por esta companhia em vez da Ré e sendo os respectivos custos a suportar pela Ré, pelo que, se tem de ter este trabalho como sido realizado pela Ré.
Não havendo outra forma de os contabilizar, impõe-se considerar que têm o valor pelo qual foram facturados e pagos, isto é, MOP271.977,50, devendo assim este valor acrescer ao valor dos trabalhos realizados pela Ré, cujo valor global passa a ser de MOP2.375.664,33. (...)”.
Ora, é de verificar que da soma dos valores constantes dos quesitos 31.º e 32.º resulta um valor global de MOP$2,103,686.83 (dois milhões, cento e três mil, seiscentas e oitenta e seis patacas e oitenta e três avos).
Estes valores aceites pelas testemunhas que depuseram a esse respeito, como ainda a própria Ré Sociedade de Construção A Limitada aceitou esse facto na sua Petição Inicial, tendo apresentado também o mesmo documento de cálculo a fls. 545 e 546 dos autos!
Não pode o Tribunal recorrido, sob pena de violação do princípio do dispositivo previsto no artigo 5.º do CPC (e do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do mesmo Código) e do disposto no artigo 567.º do Código de Processo Civil, calcular ou aditar valores sem qualquer base factual ao valor da obra realizada pela Ré que foi reconhecido pelas testemunhas, por documentos constantes dos autos e ainda por ela própria (Sociedade de Construção A Limitada).
Repare-se que a própria Ré nunca alegou que nunca foi tido em conta aquele trabalho de escavação levado a cabo pela Companhia K, apesar de ser a quem competia por lei alegar esse facto em sede contestatória!
Pelo que a sentença, neste trecho, padece de nulidade por violação do artigo 567.º do Código de Processo Civil, uma vez que o Mm.º Tribunal recorrido se serviu de factos que nunca foram articulados pelas partes e que não são factos instrumentais conforme dispõe o artigo 5.º/2 do CPC.
Aliás, o trabalho de escavação levado a cabo pela Companhia K foi incluído no âmbito do cálculo da obra efectuada pela Sociedade de Construção A Limitada, cálculo esse que consta do documento de fls. 315 a 322 dos autos e ao qual o Tribunal recorreu para dar como provada a matéria dos quesitos 31.º e 32.º.
Com efeito, a fls. 319 a 322 dos autos principais pode-se verificar uma Tabela, com o título “工程量實際完成明細表”, que inicia por fazer referência à “Station 14 Foundation and Structure” (ou seja, Estação 14 Fundação e Estrutura em tradução livre), que se referem aos trabalhos que foram levados a cabo pela Companhia K e aos quais foi atribuído um valor total de MOP$223,616.91 (duzentas e vinte e três mil, seiscentas e dezasseis patacas e noventa e um avos).
Basta ver que, por exemplo, sob o ponto “3. Excavation and Backfilling” surge o ponto 3.1. que descreve uma parte do trabalho de escavação levado a cabo pela Companhia K e ao qual foi atribuído um valor de MOP$119,056.35 (cento e dezanove mil, cinquenta e seis patacas e trinta e cinco avos), aos quais acrescentando-se os demais trabalhos preparatórios levados a cabo naquela estação 14 perfaz um valor total de MOP$223,616.91.
Sendo que todos os trabalhos ali referidos que se referem a trabalhos de escavação e preparação levados a cabo pela Companhia K e pelos quais esta cobrou MOP$271,977.50, como a Ré Sociedade de Construção A Limitada bem sabe, razão pela qual nunca alegou o que o Tribunal vem defender no decurso da sentença.
Ora, como é bom de ver, o Tribunal incorre em erro de julgamento ao vir acrescentar MOP$271,977.50 (duzentas e setenta e uma mil, novecentas e setenta e sete patacas e cinquenta avos) ao total do valor da obra realizada pela Sociedade de Construção A Limitada calculado nos termos dos quesitos 31.º e 32.º da Base Instrutória, por conta de um trabalho realizado pela Companhia K que já havia sido tido em devida consideração pelo valor de MOP$223,616.91 (duzentas e vinte e três mil, seiscentas e dezasseis patacas e noventa e um avos) no âmbito do cálculo do valor total da obra atribuído à Ré!
Pelo que, é fácil verificar que o Tribunal contabilizou duas vezes o mesmo trabalho, sob valores diferentes (em que um deles é calculado de forma arbitrária com simples recurso ao valor facturado), em claro desrespeito pela matéria que havia dado como provada no âmbito do quesito 32.º da Base Instrutória, prejudicando desse modo as Autoras num total de MOP$271,977.50 (duzentas e setenta e uma mil, novecentas e setenta e sete patacas e cinquenta avos)!
Tanto mais surpreendente quando a própria Ré não colocou em causa os valores atribuídos a título de obra efectivamente realizada por si (já que apresentou o mesmo documento de cálculo no âmbito da sua petição inicial constante dos autos em apenso) nem colocou em causa a não contabilização daquela obra levada a cabo pela Companhia K.
