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Processo n.º 1036/2019
(Autos de recurso de decisões jurisdicionais do TA)

Relator: Fong Man Chong
Data : 26 de Março de 2020

Assuntos:

- Acreditação e registo do título profissional no âmbito da Lei nº 1/2015, de 5 de Janeiro
- Habilitações académicas inadequadas para efeitos do registo

SUMÁRIO:

I – Perante os elementos fornecidos pelo órgão administrativo competente, caso o particular entenda que tais não sejam suficientes para a sua defesa ou para instruir o respectivo processo contencioso (por aquele órgão ocultar alguns dados referentes a outros interessados), devia formular pedido complementar com indicação expressa e concreta de dados em falta, ou junto do órgão competente ou pedir que o Tribunal requisitassem tais dados, não devia formular um pedido genérico ou abrangente (nos termos de querer ter acesso a todos os dados ocultados).
II – Nos termos do disposto no artigo 66º da Lei nº 1/2015, de 5 de Janeiro, ao Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo (CAEU) compete a verificação das habilitações académicas dos candidatos ao registo na respectiva área profissional. Perante as habilitações apresentadas pelo Recorrente (licenciatura em economia e mestrado em Engenharia de Planeamento (urbano)), conferido pelo Instituto do Estudo de Construções e Urbanismo e Aldeias (de Taiwan), integrado na Universidade Nacional Taiwan, o CAEU concluiu pela inadequação das habilitações, com fundamento na falta de conexão curricular (objecto de estudo) entre a licenciatura e o mestrado, o Requerente, primeira na reclamação, depois, no recurso contencioso, não conseguiu carrear elementos bastantes para demonstrar o erro da deliberação (erro no pressuposto de facto, ou erro de direito), é de manter a deliberação recorrida, uma vez que o Recorrente não cumpriu o ónus de prova, nem se verificam outros vícios invalidantes.


O Relator,

_______________
Fong Man Chong








Processo nº 1036/2019
(Recurso de decisões jurisdicionais do TA)

Data : 26 de Março de 2020

Recorrente : Recurso Interlocutório e Recurso Final
A

Recorrido : Plenário do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo (建築、工程及城市規劃專業委員會大會)

