Processo nº 1281/2019
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 29 de Abril de 2020
ASSUNTO:
- Nulidade da sentença
- Erro de julgamento
SUMÁRIO:
- Se os fundamentos invocados e a decisão tomada são coerentes e lógicas, errando-se simplesmente na data de vencimento dos juros de mora, não há lugar a nulidade da sentença por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão prevista na al. c) do nº 1 do artº 571º do CPC, mas sim erro de julgamento.
O Relator,
Ho Wai Neng
Processo nº 1281/2019
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 29 de Abril de 2020
Recorrente: A (Réu)
Recorrido: B (Autor)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – Relatório
Por sentença de 19/07/2019, julgou-se improcedente a excepção invocada pelo Réu A, julgou-se a acção procedente e condenou o Réu a pagar ao Autor B a quantia de MOP$5,460,976.71 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal a contar desde 31/05/2014 até efectivo e integral pagamento.
Dessa decisão vem recorrer o Réu, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. Foi o presente recurso interposto da, aliás, douta Sentença que julgou procedente a presente acção;
2. Ora, salvo, o muito devido respeito, entende o ora Recorrente que existe erro de direito porquanto existe manifesta violação do disposto no n.º 1 do artigo 795.º do Código Civil de Macau;
3. O tribunal a quo entendeu correctamente que o pagamento, em 25 de Maio de 2015, de MOP$3.570.500,69, é imputado primeiro ao pagamento dos juros que se hajam vencido e só o restante no capital;
4. No entanto, na decisão o tribunal a quo decidiu em condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de MOP$5.460.976,71 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal a contar desde 31 de Maio de 2014 até efectivo e integral pagamento;
5. O que significa que foi o ora Réu condenado a pagar juros de mora duas vezes no que diz respeito ao período de 31 de Maio de 2014 a 25 de Maio de 2015. Ou seja, verifica-se duplicação no pedido de pagamento de juros de mora;
6. Violando o disposto no artigo 795.º, n.º 1 do Código Civil de Macau;
7. Ocorrendo manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão adoptada porquanto a explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão);
8. Estando pagos os juros de mora do período entre 31 de Maio de 2014 a 25 de Maio de 2015 não poderia ser o mesmo período contado para o cálculo de novos juros de mora;
9. É pois manifesta a contradição entre os fundamentos e a decisão o que constitui causa de nulidade da sentença;
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II – Factos
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
a) No dia 03 de Abril de 2014, o Réu pediu ao Autor a concessão dum empréstimo de HKD8.000.000,00 (oito milhões de dólares de Hong Kong); (alínea a) dos factos assentes)
b) No dia 25 de Maio de 2015, o Autor recebeu da Casa Funerária de Enping da RPC um montante de RMB3.000.000,00 (três milhões de Renminbis), equivalente a MOP3.570.500,69 (três milhões quinhentas e setenta mil e quinhentas patacas e sessenta e nove avos); (alínea b) dos factos assentes)
c) O Réu prometeu ao Autor o reembolso da obrigação mencionada no item a) no dia 30 de Maio de 2014; (resposta ao quesito nº 1 da base instrutória)
d) O montante de RMB3.000.000,00 (três milhões de Renminbis), equivalente a MOP3.570.500,69 (três milhões quinhentas e setenta mil e quinhentas patacas e sessenta e nove avos), mencionado na alínea b), era destinado ao reembolso parcial da aludida obrigação contraída pelo Réu e pagamento dos respectivos juros; (resposta ao quesito nº 2 da base instrutória).
*
III – Fundamentação
A sentença recorrida tem o seguinte teor:
“…
Cumpre apreciar e decidir.
Da factualidade apurada resulta demonstrado que entre o Autor e o Réu foi celebrado um contrato de mútuo - artº 1070º -.
Quanto à alegada excepção de que o mútuo havia sido para jogo de fortuna e azar nada se provou, pelo que a mesma só pode improceder.
No caso em apreço não foram convencionados juros, pelo que o mútuo é gratuito.
Ao mútuo foi fixado o prazo de 30.05.2014 para pagamento.
