Proc. nº 1220/2019
(Pedido para aclaração do acórdão)
I – Introdução
Em 27 de Fevereiro de 2020 foi proferido por este TSI o acórdão constante de fls. 297 a 313, que foi notificado às Partes em 05/03/2020 (fls. 315), veio em 19/03/2020 (fls. 317) a Recorrente/Requerente (YYY) pedir a aclaração do acórdão, por entender que o Tribunal não se pronunciou expressamente sobre o recurso interlocutório de fls. 184 a 200 dos autos (12/06/2019).
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Notificado o Autor/Recorrido, este veio a defender a improcedência do pedido, por entender que o Tribunal já ponderou a questão em causa, ainda que sob forma indirecta, conforme o teor de fls. 320 a 322.
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Foram dispensados os vistos legais dada a simplicidade da questão.
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Cumpre analisar e decidir.
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II – Apreciando
Ora, compulsados os elementos constantes dos autos, verifica-se que efectivamente por lapso não foi tomada uma decisão expressa quanto ao recurso interlocutório – a questão consiste em saber se há ou não caso julgado entre os factos alegados noutro processo e os invocados neste processo para fundamentar o pedido de subsídio de efectividade de trabalho (e só), sendo negativa a resposta dada pelo Tribunal de primeira instância - cujas alegações constam de fls. 184 a 200 dos autos (12/06/2019), não obstante se tratar de uma questão simples.
Tendo em conta que a Requerente/Recorrente (YYY) veio apenas a pedir a aclaração do acórdão, vai assim deferido o pedido formulado pela mesma e aclarado o acórdão nestes termos (cfr. artigo 572º/-a), ex vi do artigo 633º, todos do CPC).
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III – Decidindo
Face ao exposto, e decidindo, acordam em julgar procedente o pedido da aclaração do acórdão nos termos acima consignados.
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Sem custas.
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Registe e Notifique.
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T.S.I., 16 de Abril de 2020.
Relator
Fong Man Chong
Primeiro Juiz-Adjunto
Ho Wai Neng
Segundo Juiz-Adjunto
José Cândido de Pinho
2019-1220- Pedido-aclaração 1