Há, assim, erro de julgamento que recaiu sobre estes novos factos trazidos à consideração pelo próprio Mm.º Tribunal recorrido, deverá ser reformulado o valor a receber pelas Autoras a título da diferença entre aquilo que pagaram e aquilo que foi efectivamente realizado, passando as Autoras a receber um valor de MOP$2,494,932.03 (dois milhões, quatrocentas e noventa e quatro mil, novecentas e trinta e duas patacas e três avos), resultante da subtracção de MOP$2,103,686.83 (valor resultante da resposta à matéria dos quesitos 31.º e 32.º da Base Instrutória) ao montante de MOP$4,598,618.86 que foi pago adiantadamente pelas Autoras.
No fundo, passando as Autoras a receber efectivamente o valor de MOP$271,977.50 (duzentas e setenta e uma mil, novecentas e setenta e sete patacas e cinquenta avos) que pagaram à Companhia K e cujo valor da obra foi contabilizado a favor da Ré, evitando desse modo a incorrecta duplicação desse trabalho no âmbito do cálculo do valor da obra realizada pela Ré Sociedade de Construção A Limitada.
Julga-se, assim, procedentes os recursos nesta parte interpostos pelas 2 Autoras, forçosamente a sentença há-de ser alterada para os seguintes termos:
- Revoga-se parcialmente a sentença recorrida, reformulando desse modo para o valor de MOP$2,494,932.03 (dois milhões, quatrocentas e noventa e quatro mil, novecentas e trinta e duas patacas e três avos), o montante a que as Autoras têm direito a título da diferença entre o preço das obras que fora adiantado à Ré, no total de MOP$4,598,618.86 (quatro milhões, quinhentas e noventa e oito mil, seiscentas e dezoito patacas e oitenta e seis avos) e o valor daquilo que foi efectivamente realizado das obras a que se referia o contrato de empreitada (MOP$2,103,686.83), uma vez que o trabalho realizado pela Companhia K já havia sido contabilizado no âmbito da resposta ao quesito 32.º da Base Instrutória, dado como provado com base nas fls. 319 a 322 dos autos;
- Passando a Ré a ser condenada num valor global de MOP$6,753,661.15, acrescido dos juros de mora à taxa legal a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento, a pagar às Autoras.
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B3 – Documento inserido nas alegações do recurso feita pela Recorrente/Ré:
Uma nota final sobre o documento inserido a meio das alegações do recurso apresentadas pela Recorrente, constante de fls. fls. 62-A a 62J da peça do recurso; fls. 3605 a 3614 dos autos, a 1ª Autora veio a opor-se à junção deste documento ao recurso.
Efectivamente a 1ª Autora/Recorrida tem razão, a Recorrente utilizou uma “técnica” sui generis, inserindo um documento no meio das peças das alegações, pretende com ele captar a atenção do Tribunal.
Ora, compulsados os elementos dos autos, verifca-se que os elementos trazidos por tais documentos já foram juntos autos na fase da instrução do processo – fls. 2903 a 3000. Reconhecemos que os documentos agora juntos tratam da matéria em discussão de modo sistemático e esclarecedor, mais há regras básicas para produzuir provas documentais, e não quando quiser e por meio que quer!
Não se trata de documentos supervenientes, nem servem para provar factos supervenientes, falta por isso fundamento legal para os juntar no momento da apresentação de alegações do recurso.
Pelo que, tais documentos não podem ser admitidos, por não reunirem os pressupostos do 616º do CPC, e como tal devem ser devolvidos.
Pelo expendido, procedendo ao desentrenhamento do referido documento de fls. 3605 a 3614 e à sua devolução à apresentante, ficando apenas cópia nos autos, e, vai a Recorrente/apresentante condenada na multa no valor de 3 UCs (artigo 616º e 468º do CPC).
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B4 – Documentos apresentados por um membro da administração da Recorrente/Ré na fase da recolha dos vistos dos juízes-adjuntos do TSI:
Com base nos argumentos acima tecidos e tendo em conta o teor dos documentos (apresentados em 06/11/2019, total 117 documentos (incluindo o próprio requerimento com 68 folhas), mais de 200 páginas, sem numeração) que se pretende juntar, nitidamente tais não podem ser admitidos, visto que tais não foram apresentados nas condições legalmente previstas, para além de o pedido não ter sido apresentado pelo mandatário da Recorrente/Ré, e a sua apresentante pretendeu informar este Tribunal que, na sua óptica, certas testemunhas prestaram falso depoimento na audiência de julgamento e estes factos foram participados ao MP, tudo isto alegado não é motivo bastante para admitir tais documentos, pelo que, ordena-se que se proceda à sua devolução, sem custas incidentais.
