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Processo n.º 176/2020 Data do acórdão: 2020-4-29 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– art.o 6.o da Lei n.o 10/2012
– interdição de entrada em casinos a pedido do interditando
– limitação voluntária da liberdade de entrada em casinos
– revogabilidade da limitação voluntária da liberdade
– art.o 69.o, n.o 5, primeira parte, do Código Civil
– art.o 72.o, n.o 9, do Código Civil
– incumprimento da interdição voluntária de entrada em casinos
– crime de desobediência
– art.o 12.o, alínea 2), da Lei n.o 10/2012
– autoridade pública como bem jurídico
S U M Á R I O

1. O art.o 6.o da Lei n.o 10/2012, de 27 de Agosto, dispõe que o Director de Inspecção e Coordenação de Jogos pode interditar a entrada em todos os casinos, ou em apenas alguns deles, pelo prazo máximo de dois anos, às pessoas que o requeiram ou que confirmem requerimento apresentado para este efeito por cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral em 2.o grau.
2. A interdição de entrada nos casinos assim requerida e deferida não é uma ordem imposta por alguma decisão judicial ou administrativa interditando a entrada nos casinos nos casos previstos na lei no exercício do direito de punir (por exemplo, no caso de aplicação de pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogos a arguido condenado por prática de crime de usura para jogo, ou no caso de imposição da regra de conduta de não frequência dos casinos no período da suspensão da pena de prisão aplicada – cfr. o art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M, de 22 de Julho, ou o art.o 50.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal, respectivamente) ou no exercício do poder de autoridade em assuntos de gestão pública, mas, sim, resulta da própria solicitação da pessoa visada, que procedeu como que à limitação voluntária da sua liberdade de entrada em casinos, limitação esta que é sempre revogável (nos termos do art.o 6.o, n.o 2, da Lei n.o 10/2012, dentro da filosofia do disposto nos art.os 69.o, n.o 5, primeira parte, e 72.o, n.o 9, do Código Civil).
3. Não tendo sido, pois, essa medida de interdição aplicada à arguida na sequência de anterior prática de algum acto com relevância penal ou violador de alguma norma jurídica de carácter sancionatório, mas sim correspondendo essa medida ao pedido então confirmado por ela traduzido materialmente numa limitação voluntária da sua liberdade de entrada em casinos, o tipo delitual penal de desobediência, previsto no art.o 12.o, alínea 2), da Lei n.o 10/2012, que pretende tutelar a autoridade pública como seu bem jurídico, não é aplicável à conduta de incumprimento de uma interdição de entrada em casinos inicialmente querida pela arguida que se retractou dessa interdição vindouramente, ainda que a interdição tenha sido autorizada pelo Director de Inspecção e Coordenação de Jogos ao abrigo do art.o 6.o dessa Lei, compreensivelmente apenas para fins de execução da própria medida de interdição por si querida antes (medida esta que visa ajudar a arguida visada, sem confiança própria na capacidade de se abster de entrar em casinos, a tirar o vício de jogar em casinos).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 176/2020
(Recurso em processo penal)
Recorrente: Ministério Público
Recorrida (arguida): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 101 a 106v do subjacente Processo Comum Singular n.o CR3-19-0095-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou absolvida a arguida A, aí já melhor identificada, da acusada prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de desobediência simples (por incumprimento da decisão administrativa, devidamente notificada, de interdição da entrada nos casinos) p. e p. sobretudo pelo art.o 12.o, alínea 2), da Lei n.o 10/2012, de 27 de Agosto.
Inconformado, veio o Digno Delegado do Procurador recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) para pedir a condenação da arguida, pela prática do crime acima referido, em três meses de prisão, suspensa na execução por um ano, tendo alegado (no seu essencial) o seguinte na sua motivação de fls. 112 a 117 dos presentes autos correspondentes:
– a medida de auto-exclusão de acesso aos casinos de Macau, embora então pretendida pela arguida, não é autêntica medida de auto-exclusão se não tiver sido objecto de uma decisão administrativa por parte da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, pelo que essa decisão administrativa é dotada da autoridade pública que faz com que a violação ou não acatamento da própria decisão administrativa tenha que ser sancionada com o crime de desobediência, não sendo, pois, a mesma decisão administrativa um acto formal, desprovido de coercibilidade; aliás, é por esta decisão administrativa ser sancionável com crime de desobediência é que faz ela surtir a eficácia da ajuda prestada pela Administração à arguida visada no sentido de esta tirar o vício de jogos;
– e o mesmo raciocínio se vê nos actos legislativos: não se pode defender que como as normas legais, inclusivamente com efeitos sancionatórios, até efeitos penais, são feitas pela Assembleia Legislativa composta por Deputados vindos de diversos sectores da sociedade, a publicação das leis limitativas, inclusivamente, das próprias pessoas dos Deputados é somente um acto formal, não importador de qualquer coercibilidade para os destinatários das leis, inclusivamente os próprios Deputados;
– por outro lado, nos pontos 310, 311, 312 e 324 do Parecer n.o 2/IV/2012 subjacente ao processo legiferante, pela Assembleia Legislativa de Macau, da Lei n.o 10/2012, consta escrita a intenção da Entidade Proponente desta Lei de fazer punir penalmente quem violar a medida de auto-exclusão de acesso aos casinos;
– portanto, em face da matéria de facto descrita como provada no texto da sentença recorrida, é de condenar a arguida pela prática do crime acusado, sob pena de ficar ferido o bem jurídico subjacente à norma incriminatória em causa, e frustrado também o esforço prestado pela Administração para prevenir a prática de jogos de fortuna e azar por pessoas viciadas neste tipo de jogos.