Não tendo sido pago até àquela data, e uma vez que os contratos devem ser pontualmente cumpridos nos termos do nº 1 do artº 400º do C.Civ., nos termos dos artº 793º e 794º nº 2 a) ambos do C.Civ., constituiu-se o Réu em mora a partir do dia 31.05.2014.
A mora do devedor constitui este na obrigação de reparar os danos causados ao credor, indemnização essa que no caso das obrigações pecuniárias como a dos autos consiste no pagamento dos juros vencidos e vincendos a contar do dia da constituição em mora - artº 793º e 795º do C.Civ. -.
Relativamente à taxa de juros, esta será a dos juros legais salvo se a que for devida antes da mora for superior àquela ou as partes houverem fixado outra - artº 795º nº 2 do C.Civ. -, situação que no caso dos autos não ocorre.
No dia 25.05.2015 foi feito o pagamento de MOP3.570.500,69.
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 774º do C.Civ. o pagamento parcial é imputado primeiro no pagamento dos juros que se hajam vencido e só o restante no capital.
Procedendo-se ao cálculo dos juros de mora devidos desde 31.05.2014 a 24.05.2015 sobre o capital em dívida de MOP8.240.000,00 temos que o valor dos juros é igual a MOP791.477,40.
Logo dos MOP3.570.500,69 foi o montante correspondente ao valor dos juros usado para pagar estes e apenas o valor de MOP2.779.023,29 é imputável no pagamento do capital, pelo que o valor em dívida em 25.05.2015 é igual a MOP5.460.976,71.
Destarte, face a todo o exposto e à factualidade dada por assente impõe-se concluir ser o Réu responsável pelo pagamento ao Autor da quantia em dívida de MOP5.460.976,71 sendo devidos juros de mora à taxa dos juros legais a contar de 31.05.2014 inclusive até efectivo e integral pagamento.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos julgando-se improcedente a excepção invocada pelo Réu, julga-se a acção procedente porque provada e em consequência condena-se o Réu a pagar ao Autor a quantia de MOP5.460.976,71 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal a contar desde 31.05.2014 até efectivo e integral pagamento…”.
Salvo o devido respeito, a sentença recorrida merece alguma reparação quanto à contagem dos juros de mora.
Vejamos:
- No dia 25.05.2015 foi feito o pagamento de MOP3.570.500,69;
- Nesta data, venceram os juros de mora no montante de MOP$791.477,40, resultante da aplicação da taxa legal de 9.75% sobre o capital em dívida no montante de MOP$8.240.000,00, para o período entre 31/05/2014 a 25/05/2015;
- De acordo com o disposto no nº 1 do artº 774º do C.Civ., da quantia paga (MOP$3.570.500,69) é deduzido o montante dos juros de mora vencidos naquele momento (MOP$791.477,40), restando assim MOP$2.779.023,29;
- Este valor (MOP$2.779.023,29) é imputado no pagamento do capital em dívida;
- Portanto, o capital em dívida à data de 25/05/2015 passa a ser de MOP$5.460.976,71.
Como se vê, deve contar os juros de mora à taxa legal sobre o capital em dívida no valor de MOP$5.460.976,71 desde 26/05/2015 e não desde 31/05/2014.
Trata-se de um mero erro de julgamento na contagem de juros de mora e não uma nulidade da sentença por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão em si.
Pois, para haver lugar a nulidade da sentença prevista na al. c) do nº 1 do artº 571º do CPC, é necessário que os fundamentos estejam em oposição com a decisão, isto é, os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam logicamente ao resultado oposto àquele que foi decidido, que não é o caso.
No caso em apreço, o tribunal concluiu pela existência de juros de mora, pelo que condenou o Réu no seu pagamento.
Os fundamentos invocados e decisão tomada na sentença são coerentes e lógicas, o que errou simplesmente na data de vencimento.
Tudo visto, resta decidir.
*
IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conceder provimento ao recurso interposto, revogando a sentença recorrida na parte da condenação de juros de mora, passando a condenar o Réu a pagar os juros de mora à taxa legal a contar desde 26/05/2015 até ao efectivo e integral pagamento da dívida.
*
Sem custas, uma vez que o Autor também só pediu juros de mora a partir da data supra na petição inicial.
Notifique e registe.
*
RAEM, aos 29 de Abril de 2020.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
8
1281/2019