*
   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando das 2 decisões proferidas pelo Tribunal a quo, que são:
    - O despacho de fls. 107 dos autos, datada de 20/07/2018 que indeferiu a cumulação de pedidos;
    - A sentença de fls. 214 a 222, datada de 05/06/2019 que, conhecendo do mérito, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida;
    Delas veio, em 15/10/2018, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 183 a 190 (relativamente à primeira decisão), tendo formulado as seguintes conclusões :
     1. Antes de dar entrada a sua petição de recurso, o interessado pediu passagem de certidão integral do PA à entidade recorrida.
     2. Constatou-se, porém, que fls. 82 e 82v., 84, 85 e 85v., e 86 e 86v., relativas à deliberação n.º 5/CR/2017 e fls. 99v., 100, 100v., 101, 102, 102v., 103, 103v., 104, relativas à deliberação n.º 0884/CR/2017, actas das reuniões em que foram apreciados dezenas de pedidos semelhantes ao pedido do interessado, estavam parcialmente ocultadas, tendo por isso o recorrente feito o alerta nos arts. 1.° a 5.° na sua pi de recurso contencioso de anulação, e a final dessa sua pi, independentemente do alerta, pediu a notificação da entidade recorrida para a remessa aos autos de todos os originais do processo.
     3. Apesar de assim a entidade recorrida ter tido essa circunstância em conta aquando da preparação da sua contestação, e possibilidade de cumprimento do art. 55.° do CPAC aquando da remessa do processo instrutor, e apesar de o Tribunal ter ordenado a citação da entidade recorrida, e a entidade recorrida ter contestado, e com a contestação ter declarado ter enviado o processo administrativo instrutor,
     4. A entidade recorrida enviou, porém, o processo instrutor com fotocópias numeradas e certificadas das referidas fls., com fotocópias de actas que não são os originais, e estando parcialmente ocultadas as actas, não correspondendo à totalidade do processo administrativo do recorrente, não tendo indicado qual o prejuizo considerável para o interesse público que adviria da desocultação das actas.
     5. A entidade recorrida alegou entre outras, cumulação ilegal de pedidos (admitindo porém, que o que se cumularia ilegalmente ao da anulação, não foi formulado) e que a informação ocultada não diria respeito ao recorrente, não tendo assim interesse atendível no acesso a essa informação, acrescendo ser confidencial e atinente à vida privada de terceiros, tendo o recorrente tudo o que precisa nos autos para defender os direitos e interesses em juízo.
     6. Não se concorda com o que antecede, porquanto, Quando se afere judicialmente a validade de um acto administrativo, o interesse que há-de prevalecer é o interesse público da observância da legalidade e não interesses particulares [...] - neste sentido, AA. e obras citadas acima.
     7. Trata-se assim de justificação fundada na protecção de interesses privados, não tendo sido alegado qualquer prejuízo para o interesse público, e ainda que tivesse sido alegado, não se entende poder alguma vez advir qualquer prejuízo para o interesse público com a desocultação de todas as informações ocultadas excepto nomes, números de BIR ou contactos.
     8. Deve considerar-se que o interesse na desocultação é atendível, resultando a justificação ou interesse do Recorrente no seu conhecimento, sobretudo, o próprio ambiente em que foram analisados pelo CAEU, todas as dezenas de pedidos de registo referidos nessas actas, conjuntamente com o do requerente, em massa, com dezenas de outros requerentes, da mesma e de outras especialidades.
     9. Por outro lado, tal forma de consideração, avaliação para efeito de se lavrar acta dessas reuniões, para efeitos de aprovação de indeferimentos e deferimentos de registo dos particulares, é opção de mera conveniência da Administração, e da sua desocultação não poderia advir qualquer sério prejuízo para o interesse público.
     10. Quanto à atendibilidade do pedido de desocultação, deve considerar-se que é atendível por ser pertinente, em sede de consideração de potencial erro administrativo, qualquer que seja, e para verificação pelo particular ora recorrente se houve ou não violação do princípio da igualdade entre concorrentes.
     11. É impossível, pela própria forma de organização desse processo, à entidade recorrida, não "olhar" as dezenas de pedidos dos requerentes em termos comparativos.
     12. O que é uma consequência normal da escolha que até se considera ser razoável, tomada pela Administração, interna e unilateralmente, de os discutir e considerar deferir ou indeferir conjuntamente.
     13. Porém, no reverso da medalha dessa economia de meios de escolha unilateral da Administração, ao Recorrente deve ser dada oportunidade para, por si, consultadas as actas entretanto desocultadas, considerar se foi ou não tratado com igualdade o seu pedido, em face de outros requerentes de registo, ou se houve ou não qualquer erro dos Serviços do Autor do Acto Recorrido que motive anulação ou revogação do acto recorrido, a acrescer aos motivos já alegados na sua petição inicial de recurso.
     14. Avaliação, consideração, alegação e prova que só logrará fazer, em sede contenciosa, com a desocultação das referidas actas.
     15. Não deveria, assim, o Tribunal a quo a fls. 107 dos autos, ter notificado primeiro o recorrente para indicar que matéria ou interesses pretende ver acautelados, sem antes ter notificado a entidade recorrida, para envio ao Tribunal de todos os originais do processo do recorrente, ou justificação, com base, ou por estarem à ordem de outros autos, ou, não envia fundado em prejuízo sério para o interesse público.
     16. Com essa notificação do Tribunal a quo, violando-se os arts. 55.°, 23.° e os termos subsequentes do processo, entre eles, o art. 64.° do CPAC, pois está impossibilitado na prática de tomar conhecimento de quaisquer aspectos relacionados com as referidas actas, por estarem parcialmente ocultadas.
     17. Termos em que, deve ser revogada a decisão referida, a fls. 107 dos autos, por violação dos normativos indicados, oportunamente proferindo-se outra que permita o conhecimento dos conteúdos assinalados das actas por parte do interessado recorrente, notificando-se a entidade recorrida para o efeito, correndo seus termos até final.
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    O Recorrido, Plenário do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo (建築、工程及城市規劃專業委員會大會), veio, 14/11/2018, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 199 a 205, tendo formulado as seguintes conclusões:
     A. O despacho recorrido de fls. 107 dos autos não merece qualquer reparo ou juízo de censura, sendo que, da mera leitura das alegações do recurso, logo se vê que o Recorrente não recorre do mesmo, limitando-se a repetir e a representar os seus próprios argumentos, ignorando a concreta fundamentação jurídica que resulta do despacho que pretende pôr em crise.
     B. No passado dia 08.10.2018, a Entidade Recorrida procedeu à junção da certidão com o extracto das actas da reunião da Comissão de Registo n.º 5/CR/2017, de 03 de Março de 2017 (cfr. fls. 82 a 87 do processo administrativo instrutor), bem como da reunião da Comissão de Registo n.º 15/CR/2017, de 12 de Outubro de 2017 (cfr. fls. 99 a 105 do processo administrativo instrutor). Tal facto, por si só, deveria ser suficiente para levar à improcedência do presente recurso por inutilidade superveniente.
     C. O Recorrente não se posicionou sobre o conteúdo da decisão recorrida, debruçando-se apenas sobre a matéria a propósito alegada na contestação da Entidade Recorrida.
     D. Tal como alegado na contestação da Entidade Recorrida, o pedido de informação efectuado pelo Recorrente consiste num pedido cumulado para prestação de informação, que apenas pode ser formulado em acção administrativa própria, nos termos do artigo 108.° e seguintes do CPAC, dado que o artigo 24.° do CPAC não admite esta cumulação de pedidos, no recurso contencioso
     E. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao ter indeferido liminarmente o pedido de informação efectuado pelo Recorrente, por manifesta desconformidade com o regime processual aplicável, em especial com o artigo 24.° do CPAC.
     F. Tal como resulta da decisão recorrida, o Recorrente não demonstra qualquer interesse relevante e concreto, mas antes um interesse eventual que do conteúdo das actas relativo a outros candidatos ao registo pudesse resultar uma possível arguição de violação do princípio da igualdade.
     G. Ora, para fundamentar o seu recurso o Recorrente tem de invocar factos e fundamentos concretos, sem recurso a juízos de possibilidade.
     H. Tal como resulta da contestação da Entidade Recorrida, as informações que nas actas em referência foram apagadas dizem respeito a outros particulares ou interessados, consubstanciando, como tal, informação confidencial ou relativa à intimidade da vida privada de terceiros, que, como tal, por lei, a Entidade Recorrida não pode divulgar.
     I. Assim, porque nas actas em referência não há qualquer informação que tenha sido ocultada que diga respeito ao processo administrativo do Recorrente, não tendo o mesmo demonstrado qualquer interesse concreto, relevante e atendível na divulgação do conteúdo da parte das actas relativas a outros candidatos ao registo, deverá ser declarado totalmente improcedente o recurso.
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    Relativamente à sentença, A, veio, em 29/07/2019, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 237 a 275, tendo formulado as seguintes conclusões :
     a. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo nos autos de recurso contencioso em referência, a fls. 214 a 222v., onde não se deu provimento ao pedido de anulação da deliberação n.º 0001/PCAEU/2018 de autoria do Plenário do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo ("PCAEU" e "CAEU"), que indeferiu ao recorrente o pedido de acreditação e registo na área de especialização em planeamento urbanístico, que apresentara tempestivamente ao abrigo do regime transitório da Lei n.º 1/2015, e instruiu com os documentos necessários nos termos do formulário que preencheu, a fls. 2 e 3 do processo instrutor.
     b. Constitui objecto do presente recurso, nos termos do art. 589.°/2 do Cód. Proc. Civil, a parte da douta Sentença em que se considerou dever improceder o recurso contencioso de anulação do acto recorrido, por se ter considerado inexistir comprovação da experiência do ora recorrente em sede de processo instrutor e em sede de recurso contencioso, aderindo o Mmo. Juiz do TA, na sua remissão para o acto recorrido, para a (não) fundamentação, e acto recorrido contenciosamente, por ter sido proferido pelo autor do acto recorrido, em erro nos pressupostos de facto e de direito, por esse motivo apenas não dando provimento ao recurso do recorrente.
     c. O recorrente alegou, provou, concluiu, e pediu o referido, em sede administrativa e contenciosa, por preencher os requisitos legais em suma, (1) ser titular de habilitações académicas na área do planeamento urbano, reconhecido no seu Certificado passado pelo Exmo. Sr. Coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior do Governo de Macau, constante de fls. 44 do processo instrutor, e, quanto à parte recorrida da douta Sentença, e (2) por deter experiência profissional relevante comprovada por fls. 71 e 72, currículo do recorrente, e fls. 73 e 74 do processo instrutor, que veio a complementar com o documento constante de fls. fls. 41, 42, 43, e 44 do recurso contencioso, que é nova declaração da entidade patronal datada 07/05/2018, a qual foi aceite pelo tribunal a quo, que nunca convidou o ora recorrente a suprir qualquer deficiência durante o recurso contencioso, deveria o acto recorrido ser anulado e substituído por Sentença onde se reconheça o preenchimento dos referidos requisitos para acreditação e registo na área do urbanismo.
     d. Quanto à matéria do recurso interlocutório, que sobe com o presente, e a não se considerar prejudicado o seu conhecimento pela oportuna decisão de provimento do recurso do ora recorrente pelo Venerando TSI, mais se deve entender que o douto TA desrespeitou o regime previsto no art. 55.º e 23.º do CPAC, e mais normas aí indicadas, relativamente ao despacho de fls. 107v. complementado a fls. 119 dos autos de recurso contencioso.
     e. O acto recorrido e contestação e na parte da fundamentação de improcedência do recurso contencioso, a que aderiu o TA, para concluir pela referida não comprovação da experiência profissional do recorrente, e consequente conclusão pelo incumprimento do ónus resultante do princípio do dispositivo, por esse motivo apenas, improcedendo do recurso do recorrente, são todas omissas, e contraditórias, errando na interpretação da lei aplicável ao caso, e em deficit de instrução.
     f. É desde logo a douta Sentença contraditória, porque, tendo sido considerada a prova da experiência profissional do recorrente constante dos pontos 4., 5., 6., 7. e 8. dos factos provados, complementada com a experiência profissional do ora recorrente comprovada a fls. 73 e 74 do processo instrutor, e complementado esse documento com nova declaração da entidade patronal do ora recorrente, junta com o recurso contencioso do ora recorrente, a fls. 40, 41, 42, 43, 44, 45, e 46 dos autos de recurso, pensa-se que deveria ter sido julgado procedente por provado o recurso do recorrente, também quanto ao preenchimento do requisito da experiência profissional na área na qual pediu acreditação e registo, de que fez prova, assim tendo cumprido o ónus de alegação, prova, conclusão e pedido respectivo, tudo é constante do processo instrutor, e da pi de recurso contencioso do recorrente e seus documentos, e articulado superveniente e documentação respectiva.
     g. Mais se entende que a douta Sentença, na parte constante dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 de fls. 17/18 e 18/18 da douta Sentença, a fls. 222 e 222v. dos autos, e que é relativa também à conclusão pela falta de comprovação da experiência profissional do ora recorrente apesar da tempestiva alegação e prova de facto superveniente carreado tempestivamente aos autos pelo recorrente, através de articulado superveniente datado 08/10/2018, ao abrigo do art. 64.º do CPAC, constante de fls. 126 e ss. dos autos, onde o recorrente alegou, indicando onde sistematicamente se deveria inserir a nova matéria quanto à sua pi de recurso, comprovou a alegação e conclusão respectivas ao juntar o documento anexo ao articulado, tendo o despacho do TA que recaiu sobre o articulado, constante de fls. 192 dos autos, admitido o aí peticionado, é nula a douta Sentença, por ser omissa, contraditória, ou obscura, pelo que deve ser revogada e substituída por outra onde se considere a alegação e prova da circunstância aí referida, aditando-se aos factos julgados provados conforme antes admitido pelo Mmo. TA a fls. 192.
     h. A Lei n.º 1/2015 prevê requisitos próprios e funções bem definidas para o exercício de cada uma das várias profissões aí previstas, de entre treze áreas de especialidade, estabelecendo as funções que exerce um urbanista, e que são diversas das que exerce um engenheiro civil ou um arquitecto que integre as equipas multidisciplinares que o urbanista coordene, conforme prevê o art. 53.º da Lei n.º 1/2015, Coordenar equipas multidisciplinares responsáveis pela elaboração de projectos de planos urbanísticos, desde que tenham, pelo menos, cinco anos de experiência profissional no domínio do urbanismo; 2) Participar nas equipas multidisciplinares previstas na alínea anterior; 3) Efectuar estudos no domínio do urbanismo.), e nos arts. 44.º a 52.º da mesma Lei para as outras profissões quanto às quais se deve ter formação e experiência profissional na engenharia e arquitectura.
     i. Com efeito, tendo os urbanistas o seu conteúdo funcional bem delimitado no art. 53.º da Lei n.º 1/2015, que aqui se tem por reproduzido, contrastando o mesmo com o conteúdo de fls. 73 e 74 dos autos, resulta evidente preencher, também, o ora recorrente pedido de acreditação e registo junto do CAEU, os requisitos legais sumariados acima, incluindo, a sua experiência profissional, preenchendo aliás a definição legal do conteúdo funcional de urbanista (art. 53.º da Lei n.º 1/2015).
     j. Considerou porém a entidade recorrida dever ter o ora recorrente experiência na elaboração de projectos, planos, ou quaisquer trabalhos na referida área, no âmbito da engenharia civil ou arquitectura, para poder ser deferido o pedido de acreditação e registo enquanto urbanista, e o Mmo. Juiz do TA concordou com o entendimento da entidade recorrida, e assim, para cuja fundamentação tendo remetido, não fez avaliação, nem avaliação diversa da recorrida, que em si é ilegal, em erro nos pressupostos de facto e de direito, proferido o acto em deficit de instrução, perante a prova feita, sendo omissa e contraditória.
     k. Houvesse realmente tal insuficiência de comprovação da experiência profissional do ora recorrente, com o que não se concorda, mais atento o conteúdo de fls. 73 e 74 do processo instrutor a que alude o ora recorrente nesse âmbito desde a reclamação, e após, no recurso necessário, e após, no recurso contencioso, tendo comprovado que detém experiência profissional na área em causa e assim, entendesse o Mmo. Juiz do TA que a pi de recurso do recorrente ou a instrução respectiva enfermava de alguma deficiência, pensa-se que o Mmo, TA então podia e deveria ter ordenado oficiosamente as diligências que reputasse necessárias para a descoberta da verdade material, para a justa composição do litígio, e para a boa decisão da causa, com expressão nos poderes previstos nos arts. 7.°/1 do CPAC, arts. 15.º/1/c) do CPAC), 67.° (princípio do inquisitório) aspecto quanto ao qual - comprovação da experiência profissional do recorrente - nem o Digno Magistrado do Ministério Público teve qualquer dúvida (pois, referindo-se a ela no seu relatório final que antecedeu a douta Sentença, concluiu pugnando pela procedência do recurso do recorrente, sem mais!) e mais podendo e devendo o Mmo. Juiz, concluso o processo no âmbito do art. 71.° do CPAC, proceder às diligências que considere necessárias, não o fez, tendo porém julgado pela não comprovação desse aspecto conforme o fez o acto recorrido, omissão e decisão-surpresa quanto à segunda parte da doua«ta Sentença.
     l. Em face da redacção do despacho do TA de fls. 192 dos autos, seguidamente a nenhuma falha lhe ter apontado pelo Mmo. Juiz do TA que tivesse ditado proferir despacho de convite a aperfeiçoamento do articulado, como é aliás, pensa-se, expressão do dever de cooperação do Tribunal a quo com as partes, nos termos do art. 51.° do CPAC, e ao ter sido indeferida a prova testemunhal, não se realizando a audiência em cuja sede se poderia por exemplo considerar necessário que quaisquer documentos que as testemunhas referissem, ou deles se fizessem acompanhar, o Mmo. notificaria o depoente a apresentá-los, e incorporá-los-ia nos autos de recurso contencioso, em abono da verdade material e justa composição do litígio, só se poderia concluir que o não convite referido, e a não realização da audiência, são razões pelas quais acreditou que o seu recurso feria provimento, conforme aliás pugnou o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto Parecer, sem reservas, entendendo ser de proceder o recurso do ora recorrente.
