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Proc. nº 947/2018
Recurso Contencioso
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 19 de Março de 2020
Descritores:
- Conceitos jurídicos indeterminados
- Princípio gerais do acto administrativo

SUMÁRIO:

I - “Perigo para a segurança pública” e “Perigo para a ordem públicas” são conceitos jurídicos indeterminados, que a Administração está vinculada a respeitar, bem interpretar e densificar factualmente com rigor. Nesse sentido, o seu desrespeito, a sua má densificação e errada aplicação é sujeita à sindicância do tribunal: este pode dizer se foram bem ou mal aplicados. Se mal, procede o vício de violação de lei.

II - Os princípios gerais do acto administrativo, como o da proporcionalidade, por exemplo, só são impugnáveis com êxito se a Administração cometer algum erro grosseiro e manifesto no exercício dos respectivos poderes discricionários.



Proc. nº 947/2018

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I - Relatório
A, do sexo masculino, solteiro, maior, de nacionalidade coreana, titular do passaporte coreano nº XXX, emitido em 20 de Outubro de 2016 pelo Governo da Coreia, e portador do Título de Identidade de Trabalhador não Residente nº XXX, residente na XXX, Coloane (adiante designado por “recorrente”), ---
Recorre contenciosamente do despacho de 10 de Agosto de 2018, proferido pelo Secretário para a Segurança,---
Que, concordando com a análise feita na informação, datada de 6 de Agosto de 2018, do Comandante do CPSP, indeferiu o recurso hierárquico, ao abrigo do artº 161º, nº 1 do CPAC, mantendo a decisão final de revogação da autorização de permanência do recorrente na qualidade de trabalhador não residente.
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Na petição inicial, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1. O recorrente interpõe o presente recurso contencioso do despacho proferido pelo recorrido em 10 de Agosto de 2018.
2. Antes de mais, é de salientar que o recorrente não tinha, na altura, intenção de infringir a referida norma e está muito arrependido do que fez.
3. Ademais, o recorrente apenas não reparou o limite de velocidade no viaduto da Ponte de Sai Van, infringindo sem querer a norma indicada. As suas condutas foram originadas por negligência.
4. Importa referir que o recorrente não reparou completamente no limite de velocidade no viaduto da Ponte de Sai Van e na Estrada do Istmo em Coloane, pelo que pagou as multas logo recebido os avisos, tendo feito introspecção sobre os seus actos de condução a velocidade excessiva. O recorrente promete sinceramente corrigir-se e não voltar a praticar o mesmo acto, prometendo observar rigorosamente as leis e regulamentos de Macau no futuro.
5. O recorrente ingressou no Grupo Wynn em 2016, encarregando-se das tarefas preparatórias da abertura do restaurante japonês “泓” no Wynn Palace e dos trabalhos seguintes, contribuindo muito para a abertura do restaurante e sendo o papel-chave da equipa.
6. Antes do seu ingresso no Grupo Wynn o recorrente trabalhava em vários sítios no mundo, tais como Austrália, Coreia e Japão, pelo que dispõe duma visão a nível internacional. Além disso, eu (sic) trabalhava nos vários hotéis e restaurantes de luxo e mundialmente conhecidos. Os restaurantes em que trabalhava foram classificados com duas a três estrelas Michelin (Narisawa, Tokyo, Japan e Ryugin, Tokyo, Japan), possuo, sem dúvida, vasta experiência e capacidade.
7. Podemos ver que o requerente possui habilitações profissionais e bom desempenho de trabalho nas empresas onde trabalhava, tendo mostrado uma forte capacidade de liderança. O recorrente conhece bem o funcionamento diário de restaurantes para que os restaurantes possam ser desenvolvidos de forma sustentável.
8. O Governo da RAEM salienta sempre e dedica-se activamente para desenvolver Macau como uma cidade internacional e de gastronomia, no sentido de tornar Macau numa metrópole, assim, o trabalho do recorrente pode contribuir positivamente e activamente para a economia e turismo de Macau.
9. Mais ainda, o recorrente é chef executivo de restaurante japonês, a sua profissão se caracteriza por especialidade e singularidade, portanto, eu estou (sic) a exercer actividade legal em Macau, contribuindo para a prosperidade de Macau e trazendo para a cidade influência positiva.
10. Quando recebeu a notificação da revogação da sua autorização de permanência na qualidade de trabalhador não residente – tal decisão foi tomada nos termos do artº 11º, nº 1, al. 2) da Lei nº 6/2004, indicando que o recorrente praticou reiteradamente os actos que violam leis ou regulamentos,  nomeadamente prejudiciais para a saúde ou o bem-estar da população, que manifestamente se desvie dos fins que justificam a autorização de permanência – salvo o devido respeito, o recorrente não concorda com tal afirmação.
11. Apesar de o recorrente ter sido punido com pena de multa nos três casos de circulação com velocidade excessiva, o mesmo não actuou com dolo e já tomou as respectivas consequências jurídicas, tendo pagado todas as multas.
