Processo nº 1171/2019
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 29 de Abril de 2020
ASSUNTO:
- Caso julgado
- Embargos à execução
SUMÁRIO:
- Nunca pode a Embargante voltar a suscitar a excepção da prescrição da acção câmbiária dos cheques em sede do recurso jurisdicional da decisão final dos embargos à execução se a mesma já foi julgada improcedente por despacho transitado em julgado.
- Não tendo a Embargante impugnado a factualidade assente e provada constante da sentença final, especialmente os seguintes factos:
- A Executada/ora Embargante, pediu de empréstimo ao Exequente/ora Embargado, no montante de RMB12.000.000,00 para o seu investimento num projecto da China (resposta ao quesito nº 4 da base instrutória) e
- A emissão dos três cheques é para garantir o reembolso do capital emprestado e a taxa de juros de 2,5% mensal combinada com o Exequente no valor total de HKD20.525.000,00 (resposta ao quesito nº 7 da base instrutória),
- os embargos por si deduzidos não deixam de ser julgados improcedentes.
O Relator,
Ho Wai Neng
Processo nº 1171/2019
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 29 de Abril de 2020
Recorrente: A (Embargante)
Recorrido: B (Embargado)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – Relatório
Por sentença de 20/05/2019, julgaram-se os embargos improcedentes e, em consequência, ordenou-se o prosseguimento da execução para cobrança da quantia exequenda.
Dessa decisão vem recorrer a Embargante A, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
a) Vem o presente recurso interposto da decisão de 20/05/2019 que julgou improcedentes os embargos deduzidos pela ora recorrente, A, à execução que o embargado, B, lhe moveu e, consequentemente, ordenou "...o prosseguimento da execução para cobrança da quantia exequenda".
b) O presente recurso assenta numa questão de direito e em matéria de facto.
Vejamos, então,
c) No requerimento de execução (v. art.º 16º), o embargado referiu que os cheques dos autos haviam sido emitidos pela embargante no ano de 2015 e que, em 06/02/2018 foi o exequente quem "...acabou por...preencher a data dos cheques e apresentá-los a pagamento" (v. art.º 22º).
Ora, temos assim que o embargado, confessadamente, recebeu os cheques em 2015 e que só os acabou de preencher em 06/02/2018.
d) A embargante, por seu turno, no articulado de oposição, impugnou o facto de ter entregue os cheques dos autos em 2015 e, concretamente, indicou como data da respectiva emissão, 29/11/2010, 16/04/2013 e 03/08/2014 (v. art.º 23º).
e) Com o devido respeito, a data em que tal entrega de cheques, meramente assinados, se processou é um facto deveras importante, como, aliás, se referiu em audiência de julgamento, sem que o Tribunal "a quo" cuidasse de o inserir na base instrutória.
f) Mas mesmo sem a respectiva inserção na base instrutória, o Tribunal "a quo", fundamentando a sua convicção no acórdão, referiu que a embargante, "em data não apurada de 2015" (como, aliás, foi afirmado pelo embargado!), entregou os cheques dos autos "... com a menção de que iria pagar próximo e se não o fizesse poderiam apresentar os cheques ao banco."
g) Daqui resulta que o embargado teve na sua posse os cheques dos autos (assim decidiu o Colectivo) - diga-se, ao contrário do que a embargante referiu, daí a necessidade de quesitar esta matéria de facto - pelo menos, entre data não apurada de 2015 e 06/02/2018.
h) Dos factos supra descritos, resulta que os cheques dos autos, enquanto acção cambiária, estavam prescritos.
Se os cheques foram entregues em data não apurada de 2015; e se o embargado os reteve até 06/02/2018; então forçosamente os cheques foram apresentados a pagamento em data posterior aos 8 dias posteriores à sua emissão pela embargante e, executados em juízo, muito depois dos 6 meses "contados do termo do prazo de apresentação" (artºs 1240º e 1263º do Cód. Com.)
i) Os cheques utilizados nos autos de execução foram-no como títulos correspondentes a uma acção cambiária e não como títulos correspondentes à obrigação subjacente à respectiva emissão.
j) O embargado referiu que a obrigação subjacente à emissão dos cheques foi o contrato de mútuo que o exequente assinou com uma sociedade (de que a executada era sócia), a "广州XX商务有限公司" (Guangzhou XX Seong Mo Iao Han Gong Si).
Mas tal facto não foi quesitado; muito menos provado.
