打印全文
Processo nº 201/2020
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 07 de Maio de 2020

ASSUNTO:
- Junção de documentos
- Reapreciação da matéria de facto
- Litigância de má fé

SUMÁRIO:
- A apresentação de documentos juntamente com as alegações fora dos casos do art. 451º do CPC, apenas se justifica, não por causa da posição das partes na petição inicial ou na contestação, mas em virtude da atitude inquisitiva do tribunal na recolha de algum elemento instrutório (portanto, não oferecido pelas partes), ou por causa de alguma disposição jurídica ou regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contassem. Ou seja, só é possível se a sua necessidade era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância.
- A reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
- Tendo o Autor alterado a verdade dos factos para formular uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, é condenado como litigante de má fé nos termos do artº 385º do CPC.
O Relator,
Ho Wai Neng




















Processo nº 201/2020
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 07 de Maio de 2020
Recorrente: 澳門A工貿有限公司(Autora)
Recorrida: B集團有限公司(Ré)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

  I – Relatório
Por sentença de 30/09/2019, julgou-se improcedente a acção e, em consequência:
1. absolveu a Ré B集團有限公司, dos pedidos formulados pela Autora澳門A工貿有限公司;
2. condenou a Autora como litigante de má fé na multa de 10 UCs; e
3. condenou a Autora a pagar os honorários despendidos pela Ré, cujo valor será fixado nos termos do artigo 386º, nº 4, do CPC e cujo pagamento será feito nos termos do artigo 386º, nº 5, do CPC.
*
Dessa decisão vem recorrer a Autora, alegando, em sede de conclusões, os seguintes:
1. 在本案中,經審理後,原審法庭認為原告請求被告交付的鋼筋款項RMB4,528,996.56(人民幣肆佰伍拾貳萬捌仟玖佰玖拾陸圓伍角陸仙),已透過被告交付予原告的一張價值為RMB5,000,000.00(人民幣伍佰萬圓正)的銀行承兌匯票作出支付。因此,駁回原告針對被告提出之所有請求,及判處原告為惡意訴訟人。
2. 在尊重不同見解的情況下,上訴人認為原審法庭認定調查基礎內容第4點疑問時所作的判斷存在錯誤,因為根據卷宗內所載的證據及證人證言理應得到相反的結論。
3. 已獲證事實H)項清楚列明被告交付涉案鋼筋款項的時間及金額,被告向原告作出的最後一次交付為2015年2月13日,金額為RMB1,286,445.60 (人民幣壹佰貳拾捌萬陸仟肆佰肆拾伍圓陸角),而涉案銀行承兌匯票的發出時間為2014年7月18日。
4. 按照一般經驗而言,如銀行承兌匯票用於支付原被告之間的鋼筋合同,被告於2015年2月13日僅需向原告支付RMB815,412.16(人民幣捌拾壹萬伍仟肆佰壹拾貳圓壹角陸仙),而非為RMB1,286,445.60(人民幣壹佰貳拾捌萬陸仟肆佰肆拾伍圓陸角)。
5. 被告所支付的款項遠遠超出其所應當支付的範圍,有違一般常理,而被告卻從未就多支付的款項提出任何異議。
6. 事實上,涉案的銀行承兌匯票屬於“B集團第四工程有限公司”與“珠海市C發展有限公司”之間的鋼筋供貨合同。
7. 對此,證人D於審判階段作出解釋【Recorded on 03-Apr-2019 at 15.17.03(2S(7ER 2520319)16:36-17:30、23:16-23:26、23:52-24:06、29:00-29:26】。
8. 除此之外,透過卷宗第145頁至155頁的資料,亦可證明金額為RMB5,000,000.00(人民幣伍佰萬圓正)的銀行承兌匯票存入“珠海市C發展有限公司”的賬目內,並用以扣除“B集團第四有限公司”的鋼筋貨款。
9. 上訴人難以認同原審法庭以銀行承兌匯票的價值是“珠海市C發展有限公司”提供鋼筋價值的2倍, 以及在“B集團第四有限公司”訂貨前已發出作為理由,而認定銀行承兌匯票用於被告交付予原告的鋼筋貨款。
10. 需強調銀行承兌匯票需至少相隔6個月方可承兌,用於“B集團第四工程有限公司”一段時間內向“珠海市C發展有限公司”購買鋼筋的擔保。
11. 載於卷宗第150頁至155頁、第202頁文件可知,2014年7月23日“珠海市C發展有限公司”是同時收到“B集團第四工程有限公司”交付的銀行承兌匯票及採購單。
12. “珠海市C發展有限公司”在有銀行承兌匯票作為保證的情況下,在2014年7月31日前向“B集團第四工程有限公司”提供價值為RMB2,833,624.88 (人民幣貳佰捌拾叁萬叁仟陸佰貳拾肆圓捌角捌仙)的鋼筋,並於2014年10月9日發出相應的增值稅發票。