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Síntese conclusiva:
I – Através do artigo 599º do CPC o legislador manda, em matéria de impugnação de matéria de facto, que deve ser feita uma especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio, que delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação desse mesma matéria por parte do Tribunal de recurso. Não cumpre este ónus quem se limita a invocar uma versão diferente da versão acolhida pelo Colectivo que julgou a matéria de facto, sem indicar concretamente quais concretos pontos que foram supostamente erradamente julgados.
II - Não pode o Tribunal recorrido, sob pena de violar o princípio do dispositivo previsto no artigo 5.º e artigo 567º do CPC e assim gera-se nulidade da sentença (nesta parte) ao abrigo do disposto no artigo 571º/1-d) do CPC, calcular ou aditar valores sem qualquer base factual ao valor da obra realizada pela Ré que foi reconhecido pelas testemunhas, por documentos constantes dos autos e ainda por ela própria.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em:
1) – Julgar tempestivas as alegações apresentadas pela Recorrente (Ré), imrocedendo assim o recurso interposto pela 1ª Autora nesta parte, com custas incidentais a cargo dela fixadas a fls. 43.
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2) - Negar provimento ao recurso interposto pela Sociedade de Construção A Lda. (A建設有限公司) (Ré).
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3) – Julgar procedentes os recursos interpostos pela Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário B (Macau), Lda. (B(澳門)有限公司) (1ª Autora) e pela C, Lda. (C有限公司) (2ª Autora), passando a decidir da seguinte forma:
Condenar a Ré a pagar às Autoras o valor global de MOP$6,753,661.15, acrescido dos juros de mora à taxa legal a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento.
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4) – Proceder ao desentrenhamento do documento de fls. 3605 a 3614 e à sua devolução à apresentante/Recorrente/Ré, ficando apenas cópia nos autos, e, vai a Recorrente/apresentante condenada na multa no valor de 3 UCs (artigo 616º e 468º do CPC).
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5) - Proceder à devolução à apresentante dos 117 documentos (incluindo o próprio requerimento), entregue em 06/11/2019, por uma membra da administração da Recorrente, sem custas incidentais.
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6) – Quanto ao demais, mantém-se o já decidido na sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente (Ré).
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Registe e Notifique.
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RAEM, 19 de Março de 2020.
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho
1 見卷宗第3107頁,該項事實即等同原審法庭判決事實部分第m項。
2 相關內容為:
“47º
Em Maio e Junho de 2013, quando o consórcio examinou o local das obras, descobriu que a A não efectuou a compactação - quando realizou o procedimento de aterro das calhas de sapata da parte de piers SI13-P13, IS13-P14, IS13-P15?
Provado,
48º
O que pôs em causa a segurança e a qualidade dos trabalhos subsequentes?
Provado que assim poderia ser se não tivesse sido corrigido;” (載於事實事宜裁判第13及14頁)
3 就差額的具體金額方面,第二原告在附帶上訴中已提出爭議。
4上訴人曾主張該部分費用金額為MOP$1,576,491.63,並非現時的金額。
5 根據卷宗第385至386頁之“澳門輕軌-C35014號車站基礎開挖協議”,K公司與被告就14號車站的基礎開挖工程的計價項目拆分為打拔鋼板樁、土方開挖、承台墊層混凝土和土方回填;而聯營體與被告在分判合同中就相同工程的計價項目拆分為更多的細項,尤其包括開挖土方、回填土方、墊層混凝土、承台鋼筋、承台模板、承台混凝土、墩身鋼筋等等。
6 Neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, novo regime, Almedina, 2.ª ed., pg. 239 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 03B3935, de 12 de Abril de 2003.
7 Antes indicada a página errada (139)
8 Sobre o princípio da completude da motivação da decisão judicial ditado, pela necessidade da justificação cabal das razões em que se funda, com função legitimadora do poder judicial, vide acórdão do STJ, de 17-01-2012, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Gabriel Catarino, no processo n.º 1876/06.3TBGDM.P1 .S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
9 光碟資料:CD_2870-17-RL-CV1-15-0102-CAO)_2\第2.1項_監察實體以書面呈交之月度報告(1 of 2) \23_GIT-I-15-20716_C350 - Delivery of Reort by C550 – M,電子檔第25頁。
10光碟資料:CD_2257.17.LK..CV1-15-0102-CAO_附件光碟\第3項_月度報告\201305\ GIT-I-13-11055_C350 - Delivery of Report by C550 -,電子檔第175頁至第183頁。
11 E não o valor de MOP4,646,470.06 como se alega uma vez que este valor resulta da soma do valor adiantado (MOP4.598.618,86 al. r)) e do valor pago pelas obras a mais (MOP47,851.20 al. y)).
12 Também aqui não se considerando os trabalhos a mais realizados por serem realidades distintas.
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2019-956-empreitada-metro-Chong-Tit 114