12. Entende o recorrente que o grau de culpa da sua conduta é relativamente baixo, como também o grau de ilicitude, além disso, o recorrente não fez isso dolorosamente ou tinha plano para o fazer, portanto, a pena de multa já realiza as finalidades da punição. O recorrente está profundamente arrependido do que fizera.
13. Ainda que o recorrente violasse a lei de Macau, tendo praticado três actos de condução com velocidade excessiva, entende o recorrente que a violação da lei de Macau não preenche necessariamente o requisito previsto no artigo supra citado, porquanto, o artigo indica expressamente que “manifestamente se desvie dos fins que justificam a autorização de permanência, …nomeadamente prejudiciais para a saúde ou o bem-estar da população ”.
14. Importa salientar que os três actos de condução com velocidade excessiva praticado pelo recorrente não geraram qualquer acidente rodoviário ou causaram perigo aos demais utilizadores da via, nem provocaram qualquer prejuízo aos bens ou pessoas.
15. Daí resulta que o recorrente não preenche o requisito “manifestamente se desvie dos fins que justificam a autorização de permanência, …nomeadamente prejudiciais para a saúde ou o bem-estar da população”, por isso, a sua autorização de permanência na qualidade de trabalhador não residente não deve ser revogada.
16. Pelos fundamentos expostos e nos termos do artº 124º do CPA e do artº 21º, nº 1, al. d) do CPAC, o acto administrativo não reúne os requisitos estipulados na Lei nº 6/2004 e Regulamento Administrativo nº 8/2010, existindo erro de violação da lei, pelo que é anulável. Deste modo, a entidade recorrida neste recurso contencioso deve ter em consideração os direitos legalmente protegidos do recorrente e as normas jurídicas e anula, em consequência, o acto administrativo em causa.
17. Só pelos três actos de condução com velocidade excessiva, que não constituíram prejuízo para os demais utilizadores na mesma via ou provocaram qualquer acidente, a entidade determinou logo a revogação da autorização de permanência na qualidade de trabalhador não residente do recorrente. A punição é pesada demais, violando as disposições do artigo supra citado.
18. Pelos fundamentos acima expostos e nos termos do artº 124º do CPA e do artº 21º, nº 1, al. d) do CPAC, o acto administrativo no despacho viola os artºs 5º e 8º do CPA, por ter revogado, desproporcionalmente, a autorização de permanência na qualidade de trabalhador não residente do recorrente sem estarem preenchidos os requisitos estipulados na Lei nº 6/2004 e Regulamento Administrativo nº 8/2010, existindo erro de violação da lei, por isso, é anulável. Deste modo, a entidade recorrida neste recurso contencioso deve ter em consideração os direitos legalmente protegidos do recorrente e as normas jurídicas e anula, em consequência, o acto administrativo em causa.
Face ao exposto e nos termos das disposições legais complementares e princípios aplicáveis, requer a V.Exas. que admitam o presente recurso e julguem procedente os fundamentos de facto e de direito invocado, declarando que o acto recorrido:
1. viola o artº 21º, nº 1, al. d) do CPAC e, em consequência, anulem o acto recorrido, ao abrigo do artº 124º do CPA;
2. viola os artºs 5º e 8º (princípios da proporcionalidade e da boa-fé) do CPA e, em consequência, anulem o acto recorrido, ao abrigo do artº 124º do CPA”.
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Na alegação facultativa, o recorrente manteve a invocação da violação dos princípios contidos nos arts. 5º e 8º do CPA, e quanto ao disposto na Lei nº 6/2004 e no RA nº 8/2010 limitou-se a afirmar não estarem reunidos os pressupostos contidos nestes diplomas necessários à aplicação da medida, afirmando não representar nenhuma ameaça para a segurança e à ordem pública de Macau.
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O digno Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer:
“A, suficientemente identificado nos autos, recorre contenciosamente do acto de 10 de Agosto de 2018, do Exm.º Secretário para a Segurança, que, indeferindo-lhe recurso hierárquico, manteve a decisão de revogação da sua autorização de permanência na qualidade de trabalhador.
Imputa-lhe os vícios de erro nos pressupostos de facto e de violação do princípio da proporcionalidade.
Na pendência do prazo para a contestação, concretamente em 9 de Abril de 2019, a entidade recorrida corrigiu o acto, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, precisando que um dos seus fundamentos de direito consistia na referência à alínea 3) do artigo 11.º, n.º 1, da Lei 6/2004, em vez da alusão à alínea 2), do mesmo artigo e número, constante do acto.
E na contestação refutou as ilegalidades imputadas ao acto na petição de recurso, defendendo a respectiva validade.
O recorrente, notificado daquela correcção, nada disse no imediato, tendo, em alegações facultativas, dado uma roupagem diversa ao alegado erro nos pressupostos de facto, falando de incompatibilidade do acto com o disposto na Lei 6/2004 e no Regulamento Administrativo 8/2010.