13. 根據卷宗第145頁至149頁鋼筋買賣合同第十三條規定,由於“B集團第四工程有限公司”從未通知“珠海市C發展有限公司”終止合同關係,因此“B集團第四工程有限公司”仍可要求“珠海市C發展有限公司”繼續提供鋼筋,直至剩餘的款項被完全扣除。至於“B集團第四工程有限公司”一直沒有增加訂單的原因,原告根本不知悉亦無義務知悉。
14. 另一方面,為著進一步證明價值RMB5,000,000.00(人民幣伍佰萬圓正)的銀行承兌匯票用於“珠海市C發展有限公司”與“B集團第四有限公司”之間的鋼筋買賣合同,“珠海市C發展有限公司”對此製作司法鑒定專項審計報告。(文件一)
15. 基於此,原審法庭認為銀行承兌匯票不可能用於“B集團第四工程有限公司”與“珠海市C發展有限公司”之間合同的判斷存在明顯錯誤。
16. 另一方面,上訴人認為原審法庭作出宣告上訴人為惡意訴訟人的決定亦存在明顯錯誤。
17. 《民事訴訟法典》第385條第2款規定,要判處上訴人為惡意訴訟人且負上相關的責任需具備兩個要件:1)客觀要件:作出不實之聲明; 2)主觀要件:上述不實之聲明為故意或嚴重過失地作出。
18. 上訴人需強調至今仍未收到相關的鋼筋貨款。
19. 姑且以被告的角度出發,將RMB5,000,000.00(人民幣伍佰萬圓正)銀行承兌匯票視為已支付(但上訴人並不確認已收取相關款項)的情況下,被告僅向上訴人支付RMB13,296,079.42(人民幣壹仟叁佰貳拾玖萬陸仟零柒拾玖圓肆角貳仙)。
20. 在上訴人提起訴訟前,被告至少仍需向上訴人支付RMB815,412.16(人民幣捌拾壹萬伍仟肆佰壹拾貳圓壹角陸仙)。
21. 被告的證人E在庭上亦表示,存在沒向原告作出支付貨款的情況【Recorded on 03-Apr-2019 at 16.34.17(2S(@%#%102520319).WAV 01:45:54-01:46 :00】。
22. 以及,被告的工作人員亦曾透過郵件表示與原告之間存在債務。(文件二)
23. 可見,上訴人在提起訴訟前確實未收齊全部的鋼筋款項,享有透過訴訟向被告作出追討的權利。更何況,上訴人並不認同銀行承兌匯票是被告作出支付的方式之一。
24. 載於卷宗第145頁至第155頁的文件及證人的證言,足以證明上訴人提出的事實版本具有真實性。上訴人並非在沒有任何理據及文件支持的情況下,虛構一個不真實的事實,或歪曲事實真相。
25. 同時,本案中亦不存在任何證據證明上訴人是故意及存在嚴重過失的情況下針對被告提起本訴訟。
26. 正如中級法院第12/2005號判決所述,“只有無合理理由提起訴訟的人才應被視為惡意訴訟人,由此勾畫出魯莽訴訟人的輪廓,就是在無法回到提出無依據訴訟的情況下,那個耍手段或欠缺一般謹慎的人。只有當事人確信有理由,提起在客觀上是無依據的訴訟或辯護就是合法。”
27. 基於此,已審理查明的事實中並沒有載明上訴人故意作出不實聲明的事實,在欠缺主客觀的事實下,不可能判處上訴人為惡意訴訟人。
*
A Ré respondeu à motivação do recurso acima em referência nos termos constante a fls. 338 a 347v dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II – Factos
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
- A Autora é uma sociedade comercial estabelecida em Macau que se dedica à venda de materiais metálicos para construção civil (alínea A) dos factos assentes).
- A Ré é uma sociedade comercial estabelecida na China Continental e com representação permanente na RAEM que se dedica à actividade de construção civil e a actividades a esta ligadas como fiscalização e consultadoria (alínea B) dos factos assentes).
- Em 12 de Dezembro de 2013, a Autora e a Ré acordaram por escrito que a autora fornecia à ré, mediante o pagamento do respectivo preço, vergas de aço nervuradas, nos termos constantes do documento de fls. 43 a 45 que aqui se dão por reproduzidos (alínea C) dos factos assentes).
- No cumprimento de tal acordo, a autora forneceu à ré determinadas quantidades de vergas de aço nervuradas pelo preço total de RMB 14.111.491,58 (catorze milhões, cento e onze mil, quatrocentos e noventa e um Renminbis e cinquenta e oito cêntimos) (alínea D) dos factos assentes).
- Nos termos da cláusula 8ª do acordo celebrado entre autora e ré, que aqui se dão por reproduzidos, foi acordado que o preço seria pago à medida que a mercadoria fosse sendo entregue, sendo pago o preço da quantidade anteriormente entregue aquando de cada entrega do fornecimento seguinte, não podendo exceder três meses (alínea E) dos factos assentes).
- A Autora entregou à ré as seguintes quantidades de vergas de aço nervuradas (alínea F) dos factos assentes):
Tempo
Material
Especificações
Quantidade (unidade:tonelada)
31/12/2013
Tonelada longa, isto é, varão de aço nervurado (BS460)
32 mm
85.914