O embargado não provou, pois, a relação subjacente à emissão dos cheques.
k) A embargante, por sua vez, afirmou que não foi ela quem assinou aquele contrato, mas a referida sociedade; que os cheques dos autos estavam relacionados com uma outra relação contratual, entre ambos, já extinta; e que os cheques foram abusiva e fraudulentamente datados pelo embargado. Esta contraposição de factos alegados pelas partes deveria ter sido quesitada.
Mas não foi.
Ficou, por isso, a embargante impossibilitada de provar os factos que alegou; e o embargado não provou o que alegou.
l) A jurisprudência do TUI determina que o ónus da prova da existência ou inexistência, bem como da violação do pacto de preenchimento; e, ainda, da relação jurídica subjacente, incide sobre o embargante relativamente a cheque que constitua obrigação cambiária, isto é, que tenha sido executado dentro do prazo de 6 meses.
m) Ou seja, a apresentação da acção executiva no prazo de 6 meses inverte o ónus da prova.
A ideia é a de proteger o portador do cheque durante esse período; e, obviamente, de proteger o subscritor do cheque após esse período.
n) Ora, provou-se que os cheques dos autos foram entregues em 2015 e que só foram depositados anos depois, após o período de protecção do portador. Então, independentemente de os cheques valerem como título executivo, não estão preenchidas as condições para se dar a inversão do ónus da prova em prejuízo do subscritor do cheque, a embargante.
o) Tal, frustraria a jurisprudência em causa, porquanto obrigaria a embargante a ter de fazer prova de um facto, apenas o portador entendeu acabar de preencher os cheques e de os depositar.
Se assim, fosse teríamos uma situação de "pescadinha de rabo na boca": o portador do cheque - que tivesse deixado passar o prazo de protecção e que teria o ónus da prova contra si - preencheria abusivamente o cheque para inverter o ónus da prova.
Tal não é admissível, pois, colocaria as regras do ónus da prova nas mãos de uma das partes, que dele decidiria unilateralmente, e não nas mãos da lei.
p) Outro entendimento constituiria uma fraude à lei, pois, a finalidade da lei é proteger o portador do cheque (no que respeita ao ónus da prova) durante um período que o legislador entendeu ser razoável, não sendo tal compatível com a possibilidade de manipulação pelo portador, do período a partir do qual se iniciaria esse prazo razoável que, se assim fosse, passaria a ser desrazoável.
q) E seria um abuso de direito esperar anos para preencher o cheque e depositá-lo, tornando muito difícil ou quase impossível ao subscritor aduzir prova, quer quanto ao pacto de preenchimento, quer quanto à relação jurídica subjacente.
r) Portanto, estando demonstrado que o embargado tinha em seu poder os cheques desde 2015 e não os preencheu nem instaurou qualquer acção judicial dentro do prazo existente para inversão do ónus da prova, então, não pode esperar anos, preenchê-los quando lhe aprouver e vir depois alegar a inversão do ónus da prova que não existiria se ele tivesse preenchido, depositado e accionado os cheques dentro do período de 6 meses.
s) Como se disse, e por estes motivos, os cheques dos autos estavam já prescritos quando o embargado os accionou em juízo.
Quando assim se não entenda, o que es admite sem conceder,
t) Toda a matéria de facto alegada pela embargante não foi discutida em audiência de julgamento, porquanto o Tribunal "a quo" não atendeu à reclamação oportunamente deduzida pela embargante quanto à base instrutória.
Facto que, com o devido respeito, não carreou à audiência de julgamento tudo quanto foi alegado pela embargante no seu articulado de oposição à execução.
u) Coarctada a possibilidade de provar os factos que alegou, ficou a embargante, assim, limitada no decurso da audiência.
v) Nos termos do art.º 430º, nº 2 do C.P.C., "... as partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto … integrada na base instrutória…".
O que a embargante fez.
E, nos termos do nº 3 desse mesmo artigo, "o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final."
É o que ora se faz.
w) Basicamente, referiu a embargante na sua oposição à execução que os 3 cheques dos autos estavam na posse do exequente (i) para garantia de um outro negócio entre ambos realizado (e não daqueloutro invocado pelo exequente no requerimento de execução); (ii) que a sua emissão havia sido feita, com a data em "branco", em datas diferentes, anteriores ao ano de 2015 (como alegado pelo exequente); (iii) que o valor dos cheques já havia sido integralmente pago; (iv) que, deste outro negócio, a embargante nada devia ao embargado desde 20/03/2015; e (v) que os cheques dos autos estavam na posse do embargado porque este não os devolveu, alegadamente porque os tinha extraviado.
x) Contudo, a matéria integrada na base instrutória não reflecte o que a embargante alegou.