Vejamos quanto ao erro nos pressupostos de facto.
Supomos que este vício foi invocado a partir da situação fáctica prevista na norma inicialmente convocada para sustentar, de direito, a decisão - norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea 2), da Lei 6/2004 -, que estatui que a autorização de permanência na RAEM pode ser revogada quando a pessoa não residente manifestamente se desvie dos fins que justificam a autorização de permanência. Nessa perspectiva, era óbvia a existência de violação de lei, por inverificação do pressuposto fáctico essencial plasmado na referida norma. Só que, como vimos, essa norma deixou de figurar como fundamento de direito do acto, a partir da correcção operada, pelo que o vício, tal qual fora invocado, perdeu a sua acuidade, havendo que considera-lo improcedente.
Por outro lado, dizer que o acto é incompatível com a Lei 6/2004 e com o Regulamento Administrativo 8/2010, porquanto não estão preenchidos os pressupostos previstos nestes diplomas para o cancelamento da autorização de permanência, além de conclusivo, é manifestamente insuficiente enquanto explicitação de vício do acto ou de causa de pedir. De resto, a factualidade em que se louvou a decisão é susceptível de preenchimento dos pressupostos previstos nas normas invocadas pelo acto e que conduziram à tomada da decisão, discricionária, de revogar a autorização de permanência do recorrente na qualidade de trabalhador. Também por este prisma, a invocada violação de lei apresenta-se improcedente.
Passemos à violação do princípio da proporcionalidade.
Nesta sede, o recorrente argumenta que a decisão de revogar a autorização de permanência se apresenta desproporcional, vistas as coisas à luz do confronto entre os interesses e direitos em presença, pois são leves e meramente negligentes as infracções cometidas, ele não voltou a incorrer noutras infracções, e tem um emprego e uma profissão legítimos em Macau. Crê-se que, também neste ponto, não lhe assiste razão. O princípio da proporcionalidade, que é um corolário do princípio da justiça, obriga a que as decisões administrativas que colidam com direitos e interesses legítimos dos particulares apenas possam afectar as posições destes na justa medida da necessidade reclamada pelos objectivos a prosseguir. E não se pode falar de desrazoabilidade quando a actuação administrativa é adequada à prossecução do interesse público que lhe cabe salvaguardar, neste caso a segurança do tráfego rodoviário, desde que o sacrifício do interesse particular encontre justificação na importância do interesse público a salvaguardar. Pois bem, estando em causa, como estava, a continuidade da autorização de permanência em Macau, só duas hipóteses se colocavam: mantê-la ou revogá-la. O acto recorrido, tomando em linha de conta a conduta infraccional plúrima do recorrente no âmbito das normas de direito estradal e o potencial de perigo daí resultante para a segurança do tráfego rodoviário atribuiu supremacia ao interesse público, no confronto dos valores em presença, o que se compreende e é aceitável, afigurando-se que a primazia conferida ao interesse público não afronta o princípio da proporcionalidade, não padecendo o acto de erro ostensivo ou grosseiro que caucione uma interferência do tribunal relativamente ao sentido do exercício daquele poder discricionário.
Soçobram, por isso, a desadequação e a desproporcionalidade atribuídas ao acto.
Ante o exposto, e na improcedência dos vícios invocados, deve negar-se provimento ao recurso.”
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Cumpre decidir.
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II – Pressupostos processuais
O tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
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III – Os Factos
Julgamos assente a seguinte factualidade:
1. Em 11 de Junho de 2017, pelas 03h37, o recorrente conduzia o automóvel ligeiro de matrícula de MJ-34-XX, circulando com velocidade excessiva (73km/h) pelo lado direito da faixa de rodagem da Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, perto do viaduto da Ponte de Sai Van, e deslocando-se para a faixa da direita do viaduto da ponte.
2. O recorrente efectuou voluntariamente em 11/09/2017 a multa de MOP$ 600,00 e custas processuais respectivas, julgando-se desse modo extinto o procedimento que corria termos no Tribunal Criminal do TJB
3. Em 3 de Outubro de 2017, pela 01h56, o recorrente conduzia o automóvel ligeiro de matrícula de MJ-34-XX, circulando com velocidade excessiva (73km/h) pelo lado direito da faixa de rodagem da Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, perto do viaduto da Ponte de Sai Van, e deslocando-se para a faixa da direita do viaduto da ponte. Tal acto infringiu o artº 31º, nº 1 da Lei do Trânsito Rodoviário.
4. O recorrente efectuou voluntariamente em 15/03/2018 a multa de MOP$ 750,00 e custas processuais respectivas, julgando-se desse modo extinto o procedimento que corria termos no Tribunal Criminal do TJB
5. Em 11 de Fevereiro de 2018, pela 00h13, o recorrente conduzia o automóvel ligeiro de matrícula de MJ-34-XX, circulando com velocidade excessiva (75km/h) na Estrada do Istmo 908C18 em Coloane.