Tonelada longa 460
10 mm
51.721
3/1/2014
Tonelada longa 460
32 mm
159.1

Tonelada longa 460
10 mm
110.171
5/1/2014
Tonelada longa 460
16 mm
81.918

Tonelada longa 460
10 mm
49.373
16/1/2014
A400
16 mm
51.578

A400
16 mm
51.578
17/1/2014
A400
16 mm
51.578

A400
16 mm
51.578
19/1/2014
A400
40 mm
49.740

A400
40 mm
49.740

A400
16 mm
54.612
23/1/2014
A400
40 mm
53.056

A400
40 mm
49.740

A400
40 mm
49.740

A400
40 mm
53.056
24/1/2014
A400
40 mm
53.056
13/2/2014
A400
40 mm
53.056

A400
40 mm
53.056

A400
40 mm
53.056
13/2/2014
Tonelada longa 460

858.844
21/2/2014
A400

414.5
15/2/2014
Tonelada longa 460
40 mm
53.056

Tonelada longa 460
40 mm
53.056

Tonelada longa 460
40 mm
53.056

Tonelada longa 460
40 mm
53.056
16/2/2014
Tonelada longa 460
40 mm
53.056

Tonelada longa 460
40 mm
53.056

Tonelada longa 460
40 mm
53.056

Tonelada longa 460
40 mm
53.056
Totalidade (tonelada)
2.961.153
- A Autora emitiu e entregou à ré em 12 de Março, em 28 de Maio e em 5 de Junho de 2014 cinco facturas com o valor total de RMB 14.111.491,58 (catorze milhões, cento e onze mil, quatrocentos e noventa e um Renminbis e cinquenta e oito cêntimos), respeitantes aos fornecimentos feitos, nos termos seguintes (alínea G) dos factos assentes).
Data
Renminbi
Quantidade dos varões nervurados em causa
A correspondente data
da entrega