     m. Tendo o Tribunal a quo assim procedido, prescindido até conforme referido, da inquirição de testemunhas arroladas pelas partes à matéria de facto da experiência profissional do ora recorrente, não tendo convidado o recorrente a aperfeiçoar nenhum articulado, mas por cuja respectiva alegada falta de prova quanto à experiência profissional do recorrente julgou o Tribunal a quo improcedente por não provado, nessa parte, o recurso do recorrente, porém mais não tendo apurado se os factos alegados a esse respeito, e a documentação junta, são ou não verdadeiros, deve ser anulado o julgamento sobre a matéria de facto, sendo repetido, por ser insuficiente, ou contraditória a sua fundamentação ou devido à omissão instrutória, no uso do inquisitório ou inquisitivo, que tempera o do dispositivo, princípios quanto aos quais também se fez errada interpretação legal, se pede a revogação da douta Sentença, substituindo-se por outra que, reconhecendo-se a já longa experiência profissional do ora recorrente na área na qual pediu acreditação e registo ao CAEU, ou renovando-se a prova existente nos autos, ao abrigo do n.º 3 do art. 629.° do CPC, ou ampliando-se a mesma ao abrigo do n.º 4 do mesmo art. 629.° do CPC, se permita ao recorrente a final ter o seu registo no CAEU, conforme pedido a fls. 2 e 3 do processo instrutor, e provado nas fls. seguintes, e no que à parte recorrida da douta Sentença respeita, provado a fls. 73 e 74 do processo instrutor, e a declaração junta com a pi de recurso contencioso, a fls. 41, 42, 43, e 44 do recurso contencioso do ora recorrente, datada 07/05/2018, passada pela entidade patronal do ora recorrente, que complementa as referidas fls. do processo instrutor, cfr. pode ver-se de fls. 45 e 46 dos autos de recurso contencioso,
     n. Entende-se que o Mmo. Juiz do TA transportou para a sua douta Sentença os mesmos vícios do acto recorrido, sendo nessa parte nula, por ser obscura, contraditória, omissa, fazendo errada interpretação da lei, omitindo o poder e dever de instrução dos autos do recurso contencioso, violando o art. 8.° do Cód. Civil e art. 53.° da Lei n.º 1/2015, e as mais normas acima indicadas a este respeito, por isso devendo ser revogada por este Venerando Tribunal.
     o. Para além da assinalada contradição, e omissão, sempre teria inviabilizado o Mmo. Juiz do TA ao particular aperceber-se da justeza do raciocínio do Tribunal que lhe afecta o exercício do direito de se intitular urbanista, exercer as funções respectivas de forma titulada, conforme a lei aplicável prevê e permite, impedindo-o eventualmente de progredir na carreira, eventualmente com reflexos a nível do seu vencimento, provavelmente, para o resto da vida, e com uma tão lacónica remissão referência ao douto Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, e tão lacónicas simples remissões para a (não) fundamentação do acto recorrido, é a douta Sentença, nessa parte, nula por falta de fundamentação, sendo omissa, obscura e contraditória, devendo ser revogada.
     p. Sem prejuízo do que antecede, deve entender-se que o TA tinha todos os elementos para anular o acto recorrido, devendo o Venerando TSI revogar a douta Sentença na parte objecto deste recurso, na qual, se substitua por outra em que se julgue provada a experiência profissional do ora recorrente, com base nos documentos já constantes dos autos e que acima se faz referência, complementados com o documento superveniente que acompanha este recurso, nos termos do art. 629.º/1/c) do CPC.
     q. Quanto ao alegado elenco taxativo dos meios de prova capazes de comprovar a experiência profissional, deve entender-se que o art. 66.°/3 da Lei n.º 1/2015 se basta com qualquer prova capaz de transmitir a realidade que é a experiência profissional ou, sem conceder, a entender-se que se exige documento, não se percebe nem aceita o raciocínio inerente à douta Sentença, de que tal elenco legal de elementos comprovativos da experiência profissional houvessem de ser, exclusivamente, ou o registo na DSF, ou contrato de trabalho, não tendo sido essa a intenção do legislador nem o permite assim entender a redacção legal do preceito em causa, pois, desde logo, é perfeitamente concebível, sempre seria possível não se exercer uma dada profissão para a qual a lei exige intervenção de entidade pública para o seu registo, pagando-se porém os respectivos impostos, anualmente se declarando "zero" rendimento, podendo até estar-se isento do imposto, mas continuando-se inscrito na DSF, e/ou quotas à respectiva Associação profissional pública encarregue de fiscalizar o cumprimento das regras inerentes ao execício da profissão de que se trate, ou, segundo exemplo, de documento que a lei também aceita, sem exclusão de outros, tendo-se um contrato de trabalho, ser perfeitamente concebível o conteúdo funcional ser alterado ou ampliado na prática, sem que se celebre um novo, porém se exercendo as funções, e assim, nessa parte, se incorrendo em errada interpretação da lei aplicável ao caso, a saber, o art. 66.°/3 da Lei n.º 1/2015, e o art. 8.°/ do Código Civil, mais atento que se trata de regime transitório, tendente a proteger ao máximo os direitos adquiridos à sombra de legislação pré-vigente, como é o caso do ora recorrente, titular das habilitações académicas acima referidas, e experiência na área em que pediu acreditação e registo.
     r. Abonando ao entendimento que antecede, o conteúdo do formulário a fls. 2 e 3 do processo instrutor, de onde pode facilmente entender-se que a própria administração, entidade recorrida, se basta com um qualquer meio de prova, como seja, declaração da entidade patronal - "declaração emitida por entidade empregadora e comprovativo do pagamento do imposto profissional-Registos de emprego do requerente ou contrato de trabalho", são tudo motivos e fundamentos pelos quais se pensa que se deve entender que a douta Sentença deve ser revogada e substituída por outra onde se entenda que a correcta interpretação do n.º 3 do art. 66.° da Lei n.º 1/2015, será aquela que entenda que a expressão nomeadamente, significa, a título exemplificativo e não tarifado, não excluindo sequer nenhuns outros meios de prova, como seja, ouvir testemunhas em sede da audiência que o Mmo. Juiz do TA decidiu que não havia necessidade de ter lugar, podendo porém, ter tido relevo essa diligência, a respeito de cujo indeferimento, aliás, consta de redacção algo obscura da fundamentação de fls. 192 dos autos, conforme acima sublinhado nas alegações a esse respeito, ou pelo menos, deve entender-se que a redacção do art. 66.°/3 da lei n.º 1/2015 não exclui quaisquer documentos capazes de instruir suficientemente, para os efeitos pretendidos, nomeadamente, declaração da entidade patronal do ora recorrente, numa dupla perspectiva, numa óptica de boa fé e confiança no que é declarado pela entidade patronal do recorrente, nas duas declarações ora constantes dos autos, e naquela que aqui se junta, mas também por uma questão de boa fé do conteúdo do formulário que o recorrente preencheu e entregou e foi aceite pelo autor do acto recorrido, a fls. 2 e 3 do processo instrutor, e respectivos elementos de prova que o recorrente carreou a esse processo ora em apenso, e deu por reproduzidos no recurso contencioso.
     s. Nos termos e para os efeitos permitidos pelo art. 629.º/1/c) 630.° e 631.° do CPC, ou nos termos em que V. Exas. doutamente supram, em ordem à justa composição do litígio e prevalência da verdade material, mais suprindo a referida omissão instrutória do Tribunal a quo, mais assim obstando aos efeitos negativos da douta Sentença no percurso profissional do ora recorrente e que podem vir a prejudicá-lo, deve entender-se este Venerando Tribunal estar dotado de todos os elementos necessários, proferindo Acórdão que substituindo a douta Sentença, julgue provados os dois requisitos necessários à acreditação e registo do ora recorrente, e para esse efeito, por mero dever de patrocínio e à cautela, à melhor comprovação da experiência profissional do ora recorrente, alegada nos arts. 11.°, 18.°, 27.°, 28.°, 31.°, 32.°, 39.°31.°, e 31.°-A 37.°,61.° e 61.°-A, e conclusões no item 4., 5., 26., 28., e 29.° e 29.º-A (quanto aos aditamentos, vd. articulado superveniente a fls. 126 e 127 dos autos) arts. todos, do seu recurso contencioso, mas também, em complemento de fls. 40 a 46 dos presentes autos (declaração da entidade patronal do recorrente, complementada por declaração datada 18/07/2018) e fls. 128 destes autos (despacho n.º 238, datado 03/10/2018, consistindo em nomeação do ora recorrente, por Sua Excelência o Senhor Chefe do Executivo, para integrar projecto "Plano Director da Região Administrativa Especial de Macau", tendo por fim a construção do Centro Mundial de Turismo e Lazer e de um Belo Lar, publicado na II S. do B.O. da RAEM n.º 40, de 03/10/2018, de que se juntou impressão em articulado supeveniente à prova dos factos aí indicados) bem como, em complemento da documentação constante de fls. 71 e 72 (currículo do ora recorrente) e 73 e 74 (declaração da entidade patronal do ora recorrente) do processo instrutor, em abono da verdade material, comprovando dever ser procedente o recurso do ora recorrente, junta-se documento superveniente, consistente em nova declaração da entidade patronal do ora recorrente datada 26/07/2019, de onde consta com detalhe a experiência profissional do ora recorrente, e que aqui se tem por integralmente reproduzida como Documento n.º 1 de onde pode ver-se que o ora recorrente, no período relevante quanto ao seu pedido de registo, desde 19/07/2000, sempre exercera funções e realizou trabalhos dentro das competências de duas Divisões e relativas às áreas profissionais de planeamento urbanístico do Turismo da RAEM, mais tendo representado a declarante, participando noutros departamentos da RAEM relativamente a assuntos de planeamento urbanístico.
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    O Recorrido, Plenário do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo (建築、工程及城市規劃專業委員會大會), veio, 30/09/2019, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 281 a 294, tendo formulado as seguintes conclusões:
     A. O recurso do Recorrente inicia-se na página 18 das respectivas alegações, precisamente na parte em que o Recorrente enuncia que vai impugnar o fundamento que levou - e bem - o Tribunal a quo a considerar válida a recusa do registo do Recorrente na especialidade de planeamento urbanístico, ou seja: o facto de o recorrente não ter experiência profissional na respectiva função no domínio (...) do urbanismo.
     B. Quanto ao referido fundamento, bem andou o Tribunal a quo, concordando a Entidade Recorrida com a fundamentação a propósito consignada na sentença.
     C. Apesar das suas alegações serem muito confusas, do que vem escrito no recurso, retira-se a ideia de que o Recorrente ignora as finalidades do processo de acreditação e até mesmo a importância e responsabilidades de uma pessoa qualificada como urbanista, o que, no entender da Entidade Recorrida, corrobora a manifesta falta de experiência profissional do Recorrente e o pouco valor que atribui às referidas funções.
     D. Contrariamente ao que se diz no recurso que motiva a presente resposta, é o próprio Recorrente que confunde os conceitos de acreditação e registo, com a inscrição (anual) na DSSOPT, pois é patente que o que está em causa nos autos é a acreditação e registo, de forma a dotar o Recorrente de um título profissional ou especialização (cfr. art. 4°, 1) e 10) e art. 16° da Lei n.º 1/2015), no caso, na especialidade de planeamento urbanístico (conferir art. 1°, 1) da citada Lei), sabendo que, em termos práticos, a acreditação é pressuposto para a inscrição na DSSOPT (art. 18º da Lei n.º 1/2015), o que o Recorrente parece ignorar.
     E. A lei é clara quando diz que os candidatos à acreditação e ao registo devem apresentar um conjunto de provas documentais (cfr. art. 4.° da Lei n.° 1/2015).
     F. A pretensão do Recorrente no sentido acreditação na especialização "Planeamento urbanístico" ser diferente e ter pressupostos mais aligeirados ou até mesmo inexistentes, não faz qualquer sentido, nem tem suporte legal.
     G. Quer o art. 53°, quer o art. 66°, quer o art. 12° todos da Lei n.º 1/2015, todos se referem ao pressuposto "tempo de exercício de funções nos domínios da construção urbana ou do urbanismo", e a "experiência profissional", a qual é um pressuposto fundamental.
     H. Ora, tal como resulta da lei e da sentença recorrida, era ao Recorrente que cabia alegar e provar a experiência profissional no âmbito da respectiva especialidade de planeamento urbanístico, o que o mesmo manifestamente não fez.
     I. Pelo que, quanto à experiência profissional, o Recorrente não demonstrou suficientemente ter experiência na área de planeamento e urbanismo, nomeadamente, na elaboração de projectos, planos ou quaisquer trabalhos na referida área, juntando-os ao processo.
     J. O facto de ter sido nomeado pela sua Entidade Empregadora para cargos de direcção em planeamento nada quer dizer. Na ausência de qualquer demonstração sobre as concretas actividades desenvolvidas pelo Recorrente, nenhuma conclusão se pode retirar quanto a experiência profissional.
     K. Não se verifica qualquer contradição na sentença recorrida, na medida em que, não é pelo facto de aparecer no nome das funções do Recorrente "divisão de estudo e planeamento" ou "departamento de planeamento" que se pode concluir que o Recorrente exerceu funções em planeamento urbanístico.
     L. A verdade é que o Recorrente é a pessoa nomeada pela Direcção dos Serviços de Turismo para defender e representar os interesses da sua Entidade Empregadora, nomeadamente participando em Simpósios e outros, mas nada nos autos evidencia que o Recorrente tenha alguma vez feito qualquer trabalho, projecto ou plano enquanto urbanista.
     M. Contrariamente ao que pretende o Recorrente, era ao mesmo que cabia trazer os documentos necessários, relativos a factos pessoais do Recorrente - a sua experiência profissional - para devida apreciação pela Entidade Recorrida, o que o mesmo nunca fez.
     N. Pelo exposto, entende a Entidade Recorrida que bem andou o Tribunal a quo, devendo manter-se o acto recorrido de recusa da acreditação e registo do recorrente como urbanista, com fundamento na falta de comprovação da experiência profissional do Recorrente no domínio do urbanismo.
     O. Por último, a Entidade Recorrida considera totalmente inadmissível a junção de um documento em sede de recurso, para mais atentas as especificidades e finalidades do processo administrativo contencioso.
     P. Não se trata de nenhum documento superveniente, porquanto o Recorrente podia ter solicitado uma certidão de igual conteúdo aquando da apresentação da petição inicial ou, pelo menos, até ao final da fase instrutória do processo, donde a junção do documento em sede de recurso viola o disposto no art. 43.°, n.º 1, alínea d) e n.º 6 do CPAC, sendo que, atenta a estrutura e dinâmica do processo administrativo, a fase das alegações facultativas marca o fim da produção de prova.
     Q. Ainda que, teoricamente, tais documentos pudessem ser admitidos, em nada alterariam a decisão de recusa, tendo presente que o Recorrente requereu o registo junto da Comissão de Registo por força do art. 66.º, n.º 2 (regime transitório relativo ao registo) da Lei n.º 1/2015 e que os 2 anos previstos para a inscrição ao abrigo do regime transitório nos termos dos arts. 66.° e 74°. da Lei 1/2015, o prazo para inscrição ao abrigo do referido regime caducou em 30 de Junho de 2017, pelo que nunca poderiam ser considerados pela Entidade Recorrida documentos com data posterior a 30 de Junho de 2017.
     R. Mas mesmo que assim não fosse, a verdade é que, perante o conteúdo do certificado cuja junção pretende, mantém-se a anterior conclusão da Entidade Recorrida no sentido da ausência de comprovação da experiencia profissional do Recorrente.
     S. O qual, no final de contas, não juntou um único documento, nem que fosse a elaboração de um trabalho, projecto ou plano em concreto, que demonstre a sua experiência profissional enquanto urbanista.
     T. Pelas razões expostas, não deve ser aceite a junção do documento ao recurso, por inadmissibilidade e por extemporaneidade.
*
    O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o seguinte douto parecer (fls. 303 e 304):
     I. Recurso do despacho de 20.07.2018:
     Através deste despacho, exarado a fls. 107 e verso, foi indeferido o requerimento formulado pelo recorrente na sua petição de recurso, em sede de questão prévia, onde pedia a notificação da DSSOPT e do autor do acto recorrido para juntar documentação integrada no procedimento, que não lhe havia sido facultada previamente, pois fora objecto de truncagem/ocultação.
     O recorrente acha que este despacho acarreta violação dos artigos 55.°, 23.° e 64.° do Código de Processo Administrativo Contencioso.
     Independentemente do acerto ou não da interpretação dada àquele requerimento, constata-se que houve entretanto conhecimento de mérito e que o exame e a decisão da causa não saíram condicionados ou afectados pelo referido indeferimento. E também não se divisa que o provimento do recurso possa ter interesse para o recorrente.
     Daí que, face ao disposto no artigo 628.°, n.º 3, do Código de Processo Civil, deva ser negado provimento ao recurso.
     II. Recurso da sentença:
     Está agora em causa a sentença de fls. 214 e seguintes, de 5 de Junho de 2019, que conheceu do mérito do recurso contencioso, que o recorrente diz padecer de nulidade e incorrer em erro no julgamento dos vícios.
     Sustenta o recorrente que a sentença é nula por se revelar omissa, contraditória ou obscura.
     As causas de nulidade da sentença, que têm subjacente um erro na construção do silogismo judiciário, são as previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 571.° do Código de Processo Civil. O recorrente não reconduz a alegada nulidade a qualquer daquelas alíneas, mas aparenta reportar-se à fundamentação e à falta de alusão ao alegado a fls. 126 a 127 e ao documento então junto, inserto a fls. 128 a 129, o que teria redundado na desconsideração de matéria com interesse para a decisão da causa, importando, nessa perspectiva, a nulidade do artigo 571.°, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
     Mas não tem razão. Em Macau, o contencioso administrativo de anulação é de mera legalidade, pelo que a lei se basta com a especificação dos factos provados, havendo que ter presente, em homenagem ao princípio da utilidade, que, de entre os factos que estejam provados, apenas haverá que especificar aqueles que sejam pertinentes e relevantes para· a decisão da causa, como aliás decorre dos artigos 76.° e 65.°, n.º 3, do Código de Processo Administrativo Contencioso. Pois bem, aquele facto e documento, relativos a uma recente nomeação para integrar a comissão interdepartamental de acompanhamento da execução dos planos urbanísticos, não tem evidentemente relevância para a decisão da causa, pois não está demonstrado, e tão pouco alegado, que a nomeação, em representação da Direcção dos Serviços de Turismo, tenha subjacente, e seja indicativa ou comprovativa de, experiência no domínio do urbanismo. Improcede esta nulidade.
     A propósito dos erros de julgamento, o recorrente reafirma e enfatiza os argumentos já usados no recurso contencioso para explicitar e caracterizar os vícios imputados ao acto administrativo sindicado.
     Sobre esses vícios e argumentos pronunciou-se o Ministério Público oportunamente, previamente à decisão recorrida, fazendo-o criteriosa e certeiramente, em moldes que perfilhamos inteiramente.
     Daí que tenhamos por bem acompanhar o parecer a esse propósito emitido pelo Exm.º colega, que aqui reiteramos em abono da tese do recorrente, o que conduz a que nos pronunciemos pela procedência do recurso jurisdicional.
     Termos em que deve revogar-se a douta sentença recorrida e conceder-se provimento ao recurso contencioso.
    