6. Por tal infracção (artº 31º, nº 1 da Lei do Trânsito Rodoviário) o recorrente efectuou em 15/02/2018 o pagamento voluntário da multa de MOP$750,00.
7. O Comissariado para os Trabalhadores Não Residentes emitiu o seguinte Relatório, em 25/06/2018:
Assunto: revogação da autorização de permanência na qualidade de trabalhador
Relatório complementar N.º 400228/CTNRSM/2018p
Pág. N.º 1
Data: 25/06/2018
1. No que diz respeito ao facto de o trabalhador não residente A ter praticado, dentro de dois anos, três infracções de conduzir em excesso de velocidade, este comissariado lavrou o relatório n.º MIG.383/2018/TNR, sugerindo a revogação da sua autorização de permanência na qualidade de trabalhador.
2. Em 31 de Maio de 2018 e ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Código do Procedimento Administrativo, o interessado A foi oficialmente notificado, através da audiência escrita, do parecer emitido no referido relatório, sobre o qual poderia pronunciar-se de forma escrita no prazo de dez dias contados da notificação. Também foi emitido ofício à sua empregadora para a informar da eventual revogação da autorização de permanência na qualidade de trabalhador concedida ao interessado.
3. No dia 8 de Junho de 2018, o interessado apresentou, dentro do prazo acima referido, o parecer escrito bem como a alegação escrita da sua entidade empregadora, cujos principais elementos são os seguintes (mais pormenores vêm nos anexos I e II):
1) O interessado arrepende-se profundamente de ter praticado as infracções.
2) Quanto aos excessos de velocidade cometidos no viaduto de acesso, ele alega não se ter apercebido do limite de velocidade imposto ao local e ter pensado que o limite máximo de velocidade era de 80 quilómetros por hora.
3) Por o endereço registado no Departamento de Trânsito ser incorrecto, ele só veio a tomar conhecimento das faladas diversas infracções de condução com excesso de velocidade após ter sido notificado telefonicamente pelo mesmo Serviço. Pagou as multas imediatamente e recordou-lhe, a si próprio, a obrigação de cumprir rigorosamente as regras legais.
4) Passou a estar ciente de que as suas condutas causavam impactos negativos na sociedade; já realizou retrospecções profundas sobre os erros por si cometidos; e comprometeu-se a conduzir de forma prudente e a respeitar a lei de Macau.
5) Manifesta o desejo de continuar a permanecer em Macau, de modo a que possa passar o seu conhecimento e experiência aos habitantes locais bem como contribuir para a região. Pelo que pede que a decisão sobre a sua autorização de permanência seja repensada.
6) De acordo com a entidade empregadora do interessado, o interessado foi um dos maiores contribuintes para a abertura do restaurante japonês Mizumi no hotel Wynn Palace, onde desempenha um papel de pivot. Ele dedicava-se apaixonadamente a fazer trabalhos profissionais e excelentes, e é altamente conceituado na equipa e enaltecido pela direcção. A empregadora espera que o interessado possa servir-se da sua capacidade e talento para liderar a equipa a atingir novos níveis, assim contribuindo para Macau, ou seja, um destino turístico internacional. Recomenda, por conseguinte, que o interessado possa permanecer em Macau, e pede que a questão sobre a sua autorização de permanência seja considerada prudentemente.
4. Conforme mostram os dados constantes da nota do Departamento de Trânsito e o ofício do Juízo Criminal do TJB,
1) No dia 11 de Junho de 2017, pelas 03h37, o veículo ligeiro de matrícula MJ-34-XX, conduzido pelo interessado, ultrapassou o limite máximo de velocidade (circulando a velocidade de 73km/h) na Avenida Panorâmica do Lago Sai Van quando se aproximava do viaduto de acesso à Ponte Sai Van pela via de trânsito da direita. A dita conduta violou o disposto no artigo 31.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR). De acordo com o demonstrado pelo ofício n.º 9575/2017/CR4/NA emitido pelo Juízo Criminal do TJB, o juiz por despacho de 18 de Setembro de 2017 proferido no processo n.º CR4-17-0547-PCT decidiu pôr termo ao referido processo por o interessado ter pago voluntariamente, em 11 de Setembro de 2017, a multa (600 patacas) e as custas processuais.
2) No dia 3 de Outubro de 2017, pelas 01h56, o veículo ligeiro de matrícula MJ-34-XX, conduzido pelo interessado, ultrapassou o limite máximo de velocidade (circulando a velocidade de 73km/h) na Avenida Panorâmica do Lago Sai Van quando se aproximava do viaduto de acesso à Ponte Sai Van pela via de trânsito da direita. A dita conduta violou o disposto no artigo 31.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR). De acordo com o demonstrado pelo ofício n.º 3409/2018/CR3/KT emitido pelo Juízo Criminal do TJB, o juiz por despacho de 3 de Abril de 2018 proferido no processo n.º CR3-17-0780-PCT decidiu pôr termo ao referido processo por o interessado ter pago voluntariamente, em 15 de Março de 2018, a multa (750 patacas) e as custas processuais.