12/3/2014
5.096.079,42
211,265
(A460-10#)
31/12/2013
3/1/2014
5/1/2014





81,918
(A460-16#)
5/1/2014





245,014
31/12/2013





(A460-32#)
3/1/2014





530,56
(A460-40#)
13/2/2014
15/2/2014
16/2/2014



28/5/2014
1.704.689,28
358,128
(A400-40#)
19/1/2014
23/1/2014
24/1/2014



5/6/2014
1.163.721,04
260,924
(A400-16#)
16/1/2014
17/1/2014
19/1/2014



5/6/2014
1.973.020,00
414,50
(A400-40#)
21/2/2014



5/6/2014
4.173.981,84
858,844
(A460-40#)
13/2/2014



Total
14.111.491,58
2.961.153
/



- A Autora recebeu quatro cheques passados pela Ré, depositando os respectivos montantes na conta do Banco X (Macau) para pagamento do valor total de RMB9.582.525,02, nos termos seguintes (alínea H) dos factos assentes).
Data
MOP
Correspondente a RMB
17/4/2014
6.549.388,79
5.096.079,42
26/6/2014
3.844.182,47
3.000.000,00
10/12/2014
260.000,00
200.000,00
13/2/2015
1.643.809,86
1.286.445,60
Total
12.297.381,12
9.582.525,02
- A Ré entregou ainda à autora um instrumento bancário designado 銀行承兌匯票 no valor de RMB5.000.000,00 (alínea I) dos factos assentes).
- Autora e Ré acordaram na cláusula 9.4 do acordo escrito que celebraram que iriam dividir em partes iguais o valor do imposto que fosse restituído à autora respeitante às vergas de aço nervuradas fornecidas pela autora à ré (alínea J) dos factos assentes).
- No n.º 2 da Cláusula 11ª do acordo celebrado entre autora e ré estas acordaram que se a ré não procedesse, nos termos convencionados, ao pagamento dos materiais fornecidos pagaria, por cada dia de atraso, 0.5/10000 do preço não pago (alínea K) dos factos assentes).
- A Ré constituiu advogado para a representar nos presentes autos (alínea L) dos factos assentes).
- Em 25 de Novembro de 2015, a Autora enviou uma carta à ré interpelando-a para que lhe pagasse o montante de RMB 4.528.966,56 no prazo de 10 dias (resposta ao quesito 1º da base instrutória).
- A carta não foi reclamada pela Ré (resposta ao quesito 2º da base instrutória).
- Autora e Ré acordaram na cláusula 8.ª do acordo que celebraram por escrito que o pagamento do preço da mercadoria fornecida não poderia exceder três meses contados a partir do respectivo fornecimento (resposta ao quesito 3º da base instrutória).
- O instrumento bancário que a Ré entregou à Autora (銀行承兌匯票) no valor de RMB5.000.000,00 foi entregue por exigência da autora e como meio de pagamento do preço das vergas de aço que a Autora lhe havia fornecido (resposta ao quesito 4º da base instrutória).
*
III – Fundamentação
Questão prévia: - Da junção dos documentos
A Autora juntou com a motivação do recurso dois documentos (fls. 307 a 332 dos autos), servindo como elemento probatório para a sua impugnação da decisão da matéria de facto quanto ao quesito 4º da Base Instrutória.
O artº 616º do CPCM prevê que:
1. As partes podem juntar documentos às alegações nos casos a que se refere o artigo 451º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se inciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, jurisconsultos ou técnicos.
3. É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 467º e 468º.
Por sua vez, dispõe o artº 451º do CPCM que:
1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
No caso em apreço, os documentos em causa visam provar o quesito 4º da Base Instrutória.
Não são, portanto, documentos destinados a provar factos posteriores.
Serão então documentos necessários em virtude do julgamento proferido na primeira instância?
A resposta não deixa de ser negativa.
Ao nível da doutrina, o Prof. Antunes Varela1 ensina que o documento só se torna necessário em virtude do julgamento a quo quando a decisão a quo “se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado”.
Ou seja, a decisão a quo pode, por isso, “criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam”.
A jurisprudência tanto local2 como comparada3 tem seguido a mesma linha de pensamento, decidindo que “A apresentação de documentos juntamente com as alegações, fora dos casos do art. 451º, apenas se justifica, não por causa da posição das partes na petição inicial ou na contestação, mas em virtude da atitude inquisitiva do tribunal na recolha de algum elemento instrutório (portanto, não oferecido pelas partes), ou por causa de alguma disposição jurídica ou regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contassem. Ou seja, a sua admissibilidade nessa fase está relacionada com o efeito surpresa que para o apresentante constituiu a posição do tribunal recorrido. Dito de outra maneira, só é possível a junção de documentos nesta fase se a sua necessidade era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância”.
Como já referimos anteriormente, os documentos em causa visam para provar a matéria de facto constante do quesito 4º da Base Instrutória, pelo que não são documentos decorrentes de qualquer necessidade de alegação ou prova devida à decisão recorrida.
Pelo exposto, determina-se o desentranhamento dos 2 documentos em causa.
Custas do desentranhamento pela Autora com 1UC de taxa de justiça.
*
1. Da impugnação da decisão da matéria de facto:
Vem a Autora impugnar a decisão da matéria de facto relativa ao quesito 4º da Base Instrutória, a saber:

   O instrumento bancário que a ré entregou à autora no valor de RMB5.000.00,00 foi entregue por exigência da autora e como meio de pagamento do preço das vergas de aço que a autora lhe havia fornecido?
A resposta dada ao referido quesito foi “Provado”.
Na sua óptica, o facto vertido no quesito supra referido devia ser considerado não provado.
O Tribunal a quo justificou a sua convicção nos seguintes termos:
    “...
   A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, e no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência que depuseram sobre os quesitos da base instrutória, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais, o que permitiu formar uma síntese quanto aos apontados factos.
   Em especial, no que se refere aos pedidos de pagamento feitos pela Autora, está junta aos autos a carta a que se refere o quesito 1º a qual foi enviada para o local da representação permanente da Ré em Macau mas não foi reclamada. Apenas duas testemunhas fizeram referência a essa matéria tendo a primeira, sócio da Autora, pouco conhecimento dos respectivos pormenores e a segunda, empregado da Ré, dito que a Autora sabia que a Ré estava sediada em Zhuhai e a correspondência da Autora à Ré era sempre enviada para Zhuhai.
   Portanto, nada indica que a Ré transferira o seu pessoal para fora da sua sede com intenção de não receber a carta acima referida.
   Apesar das declarações prestadas pela segunda testemunha acima indicada, nada mais consta dos autos de que a Ré podia também ser contactada em Zhuhai como referiu essa testemunha.
*
   Relativamente à razão por que ao instrumento bancário referido na alínea I) dos factos assentes foi entregue à Autora, as testemunhas das partes prestaram declarações em conformidade com o alegado pela parte que as indicou como testemunha. Os documentos juntos a fls 202 a 204 são respectivamente cópia do instrumento bancário referido na alínea I) e recibos emitidos por uma sociedade chamada “珠海市C發展有限公司” em virtude da entrega do instrumento bancário feita por uma sociedade chamada “B集團第四工程有限公司”. A fls 201 dos autos está junto um documento donde consta um pedido feito pela Autora à sociedade “B集團第四工程有限公司” para a emissão de um instrumento bancário no valor de RMB5.000.000,00 a favor da sociedade “珠海市C發展有限公司”. A fls 145 a 155, estão juntos os documentos relativos a um contrato de fornecimento celebrado entre a “B集團第四工程有限公司” e a sociedade “珠海市C發展有限公司” e às encomendas feitas por aquela junto desta.
   Conforme os documento juntos a fls 145 a 155 o valor acumulado dos materiais de aço alegadamente fornecidos ao abrigo do contrato celebrado entre a “B集團第四工程有限公司” e a sociedade “珠海市C發展有限公司” foi de RMB2.833.624,88 tendo as encomendas sido feitas em 23 de Julho de 2014, a entrega então prevista sido fixada em 31 de Julho de 2014 e os respectivos facturas sido emitidas em 9 de Outubro de 2014.
   Comparando esses dados com os relativos constantes dos documentos juntos a fls 201 a 204, constata-se que é muito pouco provável que o instrumento bancário referido na alínea I) dos factos assentes tenha sido emitido para pagar os materiais fornecidos ao abrigo do contrato celebrado entre a “B集團第四工程有限公司” e a sociedade “珠海市C發展有限公司”. Com efeito, o valor do instrumento era quase duas vezes superior ao valor acumulado dos fornecimento e o instrumento foi emitido e entregue antes ou no dia das encomendas.
   Apesar de a Autora ter defendido que o instrumento bancário fora emitido porque a sociedade “珠海市C發展有限公司” exigira à Ré para garantir o pagamento das futuras encomendas, o certo é que nada foi apresentado para o demonstrar. Com efeito, as testemunhas da Autora limitaram a insistir que o instrumento bancário se destinava a pagar à sociedade “珠海市C發展有限公司” relativamente a fornecimentos para o projecto do metro ligeiro que nada tinha a ver com a Autora. A isso acresce que, a ser assim, não se vislumbra razão plausível para a Autora se ter envolvido na questão recebendo o instrumento bancário.
   Contra essa defesa da Autora, o documento junto a fls 201 é claro no sentido de o instrumento bancário se destinar ao pagamento de parte dos fornecimentos feitos pela Autora. Pois, nele se refere expressamente que a quantia se destinava a pagar os valores de materiais de aço fornecidos pela Autora ao projecto da Politec T + T1 em Macau.
*
   Quanto ao pagamento da quantia RMB1.286.445,60, nenhuma prova foi apresentada para demonstrar que fora feito nos termos referido no quesito 5º.