* * *
    Foram colhidos os vistos legais.
    Cumpre analisar e decidir.
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II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS
    São os seguintes elementos considerados assentes, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
‒ 1994年6月,司法上訴人獲台灣國立政治大學授予經濟學學士學位(見行政卷宗第6頁至第43頁)。
‒ 1999年6月,司法上訴人獲台灣國立台灣大學授予工學碩士學位(見行政卷宗第45頁至第70頁) 。
‒ 1999年10月27日,上述學歷獲高等教育輔助辦公室認可等同於學士學位(見行政卷宗第44頁) 。
‒ 司法上訴人於2000年7月至2006年9月期間在旅遊局研究暨計劃廳擔任高級技術員(見行政卷宗第73頁至第74頁)。
‒ 司法上訴人於2006年9月至2011年7月期間在旅遊局研究暨計劃廳擔任廳長(見行政卷宗第73頁至第74頁)。
‒ 司法上訴人於2011年7月至2014年2月期間在旅遊局組織計劃及發展廳擔任廳長(見行政卷宗第73頁至第74頁)。
‒ 司法上訴人於2014年3月至2017年2月21日期間在旅遊局擔任副局長(見行政卷宗第73頁至第74頁)。
‒ 2017年2月23日,司法上訴人向建築、工程及城市規劃專業委員會遞交都市建築及城市規劃範疇的資格認可和登記申請表,申請城市規劃學專業範疇的資格認可和登記,並提交相關文件 (見行政卷宗第2頁至第74頁)。
‒ 2017年10月12日,建築、工程及城市規劃專業委員會登記委員會於編號0884/CR/2017決議書作出決議,評定司法上訴人不具備於本澳都市建築及城市規劃範疇從事城市規劃師職業的適當學歷,以及不具備從事都市建築或城市規劃範疇的相關職務的專業工作經驗,故不通過司法上訴人提出的城市規劃學專業範疇的資格認可和登記申請 (見行政卷宗第92頁至第96頁)。
‒ 2018年3月7日,司法上訴人透過訴訟代理人向建築、工程及城市規劃專業委員會提起必要上訴 (見行政卷宗第106頁至第 115頁)。
‒ 2018年4月4日,被上訴實體於編號0001/PCAEU/2018決議書上作出分析,指出基於司法上訴人不具備於澳門特別行政區都市建築及城市規劃範疇從事城市規劃師職業的適當學歷,亦不具備從事都市建築或城市規劃範疇的相關職務的專業工作經驗,故議決維持拒絕登記的決定,駁回司法上訴人提出的必要上訴 (見行政卷宗第182頁至第187頁,有關內容在此視為完全轉錄) 。
‒ 2018年4月9日,土地工務運輸局透過公函將上述決議通知司法上訴人 (見行政卷宗第188頁至第189頁) 。
‒ 2018年5月9日,司法上訴人透過訴訟代理人針對上述駁回必要上訴之決定向本院提起本司法上訴。
* * *
IV - FUNDAMENTOS
    Comecemos pelo recurso contra a decisão intercalar.
    Tratando-se de uma questão ligada à instrução do processo (o Recorrente quer ter acesso aos elementos ocultados pela Entidade Recorrida), a sua procedência poderá afectar a fundamentação do recurso em causa, razão pela qual procedemos ao seu conhecimento neste lugar.
    O despacho atacado tem o seguinte teor:
     Fls.3, 59 a 63, 105 a 106 dos autos:
     Nos artigos 1.º a 5.° da sua p.i, o recorrente começou por pedir a junção dos documentos em falta, respeitantes às informações ocultadas nas actas das reuniões de fls.82 a 87 e 99 a 105 do processo administrativo.
     Bem como observado pelo M.º P.º no seu parecer inicial, de maneira com que o recorrente expôs esta matéria, afigura-se-me que ele pretendeu cumular o pedido de intimação para prestação de informação com o pedido de anulação do acto recorrido.
     Como é sabido, a cumulação não é legalmente admissível nos termos do art.º 24.° do CPAC. E a pretensão do recorrente nesta parte não pode proceder.
     Não obstante, não se exclui que o recorrente queira também requerer a produção de prova no que respeita às informações ocultadas que se considera relevantes.
     Porém, compulsado o processo administrativo, depreende-se facilmente que as mesmas informações embora ocultadas, não diziam respeito aos interesses próprios do recorrente, mas sim concerniam aos outros casos do pedido de inscrição, inclusivamente, os nomes dos outros requerentes, a sua área de especialização, o motivo de não aprovação, etc.
     Tanto mais que, da sua p.i, não resulta nada, a prima facie, sobre o pelo qual se pretende o recorrente com a junção de tais elementos, ou seja, aquilo que o recorrente visa provar e sustentar com as informações solicitadas.
     Indefere-se desde logo o pedido do recorrente, salvo se este demonstrar interesses concretos e relevantes no requerimento da referida diligência probatória.
     Notifique e d.n.
     D.S
    Quid Juris?
    A propósito desta questão, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI ao emitiu o seguinte douto parecer:
     I. Recurso do despacho de 20.07.2018:
     Através deste despacho, exarado a fls. 107 e verso, foi indeferido o requerimento formulado pelo recorrente na sua petição de recurso, em sede de questão prévia, onde pedia a notificação da DSSOPT e do autor do acto recorrido para juntar documentação integrada no procedimento, que não lhe havia sido facultada previamente, pois fora objecto de truncagem/ocultação.
     O recorrente acha que este despacho acarreta violação dos artigos 55.°, 23.° e 64.° do Código de Processo Administrativo Contencioso.
     Independentemente do acerto ou não da interpretação dada àquele requerimento, constata-se que houve entretanto conhecimento de mérito e que o exame e a decisão da causa não saíram condicionados ou afectados pelo referido indeferimento. E também não se divisa que o provimento do recurso possa ter interesse para o recorrente.
     Daí que, face ao disposto no artigo 628.°, n.º 3, do Código de Processo Civil, deva ser negado provimento ao recurso.
    Subscrevemos a posição da decisão recorrida por razões seguintes:
    - Ao Recorrente/Administrado cabe indicar concretamente quais elementos necessários para fundamentar o seu pedido ou para a sua boa defesa, e não pode formular um pedido em termos abstractos ou abrangentes, ou seja, tudo o que está ocultado ele quer ter acesso!
    – Não se percebe por que razão é que foram invocados os artigos 55.°, 23.° e 64.° do CPAC, que não dão repostas às preocupações do Recorrente!
    - Ou, se se entendesse que o seu direito de informação não fosse respeitado, então devia lançar mão dos mecanismos previstos no CPA, nomeadamente nos artigos 63º a 67º. Ou diferentemente, caso entendesse que não fossem suficientes os elementos enviados ao Tribunal pela Entidade Recorrida ao abrigo do disposto no artigo 55º do CPAC, devia pedia ao Tribunal requisitar os elementos em falta, mas tem de os indicar concretamente e não formular um pedido genérico!
    - A razão principal determinante da improcedência da pretensão do Recorrente já consta do despacho ora posto em crise, os pedidos são ilegalmente cumulados face à lei de processo administrativo. Nas acções administrativas, as possibilidades da cumulação de pedidos encontram-se reguladas no artigo 102º (acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos) e artigo 107º (acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos) do CPAC, que não se aplicam ao caso em apreciação.
    Pelo que, improcedem os argumentos do Recorrente invocados nesta parte do recurso, julgando-se este improcedente.
*
    Prosseguindo, passemos a conhecer do mérito do recurso.
    