Ao recurso, respondeu a arguida recorrida a fls. 121 a 132, no sentido de manutenção da decisão absolutória.
Subidos os autos, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fls. 140 a 142, no sentido de provimento do recurso, louvando-se no entendimento jurídico veiculado na motivação do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. A sentença ora recorrida encontrou-se proferida a fls. 101 a 106v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
2. Segundo a factualidade descrita como provada nessa sentença:
Em 14 de Setembro de 2018, a filha da ora arguida pediu, para esta, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos a medida de exclusão de acesso aos casinos pelo período de dois anos, pedido este que foi deferido no mesmo dia, com emissão da notificação da correspondente decisão administrativa à arguida (a qual assinou na notificação), com advertência de que o não cumprimento da medida de interdição incorre no crime de desobediência, nos termos do n.o 1 do art.o 312.o do Código Penal (CP) e da alínea 2) do art.o 12.o da Lei n.o 10/2012.
Em 8 de Outubro de 2018, cerca das 10:58 horas, isto é, dentro do período da vigência da referida medida de interdição de entrada nos casinos de Macau, a arguida entrou no Casino XX para jogar.
Cerca das 15:30 horas do mesmo dia, a acima referida filha da arguida descobriu que esta estava a jogar numa mesa de bacará dentro daquele casino, pelo que comunicou este facto ao pessoal de segurança do casino.
3. Do exame do teor do pedido de exclusão de acesso aos casinos em causa, referido na matéria de facto provada como constante de fls. 19 a 20 dos autos, sabe-se que este pedido foi apresentado pela filha da arguida em 14 de Setembro de 2018, com confirmação, no mesmo dia, do seu conteúdo pela própria arguida, através da aposição da sua assinatura na parte final do pedido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Da leitura da motivação do recurso, resulta nítido que a questão nuclear se prende com a indagação sobre se o não acatamento, pela arguida, da medida de exclusão de acesso aos casinos de Macau acarreta para ela os efeitos legais de prática do crime de desobediência simples, como tal cominados na notificação da decisão administrativa de autorização do pedido de exclusão de acesso aos casinos, então apresentado pela sua filha à DICJ, com confirmação do seu teor pela própria pessoa da arguida.
In casu, apesar de o pedido de exclusão de acesso aos casinos em causa ter sido apresentado pela filha da arguida, o pedido correspondeu à vontade da própria arguida, porque ela confirmou o seu teor mediante a assinatura própria no mesmo dia da apresentação do pedido.
Assim sendo, sobre o caso concreto dos autos, não deixa de ser aplicável, mutatis mutandis, a posição jurídica já veiculada no acórdão de recurso deste TSI, de 12 de Julho de 2018, no Processo n.o 437/2016.
Com efeito:
O art.o 6.o da Lei n.o 10/2012, de 27 de Agosto, dispõe que o Director de Inspecção e Coordenação de Jogos pode interditar a entrada em todos os casinos, ou em apenas alguns deles, pelo prazo máximo de dois anos, às pessoas que o requeiram ou que confirmem requerimento apresentado para este efeito por cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral em 2.o grau.
No caso, tratou-se de um pedido, voluntariamente confirmado pela própria arguida, ao Senhor Director de Inspecção e Coordenação de Jogos, de exclusão de acesso dela aos casinos de Macau. Portanto, é de entender que a medida da interdição de entrada dela nos casinos de Macau, referida na matéria de facto provada, não foi uma ordem imposta por alguma decisão judicial ou administrativa interditando a entrada nos casinos, nos casos previstos na lei no exercício do direito de punir (por exemplo, no caso de aplicação de pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogos a arguido condenado por prática de crime de usura para jogo, ou no caso de imposição da regra de conduta de não frequência dos casinos de Macau no período da suspensão da pena de prisão aplicada – cfr. o art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M, de 22 de Julho, ou o art.o 50.o, n.os 1 e 2, alínea b), do CP, respectivamente) ou no exercício do poder de autoridade em assuntos de gestão pública, mas, sim, resulta da própria solicitação voluntária da arguida, que procedeu como que à limitação voluntária da sua liberdade de entrada em determinados casinos, limitação essa que é sempre revogável (nos termos do art.o 6.o, n.o 2, da Lei n.o 10/2012, dentro da filosofia do disposto nos art.os 69.o, n.o 5, primeira parte, e 72.o, n.o 9, do Código Civil), de maneira que o tipo delitual penal de desobediência, que pretende tutelar a autoridade pública como seu bem jurídico, não é aplicável à conduta de incumprimento de uma interdição de entrada em casinos inicialmente querida pela arguida que se retractou dela vindouramente.