*
   No que concerne à matéria do reembolso do imposto que incidiu sobre os materiais fornecidos pela Autora, os documentos juntos, por um lado, não demonstram que a Autora já obteve o reembolso e, por outro lado, não são claros quanto ao procedimento a seguir para se conseguir o reembolso e ao valor que a Autora conseguiria ou teria conseguido obter.
   Na falta de provas mais seguras, as declarações prestadas pelas testemunhas não permitiram ao tribunal concluir por qualquer das versões apresentadas pelas partes....”.
Quid iuris?
Como é sabido, segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.º do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
A justificar tal princípio e aquilo que permite a existência do mesmo, temos que o Tribunal a quo beneficia não só do seu prudente juízo e experiência, como da mais-valia de um contacto directo com a prova, nomeadamente, a prova testemunhal, o qual se traduz no princípio da imediação e da oralidade.
Sobre o princípio da imediação ensina o Ilustre Professor Anselmo de Castro (in Direito Processual Civil, I, 175), que “é consequencial dos princípios da verdade material e da livre apreciação da prova, na medida em que uma e outra necessariamente requerem a imediação, ou seja, o contacto directo do tribunal com os intervenientes no processo, a fim de assegurar ao julgador de modo mais perfeito o juízo sobre a veracidade ou falsidade de uma alegação”.
Já Eurico Lopes Cardoso escreve que “os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.” (in BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221)
Por sua vez Alberto dos Reis dizia, que “Prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador seguindo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei. Daí até à afirmação de que o juiz pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas, vai uma distância infinita. (...) A interpretação correcta do texto é, portanto, esta: para resolver a questão posta em cada questão, para proferir decisão sobre cada facto, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, forma sua convicção como resultado de tal apreciação e exprime-a na resposta. Em face deste entendimento, é evidente que, se nenhuma prova se produziu sobre determinado facto, cumpre ao tribunal responder que não está provado, pouco importando que esse facto seja essencial para a procedência da acção” (in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora IV, pago 570-571.)
A jurisprudência local tem entendido que “(...) nem mesmo as amarras processuais concernentes à prova são constritoras de um campo de acção que é característico de todo o acto de julgar o comportamento alheio: a livre convicção. A convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Nesse sentido, princípios como os da imediação, da aquisição processual (artº 436º do CPC), do ónus da prova (artº 335º do CC), da dúvida sobre a realidade de um facto (artº 437º do CPC), da plenitude da assistência dos juízes (artº 557º do CPC), da livre apreciação das provas (artº 558º do CPC), conferem lógica e legitimação à convicção. Isto é, se a prova só é "livre" até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao seu trabalho no tocante à matéria de facto só nos casos restritos no âmbito do artºs. 599º e 629º do CPC pode ser levada a cabo. Só assim se compreende a tarefa do julgador, que, se não pode soltar os demónios da prova livre na acepção estudada, também não pode hipotecar o santuário da sua consciência perante os dados que desfilam à sua frente. Trata-se de fazer um tratamento de dados segundo a sua experiência, o seu sentido de justiça, a sua sensatez, a sua ideia de lógica, etc. É por isso que dois cidadãos que vestem a beca, necessariamente diferentes no seu percurso de vida, perante o mesmo quadro de facto, podem alcançar diferentes convicções acerca do modo como se passaram as coisas. Não há muito afazer quanto a isso.” (Ac. do TSI , de 20/09/2012, Proc. n° 551/2012).
Pois, “A livre convicção do julgador da 1ª instância é soberana e só em caso de erro, que facilmente seja detectável, pode o tribunal do recurso censurar o modo como a apreciação dos factos foi feita. Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.
A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC e o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.” (Ac. do TSI, de 17/01/2018, Proc. nº 60/2018).