    Como o presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo, importa ver o que este decidiu.
    A decisão sob censura foi tomada com base nos seguintes fundamentos:
    
I. Relatório
     Recorrente A, melhor id. nos autos,
     interpõe o presente recurso contencioso administrativo contra
     Entidade recorrida PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITECTURA, ENGENHARIA E URBANISMO (doravante designada por PCAEU), que pela sua deliberação, datada de 4 de Abril de 2018, indeferiu o seu recurso necessário, mantendo a deliberação de não aprovação da acreditação e registo na área de planeamento urbanístico.
*
     Alegou o Recorrente, com os fundamentos de fls. 2 a 23 dos autos, em síntese,
     - o erro sobre os pressupostos de facto;
     - o erro nos pressupostos de direito;
     - a violação do princípio da confiança; e
     - a violação do dever de averiguação e do princípio da força probatória do documento autêntico.
     Concluiu, pedindo a anulação do acto recorrido.
*
     A Entidade recorrida apresentou a contestação com os fundamentos de fls. 59 a 99 dos autos, na qual pugnou pela improcedência do presente recurso, mantendo o acto administrativo impugnado.
*
     O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu douto parecer no sentido de proceder o presente recurso e anular o acto recorrido pela violação do disposto no art.º 12.º, n.º 4 da Lei n.º 1/2015, com os fundamentos a fls. 209 a 213v dos autos.
*
     Nenhuma parte apresentou alegações facultativas.
*
     Este Tribunal é o competente em razão da matéria e da hierarquia.
     As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e de legitimidade “ad causam”.
     O processo é o próprio.
     Inexistem nulidades, ou questões prévias que obstem a apreciação “de meritis”.
***
II. Fundamentação

1. Matéria de facto
     Considera-se provada a seguinte factualidade pertinente por documento:
     (…)
  ***
2. Matéria de direito

     Face ao exposto enquadramento fáctico, cumpre-nos aplicar o direito.
     
     Sobre os requisitos constitutivos do direito a registo nos domínios da construção urbana e do urbanismo, a lei contém várias disposições.
     
     Desde logo, nos termos do disposto do art.º 12.º da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo):
     “1. Podem requerer o registo os titulares de graus académicos referidos na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º, que reúnam os seguintes requisitos:
     1) Sejam residentes da RAEM;
     2) Tenham completado o estágio;
     3) Tenham obtido aprovação no exame de admissão.
     2. Os trabalhadores da Administração Pública, titulares dos graus académicos referidos na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º, que exerçam funções nos domínios da construção urbana ou do urbanismo há, pelo menos, três anos consecutivos, podem, por deliberação do CAEU, ser dispensados do estágio, sem prejuízo de estarem sujeitos à aprovação no exame de admissão.
     3. As habilitações académicas dos candidatos ao registo referidos no número anterior são sujeitas a verificação pelo CAEU.
     4. O CAEU pode considerar as habilitações académicas dos candidatos referidos no n.º 2 como não sendo adequadas ao exercício da profissão.
     5. O tipo, a periodicidade e o modo de realização das provas do exame de admissão são definidos por regulamento administrativo complementar.”
     
     Em relação aos graus académicos requeridos para efeitos de registo, o requisito é mais bem densificado na norma do art.º 2 da mesma lei, como o seguinte:
     “1. A presente lei aplica-se aos:
     1) Titulares de graus académicos nas seguintes áreas de especialização, que pretendam obter o título profissional ou exercer funções de elaboração de projectos, direcção ou fiscalização de obras:
     (1) Arquitectura;
     (2) Arquitectura paisagista;
     (3) Planeamento urbanístico;
     (4) Engenharia civil;
     (5) Engenharia de segurança contra incêndios;
     (6) Engenharia do ambiente;
     (7) Engenharia electrotécnica;
     (8) Engenharia electromecânica;
     (9) Engenharia mecânica;
     (10) Engenharia química;
     (11) Engenharia industrial;
     (12) Engenharia de combustíveis;
     (13) Engenharia de transportes.
     2) Empresários comerciais, pessoas singulares, e a sociedades comerciais que pretendam exercer funções de elaboração de projectos, direcção ou fiscalização de obras.
     2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, considera-se titular de grau académico a pessoa que seja titular de:
     1) Licenciatura;
     2) Mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira o grau de licenciatura;
     3) Mestrado ou doutoramento com licenciatura na mesma área de especialização.
     3. Considera-se que a licenciatura é na mesma área de especialização quando existe conexão académica entre a área de especialização desta e a área de especialização do mestrado ou do doutoramento.”
     À parte disso, consagra-se o regime transitório de registo para os profissionais que se encontrem inscritos na DSSOPT ou já exercem funções na RAEM nos domínios da construção urbana ou do urbanismo à data da publicação da presente lei, e para os trabalhadores da Administração Pública, no disposto do art.º 66.º da mesma lei:
     “1. Para efeitos de registo no CAEU, ficam dispensados dos requisitos previstos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 12.º os profissionais do sector privado, titulares de graus académicos referidos na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º, que à data da publicação da presente lei se encontrem inscritos na DSSOPT ou já exerçam funções na RAEM nos domínios da construção urbana ou do urbanismo, desde que requeiram o registo no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
     2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores da Administração Pública titulares de graus académicos referidos na alínea 1) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º, que à data da publicação da presente lei já exerçam funções nos domínios da construção urbana ou do urbanismo.
     3. A prova do exercício das funções previstas nos números anteriores faz-se, nomeadamente, através da apresentação de documento comprovativo do pagamento do imposto profissional na Direcção dos Serviços de Finanças ou de contrato de trabalho.”
     
     Como se vê, no caso vertente, o pedido de registo enquadra-se no regime transitório de registo, designadamente, no disposto do art.º 66.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 1/2015.
     
     E da leitura conjugada das normas supracitadas, não seria difícil inferir que a autorização da pretensão de registo no caso depende essencialmente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos constitutivos:
     - que seja titular dos graus académicos legalmente exigidos, nos termos do art.º 2.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 1/2015; e
     - que já exerça funções na RAEM nos respectivos domínios à data da publicação da mesma lei.
     
     Naturalmente, não sendo demonstrados os aludidos requisitos no caso concreto, não poderá o candidato pretender ser registado para a obtenção do respectivo título profissional. Assim sendo, a sua pretensão não deverá ser acolhida.
     
     Situação diversa é aquela que consiste na recusa do registo por considerar as habilitações académicas dos candidatos como não sendo adequadas ao exercício da profissão, como se refere no disposto do art.º 14.º, n.º 1, alínea 2) da Lei n.º 1/2015.
     
     Neste último caso, a decisão negativa da entidade administrativa envolve sempre um juízo de adequação sobre as habitações académicas demonstradas, - sendo este discricionário na integração do conceito indeterminado de adequação - susceptível de ser fiscalizado pelo tribunal administrativo em caso do erro manifesto ou da total desrazoabilidade, como se refere no disposto art.º 21.º, n.º 1, alínea d) do CPAC.
     
     Ora no caso concreto, o acto recorrido - a recusa do pedido de registo – tem dois fundamentos: por não possuir habitações académicas adequadas ao exercício da profissão na área de planeamento urbanístico na RAEM, e por não possuir experiência profissional nas respectivas funções nos domínios da construção urbana ou do urbanismo.
     
     Quanto ao primeiro fundamento do acto recorrido, foram invocados os vários vícios - o erro sobre os pressupostos de facto, o erro nos pressupostos de direito, a violação do princípio da confiança, do princípio da força probatória do documento autêntico.
     
     Importa-nos saber antes qual foi a fundamentação do acto, e para este efeito, convém que se extraíam a partir dos actos que se sucedem e se integram na decisão final recorrida algumas conclusões úteis.
     
     Logo à partida, do acto do primeiro grau, da Deliberação n.º 0884/CR/2017, da Comissão de Registo, consta o seguinte:
     “…(五)本個案中,申請人提出高等教育輔助辦公室認可其持有的建築與城鄉研究所工學碩士學位具學士學位水平,認為應被視為符合專業資格認可和登記具備法定學位的要件。對此,委員會並不認同,理由是高等教育輔助辦公室的學歷認可制度,並不等同都市建築及城市規劃範疇的資格制度。
     (六) 關於都市建築及城市規劃範疇的資格制度的法定學位,見第1/2015號法律《都市建築及城市規劃範疇的資格制度》第二條的規定:
     “第二條
     適用範圍
      一、本法律適用於:
     (一)具有屬下列專業範疇的學位並擬取得專業職銜或執行計劃編製、工程指導或工程監察職務的人士:
     (1)建築學; (2)景觀建築學; (3)城市規劃學; (4)土木工程學; (5)消防工程學; (6)環境工程學; (7)電機工程學; (8)機電工程學; (9)機械工程學; (10) 化學工程學; (11)工業工程學; (12)燃料工程學; (13)交通工程學。
     二、............... ,具有下列學位者則視為具有學位的人士:
     (一)學士學位;
     (二)透過不授予學士學位的連讀制度取得的碩士或博士學位;
      (三)碩士或博士學位,並具有屬同一專業範疇的學士學位。
     三、如學士學位的專業範疇與碩士或博士學位的專業範疇之間具有學術上的連貫性,則視為該學士學位與碩士或博士學位屬同一專業範疇。
     (七)從上述的規定可知,高等教育輔助辦公室之學歷認可並不約束委員會必然通過申請人的資格認可和登記的申請。另外,就學士學位與碩士學位的專業範疇之間須具有學術上的連貫性的要求亦有明確規定。
     (八)基於此,委員會維持第0327/CR/2017號決議書的依據,評定:
     1) 申請人持有的經濟學學士學位具學士學位水平唯不屬城市規劃學專業學位,以及經濟學學士學位與城市規劃專業學位之間不具備學術上的連貫性。
     2) 申請人持有的建築與城鄉研究所工學碩士學位達碩士學位水平,學位為非連讀制度的碩士學位及與經濟學學士學位不具學術上的連貫性,不屬都市建築及城市規劃範疇的城市規劃學專業學位…” 。

