打印全文
--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 01/04/2020 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------

Processo n.º 252/2020
(Recurso em processo penal)
Recorrente (2.o arguido): B





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 417 a 425 do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR1-19-0262-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficaram condenados o 1.o arguido A e o 2.o arguido B, aí já melhor identificados, igualmente como co-autores materiais, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 2, alínea e), do Código Penal (CP), em dois anos e nove meses de prisão, e de um crime de burla, p. e p. pelo art.o 211.o, n.o 1, do CP, em sete meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de três anos e três meses de prisão, bem como na responsabilidade civil solidiária referida no dispositivo desse aresto.
Inconformado, veio o 2.o arguido B recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, e rogando o seguinte na sua motivação de fls. 435 a 438 dos presentes autos correspondentes:
– a medida da pena feita a ele pelo Tribunal sentenciador é demasiado pesada, não levando em consideração todas as circunstâncias favoráveis a ele próprio em sede dos art.os 40.o e 65.o do CP (tais como: ele confessou na audiência de julgamento os factos dos crimes imputados, com demonstração de arrependimento, e com vontade de pagar indemnizações, é desempregado, sem rendimento, com o 1.o ano de curso secundário elementar como habilitações académicas, com os pais e uma filha melhor a seu cargo), sendo certo que o grau de participação dele na prática dos factos do crime de furto é relativamente baixo, por se ter limitado a vigiar em zona à volta do edifício em causa, e que o grau de culpa e de danosidade dos efeitos dessa sua conduta delituosa é também mais baixo do que o do outro arguido, não devendo ser punido com mesma medida da pena do que a desse co-arguido;
– outrossim, merecendo ele uma pena única a final não superior a três anos, com também almejada suspensão da execução da pena nos termos do art.o 48.o do CP.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 441 a 442v dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 465 a 466v, pugnando também pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 417 a 425 dos autos, cuja fundamentação fáctica, não impugnada pelo próprio recorrente, se dá por aqui integralmente reproduzida.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, vê-se que o 2.o arguido ora recorrente pretende a redução da pena.
O crime de furto qualificado dos dois co-arguidos dos autos ficou igualmente punido no acórdão recorrido com dois anos e nove meses de prisão, dentro da moldura penal de dois a dez anos de prisão (cfr. o art.o 198.o, n.o 2, alínea e), do CP), e o crime de burla deles foi igualmente punido com sete meses de prisão, dentro da moldura penal de um mês a três anos de prisão (cfr. os art.os 211.o, n.o 1, e 41.o, n.o 1, do CP).
Ponderando todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas na fundamentação fáctica do acórdão recorrido, com pertinência à medida concreta da pena desses dois crimes, com consideração também das prementes necessidades da prevenção geral desses dois tipos-de-ilícito, especialmente quando praticados por pessoas do exterior de Macau (como o caso dos autos), as penas achadas pelo Tribunal recorrido para os dois crimes do arguido ora recorrente já são algo benevolentes a ele (sobretudo na punição do crime de furto qualificado), aos padrões plasmados nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o do CP, sendo certo que não se vislumbrando, à luz também da matéria de facto descrita como provada no mesmo aresto, que haja injustiça notória relativa na medida da pena dos dois co-arguidos dos autos.
Quanto à pena única de três anos e três meses de prisão finalmente achada pelo Tribunal recorrido, dentro da moldura aplicável de dois anos e nove meses a três anos e quatro meses de prisão, não se pode dizer, sob a égide do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do CP, que haja flagrante injustiça na aplicação dessa pena única, já que a conduta de burla concreta no caso dos autos causou vinte e oito mil patacas de prejuízo patrimonial (aliás não pequeno) à loja ofendida.
Sendo intacta assim essa pena única de prisão, é inviável qualquer hipótese da suspensão da sua execução, por inverificação do pressuposto formal exigido pelo art.o 48.o, n.o 1, do CP para efeitos de decisão da suspensão da pena.
Portanto, é de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o arguido recorrente as custas do recurso, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso) e duas mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, Primeiro de Abril de 2020.
____________________________
Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



Processo n.º 252/2020 Pág. 2/5