Processo n.º 365/2020 Data do acórdão: 2020-5-7 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– tráfico ilícito de estupefacientes
– medida da pena
S U M Á R I O
As consabidas prementes exigências da prevenção geral do crime de tráfico de estupefacientes, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau para o efeito (como é o caso dos autos), reclamam a necessidade de graduação da pena concreta dentro da respectiva moldura penal ordinária aplicável, pelo que não é de activar o mecanismo de atenuação especial da pena do art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 365/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 187 a 194v do Processo Comum Colectivo n.° CR3-19-0375-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na sua redacção actualmente vigente), na pena de seis anos e nove meses de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando e rogando o seguinte na sua motivação de recurso apresentada a fls. 206 a 211 dos autos: deveria ser atenuada especialmente a sua pena, nos termos do art.o 66.o, n.o 2, alíneas c) e d), do Código Penal (CP), por ele ter confessado voluntariamente e sem reservas os factos do crime, com demonstração do real arrependimento, com boa postura de colaboração no processo de investigação do caso, e com manutenção da boa conduta no Estabelecimento Prisional ao longo do tempo em que se tem encontrado preso preventivamente; e fosse como fosse, deveria ser reduzida a sua pena nos termos gerais, à luz dos padrões dos art.os 40.o e 65.o do CP, ponderadas as circunstâncias de ser ele um delinquente primário, com confissão voluntária e sem reservas dos factos do crime, com boa postura de colaboração no processo de investigação do caso, e com demonstração do sincero arrependimento, e com manutenção da boa conduta enquanto preso preventivamente.
Ao recurso respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 213 a 215v, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 224 a 225, pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Não sendo impugnada a matéria de facto já dada por provada no texto do acórdão recorrido, é de tomar essa factualidade (como tal descrita nas páginas 6 a 9 desse texto, a fls. 189v a 191 dos autos) como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido ora recorrente começou por pretender a atenuação especial da pena. Entretanto, a despeito das circunstâncias alegadas por ele para suportar a procedência desse seu pedido, não é de activar o mecanismo de atenuação especial da pena do art.o 66.o, n.o 1, do CP, por as consabidas prementes exigências da prevenção geral do crime de tráfico de estupefacientes, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau para o efeito (como é o caso), reclamam a necessidade de graduação da pena concreta dentro da respectiva moldura penal ordinária aplicável.
Quanto à redução da pena em termos gerais, a razão também não está no lado do recorrente, porquanto ponderadas em conjunto todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à medida da pena aos critérios vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, a pena de seis anos e nove meses de prisão, fixada pelo Tribunal recorrido dentro da moldura penal aplicável de cinco a quinze anos de prisão, não admite efectivamente mais margem para redução.
Improcede o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários arbitrados a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 7 de Maio de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)
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