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Processo nº 1283/2019
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 02 de Abril de 2020
Descritores:
- Revisão de sentença
- Divórcio
- Regulação do poder paternal

SUMÁRIO:

I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.


Proc. nº 1283/2019

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I – Relatório
A, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Av. do XX, nºs XX, Edifício XX, XXº andar “XX”,
e -----
B, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Av. do XX, nº XX, Edifício XX, Bloco XX, XXº andar, “XX” ---
Instauraram a presente acção para Revisão e confirmação de decisão proferida no exterior de Macau.
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O digno Magistrado do MP não se opôs ao deferimento do pedido.
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II – Pressupostos processuais
O tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão bem representadas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
***
III – Os Factos
1 - Os Autores, ambos de nacionalidade chinesa, haviam contraído casamento, no dia 7 de Abril de 1990, na cidade de “Shishi” da Província de Fujian da República Popular da China (中國福建省石獅市) .
2 - Desse casamento adveio o nascimento de um filho e uma filha (actualmente são maiores), a saber:

 - C, nascido aos XX de XX de 19XX; e
 - D, nascida aos XX de XX de 19XX .
3 - Em 30 de Outubro de 2007, os Requerentes requereram o divórcio por mútuo consentimento junto do Departamento Cívico do Registo de Casamento da cidade de “Shishi” da Província de Fujian da República Popular da China (福建省石獅市民政局) .
4 - A referida escritura pública de acordo de divórcio tem o seguinte teor:
“Requerente:
B, do sexo masculino, nascido de XX/XX/19XX.
Bilhete de Identidade de Cidadão n.º 3590XXXXX532
Morada: N.º XX do XX, XX, Cidade Shi Shi, Província Fu Jian.
Serviço de trabalho: não tem.
A, do sexo feminino, nascida de XX/XX/19XX
Bilhete de Identidade de Cidadão n.º 3590XXXXX568
Morada: N.º XX do XX, XX, Cidade Shi Shi, Província Fu Jian.
Serviço de trabalho: não tem.
As partes conheceram-se em 1990, e em 07/04/1990, procederam ao registo de casamento nos Serviços de Assuntos Civis da Cidade Shi Shi da Província Fu Jian, com o registo de casamento n.º: 永 (Aldeia Yong Ning) 政 (Serviços de Assuntos Civis) 婚 (registo de casamento) 90 (ano 1990) 字第284號 (n.º 284), em XX/XX/19XX, as partes deram uma vida ao filho chamado C, em XX/XX/19XX, as partes deram uma vida à filha chamada D. Devido à incompatibilidade das personalidades e à falta de harmonia entre as partes, as partes entendem que existe a quebra de afecto mútuo, após negociações, tendo chegado ao presente acordo em face do qual:
1. As partes procederam voluntariamente ao procedimento de divórcio por acordo;
2. A parte masculina tomará conta do filho C até à maioridade deste e a parte feminina tomará conta da filha D até à maioridade desta. A parte masculina assumirá as despesas de sustento e de educação dos dois filhos, até ao momento em que deixar de o poder fazer. As partes têm o direito de visitar os filhos por cada semana;
3. Organização dos bens: quanto à fracção XX do Bloco XX do Edifício XX, XX, XX, Cidade Cantão, Província Guang Dong, como ainda não são liquidados os empréstimos hipotecários bancários do prédio, a parte masculina assumirá voluntariamente a obrigação de reembolso - liquidar os empréstimos hipotecários bancários do prédio acima referido, quanto à fracção XX do Bloco XX do Edifício XX, XX, XX, Cidade Shi Shi, com uma área de 89,09 m2, os dois prédios revertem a favor da parte feminina; a parte masculina promete que ajudará incondicionalmente a parte feminina no tratamento de transferir a propriedade dos dois prédios à parte feminina; a parte masculina terá que pagar à parte feminina uma verba no valor de CNY400.000,00, a parte masculina será liquidar a verba, por quatro vezes, dentro do prazo de 3 anos a partir da celebração do acordo, no dia em que celebra o acordo, a parte masculina terá que pagar à parte feminina uma verba no valor de CNY100.000,00, e depois, em cada expiração de 1 ano, a parte masculina pagará a verba no valor de CNY100.000,00;
4. As partes assumirão respectivamente os seus créditos e dívidas.
As partes estipulam voluntariamente o acordo acima referido e observam o acordo. O acordo é feito em triplicado, ficando cada parte na posse de uma cópia, ficando os Serviços de Assuntos Civis da Cidade Shi Shi na posse de uma cópia.
Signatários do Acordo: Parte Masculina: Assinatura (Impressão digital) Parte Feminina: Assinatura (Impressão digital) 30/10/2007”.
5. Em língua chinesa, a escritura de divórcio apresenta o seguinte teor:
离婚协议书
申请人: B 男19XX年XX月XX日
身份证号码: 3590XXXXX532
住址: 福建省石狮市XX镇XX区XX号
工作单位:无
A 女19XX年XX月XX日
身份证号码: 3590XXXXX568
住址: 福建省石狮市XX镇XX区XX号
工作单位:无。
  双方于1990年相识,于1990年4月7日依法在石狮市民政部门办理结婚登记,结婚证字号: 永政婚90字第284号, 19XX年XX月XX日生育儿子一名,姓名: C。19XX年XX月XX日生育女儿一名,姓名: D。因性格不合,感情不睦,双方认为感情已彻底破裂,经协商一致,达成协议条款如下:
一、 双方自愿办理协议离婚手续﹔
二、 婚生子C由男方抚养成人,婚生女D由女方抚养成人,两个孩子所有的教育抚养费用都由男方负责,直至男方没有抚养的能力,男女双方都有每周看望一次孩子的权利﹔
三、 财产安排: 址于广东省广州市XX XX苑XX座XX室,该房地产因尚未还清银行按揭贷款,男方自愿承担尚未还清的银行技揭贷款的还款义务和址于石狮市XX镇XX XX苑XX幢XX室,面积89.09平方米的房屋一套,以上二房归女方所有,男方承诺无条件协助女方办理该二房地产的产权两证至女方名下﹔男方应付给女方肆拾万元人民币整,男方应在协议书签订之日起3年内付清,分四次付清,本协议签订之日付壹拾万元人民币整,其后每届满一年前付拾万元人民币整﹔
四、 双方各自经手的债权债务由各自承担﹔