É que, logo à partida, conjugando os quesitos 1º a 4º, parte-se do eventual princípio, perguntando-se, se os cheques dos autos terão sido emitidos para garantir um investimento que se "consubstanciou na aquisição de terrenos na R.P.C. de onde seriam (e foram) extraídas areias, essencialmente destinadas à construção civil"; se "o cumprimento do referido negócio é de tempo indeterminado"; e se, por via de tal negócio na China, a embargante pediu de empréstimo à exequente o montante de RMB¥12,000,000.00.
y) Ora, com o devido respeito, os factos principais da presente causa são os factos invocados pela embargante e não os factos invocados pelo exequente. Os factos que este invocou dizem respeito à execução e não à oposição deduzida pela embargante.
E foi, por isso, que a embargante reclamou da base instrutória.
Reclamação que não foi atendida.
z) E nesta reclamação referiu basicamente a embargante, sob a epígrafe "o contrato de 31/10/2012", que a matéria de facto por si alegada nos art.ºs 33º, 43º e 46º na sua oposição deveria ser levado à base instrutória nos termos supra referidos e que aqui se transcrevem.
aa) Que a matéria alegada nos art.ºs 39º, 41º, 42º, 45º, deveria ser aditada à base instrutória nos termos supra referidos e que aqui se transcrevem.
bb) E que, por outro lado, no tocante aos factos alegados pela embargante, sob a epígrafe "os cheques dos autos", a matéria por si alegada nos art.ºs 49º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º e 59º, isto é, que os cheques dos autos nada têm que ver com o contrato de 31/10/2012, mas que foram emitidos pelo embargante por força de um outro negócio entre esta e o embargado, deveria ser levada à base instrutória nos termos supra referidos e que aqui se transcrevem.
cc) Entende, por isso, a embargante, ora recorrente, que a matéria de facto seleccionada pelo Tribunal "a quo" para integrar a base instrutória é, com o devido respeito, deficiente, devendo por isso ser ampliada, anulando-se integralmente a decisão de 1ª Instância, para o efeito.
Na verdade,
dd) Toda a decisão está viciada, porquanto das respostas dadas à base instrutória, tal como foi processada, haverá forçosamente contradição com as respostas aos quesitos que deveriam ter sido inseridos na base instrutória e cuja inserção, pelo provimento deste recurso, ora deverá ser feita.
*
O Embargado B respondeu à motivação do recurso acima em referência nos termos constante a fls. 486 a 489 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II – Factos
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
a) A Embargante emitiu à ordem do Embargado, B, três cheques, no valor total de HKD20.525.000,00:
- cheque nº … do Banco da X, Sucursal de Macau no valor de HKD3.125.000,00;
- cheque nº … do Banco da X, Sucursal de Macau no valor de HKD7.250.000,00; e,
- cheque nº … do Banco da X, Sucursal de Macau no valor de HKD10.150.000,00.
(al. a) dos factos assentes)
b) A Embargante não escreveu as datas nos três cheques; (al. b) dos factos assentes)
c) As datas de emissão constante nos referidos cheques são postos pelo Embargado quando apresentava ao aceite; (al. c) dos factos assentes)
d) A Executada pagou ao Exequente as seguintes quantias:
- RMB119.934,00 em 31.05.2013;
- a quantia de RMB451.683,00 em 30.06.2013;
- a quantia de RMB253.829,00 em 31.07.2013;
- a quantia de RMB92.124,00 em 31.08.2013;
- a quantia de RMB274.833,00 em 30.09.2013;
- a quantia de RMB653.737,00 em 31.10.2013;
- a quantia de RMB365.230,00 em 30.11.2013.
no valor total de RMB2.211.370,00.
(al. d) dos factos assentes)
e) A Executada/ora Embargante, pediu de empréstimo ao Exequente/ora Embargado, no montante de RMB12.000.000,00 para o seu investimento num projecto da China; (resposta ao quesito nº 4 da base instrutória)
f) O Exequente/ora Embargado transferiu o valor acima referido para a conta bancária pessoal da Executada/ora Embargante em três prestações:
- RMB3.000.000,00 (três milhões) em 01.11.2012;
- RMB4.000.000,00 (quatro milhões) em 01.11.2012; e,
- RMB5.000.000,00 (cinco milhões) em 05.11.2012.