Ao nível do direito comparado, o STJ de Portugal sustenta que “A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação” (Ac. do STJ, de 21/01/2003, in www.dgsi.pt).
Com efeito, “não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.(...).” (Ac. do RL de 10/08/2009, in www.dgsi.pt.).
Ou seja,
Uma coisa é não agradar o resultado da avaliação que se faz da prova, e outra bem diferente é se detectarem no processo de formação da convicção erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.
Ora,
Analisados todos os elementos probatórios existentes nos autos, bem como a fundamentação da formação da convicção, não se detecta algum erro manifesto de julgamento, nem violação de regras e/ou princípios de direito probatório por parte do Tribunal a quo.
Face ao expendido, é de negar provimento o recurso nesta parte.
*
2. Do mérito da sua condenação:
A sentença recorrida tem o seguinte teor:
   “…
   Cumpre analisar os factos e aplicar o direito.
   Pela presente acção, pretende a Autora que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de RMB4.528.966,56 bem como os juros de mora à taxa de juros legal acrescidos de uma sobretaxa de 2% ao ano.
   Para fundamentar o seu pedido, alega a Autora que forneceu à Ré vergas de aço, no valor total de RMB14.111.491,51, em virtude de um contrato em que a Autora estava obrigada a fornecer estes produtos à Ré e esta obrigada a pagar o respectivo preço ou na data do fornecimento seguinte ou no prazo de 3 meses a contar da data do fornecimento; que, feita a entrega dos bens, apresentadas as respectivas facturas e vencidas as obrigações de pagar, a Ré procedeu apenas ao pagamento de RMB9.582.525,02 por meio de quatro cheques; e que, mesmo depois de interpelada para pagar a quantia em falta, a Ré manteve-se relapso.
   Contestando a acção, reconhece a Ré que as partes mantinham uma relação de fornecimento nos termos indicados pela Autora; que esta lhe forneceu vergas de aço, no valor total de RMB14.111.491,58; e que entregou quatro cheques no valor total de RMB9.582.525,02 para pagar os produtos fornecidos. Porém, excepciona o pedido da Autora invocando o pagamento de parte do remanescente do preço por meio de um instrumento bancário no valor de RMB5.000.000,00 porque assim o exigira a Autora bem como a compensação do restante valor do preço com o valor do imposto restituído pelas autoridades fiscais do Interior da China que a Autora estava obrigada a partilhar com a Ré.
*
   Flui do acima exposto que as partes estão de acordo de que a Autora forneceu à Ré produtos no valor total de RMB14.111.491,58 no âmbito de um acordo de fornecimento destes produtos.
   Ora, nos termos do artigo 581º do Código Comercial, “Contrato de fornecimento é aquele pelo qual uma das partes se obriga a fornecer coisas à outra, periódica ou continuadamente, contra o pagamento de um preço.”
   Tendo em conta a situação dos presentes autos, deve a Ré pagar à Autora o preço total dos produtos fornecidos no valor de RMB14.111.491,58.
*
   No que ao pagamento se refere, as partes reconhecem que a Ré, por meio de quatro cheques, pagou à Autora parte do preço, RMB9.582.525,02 na perspectiva da Autora e RMB8.296.079,42 (RMB9.582.525,02 - RMB1.286.445,60) no entendimento da Ré.
   A questão controversa tem a ver com o remanescente parte do preço que a Autora alega ainda não ter recebido pelos fornecimento feitos à Ré.
   Sobre a parte do preço que falta defende a Ré alegando que o pagou parcialmente mediante entrega de um instrumento bancário no valor de RMB5.000.000,00, porque assim exigira a Autora.
   Não impugnando a entrega do instrumento bancário, refuta o alegado pela Autora de que o mesmo se destinava a pagar os produtos discutidos nos autos.
   Feito o julgamento da matéria de facto, o tribunal deu como provado que o instrumento bancário que a Ré entregou à autora no valor de RMB5.000.000,00 foi entregue, por exigência da Autora, como meio de pagamento do preço das vergas de aço que a autora lhe havia fornecido.
   Assim, procede a excepção de pagamento arguido pela Ré.
*
   Apesar de a Ré ter alegado que, com os quatro cheques entregues à Autora, ter pago apenas RMB8.296.079,42 e, como tal, faltava ainda pagar RMB5.815.412,16 (RMB14.111.491,58 - RMB8.296.079,42), os respectivos factos não foram dados como demonstrados.
   Assim, para os efeitos da presente acção, mantém-se o que está assente no sentido de RMB9.582.525,02 terem sido pagos por meio dos quatro cheques entregues à Autora.
