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Processo n.º 153/2020 Data do acórdão: 2020-5-14 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– revogação da pena suspensa
– art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
S U M Á R I O

No caso dos autos, mesmo após a terceira prorrogação do respectivo período de suspensão da execução da pena de prisão, o arguido recorrente voltou a não cumprir intencionalmente a obrigação de sujeição a testes de urina em local indicado pelas Autoridades competentes de Macau, postura dele essa que faz com que já se possa concluir seguramente que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas, pelo que há que manter a decisão judicial recorrida revogatória da suspensão da execução da pena dele, proferida nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 153/2020
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho judicial proferido a fls. 774 a 775v do ora subjacente Processo Comum Colectivo actualmente n.o CR5-16-0140-PCC (então n.o CR3-16-0186-PCC) do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que lhe revogou, nos citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal (CP), a suspensão da execução da sua pena de dois meses de prisão (então aplicada por um crime de consumo ilícito de estupefacientes), veio o arguido condenado A, já melhor identificado nos presentes autos correspondentes, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, que não tinha sido a sua intenção a sua falta de sujeição aos testes de urina para controlo da situação de toxicodependência, pois como tinha por local nuclear de trabalho na Malásia não lhe seria razoável correr o risco de perder o trabalho por causa da necessidade de sujeição a testes frequentes e intensos de urina, sendo certo que em 34 testes de urina feitos numa organização religiosa no período do Primeiro de Abril de 2019 a 23 de Setembro de 2019, tinha ele sempre resultado negativo, pelo que deveria ser mantida a suspensão da execução da sua pena de prisão (cfr. o teor da motivação de fls. 787 a 789).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 792 a 793), no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 801 a 802), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à decisão, é de coligir dos autos os seguintes dados:
– Por acórdão proferido a fls. 345 a 357v do subjacente Processo Comum Colectivo actualmente n.o CR5-16-0140-PCC (então n.o CR3-16-0186-PCC) do TJB, o arguido A ora recorrente ficou condenado na pena de dois meses de prisão (pela prática de um crime de consumo ilícito de estupefacientes), suspensa na sua execução por um ano, com regime de prova e com obrigação de sujeição ao acompanhamento por pessoal técnico social e a testes de urina;
– Esse período de suspensão da pena de prisão veio a ser prorrogado por um ano, por decisão judicial de fls. 615v a 616, com manutenção das mesmas condições da suspensão da pena;
– Posteriormente, o período de suspensão da pena de prisão ficou prorrogado por mais um ano, por decisão judicial de fl. 687 a 687v, com advertência judicial solene de que o novo não cumprimento das obrigações da suspensão da pena iria conduzir eventualmente à revogação da suspensão;
– Mais tarde, o período de suspensão da pena ficou prorrogado por mais um ano, por decisão judicial de fls. 718 a 718v, com advertência judicial solene de que o novo não cumprimento das obrigações da suspensão da pena iria conduzir eventualmente à revogação da suspensão;
– Finalmente, por decisão judicial de fls. 774 a 775v (dando-se por aqui integralmente reproduzida a fundamentação fáctica, probatória e jurídica dessa decisão, ora recorrida), foi revogada, nos aí citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do CP, a suspensão da execução da pena de dois meses de prisão do mesmo arguido ora recorrente, por se entender judicialmente que ele tinha chegado a faltar, por várias vezes, a testes de urina, para além de ter chegado a ter mau resultado em testes de urina, e não seria crível que ele, no restante tempo do período da suspensão da pena, pudesse cumprir o regime de prova ou pudesse dar importância, de modo activo, ao dispositivo da decisão judicial decretadora da suspensão da pena, atenta, aliás, a sua postura (conforme o reportado nos relatórios de acompanhamento social sobre ele) de falta de colaboração, em mais de três anos de tempo, à execução do regime de prova e à realização de testes de urina.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Perante os elementos processuais acima coligidos dos autos, entende o presente Tribunal ad quem que é de julgar que mesmo após a terceira acima referida decisão de prorrogação do respectivo período de suspensão da execução da pena, o arguido ora recorrente voltou a não cumprir intencionalmente a sua obrigação de sujeição a testes de urina em local indicado pelas Autoridades competentes de Macau, postura dele essa que faz com que já se possa concluir seguramente que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Há, pois, que louvar, nos termos permitidos do art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal, a fundamentação fáctica, probatória e jurídica da decisão recorrida (proferida sensatamente nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do CP), sem mais indagação por ociosa, porquanto a fundamentação fáctica e probatória dessa decisão já rebateu congruente, e inclusivamente, a tese do recorrente de não ter sido a sua intenção a não sujeição a testes de urina em Macau (frisa-se, nesta sede recursória, que há outras maneiras para o recorrente se empregar no mundo laboral, mas só há uma única maneira para cumprir a sua obrigação de sujeição a testes de urina como uma das condiçòes da suspensão da execução da sua pena de prisão, qual seja, a sujeição escrupolosa, por parte dele, aos testes de urina organizados pelas Autoridades Oficiais competentes de Macau).
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e setecentas patacas de honorários do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 14 de Maio de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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