(resposta ao quesito nº 5 da base instrutória)
g) Tendo acordado que o empréstimo está sujeita a uma taxa de juro de 2,50% ao mês; (resposta ao quesito nº 6 da base instrutória)
h) A emissão dos três cheques é para garantir o reembolso do capital emprestado e a taxa de juros de 2,5% mensal combinada com o Exequente no valor total de HKD20.525.000,00; (resposta ao quesito nº 7 da base instrutória)
i) A Embargante/Executada prometeu ao Embargado/Exequente que iria informá-lo o mais rápido possível da data a partir do qual ele poderia apresentar os cheques a pagamento no banco ou, se ela o não informasse dessa data no espaço de poucos dias, o Exequente podia completar os cheques e apresenta-los ao banco em qualquer momento; (resposta ao quesito nº 8 da base instrutória)
j) Os pagamentos referidos em d) correspondem a pagamentos parciais do capital e juros que foram emprestados à Embargante pelo Embargado; (resposta ao quesito nº 10 da base instrutória)
k) Em 10.01.2015, a Embargante/Executada assinou um documento para confirmar que a quantia emprestada em dívida, acrescida dos juros mensais vencidos desde 01.11.2012 até 01.01.2015, subtraindo o valor devolvido de RMB2.211.370,00, era de RMB19.477.978,00. (resposta ao quesito nº 11 da base instrutória).
*
III – Fundamentação
1. Da invocada prescrição da acção câmbiária:
A excepção da prescrição da acção câmbiária dos três cheques em causa já foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo no despacho saneador de fls. 51 dos autos.
A referida decisão não foi objecto de qualquer impugnação pelo que já transitou em julgado, formando-se assim o caso julgado.
Nesta conformidade, nunca pode a Embargante voltar a suscitar a mesma excepção em sede do recurso jurisdicional da decisão final dos embargos.
É de negar provimento ao recurso nesta parte.
2. Da insuficiência da matéria de facto:
Notificada a selecção da matéria de facto inserida na base instrutória, a Embargante apresentou, nos termos do nº 2 do artº 430º do CPC, a seguinte reclamação:
“…
1. Da leitura da base instrutória resulta, com o devido respeito, que V Exa. terá ignorado parte dos factos alegados pela embargante que esta entende que têm interesse para uma decisão correcta do processo.
Na verdade,
2. A embargante referiu, na sua versão dos factos, a razão pela qual o embargado detinha os 3 (três) cheques, títulos executivos na execução a que se opôs.
Mas, com o devido respeito, V. Exa. não carreou tais factos à base instrutória.
Assim,
3. No tocante aos factos alegados pela embargante, sob a epígrafe, "o contrato de 31/10/2012";
4. Entende a embargante que a matéria por si alegada nos art.ºs 33º, 43º e 46º - que este contrato não foi por si assinado - deve ser levada à base instrutória, nos seguintes termos:
"3º A
O contrato de 31/10/2012 foi assinado pela embargante? "
5. O mesmo se diga em relação à matéria alegada nos art.ºs 39º, 41º, 42º e 45º devendo ser aditadas à base instrutória os seguintes quesitos:
"3º B
Este contrato de 31/10/2012 era suposto vigorar por muitos anos e deixou de ser viável por imposição administrativa que proibiu a extracção de areias dos terrenos adquiridos na R.P.C.? "
"3º C
E, como tal, os investidores - o embargado e a embargante e a sociedade"广州XX商务有限公司" (Guangzhou XX Seong Mo Iao Han Gong Si) - deixaram de retirar dividendos?"
"3º D
Mas os terrenos adquiridos na R.PC, através deste contrato, existem e não foram perdidos? "
"3º E
A embargante nada deve ao embargado por força deste investimento?"
"3º F
O documento de fls. (doc. nº 3 do req.º de execução) foi feito a pedido do embargado para justificar perante os seus "investidores invisíveis" aquilo que pretensamente ainda estaria em dívida no contrato de "extracção de areias"? "
Por outro lado,
6. No tocante aos factos alegados pela embargante, sob a epígrafe "os cheques dos autos";
7. Entende a embargante que a matéria por si alegada nos art.ºs 49º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º e 59º - que os cheques dos autos nada têm que ver com o contrato de 31/10/2012, mas que foram emitidos pela embargante por força de um outro negócio entre esta e o embargado - deve ser levada à base instrutória nos seguintes termos:
"12º
Os cheques dos autos estão relacionados com um outro investimento pessoal, de embargado e embargante, que geriam conjuntamente um "fundo" que, desde 2006, se dedicava na R.P.C. a emprestar dinheiro, mediante contratos de mútuo com um juro compensatório de 3% ao mês?"
