Processo nº 1136/2019
Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I
No âmbito dos autos da acção de processo comum do trabalho, registada sob nº LB1-16-0072-LAC, instaurada por A contra a B, S. A. e C, S.A. e na sequência do decidido no Acórdão nº 1132/2018 do TSI, que anulou a sentença nos termos prescritos no artº 629º/3 do CPC e determinou o novo julgamento com a ampliação da matéria de facto, sem prejuízos das questões já definitivamente decididas, os autos baixaram ao Tribunal a quo, foram conclusos à Exmª Juiz Drª Lou Lap Hong.
Por despacho a fls. 447, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a Exmª Juiz Drª Lou Lap Hong declarou incompetente para o novo julgamento e ordenou concluir os autos ao Exmº Colega Dr. Chan Kam Tim.
Por sua vez, o Dr. Chan Kam Tim também declarou incompetente por despacho lançado a fls. 448 a 451v., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Notificado desses despachos, o Autor suscitou o presente incidente de conflito de competência perante este TSI a fim de resolver o conflito negativo entre os dois Magistrados.
Devidamente registado, autuado e distribuído neste TSI como autos de conflito de competência e de jurisdição, foi admitido liminarmente pelo Relator e dado cumprimento ao disposto no artº 37º/2 e 3 do CPC.
Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e inexiste nulidades.
Os sujeitos processuais gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade.
Inexistem questões prévias que obstam ao conhecimento do incidente.
Em sede de vista, o Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 37.º, do Código de Processo Civil (CPC), vem o Ministério Público pronunciar-se nos termos seguintes:
1.
O Requerente, A, melhor identificado nos autos, requereu a resolução do conflito negativo de competência entre dois juízes do Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base.
Em síntese, aquele conflito pode descrever-se nos seus traços essenciais do seguinte modo:
Na sequência de um acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância, no processo que aí correu termos sob o n.º 1132/2018, que anulou uma sentença proferida por aquele Juízo Laboral e determinou o reenvio do processo a fim de ser ampliada a base instrutória, a juíza titular do processo, Senhora Juíza Lou Lap Hong, considerou que, porque não tinha sido ela a proferir a sentença, os autos deviam ser remetidos ao seu colega, Senhor Juiz Chan Kam Tim, o autor da decisão anulada.
Remetido o processo ao Senhor Juiz Chan Kam Tim, este considerou que a competência para a tramitação subsequente à anulação da sentença, incluindo, portanto, o novo julgamento, não era sua, antes deveria caber à Juíza titular do processo, tudo conforme melhor consta dos respectivos despachos, cujas cópias se encontram a fls. 5 e 6 a 9 dos presentes autos.
2.
A nosso ver, salvo o devido respeito pela opinião contrária, a razão está do lado do Senhor Juiz Chan Kam Tim.
Em linhas breves, diremos porquê.
O processo em causa, que corre termos no 1.º Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base sob o n.º LB1-16-0072-LAC, tem como titular a Senhora Juíza Lou Lap Hong.
A regra, como se sabe, é a de que portanto, em princípio, o juiz titular detém a competência para praticar no processo os actos jurisdicionais que se mostrem necessários, sejam de trâmite, sejam actos decisórios.
Deste modo, para que a competência para a realização do novo julgamento não fosse sua, necessário seria que existisse uma razão legal que excepcionasse aquela regra.
Porém, no presente caso, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra motivo que justifique excepção à dita regra.
É certo que, quem presidiu ao anterior julgamento e proferiu a sentença cujo recurso esteve na base da respectiva anulação e do reenvio aqui em causa não foi a respectiva titular, mas foi o Senhor Juiz Chan Kam Tim, na sequência da Deliberação tomada na 210.ª Sessão do Conselho dos Magistrados Judiciais, entretanto revogada pela Deliberação tomada na 229.ª Sessão daquele órgão, com efeitos a partir de 17 de Junho de 2019.
Todavia, do princípio da plenitude da assistência dos juízes, que entre nós se encontra consagrado no artigo 557.º do CPC e que, eventualmente, poderia aqui ser invocado para justificar que o novo julgamento tivesse de ser feito pelo Senhor Chan Kam Tim, não decorre sempre e em todos os casos, que a repetição do julgamento tenha de ser feita pelo juiz que presidiu ao julgamento anulado.
Não será assim, justamente, nas situações, como a presente, em que aquilo que está em causa é uma mera ampliação da matéria de facto que deixa intocado o julgamento anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 629.º do CPC. É que, nesse caso, o novo julgamento basear-se-á em nova prova que, por definição, não foi objecto de qualquer pronúncia anterior, não fazendo sentido, por isso, apelar à necessidade de garantir a plenitude da assistência do juiz (veja-se, neste sentido, na jurisprudência comparada portuguesa, o Ac. do STJ de 30.10.2008, processo 08B3163 e também o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.03.2011, processo n.º 38/11.2YRGMR, disponíveis em www.dgsi.pt. Em sentido contrário, mas, cremos, sem justificação bastante, veja-se, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES - PAULO PIMENTA - Luís FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 714).
Eis, porque, sem necessidade de maiores considerações, se nos afigura que a competência negativamente disputada é da Senhora Juíza Lou Lap Hong.
3.
Pelo exposto, salvo melhor opinião, é nosso parecer:
O presente conflito negativo deve ser resolvido, determinando-se que a competência para a repetição do julgamento no processo o n.º LB1-16-0072-LAC, na sequência do respectivo reenvio, cabe à respectiva titular, Senhora Juíza Lou Lap Hong.
Ora, dadas as análises exaustivas e sensatas feitas em relação às posições assumidas por ambos os Colegas da 1ª instância pelo Ministério Público no seu douto parecer e a solução lógica ai sugerida, não vemos outra forma melhor do que dar por integralmente reproduzido o douto parecer e aproveitá-lo para converter na fundamentação e na decisão do presente incidente, declarando competente a Exmª Juiz Drª Lou Lap Hong para proceder à repetição de julgamento com a ampliação da matéria de facto, nos termos determinados no Acórdão do TSI datado de 13JUN2019.
Tudo visto, resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência declara competente a Exmª Juiz Drª Lou Lap Hong para proceder à repetição de julgamento com a ampliação da matéria de facto, nos termos determinados no Acórdão do TSI datado de 13JUN2019.
Sem custas
Registe e notifique.
RAEM, 14MAIO2020
_________________________
Lai Kin Hong
_________________________
Fong Man Chong
_________________________
Ho Wai Neng
Ac. 1136/2019-5