3) No dia 11 de Fevereiro de 2018, às 00h13, o veículo ligeiro de matrícula MJ-34-XX, conduzido pelo interessado, ultrapassou o limite máximo de velocidade (circulando a velocidade de 73km/h) quando circulava pela Estrada do Istmo (908C18). A dita conduta violou o disposto no artigo 31.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR). Foi aplicada multa (no valor de 750 patacas). (A dita multa foi paga em 15 de Fevereiro de 2018).
5. Após a análise conjugada das circunstâncias do caso concreto e dos respectivos pareceres escritos, este comissariado é da opinião de que:
1) A supra exposta alegação escrita não passa de ser um pedido de favor, sem que esteja munida de fundamentos suficientes e, por conseguinte, não constitui motivo para a dispensa da revogação da autorização de permanência na qualidade de trabalhador.
2) O presente procedimento administrativo de revogação de autorização de permanência na qualidade de trabalhador foi intentado de forma legal e adequado, por se verificarem os pressupostos legais consagrados no artigo 15.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 8/2010, conjugado com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, al. 2) da Lei n.º 6/2004.
6. Pelo exposto, o interessado realizou repetidamente actividades violadoras da lei ou regulamentos, isto é, cometeu, no período compreendido entre 11 de Junho de 2017 e 11 de Fevereiro de 2018, três infracções de condução com excesso de velocidade. As suas condutas desprezaram a legislação rodoviária e ignoraram a segurança dos outros utentes da via, pondo assim em perigo a segurança e ordem públicas de Macau. Portanto, é de manter a sugestão de revogar a sua autorização de permanência na qualidade de trabalhador ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 8/2010, conjugado com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, al. 2) da Lei n.º 6/2004.
Submete-se à apreciação superior.
Comissariado de Trabalhadores Não-Residentes
Wong Keng Cheong, comissário”
8. O Chefe do Serviço de Emigração, em 27/06/2018, emitiu o seguinte parecer:
“Parecer:
1. O interessado A, portador do título de identificação de trabalhador não residente n.º 23023344, emitido em 26 de Maio de 2016, válido até 20 de Abril de 2019, chefe de cozinha executivo de restaurante japonês na Wynn Resorts (Macau), S.A.
2. Conforme mostram os dados constantes da nota do Departamento de Trânsito e o ofício do Juízo Criminal do TJB,
1) No dia 11 de Junho de 2017, pelas 03h37, o veículo ligeiro de matrícula MJ-34-XX, conduzido pelo interessado, ultrapassou o limite máximo de velocidade (circulando a velocidade de 73km/h) na Avenida Panorâmica do Lago Sai Van quando se aproximava do viaduto de acesso à Ponte Sai Van pela via de trânsito da direita. A dita conduta violou o disposto no artigo 31.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR). De acordo com o demonstrado pelo ofício n.º 9575/2017/CR4/NA emitido pelo Juízo Criminal do TJB, o juiz por despacho de 18 de Setembro de 2017 proferido no processo n.º CR4-17-0547-PCT decidiu pôr termo ao referido processo por o interessado ter pago voluntariamente, em 11 de Setembro de 2017, a multa (600 patacas) e as custas processuais.
2) No dia 3 de Outubro de 2017, pelas 01h56, o veículo ligeiro de matrícula MJ-34-XX, conduzido pelo interessado, ultrapassou o limite máximo de velocidade (circulando a velocidade de 73km/h) na Avenida Panorâmica do Lago Sai Van quando se aproximava do viaduto de acesso à Ponte Sai Van pela via de trânsito da direita. A dita conduta violou o disposto no artigo 31.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR). De acordo com o demonstrado pelo ofício n.º 3409/2018/CR3/KT emitido pelo Juízo Criminal do TJB, o juiz por despacho de 3 de Abril de 2018 proferido no processo n.º CR3-17-0780-PCT decidiu pôr termo ao referido processo por o interessado ter pago voluntariamente, em 15 de Março de 2018, a multa (750 patacas) e as custas processuais.
3) No dia 11 de Fevereiro de 2018, às 00h13, o veículo ligeiro de matrícula MJ-34-XX, conduzido pelo interessado, ultrapassou o limite máximo de velocidade (circulando a velocidade de 73km/h) quando circulava pela Estrada do Istmo (908C18). A dita conduta violou o disposto no artigo 31.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR). Foi aplicada multa (no valor de 750 patacas). (A dita multa foi paga em 15 de Fevereiro de 2018).
