Processo n.º 303/2020 Data do acórdão: 2020-4-29 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– condução em estado de embriaguez
– pena efectiva de prisão
S U M Á R I O
No caso dos autos, como o arguido chegou a ser condenado, em Dezembro de 2012, por um crime de condução em estado de embriaguez em pena de prisão substituída por multa, e em Março de 2013, por uma contravenção de condução sob influência de álcool em pena de inibição de condução, e em Outubro de 2013, por uma contravenção, em reincidência, de condução sob influência de álcool em pena de prisão suspensa na execução, para além de ter sido condenado em Maio de 2013 por um crime de condução durante o período de interdição de condução em pena de prisão suspensa na execução, é de ver que ele não se conseguiu controlar, ao longo dos tempos, no sentido de não cometer nova conduta de condução sob influência de álcool, pelo que atentas também as prementes necessidades da prevenção geral do crime de condução em estado de embriaguez cometido por ele nesta vez, se deve aplicar pena efectiva de prisão.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 303/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Ministério Público
Arguido recorrido: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
A Digna Delegada do Procurador veio recorrer para este Tribunal de Segunda Instância da sentença proferida a fls. 76 a 80 dos autos de Processo Comum Singular n.° CR5-19-0361-PCS do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, na parte em que se decidiu suspender, por dois anos, a execução da pena de quatro meses de prisão, aí aplicada ao arguido A pela prática, por este, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, alegando, na motivação apresentada a fls. 87 a 89 dos presentes autos correspondentes, que atento o facto de se tratar já da 4.a vez em que o arguido foi descoberto na sua conduta de condução sob influência de álcool, e em prol também da prevenção do crime de condução em estado de embriaguez por que ele vinha condenado na sentença ora recorrida, deveria ser executada de imediato a pena de prisão do arguido, ainda que já tenham decorrido mais do que cinco anos sobre a data da última condenação da sua conduta de condução sob influência de álcool.
Respondeu ao recurso o arguido a fls. 92 a 93v dos autos, defendendo a manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 104 a 105, opinando pela procedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Não sendo impugnada a matéria de facto já dada como provada no texto da sentença recorrida (e como tal descrita nas páginas 3 a 4 do respectivo texto, a fls. 77 a 77v dos autos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido), é de tomar essa factualidade como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No caso dos autos, o arguido chegou a ser condenado no Processo n.o CR3-12-0239-PSM, em 31 de Dezembro de 2012, por um crime de condução em estado de embriaguez, em pena de prisão substituída por multa, no Processo n.o CR4-13-0037-PCT, em Março de 2013, por uma contravenção de condução sob influência de álcool, em pena de inibição de condução, e no Processo n.o CR2-13-0480-PCT, em 21 de Outubro de 2013, por uma contravenção, em reincidência, de condução sob influência de álcool, em pena de prisão suspensa na execução, para além de ter sido condenado em 27 de Maio de 2013 no Processo n.o CR4-13-0090-PSM, por um crime de condução durante o período de interdição de condução, em pena de prisão suspensa na execução.
Por isso, ainda que já tenham decorrido mais do que cinco anos sobre a data da sua última condenação pela conduta de condução sob influência de álcool, é de ver que ele não se conseguiu controlar, ao longo dos tempos, no sentido de não cometer nova conduta de condução sob influência de álcool, pelo que nesta vez, em que é a segunda vez, na prática do crime de condução em estado de embriaguez, e atentas também as prementes necessidades da prevenção geral deste tipo legal de crime, se deve aplicar pena efectiva de prisão (e não suspender a sua execução nos termos do art.o 48.o, n.o 1, do CP), sob pena de não se poder assegurar de forma adequada e suficiente a realização das finalidades da punição.
Procede, pois, o recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar provido o recurso do Ministério Público, passando a determinar a execução imediata da pena de quatro meses de prisão do crime de condução em estado de embriaguez do arguido.
Custas do recurso pelo arguido recorrido (por ele ter defendido a manutenção do julgado), com duas UC de taxa de justiça.
Macau, 29 de Abril de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)
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