     De seguida, do acto do segundo grau, da Deliberação n.º 0001/PCAEU/2018, do PCAEU, mais consta:
     “…(六)高等教育輔助辦公室於1999年10月27日發出證明書認可申請人之工學碩士學位(規劃工學)相當於學士學位之事實對本委員會大會沒有約束力。此外,於該日期時生效之第39/93/M號法令只賦予高等教育輔助辦公室認可學歷的權力,即“申請人之學歷作出確認,以作為斷續升學、任用於公共職務或從事受公共實體監管之專業活動所要求之資格。” (參閱第39/93/M號法令第一條)
     (七)另一方面,上述法令已被第26/2003號行政法規廢止,後者要求作出學歷審查,即“確認利害關條人所聲明具有的學歷是否適合擔任特定公職、從事受公共實體監管的專業活動或升學,以及核實有關學歷證明文件是否妥當及真確。",再者,《資格制度》(尤其是第十二條第三款)給予建築、工程及城市規劃專業委員會權力/義務對認可和登記的申請人作出學歷審查。
     (八)鑒於建築及城市規劃乃特殊敏感範疇,必須遵從安全性及嚴謹性,為了保護公共利益,上述法律訂定了新的專業資格制度。由法律訂定的此項新制度首次確立對申請人專業資格的審查,與申請人認為的相反,必須就申請認可和登記的範疇-本案中,城市規劃學-針對有關之專業人士之學歷進行審查。
     ...
     (十)因此,登記委員會作出之結論完全正確,即:
     1) 申請人持有的經濟學學士學位具學士學位水平唯不屬城市規劃學專業學位,以及經濟學學士學位與城市規劃專業學位之間不具備學術上的連貫性。
     2) 申請人持有的建築與城鄉研究所工學碩士學位達碩士學位水平,學位為非連讀制度的碩士學位及與經濟學學士學位不具學術上的連貫性,不屬都市建築及城市規劃範疇的城市規劃學專業學位…”。

     Daí que, face aos comprovativos dos graus académicos apresentados pelo recorrente -國立政治大學社會科學學院經濟學系經濟學學士學位 e 國立台灣大學建築與城鄉研究所工學碩士學位, além disso, o certificado emitido pelo Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, pelo qual foi o último grau académico, reconhecido como correspondente ao grau académico de licenciatura – nos parece ser patente a atitude da entidade recorrida, isto é:
     國立政治大學社會科學學院經濟學系經濟學學士學位 não é considerado, nem equiparado à licenciatura na área de especialização em planeamento urbanístico.
     國立台灣大學建築與城鄉研究所工學碩士學位, embora acompanhado do certificado do reconhecimento do GAES, não pode valer como o grau académico de licenciatura.
     國立台灣大學建築與城鄉研究所工學碩士學位, nem sequer é considerado como o grau académico de mestrado para o efeito de registo na respectiva área, pela razão de inexistência da conexão académica entre a área indicada com a área de especialização de licenciatura de economia.
     
     Resumido, o pedido de registo deve ser recusado por falta de grau académico legalmente exigido - ou porque não se trata do curso de licenciatura exigida na área indicada (no caso de國立政治大學社會科學學院經濟學系經濟學學士學位), ou porque não existe conexão entre o curso de Mestrado e o curso de Licenciatura (no caso de國立台灣大學建築與城鄉研究所工學碩士學位).
     
     Atento ao acima exposto, se este enquadramento fáctico fosse correcto, cremos evidente que a tese da entidade recorrida seria suficiente para nos reconduzir à recusa do pedido de registo, em virtude da falta da prova da titularidade do grau académico legalmente exigido – ao abrigo dos art.º s 14.º, n.º 1, alínea 1), 12.º, n.º 1 e o 66.º n.º 2, conjugado com o art.º 2.º, n.º 1, alínea 1) da Lei n.º 1/2015.
     
     Não obstante, a entidade recorrida não se quedou por aí, antes avançou e decidiu pela inadequação das habilitações académicas do recorrente, e com este fundamento recusando o pedido de registo do recorrente, com que não se pode concordar.
     
     Afigura-nos que é legítimo afirmar que face aos comprovativos do grau académico que à entidade recorrida foram entregues, a decisão da recusa desta poderá seguir apenas um dos dois caminhos: ou considerar que o candidato não tem o grau académico exigido para a área de especialização indicada, ou considerar que aquele grau académico, apesar de ser o formalmente exigido, não é adequado ao exercício da respectiva profissão.
     
     Agora se se entender que o grau académico formalmente detido pelo candidato não preenche nenhuma das alíneas do art.º 2.º, n.º 1 daquela lei, não será necessário tornar a dizer que este grau académico não é adequado.
     
     E em alternativa, se se entender que o mesmo grau académico é inadequado ao exercício da profissão, a entidade administrativa terá de fundamentar autonomamente o seu juízo de adequação, pelo que não basta dizer que não preenche ou não é considerada preenchida a exigência das alíneas do art.º 2, n.º 1 daquela lei.
     
     Julgo ser uma questão de lógica de que à mesma situação pressuposta, não é admissível a aplicação indistinta das duas normas diferentes – alínea 1) ou alínea 2) do n.º 1 do art.º 14.º da Lei n.º 1/2015, que tem o seu campo próprio de regulamentação.

     No caso sub judice, a entidade recorrida no primeiro momento concluiu que o grau académico não é considerado como aquele exigido pelas normas legais, contudo mudou seguidamente, decidindo recusar o registo por considerar inadequado o mesmo grau académico ao exercício da profissão, sem no entanto fundamentar autonomamente este juízo de inadequação, como foi demonstrado no ponto 11) do acto recorrido:
     “ (十一)因此,根據《資格制度》第十四條第一款第一項及第二項之規定,基於申請人不具備在澳門特別行政區都市建築及城市規劃範疇從事城市規劃師職業的適當學歷,亦不具備從事都市建築或城市規劃範疇的相關職務的專業工作經驗,本委員會大會決定維持拒絕登記的決定,並駁回申請人的必要訴願。”

     Neste sentido, afigura-se que o acto recorrido padece do erro do pressuposto de direito - não na integração do conceito indeterminado de adequação, mas na interpretação da norma do art.º 12.º, n.º 4 da Lei n.º 1/2015, já para não falar, que nos parece também ser verdade, que o enquadramento fáctico pressuposto pela entidade recorrida comporta o erro, designadamente, na negação dos efeitos de equivalência, reconhecido pelo certificado do GAES, e na subsequente desconsideração do 國立台灣大學建築與城鄉研究所工學碩士學位 como grau académico de licenciatura.
     
     Logo à partida, é certo que a entidade recorrida tem competência na verificação de habilitações académicas para efeitos de exercício de actividade profissional, atribuída nos termos do disposto do art.º 3.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2003 (Verificação de habilitações académicas).
     
     E esta verificação consiste “na confirmação de que as habilitações invocadas são as adequadas ao exercício de determinada função pública ou actividade profissional condicionada por intervenção de entidade pública ou para o prosseguimento de estudos e na aferição da idoneidade e autenticidade dos documentos comprovativos das habilitações académicas invocadas.”, ao abrigo do disposto do art.º 1.º do mesmo Regulamento Administrativo.
     
     Assim, no exercício da competência que lhe é atribuída nos termos acima referidos, face a um determinado comprovativo das habilitações académicas, a entidade administrativa quer se questiona pela sua idoneidade ou autenticidade, quer põe em causa a adequação das habilitações académicas aí comprovadas tendo em conta a actividade profissional em vista.
     
     Entretanto, se a entidade administrativa não questiona a idoneidade e a autenticidade do certificado, então a equivalência aí reconhecida vincula necessariamente esta entidade, que está, portanto, impedida de a desconsiderar. Neste caso, resta-lhe avaliar se as habilitações académicas são ou não adequadas ao exercício de função que está em causa – poderá a mesma concluir que, não obstante o mestrado valer como licenciatura, e, ainda assim, a habilitação académica não ser considerada adequada e terá de dizer porquê.
     
     Voltemos ao caso concreto, naturalmente, como não foi considerado o referido certificado de equivalência, não foi feito o juízo de adequação sobre este grau académico do recorrente como licenciatura. Houve assim um manifesto vício formal na desconsideração de uma prova documental que é relevante para a decisão final.
     
     Nesta conformidade, o primeiro fundamento do acto recorrido deve naufragar.
     
     Pese embora assim ser, não devemos deixar de ver o segundo fundamento, a saber, se é legal o acto quando afirmou que o recorrente não tem experiência profissional na respectiva função nos domínios da construção urbana ou do urbanismo.
     
      Neste aspecto, é lamentável que o recorrente não tenha invocado nenhum fundamento válido.
     
      Inexiste manifestamente um alegado défice instrutório, porque a entidade recorrida não omitiu o seu dever de averiguação das provas de experiência profissional, sendo certo que a convicção de que o recorrente não tem experiência profissional nas respectivas funções parte da análise dos documentos juntos no processo administrativo, como demonstrado na parte conclusiva:
     “...就申請人之專業工作經驗,經分析載於卷宗之文件,本委員會大會認為申請人未能證明其於城市規劃範疇有工作經驗(例如制訂方案、計劃及其他於該範圍中之工作),申請人之所以擔任城市規劃委員會及智慧城市專責委員會委員,只不過受旅遊局委任行使其旅遊局副局長之職權,並不顯示其有任何城市規劃範疇專業工作經驗...”。
     
     E além disso, no procedimento administrativo, cabe ao administrado que pretende ver satisfeito o seu interesse pretensivo, demonstrar perante a entidade administrativa que preenche os requisitos constitutivos do seu direito. Ou seja, o ónus de prova recai sobre o recorrente e é este que deverá suportar os riscos inerentes da sua falta.
     
     Com isto quer dizer, a consequência derivada da falta de prova não pode ser imputável à actuação da entidade recorrida.
     
     De outro lado, nem nos parece que se tenha verificado, em relação ao acto recorrido, o erro na apreciação da prova, sendo certo que a lei indicou os meios através dos quais se demonstra o exercício das funções, nos termos do art.º 66.º, n.º 3 da referida lei - “A prova do exercício das funções previstas nos números anteriores faz-se, nomeadamente, através da apresentação de documento comprovativo do pagamento do imposto profissional na Direcção dos Serviços de Finanças ou de contrato de trabalho”.
     Daí é possível depreender que não é qualquer documento que sirva para provar o exercício das funções – deve ser aquilo que é apto a indiciar a estabilidade e a relevância das intervenções feitas pelo candidato nas respectivas áreas de especialização, tal como comprovativo do pagamento do imposto profissional na Direcção dos Serviços de Finanças ou de contrato de trabalho, ou os equivalentes.
     
     Tendo como referência o mencionado preceito legal, não se afigura imprópria muito menos errada a conclusão da entidade administrativa, tendo sido baseada na análise de todos os documentos já juntos no processo administrativo, de que o recorrente não tem experiência profissional naquelas funções.
     
     Por fim, em relação aos novos documentos alegadamente comprovativos da sua experiência profissional e juntos neste processo, embora sempre se diga que o recorrente, mesmo tendo-os junto, não diz como estes servirão a sua pretensão anulatória do acto recorrido.
     
     Recorda-se que estamos no âmbito do recurso contencioso em que a liberdade do juiz é limitada na causa de pedir alegada pelo recorrente, ou seja, no vício do acto que consiste no comportamento concreto da Administração que ao praticar certo acto violou a legalidade.
     
     Sucedeu que a junção dos documentos não foi acompanhada da devida alegação dos vícios que possam relevar para a anulação do acto recorrido. Não tendo este cumprido o seu dever de alegação, o Tribunal vê-se impedido de extrair qualquer consequência útil dos mesmos, sob pena de violação do princípio dispositivo.
     
     Concluindo, ainda com a procedência dos vícios relativos ao primeiro fundamento do acto recorrido, o seu segundo fundamento permanece válido e sustenta aquele acto, motivo pelo qual deve improceder o recurso interposto pelo recorrente.