3. Face ao acima referido, as respectivas condutas puseram em perigo a segurança e ordem públicas da RAEM, pelo que o CPSP está obrigado a abrir o processo de revogação da autorização de permanência do interessado na qualidade de trabalhador.
4. Durante a audiência, o interessado apresentou parecer escrito (veja em anexo), o que também compreende a alegação escrita da sua entidade empregadora.
5. Após a análise crítica e conjugada das circunstâncias (pontos n.ºs 4 a 6 do relatório), entende-se que os fundamentos e argumentos alegados não são suficientes. Portanto, nos termos do artigo 15.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 8/2010, conjugado com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, al. 2) da Lei n.º 6/2004, é de sugerir a revogação da autorização do interessado para permanecer na qualidade de trabalhador.
Submete-se à apreciação superior.
27 de Junho de 2018
Chefe do Serviço de Migração
Leung Sek Chun, Intendente”
9. O Comandante da PSP proferiu então o seguinte despacho em 3/07/2018:
“Concordo com o parecer emitido neste relatório, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 8/2010, conjugado com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, al. 2) da Lei n.º 6/2004, e no uso de competência subdelegada pelo Secretário para a Segurança, determino a revogação da autorização de permanência do interessado na qualidade de trabalhador.
Comandante do CPSP
(Ass. vide o original)
3 de Julho de 2018”
10. Na sequência do recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente, o Comandante da PSP prestou a seguinte Informação, datada de 6/08/2018:
“Assunto : Recurso hierárquico. Revogação de TITNR
Recorrente: A
1. O recorrente, trabalhador não-residente de nome A, titular do TITNR nº XXX, vem interpor recurso hierárquico do despacho através do qual foi revogada a sua autorização de permanência na qualidade de trabalhador, invocando para tanto,
2. que é o responsável pela gestão de um restaurante japonês do Hotel Wynn Palace; que, não concorda que constitua perigo para a segurança e ordem públicas nos termos do artº 11 º nº 1 alínea 3), pois não praticou qualquer crime, que apenas praticou infracções administrativas; que, destas três vezes não causou qualquer acidente, perigo para os outros utilizadores dessas vias, ou prejuízo para terceiros; que, os actos que praticou não coincidem com os pressupostos da alínea 3), do nº 1 do artº 11 º da Lei nº 6/2004; que, o órgão recorrido ao não seguir o nº 2 do artº 5º do CPA, está a prejudicar os direitos de trabalho do recorrente; que, não tinha conhecimento da velocidade limite exigida no acesso à Ponte Sai Van, e só quando foi pagar as multas é que ficou a saber, mas está muito arrependido e doravante irá cumprir escrupulosamente as leis da RAEM;
3. que, no exterior, nos países por onde andou nunca teve problemas com as autoridades; que, não tinha conhecimento da velocidade máxima permitida para o acesso à ponte, pelo que não teve qualquer intenção de praticar as referidas ofensas, foi apenas uma negligência; que, desde o ano de 2016, que é um elemento muito importante na equipa do restaurante japonês do Hotel Wynn Palace; e que antes de vir para Macau, esteve em vários países em restaurantes de alta categoria e outros galardoados com estrelas Michellin, pelo que a Região também fica a beneficiar com a sua presença aqui, contribuindo para a imagem internacional da RAEM;
4. Pedindo, pelos fundamentos acima expostos, que seja suspensa a execução do acto recorrido nos termos do artº 157º do CPA, a fim de lhe ser devolvido o título, e que seja concedido provimento ao recurso.
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5. No espaço de oito meses - 11 de Junho/2017, 3 de Outubro/2017, e 11 de Fevereiro de 2018, o recorrente foi por três vezes autuado por excesso de velocidade, duas por ter excedido o limite da velocidade permitida na via de acesso à Ponte de Sai Van, e outra no Istmo Taipa-Coloane, as quais foram liquidadas pelo recorrente em 11 de Setembro de 2017, e em 15 de Fevereiro e 15 de Março de 2018, pelo que foi tendo o perfeito conhecimento do seu desinteresse no cumprimento das leis da RAEM.
6. O despacho recorrido que, conforme o recorrente assinala acertadamente, foi exarado em 3 de Julho de 2018, e foi fundamentado legalmente nos termos da alínea 2) do nº 1 do artº 11 º da Lei nº 6/2004, e não na alínea 3) desta norma, como o recorrente quer fazer crer;
7. Mesmo assim, se o acto recorrido tivesse sido estatuído a coberto da alínea 3) do nº 1 do artº 11 º do referido diploma, a invocação legal também estaria correcta,
8. já que essa alínea apenas exige que as condutas sejam de modo a constituir perigo para a segurança ou ordem públicas, não sendo necessário que sejam pela prática de crimes.
9. Por outro lado, considera-se que setratam de actos de perigo, e que não necessitam da produção de resultados prejudiciais efectivos a terceiros ou ao Estado, pois sem dúvida puseram em causa a segurança dos outros utilizadores que nesse momento circulavam na mesma via.