  以上协议双方自愿订立,共同遵守。协议书一式三份,双方各执一份,石狮市民政局婚姻登记处存档一份。
  协议签订人﹕男方﹕B
女方﹕A
2007年10月30日
6. Na mesma data, 30/10/2007, foi efectuado o registo do divórcio.
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IV – O Direito
1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida; 342/2009 28/34
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública. 2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Neste tipo de processos não se conhece do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, uma vez que o Tribunal se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento, nem da questão de facto, nem de direito.
Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
Ora, os documentos constantes dos autos reportam e certificam a situação de divórcio obtido por mútuo consenso entre os requerentes na entidade administrativa competente da RPC.
Revelam, além da autenticidade, a inteligibilidade do acordo dos pais sobre o exercício do poder paternal dos filhos comuns de ambos (actualmente, ambos de maior idade).
Por outro lado, a decisão em apreço não conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública (cfr. art. 20º e 273º do C.C.). Com efeito, também o direito substantivo de Macau prevê o divórcio e a regulação do exercício do poder paternal.
Assim, cremos estarem reunidos os requisitos de verificação oficiosa do art. 1200º, n.1, als. a) e f), do CPC.
Além destes, não se detecta que os restantes (alíneas b) a e)) constituam aqui qualquer obstáculo ao objectivo a que tendem os autos. Na verdade, o trânsito da decisão ocorreu com o registo em 30/10/2007. O registo teve lugar na entidade competente e não versa sobre matéria exclusiva da competência dos tribunais de Macau, face ao que consta do art. 20º do Cód. Proc. Civil.
Também não se vê que tivesse havido violação das regras de litispendência e caso julgado ou que tivessem sido violadas as regras da citação no âmbito daquele processo ou que não tivessem sido observados os princípios do contraditório ou da igualdade das partes.
Posto isto, tudo se conjuga para a procedência do pedido (cfr. art. 1204º do CPC).
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V – Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder a revisão e confirmar a decisão do departamento Cívico do Registo de Casamento da cidade de Shishi” da Província de Fujian, da República Popular da China, nos termos acima transcritos.
Custas pelos requerentes.
T.S.I., 02 de Abril de 2020
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José Cândido de Pinho
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Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong






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