***

IV. Decisão

     Assim, pelo exposto, decide-se:
     Julgar improcedente o presente recurso contencioso e manter-se o acto recorrido.
*
     Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 8UC.
*
     Registe e notifique.
*

    Quid Juris?
    Ora nesta parte do recurso, o Recorrente imputa à sentença vários vícios:
    - Erro no julgamento dos vícios invocados;
    - Défice de instrução imputada ao Tribunal recorrido, por este não investigar os factos pertinentes em nome da descoberta da verdade material;
    - Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 571º/1-b) do CPC).
*
    Ora, digamos desde já que o Recorrente não tem razão no que toca aos primeiros dois pontos acima indicados.
    Bem observou o Digno. Magistrado do MP, quando teceu as seguintes considerações:
     As causas de nulidade da sentença, que têm subjacente um erro na construção do silogismo judiciário, são as previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 571.° do Código de Processo Civil. O recorrente não reconduz a alegada nulidade a qualquer daquelas alíneas, mas aparenta reportar-se à fundamentação e à falta de alusão ao alegado a fls. 126 a 127 e ao documento então junto, inserto a fls. 128 a 129, o que teria redundado na desconsideração de matéria com interesse para a decisão da causa, importando, nessa perspectiva, a nulidade do artigo 571.°, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
     Mas não tem razão. Em Macau, o contencioso administrativo de anulação é de mera legalidade, pelo que a lei se basta com a especificação dos factos provados, havendo que ter presente, em homenagem ao princípio da utilidade, que, de entre os factos que estejam provados, apenas haverá que especificar aqueles que sejam pertinentes e relevantes para· a decisão da causa, como aliás decorre dos artigos 76.° e 65.°, n.º 3, do Código de Processo Administrativo Contencioso. Pois bem, aquele facto e documento, relativos a uma recente nomeação para integrar a comissão interdepartamental de acompanhamento da execução dos planos urbanísticos, não tem evidentemente relevância para a decisão da causa, pois não está demonstrado, e tão pouco alegado, que a nomeação, em representação da Direcção dos Serviços de Turismo, tenha subjacente, e seja indicativa ou comprovativa de, experiência no domínio do urbanismo. Improcede esta nulidade.
     A propósito dos erros de julgamento, o recorrente reafirma e enfatiza os argumentos já usados no recurso contencioso para explicitar e caracterizar os vícios imputados ao acto administrativo sindicado.
     Sobre esses vícios e argumentos pronunciou-se o Ministério Público oportunamente, previamente à decisão recorrida, fazendo-o criteriosa e certeiramente, em moldes que perfilhamos inteiramente.
Servimo-nos desta douta posição do Digno. Magistrado do MP, acrescentamos ainda os seguintes argumentos:
- Quem tem o ónus de alegar e provar os factos demonstrativos dos vícios imputados à decisão recorrida é o Recorrente, salvo tratando-se de vícios invalidantes da nulidade, mas não é o caso dos autos;
- É certo que, quer na reclamação administrativa, quer no recurso contencioso, o Recorrente invocou vários vícios, a saber:
a) – Erro nos pressupostos de facto e de direito;
b) – Violação do princípio da confiança e do respeito do direito adquirido;
c) – Violação do dever de investigação oficiosa;
d) – Violação do princípio da força plena do documento autêntico,

Mas não é menos certo que ele não conseguiu carrear elementos probatórios bastantes para sustentar as imputações feitas. O que ele fez é o que o povo diz: “lançar areias à parede para saber se acerta alguma!”
Ao Tribunal não cabe pronunciar sobre todos argumentos tecidos pelos litigantes, mas sim, resolver as questões pertinentemente suscitadas pelos mesmos.
As questões fundamentais residem em saber:
1) – O Recorrente está a reunir os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 66º da Lei nº1/2015, de 5 de Janeiro?
2) – Os argumentos invocados pelo Recorrido para negar a pretensão do Recorrente têm base legal e não sofrem de nenhum vício invalidante?
*

    Passemos a ver a primeira questão acima indicada.
    Na citada Lei consagra-se um regime transitório de registo para os profissionais que se encontrem inscritos na DSSOPT ou já exercem funções na RAEM nos domínios da construção urbana ou do urbanismo à data da publicação da presente lei, e para os trabalhadores da Administração Pública, no disposto do art.º 66.º da mesma lei:
“1. Para efeitos de registo no CAEU, ficam dispensados dos requisitos previstos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 12.º os profissionais do sector privado, titulares de graus académicos referidos na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º, que à data da publicação da presente lei se encontrem inscritos na DSSOPT ou já exerçam funções na RAEM nos domínios da construção urbana ou do urbanismo, desde que requeiram o registo no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores da Administração Pública titulares de graus académicos referidos na alínea 1) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º, que à data da publicação da presente lei já exerçam funções nos domínios da construção urbana ou do urbanismo.
3. A prova do exercício das funções previstas nos números anteriores faz-se, nomeadamente, através da apresentação de documento comprovativo do pagamento do imposto profissional na Direcção dos Serviços de Finanças ou de contrato de trabalho.”
     
    Nesta parte da matéria, o Tribunal a quo teceu os seguintes argumentos:
     Quanto ao primeiro fundamento do acto recorrido, foram invocados os vários vícios - o erro sobre os pressupostos de facto, o erro nos pressupostos de direito, a violação do princípio da confiança, do princípio da força probatória do documento autêntico.
     
     Importa-nos saber antes qual foi a fundamentação do acto, e para este efeito, convém que se extraíam a partir dos actos que se sucedem e se integram na decisão final recorrida algumas conclusões úteis.
     
     Logo à partida, do acto do primeiro grau, da Deliberação n.º 0884/CR/2017, da Comissão de Registo, consta o seguinte:
     “…(五)本個案中,申請人提出高等教育輔助辦公室認可其持有的建築與城鄉研究所工學碩士學位具學士學位水平,認為應被視為符合專業資格認可和登記具備法定學位的要件。對此,委員會並不認同,理由是高等教育輔助辦公室的學歷認可制度,並不等同都市建築及城市規劃範疇的資格制度。
     (六) 關於都市建築及城市規劃範疇的資格制度的法定學位,見第1/2015號法律《都市建築及城市規劃範疇的資格制度》第二條的規定:
     “第二條
     適用範圍
      一、本法律適用於:
     (一)具有屬下列專業範疇的學位並擬取得專業職銜或執行計劃編製、工程指導或工程監察職務的人士:
     (1)建築學; (2)景觀建築學; (3)城市規劃學; (4)土木工程學; (5)消防工程學; (6)環境工程學; (7)電機工程學; (8)機電工程學; (9)機械工程學; (10) 化學工程學; (11)工業工程學; (12)燃料工程學; (13)交通工程學。
     二、............... ,具有下列學位者則視為具有學位的人士:
     (一)學士學位;
     (二)透過不授予學士學位的連讀制度取得的碩士或博士學位;
      (三)碩士或博士學位,並具有屬同一專業範疇的學士學位。
     三、如學士學位的專業範疇與碩士或博士學位的專業範疇之間具有學術上的連貫性,則視為該學士學位與碩士或博士學位屬同一專業範疇。
     (七)從上述的規定可知,高等教育輔助辦公室之學歷認可並不約束委員會必然通過申請人的資格認可和登記的申請。另外,就學士學位與碩士學位的專業範疇之間須具有學術上的連貫性的要求亦有明確規定。
     (八)基於此,委員會維持第0327/CR/2017號決議書的依據,評定:
     1) 申請人持有的經濟學學士學位具學士學位水平唯不屬城市規劃學專業學位,以及經濟學學士學位與城市規劃專業學位之間不具備學術上的連貫性。
     2) 申請人持有的建築與城鄉研究所工學碩士學位達碩士學位水平,學位為非連讀制度的碩士學位及與經濟學學士學位不具學術上的連貫性,不屬都市建築及城市規劃範疇的城市規劃學專業學位…” 。

     De seguida, do acto do segundo grau, da Deliberação n.º 0001/PCAEU/2018, do PCAEU, mais consta:
     “…(六)高等教育輔助辦公室於1999年10月27日發出證明書認可申請人之工學碩士學位(規劃工學)相當於學士學位之事實對本委員會大會沒有約束力。此外,於該日期時生效之第39/93/M號法令只賦予高等教育輔助辦公室認可學歷的權力,即“申請人之學歷作出確認,以作為斷續升學、任用於公共職務或從事受公共實體監管之專業活動所要求之資格。” (參閱第39/93/M號法令第一條)
     (七)另一方面,上述法令已被第26/2003號行政法規廢止,後者要求作出學歷審查,即“確認利害關條人所聲明具有的學歷是否適合擔任特定公職、從事受公共實體監管的專業活動或升學,以及核實有關學歷證明文件是否妥當及真確。",再者,《資格制度》(尤其是第十二條第三款)給予建築、工程及城市規劃專業委員會權力/義務對認可和登記的申請人作出學歷審查。
     (八)鑒於建築及城市規劃乃特殊敏感範疇,必須遵從安全性及嚴謹性,為了保護公共利益,上述法律訂定了新的專業資格制度。由法律訂定的此項新制度首次確立對申請人專業資格的審查,與申請人認為的相反,必須就申請認可和登記的範疇-本案中,城市規劃學-針對有關之專業人士之學歷進行審查。(Sublinhado nosso)
     ...
     (十)因此,登記委員會作出之結論完全正確,即:
     1) 申請人持有的經濟學學士學位具學士學位水平唯不屬城市規劃學專業學位,以及經濟學學士學位與城市規劃專業學位之間不具備學術上的連貫性。
     2) 申請人持有的建築與城鄉研究所工學碩士學位達碩士學位水平,學位為非連讀制度的碩士學位及與經濟學學士學位不具學術上的連貫性,不屬都市建築及城市規劃範疇的城市規劃學專業學位…”。(Sublinhado nosso)

     Daí que, face aos comprovativos dos graus académicos apresentados pelo recorrente -國立政治大學社會科學學院經濟學系經濟學學士學位 e 國立台灣大學建築與城鄉研究所工學碩士學位, além disso, o certificado emitido pelo Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, pelo qual foi o último grau académico, reconhecido como correspondente ao grau académico de licenciatura – nos parece ser patente a atitude da entidade recorrida, isto é:
     國立政治大學社會科學學院經濟學系經濟學學士學位 não é considerado, nem equiparado à licenciatura na área de especialização em planeamento urbanístico.
     國立台灣大學建築與城鄉研究所工學碩士學位, embora acompanhado do certificado do reconhecimento do GAES, não pode valer como o grau académico de licenciatura.
     國立台灣大學建築與城鄉研究所工學碩士學位, nem sequer é considerado como o grau académico de mestrado para o efeito de registo na respectiva área, pela razão de inexistência da conexão académica entre a área indicada com a área de especialização de licenciatura de economia.
     
     Resumido, o pedido de registo deve ser recusado por falta de grau académico legalmente exigido - ou porque não se trata do curso de licenciatura exigida na área indicada (no caso de國立政治大學社會科學學院經濟學系經濟學學士學位), ou porque não existe conexão entre o curso de Mestrado e o curso de Licenciatura (no caso de國立台灣大學建築與城鄉研究所工學碩士學位).
     
     Atento ao acima exposto, se este enquadramento fáctico fosse correcto, cremos evidente que a tese da entidade recorrida seria suficiente para nos reconduzir à recusa do pedido de registo, em virtude da falta da prova da titularidade do grau académico legalmente exigido – ao abrigo dos art.º s 14.º, n.º 1, alínea 1), 12.º, n.º 1 e o 66.º n.º 2, conjugado com o art.º 2.º, n.º 1, alínea 1) da Lei n.º 1/2015. (Sublinhado nosso)
     
     Não obstante, a entidade recorrida não se quedou por aí, antes avançou e decidiu pela inadequação das habilitações académicas do recorrente, e com este fundamento recusando o pedido de registo do recorrente, com que não se pode concordar.
     
     Afigura-nos que é legítimo afirmar que face aos comprovativos do grau académico que à entidade recorrida foram entregues, a decisão da recusa desta poderá seguir apenas um dos dois caminhos: ou considerar que o candidato não tem o grau académico exigido para a área de especialização indicada, ou considerar que aquele grau académico, apesar de ser o formalmente exigido, não é adequado ao exercício da respectiva profissão.
     