10. E, perante o desrespeito sucessivo pelas autuações rodoviárias aplicadas ao recorrente e, assim, de não observância voluntária das leis da RAEM, considerou-se necessário revogar a autorização de permanência que lhe tinha sido concedida na qualidade de trabalhador, o que se fez a coberto das disposições conjugadas dos artºs 11 º nº 1 alínea 2), da Lei nº 6/2004, e 15º nº 1, do RA nº 8/2010.
11. Assim, considera-se que o despacho através do qual foi revogada a autorização de permanência do recorrente na qualidade de trabalhador, não se encontra ferido de qualquer vício que possa levar à sua anulabilidade, não devendo por isso ser concedido provimento ao presente recurso.
12. À superior consideração de V.Exa ..
CPSP, aos 6 de 8 de 2018.
O Comandante,
Leong Man Cheong
Superintendente Geral”.
11. No dia 10/08/2018, o Secretário para a Segurança proferiu o seguinte despacho (a.a.):
“Recurso hierárquico
Interessado: A
O interessado deduziu o presente recurso hierárquico contra a decisão do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública que revogou a sua autorização de permanência na qualidade de trabalhador não residente.
Concordo com a análise feita na informação de 6/8/2018 do Comandante do CPSP (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) e indefiro, nos termos do artº 161º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, o recurso hierárquico, mantendo a decisão hierarquicamente recorrido.
Aos 10 de Agosto de 2018.
O Secretário para a Segurança
(Assinatura)
Wong Sio Chak”
12. No dia 9/04/2019, o Secretário para a Segurança lavrou o seguinte despacho:
“Assunto: correcção da decisão da revogação da autorização de permanência na qualidade de trabalhador
Interessado: A
O signatário proferiu despacho em 10 de Agosto de 2018, mantendo a decisão do comandante do CPSP da revogação da autorização de permanência do interessado na qualidade de trabalhador em 3 de Julho de 2018.
No entanto, dado o recurso contencioso interposto, notou que não são precisos os fundamentos de direito da referida decisão da revogação da autorização de permanência do interessado na qualidade de trabalhador, portanto, nos termos dos art.ºs 126.º n.º 2 e 130.º do Código de Procedimento Administrativo, decide manter os fundamentos de facto e os efeitos práticos da revogação do interessado na qualidade de trabalhador, mas passa a tomar o disposto no art.º 15.º n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 8/2010 e no art.º 11.º n.º 1 al. 3) da Lei n.º 6/2004 como fundamentos de direito desta decisão da revogação.
Notifique imediatamente.
O Secretário para a Segurança
Wong Sio Chak
Ass.: vide o original
Aos 9 de Abril de 2019”
13. Foi notificado ao recorrente, que nada disse.
14. O recorrente é trabalhador não residente especializado, como chefe de cozinha de um restaurante japonês, ao serviço da “Wynn Resorts (Macau), S.A.”.
***
IV – O Direito
1. O caso
Tendo conduzido a viatura em excesso de velocidade, por três vezes (duas, na Av. Panorâmica do Lago Sai Van, junto ao viaduto da Ponte Sai Van, em que circulava a 73km/h; a terceira no istmo Taipa-Coloane, em que circulava a 75km/h), ao recorrente foi revogada a autorização de permanência em Macau na qualidade de trabalhador não residente.
Em todos os casos, pela infracção ao art. 31º, nº1, da Lei do Trânsito Rodoviário, efectuou o pagamento da respectiva multa, no valor de MOP$ 600,00 a primeira, e de MOP$ 750,00, cada uma das restantes.
*
2. Os vícios
Ao acto sindicado, o recorrente tinha primeiramente imputado:
- A violação de lei (art. 11º, nº1, al. 2), da Lei nº 6/2004);
- Violação do princípio da proporcionalidade (art. 5º, nº2, do CPA);
- Violação do princípio da boa fé (art. 8º,do CPA).
*
3. Da violação do preceito da Lei nº 6/2004
No prazo da contestação, a entidade recorrida alterou um dos fundamentos jurídicos do acto, substituindo a alusão à violação pelo recorrente do art. 11º, nº1, al. 2), da Lei nº 6/2004 pela referência ao art. 11º, nº1, al. 3), do mesmo diploma.
Notificado desta alteração, o recorrente nada disse ou suscitou e nas alegações facultativas, mostrando ter aceitado a alteração parcial da fundamentação introduzida pela entidade recorrida, limitou-se a afirmar não estarem reunidos os pressupostos para o cancelamento da autorização de permanência referidos na Lei nº 6/2004 e no RA nº 8/2010, visto considerar-se não constituir nenhuma ameaça para a segurança e para a ordem pública de Macau.
Apreciando.
