打印全文
--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 27/03/2020 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuon Seng ----------------------------------------------------------------------
Processo n.º 241/2020
(Recurso em processo penal)
Recorrente: A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Veio o arguido condenado A recorrer do despacho judicial que lhe revogou a liberdade condicional, assacando a essa decisão a violação do art.o 54.o, n.o 1, do Código Penal (CP), nos termos detalhadamente expostos na sua motivação de recurso apresentada a fls. 116 a 123 dos presentes autos correspondentes.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 131 a 132v, no sentido de manutenção da decisão recorrida.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fl. 139 a 140v, pugnando pela improcedência do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que:
– o ora recorrido despacho judicial revogatório da liberdade condicional do ora recorrente ficou proferido em 19 de Outubro de 2010 a fls. 43v a 44 dos presentes autos (cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzida), sob promoção do Ministério Público (exarada a fl. 43 dos autos) em igual sentido, promoção essa que foi feita ante o não pagamento, até 10 de Setembro de 2010, da primeira prestação mensal da quantia indemnizatória e custas, referida na guia de pagamento para o efeito passada e já levantada pessoalmente pelo próprio ora recorrente em 12 de Agosto de 2010 (cfr. o teor de fls. 40 a 42v);
– em 11 de Agosto de 2010, quando ouvido para efeitos de decisão judicial de revogação da liberdade condicional, disse o recorrente que sentiu remorso pelo não pagamento da indemnização, e esperou que o tribunal lhe pudesse dar uma oportunidade, prometendo ele que iria pagar quinhentas patacas por mês para amortizar o pagamento, em prestações, da quantia indemnizatória e das custas (cfr. o auto de diligência de audição lavrado a fl. 16 a 16v); em face disso, acabou por ser proferio o despacho judicial de 11 de Agosto de 2010 que determinou ao recorrente o pagamento mensal de quinhentas patacas para efeitos de amortização da quantia indemnizatória e custas, com a advertência de que no caso de não cumprimento, iria ser revogada de imediato a liberdade condicional (cfr. o despacho de fl. 17).
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente judicial julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, vê-se que o recorrente assacou ao despacho ora recorrido a violação do art.o 54.o, n.o 1, do CP.
Esta norma é aplicável à matéria de revogação da liberdade condicional, por remissão do art.o 59.o, n.o 1, do CP.
Pois bem, como foi o recorrente quem já chegou a pedir, em 11 de Agosto de 2010, ao tribunal a concessão de uma oportunidade para não lhe ser revogada a liberdade condicional, prometendo o pagamento, em prestações mensais de quinhentas patacas, da quantia indemnizatória e custas por que vinha condenado, o que foi deferido pelo tribunal por despacho de 11 de Agosto de 2010 com advertência da revogação imediata da liberdade condicional no caso de não pagamento, e depois, foi o recorrente quem não fez pagamento da primeira prestação mensal em causa, apesar de ter levantado pessoalmente a guia de pagamento para o efeito, é de julgar que a conduta de ele não ter honrado a promessa sua então feita ao tribunal consubstancia uma violação grosseira da sua obrigação de amortização mensal da quantia indemnizatória e custas em causa.
E como foi ele quem prometeu esta maneira de pagamento em montante também por si prometido, o não pagamento da primeira prestação mensal, não obstante a advertência feita no despacho de 11 de Agosto de 2010, faz com se possa concluir logo que as finalidades da punição que estavam na base da concessão da liberdade condicional já não possam ser alcançadas.
Portanto, é de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o arguido as custas do recurso, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso) e mil e setecentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 27 de Março de 2020.
_______________________
Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



Processo n.º 241/2020 Pág. 4/4