   Por força disso, o que se verifica é o seguinte: a Autora forneceu produtos no valor total de RMB14.111.491,58 e a Ré, para os pagar, entregou à Ré quatro cheques no valor total de RMB9.582.525,02 e um instrumento bancário no valor de RMB5.000.000,00.
   Feitas as contas, constata-se que o valor total entregue pela Ré para proceder ao pagamento ascende a RMB14.582.525,02 (RMB9.582.525,02 + RMB5.000.000,00) sendo, portanto, suficiente para pagar os produtos fornecidos pela Autora.
   Assim, nada mais pode a Autora reclamar pelos produtos fornecidos nem pela alegada mora no pagamento com o que a presente acção deve ser julgado improcedente.
   Consequentemente, fica precludida a necessidade de se apreciar a segunda excepção arguida pela Ré.
*
Litigância de má fé da Autora
   Pede a Ré que a Autora seja condenada como litigante de má fé por ter alterado a verdade dos factos, ter formulado pedido que sabia não ter fundamento e ter feito uso reprovável do processo.
   Nos termos do artigo 385º, nº 2, do CPC, “Diz-se litigante de má fé que, com dolo ou negligência grave a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
   Flui da análise acima feita que a Autora imputa à Ré o incumprimento da obrigação de pagar parte dos produtos fornecidos por aquela para que esta seja condenada a pagar-lhe o preço não pago.
   Feito o julgamento da matéria de facto está demonstrado que o pagamento total dos produtos tinha sido feito antes da presente acção.
   Da exposição feita vê-se que a Autora faltou à verdade quando alegou que tais factos para fundamentar a sua pretensão. Por se tratar de factos em que a própria Autora interveio, esta não pode ignorar a falsidade da sua versão de factos nem a falta de fundamento da sua pretensão.
   Assim, é de condenar a Autora como litigante de má fé.
*
   Prevê o artigo 385º, nº 1, do CPC que “Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa.”
   Tendo em conta as circunstâncias, é de aplicar uma multa de 10UCs.
*
   Pede a Ré que a Autora seja condenada a pagar os honorários de advogado que forem devidos directamente ao mandatário da Autora.
   Dispõe o artigo 386º, nºs 1 e 2, do CPC que “1. A parte contrária pode pedir a condenação do litigante de má fé no pagamento de uma indemnização. 2. A indemnização pode consistir: a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência da má fé.”
   Apesar de não ter sido alegado, dada a natureza dos autos, é manifesto que a presente acção obrigou a Ré a contratar um mandatário judicial para a representar, contestar e acompanhar o litígio.
   Porém, nada foi alegado quanto ao montante que a Ré despendeu ou terá que despender com o pagamento dos honorários ao respectivo mandatário.
   Nos termos do artigo 386º, nºs 4 e 5, do CPC “4. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte. 5. Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.”
   Assim, é de condenar a Autora no pagamento dos honorários acima referidos cujo valor será fixado depois de proferida a presente sentença e nos termos do artigo 386º, nº 4, do CPC e cujo pagamento será feito nos termos do artigo 386º, nº 5, do CPC.
***
IV – Decisão (裁 決):
   Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga improcedente a acção e, em consequência:
   1. Absolve a Ré, B集團有限公司, dos pedidos formulados pela Autora, 澳門A工貿有限公司;
   2. Condena a Autora como litigante de má fé na multa de 10 UCs; e
   3. Condena a Autora a pagar os honorários despendidos pela Ré, cujo valor será fixado nos termos do artigo 386º, nº 4, do CPC e cujo pagamento será feito nos termos do artigo 386º, nº 5, do CPC.
   *
   Custas pela Autora…”.
Trata-se duma decisão que aponta para a boa solução do caso, com a qual concordamos na sua íntegra, pelo que ao abrigo do nº 5 do artº 631º do CPCM, é de negar o recurso nesta parte com os fundamentos invocados na decisão recorrida.
*
IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
*
Custas do recurso pela Autora.
Notifique e registe.
*
RAEM, aos 07 de Maio de 2020.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
1 R.L.J., ano 115º, nº 3696, pág. 95 e 96.
2 Ac. do TUI, de 30/04/2013, Proc. nº 2/2003 e Acs. do TSI, de 7/02/2013, de 18/07/2013 e de 17/01/2018, Procs. nºs 844/2011, 50/2013 e 60/2018, respectivamente.

3 Ac. do STJ de 12/01/94, no BMJ 433/467.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------




26
201/2020