O recorrente inicialmente tinha invocado a violação do art. 11º, nº1, al. 2) da Lei nº 6/2004. Este vício (violação de lei) está agora prejudicado duplamente. Em primeiro lugar, porque, com a substituição deste fundamento do acto pelo contido no despacho de 9/04/2019, a sua insubsistência é agora manifesta, mesmo por nem sequer ter sido impugnada a sua eventual contrariedade à lei substantiva ou adjectiva. Em segundo lugar, porque o recorrente acatou este novo alicerce, não acometendo contra ele uma argumentação com a qual pretensamente pretendesse desdizer o que aquele fundamento representa em substância, já que ele achava não constituir nenhum perigo para a segurança e para a ordem pública da RAEM.
Ora bem. O recorrente deveria ter sido mais prudente e imputar na sua alegação facultativa ao acto impugnado (posteriormente corrigido) a violação do art. 11º, nº1, al. 3), da Lei nº 6/2004, por os respectivos pressupostos de facto não se verificarem no caso concreto. Consideramos, ainda assim, que a crítica que dirige ao acto, no que respeita ao fundamento para que esta norma remete, serve implicitamente para demonstrar estar contra o acerto da invocação da aludida alínea 3), do nº1 do preceito.
Só que isso obriga a aflorar a questão dos conceitos jurídicos indeterminados inscritos na norma “perigo para a segurança pública” e “perigo para a ordem públicas”.
E sabido é ter-se já tornado firme e incontestável a noção de que os conceitos jurídicos indeterminados, em geral, não se revêem na discricionariedade administrativa, já que a Administração está vinculada a respeitá-los, bem interpretá-los e densificá-los factualmente com rigor. Nesse sentido, o seu desrespeito, a sua má densificação e errada aplicação é sujeita à sindicância do tribunal: este pode dizer se foram bem ou mal aplicados. Se mal, procede o vício de violação de lei!
Mas os conceitos jurídicos indeterminados apresentam diferenças de grau e de substância entre si. Tudo depende do alcance fáctico e do propósito legislativo com que são inseridos na letra da norma.
Quanto a estes, especificamente, tem-se dito que manifestam uma apreciação da Administração a propósito do comportamento do visado no futuro, razão pela qual vem-se aceitando que comportam juízos de prognose. Por ser assim, nessa margem de prognose, nesse espaço de actuação administrativa, deixam de poder ser sindicados pelo tribunal, a não ser que a sua aplicação administrativa tenha sido tosca, grosseira e manifestamente errada (neste sentido, Acs. do TUI, de 19/11/2014, Proc. nº 28/2014; e do TSI, de 18/10/2012,Proc. nº 127/2012, de 27/10/2016, Proc. nº 645/2015, de 19/01/2017, Proc. nº 137/2016). Ora, uma actuação reiterada, como esta, de desrespeito pelas regras estradais permite inferir, com alguma segurança, que no futuro ela se venha a manifestar de novo, com perigo para as pessoas e bens, logo para a segurança. Como não cremos que tenha havido na decisão administrativa qualquer erro grosseiro e tosco na aplicação destes conceitos, ela fica livre de sindicância jurisdicional neste caso.
Para dizer, portanto, que não procede este vício.
*
4. Dos vícios de violação de lei (afrontamento aos princípios da boa fé e da proporcionalidade).
Quanto à boa fé, não se crê que o art. 8º do CPA tenha aqui aplicabilidade. Efectivamente, não se pode dizer que no seu relacionamento com o recorrente a Administração tenha suscitado nele qualquer confiança que jamais lhe aplicaria esta medida, ou até que ela não tenha ponderado os valores fundamentais do direito relevantes neste caso, tendo em consideração o objectivo a alcançar. Pode o recorrente ter alguma vez imaginado que a Administração não se preocuparia especialmente consigo, nem com as infracções estradais cometidas, ou que estas não implicariam, em caso nenhum, a revogação da autorização de permanência em Macau, mas isso apenas se insere no seu campo de percepção errado acerca do desvalor da sua própria actuação.
Improcede, pois, o vício.
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Quanto ao princípio da proporcionalidade, o que se diz constantemente é que os princípios gerais do acto administrativo, como é este, só são impugnáveis com êxito se a Administração cometer algum erro grosseiro e manifesto no exercício dos respectivos poderes discricionários (Ac. do TSI, de 30/05/2019, Proc. nº 8/2018). Ou que “A intervenção do juiz na apreciação do respeito ou violação do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem” (Ac. do TSI, de 24/10/2019, Proc. nº 1155/2017).
Ora, não cremos que haja verdadeiramente um erro notório na pratica deste acto, que só foi tomado em virtude de o recorrente por três vezes ter sido detectado em excesso de velocidade nos locais assinalados (duas à entrada ou saída da ponte Sai Van e a terceira no istmo Taipa-Coloane).
Improcede, pois, o recurso.
***
V – Decidindo
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente o recurso contencioso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em 5 UC.
T.S.I., 19 de Março de 2020
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Joaquim Teixeira de Sousa



Proc. nº 947/2018 23