"13º
Neste contratos, a embargante funcionava como a credora - porque o embargado expressamente referiu que não desejava participar neles - mas o capital mutuado pertencia a ambos?"
"14º
Por exigência do embargado, a embargante emitia a favor deste, cheques que titulariam o capital que ele investia neste "fundo", que geria os referidos contratos de mútuo?"
"15º
Desde 2008, a embargante, para garantir o reembolso do capital que o embargado investia neste negócio, passou a emitir "cheques de garantia" a favor dele?"
"16º
Que o embargado devolvia, com a menção "cancelled'' à medida que ia recebendo de volta as quantias investidas?"
"17º
Deste negócio, a embargante nada deve ao embargado, o que se comprova pela junção de cópia da "conta corrente" entre ambos, de 26/12/2008 a 18/03/2015, que, a final, revelava um saldo devedor da embargante de HKD$4,170,000.00?"
"18º
Que a embargante pagou em 20/03/2015?"
"19º
E daqueles cheques de garantia emitidos pelo embargante, o embargado não devolveu à embargante, alegadamente porque os extraviou, os três cheques dos autos?"
"20º
Os 3 (três) cheques referidos em A. foram emitidos pela embargante, respectivamente, em 03/08/2014,16/04/2013 e 29/11/2010?"
8. É, pois, o que se requer.
…”.
O Tribunal indeferiu a referida reclamação nos seguintes termos:
“…
Veio a embargante reclamar da base instrutória entendendo que deve aditar os quesitos mencionados no ponto 5 de fls. 60, entendendo que são pertinentes.
Em resposta, a embargada entende que não assiste razão a embargante, alegando em suma que tal matéria já se encontra perguntada nos quesitos 1.º, 2.º e 3.º da Base Instrutória.
Cumpre-nos apreciar.
De facto, o que a embargante pretende inserir na base instrutória tem que ver com o alegado contrato celebrado entre ambas as partes, matéria essa já se encontra plasmada nos quesitos 1.º, 2.º e 3.º da Base Instrutória.
Quanto à reclamação de aditar mais quesitos mencionados no ponto 7 (fls. 60 e ss), consta-se que o que pretende a embargante aqui inserir na Base Instrutória tem que ver com factos que conduziram à emissão dos cheques em lide e dos pagamentos (parciais) procedidas pela embargante.
Sobre a razão da emissão do cheque, já se encontra quesitada no quesito 7.º, sobre os pagamentos (parciais) encontram-se plasmado no facto assente D) e no quesito 5.º.
Além disso encontra-se ainda quesitados factos atinentes aos juros e seus cálculos acordos pelas partes.
Por isso, a reclamação para o aditamentos dos quesitos referidos é supérflua, e sem mais delongas, vai indeferida a reclamada.
Notifique.
Dê cumprimento ao disposto no artigo 431.º n.º 1 do CPC.
DN.
*
Admito o rol de testemunhas (fls. 64 e 69).
…”.
Trata-se duma decisão que aponta para a boa solução do caso, com a qual concordamos na sua íntegra, pelo que ao abrigo do nº 5 do artº 631º do CPCM, é de negar o recurso nesta parte com os fundamentos invocados na decisão supra transcrita.
Aliás, não tendo a Embargante impugnado a factualidade assente e provada constante da sentença final, especialmente os seguintes factos:
- A Executada/ora Embargante, pediu de empréstimo ao Exequente/ora Embargado, no montante de RMB12.000.000,00 para o seu investimento num projecto da China (resposta ao quesito nº 4 da base instrutória) e
- A emissão dos três cheques é para garantir o reembolso do capital emprestado e a taxa de juros de 2,5% mensal combinada com o Exequente no valor total de HKD20.525.000,00 (resposta ao quesito nº 7 da base instrutória),
os embargos por si deduzidos não deixam de ser julgados improcedentes.
Não se verifica, portanto, a alegada insuficiência da matéria de facto para a boa decisão do mérito.
*
IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
*
Custas do recurso pela Embargante.
Notifique e registe.
*
RAEM, aos 29 de Abril de 2020.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
15
1171/2019