Ou seja, entende-se, em prol da unidade do sistema jurídico como critério orientador na interpretação da lei, que a retractação, pela arguida, da interdição voluntária da entrada em casinos não fere nunca o bem jurídico de autoridade pública em mira no tipo-de-ilícito de desobediência (porque a medida de interdição de entrada em casinos não lhe foi aplicada na sequência de anterior prática de algum acto com relevância penal ou violador de alguma norma jurídica de carácter sancionatório, mas sim correspondeu ao pedido então por ela confirmado traduzido materialmente numa limitação voluntária da sua liberdade de entrada em casinos), pelo que a ela não se deve imputar a ilicitude do facto de desobediência (cfr. o art.o 30.o, n.o 1, do CP), ainda que tal interdição voluntária da entrada em casinos tenha sido autorizada pelo Senhor Director de Inspecção e Coordenação de Jogos, compreensivelmente apenas para fins de execução da medida de interdição voluntária em causa (medida esta que visa ajudar a própria pessoa da arguida, naturalmente sem confiança própria na capacidade de se abster de entrar em casinos, a tirar o vício de jogar em casinos).
E antes de terminar, cabe tecer as seguintes considerações:
– na exposição jurídica acima feita, com já devidas adaptações da posição jurídica então vertida no acórdão de 12 de Julho de 2018 do Processo n.o 437/2016, está-se a interpretar a lei em prol da unidade do sistema jurídico, porquanto a unidade do sistema jurídico é o factor primado na interpretação da lei, a ser feita a partir do texto da lei, nos termos ditados da norma do n.o 1 do art.o 8.o do Código Civil (e neste sentido, cfr. JOÃO BAPTISTA MACHADO, in INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR, Livraria Almedina, Coimbra, 1995, 8.a reimpressão, sobretudo página 191, penúltimo parágrafo: “A sua consideração como factor decisivo ser-nos-ia sempre imposta pelo princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica”);
– a “interdição de entrada nos casinos a pedido”, determinada nos termos do n.o 1 do art.o 6.o da Lei n.o 10/2012, é exclusivamente a pedido, apresentado ou confirmado, pela pessoa particular visada, e, como tal, naturalmente sob e em sintonia total com a vontade pessoal desta (sendo, assim, uma decisão administrativa tomada ex voluntate da pessoa particular visada e com produção de efeitos legais também ex voluntate da pessoa particular visada), o que é diferente do caso da emissão, somente ex lege (por efeito de alguma norma jurídica emanada do Órgão Legislativo), da ordem administrativa limitativa da liberdade de alguma pessoa particular (com produção de efeitos legais ex lege, e como tal, naturalmente contra a vontade da pessoa visada e assim limitada na sua liberdade, por ninguém gostar de ver limitada a sua liberdade, sem sua concordância própria, mesmo que em concreto não queira ainda exercer a liberdade em questão);
– como ilustrativo do papel da vontade da própria pessoa visada para o condicionamento necessário da medida da “interdição de entrada nos casinos a pedido”, é a própria regra contida na primeira parte do n.o 2 desse art.o 6.o que dispõe que “O visado pode pedir em qualquer momento a revogação da interdição prevista no número anterior” (regra esta que condiz com o espírito do art.o 69.o, n.o 5, primeira parte, do Código Civil), sendo certo que é também por força do mecanismo da primeira parte do n.o 5 do art.o 69.o do Código Civil que o prazo de 30 dias referido na segunda e última parte do n.o 2 desse art.o 6.o deve ser razoavelmente entendido como um prazo meramente procedimental para a Administração “deferir” necessariamente o pedido de revogação da interdição e fazer comunicações necessárias às entidades públicas e privadas fiscalizadoras e/ou executadoras da medida de interdição, para efeitos de actualização da situação da pessoa visada em matéria de entrada em casino;
– em suma, não há “interdição de entrada nos casinos a pedido” sem a vontade, neste sentido, da pessoa visada; a vontade da pessoa visada é que dá vida e sentido útil à “interdição de entrada nos casinos a pedido”;
– do acto concreto e efectivo da pessoa visada de entrada em casino, praticado sem ter ela feito o pedido expresso de revogação da “interdição de entrada nos casinos a pedido” à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, deduz-se, com toda a probabilidade, que ela tenha querido, no momento desta entrada, já fazer revogar a mesma medida (art.o 209.o, n.o 1, do Código Civil).
Improcede, assim, o recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a decisão recorrida de absolvição da arguida do acusado crime de desobediência simples.
Sem custas, atenta a isenção do Ministério Público.
Fixam em mil patacas os honorários da Ex.ma Defensora Oficiosa da arguida recorrida, a suportar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Comunique a presente decisão ao Senhor Director de Inspecção e Coordenação de Jogos.
Macau, 29 de Abril de 2020.
_______________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
_______________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
_______________________
Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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