     Agora se se entender que o grau académico formalmente detido pelo candidato não preenche nenhuma das alíneas do art.º 2.º, n.º 1 daquela lei, não será necessário tornar a dizer que este grau académico não é adequado.
     
     E em alternativa, se se entender que o mesmo grau académico é inadequado ao exercício da profissão, a entidade administrativa terá de fundamentar autonomamente o seu juízo de adequação, pelo que não basta dizer que não preenche ou não é considerada preenchida a exigência das alíneas do art.º 2, n.º 1 daquela lei.
     
     Julgo ser uma questão de lógica de que à mesma situação pressuposta, não é admissível a aplicação indistinta das duas normas diferentes – alínea 1) ou alínea 2) do n.º 1 do art.º 14.º da Lei n.º 1/2015, que tem o seu campo próprio de regulamentação.

     No caso sub judice, a entidade recorrida no primeiro momento concluiu que o grau académico não é considerado como aquele exigido pelas normas legais, contudo mudou seguidamente, decidindo recusar o registo por considerar inadequado o mesmo grau académico ao exercício da profissão, sem no entanto fundamentar autonomamente este juízo de inadequação, como foi demonstrado no ponto 11) do acto recorrido:
     “ (十一)因此,根據《資格制度》第十四條第一款第一項及第二項之規定,基於申請人不具備在澳門特別行政區都市建築及城市規劃範疇從事城市規劃師職業的適當學歷,亦不具備從事都市建築或城市規劃範疇的相關職務的專業工作經驗,本委員會大會決定維持拒絕登記的決定,並駁回申請人的必要訴願。”

     Neste sentido, afigura-se que o acto recorrido padece do erro do pressuposto de direito - não na integração do conceito indeterminado de adequação, mas na interpretação da norma do art.º 12.º, n.º 4 da Lei n.º 1/2015, já para não falar, que nos parece também ser verdade, que o enquadramento fáctico pressuposto pela entidade recorrida comporta o erro, designadamente, na negação dos efeitos de equivalência, reconhecido pelo certificado do GAES, e na subsequente desconsideração do 國立台灣大學建築與城鄉研究所工學碩士學位 como grau académico de licenciatura.
     
     Logo à partida, é certo que a entidade recorrida tem competência na verificação de habilitações académicas para efeitos de exercício de actividade profissional, atribuída nos termos do disposto do art.º 3.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2003 (Verificação de habilitações académicas).
     
     E esta verificação consiste “na confirmação de que as habilitações invocadas são as adequadas ao exercício de determinada função pública ou actividade profissional condicionada por intervenção de entidade pública ou para o prosseguimento de estudos e na aferição da idoneidade e autenticidade dos documentos comprovativos das habilitações académicas invocadas.”, ao abrigo do disposto do art.º 1.º do mesmo Regulamento Administrativo.
     
     Assim, no exercício da competência que lhe é atribuída nos termos acima referidos, face a um determinado comprovativo das habilitações académicas, a entidade administrativa quer se questiona pela sua idoneidade ou autenticidade, quer põe em causa a adequação das habilitações académicas aí comprovadas tendo em conta a actividade profissional em vista.
     
     Entretanto, se a entidade administrativa não questiona a idoneidade e a autenticidade do certificado, então a equivalência aí reconhecida vincula necessariamente esta entidade, que está, portanto, impedida de a desconsiderar. Neste caso, resta-lhe avaliar se as habilitações académicas são ou não adequadas ao exercício de função que está em causa – poderá a mesma concluir que, não obstante o mestrado valer como licenciatura, e, ainda assim, a habilitação académica não ser considerada adequada e terá de dizer porquê.
     
     Voltemos ao caso concreto, naturalmente, como não foi considerado o referido certificado de equivalência, não foi feito o juízo de adequação sobre este grau académico do recorrente como licenciatura. Houve assim um manifesto vício formal na desconsideração de uma prova documental que é relevante para a decisão final.
     
     Nesta conformidade, o primeiro fundamento do acto recorrido deve naufragar.”
     
    Resumindo, o Recorrente submeteu, para os efeitos tidos em conta, a sua licenciatura em Economia e o mestrado de Engenharia, na área de Engenharia de Planeamento Urbano, conferido pelo Instituto do Estudo de Construções e Urbanismo e Aldeias (de Taiwan), integrado na Universidade Nacional Taiwan.
    E a resposta dada pelo Recorrido é a de que falta conexão curricular (objecto de estudo) entre as duas especialidades, ou seja, falta a base de instrução (ensino) na área de urbanismo na vertente de licenciatura!
    É correcta esta resposta do Recorrido conforme os elementos apresentados pelo Recorrente para pedir a acreditação e o registo do título profissional em causa.
    Pois, o mesmo acontece na área de Direito, uma pessoa que obteve o grau de Mestrado em ciências jurídicas, pode não ter a licenciatura em Direito! O que se exige é a base de ensino universitário.
    O critério que o Recorrido está a seguir é o material e não formal, ou seja, não basta ter a designação semelhante ou idêntica de título académico conferido, é preciso frequentar determinadas cadeiras básicas de especialidade em causa.
    Ora, conforme o plano de estudo referido na caderneta do curso de Mestrado que o Recorrente concluiu, teve apenas 8 cadeiras e depois foi a dissertação (fls. 46 do PA). O que denota uma grande diferença entre o estudo desta especialidade na licenciatura e o no mestrado.
    Pelo que, face aos argumentos constantes da sentença recorrida, que não merece censura, é de julgar improcedentes os argumentos invocados pelo Recorrente nesta parte do recurso.
*
    No que toca ao 2º aspecto do recurso, que tem a ver com o requisito exigido pelo artigo 66º da citada Lei: experiência adquirida pelos candidatos.
    Aqui pode suscitar-se alguma controvérsia, conforme a redacção do artigo 66º em análise.
1. (…)
2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores da Administração Pública titulares de graus académicos referidos na alínea 1) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º, que à data da publicação da presente lei já exerçam funções nos domínios da construção urbana ou do urbanismo.
3. A prova do exercício das funções previstas nos números anteriores faz-se, nomeadamente, através da apresentação de documento comprovativo do pagamento do imposto profissional na Direcção dos Serviços de Finanças ou de contrato de trabalho.”

    Pergunta-se, os trabalhadores da Administração Pública, que é o caso dos autos, quando querem accionar o mecanismo previsto no artigo 66º/2 da referida Lei, exige-se também experiência? Como é que esta é avaliada?
    O problema coloca-se desta maneira, é mesmo saber se há primeiro ovo ou há primeiro galinha?
    Uma pessoa, com formação especializada de determinada área, mas sem título profissional, pode trabalhar na respectiva área profissional e assim adquire experiência? Parece um pouco contrasenso.
    Em situações normais, só pode adquirir a experiência de determinada área profissional quem é portador do título profissional nesta área! E não ao contrário!
    Uma segunda questão que pode levantar-se aqui é: com que critério é que o Recorrido vai avaliar a experiência? Se uma pessoa, sem título profissional de arquitecto, pode exercer funções de arquitecto na função pública, a agora é que vem pedir o reconhecimento de tal qualificação profissional?
    Existe também dúvida quanto à aplicação do nº 3 do artigo 66º aos trabalhadores da Administração Pública? Como é que estes conseguem apresentar declaração de rendimento junto da DSF ou contrato de trabalho para comprovar a sua experiência? Já que o exercício de função pública é, em regra, exclusivo!
    
    No caso, como o Recorrente não vem alegar esta matéria, e, pelos factos alegados por ele, não são suficientes para convencer que ele exercia funções de urbanista, Pelo que, ao nível da experiência, não nos parece justificar desenvolver mais considerações nesta ordem.
    Pois, uma pessoa que pode ser nomeada para desempenhar funções do chefe de Departamento de Assuntos Jurídicos, sem que ela tivesse licenciatura em Direito, ou na área especializada em causa.
    A título exemplificativo:
    - Despacho publicado no BOM de 6/3/2019 (pág. 3477 e seguintes) a pessoa nomeada para o lugar de chefe de Departamento de Assuntos Jurídicos e Notariado, sem ter formação especializada na área de notariado, conforme o currículo aí publicado;
    - Despacho publicado no BOM de 4/3/2020 (pág. 2655 e seguintes) a pessoa nomeada para o lugar de chefe de Departamento de Apoio Jurídico e Administrativo, sem ter formação especializada na área de Direito, conforme o currículo aí publicado.
    O trabalho prestado pelo interessado nesse lugar considerar-se como experiência de notariado e Direito, respectivamente?
    É dúvida resultante da ilógica das normas constantes do artigo 66º da citada Lei.
    Face ao expendido e seguida a lógica, é de julgar infundado o argumento neste recurso invocado, por não se verificarem os vícios alegados pelo Recorrente.
    Quanto ao demais, é do nosso entendimento que, em face das considerações e impugnações da Recorrente/Comissão, a argumentação produzida pelo MMo. Juíz do Tribunal a quo continua a ser válida, a qual não foi contrariada mediante elementos probatórios concretos, trazidos por quem tem o ónus de prova.
*
    Uma nota final sobre a argumentação constante da sentença recorrida, à luz da qual que o Recorrido, quando chegou à conclusão de que o Recorrente não tem grau académico exigido por lei para pedir o respectivo título profissional, devia ficar aí e rematar o pedido, não devia proceder à análise da questão da experiência, é aceitável este raciocínio, mas não é obrigatório agir-se desta maneira, porque, por um lado, o Recorrente apresentou elementos para tentar comprovar este requisito, em bom rigor das coisas, a entidade competente devia dar resposta adequada, tal como o que foi feito. Por outro lado, a invocação pela entidade decisora da inverificação do segundo requisito legalmente exigido tem por objectivo reforçar a posição de quem decidiu. Pelo que, não nos parece que merece reparo a actuação da Entidade Recorrida
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    Síntese conclusiva:
    I – Perante os elementos fornecidos pelo órgão administrativo competente, caso o particular entenda que tais não sejam suficientes para a sua defesa ou para instruir o respectivo processo contencioso (por aquele órgão ocultar alguns dados referentes a outros interessados), devia formular pedido complementar com indicação expressa e concreta de dados em falta, ou junto do órgão competente ou pedir que o Tribunal requisitassem tais dados, não devia formular um pedido genérico ou abrangente (nos termos de querer ter acesso a todos os dados ocultados).
    II – Nos termos do disposto no artigo 66º da Lei nº 1/2015, de 5 de Janeiro, ao Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo (CAEU) compete a verificação das habilitações académicas dos candidatos ao registo na respectiva área profissional. Perante as habilitações apresentadas pelo Recorrente (licenciatura em economia e mestrado em Engenharia de Planeamento (urbano)), conferido pelo Instituto do Estudo de Construções e Urbanismo e Aldeias (de Taiwan), integrado na Universidade Nacional Taiwan, o CAEU concluiu pela inadequação das habilitações, com fundamento na falta de conexão curricular (objecto de estudo) entre a licenciatura e o mestrado, o Requerente, primeira na reclamação, depois, no recurso contencioso, não conseguiu carrear elementos bastantes para demonstrar o erro da deliberação (erro no pressuposto de facto, ou erro de direito), é de manter a deliberação recorrida, uma vez que o Recorrente não cumpriu o ónus de prova, nem se verificam outros vícios invalidantes.
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    Tudo visto, resta decidir.

* * *
V - DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo.
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    Custas pelo Recorrente que se fixam em 8 UCs.
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    Notifique e Registe.
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RAEM, 26 de Março de 2020.

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Fong Man Chong Joaquim Teixeira de Sousa
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Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho






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