Processo n.º 249/2020 Data do acórdão: 2020-4-29 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– crime superqualificado de furto
– art.o 198.o, n.o 2, do Código Penal
– necessidades da prevenção geral do crime
– execução imediata da pena de prisão
S U M Á R I O
Ainda que o arguido seja delinquente primário em Macau, com confissão dos factos, e com já decidida atenuação especial da pena nos termos do art.o 201.o do Código Penal, é de acautelar as prementes necessidades da prevenção geral do tipo legal de crime de furto superqualificado do art.o 198.o, n.o 2, deste Código, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau como é o caso dos autos, através da execução imediata da pena de prisão aplicada no acórdão recorrido, já que ele furtou 29 colares de ouro, no valor venal total cerca de HKD230.000,00.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 249/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Ministério Público
Arguido recorrido: B
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
A Digna Delegada do Procurador veio recorrer para este Tribunal de Segunda Instância do acórdão proferido a fls. 494 a 501v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-19-0242-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, na parte em que se decidiu suspender, por três anos, a execução da pena de um ano e nove meses de prisão, aí aplicada ao arguido B pela prática, por este, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 198.o, n.o 2, alíneas a) e e), 196.o, alínea b), e 201.o, n.o 1, do Código Penal (CP), com pena especialmente atenuada, alegando, na motivação apresentada a fls. 512 a 516 dos presentes autos correspondentes, que na esteira da jurisprudência do TSI em diversos casos de furto qualificado, e por elevada necessidade da prevenção geral deste tipo legal de crime, deveria ser executada de imediato a pena de prisão do arguido.
Respondeu ao recurso o arguido a fls. 518 a 520 dos autos, defendendo a improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 529 a 530, opinando pelo provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Não sendo impugnada a matéria de facto já dada como provada no texto do acórdão recorrido (e como tal descrita nas páginas 5 a 9 do respectivo texto, a fls. 496 a 498 dos autos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido), é de tomar essa factualidade como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No caso dos autos, o arguido vinha condenado no acórdão recorrido pela autoria material de um crime consumado de furto qualificado, que em si é um crime “superqualificado” nos termos puníveis pelo n.o 2 do art.o 198.o do CP, e não simplesmente qualificado nos termos puníveis do n.o 1 do mesmo artigo.
Ainda que o arguido seja delinquente primário em Macau, com confissão dos factos, e com já decidida atenuação especial da pena, é de acautelar as prementes necessidades da prevenção geral do tipo legal de crime de furto “superqualificado”, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau (como é o caso dos autos), através da execução imediata da pena de prisão aplicada no acórdão recorrido, já que ele furtou 29 colares de ouro, no valor venal total cerca de HKD230.000,00.
Procede, pois, o recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar provido o recurso do Ministério Público, passando a determinar a execução imediata da pena de um ano e nove meses de prisão do crime de furto qualificado do arguido.
Custas do recurso pelo arguido recorrido (por ele ter defendido a improcedência do recurso), com duas UC de taxa de justiça, e mil e trezentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 29 de Abril de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)
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