--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 14/05/2020 ---------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -----------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 369/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): B (B)
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o despacho judicial de fls. 128 a 129v dos autos de Processo Sumário actualmente n.° CR5-16-0080-PSM do 5.o Juízo Criminal (então n.o CR3-16-0106-PSM do 3.o Juízo Criminal) do Tribunal Judicial de Base (TJB) que lhe indeferiu a pretendida não transcrição, no seu registo criminal, da decisão condenatória penal outrora aí proferida, veio o arguido B recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no essencial, o seguinte, na sua motivação de fls. 136 a 138 dos presentes autos correspondentes, para pedir a não transcrição da decisão condenatória, nos termos do art.o 27.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 27/96/M, de 3 de Junho:
– em Macau, há não poucos condutores com infracções à lei rodoviária registadas, mas sem registo criminal, pelo que o registo da prática de infracção rodoviária não tem conexão necessária com o registo criminal, daí que é inadequado formar, a partir do registo de infracções rodoviárias, o juízo de valor judicial sobre o risco de o próprio arguido ora recorrente voltar a cometer novo crime, dado que o mais importante é que não ter o recorrente presentemente qualquer processo penal instaurado contra ele;
– prometendo ele em não voltar a praticar novo crime, o seu pedido de não transcrição deveria ter ser deferido, para ele poder procurar mais facilmente o emprego no mercado local;
– violou, pois, o despacho recorrido o disposto no art.o 27.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 27/96/M.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador a fl. 140 dos autos, afirmando a manutenção da sua posição então constante da anterior promoção de fl. 115, no sentido de deferimento do pedido de não transcrição em causa.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 150 a 151, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre decidir sumariamente do recurso dos arguidos, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o seguinte:
O despacho ora recorrido encontrou-se proferido a fls. 128 a 129v, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica) se dá por aqui inteiramente reproduzido.
O arguido, para além do crime doloso de condução, em 31 de Maio de 2016, durante o período de inibição de condução, p. e p. sobretudo pelo art.o 92.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, por que vinha condenado no ora subjacente Processo Sumário actualmente n.o CR5-16-0080-PSM (cfr. mormente a fundamentação fáctica da respectiva sentença, de fls. 26 a 26v dos presentes autos), cometeu já em 25 de Maio de 2016 um mesmo tipo legal de crime pelo qual foi condenado no Processo Sumário n.o CR3-16-0101-PSM do TJB (cfr. o teor certificado da correspondente sentença condenatória, a que aludem as fls. 92 a 96 dos presentes autos).
A inibição de condução assim violada, por duas vezes sucessivas, pelo arguido, nas referidas datas de 25 de Maio e 31 de Maio, do mesmo ano de 2016, foi imposta a ele no anterior Processo Contravencional n.o CR3-15-1045-PCT do TJB, pela prática da condução sob influência de álcool.
A assim violação, por duas vezes suceesivas, dessa inibição de condução levou à condenação do arguido pela prática de dois crimes dolosos de condução durante o período de inibição de condução, na pena única de seis meses de prisão (resultante do cúmulo jurídico das penas desses dois crimes sucessivos), suspensa na execução por dois anos.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
No caso dos autos, o Tribunal recorrido indeferiu o pedido do arguido de não transcrição da decisão condenatória penal então proferida no âmbito do mesmo ora subjacente processo, com fundamento na inverificação do critério material exigido no n.o 1 do art.o 27.o do Decreto-Lei n.o 27/96/M, que estatui o seguinte: <>.
O arguido, para além do crime doloso de condução, em 31 de Maio de 2016, durante o período de inibição de condução, p. e p. sobretudo pelo art.o 92.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, por que vinha condenado em Junho de 2016 no ora subjacente processo penal, cometeu já em 25 de Maio de 2016 um mesmo tipo legal de crime pelo qual foi condenado no Processo Sumário n.o CR3-16-0101-PSM do TJB.
A inibição de condução então violada, por duas vezes sucessivas, pelo arguido, nas referidas datas de 25 de Maio e 31 de Maio, do mesmo ano de 2016, foi imposta a ele no anterior Processo Contravencional n.o CR3-15-1045-PCT do TJB, pela prática da condução sob influência de álcool.
Tratando-se de duas violações sucessivas, a menos de uma semana no mês de Maio de 2016, dessa inibição de condução, que levaram à condenação penal do arguido pela prática de dois crimes sucessivos dolosos de condução durante o período de inibição de condução, e não de um só singelo crime de condução durante a inibição, e a despeito de ele ter sido condenado numa pena única de prisão (de seis meses, resultante do cúmulo jurídico das penas desses dois crimes sucessivos) suspensa na execução (por dois anos), é evidente que não se pode formar um juízo de valor favorável a ele para os efeitos a relevar do art.o 27.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 27/96/M, posto que da referida circunstância da muita curta distância temporal entre as datas da prática das duas condutas delinquentes penais sucessivas em causa é possível induzir algum perigo de prática de nova conduta delinquente penal dolosa, o que implica que o pedido de não transcrição da decisão condenatória no registo criminal não pode ser deferido.
Razões por que há que rejeitar o recurso, sem mais indagação por ociosa ou prejudicada, devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso) e mil e trezentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 14 de Maio de 2020.
______________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
Processo n.º 369/2020 Pág. 1/6